Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00421/25.6BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/04/2025
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:PRESCRIÇÃO;
CITAÇÃO;
DECLARAÇÃO EM FALHAS;
Sumário:
I - A interrupção da prescrição decorrente da citação pessoal do executado (artigo 49.º, n.º 1 da LGT) não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).

II - Para efeito de determinação do termo do processo executivo, ainda que provisório, e de contagem do prazo prescricional, pode ser discutida judicialmente, a título incidental, a oportunidade da prolação da declaração em falhas, considerando o interesse dos Recorrentes em que os pressupostos previstos no artigo 272.ºdo CPPT se mostrassem verificados anteriormente e que dessa suposta data já tivesse decorrido o prazo prescricional.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», contribuinte fiscal n.º ...26 e «BB», contribuinte fiscal n.º ...85, residentes na Rua ..., ..., Urbanização ..., ... ..., interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., proferida em 11/09/2025, que julgou improcedente a Reclamação do acto do órgão de execução fiscal, consubstanciado na decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento e declaração da prescrição da dívida exequenda, datada de 30/05/2025, proferida no processo de execução fiscal (PEF) n.° ...460 e apensos ...81, ...74, ...82, ...90, ...04, ...12, ...20, ...39, ...47, ...55, ...63, ...71, ...80, ...98, ...01, ...10, ...28, ...36, ...44, ...52, ...260, ...79, ...87, ...95, ...09, ...67 e ...07), atinentes a IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado), referente ao ano de 2010; a IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) - Retenção na Fonte, respeitante aos anos de 2008 a 2010 e a IS (Imposto de Selo), relativo aos anos de 2008 a 2010, a correrem termos contra si no Serviço de Finanças ... – 1, na qualidade de responsáveis subsidiários, sendo devedora originária a sociedade “[SCom01...], LDA”, para cobrança coerciva do montante global de €107.983,77.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
A) A Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por violação do Artigo 49.º, n.° 2 da LGT, ao considerar o Despacho de Declaração em Falhas de 15.12.2016 como o ato que reiniciou a contagem da prescrição contra os Recorrentes, responsáveis subsidiários.
B) O ato de interrupção válido foi a citação dos Recorrentes em 21.06.2011, que iniciou um novo prazo de oito anos.
C) O prazo de prescrição da dívida exequenda contra os Recorrentes consumou-se em 21.06.2019 (21.06.2011 + 8 anos), sendo ineficazes todas as suspensões posteriores.
D) Subsidiariamente, a dívida já se encontrava prescrita antes da declaração de insolvência dos Recorrentes (15.09.2020), por inércia administrativa da AT em formalizar a Declaração em Falhas, mesmo antes da respetiva declaração apenas verificada em 15.12.2016.
E) Subsidiariamente, a aplicação da suspensão do Artigo 100.º do CIRE é ilegal e inconstitucional por não se poder suspender um prazo extinto e por ser desprovida de justificação material, uma vez que a AT já havia declarado a ausência de bens penhoráveis (Declaração em Falhas de 2016) antes da insolvência pessoal.
F) A aplicação das suspensões da COVID-19 e do Artigo 49.º, n.° 4, al. e), da LGT viola o princípio da legalidade e da irretroatividade in pejus.
G) Subsidiariamente, a Sentença errou no cálculo ao aplicar cumulativamente as suspensões do CIRE e da COVID-19, violando o princípio da não cumulatividade dos efeitos da suspensão.
H) Deve ser declarada a prescrição da dívida exequenda e, em consequência, a extinção da execução fiscal contra os Recorrentes.
Termos em que se requer a V. Exa. seja admitido o presente recurso e, a final, seja o mesmo julgado procedente, por provado, revogando-se a douta Sentença e declarando-se a prescrição da dívida, com a extinção da execução.
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista do processo.
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Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao manter na ordem jurídica o acto reclamado que não reconheceu a prescrição das dívidas exequendas.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Considera-se provada a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos (sublinhado nosso):
1. Correm termos no OEF, o PEF n.º ...460 e apensos ...81, ...74, ...82, ...90, ...04, ...12, ...20, ...39, ...47, ...55, ...63, ...71, ...80, ...98, ...01, ...10, ...28, ...36, ...44, ...52, ...260, ...79, ...87, ...95, ...09, ...67 e ...07), atinentes a IVA, referente ao ano de 2010; a IRS - Retenção na Fonte, respeitante aos anos de 2008 a 2010 e a IS, relativo ao anos de 2008 a 2010, instaurados originariamente contra a sociedade “[SCom01...], LDA”, com o NIPC ...17, cuja quantia exequenda ascende a € 107.983,77 - cf. informação elaborada pelo OEF junta a pp. 133/136 do SITAF e cf. capas de autuação e certidões de dívida insertas a pp. 1/56 do PDF atinente ao PEF junto a pp. 17/120 da antedita plataforma eletrónica e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2. Em 13.12.2010, no âmbito dos PEFs referidos no ponto anterior, os serviços do OEF elaboraram um “MANDADO DE CITAÇÃO”, nos termos constantes de p. 57 do PDF atinente ao PEF junto a pp. 17/120 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3. Em 20.12.2010, a sociedade referida em 1., teve conhecimento do “MANDADO DE CITAÇÃO”, referido no ponto anterior - cf. CERTIDÃO DE CITAÇÃOjunta a p. 64 do PDF atinente ao PEF junto a pp. 17/120 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; Facto não controvertido.
4. Em 2.6.2011, no âmbito dos PEFs referidos em 1., contra os aqui Reclamantes, o Chefe do OEF prolatou um “DESPACHO DE REVERSÃO”, nos termos constantes de pp. 71/73 do PDF atinente ao PEF junto a pp. 17/120 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5. Em 6.6.2011, o OEF elaborou um ofício postal, registado com aviso de receção, designado “CITAÇÃO (Reversão), dirigido ao agora Reclamante Homem, nos termos constantes de pp. 74/75 do PDF atinente ao PEF junto a pp. 17/120 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6. Em 6.6.2011, o OEF elaborou um ofício postal, registado com aviso de receção, designado “CITAÇÃO (Reversão), dirigido à agora Reclamante Mulher, nos termos constantes de pp. 78/79 do PDF atinente ao PEF junto a pp. 17/120 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
7. Em 21.6.2011, o Reclamante Homem assinou o aviso de receção referido em 5. - cf. aviso de receção junto a p. 77 do PDF atinente ao PEF junto a pp. 17/120 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; Facto não controvertido.
8. Em 21.6.2011, o aviso receção referido em 6., foi assinado por pessoa diversa da Reclamante Mulher - cf. aviso de receção junto a p. 81 do PDF atinente ao PEF junto a pp. 17/120 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; Facto não controvertido.
9. Em 15.12.2016 A data constante da sentença recorrida, reportada a 15.12.2006, trata-se de lapso de escrita, que agora se corrigiu no local próprio., no âmbito dos PEFs referidos em 1., os serviços do OEF elaboraram um “AUTO DE DILIGÊNCIAS”, nos termos constantes de pp. 84/87 do PDF atinente ao PEF junto a pp. 17/120 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
10. Na mesma data e sobre a informação referida no ponto anterior, o Chefe do OEF proferiu um despacho - cf. despacho junto a p. 88 do PDF atinente ao PEF junto a pp. 17/120 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
11. Do despacho mencionado no ponto anterior, consta, entre o mais, o seguinte teor:
"(...).
Nos termos do artigo 272.° do Código de Procedimento e de Processo tributário (CPPT), declara-se em falhas a dívida exequenda e acrescido referentes ao processo de execução supra identificado, uma vez que em face do auto de diligências que antecede, não constam bens penhoráveis (vencimentos, pensões, automóveis, bens imóveis, créditos, depósitos bancários, seguros e outros produtos financeiros, certificados de aforro, rendas, pianos de poupança, acções, etc.) do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários.
Em conformidade com o artigo 274.° do CPPT, a execução por dívida declarada em falhas prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis possuem bens penhoráveis. (...)” - cf. citado despacho.
12. Em 15.9.2020, os Reclamantes foram declarados insolventes, no âmbito do processo n.º 2-02/20...., que correu termos Juízo de Comércio de ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ... - cf. informação junta a p. 89 do PDF atinente ao PEF junto a pp. 17/120 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
13. Em 3.2.2024, no âmbito do processo referido no ponto anterior, foi proferido despacho de encerramento - cf. informação junta a p. 90 do PDF atinente ao PEF junto a pp. 17/120 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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IV. 2. FACTOS NÃO PROVADOS:
Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa.
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IV.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
A decisão da matéria de facto dada como provada efetuou-se com base no exame dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, e que mereceram a credibilidade do Tribunal, consoante se anota em cada ponto do probatório.
Foi análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados - cf. artigos 362.º e seguintes do CC (Código Civil), mais concretamente, o disposto nos seus artigos 351.º e 396.º; 74.º e 76.º da LGT (Lei Geral Tributária); 123.º do CPPT; 94.º, n.ºs 3 e 4 do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos), ex vi artigo 2.º, alínea c) do CPPT.
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2. O Direito

Os Recorrente não se conformam com o teor da sentença recorrida, que manteve na ordem jurídica o acto reclamado de indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas.
Insistem, neste recurso, na verificação da prescrição, apresentando várias teses de forma subsidiária, mas em todas elas, na sua óptica, se demonstra o decurso do prazo prescricional in casu.
Já no requerimento apresentado junto do órgão da execução fiscal os Recorrentes fundavam o seu pedido no decurso do prazo de oito anos desde a data da declaração em falhas, em 15/12/2016. Não obstante o acto reclamado indicar nesse período vários factos suspensivos obstativos da prescrição da dívida exequenda, os reclamantes continuaram a fundamentar, na presente reclamação, a sua pretensão de declaração da prescrição com base no decurso desse prazo desde a data da declaração em falhas (15/12/2016).
Neste contexto argumentativo, o tribunal recorrido afirmou que a declaração em falhas deve ser equiparada à decisão que põe termo ao processo, esclarecendo que põe termo ao efeito duradouro decorrente da citação, para efeitos de reinício da contagem do prazo de prescrição da dívida, tendo considerado seguro afirmar que, em 15/12/2016, se iniciou novo prazo de prescrição de oito anos. Porém, tal como o acto reclamado, considerou que o prazo prescricional esteve suspenso desde 15/09/2020, data em que os próprios Recorrentes foram declarados insolventes, até 03/02/2024, data da prolação do despacho de encerramento do processo de insolvência, por força do disposto no artigo 100.º do CIRE, obviando à verificação da prescrição.
Neste recurso, a primeira tese colocada à nossa consideração afasta-se da posição anteriormente assumida, alegando-se que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por violação do artigo 49.º, n.º 2 da LGT, ao considerar o Despacho de Declaração em Falhas de 15/12/2016 como o acto que reiniciou a contagem da prescrição contra os Recorrentes, responsáveis subsidiários. Sustentando que o acto de interrupção válido foi a citação dos Recorrentes em 21/06/2011, que iniciou um novo prazo de oito anos, consumando-se a prescrição em 21/06/2019 e defendendo a ineficácia de todas as suspensões posteriores.
Dispõe o artigo 49.º, da LGT, com a epígrafe “Interrupção e suspensão da prescrição”, que: “1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 – (revogado) 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. (…).”
Apenas uma nota, na medida em que os Recorrentes aludem a essa norma: a norma do n.º 2 do artigo 49.º da LGT, acerca da paragem do processo por período superior a um ano, foi revogada pela Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro, vigente em 01/01/2007.
Temos, assim, como causa de interrupção do prazo de prescrição a citação, sendo que, actualmente, a Lei Geral Tributária nada diz sobre os efeitos da interrupção da prescrição, pelo que, vem entendendo a jurisprudência e a doutrina que, constituindo a prescrição um instituto jurídico previsto, nos seus termos gerais, no Código Civil, são, no direito tributário, aplicáveis os artigos 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, daquele Código.
Na ausência de regulamentação especial quanto aos efeitos da interrupção da prescrição, estes terão de procurar-se no regime do Código Civil e este Código só excepcionalmente – nos casos previstos no seu artigo 327.º - atribui à interrupção da prescrição o “efeito duradouro” de impedir que novo prazo comece a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, neste caso, ao processo executivo.
In casu, observamos claramente a existência de citação pessoal da devedora originária em 20/12/2010, pelo que tem o efeito interruptivo, instantâneo e duradouro, do prazo prescricional – cfr. ponto 3 do probatório.
Salientamos que tal interrupção produz efeitos quanto aos Recorrentes, enquanto devedores subsidiários, porquanto a sua citação para a reversão ocorreu dentro dos cinco anos posteriores às liquidações em apreço (de 2008 a 2010), em 21/06/2011 - cfr. artigo 48.º, n.º 2 e n.º 3, da LGT.
O efeito duradouro decorrente da interrupção da prescrição, por força da citação, corresponde a uma opção do legislador de composição dos interesses públicos e privados em conflito, isto é, dos interesses do credor tributário, por um lado, e dos interesses do devedor contribuinte, por outro.
Este efeito duradouro, desencadeado pela citação, responde a um critério de concordância prática entre dois interesses em conflito e, nessa medida, não ofende os princípios da legalidade, da certeza e da segurança jurídica, nem as garantias dos contribuintes. E uma vez que o efeito da interrupção é duradouro, a cessação da sua eficácia só se verifica com o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo.
Pelo que, ao contrário do defendido na conclusão B) das alegações do recurso, a citação da devedora originária produziu os efeitos próprios – inutilizou o prazo decorrido em relação aos responsáveis subsidiários (artigo 326.º, n.º 1, do Código Civil) e impediu o decurso do prazo até ao termo do processo – cfr. artigos 48.º e 49.º, n.º 1 da LGT.
Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, a citação do executado tem, não só o efeito instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (artigos 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do Código Civil) – cfr., por todos, o Acórdão do STA, de 13/03/2019, proferido no âmbito do processo n.º 01437/18.4BELRS.
Apesar deste Acórdão do STA que mencionámos supra – de 13/03/2019, proferido no âmbito do processo n.º 01437/18.4BELRS – revelar que a aplicabilidade do artigo 327.º do Código Civil não é pacífica, atendendo ao voto de vencido que se mostra ínsito no mesmo, a verdade é que a jurisprudência do STA é reiterada no sentido de não se descortinar razão para, na ausência de disposição expressa do legislador fiscal, não atribuir ao acto de citação na execução fiscal a mesma eficácia duradoura que o acto de citação produz no processo executivo comum.
Na Conferência, a maioria neste sentido tem vindo a fazer sempre vencimento, seguindo a posição de JORGE LOPES DE SOUSA, in "Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária", 2.ª Edição, Áreas Editora, 2010, defendendo que a citação interrompeu, pois, o prazo de prescrição, e que teve naturalmente o seu efeito interruptivo próprio de eliminar para a prescrição o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo de prescrição.
Assim, estando em causa jurisprudência consolidada do nosso mais alto tribunal, por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica aduzida no Acórdão do STA, de 13/03/2019, proferido no âmbito do processo n.º 01437/18.4BELRS.
Efectivamente, não ocorre justificação para dessa jurisprudência nos afastarmos, mostrando-se imperioso que a questão da prescrição seja tratada de forma idêntica, perante as mesmas circunstâncias de facto, principalmente devido à certeza e segurança jurídicas que as decisões dos tribunais devem transmitir.
Nesta conformidade, passaremos a transcrever o sumário de tal aresto, aderindo a todo o seu discurso fundamentador:
“I - Ainda que relativamente a obrigações tributárias a prescrição só possa ser aceite enquanto prevista nas normas de direito tributário que admitam a sua existência, definam o seu prazo e tipifiquem os seus actos interruptivos e suspensivos, tal não significa que o efeito dos actos interruptivos (instantâneo ou duradouro) não possa ser colhido no Código Civil, atenta a circunstância de, actualmente, inexistir na legislação tributária qualquer previsão ou regulamentação sobre a matéria. Com efeito, embora a LGT fixe, de forma taxativa, os actos interruptivos da prescrição, ela não define nem esclarece se eles têm efeito instantâneo ou duradouro.
II - É certo que durante muitos anos a legislação tributária continha essa definição – cfr. o art.º 27º do CPCI, o art.º 34º do CPT e o art.º 48º da LGT até à alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 – sempre no sentido de conferir efeito duradouro a todos os actos interruptivos, já que a prescrição não corria após esses actos e só voltava a correr caso cessasse esse efeito duradouro por mor da paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte.
III - Contudo, após a alteração introduzida no art.º 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, esse regime desapareceu, deixando de haver norma a definir os efeitos dos actos interruptivos da prescrição relativamente a obrigações tributárias. Razão por que não há como deixar de aplicar as normas contidas no Código Civil, onde o artigo 326º estabelece que «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte» e o artigo seguinte dispõe que «1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».
IV - Razão por que, actualmente, o acto interruptivo da citação para a execução fiscal tem efeito duradouro.”
Acompanhamos, pois, a jurisprudência consolidada do STA no sentido de que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).
Também o Tribunal Constitucional já se pronunciou, no acórdão n.º 122/2015, de 12/02/2015, no sentido de “Não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 49.º, números 1 e 2 da lei geral tributária (na redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12), «na interpretação segundo a qual a apresentação de impugnação judicial protela o início do prazo de prescrição para o momento em que a impugnação judicial transitar em julgado, e de que a subsequente pendência de processo de execução fiscal, por sua vez, protela ainda mais o início do prazo de prescrição para o momento em que o processo de execução fiscal terminar, quando tenha sido neste processo de execução fiscal que se verificou o facto com efeito interruptivo da prescrição que ainda perdura».
Nesta conformidade, a primeira tese dos Recorrentes, de que as dívidas estariam prescritas em 21/06/2019, não pode aceitar-se, atento o amplamente referido efeito duradouro da citação da devedora originária em 20/12/2010, produzindo os mesmos efeitos em relação aos aqui Recorrentes, por terem a qualidade de responsáveis subsidiários, como vimos – cfr. artigo 48.º, n.º 2 da LGT.
Prosseguindo, na conclusão D das alegações do recurso, subsidiariamente, os Recorrentes sustentam que a dívida já se encontrava prescrita antes da declaração de insolvência dos Recorrentes, em 15/09/2020, por inércia administrativa da AT em formalizar a Declaração em Falhas, mesmo antes da respectiva declaração apenas verificada em 15/12/2016.
É a seguinte a redacção do artigo 272.º do CPPT, sob a epígrafe “Declaração em falhas”:
«Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos:
a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários;
b) Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária;
c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis».
Dispõe, ainda, o artigo 274.º do CPPT, sob a epígrafe “Prosseguimento da execução da dívida declarada em falhas”, que «A execução por dívida declarada em falhas prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis possuem bens penhoráveis (…).»
A propósito da relevância da declaração em falhas, para efeito da contagem do prazo de prescrição, chama-se à colação o Acórdão do STA, de 28 de Fevereiro de 2024, proferido no âmbito do processo n.º 01321/22.7BEPRT, a cuja argumentação jurídica este tribunal tem vindo a aderir.
Mais uma vez, aqui recuperando essa jurisprudência, conclui-se que, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (em rigor, a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição (equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas), o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição. Mais se conclui que a declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 272.º do CPPT), e que essa demostração pode ser requerida e determinada judicialmente se o órgão de execução fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração - cfr., no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 22/06/2024 e de 13/03/2025, proferidos, respectivamente, nos processos n.º 2251/23.0BEBRG e n.º 1273/24.9BEBRG.
Neste último ponto, importa sublinhar que a jurisprudência e doutrina emitidas nesta matéria vêm rejeitando a possibilidade de a declaração em falhas ficar apenas cometida à esfera da livre discricionariedade do órgão de execução fiscal, devendo a mesma ocorrer sempre e quando os seus pressupostos se verificarem, não podendo “estar dependente da vontade de quem num SF resolve declará-la (ou não), cumprindo conhecer se em momento anterior estava aquele em condições de emitir aquela”, desde logo, porquanto “não se compreenderia que o processo pudesse aguardar eternamente pela descoberta de novos bens, pois tal é incompaginável com as razões de segurança jurídica ínsitas no instituto da prescrição extintiva” – cfr. o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 22/06/2023, proferido no Processo n.º 00235/23.8BEPRT, bem como Jorge Lopes de Sousa, in “Sobre a Prescrição Tributária, Notas Práticas”, Áreas Editora, 2008, pág. 56.
Pelo exposto, o interessado na declaração de prescrição e, em consequência, na declaração em falhas (da qual deriva, na interpretação que tem vindo a ser a da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Administrativo, o reinício da contagem do prazo de prescrição, após a interrupção duradoura derivada da citação pessoal) pode sindicar perante o juiz o despacho que não deferiu o pedido de declaração da prescrição, nomeadamente por não ter especificado a razão de não ter existido declaração em falhas ou por considerar que a mesma deveria ter sido declarada em data que aponta como sendo aquela em que se encontravam reunidos os respectivos pressupostos, “de modo a obstar que a mesma seja fruto da pura arbitrariedade do órgão de execução fiscal” – cfr. o citado Acórdão proferido no Processo n.º 00235/23.8BEPRT.
De acordo com tudo o que se vem de expor, é, assim, inegável a relevância da declaração em falhas para o decurso do prazo de prescrição das dívidas exequendas, reiterando-se que tal declaração configura um encerramento provisório do processo, que faz cessar os efeitos duradouros do facto interruptivo da citação e originar o reinício do prazo de prescrição da dívida exequenda, atenta a falta de impulso da acção executiva por parte do exequente (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas”, Áreas Editora, 2010).
Ora, desde logo, deparamos com algumas dificuldades de análise dos elementos ínsitos no processo de execução fiscal, pois parece não ter sido dado integral cumprimento ao disposto no artigo 278.º, n.º 5 do CPPT.
Ainda assim, vejamos se os elementos disponíveis nos permitem efectuar a sindicância desejada pelos Recorrentes, na medida em que questionam a oportunidade do acto de declaração em falhas, acentuando a inércia do órgão da execução fiscal anterior a 15/12/2016.
Não detectámos dos elementos do processo executivo à nossa disposição qualquer notificação desta decisão proferida em 15/12/2016 aos interessados, designadamente aos Recorrentes, pelo que tal acto poderá não estar estabilizado no ordenamento jurídico, na medida em que ainda é susceptível de ser impugnado o seu teor e oportunidade ao abrigo do disposto nos artigos 276.º e seguintes do CPPT.
Assim sendo, também pode ser discutida, a título incidental, para efeitos de contagem do prazo prescricional (esta questão é de conhecimento oficioso), a oportunidade da prolação da declaração em falhas, considerando o interesse dos Recorrentes em que os pressupostos previstos no artigo 272.ºdo CPPT se mostrassem verificados anteriormente e que dessa suposta data já tivesse decorrido o prazo prescricional de oito anos. Salientamos, contudo, que os Recorrentes não indicaram qual seria essa data concreta e tal não é despiciendo atento o circunstancialismo dos autos.
Compulsando o teor integral do despacho mencionado nos pontos 10 e 11 do probatório, verificamos que foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças em 15/12/2016, mas que consta um parágrafo final no mesmo que inculca a ideia de que tal acto não é definitivo ou final: “(…) Conforme instruções constantes do e-mail de 07/10/2016 da DSGCT por se tratar de dívida de valor superior a 500 U.C., remeta-se o presente despacho à Direcção de Finanças ... para aprovação. (…)”
Não consta dos autos qualquer decisão da Direcção de Finanças ... de aprovação desta declaração em falhas e, por outro lado, suscitam-se-nos sérias reservas que tal pudesse ocorrer, porque não vislumbramos que estejam reunidos os pressupostos para a declaração em falhas, conforme indicados no artigo 272.º do CPPT.
Recordamos que a declaração em falhas no processo de execução fiscal consiste num arquivamento provisório, ou seja, numa decisão que põe termo ao processo executivo sempre que se verifiquem os pressupostos elencados no supra citado dispositivo legal, ou seja: falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários [cfr. alínea a) do citado dispositivo legal] ou, quando seja desconhecido o executado e não seja possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária, bem como quando o devedor do crédito se encontrar ausente em parte incerta e não possuir outros bens [cfr. alíneas b) e c) do art.º 272.º do CPPT].
Para efeitos do disposto no artigo 272.º do CPPT e para sindicar a oportunidade do acto proferido em 15/12/2016, haverá que ver o processo de execução fiscal no seu todo, escalpelizando todas as ocorrências processuais ou outras que emerjam do mesmo.
Verificamos ter o órgão de execução fiscal revertido a execução contra os dois responsáveis subsidiários, aqui Recorrentes, referindo-se o despacho de reversão a um arresto de bens, que foi deferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., por sentença proferida em 07/12/2010, no âmbito do processo n.º 1--2/10, relativo a bens da sociedade devedora originária (equipamento básico e administrativo), bens do revertido (conta bancária no Banco 1..., S.A.) e quatro bens imóveis comuns do casal ora Recorrente. Nesta sequência, a Recorrente Mulher deduziu oposição a esta execução aqui em apreço, processo que correu seus trâmites no Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., sob o n.º 8-1/11 (PEF n.º ...460 e apensos) e que somente foi devolvido ao Serviço de Finanças ... 1 em 07/01/2013.
Pelo menos até esta data não havia condições para diligenciar pela averiguação dos pressupostos para a subsequente declaração em falhas, atento o contencioso judicial, discutindo-se a efectiva responsabilidade subsidiária pelas dívidas exequendas, somente com o trânsito em julgado da oposição judicial referida seria possível observar quem eram, afinal, os responsáveis pelo pagamento da dívida e averiguar a existência de bens seus penhoráveis (ou converter o arresto em penhora).
Esta constatação é suficiente para fazer cair a segunda tese apresentada pelos Recorrentes, pois, contando o prazo de oito anos a partir de 07/01/2013, jamais se verifica a prescrição das dívidas exequendas antes da declaração de insolvência dos mesmos, em 15/09/2020.
Na informação, referida no ponto 9 da decisão da matéria de facto, alude-se a um auto de diligências realizado em 18/10/2016, que não consta dos autos, mas onde não terão sido detectados quaisquer bens susceptíveis de penhora em nome da sociedade devedora originária, nem em nome do responsável subsidiário, aqui Recorrente. Porém, quanto à responsável subsidiária, aqui Recorrente, foram encontrados bens imóveis, de que é proprietária na proporção de 1/14.
Nessa mesma informação são esclarecidas algumas características dos prédios rústicos, o seu reduzido valor patrimonial, dando-se nota que nesse momento (15/12/2016) estão a ser encetadas as diligências necessárias com vista à marcação da venda da quota-parte que a revertida possui nos mesmos.
Ora, o auto de diligências deve demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários. Temos sérias reservas que a situação em apreço reúna as condições para o órgão de execução fiscal estar ciente da amplitude e alcance da responsabilidade subsidiária, porque não está demonstrada a falta de bens penhoráveis da revertida, tanto mais que o despacho de reversão refere-se ao arresto de bens desta responsável subsidiária e, pelo menos, dois prédios rústicos ainda iam ser vendidos após 15/12/2016, não podendo conjecturar-se o seu resultado. Não podemos esquecer que sempre que o produto da venda dos bens penhorados não seja suficiente para o seu pagamento, o processo de execução fiscal continuará até integral execução dos bens do executado e dos responsáveis solidários ou subsidiários.
Uma vez que para conhecer a prescrição houve que sindicar, ainda que a título incidental, o despacho de declaração em falhas; in casu, não só o acto mencionado no ponto 11 do probatório não é um acto final, porque, nos termos do mesmo, está sujeito ainda a aprovação da Direcção de Finanças ... - não produzindo, por isso, os seus efeitos - como não vislumbramos que alguma vez se tenham mostrado reunidos os pressupostos para a declaração em falhas, dado não ter estado, em algum momento, demonstrada a falta de bens penhoráveis de todos os responsáveis pelo pagamento da dívida exequenda. Neste contexto, o facto de os Recorrentes não apontarem a data, em que consideram que o órgão de execução fiscal deveria ter declarado em falhas o processo executivo, reverte a seu desfavor.
Nestes termos, resta concluir que o processo de execução fiscal ainda não chegou ao seu termo, ainda que provisoriamente, sem prejuízo de os Recorrentes terem sido declarados insolventes em 15/09/2020 (cfr. ponto 12 do probatório), pelo que se mantém o efeito duradouro do facto interruptivo prescricional ocorrido em 20/12/2010 – citação da devedora originária – cfr. artigo 327.º, n.º 1 do CPC.
Pelo exposto, tanto basta para manter o acto reclamado que não declarou a prescrição das dívidas exequendas, ficando prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos do recurso, referentes a factos suspensivos posteriores à citação, por irrelevantes.
Urge, assim, negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida com a presente fundamentação.

Conclusões/Sumário

I - A interrupção da prescrição decorrente da citação pessoal do executado (artigo 49.º, n.º 1 da LGT) não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).

II - Para efeito de determinação do termo do processo executivo, ainda que provisório, e de contagem do prazo prescricional, pode ser discutida judicialmente, a título incidental, a oportunidade da prolação da declaração em falhas, considerando o interesse dos Recorrentes em que os pressupostos previstos no artigo 272.ºdo CPPT se mostrassem verificados anteriormente e que dessa suposta data já tivesse decorrido o prazo prescricional.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida com a presente fundamentação.

Custas a cargo os Recorrentes, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhes tenha, eventualmente, sido concedido.

Porto, 04 de Dezembro de 2025

[Ana Patrocínio]
[Maria do Rosário Pais]
[Vítor Salazar Unas]