Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00045/97-Coimbra |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/25/2016 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia tem lugar apenas quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que deveria conhecer, o quesignifica que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II – A verificação do vício de falta de fundamentação inquinou o acto na sua totalidade, impedindo a apreciação do invocado erro na quantificação (que incluía correcções técnicas e correcções com recurso a métodos indiciários). Assim, a apreciação deste erro ficou prejudicada pela solução dada ao invocado vício de falta de fundamentação.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | P..., Lda. |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 09/04/2008, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade P…– Sociedade de Construções, Lda., N.I.P.C. 5…, com sede no Lugar…, freguesia de Condeixa-a-Velha, concelho de Condeixa-a-Nova, contra a liquidação adicional de I.R.C. do exercício de 1992, no montante de Esc. 13.105.005$00 (€ 65.367,49). A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1. “O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo julgou procedente a impugnação em referência não tendo tomado em consideração, muito respeitosamente, os factos relevantes para a boa decisão da causa; 2. A douta sentença delimitou o objecto da decisão à quantificação por métodos indiciários acordada na Comissão de Revisão, a qual alterou a quantificação efectuada em sede de procedimento de inspecção, motivo pelo qual apenas a acta resultante da reunião dessa Comissão de Revisão foi analisada; 3. A liquidação impugnada, no valor de 13.105.005$00, teve por fundamento tanto correcções efectuadas com recurso a métodos indirectos, como meras correcções técnicas – de um lucro tributável total de 74.473.282$00, o valor de 21.403.238$00 resultou das correcções acordadas por métodos indirectos e o valor de 53.070.044$00 resultou de correcções técnicas; 4. A impugnante põe em causa os dois tipos de correcções – cfr. artigos 11º, 22º, 31º, 32º, 95º e 96º a 99º da p.i.; 5. O Tribunal recorrido não apreciou os vícios invocados relativos às correcções técnicas; 6. Pelo que a sentença é nula por omissão de pronúncia nesta matéria (artigo 125.º do CPPT); 7. Nulidade que existe também no facto de, apesar de apenas terem sido apreciados os vícios relativos às correcções por métodos indirectos, ter sido anulada a liquidação impugnada na totalidade. Nestes termos, com o douto suprimento de VªsExªs, deve a sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências, assim se fazendo, JUSTIÇA.” **** **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (cfr. fls. 837/838).**** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos provados 1. Em cumprimento das ordens de serviço n.°s 11.005 e 11.538, código P.A.F.T. 22.202, os Serviços de Fiscalização Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Coimbra procederam em 94.04.11 a exame à escrita da Impugnante dos exercícios de 1990, 1991, 1992 e 1993, em resultado da qual foram elaborados dois relatórios de fiscalização, sendo o primeiro de que se junta cópia de fls. 463 a fls. 548 dos autos e o segundo de que e junta cópia de fls. 549 a fls. 592 dos mesmos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, resultando do primeiro correcções à matéria colectável, para o exercício de 1992, no montante de 47.811.740$00, e resultando do segundo o apuramento do lucro tributável por métodos indiciários, sendo as correcções respectivas no montante de Esc. 115.438.800$00; 2. Foi preenchida a nota de apuramento modelo DC-22 e o respectivo anexo métodos indiciários, tendo sido fixado o lucro tributável para o exercício de 1992 no montante de Esc. 168.508.844$00; Doc. de fls. 177 a fls. 180 dos autos, junto pela impugnante. 3. A Impugnante foi notificada da fixação da matéria colectável por métodos indiciários a que alude o n.° anterior através de carta registada com aviso de recepção datada de 94.12.07; Oficio n.° 6205 de fls. 166 dos autos, junto pela Impugnante. 4. A Impugnante reclamou da fixação da matéria colectável a que alude o n.° anterior para o Ex.mo Senhor Presidente da Comissão Distrital de Revisão de Coimbra através de requerimento entrado no Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova em 95.02.07 nos termos que constam do doc. de fls. 100 a fls. 163 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; Cfr., além do doc. para que se remete, o carimbo aposto no cabeçalho respectivo. 5. A Comissão de Revisão reuniu em 95.06.19, conforme acta n.° 97 junta de fls. 78 a fls. 99 dos autos e cujo teor aqui dou por reproduzido para todos os legais efeitos, tendo-se chegado a acordo nos seguintes termos: «1 - Considerar o custo de construção indicado pela reclamante, como se segue:
2 - Considerar os preços médios de venda, por metro quadrado, quanto às seguintes obras:
4 - Sempre que do preço acordado resulte preço inferior ao constante dos contratos de promessa ou escrituras, acordam ainda considerar como correcto os preços constantes daqueles contratos de promessa e/ou escrituras. 5 – Abater a cada exercício os custos comuns imputados directamente ao exercício. 6 - Os lucros tributáveis para os anos de 1990, 1991, 1992 e 1993, apurados em conformidade com o acima descrito, são os determinados na folha 18 dos anexos numerados de 1 a 18, que ficam afazer parte integrante desta acta - Concluindo, o lucro tributável apurado para cada um dos anos de 1990, 1991, 1992 e 1993, é como segue: IRC
6. Com base na decisão a que alude o n.° anterior, foi em 95.07.13 elaborado novo mapa de apuramento mod. DC-22 tendo sido fixado o lucro tributável para o exercício de 1992 no montante de Esc. 74.473.282$00; Doc. de fls. 75 a 77v. dos autos, junto pela impugnante. 7. Posteriormente, em 96.02.06, foi efectuada a liquidação adicional de I.R.C. e de juros compensatórios respectivos, relativa ao exercício de 1992, à qual foi atribuído o n.° 8310012054, sendo de Esc. 13.105.005$00 o valor total liquidado, com data limite de pagamento em 96.08.02; Cfr. doc. de fls. 74 dos autos. 8. A impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova em 96.10.08. Cfr. carimbo aposto no cabeçalho da douta PI. Mais se provou que: 9. As obras n.°s 6 e 7 situam-se na cidade de Figueira da Foz. Facto alegado no artigo 71.° da douta P.I. Vinha já confirmado nos relatórios de fiscalização. 10. As obras n.°s 14, 15 e 18 localizam-se em Santa Maria da Feira. Facto alegado no artigo 74.° da douta P.I. Vinha já confirmado nos relatórios de fiscalização. * 3.2. FACTOS NÃO PROVADOS Não detectei a alegação de outros factos a considerar com interesse para a decisão e a dar como não provados.” * 2. O DireitoCumpre entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar dos apontados motivos de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. Sustenta a Recorrente que a sentença delimitou o objecto da decisão à quantificação por métodos indiciários acordada na Comissão de Revisão, a qual alterou a quantificação efectuada em sede de procedimento de inspecção, motivo pelo qual apenas a acta resultante da reunião dessa Comissão de Revisão foi analisada. Relembra que a liquidação impugnada, no valor de 13.105.005$00, teve por fundamento tanto correcções efectuadas com recurso a métodos indirectos, como meras correcções técnicas – de um lucro tributável total de 74.473.282$00, o valor de 21.403.238$00 resultou das correcções acordadas por métodos indirectos e o valor de 53.070.044$00 resultou de correcções técnicas. Acrescenta que a impugnante colocou em causa os dois tipos de correcções, indicando os artigos 11º, 22º, 31º, 32º, 95º e 96º a 99º da petição inicial, e que o Tribunal recorrido não apreciou os vícios invocados relativos às correcções técnicas. Por último, alerta que a nulidade também existe no facto de, apesar de apenas terem sido apreciados os vícios relativos às correcções por métodos indirectos, ter sido anulada a liquidação impugnada na totalidade. A sentença/decisão pode padecer de vícios de duas ordens: Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; Por outro lado, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26/6, correspondente ao anterior artigo 668.º do CPC. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia ou a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma. A nulidade por omissão/excesso de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 660.º, n.º 2 do CPC(actual artigo 608.º, n.º 2), que impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; e, por outro lado, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente. Lembramos que ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se. Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA, de 19/09/2012, processo n.º 0862/12). Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Acórdão do STA, de 28/05/2014, processo n.º 0514/14). Não residem dúvidas que a recorrida pretendeu impugnar nos presentes autos a liquidação na sua totalidade, que tem subjacente correcções técnicas e correcções com recurso a métodos indiciários; apontando vários vícios ao acto de liquidação. A este propósito, na sentença recorrida refere-se o seguinte: “(…) A Impugnante não indica a ordem pela qual devem ser conhecidos os vícios imputados, pelo que há que recorrer ao juízo prudencial do julgador, nos termos do artigo 124.°, n.° 2, do C.P.P.T. No caso, o vício concretamente alegado cuja procedência implicaria mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos seria o erro na quantificação porque, neste caso, a decisão judicial respectiva impediria a renovação do acto lesivo dos interesses da Impugnante. No entanto, a jurisprudência do S.T.A. tem concluído que se deve conhecer prioritariamente do vício respeitante à falta de fundamentação, sempre que os outros vícios invocados se reconduzam ao erro nos pressupostos e em que a revelação dos motivos da decisão podem colocar a descoberto elementos determinantes da decisão a tomar quanto aos outros vícios. Entendo que é o caso dos autos. O Tribunal só pode apreender concretamente os erros e as incongruências na quantificação e nos seus pressupostos acedendo à respectiva fundamentação. E o que se alega nos autos é que «a fixação das vendas por presunções são notoriamente arbitrárias, incongruentes, com ausência de critério válido e desprovida de qualquer fundamentação» (cfr. artigo 79.° da douta P.I.). Decido-me, por isso, pelo conhecimento em primeiro lugar do vício de falta de fundamentação. (…) Sublinho ainda que fundamentação seria imprescindível para conhecer do outro vício apontado e que ainda não abordamos nesta já longa peça: o erro na quantificação. Resulta de todo o exposto que o acto impugnado padece, efectivamente, do vício de falta de fundamentação. Razão pela qual não pode deixar de ser anulado. Fica prejudicado o conhecimento do outro vício alegado. (…)” Nesta conformidade, o tribunal recorrido explicou a sua motivação para iniciar a apreciação pelo vício de falta de fundamentação e, padecendo o acto impugnado do mesmo, a suficiência para o anular, expressamente referindo ficar prejudicado o erro na quantificação. Reiteramos que a apontada nulidade por omissão de pronúncia só ocorre nos casos em que o Tribunal “pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela” - Vide Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, volume II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 363. Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os acórdãos do STA de 13/07/11 e de 20/09/11, proferidos nos recursos n.º 0574/11 e n.º 0268/11, respectivamente. A este propósito, importa recordar Alberto dos Reis, segundo o qual “uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção” - Vide Alberto dos Reis, CPC, anotado, Volume V, pág. 143. Ora, manifestamente, não se verifica a invocada nulidade, dado que na sentença recorrida se invoca expressamente a razão para não avançar para a apreciação do erro na quantificação. Restando, tão-só, decidir se, afinal, o julgador errou no seu julgamento ao mencionar que a apreciação do erro na quantificação ficava prejudicada pela solução dada à questão da ausência de fundamentação. Efectivamente, o invocado erro na quantificação englobava também as correcções técnicas, já que a Administração Tributária procedeu a uma outra liquidação autónoma prévia, tendo subjacente essas mesmas correcções técnicas relativas ao exercício de 1992, e terá incluído no lucro tributável que subjaz à liquidação ora impugnada o mesmo valor relativo a correcções técnicas. Contudo, a verificação do vício de falta de fundamentação inquinou o acto na sua totalidade, impedindo a apreciação do invocado erro na quantificação (que incluía correcções técnicas e correcções com recurso a métodos indiciários) – falta motivação para compreender globalmente a forma como foi efectuada a liquidação, desconhecendo-se, por isso, a existência do erro nos seus pressupostos. O Tribunal só poderia apreender concretamente os erros e as incongruências na quantificação e nos seus pressupostos acedendo à respectiva fundamentação. Assim, a apreciação desse erro ficou prejudicada pela solução dada ao invocado vício de falta de fundamentação. Mostrando-se correcto este julgamento, não ocorre, igualmente, qualquer nulidade ou erro de julgamento por ter sido anulada a liquidação impugnada na totalidade, dado que o vício de falta de fundamentação afecta integralmente o acto de liquidação, por impedir a apreciação do erro na quantificação. Nestes termos, impõe-se negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Conclusões/Sumário I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia tem lugar apenas quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que deveria conhecer, o quesignifica que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II – A verificação do vício de falta de fundamentação inquinou o acto na sua totalidade, impedindo a apreciação do invocado erro na quantificação (que incluía correcções técnicas e correcções com recurso a métodos indiciários). Assim, a apreciação deste erro ficou prejudicada pela solução dada ao invocado vício de falta de fundamentação. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Sem custas, por a Recorrente delas estar isenta. Porto, 25 de Fevereiro de 2016. Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||