| Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou improcedente a acção para o reconhecimento de direito em matéria tributária veio a autora C.. SA dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:
1 — O entendimento do Ex.mo Juiz a quo sobre o carácter residual desta acção está de todo ultrapassado pela mais recente doutrina e jurisprudência como acima se expôs, já que o cabimento desta acção não depende de haver ou não outros meios contenciosos que assegurem a tutela efectiva do direito ou interesse em causa.
2 - A regra do art. 69° da LPTA ( semelhante à norma do 165° do CPT ora em análise), não consagra um meio processual residual ou complementar que vigorava até à 2 revisão Constitucional de 8 de Julho de 1998.
3 — A lei constitucional após aquela data tornou evidente que o art. 69 n.° 2 da LPTA e consequentemente o art. 165 n.° 2 do CPT deverá considera-se inconstitucional.
4 — Tal sentença viola ainda o princípio constitucional da plenitude da garantia jurisdicional administrativa, ao condicionar desta forma esta acção à adopção de meios específicos de impugnação. A autonomização do direito de acesso á justiça impõe constitucionalmente a institucionalização de acções a título principal e não meramente subsidiário.
5 — Contraria ainda os princípios de direito comunitário da equivalência e da efectividade.
6 — O cidadão pode, decorrido o prazo de 90 dias referido no artigo 102° do CPPT, lançar mão do pedido de restituição das quantias pagas, alegadamente com base em liquidação que viola lei comunitária, em prazos substancialmente mais avantajados.
7 - O direito comunitário não tem norma sobre o prazo para a restituição do indevido;
8 - Aplica-se, assim, o prazo da lei portuguesa (5 anos pelo artigo 35° do Regime da Administração Financeira do Estado e 4 anos pelo 78° da lei Geral Tributária;
9 — Um prazo de 4 ou 5 anos respeita os princípios da equivalência e da efectividade do direito comunitário;
10 — Este prazo de restituição do indevido nada tem a ver com o prazo de 90 dias para deduzir impugnação judicial; um prazo é razoável para impugnar e outro é razoável para restituir o indevido;
11 — O prazo de 90 dias previsto no artigo 102° do CPPT, uma vez ultrapassado não preclude a possibilidade de se obter a restituição das quantias indevidamente liquidadas;
12 - A acção para reconhecimento de um direito é um meio processual válido para a restituição do indevido.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, substituindo-se e revogando-se a douta sentença do Tribunal a quo por outra que mande fazer seguir os trâmites processuais subsequentes da presente acção.
Não houve contra alegações
O Mº Pº neste TCAN suscita a questão prévia da incompetência do TCAN em razão da hierarquia.
Colhidos os vistos cumpre decidir
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada.
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão:
A) Em 1995.09.17, a A. pagou a tftulo de emolumentos, na Conservatória de Registo Comercial da Feira, o montante de PTE 3.008.100$00 (cfr. documento a lis. 40 dos autos que aqui se dá por reproduzido);
B) Em 1995.11.17, a A. pagou a título de emolumentos no Registo Nacional de Pessoas Colectivas o montante de PTE 2.501.500$00 (cfr. documento a fis. 41 dos autos que aqui se dá por reproduzido);
C) Em 1996.04.24, a A. pagou a título de emolumentos, na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria de Feira, o montante de PTE 235.745$00 (cfr. documento a fis. 36 do processo e que aqui se dá por reproduzido;
D) A petição inicial deu entrada em 1998.09.22, na 2. Repartição de Finanças da Feira
b) Factos Não Provados
Dos factos constantes da impugnação, nenhuns mais têm interesse para a boa decisão da causa.
Porém, a Autora não identifica o acto que deu origem à cobrança dos emolumentos, limitando-se a afirmar que o acto recorrido é definitivo e, como tal impugnável (cfr. art.° 24° da p.i. por exemplo), havendo discrepância entre o valor dos actos constantes da p.i. e o dos documentos juntos, sem que tal seja explicado na p.i., dando a ideia que não impugna toda a cobrança emolumentar mas apenas uma fracção das mesmas (cfr. art.1° da pi: Esc. 3.006.000$00, como o documento que juntou sob o n.° 1: PTE 3.008.100$00).
IV — Motivação da Decisão de Facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo, consonante ao que acima ficou exposto
Foi perante esta factualidade que o mº juiz «a quo» julgou a acção improcedente por a considerar meio processual residual a utilizar apenas e só quando os restantes meios contenciosos não assegurassem a tutela efectiva do direito ou interesse legalmente p
E na medida em que a autora tinha tido ao seu alcance os meios processuais da impugnação judicial e da reclamação graciosa que não usou não pode agora servir-se deste meio residual nos termos do artigo 165 do CPT hoje 145 do CPPT
A autora em sede de recurso insurge-se contra esta decisão e põe em causa a natureza residual desta acção sendo que na sua perspectiva o artigo 165 do CPT é inconstitucional face à revisão da LPTA por força da revisão constitucional de 08 07 1998 e ainda porque tal decisão atenta contra o princípio constitucional da plenitude das garantias jurisdicionais administrativas face ao condicionalismo que impõe o uso desta acção.
Para a recorrente a mesma decisão atenta ainda contra o direito Comunitário por violação do princípio da equivalência e da efectividade considerando os prazos de impugnação que reputa de reduzidos quando em confronto com os prazos do Direito Comunitário sendo que para o direito que se propor defender o direito comunitário nem sequer coloca a questão de prazo.
E sustenta que o prazo de impugnação com vista `à restituição do indevido deve ser considerado não razoável
Pugna assim pela procedência da acção.
Face às considerações expostas relativas às questões que as conclusões do recurso suscitam fácil é de constatar que todas elas versam exclusiva matéria de direito já que se prendem apenas com a violação ou dos princípios constitucionais ou dos invocados princípio de direito comunitário e também com a qualificação do prazo de impugnação
Porque nos termos do preceituado no artigo 280 /1 do CPPT é para o STA que se deve recorrer das decisões proferidas pelos Tribunais Tributários de 1ª instância que versem exclusiva matéria de direito como é o caso dos autos o TCAN é incompetente em razão da hierarquia para conhecer deste recurso.
Face ao exposto acordam os juízes do TCN em julgar o TCAN incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso por o competente para tal ser o STA
Por tal razão não conhecem do recurso.
Custas pela autora fixando-se a taxa de justiça em 3 UCS
Notifique e registe
Porto 23 06 2005
José Maria da Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues |