Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01829/17.6BEPRT |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 11/29/2019 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
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Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL; NOTIFICAÇÕES AOS MANDATÁRIOS; CARTA REGISTADA; ELISÃO DA PRESUNÇÃO; PROVA; ARTIGOS 248º E 249º DO CPC. |
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Sumário: | I- As nulidades processuais não acobertadas por decisão judicial devem ser arguidas no prazo legal, e perante o tribunal onde ocorrem, sob pena de considerarem sanadas. II- Por falta de quadro legal adaptado aos Tribunais Administrativos, na data que foi operada a notificação da decisão judicial final promanada nos autos, o sistema informático correspondente - o SITAF - ainda não procedia à notificação automática prevista no artigo 248º do C.P.C. III- Até à entrada em vigor da Portaria nº. 267/2018, de 17.09, que instituiu a aplicabilidade do artigo 248º nos T.A.F., a notificação aos mandatários constituídos no processo era efetuada nos termos do disposto no artigo 249º do CPC, isto, é, por carta registada, para a morada por eles indicada nos autos, presumindo-se feita no 3.º dia posterior ao do registo, ou no 1.º dia útil seguinte a este, quando o não seja, não deixando esta notificação de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tivesse sido feita para a morada indicada, havendo de juntar-se aos autos o subscrito com o expediente não entregue por ausência do destinatário, presumindo-se a notificação efetuada nos termos do art.º 249.º, n.º 1, do CPC. IV- Tratando-se de uma presunção relativa ou juris tantum, a mesma pode ser ilidida pelo notificado, sendo que para tal terá o mesmo de provar que a notificação não foi efetuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis. V- Na situação recursiva, para além da impossibilidade legal de conhecimento legal da nulidade processual arguida e da inaplicabilidade do disposto no artigo 248º do CPC, não foram observados os supra referidos requisitos adjetivos de oportunidade e tempestividade previsto no artigo 249º do C.P.C., pelo que nada existir a objetar ao despacho recorrido.* * Sumário elaborado pelo relator |
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Recorrente: | M. V. J. S. |
Recorrido 1: | Serviço de Estrangeiros e Fronteiras |
Votação: | Unanimidade |
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Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO M. V. J. . S., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 01.04.2019, promanado no âmbito da Ação Administrativa que o mesmo intentou contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, também com os sinais dos autos, que indeferiu o pedido de notificação na pessoa do seu mandatário da sentença proferida nos autos. “(…) 1° O recorrente foi notificado no dia 19 de julho de 2017 da douta decisão proferida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de afastamento coercivo de Território Nacional no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da sua restituição à liberdade. 2° O recorrente apresentou recurso de Impugnação Judicial com efeito suspensivo nos termos do disposto do artigo 136° n.° 3 da Lei n.° 23/2007 de 04 de julho. 3º Os autos foram remetidos pela Autoridade Administrativa para o Tribunal Administrativo Fiscal do Porto. 4° Pelo Tribunal a quo" foi proferida sentença em 18/05/2018 e notificado o mandatário do recorrente, mas a notificação não foi recebida e o recorrente solicitou que fosse notificado da sentença proferida, pois, pretendia recorrer da mesma e requereu a anulação de todos os atos praticados após a prolação da sentença. 5° O tribunal “a quo" indeferiu o requerido pelo recorrente. 6º Nos termos do art° 247°/1 do CPC, as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários Judiciais. 7° Nos termos do art° 254°, n°s 1 e 3 do anterior CPC, os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido..., presumindo-se a notificação postal feita no terceiro dia posterior ao registo, ou no primeiro dia útil seguinte a essa, quando o não seja. 8º Em caso de não devolução da corta para notificação, a notificação considera-se efetuada no terceiro dia posterior ao do registo. 9º No presente caso, verifica-se a frustrado da citação por via postal do mandatário do recorrente, tendo a notificação sido expedida para a morada do seu escritório, mas conforme consta na cota elaborada pelo funcionário judicial com a identificação de não ter sido levantada, conforme informação constante no "site” dos CTT. 10° Ora, dos autos não resulta minimamente a razão pela qual os CTT não lograram fazer a entrega da carta de notificação, logo, não pode concluir-se no sentido de que a carta não foi entregue de forma intencional, ou até mesmo se ficou comprovativo para proceder ao levantamento da carta Junto da Estacão dos CTT por não ter sido conseguida a sua entrega na morada constante na carta. 11° Assim, caberia à secretaria judicial proceder, promover, direta e oficiosamente, a citação do recorrente na pessoa do seu mandatário, ainda que nos termos do disposto 248° do atual CPC, o que no presente caso não ocorreu. 12° Foi, assim, omitida a prática de um ato que a lei prescreve, com indiscutível influência no exame ou decisão da causa, e que por isso consubstancia uma nulidade do processado (n° 1, do art. 195° do C.P.C.), que afeta a validade dos seus termos subsequentes. (…)". * Notificado que foi para o efeito, o Recorrido não produziu contra-alegações. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida. * O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que alude o nº.1 do artigo 146º do CPTA. * Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta. * * O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, as questões a resolver consistem em saber se (i) a interposição de recurso da sentença constitui o meio processual adequado para invocar a nulidade processual eventualmente resultante da omissão por parte da secretaria do Tribunal a quo, na sequência da devolução do ofício de notificação da sentença promanada nos autos, em proceder, direta e oficiosamente, a citação do Recorrente na pessoa do seu mandatário nos termos do disposto 248° do atual CPC, e, em caso afirmativo, se (ii) se ocorre o invocado desvio processual com capacidade para produzir nulidade do processado. Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir. * * IV – FUNDAMENTAÇÃO IV.1 – DE FACTO Na apreciação do presente recurso jurisdicional, importa dar por assente a seguinte factualidade, rectius, ocorrências processuais, que são as únicas relevantes para a apreciação e decisão do recurso jurisdicional interposto: 1) Em 02.08.2017, M. V. J. . S. intentou no T.A.F. do Porto a presente ação administrativa, na qual peticionou, em substância, a anulação do despacho do Diretor Nacional Adjunto do SEF, de 20.06.2017, que determinou o seu afastamento coercivo de Território Nacional, por se encontrar em Portugal em situação irregular [cfr. fls. 20 e seguintes dos autos – suporte físico -, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; 2) Em 22.05.2018, o Mmº. Juiz a quo promanou decisão judicial final, tendo julgado improcedente a presente ação, consequentemente, absolvendo o Réu dos pedidos [cfr. fls. 123 e seguintes dos autos – suporte digital SITAF -, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; 3) Por ofício registado do T.A.F. do Porto, datado de 24.05.2018, foi operada a notificação da decisão judicial referida em 2) na pessoa do ilustre Mandatário do Autor para morada indicada por este [cfr. fls. 1 e seguintes dos autos – morada indicada em rodapé – e 137 dos autos, tudo suporte digital SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. 4) No dia 29.04.2018, pelas 09h46, tentada a entrega do oficio de notificação ao ilustre Mandatário do Autor, a mesma não foi possível, por o seu destinatário se encontrar ausente, tendo ficado disponível para levantamento junto da Estação de Correios da P... . V... – Mercado a partir de 30 de maio de 2018 [cfr. fls. 159 e seguintes dos autos – suporte digital SITAF -, cujo teor se dá por integral reproduzido]; 5) Em 11 de julho de 2018, foi o referido oficio devolvido ao T.A.F. do Porto, com menção de “devolvido ao remetente”, por falta de levantamento do mesmo [idem e fls.146 e seguintes dos autos – suporte digital SITAF –, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; 6) Em 28.03.2019, o aqui Recorrente veio atravessar a peça processual que integra fls. 114 do processo físico, peticionando que o Tribunal a quo se dignasse ordenar a notificação do seu ilustre Mandatário da sentença recorrida nos autos com vista á interposição de recurso jurisdicional da mesma. 7) O que logrou obter em 01.04.2019 o despacho de indeferimento que faz fls. 116 e seguintes dos autos [suporte físico]; 8) Contra este despacho de 01.04.2019 sobreveio o presente recurso jurisdicional [cfr. fls. 127 e seguintes dos autos [suporte físico], cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. * IV.2 - DO DIREITO * Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação do objeto do presente recurso jurisdicional, não sem antes salientar os presentes autos respeitam a ação administrativa de impugnação da decisão de afastamento coercivo do Recorrente do Território Nacional e atos conexos instaurada em 03/08/2017, tendo a sentença sido promanada em 22.05.2018 e o despacho recorrido em 01.04.2019.Quer isto tanto significar que o regime processual aplicável é o constante do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na versão conferida Decreto-Lei n.° 214- G/2015, de 02.10, e, subsidiariamente, do Código de Processo Civil, na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. Enquadrado o bloco processual aplicável, e entrando agora no conhecimento no mérito recursivo, dir-se-á que o Recorrente, como sabemos, vem interpor o presente recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 01.04.2019, que indeferiu o pedido de notificação na pessoa do ilustre Mandatário do Autor, aqui Recorrente, da sentença proferida nos autos. Examinando o horizonte argumentativo espraiado nas conclusões de recurso, assoma evidente que nos movemos no domínio do disposto nos artigos 195º e seguintes do C.P.C., ou seja, no âmbito de nulidade processual. Efetivamente, o Recorrente mantém a firme convicção de que, não tendo sido conseguida a entrega do ofício de notificação da sentença promanada nos autos na morada constante do ofício, e não resultando não resultando minimamente demonstrada a razão pela qual os C.T.T. não lograram efetivar a entrega do ofício de notificação da sentença promanada nos autos, ou mesmo se ficou comprovativo para proceder ao levantamento do mesmo junto da Estação da C.T.T., deveria a secretaria ter procedido, direta e oficiosamente, a notificação do Recorrente na pessoa do seu mandatário, ainda que, nos termos do disposto 248° do atual CPC. Não tendo tal ocorrido, considera o Recorrente que foi omitida a prática de um ato que a lei prescreve, com indiscutível influência no exame ou decisão da causa, e que por isso consubstancia uma nulidade do processado, que afeta a validade dos seus termos subsequentes. Vejamos. A propósito da arguição de nulidades processuais, impera que se comece por sublinhar que as mesmas devem ser arguidas no prazo legal, e perante o tribunal onde ocorrem, sob pena de considerarem sanadas. Excetuam-se as nulidades processuais a coberto de decisão judicial que sobre elas se tenha pronunciado, que devem ser arguidas no recurso da decisão que lhes deu cobertura, e no prazo de 10 dias, sob pena de considerar a sua arguição em momento processual distinto intempestiva. Munidos deste considerandos de enquadramento, e volvendo ao caso em apreço, temos que resulta insofismável que o Recorrente insurge-se, não diretamente contra o conteúdo do despacho recorrido, mas sim contra a prévia omissão, pela secretaria do tribunal a quo, de um ato processual que, no seu entendimento, a lei impunha. Temos, pois, assim que o Recorrente está a invocar uma pretensa nulidade processual não acobertada por decisão judicial. Acontece, porém, que, como se viu supra, o regime regra para o Recorrente reagir contra este tipo de nulidades processuais não é o recurso do despacho proferido após a referida omissão, mas sim a reclamação perante o tribunal a quo. Tal reclamação teria de ser apreciada imediatamente pelo tribunal a quo, nos termos do n.º 3 do artigo 200.º do CPC, e apenas dessa decisão, caso fosse desfavorável à ora recorrente, caberia recurso. O que se articula perfeitamente com a função de reexame das decisões proferidas pelos tribunais recorridos acometida aos recursos ordinários, e não a de conhecimento de questões novas, isto é, não suscitada nestes últimos. Efetivamente, como se sumariou, entre muitos outros, no Acórdão deste T.C.A.N nº 613/17.1BEBRG, de 04.10.2017 “A decisão proferida em 1ª instância não pode ser revista em recurso jurisdicional com fundamento em questão nova. Os recursos jurisdicionais destinam-se a rever as decisões proferidas pelo tribunal recorrido, não a decidir questões novas. Com efeito, os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Assim, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, que não tenha sido objeto da sentença pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais, ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram (…)”. No mesmo sentido, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27.06.2012, recurso 218/12, de 25.01.2012, recurso 12/12, de 23.02.2012, recurso 1153/11, de 11.05.2011, recurso 4/11, de 1.07.2009, recurso 590/09, 04.12.2008, rec. 840/08, de 30.10.08, rec. 112/07, de 2.06.2004, recurso 47978 (Pleno), de 2911.1995, recurso 19369 e do Supremo Tribunal de Justiça, recurso 259/06.0TBMAC.E1.S1. Consequentemente, ficou precludido o direito de arguição da mesma nulidade, e, em face da consequente ausência de decisão sobre tal matéria por parte do tribunal a quo, é inadmissível o recurso com esse fundamento, por se tratar de matéria de que o tribunal ad quem não pode conhecer. * * IV – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, e, em consequência, manter o despacho recorrido. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique-se. * * Porto, 29 de novembro de 2019,Ricardo de Oliveira e Sousa Fernanda Brandão Frederico de Frias Macedo Branco |