Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02650/14.9BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/28/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | PRAZO DE IMPUGNAÇÃO; INDEFERIMENTO EXPRESSO; RECURSO HIERÁRQUICO; NULIDADE DE SENTENÇA OU ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA; ARTIGO 175º, N.ºS 1 E 3, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; ARTIGO 69º, Nº 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (DE 2002); ARTIGO 138º, Nº 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DE 2013); ARTIGOS 697º E 608º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DE 2013). |
| Sumário: | 1. A nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 697º e 608º do Código de Processo Civil (de 2013). 2. O prazo para impugnação do indeferimento expresso, tendo havido recurso hierárquico deste indeferimento, é de 3 meses que se inicia com o esgotamento do prazo de 30 dias para decidir o recurso hierárquico, prazo este que começa com a remessa do processo para o órgão competente para o decidir, prazo contínuo e que se passa a contar em dias ao abranger o período de férias judiciais, nos termos do disposto no artigo 175º, n.ºs 1 e 3, do Código de Procedimento Administrativo, no artigo 69º, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2002) e no artigo 138º, nº 1º, do Código de Processo Civil (de 2013).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MAFD |
| Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social, I.P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de se manter a decisão recorrida. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer em que pugnou pela manutenção da decisão recorrida. * * I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido nos autos de Acção Administrativa Especial que a Recorrente move contra o Instituto da Segurança Social, I.P. e que julgou, “Pelo exposto, absolve-se, com base na caducidade do direito de acção, a Entidade Demandada da instância”. 2- A decisão proferida nos presentes autos, de absolvição com base na caducidade, padece de inexactidão que, apenas por mero lapso, se justifica, atendendo que consta dos autos notificação enviada à Recorrente em 30.06.2015 que, por si só, implica decisão diversa da proferida. 3- Crê-se, assim, que incorreu o Tribunal a quo em manifesto lapso quando, na decisão de julgamento de facto e de direito, não se pronunciou quanto ao período de serviço prestado e provado pela decisão do Tribunal de Trabalho no processo nº 725/12.8TTVNF, e em face da tempestividade da acção. 4- Na verdade, vem a notificação enviada pelo Instituto de Segurança Social, I.P. a 30.06.2015, junta aos autos corroborar que não existia caducidade do direito de acção, isto prova precedentemente efectuada alteração da matéria de facto, resulta da mesma, e só por si, que se mostrará procedente o presente Recurso, por erro de julgamento, quer na fixação da matéria de facto, quer, consequentemente, na interpretação e aplicação do direito. 5- A sentença recorrida, ao assentar nos pressupostos de facto e de direito, violou as disposições legais dos artigos 268º nº 1 e nº 3, 266º nº 1 e nº 2, 202º nº 2 e 204º, todos da Constituição da República Portuguesa. * II – Matéria de facto. Alega a Recorrente que o Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação dos factos, já que aquela agiu sempre e dentro das indicações dos prazos que lhe foram comunicados pelo Réu, nunca lhe tendo sido indicados outros prazos, apenas a tendo informado que teria que aguardar pela decisão do recurso hierárquico, que se encontrava em análise para depois recorrer ao contencioso. Alude ao ofício do Instituto de Segurança Social, com a referência 165855, de 14.06.2013, a informar que o prazo para o recurso contencioso ficou suspenso por força do recurso hierárquico interposto – documento n.º 1 da petição inicial. Menciona o documento n.º1 junto com a resposta à matéria de excepção, o ofício do Núcleo de Gestão do Cliente do Instituto de Segurança Social, com a referência 71975, de 30.06.2015, onde se afirma que o recurso hierárquico perdeu a utilidade face à instauração da presente acção. Faz alusão, finalmente, ao documento n.º2 junto com a resposta à matéria de excepção, o ofício do Núcleo de Gestão do Cliente do Instituto de Segurança Social, de 02.07.2015, com a referência 716866. É certo que, como veremos, os factos agora a aditar, comprovados por documentos juntos ao processo, cuja genuinidade e autenticidade, formal e de conteúdo não foram postos em causa, não têm a virtualidade de alterar o sentido da decisão. Mas constituem factos relevantes para uma das soluções plausíveis do pleito pelo que deverão ser alinhados no conjunto dos factos provados. Deverão assim dar-se como provados os seguintes factos: 1- A Autora apresentou requerimento tendo em vista a atribuição de prestações de desemprego – cf. fls 21 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2- Tendo tido conhecimento do sentido provável da decisão, a Autora pronunciou-se através de exposição apresentada em 21.06.2012 – cf. fls 6 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3- Por despacho de 13.06.2013 foi indeferido o requerimento apresentado pela Autora – cf. fls 26 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4- A Autora tomou conhecimento deste acto em 19.06.2013 – por acordo. 5- Inconformada, a Autora interpõe, em 11.03.2013, recurso hierárquico dirigido ao Conselho Directivo do Instituto de Segurança Social, I.P. – cf. fls 53 e seguintes dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 6- Em 07.11.2013, a Autora dirigiu ao Departamento de Fiscalização do Instituto da Segurança Social de Braga um pedido para que fosse decidido o recurso hierárquico – cf. fls. 35 e seguintes dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 7- Por ofício datado de 17.02.2014, a Entidade Demandada informou a Autora que “se encontram regularizadas as contribuições em falta, ao serviço do contribuinte NISS20000253994 – Frutas Casaca, Ldª, conforme acta de Leitura da Decisão – Processo Comum Nº 725/12.8TTVNF” – cf. fls. 41 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 8- Por ofício datado de 18.02.2014, a Entidade Demandada informou a Autora de que: “Dando cumprimento ao disposto no artigo 172º do Código do Procedimento Administrativo, foi remetido a 18/02/2014, cópia do processo administrativo ao Conselho Directivo do Instituto de Segurança Social” – cf. fls. 40 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 9- A Autora formulou um pedido de protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo – cf. documento de fls. 45 dos autos. 10- A petição inicial da presente acção deu entrada em Tribunal em 11/11/2014 – cf. fls 2 e seguintes dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 11. Pelo ofício do Instituto de Segurança Social, com a referência 165855, de 14.06.2013, deu-se a conhecer à Autora o despacho de 13.06.2013, informando-se que o prazo para o recurso contencioso ficou suspenso por força do recurso hierárquico interposto – cf. documento n.º 1 da petição inicial. 12. No ofício do Núcleo de Gestão do Cliente do Instituto de Segurança Social, com a referência 71975, de 30.06.2015, comunicou-se o seguinte à Autora: “Na pendência do recurso foi instaurada a acção administrativa especial…” . (…) “A instauração da mencionada acção configura, assim, uma circunstância superveniente que torna inútil o prosseguimento do recurso, uma vez que a recorrente pretende através das vias judiciais satisfazer a pretensão a que este se dirige” – cf. documento n.º1 junto com a resposta à matéria de excepção. 13. Por ofício do Núcleo de Gestão do Cliente do Instituto de Segurança Social, de 02.07.2015, com a referência 716866, foi comunicado à Autora que aquele organismo “encontra-se a aguardar a decisão do Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso … sobre o provimento ou não do recurso hierárquico interposto por V. Exa.. Nestas circunstâncias, logo que haja uma decisão V. Exa. será informada” - cf. documento n.º2 junto com a resposta à matéria de excepção. * III - Enquadramento jurídico 1. A nulidade da sentença. Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil (de 2013), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09). O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia. O erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea b), do n.º1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil. A nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 697º e 608º do Código de Processo Civil de 2013 (artigos 659º e 660º do Código de Processo Civil de 1995). Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio. Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112), não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228). No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003, processo n.º 03B1816, e de 12.05.2005, processo n.º 05B840; os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2002, processo n.º 034852 (Pleno), de 02.06.2004, processo n.º 046570, e de 10.03.2005, processo n.º 046862. E apenas padece de nulidade por falta de fundamentação a sentença que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade - artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. b), do Código de Processo Civil (de 2013); Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07). No caso concreto a decisão recorrida julgou procedente a caducidade do direito de acção, questão prioritária em relação ao conhecimento das questões relativas ao mérito dos pedidos formulados pela Autora, pelo que, em coerência, não tinha de se pronunciar sobre estas questões. Em particular não tinha de se pronunciar sobre questão do período de serviço prestado e provado pela decisão do Tribunal de Trabalho no processo nº 725/12.8TTVNF. Por outro lado a decisão recorrida tem factos – os que reputou suficientes – e fez o enquadramento jurídico adequado, tendo em conta a única questão que se impunha apreciar, a da caducidade do direito de acção. Não se verifica pois a nulidade da decisão recorrida. 2. A caducidade do direito de acção. Estamos perante uma acção de condenação à prática de acto devido, onde se formulam dois pedidos: 1º - A condenação do Réu à prática de acto que defira o pedido de atribuição das prestações de desemprego a que julga ter direito, valor que será acrescido de juros desde Junho de 2012, data do indeferimento. Determina o artigo 175º nº 1 do Código de Procedimento Administrativo (de 1991, aplicável nas referidas datas) que quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de trinta dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer. O nº 2 do mesmo artigo estabelece que o prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de noventa dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. O nº 3 do aludido artigo dispõe que decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido. O prazo referido no nº1 do artigo 175º, aqui aplicável, começa a correr no dia seguinte ao da remessa do respectivo processo ao órgão competente para dele conhecer. Provou-se que “dando cumprimento ao disposto no artigo 172º do Código do Procedimento Administrativo, o processo foi remetido a 18.02.2014 ao Conselho Directivo do Instituto de Segurança Social”. O prazo de trinta dias começa a contar-se a partir do dia 19.02.2014 – artigo 72º, nº 1, alª a) do Código de Procedimento Administrativo (de 1991). Tal prazo suspende-se nos sábados, domingos e feriados – artigo 72º alª b) do mesmo diploma. Daí que o seu termo tenha sido no dia 03.04.2014. Nessa data considera-se o recurso tacitamente indeferido. Havendo um indeferimento da pretensão da Recorrente o prazo de propositura da presente acção é de três meses – artigo 69º, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2002). Tal prazo é contínuo, suspendendo-se em férias judiciais – artigo 138º, nº 1º, do Código de Processo Civil (de 2013) e considerando-se um prazo de noventa dias sempre que se interponham na contagem do prazo férias judiciais. Começando a contar-se o mencionado prazo de noventa dias no dia 04.04.2014, e descontando-se as férias judiciais da Páscoa, o seu termo ocorreu em 10.07.2014. O direito de acção caducou no dia seguinte, 11.07 2014. Tendo a acção dado entrada no dia 11.11.2014, verifica-se a caducidade da acção, por ter decorrido o prazo de noventa dias consagrado no artigo 69º, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2002), para a sua interposição. 3. A violação do disposto no artigos 268º nº 1 e nº 3, 266º nº 1 e nº 2, 202º, nº 2, e 204º, todos da Constituição da República Portuguesa. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida não violou qualquer norma ou princípio constitucional, em concreto, o disposto nas normas referidas neste ponto. Quanto à caducidade, limitou-se a aplicar aquilo que a lei processual determina, como acima vimos. Sendo certo que não se pode suscitar a questão da constitucionalidade dessas normas. O exercício do direito de acção não é um direito absoluto mas está condicionado ou limitado por outros direitos e princípios, em particular pelos princípios da certeza e da segurança jurídicas que impõem o exercício da generalidade dos direitos num determinado prazo. E quanto ao mérito dos pedidos a decisão recorrida não tinha de se pronunciar já que o direito de acção caducou, ficando assim prejudicado o conhecimento de mérito. * Impõe-se, por tudo isto, manter a decisão recorrida, negando provimento ao presente recurso jurisdicional. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que mantêm a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Porto, 28.04.2017 Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Garcia Ass.: Alexandra Alendouro |