Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00582/14.0BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/28/2019
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PROCESSO SANCIONATÓRIO; DIREITO DE DEFESA; AUDIÊNCIA PRÉVIA; IMPEDIMENTOS; ARTIGO 44º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (DE 1991).
Sumário:
1. Cumprido o direito de defesa do arguido em processo sancionatório, cumprido está o seu direito a audiência prévia.
2. Não há violação do direito de defesa se na nota de culpa é anunciada a pena de até € 1.246,99 euros por cada infracção que o arguido não contesta apesar de negar as infracções, e, após o exercício do direito de defesa, é proposta a multa única de 750 euros mas no acto impugnado acaba por ser fixada a multa única de 800 euros.
3. As normas constantes do artigo 44º do Código de Procedimento Administrativo destinam-se, primordialmente, a assegurar a transparência e a imparcialidade da atividade administrativa, e abrangem nas suas proibições não só os órgãos e agentes com competência para proferir decisões, mas igualmente quem tem no procedimento outro tipo de “intervenção”.
4. Não se encontra, no entanto, em nenhuma destas hipóteses, a situação de a Vice-Presidente do Conselho Directivo do instituto público “Turismo de Portugal” ter feito a proposta de aplicação da multa única de 750 euros e depois ter participado na deliberação deste conselho que acabou pior aplicar a multa única de 800 euros.
5. A alínea g) do nº 1 do artigo 44º do Código de Procedimento Administrativo é, além disso, inspirada pela preocupação de assegurar, nos recursos, o duplo grau de decisão e a função garantística do recurso hierárquico, visando também contribuir para a ponderação e correção das decisões administrativas.
6. Não é o caso, de a Vice-Presidente do Conselho Directivo do Turismo de Portugal, IP, ter tido intervenção na proposta de decisão e, também, na deliberação de aplicação da multa, porque o impedimento ali previsto se aplica apenas havendo recurso na fase administrativa, o que não aconteceu no caso em apreço. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:SV- SITCV, SA.
Recorrido 1:TURISMO DE PORTUGAL, IP.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer concordante com a decisão recorrida
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
*
A SV- SITCV, SA veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 24.06.2018, pela qual se julgou improcedente a presente acção administrativa que a Recorrente move contra o Recorrido, TURISMO DE PORTUGAL, IP e em que pede a anulação da decisão sancionatória que a condenou no pagamento da multa de 800,00 €.
Invocou, para tanto, no essencial, que foi violado o seu direito a audiência prévia, bem como o princípio da imparcialidade.
*
O Recorrido apresentou contra-alegações em que pugna pela manutenção da decisão recorrida.
*
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer concordante com a decisão recorrida.
*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
I - O direito de audiência prévia previsto no artigo 100° n° 1 do CPA (à data), não pode ser confundido com o direito de defesa oportunamente exercido pela Recorrente, aliás na sequência da notificação da nota de responsabilização.
II - Assinale-se que, a nota de responsabilização, contém indicação no sentido de aplicação de uma multa no montante de 1 246,99€, por cada entrada, quando, distintamente, o relatório final (Cfr. Ponto 9 dos factos provados) propõe aplicação de uma única multa no montante de 750,00€.
III - Ora, esta proposta contida no relatório final foi objecto de alteração no Parecer, Proposta e Deliberação impugnada, tendo passado do valor de 750,00€, para 800,00€, mais uma vez à margem de qualquer notificação previa à Recorrente, e, sem fundamentação nos actos preparatórios que antecederam a deliberação impugnada
IV - A ausência de notificação para, finda a instrução, ser exercido o direito de audiência previa, determina a anulabilidade da deliberação impugnada, atenta a violação do disposto no artigo 121° n° 1 do CPA. (Cfr. Ac. do TCAN de 18.12.2015, in www.dgsi.pt, onde se entendeu que " A falta de audiência dos interessados no âmbito do direito sancionatório implica a nulidade do acto e não a sua anulabilidade, uma vez que está em causa, neste aspecto, não só o direito de participação dos cidadãos na preparação da decisão final, mas também o direito constitucional do arguido à sua defesa, nos termos do artigo 32° n° 10 e 269° n° 3 da CRP."
V - Dos factos Provados (Pontos 11 e 12) resulta que a Vice-Presidente do Serviço de Inspecção de Jogos, Dra. TM, foi a autora ou responsável da Proposta que esteve na base da deliberação que corresponde ao ato impugnado, que também foi votada por ele enquanto membro da Comissão de Jogos.
VI - Assim, ainda que se admita, por mera hipótese, que a sua actuação não viole o disposto no artigo 44°, n° 1, alínea g), do Código de Procedimento Administrativo, é imperioso concluir que viola o princípio da imparcialidade consagrado no artigo 9° do Código de Procedimento Administrativo e artigo 266°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa (cfr. com as devidas adaptações, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 0410/07 de 10.01.2008, in www.dgsi.pt onde se entendeu que,
I- (…) -
II - A intervenção de um vogal do Conselho Jurisdicional, eleito ou por inerência, na votação e decisão de uma sanção punitiva em processo disciplinar de que foi instrutor, e em que apresentou relatório com parecer sobre a aplicação da referida sanção, viola o princípio da imparcialidade consignado no art.º 266°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa.
*
II –Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
1. A 26.11.2012, é dirigido ao Coordenador da Área de Inspeção de Jogos, com o assunto "Proibição de acesso às salas de jogos dos Casinos a pedido do próprio", onde consta em particular:
“Comunico, para os devidos efeitos, que a Senhora Vice Presidente do Turismo de Portugal, I.P., por despacho de 21 de Novembro corrente e a pedido do interessado, determinou, nos termos do disposto no nº 1 do art° 38º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei no 10/95, de 19 de Janeiro, a proibição de acesso às salas de jogos de todos os casinos do pais, pelo período de DOIS ANOS, a:
AGSN, filho de MPN e de AS, nascido a 22 de Dezembro de 1975, na freguesia de S. Cosme concelho de Gondomar, casado, professor, residente na Rua J…, 3880-791 S. João de Ovar, titular do bilhete de identidade no 11xxx89, válido até 12/12/2013”.
(Facto provado por documento a folhas 25 e seguintes dos autos – paginação eletrónica).
2. Em 02.12.2012 é subscrito documento timbrado de Instituto de Turismo de Portugal, IP, denominado de "Notificação 1094/2012", onde consta:
“--- Eu, JS, técnico superior do Serviço de Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, notifico a SV - SITCV, SA, concessionária da Zona de Jogo do A..., na pessoa do seu legal representante, Diretor do Serviço de Jogos, ou quem o substitua nos casinos de VL, PR e de MG, do teor do oficio no verso, sobre "Proibição de acesso às salas de jogos dos casinos, a pedido do próprio", ao qual deverá dar integral cumprimento.
--- De como ficou ciente e recebeu o duplicado da presente notificação, comigo vai assinar. ---“
(Facto provado por documento a folhas 25 e seguintes dos autos – paginação eletrónica).
3. Em 14.10.2014 AGSN faz queixa da Autora junto do Réu pela permissão da sua entrada nas salas de jogos estando interdito a seu pedido (facto provado por documento a folhas 25 e seguintes dos autos – paginação eletrónica).
4. A 15.10.2013, o Instituto de Turismo de Portugal, IP vou lavrado auto de notícia onde consta:
“---Ontem, pelas 24h, da partida de 14 de Outubro corrente, o Sr. AGSN, frequentador proibido, compareceu no gabinete do SIJ para dar entrada de requerimento. --
Através do requerimento, em anexo, também constante da TDP/2013/38349, o frequentador AGSN solicita a intervenção do SIJ, dada a sua compulsividade para o jogo, e no mesmo informa que apesar de ter solicitado ao SIJ a sua interdição, a SV, SA, não impediu a sua entrada no casino de VL entre os dias 7 de Setembro e 14 de Outubro corrente, com maior pormenor no requerimento (em pelo menos 24 dias, sublinhado nosso, a provar-se). ---
Dada a sua compulsividade para o jogo, do qual resultaram prejuízos financeiros e familiares, e à incompetência da SV, SA, de não impedir a sua entrada, solicitou ser recebido pela DSJ do casino de VL para comunicar que estava proibido de aceder às salas de jogos e nesse seguimento apresentar requerimento ao SIJ. ----
No requerimento, apesar de informar que pede indemnização à SV, SA, de EUR 6.000,00, o mesmo nada refere quanto a quantias levantadas em terminais POS das caixas existentes no casino nem ser portador de cartão SV ‘Privilege Club’. -
Na verdade, o mencionado frequentador encontra-se proibido e a SV, SA, foi notificada, 1094/2012, de 2/12 em anexo. -----
[…]
Face ao que antecede, nos termos do disposto no artigo 125º d Lei do Jogo, Dec.-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, na versão republicada em anexo no Dec.-Lei 114/2011, de 30 de Novembro, a responsabilidade das empresas concessionárias por acessos irregulares é considerada como responsabilidade objetiva. ---
[…]
Assim sendo, a SV – SITCV, SA, em função da responsabilidade objetiva, ter permitido a entrada de frequentador proibido, notificação 1094/2012, de 2/12, Sr. AGSN, algumas vezes no período entre 7 de Setembro e 14 de Outubro corrente, ainda que sem culpa, das obrigações legais e contratualmente estabelecidas ou por infrações cometidas por empregados ou agentes, n.ºs 1 e 2 do art.º 118.º da Lei do Jogo, julgo dever ser determinada a instauração de processo administrativo à mencionada concessionária, pela prática da infração prevista e punida pelo art.º 125.º da Lei do Jogo, com multa até EUR 1.246,99. -
Para constituição de prova processual deverão ser requeridas imagens gravadas CCTV, no todo possível ou na parte dos períodos declarados pelo requerente, atento o período de regravação de imagens. ----“
(Facto Provado por documento a folhas 25 e seguintes dos autos – paginação eletrónica).
5. Em 06.11.2013 é subscrito "Auto de Visionamento", onde consta:
Vimos confirmar que foram visualizadas as imagens do sistema de CCTV deste Casino de VL referentes à partida do dia 01 de Outubro do corrente, desde a abertura do casino ao seu encerramento ao público cuja presença do frequentador, Sr. AGSN, foi detetada de acordo com o abaixo descrito:
AGSN
Hora Chegada Máquina Hora Saída Introduz Retira
19,58,38h Entra no Casino
19,59,00h 76204 20,03,39h Nota ticket
20,03,45 76202 Nota
21,18,09h 80602 21,31,39h Ticket ticket
21,31,51h 80603 21,53,46 Ticket
21,54,05h HORA da SAÍDA
[…]
Vimos confirmar que foram visualizada as imagens do sistema de CCTV deste Cas VL referentes à partida do dia 02 de Outubro do corrente, desde a abertura do casino encerramento ao público cuja presença do frequentador, Sr. AGSN detetada de acordo com o abaixo descrito:
AGSN
Hora Chegada Máquina Hora Saída Introduz Retira
16,37,10h Entra no Casino
16,38,12h 76204 16,41,00h Nota
16,41,40h 76203 16,55,13h Nota ticket
16,55,27h 76201 17,01,18h Ticket
18,05,48h 7970518,09,40h Ticket ticket
18,09,53h 96402 18,17,18h Ticket ticket
18,17,32h 9670318,31,22h Ticket ticket
18,31,31h 86101 18,45,00h Ticket ticket
18,45,19h 96402 18,53,32h Ticket ticket
18,53,46h 7360218,55,28h Ticket ticket
18,55,30h 73904 19,23,08h Ticket ticket
19,23,35h 14502 19,37,58h Ticket ticket
19,38,20h 14202 19,49,51h Ticket ticket
19,49,50h 14101 19,51,02h ticket (2)
19,51,30h Sai do Casino
[…]
Auto de Visionamento –CCTV
Vimos confirmar que foram visualizadas as imagens do sistema de CCTV deste Casino de VL referente à partida do dia 10 de Outubro do corrente, desde a abertura do casino ao seu encerramento ao público cuja presença do frequentador, Sr. AGSN, foi detetada de acordo com o abaixo descrito:
AGSN
Hora Chegada Máquina Hora Saída Introduz Retira
18:03 Entre no Casino
18:04 76202 18:39 nota? ticket
18:39 76203 18:55 Ticket ticket
18:56 80601 18:58 Ticket nada
18:58 Sai do Casino
19:09 Entra no Casino
19:10 76304 19:16 20 € ticket
19:16 80602 19:20 Ticket nada
19:20 83902 19:34 nota? ticket
19:34 96402 19:45 Ticket nada
19:46 96402 19:50 nota? nada
19:50 86401 19:54 nota? nada
19:54 96204 19:56 20 € ticket
19:56 73904 20:04 Ticket nada
20:05 75204 20:10 nota? ticket
20:11 81001 20:14 Ticket ticket
20:14 74001 20:18 Ticket nada
20:18 80601 20:21 nota? nada
20:22 94302 20:25 nota? ticket
20:25 73702 20:31 Ticket nada
20:32 80601 20:35 nota? nada
20:35 83902 20:38 nota? nada
20:38 14501 20:45 nota? ticket
21:02 Venda ticket Cx Norte 9,90 /cam.PTZ-Slots-caixa 03)
21:03 82902 21:13 nota? nada
21:13 Sai do Casino
[…]
Auto de verificação de Movimentos das máquinas nos sistemas IGS e EZPAY
Partida do dia 10 de Outubro de 2013
Vimos confirmar que foram analisados os registos dos movimentos financeiros efetuados nas máquinas referentes aos períodos referidos no auto de visionamento do CCTV, cujos resultados são constantes do quadro exibido:
AGSN
Hora Chegada Máquina Hora Saída Introduz Retira Nota Ticket In Ticket out Resultado
18:03 Entre no Casino
18:04 76202 18:39 nota? ticket 20,00 € 0,00 € 20,00 € 0,00 €
18:39 76203 18:55 ticket ticket 0,00 € 20,00 € 9,80 € 10,20 €
18:56 80601 18:58 ticket nada 0,00 € 9,80 € 0,00 € 9,80 €
18:58 Sai do Casino 0,00 €
19:09 Entra no Casino 0,00 €
19:10 76304 19:16 20 € ticket 20,00 € 0,00 € 9,90 € 10,10 €
19:16 80602 19:20 ticket nada 0,00 € 9,90 € 0,00 € 9,90 €
19:20 83902 19:34 nota? ticket 20,00 € 0,00 € 15,00 € 5,00 €
19:34 96402 19:45 ticket nada 0,00 € 15,00 € 0,00 € 15,00 €
19:46 96402 19:50 nota? nada 10,00 € 0,00 € 0,00 € 10,00 €
19:50 86401 19:54 nota? nada 10,00 € 0,00 € 0,00 € 10,00 €
19:54 96204 19:56 20 € ticket 20,00 € 0,00 € 13,20 € 6,80 €
19:56 73904 20:04 ticket nada 0,00 € 13,20 € 0,00 € 13,20 €
20:05 75204 20:10 nota? ticket 10,00 € 0,00 € 24,30 € -14,30 €
20:11 81001 20:14 ticket ticket 0,00 € 24,30 € 19,60 € 4,70 €
20:14 74001 20:18 ticket nada 0,00 € 19,60 € 0,00 € 19,60 €
20:18 80601 20:21 nota? nada 10,00 € 0,00 € 0,00 € 10,00 €
20:22 94302 20:25 nota? ticket 20,00 € 0,00 € 16,30 € 3,70 €
20:25 73702 20:31 ticket nada 0,00 € 16,30 € 0,00 € 16,30 €
20:32 80601 20:35 nota? nada 10,00 € 0,00 € 0,00 € 10,00 €
20:35 83902 20:38 nota? nada 10,00 € 0,00 € 0,00 € 10,00 €
20:38 14501 20:45 nota? ticket 20,00 € 0,00 € 9,90 € 10,10 €
21:02 Venda ticket Cx Norte 9,90 € /cam.PTZ-Slots-caixa 03) 0,00 € 0,00 €
21:038290221:13nota?nada10,00 €0,00 €0,00 €10,00 €
21:13Sai do Casino190,00 €128,10 €138,00 €180,10 €
[…]
Auto de verificação de Movimentos das máquinas nos sistemas IGS e EZpay
Partida do dia 14 de Outubro de 2013
Vimos conformar que foram analisados os registos dos movimentos financeiros efetuados nas máquinas referentes aos períodos referidos no auto de visionamento do CCTV, cujos resultados são os constantes do quadro abaixo exibido:
Hora Chegada Máquina Hora Saída Introduz Retira
19:34 Entre no Casino
19:35 80603 19:48 5 ou 20 €Ticket
19:48 80601 19:53 ticketNada
19:53 80602 20:04 notaTicket
20:04 80503 20:08 ticketTicket
20:08 75204 20:11 ticketTicket
20:11 85202 20:13 ticketTicket
20:13 84902 20:14 ticketTicket
20:14 13302 20:19 ticketTicket
20:20 86902 20:22 ticketTicket
20:22 96402 20:27 ticketNada
20:27 81402 20:33 notaTicket
20:33 71104 20:36 ticketTicket
20:36 14302 20:44 ticketTicket
20:44 82902 21:01 notaTicket
21:01 VRT 2 ticket
21:02 94302 21:04 50 €Ticket
21:04 73702 21:06 ticketTicket
21:06 84101 21:11 ticketNada
21:12 99201 21:16 notaTicket
21:16 82902 21:23 ticketTicket
21:24 79503 21:28 ticketTicket
21:29 70402 21:34 ticketTicket
21:35 80801 21:42 ticketTicket
21:42 75204 21:44 ticketTicket
21:45 79703 21:50 ticketTicket
21:50 74701 21:51 ticketTicket
21:52 73904 21:56 ticketNada
21:56 73602 21:58 50 €Ticket
21:58 79705 22:02 ticketTicket
22:02 77402 22:04 ticketTicket
22:05 14501 22:14 ticketTicket
22:15 85101 22.15 ticketNada
22:16 80602 22:20 notaTicket
22:21 VRT
22:22 76301 23:18 notaTicket
23:18 VRT
23:19 82901 23:22 nota Nada
23:22 89801 23:23 50 € Ticket
23:24 76303 23:29 ticket Nada
23:29 80603 23:38 nota Ticket
23:39 VRT
23:39 81202 23:41 nota Nada
23:42 Sai do Casino
[…]
Auto de verificação de Movimentos das máquinas nos sistemas IGS e EZpay
Partida do dia 14 de Outubro de 2013
Vimos confirmar que foram analisados os registos dos movimentos financeiros efetuados nas máquinas referentes aos períodos referidos no auto de visionamento do CCTV, cujos resultados são os constantes do quadro abaixo exibido:
AGSN
Hora ChegadaMáquinaHora SaídaIntroduzRefiraVRT
19:34Entra no Casino NOTAS TALÃO IN TALÃO OUTTALÃO OUT
19:3580603 19:4820 20,1
19:4880601 19:5320,10
19:5380602 20:041039,95
20:0480503 20:0839,9519,49
20:0875204 20:1119,4925,04
20:1185207 20:1325,0415,12
20:1384902 20:1415,1210
20:3413302 20:19 1036,1
20:2086401 20:2236,119,6
20:2296402 20:2719,60
20:2781402 20:332030,05
20:3371104 20:3630,0519,94
20:3614302 20:4419,940,13
20:4482902 21:0120200
21:01VRT 2 ticket200,13
21:0294302 21:045040,2
21:0473702 21:0640,219,3
21:0684101 21:1119,30
21:1299201 21:165025,35
21:1682902 21:2325,3540,05
21:2479503 21:2840,0540,25
21:29 70402 21:3440,2559,84
21:3580801 21:4259,8450,04
21:4775204 22:4450,0434,04
21:4579703 21:5034,0431,24
21:5074701 21:5131,2424,44
21:5273904 21:5624,440
21 :1673602 21:585039,55
21:5879705 22:0239,5524.75
22:0277402 22:0424,7518,4
22:05 14501 22:14 18,40,05
22:1585101 22:15 0,050
22:1680602 22:205019,05
22:11VRT19,05
72:2276301 23:185120,05
23:19VRT120,05
23:1982901 23:22200
23:2289901 23:235014
23:2476303 23:29140
23:2980603 23:385030,4
23:39VRT30,4
23:3981202 23:411000
23:42Sai do Casino 405,00 € 696,89 € 1.066,52 € 369,63€
(Facto provado por documento a folhas 25 e seguintes dos autos – paginação eletrónica).
6. A 02.12.2013 é subscrito documento timbrado de Instituto de Turismo de Portugal, IP, denominado de "Nota de Responsabilização – Notificação", onde consta em especial:
“Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 55º, 59º e 100º, todos do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15.11 e republicado em anexo ao Decreto-Lei no 6/96, de 31.01, fica V. Exa notificada da Nota de Responsabilização, contra si deduzida, constituída por 4 folhas, e que faz parte integrante da presente notificação”.
(Facto Provado por documento a folhas 25 e seguintes dos autos – paginação eletrónica).
7. A 02.12.2013 é subscrito documento timbrado de Instituto de Turismo de Portugal, IP, denominado de "Nota de Responsabilização", onde consta em especial:
“Artigo 1.º
Na partida do dia 14 de Outubro corrente, AGSM, frequentador que requereu a sua interdição a todos os casinos do país, apesar de proibido de aceder às salas de jogos do Casino de VL por 2 anos, com início em 3-12-2012, conforme notificação efectuada à arguida, na sua qualidade de concessionária da zona de jogo do A..., com o n° 1094/2012, de 03 de Dezembro (ENT/2012/35419), a qual continha uma digitalização da sua fotografia, entrou nesse Casino, cerca das 19h34, permanecendo a jogar em diversas máquinas automáticas até cerca das 23h42, momento em que saiu das instalações do casino, para regressar por volta das 00h04 do dia 15, mas referente à partida desse dia 14 de Outubro, para apresentar a sua reclamação por escrito no gabinete do serviço de inspecção de jogos junto do Casino de VL.
Artigo 3°
Para constituição da prova processual e com base na reclamação apresentada pelo queixoso, na qual referenciou a sua permanência dentro do casino em diversos dias, foram requeridas as imagens gravadas na central de CCTV, nos termos do ofício ENT/2013/329, de 28 de Outubro, o que a arguida fez, com elevado grau de pormenor logístico, já que adicionalmente, elaborou contabilidade do jogo feito pelo reclamante e fez a entrega dos clips das partidas dos dias 1, 2, 10 e 14 de Outubro de 2013, já que nos restantes dias reclamados pelo queixoso, não foi identificado o jogador em causa nas instalações do Casino - dias 30 de Setembro, 3, 4, 5 e 11 de Outubro.
Artigo 4°
Compulsado o sistema de vídeo CCTV, na partida do dia 14 de Outubro de 2013, partida em que apresentou a sua reclamação, conclui-se que o jogador AGSM, jogou, entre as 19h34 até às 23h41, em 38 máquinas e acedeu às máquinas VRT's por quatro vezes para redimir tickets provenientes de máquinas de jogo.
[…]
Artigo 7°
Efectivamente, conforme resulta das disposições conjugadas do nº 3 do art° 41º e do art° 125° da Lei do Jogo, as concessionárias estão legalmente obrigadas a proceder ao controlo e fiscalização dos acessos e permanência nas salas de máquinas automáticas e mistas, a efectuar através de porteiros e demais funcionários das salas.
Artigo 8°
Nestes termos, ao ter permitido a entrada irregular do frequentador AGSM, no Casino de VL nos dias 1, 2, 10 e 14 de Outubro de 2013, bem sabendo que naquelas datas o mencionado indivíduo se encontrava proibido de aceder às salas de jogos de todos os casinos do país, nos termos previstos no nº 1 do art° 380 do Decreto-Lei no 422/89, de 02 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei no 10/95, de 19 de Janeiro, a SV, SA cometeu, nos dias mencionados, a infracção prevista no art° 125° do diploma citado, punida com multa até € 1.246,99, por cada entrada, valor proveniente da conversão monetária escudo/euro, nos termos do artigo único do Decreto-Lei no 136/2002, de 16 de Maio.
Face ao exposto, fixo à SV, SA, nos termos do art° 101° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n° 442/91, de 15 de Novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei no 6/96, de 31 de Janeiro, o prazo de DEZ DIAS, a contar do dia seguinte à notificação da presente Nota de Responsabilização, para apresentar, querendo, a sua defesa escrita, juntar ao processo os elementos e documentos necessários à apreciação do mérito da causa e requer as diligências que entender, podendo, no decurso do prazo fixado, consultar o processo, por si ou por advogado legalmente constituído, no gabinete do Serviço de Inspecção de Jogos junto do casino de VL, dentro do horário de funcionamento do casino. A não apresentação de defesa dentro do prazo fixado acarretará a decisão do processo com base nos elementos dele constantes e conforme for de direito.”
(Facto Provado por documento a folhas 25 e seguintes dos autos – paginação eletrónica).
8. Em 12.12.2013 é subscrito documento timbrado de "SV", dirigido ao Coordenador da Área de Inspeção de Jogos do Sul, onde consta, em particular:
“Da Acusação;
No âmbito da Nota de Responsabilização que lhe foi notificada em 02 de Dezembro do corrente, vem a arguida acusada de:
- “Na partida do dia 14 de Outubro de 2013 ter permitido a entrada e permanência na sala mista do Casino de VL do frequentador proibido Sr. AGSM, frequentador que se encontrava proibido de aceder às salas de jogos dos casinos por 2 anos, com início em 03.12.2012 - conforme notificação efetuada à arguida, na sua qualidade de concessionária da zona de jogo do A..., com o n.°109412012 de 03 de Dezembro (End 2012/ 35419) a qual contida a digitalização da fotografia;
- Na referida partida a frequentador entrou no casino cerca das 19h34m permanecendo a jogar em diversas máquinas automáticas até cerca das 231x42, momento em que saiu, para regressar por volta das 00h04m do dia 15, mas referente à partida desse dia 14 de Outubro, para apresentar a sua reclamação por escrito no gabinete do serviço de inspeção de jogos junto do casino de VL.
- Alegou ter jogado entre os dias 07 de setembro e 14 de outubro, em dias determinados, por diversas vezes no Casino de VL, em determinadas máquinas de jogo, por si identificadas, disse ter pedido uma indemnização à SV, SA no valor de € 6.000,00;
- Quanto ao dia 14 de Outubro (dia da reclamação) o queixoso jogou entre as 19 b34m e as 23b41 m em 38 máquinas e acedeu às máquinas VRT 's por quatro nes para redimir tickets provenientes de máquinas de jogo;
- Assim ao ter permitido a entrada irregular do frequentador AGSM, no casino de VL, nos dias 1,2, 10 e 14 de outubro do corrente, bem sabendo que o referido frequentador se encontrava proibido de aceder as salas de jogos dos casinos, a concessionária cometeu nos dias mencionados a infração prevista no coligo 125° da lei de jogo, punida com multa de E 1.246,99, por cada entrada irregular;
Dos Factos
No decurso da partida do dia 14 de Outubro do corrente, cerca das 001100m o frequentador identificado na acusação, julgamos de apelido Nunes, como consta da notificação 1094/2012 acima referida, e não Marques como certamente por lapso a Exma. Instrutora do processo refere na Nota de Responsabilização, dirigiu-se à direção de jogo, na pessoa da Dra. MV, alegando que era um frequentador proibido e que tinha estado a jogar e como tal queria ser indemnizado no valor de E 6.000,00, que correspondia ao valor que havia perdido nos dias que tinha vindo jogar;
O que lhe foi imediatamente negado;
De seguida o frequentador dirigiu-se aos serviços da Inspeção de Jogos e apresentou a reclamação que originou o presente processo;
Na sequência da reclamação do frequentador, os Serviços da Inspeção de Jogos, pediram a colaboração da concessionária, ora arguida, para o apuramento dos factos;
Tendo-se apurado, com rigor que apenas parte dos factos relatados pelo frequentador queixoso correspondiam à verdade, nomeadamente, no que se refere aos dias em que alega ter frequentado os casinos, porquanto apenas se apurou a sua presença nos dias 1, 2, 10 e 14 de Outubro;
Acresce que o referido frequentador não possui qualquer cartão emitido pela concessionária, nomeadamente o cartão "Previlege Club";
Apurou-se ainda que o referido frequentador, na partida de 14 de outubro do corrente, aplicou no jogo a quantia de C 405,00, em notas de C 5,00, C 10,00, C 20,00 e C 50,00 que por diversas vezes introduziu nas máquinas de jogo, com os prémios que entretanto ganhou, e que voltou a aplicar, movimentou C 1.066,52, o saldo final resultou num prejuízo de C 35.37;
10° Não obstante a lisura dos comportamentos da concessionária, entende o SIJ, que ao permitir a entrada do frequentador AM, que se encontrava proibido de aceder as salas de jogos, cometeu as infrações previstas pelas disposições conjugadas dos artigos 41 n.° 3° e 125° do Dec. Lei 422/89 (Lei de Jogo), ~eis com multa até C 1.246,99, cada uma, nos termos do citado dispositivo legal.
11° Porquanto, omitiu os seus deveres de vigilância e controlo de acesso às salas mistas, que legalmente impem sobre si, conforme resulta das disposições conjugadas do n.° 3 do artigo 41° e do artigo 125° ambas da Lei de Jogo;
12° Dado que as concessionárias estão legalmente obrigadas ao controlo e fiscalização dos acessos e permanência nas salas de máquinas automáticas e mistas, a efetuar através de porteiros e demais funcionários da sala;
[…]
37° Porém, trata-se de um frequentador totalmente desconhecido do porteiro uma vez que reside em Gondomar mais especificamente na freguesia de São Cosme em S. João de Ovar, desconhecendo esta concessionária se alguma vez havia já feito alguma deslocação ao casino de VL;
38° Acresce que, tal como é do conhecimento do SIJ, a concessionária tem implementado mecanismos de controlo para evitar que os frequentadores proibidos possam jogar nas salas de jogos;
39° Nomeadamente a existência de uma aplicação informática com a base de dados dos frequentadores proibidos, que é sempre consultada pelos caixas antes de venderem fichas de jogo ou efetuarem levantamentos de dinheiro para os clientes, nos terminais POS, ou efetuarem pagamento de prémios de jogo;
[…]
46° A concessionária deu, assim, cumprimento a todas as obrigações (legais e contratuais) nomeadamente;
47° Tinha um porteiro à porta da sala, cuja obrigação principal é impedir o acesso de menores de idade (artigo 41° n.°3 da Lei de Jogo);
48° Comunicou ao porteiro a identificação dos frequentadores, através dos elementos fornecidos pelo SIJ (fotografia tipo passe);
49° Criou um sistema de controle informático juntos caixas e das chefias das salas, com a base de dados de todos os frequentadores proibidos;
[…]
- Face ao circunstancialismo descrito não era exigível ao porteiro reconhecer o frequentador, como frequentador proibido de aceder as salas de jogos;
- Não existe qualquer omissão censurável por parte da concessionária, ao invés tudo tem feito para impedir o acesso desses frequentadores;
- Como tal não cometeu as infrações previstas e punidas no artigo 125° nem violou o disposto no artigo 41° n.º 3 ambos da Lei de Jogo;
FACE AO EXPOSTO, DEVERÁ O PRESENTE PROCESSO SER ARQUIVADO.”
(Facto Provado por documento a folhas 25 e seguintes dos autos – paginação eletrónica).
9. Em 14.01.2014 é elaborado documento denominado de "Relatório" pelo Instituto de Turismo de Portugal, onde consta, designadamente:
[…]
VI –DOS FACTOS
Tudo visto e ponderado, fica provado que o frequentador AGSN tinha a decorrer a notificação 1094/12, de 02.12, de interdição de entrada às salas de jogos de todos os casinos do país, pelo período de 2 anos, a contar de 3 de Dezembro de 2012, facto que motivou o levantamento do competente auto de notícia á SV, SA, em 15 de Outubro de 2013, pelo Serviço de Inspeção de Jogos.
-Fica ainda provado que o jogador acedeu à sala mista do casino de VL nos dias 1, 2, 10 e 14 de Outubro de 2013.
-E que esteve a jogar em várias máquinas nesses dias.
-Fica provado, como resulta da reclamação apresentada pelo queixoso no dia 14.10.2013 no serviço de inspeção, que pediu primeiro uma indemnização à SV, no valor de 6.00,00 €, na pessoa da Substituta da Direção de Jogo, Dra. MV, que correspondia, segundo o queixoso, ao valor que havia perdido nos dias que tinha vindo jogar e só depois da recusa da primeira, é que participou formalmente no gabinete de inspeção.
-Ficou dado como provado que o referido frequentador não possui qualquer cartão emitido pela concessionária, nomeadamente, o cartão ‘Previlege Club’;
-Fica provado que o saldo final entre o que despendeu (405€ em notas e 696,89€ em tickets) e o que ganhou (1.066,52€), nesse dia 14 de outubro, resultou num resultado, para este, de 35,37€ negativos.
-Analisando o auto de visionamento de fls 32 e 34 dos autos, fica-se com a convicção de que o jogador, ao não jogar mais de 5 ou 6 minutos em cada máquina e jogando numa panóplia de máquinas com temas de jogo completamente diferente uns dos outros, desvia-se do comportamento padrão de um jogador adicto ao jogo, porquanto estes têm normalmente 2 ou 3 máquinas de eleição e é só nessas que jogam.
-Que o referido jogador apresentou uma reclamação que não foi feita no gabinete de inspeção, porquanto se o fizesse, teria sido escrita no formulário próprio dos serviços. Ao contrário, já a trazia consigo, tendo apenas completado um ou outro dado, segundo informação verbal do inspetor autuante.
-Consta da Ficha de Identificação do sistema AS/400 do queixoso (notificação 1094/2012, de 02.12) que a residência é em S. João de Ovar –Gondomar.
-Resulta provado que o queixoso nunca foi cliente habitual da concessionária.
[…]
VII –DO DIREITO
1. Na redação inicial do DL nº 422/89, de 2 de Dezembro, o acesso às salas de jogos dos casinos estava sujeita à identificação prévia dos frequentadores e à obtenção do referido cartão de acesso.
2. Posteriormente, com as alterações operadas pelos Decretos.lei nº 10/95, de 19 de Janeiro e 40/05, de 17 de fevereiro, o acesso às salas de máquinas e mistas deixaram de estar sujeitas à obtenção de um cartão de acesso e à identificação prévia dos jogadores.
3. Porém, embora atenuadas as formalidade no acesso às referidas salas, as concessionárias continuam legalmente obrigada a proceder ao controlo e fiscalização dos acessos e permanência naquelas salas, conforme resulta da conjugação do nº 3 do artigo 41º e doa artigo 125º da lei do Jogo, na redação atual.
4. Ora, as entradas irregulares constituem, nos termos do disposto no citado artigo 125º, infração administrativa punida com multa até €1.246,99 por cada entrada.
5. Assim, o acesso às salas de jogos por indivíduos que se encontrem sujeitos à restrição de acesso determinada ao abrigo do artigo 38º, enquadra-se no conceito de acesso irregular estatuído no artigo 125º.
6. Nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 118 da Lei do Jogo, o incumprimento pelas concessionárias, ainda que sem culpa, das obrigações legal e contratualmente estabelecidas ou por infrações cometidas por empregados ou agentes destas, constitui infração administrativa, punida com multa e rescisão de contrato.
7. Ao não ter impedido a entrada na sala mista do casino de VL, nem a prática do jogo ao frequentador proibido, AGSN, a SV – SITCV, SA, omitiu os deveres de vigilância e controlo nos acessos à sala mista do casino de VL, incorrendo em responsabilidade administrativa, pela prática de infração prevista e punida pelo artigo 125º da Lei do Jogo, com multa até 1.246,99€ por cada entrada.
[…]
VII – CONCLUSÕES e PROPOSTA
Tudo visto e ponderado em face de prova produzida e dos factos relatados, entendemos que a SV, SA, tendo, embora, atenuantes importantes no estabelecimento do critério da multa a ser aplicada, conforme foi supra referido e ainda o facto de ter sido o próprio jogador proibido a apresentar-se no gabinete de inspeção, depois de ter entrado e permanecido a jogar na sala mista do Casino de VL em, pelo menos quatro dias, deverá ser responsabilizada pelo incumprimento do dever de cuidado, dever esse que não poderá ser afastado, face à lei em vigor.
Nesses termos e com fundamentos expostos e de acordo com o estatuído no artigo 105º do C.P.A., propõe-se que seja aplicada uma multa graduada em 750€ à concessionária da zona de jogo do A..., nos termos das disposições conjugadas do nº 7 do artigo 118º e d artigo 125º da lei do Jogo.
[…]”.
(Facto provado por documento a folhas 25 e seguintes dos autos – paginação eletrónica).
10. Em 14.02.2014 é emitido Parecer n.º 22/2014, subscrito pela inspetora IV, onde conclui que:
“Assim, nos termos e com os fundamentos expostos, sou de parecer que à SV – SITCV, S.A., concessionária da zona de jogo do A..., nos termos e ao abrigo das disposições, combinadas, do artigo 125.º e dos n.ºs 1, 2 e 8 do artigo 118.º, ambos do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 10/95, de 19/01, e pelo Decreto-Lei nº 40/2005, de 17 de fevereiro, alterado e republicado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, deverá ser aplicada, pela prática, sem culpa, das infrações apreciadas neste processo, em cúmulo jurídico, multa no valor de € 800,00 (oitocentos euros).”
Facto provado por documento a folhas 25 e seguintes dos autos – paginação eletrónica).
11. Em 14.02.2014 a Vice-Presidente do Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto de Turismo de Portugal, IP, onde consta, em particular:
“1. Concordo com o parecer n.º 22/2014, de 14 de fevereiro de 2014, que dou aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais e submeto como proposta de decisão.
2. Assim, nos termos e com os fundamentos de facto e de direito ali expressos, proponho, ao abrigo disposto na alínea h) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, e no uso da competência que me foi delegada pelo Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, IP, através da deliberação nº INT/2014/1608, de 2014-02-12, que seja aplicada à administrada SV – SITCV, S.A., concessionária da zona de jogo do A..., pelo cometimento, objetivo e sem culpa, de quatro infrações administrativas, previstas e punidas pelo artigo 125.º, conjugado com o disposto nos n.ºs 1 e 8 do artigo 118.º , ambos do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 9 de janeiro, e pelo Decreto-Lei nº 40/2005, de 17 de fevereiro, alterado e republicado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, em cúmulo jurídico, multa no valor de € 800,00 (oitocentos euros).”
(Facto provado por documento a folhas 25 e seguintes dos autos – paginação eletrónica):
12. A 21.03.2014 é elaborada a informação n.º 8-5/2014/CJ, onde consta, concretamente:
“-A Comissão delibera:
Aplicar à SV – SITCV, S.A., concessionária da zona de jogo do A..., pelo cometimento, objetivo e sem culpa, de quatro infrações administrativas previstas e puníveis nos termos do artigo 125.º, conjugado com o disposto nos n.ºs 1 e 8 do artigo 118.º, ambos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado e republicado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, em cúmulo jurídico, multa no valor de € 800,00 (oitocentos euros).”
(Facto provado por documento a folhas 25 e seguintes dos autos – paginação eletrónica).
*
III - Enquadramento jurídico.
1. A violação da audiência prévia da Recorrente.
Alega a Autora, ora Recorrente, não foi respeitado o direito de audiência prévia antes da decisão final e que na nota de responsabilização é imputada àquela uma infração e no âmbito do parecer prévio que serviu de base à decisão são-lhe imputadas quatro infrações sem se ter podido pronunciar.
O Réu defende-se alegando que a Autora foi notificada para se pronunciar antes da decisão final.
Vejamos:
No que respeita à invocada invalidade do acto por falta de audiência prévia, pronunciou-se o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte de 15.03.2019, no processo nº 680/16.5 AVR, no seguinte sentido:
O Tribunal ao ter dado como provada a efectivação da notificação da Nota de Responsabilização da Recorrente para exercer o seu direito de defesa e contraditório, ao que acresce a circunstância desta ter exercido o seu direito de resposta antes da tomada da decisão final, demonstrada ficou a realização da audiência prévia, em face do que se mostraria inútil e redundante qualquer acrescida pronúncia”.
No caso concreto, está provado que a 02.12.2013 a Autora foi notificada da nota de responsabilização estruturada em articulados onde são imputados os comportamentos violadores da lei de jogo que motivariam a aplicação de uma multa, ali se explicitando que foram visualizadas as gravações dos dias onde o queixoso teria entrado e jogado nas suas salas de jogos (facto provado 7).
A Autora foi expressamente notificada para exercer o direito de pronúncia ao abrigo do artigo 101º do Código de Procedimento Administrativo, tendo-lhe sido concedido o prazo de dez dias, que, de resto, a autora usou, respondendo em 12.12. 2013 (facto provado 8).
Ora tal pronúncia antecedeu a decisão final de 21.03.2013 (facto provado 12) que teve a antecedê-la o relatório que analisou a posição tomada pela Autora em audiência prévia em 14.01.2014 (facto provado 9), propondo-se, face às atenuantes encontradas a multa de 750 € (facto provado 9, in fine).
É neste enquadramento que a Vice-Presidente concorda com o parecer 22/2014 (facto provado 10) a propor a aplicação à Autora da multa de 800,00 €.
O acórdão citado pela Recorrente proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 18.12.2015, no processo nº 00277/13.1 CBR, não se pronuncia em sentido contrário ao agora sustentado. O seu sumário induz em sentido consentâneo com o sustentado:
A falta de audiência prévia no âmbito do direito sancionatório implica a nulidade do acto e não a sua anulabilidade, uma vez que está em causa, neste aspecto, não só o direito de participação dos cidadãos na preparação da decisão final mas também o direito constitucional do arguido à sua defesa, nos termos dos artºs 32º nº 10 e 269º nº 3 da CRP”.
Daqui se infere que se cumprido o direito de defesa do arguido em processo sancionatório, cumprido está o seu direito a audiência prévia, pelo que tal acórdão só vem dar razão ao decidido em 1ª instância.
Nada resulta do sumário e do desenvolvimento do referido acórdão no sentido de que num processo sancionatório haja duas fases distintas – a da defesa e a da audiência prévia à decisão final e não faz sentido que assim seja, pois que a primeira fase já visa assegurar o direito de audiência e de defesa do arguido nos processos sancionatórios.
Demonstrativo do exposto é o sumariado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.09.2011, no processo n.º 61/11.7YFLSB:
I -O direito de audiência consubstancia-se no direito do interessado a conhecer, previamente à decisão, o sentido provável desta, e a poder expor sobre ele o seu ponto de vista, direito que tem apoio no art. 267.º, n.º 5, da CRP.
II -Para poder exercer o seu direito, o interessado deverá ser notificado dos “elementos de facto e de direito relevantes para a decisão”, pois sem esses elementos seria impossível ao interessado apresentar os seus argumentos.
III -Tal não significa, porém, que a administração tenha de comunicar ao interessado a fundamentação de facto e de direito do sentido provável da decisão, como pretendido pela recorrente. No fundo, a recorrente pretende é ter acesso ao projecto de decisão, para lhe opor as suas razões.
IV -Esta sua pretensão excede manifestamente o teor e o sentido da lei, que somente quis evitar a prolação de decisões surpresa para o interessado, atribuindo-lhe o direito de se pronunciar, previamente à decisão, sobre o sentido que a Administração considera provável (e que, aliás, não vincula a própria Administração).
V -O conhecimento do sentido provável da decisão constitui já um notável reforço das garantias dos administrados, permitindo-lhes intervir antes da decisão, de forma a poder influenciá-la. Porém, o conhecimento (e o direito de impugnação) da fundamentação da decisão a proferir envolveria uma verdadeira intromissão do interessado no próprio processo de decisão, o que descaracterizaria o poder decisório da Administração e excederia as garantias constitucionais (citado art. 267.º, n.º 5).
VI -O direito de audiência, no entendimento da recorrente, constituiria uma impugnação antecipada de uma decisão ainda não proferida, o que seria insólito e ultrapassa manifestamente o sentido da lei.
VII -O direito de impugnação da fundamentação da decisão só tem sentido depois de proferida, em sede de recurso contencioso. Aliás, o recurso contencioso (a possibilidade de impugnar o acto administrativo junto de uma entidade independente, os tribunais) é a garantia central e suprema dos administrados.
(…)”
Note-se ainda que o facto de o montante da multa ter sido reajustado no parecer final, após a pronúncia apresentada pela Recorrente, não implica que se tenha de proceder a nova audiência prévia.
Primeiro, porque não sobrevieram quaisquer factos que pudessem ter determinado a necessidade de se proceder novamente à realização da mesma; segundo, porque como resulta da factualidade dada por assente (ponto 6 e 7 da sentença recorrida), a Recorrente foi notificada da Nota de Responsabilização, onde nela consta expressamente o limite máximo do quantum sancionatório a aplicar por cada entrada -“(…) a SV, SA cometeu, nos dias mencionados, a infração prevista no artº 125º do diploma citado, punida até € 1.246,99, por cada entrada, valor proveniente da conversão monetária escudo/euro, nos termos do artigo único do Decreto-Lei n.º 136/2002, de 16 de Maio” –limite esse cabalmente respeitado pelo ora Recorrido e do qual a Recorrente se pôde pronunciar em sede de audiência prévia.
Na verdade, mal se compreende como o facto de “(…) a nota de responsabilização, contém a indicação no sentido de aplicação de uma multa no montante de 1 246,99€, por cada infração, quando, distintamente, o Relatório Final propõe a aplicação de uma única multa no montante de 750,00€” (ponto 18 das alegações da Recorrente), possa corroborar o entendimento da imprescindibilidade de se realizar nova audiência prévia.
Não poderá proceder a argumentação da Recorrente quando alega que a apresentação da defesa não correspondeu ao exercício do direito a audiência prévia porquanto tal direito foi-lhe assegurado nos termos da lei, não existindo, portanto, qualquer ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis que justifiquem a invalidade do ato impugnado, pelo que bem andou a sentença ora recorrida ao decidir como decidiu.
O cumprimento do direito de defesa assegurado à Autora no procedimento sancionatório cumpriu o direito da mesma a audiência prévia previsto nos artigos 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo de 1991.
Com este fundamento o recurso não pode proceder.
2. Da violação do princípio da imparcialidade.
A Autora, ora Recorrente alega que o artigo 44º, nº 1, alínea g), do Código de Procedimento Administrativo de 1991, proíbe qualquer titular de órgão ou agente de intervir em procedimento administrativo se tiver participado na emissão de qualquer parecer sobre a questão a resolver.
Vejamos:
Determina o artigo 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 129/2012, de 22.06:
“2- A comissão de jogos é composta:
a) pelo presidente do conselho directivo, que preside;
b) pelo vice-presidente;
c) pelo director do Serviço de Inspecção de Jogos…”
Por outro lado, o nº 3 deste dispositivo legal preceitua:
“…Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas, compete à comissão de jogos:
h) Determinar a instauração de processos e a aplicação de penalidades pela prática de infrações à legislação que disciplina a actividade de jogo, sob proposta do director do Serviço de Inspecção de Jogos…”
Tal significa que quer fosse a Vice-Presidente do Instituto de Turismo de Portuga, IP, por delegação de poderes, quer fosse o Director de Serviços de Inspecção de Jogos no exercício de uma competência própria, o facto é que a anteceder a decisão de Comissão de Jogos está sempre uma proposta do Director do Serviço de Inspecção de Jogos, sendo que ele faz parte desse órgão “Comissão de Jogos”.
Por outro lado, o espírito da norma do artigo 44º do Código de Procedimento Administrativo é o de evitar a participação em procedimentos administrativos de titulares de órgãos que tenham interesse pessoal na decisão do caso.
Ora, a alínea g) deste dispositivo legal, invocada pela Autora como tendo sido violada, visa o recurso de decisão proferida por si ou com a sua intervenção, ou proferida por quaisquer das pessoas referidas na alínea b) deste mesmo artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo – familiares. Portanto, importará distinguir os casos em que se trata de recurso que se reporte a decisões proferidas por familiares do impedido, este não poderá intervir, mas se se tratar de decisões suas proferidas com a sua intervenção, o titular do órgão pode intervir no procedimento de recurso como preveem os artigos 169.º, 3, e 172.º, 1, do mesmo diploma.
Nenhuma destas situações está aqui em causa.
As normas constantes do artigo 44º do Código de Procedimento Administrativo destinam-se, primordialmente, a assegurar a transparência e a imparcialidade da atividade administrativa, e abrangem nas suas proibições não só os órgãos e agentes com competência para proferir decisões, mas igualmente quem tem no procedimento outro tipo de “intervenção”.
A alínea g) do nº 1 é, além disso, inspirada pela preocupação de assegurar, nos recursos, o duplo grau de decisão e a função garantística do recurso hierárquico, visando também contribuir para a ponderação e correção das decisões administrativas.
Acresce que o facto de a Vice-Presidente do Conselho Directivo do Turismo de Portugal, IP ter tido intervenção na proposta de decisão e, também, na deliberação de aplicação da multa, não viola o artigo 44º nº 1 alª g) do Código de Procedimento Administrativo de 1991 porque o impedimento ali previsto se aplica apenas havendo recurso na fase administrativa, o que não aconteceu no caso em apreço.
Prosseguindo as suas alegações, vem a Recorrente invocar que a sentença recorrida padece de um erro de julgamento com fundamento de que confunde e equipara, indevidamente, a questão da violação do disposto no artigo 44º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo com a questão atinente à violação do princípio da imparcialidade, previsto no artigo 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, como se de uma e mesma questão se tratasse.
Ora, tal argumentação afigura-se improcedente, não sendo possível extrair tal desvalor da sentença ora em análise.
Com efeito, a alegada violação do artigo 44.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo e a alegada violação do princípio da imparcialidade têm subjacente a mesma questão de direito.
Como se sabe, a matéria assente no artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo sob a epígrafe “Casos de impedimento”, visa afastar do procedimento administrativo quem por ele possa ser influenciado ou o possa, ele próprio, influenciar. Assim, o preceito em causa destina-se, primordialmente, a assegurar a transparência da actividade administrativa, evitando que haja quebras dos deveres de isenção e objetividade perante os particulares. Ora, o princípio da transparência, que constitui o âmago da respetiva norma, é um corolário do princípio da imparcialidade - daí que a própria epígrafe da secção que enquadra a matéria dos impedimentos apresenta-se sob a designação de “garantias de imparcialidade”.
A Recorrente, na sua petição inicial, colocou em causa a intervenção de TM no acto impugnado em cujo procedimento participou em duas fases, mormente, na proposta de decisão, que recaiu sobre o parecer elaborado pelo instrutor e na subscrição da deliberação que aplicou a multa.
Ora, essa dupla intervenção de TM não constitui intervenção “irregular” no procedimento sancionatório nem determina uma diminuição das garantias da imparcialidade para a ora Recorrente.
Neste sentido, não podemos concordar com a Recorrente, nos termos em que alega que o Tribunal a quo procedeu a um erro de julgamento porquanto a questão posta pela Recorrente assenta notoriamente na alegada violação de tais impedimentos que confluem na defesa do princípio da imparcialidade.
Insistindo na destrinça da violação do artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo e da violação do princípio da imparcialidade, prossegue a Recorrente, invocando para o efeito o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 0410/07 de 10.01.2008, onde se pode ler no douto sumário o seguinte:
“(…)
II -A intervenção de um vogal do Conselho Jurisdicional, eleito ou por inerência, na votação e decisão de uma sanção punitiva em processo disciplinar de que foi instrutor, e em que apresentou relatório com parecer sobre a aplicação da referida sanção, viola o princípio da imparcialidade consignado no art. 266º, nº 2 da CRP” .
Posição que, de resto foi subscrita, por exemplo, no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 07.04.2017, no processo 02615/13.8 PRT.
O ali proferido é diferente da situação em apreço.
O que está aqui em causa é, efetivamente, a participação da Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I.P., em duas fases do procedimento, mas nenhuma delas se reporta à fase da instrução.
Como resulta da factualidade dada por assente, TM nunca participou na qualidade de instrutora – nem tal facto foi sequer posto em causa pela Recorrente – pelo que não tem cabimento legal a invocação do referido acórdão quando a situação em causa não encontra paralelo no caso sub judice.
Com efeito, o instrutor foi quem presidiu a toda a instrução do procedimento sancionatório e por isso não é neutral, isento de uma visão preconcebida dos resultados a que se deva chegar, não estando aberto a todas as hipóteses de solução. Está preso pelos resultados a que chegou e dificilmente se liberta dos pré-juízos que formou, pelo que faz todo o sentido que fique impedido de escolher e votar na decisão final do procedimento sancionatório.
TM não produziu qualquer prova, não orientou essa fase do procedimento sancionatório, pelo que a sua isenção e neutralidade não pode ser posta em causa pelo simples facto de ter concordado com o parecer do instrutor, já que constitui um elemento externo à fase da instrução do processo.
Situação idêntica, de resto, à do juiz relator que, em tribunal colectivo, pode apreciar o acerto da sua própria decisão em sede de reclamação da mesma.
Pelo exposto, conclui-se que não é possível validar o entendimento que a Recorrente pretende extrair com o acórdão invocado, pelo simples facto de tratar-se de uma decisão que incide sobre questão diversa.
Não se verifica, na situação concreta, qualquer violação do princípio da imparcialidade. Com tal fundamento, seja ele o previsto no artigo 44º, nº 1, alínea g), do Código de Procedimento Administrativo de 1991 ou o artigo 266º, nº2, da Constituição da República Portuguesa, o recurso não merece provimento, nem se pode assacar qualquer censura à sentença recorrida.
***
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 28.06.2018
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Helena Canelas, em substituição