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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00035/18.7BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/18/2018
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. CADUCIDADE DA ACÇÃO PRINCIPAL
Sumário:
I – É de confirmar a decisão recorrida, afirmativa da caducidade da acção principal, já que, ao contrário do sustentado pelo requerente da providência, não se configura nulidade do acto alvo da tutela cautelar, pois que, do que é consubstanciada causa, não emanam atribuídos vícios de desvio de poder e impossibilidade do objecto. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Ministério Público
Recorrido 1:Município de Vila Real
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

O Ministério Público, inconformado com o decaimento, interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Mirandela, em processo cautelar por si intentado contra o Município de Vila Real e contra-interessada MJF, id. nos autos.

Conclui o recorrente:
1- A sentença recorrida enferma de duplo erro de julgamento. De facto e de direito.
2- A sentença recorrida erra logo no entendimento de que estamos perante acto anulável. E não estamos. Estamos perante acto nulo.
3- Porque, havendo objecto e conteúdo juridicamente impossível, tal vício gera nulidade.
4- A sentença violou os arts 161, nº 2, al. a), do CPA e 23, nº 5, da L. 147/99 e o princípio da livre apreciação da prova.
5- E estamos também perante vício de desvio de poder para fins privados que gera nulidade do acto
6- Ora, sendo o acto nulo é impugnável a todo o tempo.
7- A sentença violou, por erro de facto e de direito, os artigos 161, nº 2, al. e), 23, nº 5, da L. 147/99 e o princípio da livre apreciação da prova (607, nº 5, do CPC).
8- A sentença é nula porque tem na base insuficiência instrutória.
9- Com o que violou o princípio da inquisitório e da aquisição processual e os arts 6, 411 e 413 do CPC.
10- A sentença é nula porque não apreciou questões que deveria ter apreciado e que eram pertinentes à boa decisão da causa e porque é contraditória.
11- Com o que violou o artigo 615 do CPC.
12- Com o que deve revogar-se a sentença recorrida e substituir-se por outra que julgue totalmente procedente o processo cautelar.
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O recorrido Município apresentou contra-alegações, finalizando:
– a sentença proferida mostra-se correcta, analisando os factos passíveis de análise e decidindo de acordo com o que deve ser decidido em sede cautelar, não merecendo censura.
– o Despacho impugnado limita-se a autorizar a acumulação de funções, e essa autorização, que é o seu objecto, é legítima e juridicamente possível.
– os eventuais vícios que possam ocorrer no exercício das funções cuja acumulação foi autorizada não se reflectem, a existir, na legalidade do despacho que as autorizou, que apenas pode ser sindicado por vícios próprios, que, no caso não existem.
– O desvio de poder apenas pode ser decretado pelo Tribunal, se tal resultar evidente de factos alegados e provados, sendo inequívoco que a decisão foi proferida com fins diferentes daquele que a lei prevê ao conferir poderes á entidade que o proferiu.
–Ora, nenhuns factos foram sequer alegados que permitam concluir pela existência deste vício quanto ao acto impugnado.
– Tratando-se de decidir um pedido de autorização apresentado por um particular ou funcionário, a decisão, para além de dever cumprir as normas aplicáveis e analisar a pretensão face aos interesses da administração, há-de conter sempre a satisfação ou não do interesse privado que levou ao pedido formulado, inexistindo, nestes casos, desvio de poder.
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Estando legalmente dispensados vistos, cumpre decidir.
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Os factos, que a decisão recorrida deu como “fixados perfunctoriamente e com interesse para a decisão a proferir”:
1. A Contrainteressada exerce funções como Chefe de Divisão de Ação Social e Saúde, no Município de Vila Real, desde 01.03.2006 – cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 39 do sitaf;
2. Em 07.12.2016, a Contrainteressada foi eleita como Presidente da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Vila Real, tendo assumido funções nesse mesmo dia – cfr. ata da reunião da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Vila Real, que se dá por integralmente reproduzida, a fls. 25 e 26 do sitaf;
3. Por despacho de 12.12.2016, do Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, foi autorizada à Contrainteressada a acumulação de funções referidas nos pontos 1 e 2 – cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 44 do sitaf;
4. A petição inicial da presente ação cautelar foi apresentada em 05.02.2018 – cfr. comprovativo de entrega a fls. 107/108 do sitaf;
5. Até à presente data não foi apresentada a ação administrativa de impugnação do ato identificado no ponto 3.
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O mérito da apelação
O supra identificado despacho que autorizou a contra-interessada a acumular funções foi alvo da pretensão cautelar, com desfecho desfavorável ao autor/recorrente.
Julgou o tribunal “a quo” que, “face à não verificação dos pressupostos para a concessão da providência cautelar, não pode haver lugar ao decretamento da providência de suspensão de eficácia do ato que vem requerida.”
Face à tutela de que o autor lançou mão, entendeu que “Em suma, por não ter exercido o direito de ação dentro do prazo legalmente previsto, extinguiu-se, por caducidade, esse mesmo direito e, consequentemente, o direito à providência cautelar”, observando que “atenta a exigência cumulativa de verificação dos pressupostos legais do decretamento da providência, mostra-se prejudicada a apreciação dos demais pressupostos legais.”.
Tem o recorrente que a sentença é nula por omissão de pronúncia quanto ao que afirma como três questões, que identifica como: a inexistência de interesse público, o privilégio ao interesse privado, a desconsideração do superior interesse da criança.
Mas, em correcta perspectiva, não são “questões” cuja omissão possa configurar nulidade de sentença nos termos do art.º 615º, nº 1, d), do CPC, antes fundamentos que o autor avançou para alicerce do que, em “demais pressupostos legais” da providência, acabou por ser julgado prejudicado; e, de todo o modo, vertendo essa afirmação de prejudicialidade, sempre por aí também fica afastada essa imputada omissão.
Considera também que a sentença é nula porque contraditória (art.º 615º, nº 1, c), do CPC), pois “por um lado afirma que não se logrou provar o fim privado mas por outro despreza-se a prova documental, erradamente sopesada, e a prova testemunhal e por depoimento de parte impedindo-nos de a produzir” (cfr. corpo de alegações).
Mas essa é crítica que não denuncia uma contradição, pois que essa, para existir, teria de se revelar num vício de lógica do silogismo judiciário, que não ocorre quando a decisão presta fidelidade lógica ao que é afirmado em premissa, possa a esta, como é o caso, vir dirigida censura.
E, versando já essa censura, refere-se ela à afirmação do erro de julgamento em que a sentença terá incorrido na afirmação de que “não se logrou provar o fim privado” - com que foi pelo autor identificado um vício de desvio de poder na autorizada acumulação -, quando, com insuficiência de instrução, terá ficado cerceada essa prova, e que, em contrário e segundo reivindica, para aditamento, permitiria dar como provado:
- Como informou o INE “a estimativa provisória de população residente em 31/12/2016 para a população do grupo etário 0-18 anos no município de Vila Real se situou em 8852 habitantes.”
- Assim, desde a data da sua eleição como presidente da CPCJ de Vila Real vem a mesma exercendo em acumulação de cargos e funções quer a dita presidência quer a referida chefia de divisão.
- Em 26/06/2017 foi apresentada na Procuradoria da República do TAF de Mirandela uma queixa anónima em que se denunciava ilegalidade no exercício do cargo por parte da aqui Ré, uma vez que tendo sido eleita para o cargo de presidente da CPCJ em 07/12/2012 passou a exercê-lo em acumulação com cargo de chefe de divisão de acção social e saúde no Município de Vila Real de que é funcionária, técnica superior.
- Tal queixa deu origem ao PA nº 18/2017.
- Por despacho do magistrado do MºPº titular do processo em 07/07/2017 foi solicitado á CPCJ que se pronunciasse sobre o teor da queixa.
- O que esta fez por exposição com data de entrada de 26/07/2017
- Por despacho do mesmo magistrado de 02/10/2017 foi solicitado ao Município de Vila Real informação sobre quais as funções /cargos que, desde 07/09/2016, data da sua nomeação como chefe de divisão, a presidente eleita do CPCJ exercia aí.
- Respondeu o Município em 18/10/2017, tendo confirmado o exercício de funções como chefe de divisão desde 01/03/2016, em regime de substituição, desde 02/01/2017, em comissão de serviço.
- Na sequência de pedido de autorização da mesma apresentado em 12/12/2016, sem aposição de registo de data de entrada, foi, nessa data, pelo presidente da câmara municipal proferido simples despacho de “autorizo a acumulação de funções”.
Mas, com respeito por diferente visão, não se vê em que da acrescência desta matéria pudesse advir melhor contributo de julgamento.
O recorrente entende que este bloco factual “Demonstra que, na inexistência de interesse público invocado ou sequer interesse público aparente, há tão só um interesse particular que foi privilegiado” (cfr. corpo de alegações).
Mas, em nosso julgamento, não tem razão.
Com certeza que, revelada a sua presença logo pela própria iniciativa de interpelação da interessada na obtenção da autorização, há um interesse particular.
Mas essa concorrência convive em lei, quando esta admite no ordenamento jurídico a figura da acumulação de funções públicas (é do que aqui trata a hipótese) a pedido do trabalhador.
O desvio de poder reivindica mais que essa mera constatação.
Como se enunciou na sentença, “Há desvio de poder quando o motivo principalmente determinante pelo qual o acto administrativo foi praticado não condisser ou não se compatibilizar com a prossecução do fim público eleito pela norma habilitante do exercício do poder discricionário.”.
O desvio de poder implica, pois, que esse fim saia ferido, em favor de motivo que deveria ser alheio ou não determinante.
E é isso que o invocado conjunto de circunstâncias não permite afirmar.
Percepcionamos que é também neste sentido, a propósito do imputado vício, a afirmação do tribunal “a quo” de que “não se logrou provar o fim privado”; asserção de não demonstração que não se suporta numa falência probatória de julgamento de facto, antes logo no detectar de falta de alegação de consubstanciada causa que identifique o alegado vício; que o proposto aditamento não supre.
A decisão recorrida não comporta, pois, insuficiência instrutória (que, ao contrário do que o recorrente lhe dirige, também não constituiria nulidade de sentença); do supostamente omitido não pode resultar violação do princípio da livre apreciação da prova (607, nº 5, do CPC), princípio do inquisitório e da aquisição processual, e arts 6º, 411º e 413º do CPC; e do que, em facto, fixado foi, tais maleitas se lhe não dirigem.
Apartado que o alegado pudesse integrar vício de desvio de poder, entendeu-se também na sentença recorrida que os contornos do caso não projectavam afirmação de nulidade por impossibilidade do objecto.
Nela se avançou que “relativamente à alegada impossibilidade jurídica do objeto, importa ter presente o que se deve entender por tal impossibilidade. Sobre esta questão, pode ler-se a posição de MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA (et al), segundo a qual:
São de objeto impossível os atos cujos efeitos ou medida seja jurídica ou fisicamente impossível e não quando se trata apenas de efeitos proibidos pela ordem jurídica. Casos de objeto juridicamente impossível, temo-los, por exemplo, na revogação de um ato nulo ou na expropriação de um bem que já foi vendido à Administração expropriante; de atos de objeto fisicamente impossível, a ordem de demolição de um prédio que já ruiu ou a ordem de cessação de fabrico a uma empresa que ainda não tem instalações.” (Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo – Comentado, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 1998, p. 645).
Neste sentido, a impossibilidade do objeto decorre de uma realidade, física ou legal, concreta que se tornou irreversível, de modo que seja inviável praticar os consequentes atos jurídicos ou materiais.
Não é o caso dos autos, pois o objeto e conteúdo do ato não só são possíveis como foram materialmente realizados, mediante a efetiva acumulação de funções. A circunstância de, alegadamente, se tratar de um ato proibido não lhe retira o objeto, pois ilegalidade do ato não se confunde com impossibilidade do seu objeto.
Neste sentido, a eventual ilegalidade do ato não gera a impossibilidade jurídica do objeto nem, consequentemente, o desvalor de nulidade.”.
Num juízo sumário, como é típico da tutela, é posição que, de encontro ao que é doutrina e jurisprudência corrente, aqui se acolhe, sem que se reconheça razão no rebate argumentativo que o recorrente agora oferece.
Assim, e perante hipótese de violação do disposto no art.º 23º, nº 5, al. e), da Lei nº 147/99, de 1/09 (LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO – já na redacção da Lei nº 142/2015, de 08/09 – “O presidente da comissão exerce as suas funções a tempo inteiro, sempre que a população residente na área de competência territorial da respetiva comissão for, pelo menos, igual a 5000 habitantes com idade igual ou inferior a 18 anos”) -, normatividade em cujo círculo de interesses protegidos se intercepta fito de protecção do superior interesse da criança (e jovens) brandido pelo recorrente -, bem concluiu o tribunal “a quo” que apenas se colocaria em plano uma violação de lei geradora de mera anulabilidade; sem dirigida crítica do recurso ao concreto modo de contagem, por onde se rematou pela caducidade do direito de acção, arrastando a inviabilidade da tutela cautelar.
Pelo que, no que sob recurso recai censura, o recorrente não tem razão.
***
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por isenção.
Porto, 18 de Maio de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. João Beato Sousa