Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00313/18.5BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/15/2021 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Paulo Ferreira de Magalhães |
| Descritores: | ALVARÁ DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO; LEGITIMIDADE PARA O PEDIDO; PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO;=> ARTIGO 11.º DO RJUE; ARTIGO 7.º DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL. |
| Sumário: | 1 – Pese embora o procedimento administrativo tendente à emissão do alvará de utilização seja autónomo do procedimento de licenciamento, tal não colide com o facto de o Presidente da Câmara Municipal poder apreciar e decidir questões de ordem formal e processual no âmbito de um pedido que lhe foi formulado nos termos e para efeitos da emissão do alvará de utilização, e que podem obstar ao conhecimento desse pedido, podendo assim vir a ser determinante da sua rejeição, poder esse que radica no disposto no artigo 11.º, n.ºs 1 e 6 do RJUE. 2 - Nesse âmbito, pode e deve o Presidente da Câmara Municipal aferir da eventual ocorrência superveniente da ilegitimidade do requerente para o pedido de emissão do alvará de utilização, desde logo, quando não continue a congregar em si a qualidade de proprietário do imóvel, designadamente por ter alienado o imóvel, caso em que o novo proprietário tem de intervir no procedimento administrativo, fazendo prova dessa sua qualidade. 3 - O artigo 7.º do Código de Registo Predial estabelece uma presunção legal no sentido de que o “... registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”, sendo por isso que, se os Autores ora Recorridos têm a seu favor a presunção do direito de propriedade do prédio, ou seja, de que são os proprietários do imóvel, e estando por isso dispensados de provar quer a aquisição originária, quer as aquisições derivadas anteriores à aquisição que fizeram inscrever a seu favor, atento o disposto no artigo 350.º do Código Civil, tendo a seu favor essa presunção, embora iuris tantum e nesse medida podendo ser ilidida mediante prova em contrário, não carecem os titulares, todavia, de fazer a prova do facto a que ela conduz. 4 - Porque o Réu Município sustenta que os Autores ora Recorridos construíram em terreno que em parte integra o seu direito de propriedade, do seu domínio privado, nada obsta a que o mesmo intente acção judicial contra os mesmos, tendente a afastar a presunção legal de que beneficiam, por forma a fazer prova de que detém sobre parte do imóvel um direito real que é incompatível com essa presunção legal. 5 - Não pode o Réu obstar a que os Autores possam ser tidos e reconhecidos por si, enquanto entidade de direito público com competências legalmente fixadas no domínio do licenciamento de operações urbanísticas [Cfr. artigos 3.º, alínea e) e 35.º, n.º 2, alínea j), ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 4.º do RJUE], sustentando e decidindo, administrativamente, que os mesmos não têm [ou que deixaram de ter] legitimidade activa no procedimento administrativo, por não serem os proprietários do imóvel [por considerar que o proprietário até é o próprio Município], quando o que é certo é que os Autores construíram um edifício no terreno em causa por assim ter sido deferido por decisão [acto administrativo] prolatada pelo Réu, onde foi aferida a sua legitimidade activa no procedimento e esse acto, datado de 29 de setembro de 2016, mantém-se plenamente válido e eficaz na ordem jurídica administrativa, pois não resulta dos autos que lhe tenha sido assacado qualquer invalidade que seja/possa ser determinante da sua eliminação |
| Recorrente: | MUNICÍPIO (...) |
| Recorrido 1: | J. e A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - RELATÓRIO MUNICÍPIO (...) [devidamente identificado nos autos] Réu no processo contra si intentado por J. e A. [também devidamente identificados nos autos], inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 10 de dezembro de 2019, pela qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão dos Autores ora Recorridos [que era atinente ao pedindo de condenação do Réu na prática do acto legalmente devido, que identificou como sendo a emissão do acto administrativo de autorização de utilização que ilegalmente omitiu], tendo consequentemente condenado o Réu a apreciar o pedido de concessão de autorização de utilização que lhe foi apresentado pelos Autores ora Recorridos, considerando que os mesmos têm legitimidade para o efeito, e a emitir a decisão final do respetivo procedimento, nos termos legais. No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pela Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra datada de 03 de setembro de 2020, no âmbito do processo que opôs os Recorridos J. e A., e, o ora recorrente. B. Reage-se quanto ao segmento decisório pelo qual se declarou condenar-se o R/Recorrente a apreciar o pedido de concessão de autorização de utilização que foi apresentado pelos A/Recorridos, considerando que os mesmos têm legitimidade para o efeito, e a emitir a decisão final do respetivo procedimento, nos termos legais. C. A sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito ao considerar que os AA/Reconvindos têm legitimidade para requerer a autorização de utilização, ainda que se tenha detetado que os mesmos não são proprietários de uma parcela de terreno onde foi edificada a construção; D. Na verdade se, já depois de concedida a licença de construção e depois de efetuadas as obras assim licenciadas, se averigua que o requerente não é proprietário do terreno no qual a obra foi construída, por se tratar de terrenos pertencentes ao domínio privado da autarquia, é motivo de indeferimento da autorização de utilização. E. Efectivamente, os procedimentos de controlo preventivo de operações urbanísticas apenas podem ser propulsionados por quem tenha legitimidade; F. A fase de apreciação liminar do processo é a idónea para verificar a existência efetiva deste prossuposto procedimental, devendo o requerente fazer prova dessa qualidade, mas pode o presidente da Câmara, a todo o momento até à decisão final, onde se inclui a emissão da licença de utilização, tomar conhecimento (e actuar em conformidade) de qualquer questão que impeça a tomada de decisão como a ilegitimidade do requerente. G. A qual permite fundamentar a rejeição liminar do pedido, não obstante ser detetada numa fase adiantada do procedimento H. Ao ato de emissão da licença de construção apenas se podem assacar efeitos constitutivos de direitos urbanísticos se perante ele não operarem externalidades que impeçam a sua aptidão natural para produzir os efeitos para que tende, como são as questões atinentes à legitimidade. I. Ou seja, a emissão da licença de construção não confere ao interessado um direito privado (designadamente o direito de propriedade) sobre o prédio objeto da pretensão, que ele não tivesse antes e independentemente deste ato; J. Como acontece quando é praticado no pressuposto, errado, de que o requerente é titular daquele direito. K. Mais a mais quando a aparência da legitimidade foi intencionalmente (e ilicitamente) mantida pelos Recorridos ao longo de todo o processo, gerando erro que não foi possível identificar e corrigir em momento anterior. L. No caso em apreço, não obstante o órgão municipal competente ter procedido à verificação do requisito da legitimidade do interessado na fase de saneamento de cada um dos procedimentos que foram tramitados a propósito da sua pretensão, tendo confirmado a sua existência por via do documento exigido para o efeito, o A./recorrente veio a concluir que parte do prédio objecto da operação urbanística pertence ao domínio privado da autarquia; M. Num caso como este, a única solução possível apenas pode ser, como efetivamente foi feito, rejeitar o pedido ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 11º do RJUE, por falta de legitimidade do requerente; N. Não podendo, após o conhecimento do erro e de apurada a efetiva falta de legitimidade dos requeridos, prosseguir o processo para emissão de alvará de utilização, sem mais, porquanto tal equivale à concorrência do Recorrente para a produção do resultado – ilícito – pretendido pelos Recorridos O. Em suma, deve a douta sentença recorrida ser revogada, uma vez que enferma de erro de julgamento assente na ofensa do disposto no nº. 6º do art.11º do RJUE. Termos em que, Com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e, em consequência, deve: Ser a Sentença recorrida revogada e substituída por novo aresto que julgue totalmente improcedente a ação, atentos os erros de julgamento da matéria de direito, em que incorreu o Tribunal a quo.” ** Os Recorridos J. e A.s apresentaram Contra alegações, no âmbito das quais, a final, elencaram as conclusões que ora se reproduzem: “Em conclusão: 1. O único argumento do R. radicar no alegado facto de o requerente não ser «proprietário do terreno no qual a obra foi construída, por se tratar de terrenos pertencentes ao domínio privado da autarquia». 2. Porém, dos autos resulta que em momento algum foi provado pelo Recorrente que parte do prédio no qual os AA. edificaram pertence ao domínio privado do MUNICÍPIO (...), ou de quem quer que seja que não sejam os AA.. 3. Muito pelo contrário, encontra-se provado e não impugnado pelo R., que o prédio dos AA., sito na Rua (…), descrito na conservatória do Registo Predial (...) sob o n.º 194 e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º 3620 da mesma freguesia, se encontra registado definitivamente a favor dos mesmos nas circunstâncias físicas e jurídicas constantes dos factos provados sob os números 1 a 3 da douta sentença a quo. 4. Tal facto constitui presunção de que os AA. são titulares do direito de propriedade sobre a parcela de terreno em que edificaram, nos termos do disposto no art.º 7.º do Código do Registo Predial. 5. Encontrando-se, por conseguinte, formal e materialmente provada a favor dos AA. a propriedade do terreno em que os mesmos edificaram; 6. Constituindo matéria de facto que o MUNICÍPIO (...) não impugnou no recurso interposto e que se encontra assente. 7. Na verdade, tendo o R. verificado a legitimidade dos AA. no processo de licenciamento para edificação da moradia, no qual provaram ser titulares de um direito que lhe permitia edificar naquele prédio, mostra-se formalmente provada a sua legitimidade; 8. Não podendo tal questão, totalmente dilucidada, ser novamente apreciada após aquela fase. 9. Assim, não é no momento em que os AA. solicitam a emissão de autorização de utilização da sua casa de habitação, comércio e serviços, que aos serviços do Município competiria avaliar da legitimidade daqueles, que foram autorizados a construir o edifício que pretendem, agora, utilizar. 10. Aliás, este entendimento vem na esteira da Jurisprudência do STA, que se cita: ”os procedimentos administrativos de licenciamento e de autorização de utilização são autónomos, embora conexos, têm tramitações próprias e extinguem-se, cada um deles com a prolação de um distinto ato administrativo.” (cfr. Acórdão do STA, processo n.º 01323/12, datado de 02/14/2013) 11. Sendo distinto o objecto sobre que cada fase do procedimento incide. 12. Com efeito, a autorização de utilização do edifício, nos termos do(s) art.(s)º 62.º e ss. do RJUE na sequência de realização de obra sujeita a controlo prévio do Município, destina-se a verificar: i) a conclusão da operação urbanística; ii) a conformidade da obra com o projecto de arquitectura e arranjos exteriores aprovados; iii) a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis. (Cfr. art.º 62º do RJUE) 13. Donde se conclui não ser fase procedimental de apreciação do pedido de licença de utilização o momento adequado do procedimento para avaliar de novo a legitimidade dominial do A., como, erradamente e em violação da Lei, fez a entidade administrativa recorrente. 14. Daí decorrendo, necessariamente, que os motivos de indeferimento dos pedidos de autorização de utilização se devam exclusivamente prender com as finalidades subjacentes ao respetivo procedimento. 15. Assim, como bem se decidiu na sentença recorrida, uma vez que «, no caso concreto, o pedido de autorização de utilização formulado pelos AA. foi rejeitado com fundamento na ilegitimidade dos mesmos, o ato que rejeitou o pedido de autorização de utilização, com o fundamento em causa, enferma do invocado vício de violação de lei.» 16. Visto o que antecede, e sem necessidade de maiores considerações, deverá manter-se a decisão proferida em 1.ª Instância, que julgou parcialmente procedente o pedido dos recorridos e condenou o ora R. a apreciar o pedido de concessão de autorização de utilização que foi apresentado pelos primeiros, considerando que os mesmos têm legitimidade para tal. “ * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, tendo fixado os seus efeitos e ordenado a subida dos autos a este TCA Norte. ** O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais, tendo para o efeito sido obtida a concordância dos Meritíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. Assim, a questão suscitada pelo Recorrente e patenteada nas suas Alegações resume-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de direito, por ter o Tribunal a quo julgado que os Autores ora Recorridos têm legitimidade para requerer a autorização de utilização para o edifício que submeteram a licenciamento e construíram, apesar de o mesmo [o ora Recorrente] ter decidido que detectou no âmbito do procedimento administrativo que os Autores não são proprietários de parte de terreno onde foi edificada a construção, porque parte dessa edificação foi levada a cabo em terreno que é propriedade do Município. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “III – Fundamentação de facto: Factos provados: Consideram-se provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa: 1) Por despacho de 29/09/2016 do Vereador N., no uso de competências delegadas, foi deferido o pedido de licenciamento da construção de um edifício destinado a habitação e comércio/serviços num prédio sito na Rua (…), descrito na Conservatória do Registo Predial (...) sob o n.º 194 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3620 da respetiva freguesia, pedido esse apresentado pelo A. e que deu origem ao procedimento n.º 01/2015/159 (cfr. doc. de fls. 397 do processo administrativo n.º 01/2015/159). 2) O A. tinha instruído o referido pedido de licenciamento com uma certidão da Conservatória do Registo Predial (...), referente ao prédio em questão, da qual constava a área total de 261,37 m2 e as seguintes descrição e confrontações: “Lote de terreno, designado pelo lote número doze – norte e nascente, arruamento; sul, lote número onze; poente, V, e A.” (cfr. doc. de fls. 11 do processo administrativo n.º 01/2015/159). 3) No decurso do processo de licenciamento, foi solicitada ao A. a apresentação de certidão da Conservatória do Registo Predial do prédio em causa com a área corrigida em função do levantamento topográfico, tendo o A. procedido à retificação da área do prédio, juntando nova certidão da qual consta a área total de 669,47 m2 (cfr. docs. de fls. 10 a 12 do suporte físico do processo). 4) Em 29/11/2016 foi emitido o alvará de obras de construção n.º 62/2016, em nome do A., titulando a aprovação das obras de construção nos termos do despacho de 29/09/2016 (cfr. doc. de fls. 476 do processo administrativo n.º 01/2015/159). 5) Após a conclusão das obras de construção do referido edifício, o A. requereu junto do R., em 14/09/2017, na qualidade de proprietário do prédio em questão, a emissão da respetiva autorização de utilização para fins de habitação e comércio, pedido que deu origem ao procedimento n.º 03/2017/18 (cfr. doc. de fls. 2 do processo administrativo n.º 03/2017/18). 6) O A. instruiu o referido pedido de autorização de utilização com uma certidão da Conservatória do Registo Predial (...), referente ao prédio em questão, da qual constava a área total de 669,47 m2 e as seguintes descrição e confrontações: “Lote de terreno, designado pelo lote número doze – norte e nascente, arruamento; sul, S.; poente, V. e A.” (cfr. doc. de fls. 4 do processo administrativo n.º 03/2017/18). 7) Através do ofício n.º 7707, de 19/09/2017, foi o A. notificado para proceder à junção do termo de responsabilidade do técnico responsável pela direção técnica da obra, nos termos dos n.os 2 e 3 do art.º 11.º do RJUE, sob pena de rejeição liminar (cfr. docs. de fls. 110 a 112 do processo administrativo n.º 03/2017/18). 8) Em 27/09/2017 deu entrada nos serviços camarários uma denúncia anónima, na qual vem relatado, além do mais, que, “conforme consta na caderneta predial, o Sr. J. possui agora um terreno registado sob o n.º 3620 com a área de 669,47 m2 com a mesma localização descrita no n.º 4 (lote 12) mas confrontando a sul com S. (lote 9), o que significa a supressão dos lotes 10 e 11 propriedade da Câmara (...)” (cfr. doc. de fls. 123 a 125 do processo administrativo n.º 03/2017/18). 9) Em 28/09/2017 o A. procedeu à junção do termo de responsabilidade do técnico responsável pela direção técnica da obra (cfr. docs. de fls. 113 a 115 do processo administrativo n.º 03/2017/18). 10) Na sequência da denúncia referida supra no ponto 8), foi elaborada a informação n.º 4835-2017, de 02/10/2017, da qual consta o seguinte: “Após a análise do pedido e dos elementos entregues, informa-se: 1) O pedido de autorização de utilização encontra-se corretamente instruído nos termos conjugados do n.º 10 do art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação (RJUE) com o n.º 25 do Item V do Anexo I da Portaria 113/2015 de 22 de abril; 2) Foram entregues o certificado energético, bem como todas as certificações obrigatórias por lei nos termos do n.º 11 do art.º 13.º do RJUE; 3) O técnico responsável pela direção de fiscalização da obra declara que ‘se encontra concluída desde 19 de junho de 2017 …’; 4) Contudo, no seguimento das alegações de que parte da edificação se encontrava implantada sobre um terreno do domínio privado da Câmara Municipal, deverá, em minha opinião, ser certificado se existe ou não apropriação de terrenos privados da Câmara Municipal, por parte do privado, sendo, só após resolvida esta questão, ser decidido este processo” (cfr. doc. de fls. 136 do processo administrativo n.º 03/2017/18). 11) Por despacho do Presidente da Câmara Municipal (...) de 09/10/2017, exarado sob a informação que antecede, foi solicitada à Divisão Administrativa e Financeira (DAF) a averiguação da apropriação, ou não, de terrenos propriedade da Câmara Municipal (cfr. doc. de fls. 136 do processo administrativo n.º 03/2017/18). 12) Em 07/12/2017 foi elaborada a informação n.º 5762-2017, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Desta feita, concluiu-se que os lotes 10 e 11 não foram cedidos em permuta ao J. e C. pelo que estes não poderiam, por sua vez, tê-los vendido aos Requerentes. Conforme foi referido pelos Requerentes, no ano de 2009, foram colocados pela Câmara Municipal marcos nos lotes 10 e 11, tendo sido esse facto que motivou o Requerimento, cfr. Doc. N.º 1, pelo que, alegadamente para proceder à construção da edificação, estes terão sido removidos/alterados, tendo o Município tomado agora conhecimento desse facto. (…) Desta feita, é notório desta análise e do desenho/planta (…) que o terreno em causa – o lote doze – ‘cresceu’ para quase o triplo da área inicial. Mais, foi alterada a confrontação a sul que inicialmente confrontava com o lote onze, passando a confrontar com S., verificando-se a absorção da área dos lotes dez e onze, através de uma retificação da área do lote doze, não tendo os Requerentes título bastante que comprove a aquisição da diferença de área (406,1 m2), ou seja, dos lotes dez e onze. (…) 2. Legitimidade do Requerente Por outro lado, no que ao pedido de parecer diz respeito, salvo melhor opinião, estamos perante uma questão de legitimidade. Enquanto procedimentos de hetero-iniciativa privada, os procedimentos de controlo preventivo de operações urbanísticas apenas podem ser propulsionados por quem seja titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística (…), o que vale por dizer, por quem tenha legitimidade. (…) A fase adequada para apreciar as questões como a da legitimidade é, deste modo, a do saneamento e apreciação liminar, finda a qual sem que tenham sido levantadas questões que levem ao aperfeiçoamento ou à rejeição do pedido, se presume que o processo se encontra corretamente instruído. Esta presunção é, no entanto, uma mera presunção iuris tantum, ou seja, a lei admite prova em contrário, já que o n.º 6 do artigo 11.º do RJUE determina poder o presidente da câmara, a todo o momento até à decisão final, tomar conhecimento (e atuar em conformidade) de qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o objeto do pedido, nomeadamente, no que aqui nos interessa, ilegitimidade do requerente. (…) 3 – Conclusão Pelo exposto, salvo melhor opinião, constatando-se que o terreno em causa é propriedade do Município, o Sr. Presidente da Câmara (…) deverá rejeitar liminarmente o pedido, atendendo à ilegitimidade do Requerente, uma vez que este não será o proprietário do prédio sobre que incide a operação urbanística em causa, ao abrigo do n.º 6 do artigo 11.º do RJUE” (cfr. doc. de fls. 137 a 140 do processo administrativo n.º 03/2017/18). 13) Em 08/01/2018 foi proferido, pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal, despacho de concordância com a informação que antecede, no sentido da rejeição liminar do pedido de autorização de utilização, tendo o A. sido notificado para se pronunciar por escrito, nos termos dos art.os 121.º e 122.º do CPA, através do ofício n.º 1289, de 14/02/2018 (cfr. docs. de fls. 137, 170 e 171 do processo administrativo n.º 03/2017/18). 14) Em 19/02/2018 os AA. pronunciaram-se sobre a proposta de rejeição liminar do pedido de autorização de utilização, com fundamento na sua ilegitimidade (cfr. docs. de fls. 176 a 179 do processo administrativo n.º 03/2017/18). 15) Em 22/03/2018 o Presidente da Câmara Municipal (...) proferiu despacho pelo qual foi determinado o seguinte: “Desta feita, atendendo a que foram emitidos atos preparatórios da decisão de rejeição do pedido de licença de utilização, ao abrigo do n.º 6 do artigo 11.º do RJUE, atendendo à constatação da ilegitimidade do Requerente supra identificado, uma vez que este não será proprietário do prédio sobre que incide a operação urbanística em causa, tendo por base os motivos explicitados na informação n.º 5762 de 7 de dezembro de 2017 pelo Sr. Vice-Presidente, sem prejuízo de não ter sido emitido ainda o ato final, determino o seguinte: - A ratificação de todos os atos preparatórios tendentes à emissão da decisão de rejeição do pedido de autorização de utilização no âmbito do Proc. n.º 03/2017/18; Req. N.º 03/2017/7440, ao abrigo do disposto no artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo. - A rejeição do pedido de licença de utilização, ao abrigo do n.º 6 do artigo 11.º do RJUE, atendendo à constatação da ilegitimidade do Requerente supra identificado, uma vez que este não será proprietário do prédio sobre que incide a operação urbanística em causa, tendo por base os motivos explicitados na informação n.º 5762 de 7 de dezembro de 2017” (cfr. doc. de fls. 180 do processo administrativo n.º 03/2017/18). 16) Através do ofício n.º 2869, de 23/03/2018, foi o A. notificado do despacho que antecede e da rejeição do seu pedido de autorização de utilização (cfr. docs. de fls. 181 a 187 do processo administrativo n.º 03/2017/18). 17) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 24/05/2018 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo). * Factos não provados: Não há factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito. * Os factos que foram considerados provados resultaram do exame dos documentos supra identificados, constantes dos autos e dos processos administrativos apensos (n.º 01/2015/159 e n.º 03/2017/18), conjugados com a vontade concordante das partes, nos termos expressamente referidos no final de cada facto. “** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 10 de dezembro de 2019, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado pelos Autores a final da Petição inicial, tendo consequentemente sido condenado o Réu a apreciar o pedido de autorização de utilização que foi apresentado pelos Autores, considerando para tanto que os mesmos têm legitimidade para o efeito, e a emitir a decisão final no respetivo procedimento, nos termos legais. Conforme assim deflui das Alegações de recurso, o Recorrente Município ancora a sua pretensão recursiva na ocorrência de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, por ter o Tribunal a quo julgado que os Autores ora Recorridos têm legitimidade para requerer a autorização de utilização para o edifício que licenciaram e construíram, pese embora o ora Recorrente ter detectado no âmbito do procedimento administrativo, que os Autores não são proprietários da parcela de terreno onde foi edificada a construção, porque parte dessa edificação foi levada a cabo em terreno que é propriedade do próprio Município [Cfr. alíneas D), L) e O) das Alegações de recurso]. Ou seja, o Recorrente faz assentar a sua motivação recursiva, no facto de o Presidente da Câmara Municipal (...), poder rejeitar o pedido de emissão da licença de utilização de uma edificação cuja licença de obras tinha sido emitida aos Autores há cerca de 16 meses, ao abrigo do disposto no artigo 11.º, n.º 6 do RJUE, por considerar que os mesmos não são proprietários da totalidade do terreno onde está implantada a edificação, e assim, por não terem legitimidade para o efeito, e que ao julgar de forma diversa, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento. Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Aqui chegados. Como assim patenteado na Sentença recorrida, depois de o Tribunal a quo ter fixado qual a questão essencial a decidir [e que enunciou como sendo a de saber se o Réu ora Recorrente deve ser condenado à prática do acto devido, nomeadamente a emitir acto administrativo de autorização de utilização do edifício destinado a habitação e comércio/serviços construído pelos Autores, por estes reunirem todos os pressupostos legais para a concessão desta autorização], o Tribunal a quo fixou a factualidade que teve por relevante para efeitos da apreciação do mérito da pretensão condenatória deduzida pelos Autores ora Recorridos, contra o Réu ora Recorrente. Atento o teor das conclusões elencadas a final das respectivas Alegações, é muito claro que o Recorrente não recorre da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, que apoiado nela e segundo as várias soluções plausíveis em direito, veio a dar parcial provimento à pretensão condenatória do Réu ora Recorrente, em conformidade com o que havia sido requerido pelos Autores a final da Petição inicial. Atentemos pois, na matéria de facto fixada no probatório. Os Autores submeteram à apreciação licenciatória do Réu um pedido de licenciamento de um edifício destinado a habitação e comércio/serviços para o prédio de que eram proprietários, com a área de 261,37 m2, sito na rua (…), descrito na Conservatória do Registo Predial (...) sob o n.º 194 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3620 da respetiva freguesia, pedido esse que deu origem ao procedimento n.º 01/2015/159, no âmbito do qual [procedimento] o Réu veio a solicitar aos Autores a apresentação de certidão predial actualizada por decorrência de um levantamento topográfico efectuado, o que os mesmos fizeram, e da qual passou a constar que o artigo predial em causa era relativo à área de 669,47 m2, tendo sido neste pressuposto de facto, e em resultado da presunção que lhes advém do registo predial a seu favor, que o Réu Município veio a deferir o licenciamento da operação urbanística que lhe foi requerida pelos Autores, em 29 de setembro de 2016, após o que lhes foi emitido o respectivo alvará de licença de construção n.º 62/2016, sendo que, tendo concluído as obras em causa, vieram os Autores a requerer a emissão do respectivo alvará de licença de utilização, pedido esse que deu origem ao procedimento n.º 3/2017, e no âmbito do qual documentaram mais uma vez ser proprietários do prédio em causa, que mantinha a mesma área de 669,47 m2 – Cfr. pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do probatório. Nesse contexto, o Réu veio a receber uma denúncia anónima, pela qual, em suma, foi levado ao seu conhecimento de que o prédio em causa, sito na rua (…), descrito na Conservatória do Registo Predial (...) sob o n.º 194 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3620 da respetiva freguesia, tinha afinal mais área do que a inicialmente constante do lote respectivo, porque os Autores se apropriaram de terrenos pertencentes/propriedade do Município, integrantes do seu domínio privado, e que após averiguações dos serviços municipais veio a ser emitida informação no sentido de que os Autores não tinham título bastante que comprove serem os titulares da totalidade desse prédio com a área de 669,47 m2, e assim, de que os mesmos se apoderaram, sem título, de uma área de terreno com 406,10 m2, tendo sido na base deste pressuposto, isto é, de que parte do terreno é propriedade municipal, e consequentemente, que os Autores não eram assim proprietários da totalidade do terreno para onde foi licenciada e erigida a construção relativamente à qual requereram a emissão do alvará de licença de utilização, que o Presidente da Câmara Municipal veio a decidir pela rejeição liminar do pedido, ao abrigo do disposto no artigo 11.º, n.º 6 do RJUE, por seu despacho datado de 23 de junho de 2018, com fundamentação em que o Requerente “não será proprietário do prédio sobre que incide a operação urbanística em causa”, e por conseguinte, por não ter assim legitimidade para o pedido – Cfr. pontos 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 do probatório. Neste patamar, para aqui cumpre extractar parte da essencialidade da fundamentação aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue: Início da transcrição “[...] O procedimento de autorização de utilização dos edifícios ou suas frações encontra-se regulado nos art.os 62.º e segs. do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12 (e sucessivas alterações). Dispõe o art.º 62.º, n.º 1, do RJUE que “a autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas na sequência de realização de obra sujeita a controlo prévio destina-se a verificar a conclusão da operação urbanística, no todo ou em parte, e a conformidade da obra com o projeto de arquitetura e arranjos exteriores aprovados e com as condições do respetivo procedimento de controlo prévio, assim como a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, podendo contemplar utilizações mistas” (sublinhado nosso). Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito que, “no caso dos pedidos de autorização de utilização, de alteração de utilização ou de alguma informação constante de licença de utilização que já tenha sido emitida, que não sejam precedidos de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, a autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas destina-se a verificar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, bem como a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido, podendo contemplar utilizações mistas”. Quanto à instrução do pedido, estabelece o art.º 63.º do RJUE que “o pedido de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais, acompanhadas de termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, no qual aqueles devem declarar que a obra está concluída e que foi executada de acordo com os projetos de arquitetura e especialidades, bem como com os arranjos exteriores aprovados e com as condições do respetivo procedimento de controlo prévio e que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis” (n.º 1). O pedido de autorização de utilização pode ainda ser instruído “com termo de responsabilidade subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto, nos termos do regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra” (n.º 2). Prevê, por seu turno, o art.º 64.º do RJUE que “a autorização de utilização é concedida no prazo de 10 dias a contar da receção do requerimento, com base nos termos de responsabilidade referidos no artigo anterior, salvo na situação prevista no número seguinte” (n.º 1), situação em que “o presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a requerimento do gestor do procedimento e no prazo previsto no número anterior, determina a realização de vistoria, a efetuar nos termos do artigo seguinte, quando se verifique alguma das seguintes situações: a) o pedido de autorização de utilização não estar instruído com os termos de responsabilidade previstos no artigo anterior; b) existirem indícios sérios, nomeadamente com base nos elementos constantes do processo ou do livro de obra, a concretizar no despacho que determina a vistoria, de que a obra se encontra em desconformidade com o respetivo projeto ou condições estabelecidas; c) tratando-se da autorização prevista no n.º 2 do artigo 62.º, existam indícios sérios de que o edifício, ou sua fração autónoma, não é idóneo para o fim pretendido” (n.º 2). Da conjugação dos normativos acima citados retira-se, portanto, que o procedimento de autorização de utilização se destina à verificação da conformidade da obra concluída com o projeto aprovado e com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia, bem como à verificação da conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido. Daí que os motivos de indeferimento dos pedidos de autorização de utilização se devam exclusivamente prender com as finalidades subjacentes ao respetivo procedimento, consoante esteja em causa a situação prevista no n.º 1 ou no n.º 2 do art.º 62.º do RJUE: no primeiro caso, a autorização de utilização deve ser indeferida se se constatar que a obra não foi concluída nos termos do projeto aprovado ou de acordo com as condições da licença; no segundo caso, quando se conclua que o uso pretendido não cumpre as normas legais e regulamentares aplicáveis, não se apresentando o edifício ou fração como idóneo para o mesmo (cfr. Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação – Comentado, 3.ª ed., Almedina, 2012, pp. 475 e 476). Ora, no caso concreto, vimos que o pedido de autorização de utilização formulado pelos AA. foi rejeitado com fundamento na ilegitimidade do requerente, por se ter concluído que este não seria o proprietário do prédio sobre que incidia a operação urbanística em causa – a utilização do edifício. Para tanto, foi convocada a aplicação do n.º 6 do art.º 11.º do RJUE, segundo o qual, “sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o gestor do procedimento deve dar a conhecer ao presidente da câmara municipal, até à decisão final, qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o objeto do pedido, nomeadamente a ilegitimidade do requerente e a caducidade do direito que se pretende exercer”. No entanto, julgamos que o pedido de autorização de utilização não podia ter sido rejeitado ou indeferido com fundamento na ilegitimidade do A. requerente, ilegitimidade essa assente no facto de o mesmo não ser o legítimo proprietário do prédio/terreno onde foi implantado o edifício destinado a habitação e comércio/serviços e para cuja utilização foi requerida a autorização ora em apreço. Isto porque, tendo o A. construído uma edificação num determinado prédio/terreno ao abrigo de um ato administrativo que deferiu o licenciamento dessa construção e que, nessa medida, considerou que o requerente tinha, para tanto, legitimidade – ato esse que, tanto quanto se saiba, se mantém válido e eficaz na ordem jurídica, não havendo notícia nos autos da sua eventual eliminação –, e enquanto seu proprietário (da obra assim erigida ou construída), tem o A., na verdade, legitimidade para requerer a autorização de utilização desse edifício para os fins pretendidos. A questão da legitimidade suscitada pelo R., decorrente da circunstância de se ter averiguado, já depois de concedida a licença de construção e depois de efetuadas as obras assim licenciadas, que, afinal, o A. não era proprietário do terreno no qual a obra foi construída, por se tratar de terrenos pertencentes ao domínio privado da autarquia, prende-se, a nosso ver, com a legitimidade para requerer o licenciamento propriamente dito da construção do edifício e não com a legitimidade para requerer a autorização da sua utilização, situação que, naturalmente, deveria ter sido apreciada naquele primeiro procedimento (de licenciamento) e não no âmbito da concessão da autorização de utilização. Diferente seria, claro está, se, na sequência da averiguação da efetiva propriedade do prédio/terreno em causa e da conclusão de que o mesmo pertencia, afinal, ao domínio privado municipal, o R. tivesse procedido à eliminação da ordem jurídica (mediante declaração de nulidade ou anulação) do ato que deferiu o licenciamento do edifício construído pelos AA., uma vez que, nesse cenário, seriam estes proprietários de uma edificação ilegal (porque não licenciada) e, nessa medida, não reuniriam os requisitos para, posteriormente, virem requerer a emissão da autorização de utilização (cfr. art.º 62.º, n.º 1, do RJUE). Mantendo-se, como dissemos, o ato de deferimento do licenciamento da construção válido e eficaz (não temos conhecimento de que o R. tenha agido diretamente sobre este ato), podiam os AA. legitimamente solicitar a respetiva autorização de utilização, para o que tinham a necessária legitimidade. Por conseguinte, a questão da legitimidade do A. requerente, tal como formulada pelo R. para justificar a rejeição do pedido de autorização de utilização (isto é, na medida em que a obra foi construída em terreno que não era propriedade dos AA.), tinha de ter sido analisada aquando do procedimento de licenciamento das referidas obras, não podendo sêlo para fundar o indeferimento ou rejeição do pedido de autorização de utilização (sendo da inteira responsabilidade dos serviços autárquicos o facto de não terem procedimentos instituídos que lhes permitissem aferir se o terreno era sua propriedade ou não). Não se discute aqui (e, aliás, os próprios AA. não contestam diretamente) se o terreno em causa “absorveu”, ou não, terrenos que são do domínio privado municipal, questão que deve ser dirimida na sede própria; o que não pode é tal situação servir de específico fundamento para a invocação da ilegitimidade dos AA. para o pedido de autorização de utilização. É certo que o R. defende a aplicação, in casu, do art.º 11.º, n.º 6, do RJUE, acima transcrito, alegando que, pese embora a fase adequada para conhecer as questões como a da legitimidade ser a do saneamento e apreciação liminar do pedido, aquele preceito permite que sejam conhecidas quaisquer questões, a todo o momento e até à decisão final, que prejudiquem o desenvolvimento normal do procedimento ou impeçam a tomada de decisão sobre o objeto do pedido, o que terá sucedido no caso concreto. No entanto, essa possibilidade de ser levada ao conhecimento do presidente da câmara municipal, até à decisão final, de “qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o objeto do pedido, nomeadamente a ilegitimidade do requerente e a caducidade do direito que se pretende exercer” – concretamente, a ilegitimidade do A. por a obra ter sido construída em terreno que não era sua propriedade –, não inviabiliza a conclusão a que supra chegámos, porquanto tal possibilidade de conhecimento reportar-se-á à decisão final do procedimento de licenciamento e não de autorização de utilização. Aliás, a doutrina vem defendendo que a parte do RJUE relativa às disposições gerais – art.os 8.º a 17.º –, na sequência da revogação, operada pela Lei n.º 60/2007, de 04/09, das normas atinentes ao procedimento de autorização e da deslocalização da sua regulamentação para a parte respeitante à operação urbanística a ela sujeita (a utilização de edifícios), se refere agora a disposições comuns apenas aos procedimentos de licenciamento e de comunicação prévia (sem prejuízo de alguma daquelas disposições gerais ser aplicável também no âmbito dos procedimentos de autorização, mas apenas por remissão expressa das normas que a regulam) (cfr. Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, op. cit., p. 153). Por isso, sempre seria duvidosa a aplicação do n.º 6 do art.º 11.º do RJUE ao pedido de autorização de utilização aqui em crise, sendo certo que inexiste norma expressa, na subsecção do RJUE relativa à utilização de edifícios ou suas frações, a remeter para o disposto no art.º 11.º do mesmo diploma legal. Conclui-se, assim, que o ato que rejeitou o pedido de autorização de utilização, com o fundamento em causa, enferma do invocado vício de violação de lei. Ante todo o exposto, considerando que não se verifica o (único) fundamento invocado pelo R. para a rejeição do pedido de autorização de utilização formulado pelos AA. – a “constatação da ilegitimidade do Requerente”, ao abrigo do n.º 6 do art.º 11.º do RJUE, “uma vez que este não será proprietário do prédio sobre que incide a operação urbanística em causa, tendo por base os motivos explicitados na informação n.º 5762 de 7 de dezembro de 2017” – e atendendo a que o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de rejeição ou indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória (cfr. art.º 66.º, n.º 2, do CPTA), resta avaliar se os AA. reúnem os demais pressupostos para a emissão da requerida autorização de utilização. [...]“ Fim da transcrição E ante o teor da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo e sobre cuja fundamentação veio a formar o julgamento por si prosseguido, a Sentença recorrida não merece reparo. Com efeito, tendo o Tribunal a quo dado como provado que os Autores ora Recorridos são os proprietários do prédio/terreno sito na rua dos Pescadores, em Mira, com a área de 669,47 m2, cujo direito se encontra registado a seu favor na respectiva Conservatória de registo predial, e sobre o qual apresentaram ao Réu ora Recorrente um pedido de licenciamento de construção, que foi aprovado por despacho datado de 29 de junho de 2016 - decisão esta que se mantém na ordem jurídica administrativa -, a decisão do Presidente da Câmara Municipal datada de 22 de março de 2018, que rejeita o pedido de emissão de licença de utilização, enferma de erro nos pressupostos de facto, pois que os Autores ora Recorridos, sendo proprietários do imóvel para onde foi licenciada a edificação, têm legitimidade para o pedido, já que são aqueles a favor de quem o direito de propriedade em causa está inscrito, gozando da presunção que do registo lhes advém para a sua esfera jurídica patrimonial [Cfr. artigo 7.º do Código de Registo Predial], e são também aqueles que requereram o licenciamento da construção nesse prédio. Neste conspecto, por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos os artigos 11.º, 62.º e 63.º do RJUE [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, actual redação], como segue: “Artigo 11.º Saneamento e apreciação liminar 1 - Compete ao presidente da câmara municipal, por sua iniciativa ou por indicação do gestor do procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação apresentados no âmbito do presente diploma. [sublinhados da nossa autoria] 2 - No prazo de oito dias a contar da apresentação do requerimento, o presidente da câmara municipal profere despacho: a) De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida; b) De rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação do gestor do procedimento, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis; c) De extinção do procedimento, nos casos em que a operação urbanística em causa está isenta de controlo prévio ou sujeita a comunicação prévia exceto se o interessado estiver a exercer a faculdade prevista no n.º 6 do artigo 4.º 3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para no prazo de 15 dias corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar. 4 - (Revogado). 5 - Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido ou comunicação, no prazo previsto no n.º 2, presume-se que o requerimento ou comunicação se encontram corretamente instruídos. 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o gestor do procedimento deve dar a conhecer ao presidente da câmara municipal, até à decisão final, qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o objecto do pedido, nomeadamente a ilegitimidade do requerente e a caducidade do direito que se pretende exercer. [sublinhado da nossa autoria] 7 - Salvo no que respeita às consultas a que se refere o artigo 13.º, se a decisão final depender da decisão de uma questão que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, deve o presidente da câmara municipal suspender o procedimento até que o órgão ou o tribunal competente se pronunciem, notificando o requerente desse acto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Código do Procedimento Administrativo. 8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o interessado pode requerer a continuação do procedimento em alternativa à suspensão, ficando a decisão final condicionada, na sua execução, à decisão que vier a ser proferida pelo órgão administrativo ou tribunal competente. 9 - Havendo rejeição do pedido ou comunicação, nos termos do presente artigo, o interessado que apresente novo pedido ou comunicação para o mesmo fim está dispensado de juntar os documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados. 10 - O presidente da câmara municipal pode delegar nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais, as competências referidas nos n.os 1, 2 e 7. 11 - (Revogado).” “Artigo 62.º Âmbito 1 - A autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas na sequência de realização de obra sujeita a controlo prévio destina-se a verificar a conclusão da operação urbanística, no todo ou em parte, e a conformidade da obra com o projeto de arquitetura e arranjos exteriores aprovados e com as condições do respetivo procedimento de controlo prévio, assim como a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, podendo contemplar utilizações mistas. 2 - No caso dos pedidos de autorização de utilização [sublinhado da nossa autoria], de alteração de utilização ou de alguma informação constante de licença de utilização que já tenha sido emitida, que não sejam precedidos de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, a autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas destina-se a verificar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, bem como a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido, podendo contemplar utilizações mistas. [sublinhados da nossa autoria] Artigo 63.º Instrução do pedido 1 - O pedido de autorização de utilização [sublinhado da nossa autoria] deve ser instruído com as telas finais, acompanhadas de termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, no qual aqueles devem declarar que a obra está concluída e que foi executada de acordo com os projetos de arquitetura e especialidades, bem como com os arranjos exteriores aprovados e com as condições do respetivo procedimento de controlo prévio e que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis. 2 - O pedido de autorização de utilização [sublinhado da nossa autoria] pode ainda ser instruído com termo de responsabilidade subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto, nos termos do regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra. 3 - O pedido de autorização de utilização, bem como as suas alterações, é apresentado através da plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 8.º-A, podendo ser utilizado o «Balcão do Empreendedor», para os pedidos relativos à instalação de estabelecimento e respetivas alterações de utilização, nos termos a regulamentar na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º-A.” Face ao extraído supra, sendo certo que o procedimento administrativo tendente à emissão do alvará de utilização é autónomo do procedimento de licenciamento, tal não colide com o facto de o Presidente da Câmara Municipal poder apreciar e decidir questões de ordem formal e processual no âmbito de um pedido que lhe foi formulado nos termos e para efeitos da emissão do alvará de utilização, e que podem obstar ao conhecimento desse pedido, podendo assim vir a ser determinante da sua rejeição. Com efeito, pese embora as disposições normativas a que se reportam os artigos 62.º e seguintes do RJUE não contemplarem nenhuma norma nesse domínio, nem estabelecerem uma remessa para o disposto no artigo 11.º, pois o que é certo é que é neste normativo que radica esse poder, conferido ao Presidente da Câmara Municipal, quanto a quaisquer pedidos que lhe sejam efectuados no âmbito do RJUE, conforme assim dispõe o n.º 1 - a final -, deste normativo. E nesse âmbito, pode e deve o Presidente da Câmara Municipal aferir da eventual ocorrência superveniente da ilegitimidade do requerente para o pedido de emissão do alvará de utilização, desde logo, quando não continue a congregar em si a qualidade de proprietário do imóvel, designadamente por ter sido alienado o imóvel, caso em que o novo proprietário tem de intervir no procedimento administrativo, fazendo prova dessa sua qualidade. De todo o modo, uma coisa é o poder de fazer essa apreciação e tomada de decisão, apoiado em norma legal, outra bem diversa, é fazê-lo com fundamento em manifesto erro nos pressupostos de facto, quando decide pela rejeição liminar do pedido com fundamento na ilegitimidade dos Requerentes [por não serem proprietários do terreno onde implantaram a edificação para a qual pretendem a emissão da licença de utilização], quando tal assim não se verifica, e o Tribunal a quo assim o julgou. Note-se que o Réu está até a decidir em causa própria. Efectivamente, sustentando que parte do terreno em causa é propriedade do Município, da sua área de domínio privado, tal como qualquer cidadão que se veja privado por que forma seja, do seu direito de propriedade que incida sobre imóvel, se tal assim é, tem o Réu ora Recorrente que dirimir essa questão nas instâncias próprias, não lhe sendo legítimo, e sendo até abusivo, que o faça dentro de um procedimento administrativo no âmbito do qual está dotado de especiais prerrogativas, quais sejam e na situação concreta, de aferir sobre se a construção para a qual foi requerido o alvará de licença de utilização, está ou não de acordo com o projecto de construção que aprovou e para o que emitiu alvará de licença de construção [Cfr. artigo 62.º do RJUE]. Aliás, atento o teor da decisão proferida pelo Presidente da Câmara Municipal, datada de 22 de março de 2018, estando o mesmo legalmente vinculado a apreciar a decidir o pedido que lhe foi formulado pelos Autores, atinente à emissão do alvará de utilização, o fundamento que utiliza e que leva à rejeição liminar é até dúbio e de grande falta de clareza, já que assenta a sua motivação em que os Requerentes, Autores ora Recorridos, não serão os proprietários. Ora, em face do dissídio sobre que o Tribunal a quo foi chamado a pronunciar-se em torno da questão a decidir como assim identificou, o mesmo julgou que o são [os proprietários], por assim ter resultado provado, reunindo assim os Autores todos os pressupostos legais para que o alvará de licença de utilização lhes possa vir a ser emitido. E o Réu não recorreu desse julgamento, que se tem como inelutavelmente consolidado, por ter transitado em julgado. E se bem que um alvará de licença de utilização tenha de ser emitido a favor de quem foi deferido o licenciamento da operação urbanística, mas se à data do pedido de emissão o requerente já não é o proprietário, sendo certo que o licenciamento não perdeu os seus efeitos práticos e jurídicos, carece de facto de legitimidade para o pedido, o requerente que já não é o proprietário. Mas para a situação em apreço nos autos, essa questão é absolutamente irrelevante, pois que os requerentes do licenciamento, assim como os requerentes da emissão do alvará de licença de utilização são também, como resultou inequivocamente provado, os proprietários do terreno onde foi implantada a edificação licenciada pelo Réu, ora Recorrente. O artigo 7.º do Código de Registo Predial estabelece uma presunção legal no sentido de que o “... registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”, sendo por isso que, se os Autores ora Recorridos têm a seu favor a presunção do direito de propriedade do prédio, ou seja, de que são os proprietários do imóvel, e estando por isso dispensados de provar quer a aquisição originária, quer as aquisições derivadas anteriores à aquisição que fizeram inscrever a seu favor, atento o disposto no artigo 350.º do Código Civil, tendo a seu favor essa presunção, embora iuris tantum e nesse medida podendo ser ilidida mediante prova em contrário, não carece o titular, todavia, de fazer a prova do facto a que ela conduz. E neste conspecto, porque o Réu Município sustenta que os Autores ora Recorridos construíram em terreno que em parte integra o seu direito de propriedade, do seu domínio privado, nada obsta a que o mesmo intente acção judicial contra os mesmos tendente a afastar a presunção legal de que beneficiam, por forma a fazer prova de que detém sobre parte do imóvel um direito real que é incompatível com essa presunção legal. Mas o que não pode o Réu é obstar a que os Autores possam ser tidos e reconhecidos por si, enquanto entidade de direito público com competências legalmente fixadas no domínio do licenciamento de operações urbanísticas [Cfr. artigos 3.º, alínea e) e 35.º, n.º 2, alínea j), ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 4.º do RJUE], sustentando e decidindo, administrativamente, que os mesmos não têm [ou que deixaram de ter] legitimidade activa no procedimento administrativo, por não serem os proprietários do imóvel [por considerar que o proprietário até é o próprio Município], quando o que é certo e como assim enfatizou o Tribunal a quo, os Autores construíram um edifício no terreno em causa por assim ter sido deferido por decisão [acto administrativo] prolatada pelo Réu, onde foi aferida a sua legitimidade activa no procedimento e esse acto, datado de 29 de setembro de 2016, mantém-se plenamente válido e eficaz na ordem jurídica administrativa, pois não resulta dos autos que lhe tenha sido assacado qualquer invalidade que seja/possa ser determinante da sua eliminação. De modo que, é absolutamente infundada, a decisão de rejeição liminar do pedido do emissão do alvará de utilização, com fundamento em não terem os Autores ora Recorridos legitimidade para esse pedido, por não serem os proprietários da totalidade do terreno, enfermando assim da violação de lei apontada pelo Tribunal a quo. De maneira que, face ao que deixamos expendido supra, a pretensão recursiva do Recorrente tem assim de improceder, pois não padece a Sentença recorrida do apontado erro de julgamento, a qual tem de ser confirmada. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Alvará de licença de utilização; Legitimidade para o pedido; Presunção derivada do registo; Artigo 11.º do RJUE; Artigo 7.º do Código de Registo Predial. 1 – Pese embora o procedimento administrativo tendente à emissão do alvará de utilização seja autónomo do procedimento de licenciamento, tal não colide com o facto de o Presidente da Câmara Municipal poder apreciar e decidir questões de ordem formal e processual no âmbito de um pedido que lhe foi formulado nos termos e para efeitos da emissão do alvará de utilização, e que podem obstar ao conhecimento desse pedido, podendo assim vir a ser determinante da sua rejeição, poder esse que radica no disposto no artigo 11.º, n.ºs 1 e 6 do RJUE. 2 - Nesse âmbito, pode e deve o Presidente da Câmara Municipal aferir da eventual ocorrência superveniente da ilegitimidade do requerente para o pedido de emissão do alvará de utilização, desde logo, quando não continue a congregar em si a qualidade de proprietário do imóvel, designadamente por ter alienado o imóvel, caso em que o novo proprietário tem de intervir no procedimento administrativo, fazendo prova dessa sua qualidade. 3 - O artigo 7.º do Código de Registo Predial estabelece uma presunção legal no sentido de que o “... registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”, sendo por isso que, se os Autores ora Recorridos têm a seu favor a presunção do direito de propriedade do prédio, ou seja, de que são os proprietários do imóvel, e estando por isso dispensados de provar quer a aquisição originária, quer as aquisições derivadas anteriores à aquisição que fizeram inscrever a seu favor, atento o disposto no artigo 350.º do Código Civil, tendo a seu favor essa presunção, embora iuris tantum e nesse medida podendo ser ilidida mediante prova em contrário, não carecem os titulares, todavia, de fazer a prova do facto a que ela conduz. 4 - Porque o Réu Município sustenta que os Autores ora Recorridos construíram em terreno que em parte integra o seu direito de propriedade, do seu domínio privado, nada obsta a que o mesmo intente acção judicial contra os mesmos, tendente a afastar a presunção legal de que beneficiam, por forma a fazer prova de que detém sobre parte do imóvel um direito real que é incompatível com essa presunção legal. 5 - Não pode o Réu obstar a que os Autores possam ser tidos e reconhecidos por si, enquanto entidade de direito público com competências legalmente fixadas no domínio do licenciamento de operações urbanísticas [Cfr. artigos 3.º, alínea e) e 35.º, n.º 2, alínea j), ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 4.º do RJUE], sustentando e decidindo, administrativamente, que os mesmos não têm [ou que deixaram de ter] legitimidade activa no procedimento administrativo, por não serem os proprietários do imóvel [por considerar que o proprietário até é o próprio Município], quando o que é certo é que os Autores construíram um edifício no terreno em causa por assim ter sido deferido por decisão [acto administrativo] prolatada pelo Réu, onde foi aferida a sua legitimidade activa no procedimento e esse acto, datado de 29 de setembro de 2016, mantém-se plenamente válido e eficaz na ordem jurídica administrativa, pois não resulta dos autos que lhe tenha sido assacado qualquer invalidade que seja/possa ser determinante da sua eliminação. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente MUNICÍPIO (...), e consequentemente, em manter a Sentença recorrida. * Custas a cargo do Recorrente – Cfr. artigo 527.º do CPC.** Notifique.* Porto, 15 de julho de 2021.Paulo Ferreira de Magalhães Fernanda Brandão Hélder Vieira |