Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03516/25.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/18/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS;
ESTRANGEIRO; NACIONALIDADE;
DEVER DE DECISÃO; ISRAEL;
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte

Relatório:

«AA», de nacionalidade Israelita, titular do passaporte n.º ...71 e com residência em Emek ... ... in ... ...82, Israel, estudante e titular do NIF nº ...69, vem instaurar a presente ação de Intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias contra INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P. (IRN, I.P. - Arquivo Central do Porto), peticionando que seja proferida decisão imediata quanto ao pedido de aquisição de nacionalidade.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi julgada improcedente a intimação requerida.
*
Não se conformando com tal decisão, vem o Requerente/Recorrente, interpor recurso para
este TCAN, deduzindo as suas Alegações, com as seguintes conclusões:
«I. O Recorrente apresentou pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização em 03.03.2025, registado sob o n.º 14242/25, e o procedimento permaneceu sem decisão, facto que a sentença deu como provado.
II. A omissão decisória constitui lesão atual de um direito procedimental a decisão em prazo razoável, com especial incidência em matéria de estatuto civil e identidade jurídica, pelo que não pode ser tratada como neutralidade administrativa.
III. A sentença julgou a intimação improcedente por falta dos pressupostos do artigo 109.º do CPTA, com fundamento principal na inexistência de relação causal direta entre a omissão do IRN, I.P. e as violações de direitos fundamentais invocadas, por ocorrerem no estrangeiro.
III. Essa construção introduziu requisito não previsto na lei, pois o artigo 109.º do CPTA não exige causalidade material direta do perigo, mas indispensabilidade de decisão urgente para assegurar exercício útil do direito.
IV. A sentença confundiu o plano dos deveres de proteção do Estado em território estrangeiro com o plano interno do dever de decisão administrativa e do direito do interessado a decisão expressa em prazo razoável. A intimação tutela a atuação interna da Administração e o cumprimento do dever de decidir, não a responsabilidade por eventos externos, pelo que o raciocínio da sentença desviou o objeto do litígio.
V. O artigo 109.º do CPTA não exige que o perigo invocado tenha origem em conduta da Administração; exige que a omissão administrativa constitua obstáculo efetivo ao exercício em tempo útil do direito cuja tutela se pede. Quando a omissão impede a definição do estatuto jurídico e mantém o interessado em indefinição prolongada, o requisito da indispensabilidade encontra-se preenchido.
VI. A omissão prolongada do dever de decidir lesa o direito do interessado a obter decisão expressa
em prazo razoável, direito instrumental da tutela da identidade pessoal e da cidadania.
VII. Este direito decorre do quadro constitucional da boa administração e da tutela jurisdicional efetiva, e encontra densificação no CPA através do princípio da decisão e do regime do incumprimento do dever de decidir.
VIII. O atraso próximo de um ano, sem decisão final e sem demonstração processual de causa formal de suspensão, excede o que se pode qualificar como prazo razoável para cumprimento do dever de decidir.
Mesmo que se discuta a natureza de certos prazos do RNP, permanece a vinculação a uma decisão em prazo razoável, sob pena de violação do artigo 2.º e dos artigos 266.º e 268.º da CRP.
IX. O argumento relacionado com a organização - ou falta dela - e o argumento do volume de pendências não legitimam omissão prolongada; a Administração responde pela organização dos meios necessários ao cumprimento dos deveres legais.
X. A falta de meios ou a sobrecarga não podem converter-se em causa geral de desresponsabilização e de negação de tutela urgente, sob pena de esvaziamento do artigo 20.º da CRP.
XI. A ausência de pedido interno de urgência não impede tutela jurisdicional urgente: o artigo 109.º do CPTA não exige esgotamento de mecanismos administrativos facultativos.
XII. A interpretação em sentido contrário cria requisito não previsto na lei e restringe desproporcionalmente o direito de acesso aos tribunais.
XIII. As vias alternativas invocadas, como asilo, proteção subsidiária ou autorização de residência, não constituem tutela equivalente e não substituem decisão de nacionalidade nem eliminam o direito procedimental a decisão em prazo razoável.
XIV. Tais vias têm objeto e pressupostos distintos e não removem a lesão causada pela omissão decisória no procedimento de nacionalidade.
XV. A providência cautelar e a ação administrativa comum não asseguram tutela útil em tempo compatível, pois a nacionalidade exige decisão definitiva e a ação comum não garante decisão atempada em contexto de omissão já prolongada. A intimação do artigo 109.º do CPTA constitui, por isso, o meio idóneo quando a tutela comum não assegura efetividade e quando a tutela cautelar não é possível ou suficiente.
XVI. Devem, por isso, ser revogadas as conclusões da sentença recorrida e julgada procedente a intimação, com ordem ao IRN, I.P. para proferir decisão final expressa e fundamentada no prazo máximo de 30 dias, e, em caso de deferimento, com imposição de prazo para o registo subsequente, sob condição de decisão favorável.
XVII. Tal decisão assegura conformidade constitucional com o artigo 20.º, n.º 5, da CRP e restabelece a utilidade prática do direito, evitando que o tempo transforme a tutela jurisdicional em tutela meramente simbólica.
TERMOS EM QUE, ADMITINDO-SE O PRESENTE RECURSO, QUE V.EXAS., REVOGUEM A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL AD QUO FAZENDO-SE A HABITUAL JUSTIÇA!»
*
Notificado, o Requerido/Recorrido, apresentou as suas Contra-alegações, com as seguintes conclusões:
«i. A situação de urgência mede-se perante factos concretos da vida real que reclamem a
decisão imediata do pedido.
ii. Mas o recorrente encosta-se (não há outra maneira de o dizer) à crise de segurança que o afetou tanto a ele como aos mais de 10 milhões de residentes em Israel, invocando receios conjeturais, que não o afetam de modo distinto de qualquer dos cidadãos de Israel.
iii. E, contrariamente ao alegado na sua alegação de recurso, o recorrente não se encontra impedido de permanecer legalmente em Portugal por período superior a 90 dias; abrir conta bancária; exercer atividade profissional; arrendar ou adquirir habitação; organizar
minimamente a sua vida pessoal e profissional em território nacional, como o não estão os demais cidadãos estrangeiros, cerca de 1 milhão e meio, que residem legalmente em Portugal e que, como o recorrente o poderá fazer, pediram autorização de residência. Ora,
iv. A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias constitui meio processual excecional, cuja admissibilidade está dependente da verificação cumulativa dos pressupostos previstos no artigo 109.º do CPTA, não bastando a mera invocação de um direito fundamental.
v. O recorrente limita-se a invocar genericamente a titularidade de um direito, omitindo a alegação de factos concretos que demonstrem a indispensabilidade e a urgência da tutela requerida.
vi. A douta sentença recorrida decidiu corretamente ao julgar não provada a intimação, sendo aliás, manifesta a impropriedade do meio processual utilizado, nos termos dos artigos 109.º do CPTA e 590.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, do que poderia resultar a absolvição da instância da ED.
vii. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos reafirma que o incumprimento dos prazos administrativos não permite, só por si, o recurso à intimação para proteção de direitos fundamentais.
viii. O direito à nacionalidade por naturalização não assume a natureza de direito, liberdade e garantia, tratando-se de uma expectativa jurídica subordinada à verificação de pressupostos legais e ao exercício de um poder discricionário do Estado.
ix. Mesmo a invocação do Art. 26.º da CRP é despropositada. Contrariamente ao que defende, o Art. 26.º da CRP não garante aos 8 230 000 000 habitantes do planeta o direito à cidadania portuguesa / passaporte Schengen, desde logo porque o Art. 4.º da CRP que “São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional” - a CRP nada estatui sobre quem é ou deva ser cidadão português.
x. Por isso, não estão em questão os direitos fundamentais pessoais de cidadania (portuguesa) e de identidade pessoal (portuguesa) preconizados no artigo 26.º, n.º 1, da CRP… aos portugueses: como ensinam JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, em anotação ao n.º 4 do referido artigo “No que respeita àqueles que são portugueses, o direito fundamental traduz-se, nos termos do artigo 26.º, n.º 4, no direito a não ser privado da cidadania portuguesa ou, com maior rigor, no direito a não ser dela privado através de medidas arbitrárias ou desproporcionais”.
xi. Ora, não está o recorrente a ser privado da nacionalidade que possui, sendo certo que
ninguém pode ser privado de uma nacionalidade que ainda não adquiriu.
Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida e mantendo-se a absolvição da entidade demandada da instância, com todas as legais consequências.
Assim se fazendo Justiça!»
*
Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, o Digno Magistrado
do Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
**
Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do
Contencioso Administrativo para decisão.
***
Delimitação do objeto de recurso:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Importa aferir se a sentença recorrida padece do alegado erro de julgamento.
***
Fundamentação
Os Factos
Com relevância para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos:
«1. O Requerente é cidadão israelita e reside em Israel.
2. O Autor apresentou, em 03.03.2025, pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa por
naturalização, tendo o respetivo procedimento sido registado sob o n.º 14242/25.
3. Pelo menos até à data da entrada do r.i., o Requerido não decidiu o pedido do Requerente.
*
Nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa e inexistem quaisquer outros
factos não provados com tal relevo, atenta a causa de pedir.
*
Motivação da matéria de facto
A convicção do tribunal quanto à factualidade constante do ponto 2 do elenco de factos provados resultou documentalmente provada, com base nos documentos a fls. 14 e 21 do p.a. junto aos autos.
A factualidade constante dos pontos 1 e 3 do elenco de factos provados resultou admitida
por acordo, face à posição vertida pelas partes nos respetivos articulados.»
***
O Direito
Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional.
Dispõe o artigo 109.º do CPTA, o seguinte:
1 - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.
2 - A intimação também pode ser dirigida contra particulares, designadamente concessionários, nomeadamente para suprir a omissão, por parte da Administração, das providências adequadas a prevenir ou reprimir condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do interessado.
3 - Quando, nas circunstâncias enunciadas no n.º 1, o interessado pretenda a emissão de um ato administrativo estritamente vinculado, designadamente de execução de um ato administrativo já praticado, o tribunal emite sentença que produza os efeitos do ato devido.
Este meio processual, é de utilização excecional, assegura a proteção a título principal, urgente e sumária, de direitos, liberdades e garantias, que estejam a ser violados naquelas situações em que a rápida prolação de uma decisão que vincule a Administração (ou particulares) a adotar uma conduta positiva (facere) ou negativa (non facere) se revele como indispensável para acautelar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade e garantia.
Como assinala a doutrina, a concessão da intimação depende do preenchimento de requisitos formulados em termos particularmente restritos, que dizem respeito às situações que são passíveis de ser tuteladas através deste meio processual, para abranger apenas aquelas em que esteja em causa o exercício, em tempo útil de um direito, liberdade e garantia e que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício, não bastando a invocação genérica
de um direito, liberdade e garantia, mas a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição de um direito fundamental, bem como, também a densificação de uma concreta situação de urgência para, em tempo útil, evitar a lesão do direito (cf. Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, em Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.º Edição, 2020, pp. 480 e seguintes).
Acresce que impende sobre o requerente da intimação o ónus de alegação e prova sumária da existência na sua esfera jurídica do direito invocado, para além da concreta situação de urgência; fundamentalmente, dos pressupostos da concessão da intimação requerida (cfr. artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil).
Da sentença recorrida resulta o seguinte teor:” Na situação dos autos, resultou provado que o Requerente apresentou em 03.03.2025 um requerimento à Entidade Requerida para atribuição de nacionalidade portuguesa. Resultou ainda demonstrado que um tal pedido não foi ainda objeto de uma decisão (cfr. pontos 1 a 3 do probatório).
Com vista a fundamentar a verificação dos pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, invoca o Requerente que a inércia do Requerido representa a violação de uma panóplia de direitos fundamentais, a saber, o direito à cidadania, o direito à vida, o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à objeção de consciência, atentas as circunstâncias que vive em Israel e a possibilidade de ser objeto de mobilização militar.
Ora, desde já se diga que das alegações descritas não decorre a iminência da lesão de qualquer
direito, liberdade e garantia derivada da inércia do Requerido.
Principiando pelo direito à cidadania, está em causa um direito pessoal ligado à nacionalidade, de que depende o exercício de certos direitos fundamentais (cfr. CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 222), i.e., que envolve direitos políticos e outros direitos exclusivamente reservados a nacionais (cfr. art. 115.º, n.º 2, da CRP).
Ora, do teor do r.i. não decorre que o direito à cidadania em si resulte perigado ou posto em causa com a demora na decisão administrativa em qualquer das suas vertentes. Não vem invocada nenhuma violação concreta deste direito ou de um qualquer direito que constitua uma derivação efetiva e decorrente do direito à cidadania.
Quanto aos demais direitos fundamentais cuja iminência da violação o Requerente invoca, uma tal violação decorrerá das circunstâncias do Requerente no país onde reside, em particular da alegada possibilidade de mobilização militar.
Ora, ainda que a obtenção da nacionalidade pretendida pudesse ter o efeito prático de obviar às circunstâncias alegadas pelo Requerente, a verdade é que a Entidade Requerida é totalmente alheia a tais circunstâncias, não existindo uma relação causal direta entre a inércia no processo de nacionalidade e as
invocadas violações dos direitos fundamentais do Requerente, que ocorrem em território estrangeiro e como
tal se encontram subtraídos à proteção do Estado Português (cfr. arts. 14.º e 15.º da CRP).
A atribuição de nacionalidade não determina o local de residência, nem tem relação necessária com
o país de residência do Requerente, sendo um direito pessoal ligado à nacionalidade portuguesa.
Assim sendo, não se afigura que seja da inércia que vem imputada ao Requerido que decorre a
invocada violação dos direitos, liberdades e garantias do Requerente.
Note-se que a proteção internacional encontra-se gizada através do mecanismo do direito de asilo, com os contornos que lhe são conferidos pela Lei de Concessão de Asilo ou Proteção Subsidiária (Lei n.º 27/2008, de 30 de junho), o que não está em causa nos presentes autos, face à configuração dada à ação (cfr. art. 33.º, n.º 8, da CRP).
A proteção internacional indireta que pretende o Requerente (cfr. art. 3.º do r.i.) não se afigura admissível face aos pressupostos apertados do art. 109.º, n.º 1, do CPTA, em que se exige a indispensabilidade de uma conduta positiva ou negativa para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade ou garantia. De facto, esta indispensabilidade não pode ter-se por verificada se a violação do invocado direito, liberdade ou garantia não decorre da omissão administrativa em causa.
Finalmente, o Requerido invoca a existência de uma “urgência excecionalíssima” na tramitação do seu procedimento administrativo que nunca requereu no âmbito desse mesmo procedimento, o que sempre se impunha para que pudesse aqui peticionar a atribuição de um tal estatuto.
*
Refira-se ainda que, ainda que assim não se entendesse, também não é devidamente concretizada a existência de uma situação de especial urgência face à absoluta iminência da lesão de direitos, liberdades e garantias, estando em causa um receio genérico de mobilização para a guerra e não um risco específico, devidamente concretizado, identificado e temporalmente balizado, o que sempre se impunha para que se pudessem considerar preenchidos os requisitos excecionais de absoluta indispensabilidade e urgência plasmados no art. 109.º do CPTA.
Do que vem dito resulta que a pretensão formulada pelo Requerente nos presentes autos carece de fundamento legal, por falta de preenchimento do requisito legal da iminência da lesão de um direito, liberdade ou garantia.
Recorrendo às doutas palavras do Tribunal Central Administrativo Sul, , “(…) tal como se deu conta no Ac. deste TCA Sul de 19.03.2024, proferido no processo n.º 3694/23.5BELSB, disponível em www.dgsi.pt, “a situação de urgência teria de ser analisada perante factos concretos da vida real, que demonstrassem a necessidade de uma decisão imediata do pedido, não tendo o Requerente cumprido com tal ónus de densificação factual, limitando-se a enunciar alegações genéricas e abstratas e sem justificar, de forma cabal, a especial urgência, indicando qual o limite temporal a partir do qual ocorreria a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito fundamental em virtude da inércia decisória da Entidade Requerida.”.
Em suma, os Recorrentes não alegaram quaisquer factos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos direitos que se arrogam.” (cfr. Ac. do TCAS de 09.10.2025, proc. n.º 27075/24.4BELSB, in www.dgsi.pt).
No mesmo sentido, vejam-se as seguintes doutas palavras do Tribunal Central Administrativo Norte:
“O Recorrente não se pode limitar a alegar a dificuldade ou mesmo impossibilidade de exercer o direito, deve provar que, sob pena de perda irreversível de faculdades de exercício daquele direito, a intimação visa garantir esse exercício em tempo útil, evidenciando uma necessidade de tomada de uma decisão urgente. Competia-lhe demonstrar, por via de alegação devidamente substanciada/concretizada as razões que impunham uma decisão célere e que a condenação na prática do ato devida era, no caso concreto, insuficiente.” (cfr. Ac. do TCAN de 04.03.2016, proc. n.º 02931/15.4BEPRT, in www.dgsi.pt).
Do que vem dito resulta que a pretensão formulada pelo Requerente nos presentes autos carece de fundamento legal, por falta de preenchimento dos pressupostos legais da intimação previstos no art. 109.º, n.º 1, do CPTA, improcedendo totalmente a presente impugnação.”
Não nos parece que a sentença mereça reparo.
Alega o Requerente, que a sentença julgou a intimação improcedente por falta dos pressupostos do artigo 109.º do CPTA, com fundamento principal na inexistência de relação causal direta entre a omissão do IRN, I.P. e as violações de direitos fundamentais invocadas, por ocorrerem no estrangeiro.
Essa construção introduziu requisito não previsto na lei, pois o artigo 109.º do CPTA não exige causalidade material direta do perigo, mas indispensabilidade de decisão urgente para assegurar exercício útil do direito.
A sentença confundiu o plano dos deveres de proteção do Estado em território estrangeiro com o plano interno do dever de decisão administrativa e do direito do interessado a decisão expressa em prazo razoável. A intimação tutela a atuação interna da Administração e o cumprimento do dever de decidir, não a responsabilidade por eventos externos, pelo que o raciocínio da sentença desviou o objeto do litígio.
O artigo 109.º do CPTA não exige que o perigo invocado tenha origem em conduta da Administração; exige que a omissão administrativa constitua obstáculo efetivo ao exercício em tempo útil do direito cuja tutela se pede. Quando a omissão impede a definição do estatuto jurídico e mantém o interessado em indefinição prolongada, o requisito da indispensabilidade encontra-se preenchido.
A omissão prolongada do dever de decidir lesa o direito do interessado a obter decisão expressa em prazo razoável, direito instrumental da tutela da identidade pessoal e da cidadania.
Este direito decorre do quadro constitucional da boa administração e da tutela jurisdicional efetiva, e encontra densificação no CPA através do princípio da decisão e do regime do incumprimento do dever de decidir.
O atraso próximo de um ano, sem decisão final e sem demonstração processual de causa formal de suspensão, excede o que se pode qualificar como prazo razoável para cumprimento do dever de decidir.
Não nos parece que assista razão ao recorrente.
Como postula o STA, no acórdão de 10/09/2020, proferido no âmbito do proc. n.º 1798/18.5BELSB, “Deve julgar-se improcedente o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias quando o direito, liberdade e garantia directamente ligado à situação controvertida não está ameaçado ao ponto de carecer de tutela urgente e quando o direito cujo exercício se pretende alcançar com a concretização do primeiro direito ou não é ele próprio um direito desse tipo ou pura e simplesmente não é titulado pelo A.”.
Mais, veja-se o acórdão do STA, de 17/12/2025, proferido no âmbito do proc. n.º 1207/25.3BEPRT.SA2: “I - A admissibilidade do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109.º do CPTA, quando convocado para compelir a Administração à decisão de pedidos de atribuição ou aquisição de nacionalidade, pressupõe a demonstração estrita de uma situação de urgência material qualificada, reveladora de um risco concreto, grave e irreversível de lesão de direitos fundamentais conexos. Não bastam, para o efeito, meras alegações genéricas de morosidade procedimental ou de insuficiência dos meios administrativos.”
Nos presentes autos, não se afigura que seja da inércia que vem imputada ao Requerido que decorre a invocada violação dos direitos, liberdades e garantias do Requerente e esta indispensabilidade não pode ter-se por verificada se a violação do invocado direito, liberdade ou garantia não decorre da omissão administrativa em causa.
A mera alegação do atraso na decisão de um pedido de nacionalidade, ainda que acompanhada da afirmação não substanciada de direitos supostamente em risco, de modo conclusivo, sem invocação de qualquer factualidade concreta, com circunstâncias de tempo, modo e lugar, é insuficiente e desadequada para que se possa dar por cumprido o preenchimento dos requisitos da indispensabilidade e da urgência exigidos no artigo 109º n.º 1 do CPTA.
Como se refere na sentença recorrida, não decorre que o direito à cidadania em si resulte perigado ou posto em causa com a demora na decisão administrativa em qualquer das suas vertentes. Não vem invocada nenhuma violação concreta deste direito ou de um qualquer direito que constitua uma derivação efetiva e decorrente do direito à cidadania.
Quanto aos demais direitos fundamentais cuja iminência da violação o Requerente invoca, decorre das circunstâncias do Requerente no país onde reside, em particular da alegada possibilidade de mobilização militar.
E é acertado dizer que, não existindo uma relação causal direta entre a inércia no processo de nacionalidade e as invocadas violações dos direitos fundamentais do Requerente, que ocorrem em território estrangeiro e como tal se encontram subtraídos à proteção do Estado Português.
Assim, o Recorrente não alega quaisquer factos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito, ou urgentíssima é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos direitos que se arroga.
Como se diz na sentença recorrida, não é devidamente concretizada a existência de uma situação de especial urgência face à absoluta iminência da lesão de direitos, liberdades e garantias, estando em causa um receio genérico de mobilização para a guerra e não um risco específico, devidamente concretizado, identificado e temporalmente balizado, o que sempre se impunha para que se pudessem considerar preenchidos os requisitos excecionais de absoluta indispensabilidade e urgência plasmados no art. 109.º do CPTA.
A mera demora procedimental na decisão do pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa ao autor, aqui Recorrente, desacompanhada da alegação e prova de um concreto perigo de lesão grave e iminente de direitos, liberdades e garantias não preenche o requisito de urgência previsto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, como tem sido entendimento pacifico do STA, de que é exemplo o Acórdão de 11/07/2024, proferido no processo n.º 03760/23.7BELSB.
Veja-se, o acórdão do TCAS, de 30/04/2025, cujo sumário se transcreve:” I - O recurso ao processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ainda que intentado por cidadão estrangeiro requerente da nacionalidade portuguesa, depende da verificação, ante os factos concretamente alegados, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível à proteção de um direito, liberdade e garantia, tendo em conta o estatuído pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. II - Tendo presente o pressuposto da indispensabilidade, impõe-se que do caso concreto transpareça uma evidente situação de urgência ou premência, não bastando invocar na petição inicial a ameaça ao exercício de direitos, alegadamente tipificados na CRP como fundamentais, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência à sua situação concreta, dos pressupostos de admissibilidade do processo de intimação previsto no artigo 109.º do CPTA.”
O alegado não é suficiente para demonstrar os pressupostos legais para a concessão desta intimação, não sendo passível de se reconhecer uma grave situação de lesão ou ameaça dos invocados direitos fundamentais do Autor.
Assim, resulta que a pretensão formulada pelo Requerente nos presentes autos carece de fundamento legal, por falta de preenchimento dos pressupostos da absoluta indispensabilidade e urgência, previstos no art. 109.º, n.º 1, do CPTA.
Neste contexto se compreende que na decisão de facto não constem quaisquer factos relevantes para preenchimento dos pressupostos legais de acesso à tutela excecional e urgente requerida.
Deste modo, improcedem os fundamentos invocados pela recorrente, mantendo-se a sentença recorrida.

Decisão

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Administrativa Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, atenta a isenção, nos termos do artigo 4º, nº 2, alínea b) do Regulamento das Custas Processuais.
Registe e notifique.
Celestina Caeiro Castanheira (Relatora)
Catarina Vasconcelos (1.ª Adjunta)
Luís Migueis Garcia (2.º Adjunto)
Porto, 18 de maio de 2026