Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01553/11.3BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/31/2013 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Catarina Almeida e Sousa |
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA INICIAL/ DOCUMENTO COMPROVATIVO DO PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO/ INDEFERIMENTO DO PEDIDO/ |
| Sumário: | I - Da leitura dos nºs 3, 5 e 6 do artigo 467º, do CPC (a que corresponde o artigo 552º do novo CPC) resulta que: – há situações em que se admite que o autor, à data da apresentação da petição inicial, ao invés de comprovar o pagamento da taxa de justiça ou a concessão do apoio judiciário, se limite a apresentar o documento comprovativo de que foi pedido o apoio judiciário, mas ainda não concedido; – nessas situações, caso o pedido de apoio judiciário venha a ser indeferido, o autor dispõe do prazo de dez dias para proceder ao pagamento da taxa de justiça, sob pena de desentranhamento da petição inicial, a menos que o réu tenha já sido citado quando o autor foi notificado do indeferimento do pedido de apoio judiciário. II - No caso em análise, a notificação do indeferimento do pedido de apoio judiciário, ocorreu após a notificação da Fazenda Pública nos termos do artigo 210º do CPPT, para contestar a oposição. III - Não pode manter-se o despacho sob recurso, que determinou a absolvição da instância da Fazenda, considerando, além do mais, que “na situação em análise, tal convite (leia-se, o convite a juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão de apoio) é, porém inútil, atentas as informações juntas pela Segurança Social, donde decorre que o indeferimento foi comunicado ao oponente e não logrou pagar a taxa devida e juntar o comprovativo do pagamento no prazo de 10 dias imposto pelo artigo 467° do CPC ex vi artigo 2º e) do CPPT”. IV – Tal não significa isto que o Recorrente não haja de pagar a taxa de justiça, pois que não goza do apoio judiciário inicialmente requerido. V - Deve, isso sim, cumprir-se o disposto no artigo 486º-A. nº 4, do CPC (a que corresponde o actual artigo 570º do CPC), ou seja, deveria a secretaria ter notificado o interessado para, em dez dias, efectuar o pagamento data taxa de justiça acrescida de multa de igual montante, não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. VI - Não o tendo feito a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga impunha- -se que o Juiz tivesse ordenado essa notificação.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | H... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte
1- RELATÓRIO
H..., inconformado com o despacho proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, em sede de oposição à execução fiscal, concluiu que “face à omissão de pagamento de taxa de justiça devida, e uma vez que foi já oferecida contestação, verificada que está a referida excepção (segundo o despacho, leia-se, a excepção dilatória inominada consistente no não cumprimento da obrigação de fazer acompanhar a p.i dos elementos a que se refere o artigo 467º, nº3 do CPC), decide-se absolver a FP da instância”, dele veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Este recurso tem na sua génese a sentença que absolveu a Fazenda Pública da instância em virtude da omissão pelo oponente e agora recorrente do pagamento da taxa de justiça. 2.ª No dia 18 de Julho de 2011 o recorrente apresentou junto da Segurança Social requerimento de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. No dia 02-09-2011, por 2ª via simples, o recorrente foi notificado para efeitos de audição prévia. No dia 16-11-2011 o recorrente foi notificado do indeferimento da sua pretensão de apoio judiciário, tendo, no dia 22-11-2011 invocado, junto do Instituto da Segurança Social, o deferimento tácito do pedido. 3.ª Nunca o recorrente foi notificado da decisão quanto ao deferimento tácito. 4.ª A notificação ao recorrente do indeferimento do apoio judiciário só ocorreu após a notificação da Fazenda Pública para contestar, pelo que a falta de pagamento da taxa de justiça não poderia determinar o desentranhamento da petição inicial mas antes o convite ao recorrente para, em 10 dias pagar a taxa de justiça em falta, nos termos do n.º 4 do artigo 486-A do CPC. Neste sentido se pronunciou o TCAN no processo n.º 00113/10.0, de 28/10/2010, in www.dgsi.pt 5.ª Além da oposição, que mereceu o despacho sob recurso, o recorrente apresentou mais duas oposições que correm seus termos na 3ª Unidade Orgânica do TAF de Baga e duas reclamações, nos termos do artigo 276º do CPPT, que correm termos na 2ª e 3ª UO do TAF de Braga. Em todos estes casos o recorrente foi notificado para juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça, o que já o fez. 6.ª Como resulta do disposto no n.º 3 do artigo 467º do CPC, “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário’’, fazendo menção o n.º 5 do mesmos artigo que “faltando menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido’’. 7.ª Desta forma, se o prazo para apresentar a oposição terminava em 18-07-2011 e se só neste dia foi apresentado o requerimento de apoio judiciário, nada mais poderia o recorrente juntar além do referido pedido de apoio judiciário. 8.ª Assim, não se justificava o despacho recorrido, impondo-se, ao invés, a formulação por parte do meritíssimo juiz a quo de um convite ao recorrente para suprir a irregularidade, nos termos dos artigos 288º, n.º 3 e 265º, n.º 2 do CPC. 9.ª Acresce que, se a parte demandante não juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou a decisão do deferimento do apoio judiciário, e, mesmo assim, a acção prosseguir os seus termos, tal consubstancia a prática de actos indevidos pela secretaria e pelos quais as partes não podem ser prejudicadas, dado o disposto no artigo 161º, n.º 6 do CPC. 10.ª Sendo o despacho de rejeição liminar da petição inicial um despacho “radical’’ que coarcta toda e qualquer expectativa do autor de ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior. 11.ª Isto mesmo o impunha o princípio de acesso aos tribunais no sentido de não se impedir a apreciação de pretensões deduzidas em prazo com base em meras irregularidades formais, susceptíveis de sanação, sem que uma oportunidade de regularização seja facultada à parte. 12ª A admitir-se um despacho com o teor do recorrido, a situação acaba por ser mais penalizadora para o oponente e agora recorrente do que aquela que seria se a secretaria tivesse recusado o recebimento da P.I. ao abrigo do artigo 474º, alínea f) do CPC, pois que, nesse caso, sempre o oponente/recorrente teria a possibilidade de regularizar a situação nos termos do artigo 476º do CPC, ao passo que, com o despacho sob recurso, nem tal oportunidade lhe foi dada. 13ª Acresce ainda que o facto da alegada falta de pagamento da taxa de justiça não se subsume em nenhuma das causas de rejeição liminar da oposição estatuídas no artigo 209º do CPPT. 14ª Desta forma, a decisão sob recurso violou as disposições legais ínsitas nos artigos 161º, n.º 6; 265º, n.º2; 288º, n.º3 e 467º, n.º 5, 486º-A, n.º 4, 508º, n.º 1 al. a) e n.º 2, todos do CPC. 15ª Perfilhando o entendimento defendido pelo aqui recorrente se pronunciou o TCAN nos processos n.º 00266/11.0BEMDL, de 20-12-2011; 00579/06.3BEBRG, de 24-05-2007; e o STA nos processos n.º 0564/09, de 04-11-2009; 01242/09, de 24-02-2010 e 0751/09, de 24-02-2010, todos disponíveis em www.dgsi.pt Termos em que nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., por todas as razões enumeradas nas antecedentes conclusões, impõe-se que seja revogada a sentença / decisão ora recorrida, e consequentemente baixe o processo para o tribunal a quo conhecer do seu mérito, bem como seja o recorrente notificado para juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da oposição à execução fiscal, como é de JUSTIÇA”. * Não foram produzidas contra-alegações. * Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido. * Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Os factos Não tendo o despacho recorrido autonomizado expressamente qualquer matéria de facto, fixa-se a seguinte factualidade, a qual resulta da análise dos elementos juntos aos autos:
1º Em 18/07/11 o ora Recorrente deduziu a presente oposição à execução fiscal nº 2348200401023446e aps – cfr. fls. 5 dos autos; 2º Fez juntar à p.i de oposição o documento comprovativo do requerimento de protecção jurídica, apresentado junto dos serviços da Segurança Social em 18/7/11, nos termos do qual solicitava a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com vista a deduzir oposição – cfr. fls. 12 a 16; 3º O aviso de recepção que acompanhou o envio do ofício de citação do ora Recorrente para a execução fiscal nº 2348200401023446 e aps mostra-se assinado em 16/06/11 – cfr. fls. 82 a 85; 4º Em 06/10/11, o TAF de Braga expediu um ofício dirigido à Representação da Fazenda Pública notificando-a para, nos termos do artigo 210º do CPPT, apresentar contestação – cfr. fls. 89 dos autos; 5º - Em 11/10/11 a Representação da Fazenda Pública enviou ao TAF de Braga o ofício nº 9279, o qual acompanhava um requerimento de prorrogação do prazo para contestar a oposição – cfr. fls. 82; 6º Em 14/12/11, dando cumprimento a um despacho judicial de 13/12/11, o TAF de Braga oficiou aos competentes serviços da Segurança Social a fim de que os mesmos informassem sobre o pedido de protecção jurídica formulado em 18/07/11 – cfr. fls. 139; 7º - Os autos foram com vista ao EMMP, o qual emitiu parecer no sentido do indeferimento da oposição – cfr. fls. 141 a 145; 8º -Após uma insistência e porque não havia sido dada resposta à informação solicitada a que se reporta o ponto 6º supra, vieram os serviços da Segurança Social, através do ofício 22714, de 01/02/12, informar o TAF de Braga que o pedido formulado havia sido indeferido em 04/11/11 e notificado ao requerente em 14/11/11, por via postal registada, após ter sido exercido o direito de audição, sem que o requerente tivesse juntado ao procedimento todos os elementos que lhe haviam sido solicitados – cfr. fls. 149 e 150; 8 º- Em 07/02/12 foi proferido o despacho ora recorrido – cfr. fls. 153 e 154; 9º No ofício da Segurança Social dirigido ao Requerente através do qual lhe foram pedidos elementos adicionais (cfr. 2ª parte do ponto 8º supra) fez-se cosntar expressamente que o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica encontra-se suspenso, nos termos do nº 3 do artigo 1º da Portaria nº 1085-A/2004, de 31 de Agosto – cfr. fls. 171 a 173; 10º Em 22/11/11, o Requerente dirigiu à Segurança Social um requerimento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual pugnava pelo deferimento tácito do pedido de protecção formulado, atento o decurso do prazo de 30 dias desde que procedeu à entrega dos documentos solicitados, pedindo, a final, a revogação da decisão de indeferimento do peticionado benefício por considerar tacitamente deferida a dispensa de garantia do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, de acordo com o preceituado no artigo 25º, nº 3 da citada Lei – cfr. fls. 185 a 189. * 2.2. O direito
Estabilizada a matéria de facto, vejamos o direito. Para tanto, importa, desde já, deixar devida nota do teor do despacho objecto de recurso. Aí se fez constar o seguinte: “Face às informações remetidas pela Segurança Social - indeferimento do pedido de apoio judiciário - constantes de fls. 149 e 150 dos autos e uma vez que não veio o Autor após o indeferimento do pedido de concessão de apoio judiciário no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar nos autos que efectuou, como se impunha o pagamento de taxa de justiça (artigo 467º nº 6 CPC), seria de rejeitar liminarmente a petição de Oposição, atento o disposto no artigo 467° do CPC, com desentranhamento daquela peça processual e sua devolução ao Oponente. Sucede, porém que, além de ter sido recebida a Oposição já foi oferecida contestação pela FP. Na verdade a instauração da presente Oposição, estava legalmente condicionada ao prévio pagamento da taxa de justiça devida ou à prévia concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa daquela taxa de justiça, e o respectivo comprovativo deveria ter sido enviado juntamente com a petição Como o oponente não juntou à oposição documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da prévia concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa daquela taxa de justiça, assim como, após o indeferimento do pedido de apoio judiciário não comprovou ter pago a taxa de justiça devida, no prazo de 10 dias após o indeferimento temos que se verifica a excepção inominada daí decorrente É verdade que o não cumprimento da obrigação de fazer acompanhar a pi dos elementos a que se refere o artigo 467°, no 3 do CPC (comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou o comprovativo da concessão de apoio judiciário salvo o caso excepcional previsto no n° 5 do mesmo preceito), constitui uma irregularidade capaz de obstar ao conhecimento do mérito da causa e dar lugar à absolvição da instância (493º, n° 2 do CPC), por configurar uma excepção dilatória inominada. Diz-se excepção dilatória a arguição de quaisquer irregularidades ou vícios de natureza processual que faz obstáculo — se não for sanada, quando a lei o consinta — à apreciação do mérito da cansa, no processo de que se trata ou pelo tribunal onde ela foi proposta. Ora, tratando-se a apontada irregularidade de uma excepção dilatória é a mesma susceptível de conduzir ao indeferimento liminar, de acordo com o artigo 234°-A do CPC, (sem prejuízo do disposto no artigo 289°, nº1 do CPC, quanto à possibilidade de ser proposta nova acção sobre o mesmo objecto). Na situação vertente, tendo a omissão do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou do documento que ateste a concessão de apoio judiciário passado em claro, no exame preliminar da secretaria e, igualmente, do distribuidor, acabando a petição inicial por ser recebida, deve o autor ser convidado, pelo Tribunal, logo que a falta seja notada e sob a cominação doa instância se extinguir, a juntar o respectivo documento. Na situação em análise, tal convite é, porém inútil, atentas as informações juntas pela Segurança Social, donde decorre que o indeferimento foi comunicado ao oponente e não logrou pagar a taxa devida e juntar o comprovativo do pagamento no prazo de 10 dias imposto pelo artigo 467° do CPC ex vi artigo 2º e) do CPPT. Nestes termos, face à constatada omissão de pagamento da taxa devida, e uma vez que foi já oferecida contestação, verificada que está a referida excepção, decide-se absolver a FP da instância”. Tal como decorre do teor das conclusões do presente recurso jurisdicional, o Recorrente insurge-se contra o assim decidido por entender, em síntese, que: - a notificação ao recorrente do indeferimento do apoio judiciário só ocorreu após a notificação da Fazenda Pública para contestar, pelo que a falta de pagamento da taxa de justiça não poderia determinar o desentranhamento da petição inicial mas antes o convite ao recorrente para, em 10 dias pagar a taxa de justiça em falta, nos termos do n.º 4 do artigo 486-A do CPC; se o prazo para apresentar a oposição terminava em 18-07-2011 e se só neste dia foi apresentado o requerimento de apoio judiciário, nada mais poderia o recorrente juntar além do referido pedido de apoio judiciário; não se justificava o despacho recorrido; se a parte demandante não juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou a decisão do deferimento do apoio judiciário e, mesmo assim, a acção prosseguir os seus termos, tal consubstancia a prática de actos indevidos pela secretaria e pelos quais as partes não podem ser prejudicadas, dado o disposto no artigo 161º, n.º 6 do CPC; impunha o princípio de acesso aos tribunais no sentido de não se impedir a apreciação de pretensões deduzidas em prazo com base em meras irregularidades formais, susceptíveis de sanação, sem que uma oportunidade de regularização seja facultada à parte. Vejamos, se assiste razão ao Recorrente, partindo do facto assente que o pedido de apoio judiciário foi indeferido. Nesta análise, seguiremos de perto a posição perfilhada no acórdão de 28/10/10 (processo nº 00113/10.0 BEPNF), deste TCAN, a qual também sufragamos. Desde logo, cumpre indagar da consequência que adviria da falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial na sequência do indeferimento do pedido de apoio judiciário para a oposição à execução fiscal que o ora Recorrente deduziu, nos termos do disposto no artigo 204º do CPPT. Dispunham, quanto à petição inicial, os nºs 3, 5 e 6 do artigo 467º, do CPC (a que corresponde o artigo 552º do novo CPC) que: «[…] 3 - O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo. […] 5 - Sendo requerida a citação nos termos do artigo 478.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido. 6 - No caso previsto no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efectuada a citação do réu». Da leitura do preceito transcrito resulta que: – há situações em que se admite que o autor, à data da apresentação da petição inicial, ao invés de comprovar o pagamento da taxa de justiça ou a concessão do apoio judiciário, se possa limitar a apresentar o documento comprovativo de que foi pedido o apoio judiciário, mas ainda não concedido; – nessas situações, caso o pedido de apoio judiciário venha a ser indeferido, o autor dispõe do prazo de dez dias para proceder ao pagamento da taxa de justiça, sob pena de desentranhamento da petição inicial, a menos que o réu tenha já sido citado quando o autor foi notificado do indeferimento do pedido de apoio judiciário. Dito isto, e considerando o indeferimento do pedido de apoio judiciário, há que retirar do circunstancialismo de facto exposto que, in casu, a notificação de tal decisão de indeferimento ocorreu bem depois da notificação da Fazenda Pública nos termos do artigo 210º do CPPT, para contestar a oposição. Com efeito, em 06/10/11 o TAF de Braga expediu um ofício para a Representação da Fazenda Pública notificando-a para apresentar contestação, sendo que, em 11/10/11, a Fazenda Pública requereu a prorrogação do prazo para contestar a oposição. Por seu turno, segundo a informação prestada pelos serviços da Segurança Social, o indeferimento do requerimento de protecção jurídica ocorreu em 04/11/11 e foi notificado ao requerente em 14/11/11, por via postal registada (quanto à data da notificação do indeferimento, o Recorrente refere que ela ocorreu em 16/11/11, o que, não se apurando com exactidão, acaba por ser indiferente para a questão que nos ocupa, já que certo é que quando a Fazenda foi notificada para contestar ainda não tinha sido sequer proferido o despacho de indeferimento do pedido de protecção jurídica). Tal leva-nos, desde já, à conclusão de que não podemos manter o despacho sob recurso, que determinou a absolvição da instância da Fazenda, considerando, além do mais, que “na situação em análise, tal convite (leia-se, o convite a juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão de apoio) é, porém inútil, atentas as informações juntas pela Segurança Social, donde decorre que o indeferimento foi comunicado ao oponente e não logrou pagar a taxa devida e juntar o comprovativo do pagamento no prazo de 10 dias imposto pelo artigo 467° do CPC ex vi artigo 2º e) do CPPT”. Não significa isto que o Recorrente não haja de pagar a taxa de justiça, pois que não goza do apoio judiciário inicialmente requerido. O que não pode manter-se é a decisão recorrida. Deve, pois, isso sim, por manifesta similitude das situações que tem vindo a ser realçada de modo uniforme e reiterado pela jurisprudência – entre outros, os acórdão do STA de 24 de Fevereiro de 2010, proferido no processo com o n.º 751/09; de 24 de Fevereiro de 2010, proferido no processo com o n.º 1242/09; de 27 de Janeiro de 2010, proferido no processo com o n.º 1025/09, de 20 de Janeiro de 2010, proferido no processo com o n.º 1026/09, e que, por isso, nos dispensamos de reproduzir, é cumprir-se o disposto no artigo 486º-A. nº 4, do CPC (a que corresponde o actual artigo 570º do CPC). O artigo 486º-A, nºs 1 a 4 do CPC (na redacção em vigor à data dos factos, decorrente do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro) dispunha que: «1 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 467.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respectivo requerimento. 2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respectivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário. 3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. 4 - Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n.º 2, sem que o documento aí mencionado tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o réu para os efeitos previstos no número anterior. […]». Quer isto dizer que nos termos da lei, deveria a secretaria ter notificado o interessado para, em dez dias, efectuar o pagamento data taxa de justiça acrescida de multa de igual montante, não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. Não o tendo feito a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga impunha- Assim, dando provimento ao recurso, revogaremos o despacho recorrido e, em substituição, ordenaremos a notificação do oponente, aqui Recorrente, para, em dez dias, pagar a taxa de justiça em falta com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. O processo será, pois, devolvido ao TAF de Braga, onde o oponente, ora Recorrente, deverá ser notificado nos termos que ficaram referidos. * Apenas uma nota final para referir que, não se desconsiderou a menção feita pelo Recorrente ao pedido por si formulado junto da Segurança Social de revogação do indeferimento face ao alegado deferimento tácito do pedido de protecção jurídica. No entanto, a ter-se verificado o deferimento tácito, certo é que posteriormente adveio uma decisão expressa de indeferimento do requerimento de apoio judiciário, o que, em face das regras que disciplinam tal procedimento administrativo, mormente as regras, aqui aplicáveis, que prevêem a possibilidade de prolação de acto expresso de indeferimento por parte da entidade administrativa sobre a pretensão formulada pelo interessado revogando o deferimento tácito (cfr. artigos 135.º, 136.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, todos do CPA), levam-nos a concluir que a prolação do acto expresso fez desaparecer da ordem jurídica o mencionado acto tácito, que mais não constituiu que a manifestação de uma vontade presumida. Contudo, como é evidente, a prolação de acto expresso não significa por si só que este seja legal e que, portanto, o acto tácito esteja definitivamente arredado da ordem jurídica. Na verdade, a revogação dos actos administrativos, ainda que estes sejam tácitos, está sujeita à disciplina decorrente dos artigos 138.º e ss do CPA (em especial, dos artigos 140.º e 141.º), pelo que essa revogação pode ser contenciosamente impugnada e desta impugnação pode resultar decisão judicial que anule o acto expresso revogatório, o que implicaria a repristinação do acto tácito. Nessa medida, o acto revogatório só se consolida na ordem jurídica se não for judicialmente impugnado ou se, sendo-o, essa impugnação não tiver êxito. Porém, não há qualquer evidencia nos autos que o acto expresso de indeferimento tenha sido contenciosamente impugnado (nem tal é afirmado), sendo aliás de salientar que é o próprio Recorrente que nas alegações e conclusões do recurso revela aceitar a decisão de indeferimento, fazendo inclusivamente menção às suas consequências, concretamente no sentido de que “a falta de pagamento da taxa de justiça não poderia determinar o desentranhamento da petição inicial mas antes o convite ao recorrente para, em 10 dias pagar a taxa de justiça em falta, nos termos do n.º 4 do artigo 486º-A do CPC”.
3 – DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido, baixando os autos à 1ª Instância para ser proferido novo despacho nos termos que ficaram supra expostos. Sem custas. Porto, 31 de Outubro de 2013 Ass. Catarina Almeida e Sousa Ass. Nuno Bastos Ass. Irene Neves |