Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00756/16.9BELSB |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/23/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | REGULAMENTO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES, APROVADO PELO DL 119/2015, DE 29 DE JUNHO/ INTRODUÇÃO NO SISTEMA DE ALGUMAS ALTERAÇÕES POR FORMA A TORNAR O SISTEMA DE PENSÕES DA CPAS SUSTENTÁVEL A LONGO PRAZO - SUSTENTABILIDADE DA SEGURANÇA SOCIAL LATO SENSU; |
| Recorrente: | Caixa Geral de Previdência dos Advogados e Solicitadores |
| Recorrido 1: | J. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Dr. J. instaurou acção administrativa contra a Caixa Geral de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), ambos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação desta a admitir-lhe o pagamento das contribuições de janeiro a dezembro do ano de 2016, com vista à atribuição, em 1 de janeiro de 2017, de nova melhoria à sua pensão de reforma, nos termos do disposto no artigo 105.º, n.º 1 do novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores aprovado pelo DL 119/2015, de 29 de junho. Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a acção e condenada a Ré a, no prazo de 30 (trinta) dias, admitir o pagamento pelo Autor de contribuições de janeiro a dezembro do ano de 2016, com vista à atribuição, em 1 de janeiro de 2017, de nova melhoria à sua pensão de reforma, nos termos do artigo 105.º/1 do RCPAS, aprovado pelo DL 119/2015, de 29/06. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões: 1.ª Vem o presente recurso jurisdicional da sentença proferida pelo tribunal “a quo” que condenou a CPAS a «no prazo de 30 (trinta) dias, a admitir o pagamento pelo Autor de contribuições de Janeiro a Dezembro de 2016, com vista à atribuição, em 1 de Janeiro de 2017, de nova melhoria à sua pensão de reforma, nos termos do artigo 105.º, n.º 1 do RCPAS aprovado pelo DL n.º 119/2015, de 29/06.» 2.ª Ora, a sentença recorrida julgou em desconformidade com o disposto no art.º 105.º, n.º 1 do RCPAS, aprovado pelo DL n.º 119/2015, de 29/06. 3.ª Pois a decisão da CPAS de determinar que em Dezembro de 2015 foi paga pelo Recorrido a última contribuição ao abrigo do n.º 3 do art.º 14.º do Regulamento da CPAS, aprovado pela Portaria 487/83, de 27 de Abril, alterada pelas Portarias n.º 623/88, de 8 de Setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, não merece qualquer censura. 4.ª Uma vez que o disposto no art.º 105.º, n.º 1 do regulamento da Caixa, aprovado pelo DL n.º 119/2015, de 29/06, sendo uma norma transitória, deve ser interpretado no sentido de permitir, apenas, concluir o ciclo de 12 meses de pagamento de contribuições ao abrigo do n.º 3 do art.º 14.º do anterior regulamento. 5.ª No caso “sub judice” o Recorrido reformou-se com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015, tendo sido autorizado pela Ordem dos Advogados a continuar a advogar após a reforma. 6.ª O Recorrido pagou as contribuições, na qualidade de beneficiário reformado, de Janeiro a 30 de Junho de 2015, ao abrigo do disposto no art.º 14.º, n.º 3 do anterior Regulamento. 7.ª E pagou as contribuições, na qualidade de beneficiário reformado, de 1 de Julho de 2015 a 31 de Dezembro de 2015, ao abrigo do disposto no art.º 105.º, n.º 1 do novo RCPAS. 8.ª E, por isso, a pensão de reforma do Recorrido foi objecto de uma melhoria em 1 de Janeiro de 2016. 9.ª Assim, tendo-se completado um ciclo de 12 meses de contribuições para efeito de melhoria da pensão de reforma, que permitiu ao Recorrido em 1 de Janeiro de 2016 obter essa melhoria, já não seria possível ao Recorrido continuar a contribuir, a partir de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2016 para vir a obter uma nova melhoria da sua pensão, que lhe seria atribuída a partir de 1 de Janeiro de 2017. 10.ª Pois, de acordo com a pretensão do Recorrido, este iria pagar contribuições ao abrigo do disposto na referida norma transitória e excepcional (art.º 105.º, n.º 1) pelo período de 18 meses (de 1 de Julho de 2015 a 31 de Dezembro de 2016). 11.ª Quando, no espírito do legislador, está apenas previsto que o pagamento das contribuições, para efeito de melhorias, teria a duração máxima de 12 meses. 12.ª E esta é a interpretação que melhor se coaduna quer à letra da lei, quer ao espírito do legislador (cf art.º 9.º CC). 13.ª Pelo que tudo conduz a que a interpretação a dar ao art.º 105.º, n.º 1 do novo RCPAS seja no sentido perfilhado pela Direcção da CPAS, ou seja, de não admitir que o Recorrido continue a contribuir, pelo período de Janeiro a Dezembro de 2016, para efeito de nova melhoria à pensão de reforma (a atribuir em 1 de Janeiro de 2017). 14.ª A sentença recorrida violou o art.º 105.º, n.º 1 do RCPAS aprovado pelo DL 119/2015, de 29/06; o n.º 3 do art.º 14.º do RCPAS aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril e alterado pelas Portarias n.º 623/88, de 8/09 e n.º 884/94, de 1/10; o art.º 9.º do Código Civil. 15.ª Assim, a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue a presente acção improcedente e absolva a CPAS dos pedidos. Nestes termos, e com o suprimento, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, seja a CPAS absolvida dos pedidos com o que se fará JUSTIÇA! Não foram juntas contra-alegações. O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: A) O Autor é advogado, beneficiário da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, inscrito sob o n.º 007115, desde 1 de Março de 1979 [cf. admissão por acordo]; B) Em 31 de Dezembro de 2014, o Autor requereu à CPAS, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea b) e 2 e artigo 18.º do Regulamento da CPAS aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, alterada pelas Portarias n.ºs 623/88, de 8 de Setembro e 884/94, de 1 de Outubro, e pelo despacho n.º 22665/2007 de Setembro, a concessão da reforma e o consequente pagamento da respectiva pensão, com efeitos a 1 de Janeiro de 2015 [cf. admissão por acordo e cópias em documentos n.ºs 1 e 2 da petição inicial]; C) Com data de 9 de Fevereiro de 2015, a Direcção da CPAS comunicou ao Autor que, em 30 de Janeiro de 2015, deliberou, nos termos dos artigos 13.º a 26.º do Regulamento identificado na alínea anterior, conceder-se a pensão de reforma, com início de pagamento em 1 de Janeiro de 2015 [cf. admissão por acordo e cópia em documento n.º 3 da petição inicial]; D) Por despacho de 9 de Março de 2015, a Sr.ª Bastonária da Ordem dos Advogados autorizou o Autor a continuar a advogar, como advogado reformado, nos termos da alínea i do n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2015 [cf. admissão por acordoe e cópia em documento n.º 4 da petição inicial]; E) Em 29 de Junho de 2015, foi publicado o Decreto-Lei n.º 119/2015, que aprovou o “novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores” e revogou a Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril [cf. facto que é público (artigo 5.º, n.º 2, alínea c) do CPC) através da consulta do Diário da República em https://dre.pt/application/file/a/67626938]; F) Por ofício de 29 de Dezembro de 2015, o Sr. Presidente da Direcção da CPAS comunicou ao Autor que “no enquadramento do disposto nos artigos 79.º, n.º 4 e 105.º, n.º 1 do “novo Regulamento”, fora emitida, nesse mês de Dezembro de 2015, “a última contribuição” a pagar pelo Autor, para efeitos de atribuição de melhoria à sua pensão de reforma [cf. admissão por acordo; cópia em documento n.º 5 da PI]; G) O Autor pagou todas contribuições, na qualidade de beneficiário reformado, relativas ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015 [cf. admissão por acordo]; H) Em 1 de Janeiro de 2016, a CPAS atribuiu ao Autor a primeira e única melhoria da sua pensão de reforma a que se referia no ofício identificado na alínea antecedente [cf. admissão por acordo e cópia em documento n.º 5 da petição inicial]; I) Em 27 de Janeiro de 2016, o Autor enviou à CPAS uma comunicação no qual expôs que, tendo-lhe sido atribuída uma única melhoria no dia 1 de Janeiro de 2016, o direito previsto no artigo 105.º, n.º 1 do novo Regulamento da CPAS, só cessaria 12 meses depois de decorridos após a atribuição daquela, ou seja, a 1 de Janeiro de 2017, peticionando, a final, o reconhecimento do seu direito a continuar a pagar contribuições durante todo o ano de 2016 [cf. admissão por acordo e cópia e em documento n.º 6 da petição inicial]; J) Por ofício de 29 de Janeiro de 2016, o Departamento de Beneficiários e Benefícios, Núcleo de Pensões da CPAS informou o Autor de que “o não pagamento de contribuições pelos beneficiários é uma imposição legal decorrente do n.º 4 do artigo 79.º do novo Regulamento”, “não podendo ser acolhida a pretensão do Autor” [cf. admissão por acordo e cópia em documento n.º 7 da petição inicial]; DE DIREITO Está posta em causa a sentença que acolheu a leitura do Autor. Atente-se no seu discurso fundamentador: Permitia, neste âmbito, o antecedente Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitados, na redacção aprovada pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril alterada pelas Portarias n.ºs 623/88, de 8 de Setembro e 884/94, de 1 de Outubro e pelo despacho n.º 22665/2007, de 28 de Setembro, especificamente, no seu artigo 14.º, n.º 3, que: “Estando o beneficiário reformado, as melhorias da pensão de reforma decorrentes da continuação do exercício da actividade e do pagamento de contribuições são as que resultarem da aplicação do dobro dos factos indicados, respectivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 ao período de tempo e às remunerações escolhidas após a reforma”. Enfim, concedia-se, assim, que um advogado que se reformasse e, ainda assim, pretendesse continuar a efectuar o pagamento das contribuições para a CPAS, obtivesse a competente melhoria da sua pensão de reforma. Todavia, como já se viu, em 1 de Julho de 2015, entrou em vigor o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de Junho, diploma este que, pese embora tenha eliminado a possibilidade de os advogados que se viessem a reformar na sua égide continuassem a proceder ao pagamento das respectivas contribuições [artigo 79.º, n.º 4], salvaguardou, no plano transitório, que a possibilidade de pagamento de contribuições prevista pelo n.º 3 do artigo 14.º do anterior Regulamento cessaria logo que decorridos 12 meses após a atribuição da última melhoria à pensão de reforma [artigo 105.º, n.º 1]. Pois bem, no caso concreto, o Autor reformou-se no dia 1 de Janeiro de 2015, ao abrigo do anterior Regulamento da CPAS aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, tendo, para o efeito, continuado o exercício da sua actividade profissional de advogado e, bem assim, o correspondente pagamento das contribuições para efeitos da sua melhoria, ao abrigo do então disposto no n.º 3 do artigo 14.º desse Regulamento. Daqui decorre, pois, que, pese embora essa faculdade haja sido eliminada, a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de Junho permitia-lhe, porém, que a mesma se mantivesse durante um período de 12 meses após a verificação da última melhoria da sua pensão de reforma, conforme decorre, de forma cristalina, do seu artigo 105.º, n.º 1. Ora, como é bom de ver, a CPAS atribuiu ao Autor, apenas e tão só, uma melhoria da sua pensão de reforma, a qual ocorreu em 1 de Janeiro de 2016, ou seja, após a entrada em vigor do DL n.º 119/2015, de 29 de Junho. Posto isto, é manifesto que, à luz do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 105.º do DL n.º 119/2015, de 29 de Junho, o Autor dispunha ainda do prazo de 12 meses, contados desde a única melhoria, para exercer o seu direito de pagar as contribuições e, no final desse período, obter a correspondente melhoria do montante da sua pensão de reforma. No mais, convém assinalar que, mesmo que houvessem dúvidas na solução a dar ao caso concreto – que, frise-se, não há – a interpretação sustentada pela Ré na sua contestação não encontra suporte em qualquer dos elementos [literal, lógico, sistemático e teleológico] que devem presidir à tarefa hermenêutica [artigo 9.º do Código Civil]. Com efeito, por um lado, o n.º 1 do artigo 105.º do DL n.º 119/2015, de 29 de Junho na sua redacção originária é inequívoco em estabelecer que o termo inicial do prazo de 12 meses corresponde à data da última melhoria concedida ao beneficiário da pensão de reforma e, por outro lado, não se divisam quaisquer argumentos convincentes que nos levem a crer que não terá sido efectivamente essa a solução pretendida pelo legislador na hora de a consagrar no nosso ordenamento jurídico [vide, para o efeito, o artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil]. Note-se, aliás, que, as dúvidas que a Ré suscita quanto à interpretação do artigo 105.º, n.º 1 da redacção originária do DL n.º 119/2015, de 29 de Junho se colocariam, isso sim, em casos em que ao beneficiário já houvesse sido concedida uma melhoria ao abrigo do anterior RCPAS e uma outra ao abrigo do novo RCPAS, na certeza, porém, de que, mesmo nessa situação, a preocupação do legislador subjacente ao Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de Dezembro – ao reintroduzir a obrigação de contribuir por parte dos beneficiários de pensão de reforma que mantenham o exercício da sua actividade profissional com a consequente possibilidade de melhoria do respectivo montante – e a sua [in] compatibilidade com o disposto na nossa Constituição da República Portuguesa, especificamente, os artigos 13.º e 63.º, n.ºs 3 e 4 da CRP, teriam sempre que ser levados em conta na tarefa de aferir o sentido da norma. Não é esse, porém, o caso dos autos, em que o Autor, beneficiário da CPAS, apenas obteve uma só melhoria da sua pensão de reforma. Daí, por isso, não se suscitarem dúvidas de que o seu direito material ao pagamento das contribuições pelo prazo adicional de 12 meses encontra pleno arrimo normativo no n.º 1 do artigo 105.º do DL n.º 119/2015, de 29 de Junho que o Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de Dezembro não revogou. Verifica-se, pois, a invocada ilegalidade material, por erro nos pressupostos de direito que vem invocada pelo Autor e, por inerência, os factos constitutivos de que dependem o reconhecimento da sua pretensão material, nos termos do n.º 2 do artigo 66.º do CPTA. Mercê de tudo que ficou exposto, procederá integralmente a presente acção. X Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso. Assim, Na óptica da Recorrente, que não questiona a factualidade levada ao probatório, a sentença violou o art.º 105.º, n.º 1 do RCPAS, aprovado pelo DL 119/2015, de 29/06, o n.º 3 do art.º 14.º do RCPAS aprovado pela Portaria 487/83, de 27 de abril, alterado pelas Portarias 623/88, de 8/09 e 884/94, de 1/10 e o art.º 9.º do Código Civil. Cremos que lhe assiste razão. Vejamos: Com a presente acção o Autor/Recorrido pretendia ver anulada a deliberação da Direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que determinou que, no mês de dezembro de 2015, tenha sido emitida a última contribuição a pagar pelo A. para efeitos de atribuição de melhoria à sua pensão de reforma; e, em consequência, que a CPAS fosse condenada a admitir-lhe o pagamento de contribuições, de janeiro a dezembro, ambos inclusive, do ano de 2016, com vista à atribuição, em 1 de janeiro de 2017, de nova melhoria à sua pensão de reforma, sob a égide e nos termos do disposto no artigo 105.º, 1, do novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29 de Junho. Ou seja, aquilo que está em causa nos autos é saber se o Autor/Recorrido pode pagar as contribuições à CPAS, de janeiro a dezembro de 2016 para, a partir de 1 de janeiro de 2017, poder beneficiar de uma segunda melhoria da sua pensão de reforma. Advoga, e bem, a Recorrente que, tendo o Autor/Recorrido beneficiado, durante o ano de 2016, de uma melhoria da sua pensão de reforma, nos termos do disposto no art.º 105.º/1 do RCPAS, aprovado pelo DL 119/2015, de 29/06, não poderia vir a beneficiar de uma segunda. Com efeito, dispõe este artigo 105.º, n.º 1, que “a possibilidade de pagamento de contribuições ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.ºs 623/88, de 8 de Setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de Setembro, cessa logo que se encontrem decorridos 12 meses após a atribuição da última melhoria à pensão de reforma.” Por sua vez o art.º 14.º/3 do anterior Regulamento da CPAS, aprovado pela Portaria 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho 22665/2007, de 28 de setembro, preceitua que “estando o beneficiário reformado, as melhorias da pensão de reforma decorrentes da continuação do exercício da actividade e do pagamento de contribuições são as que resultarem da aplicação do dobro dos factores indicados, respectivamente, nas alíneas) e c) do n.º 1 (do art.º 14.º) ao período de tempo e às remunerações escolhidas após a reforma.” Ou seja, o regulamento da CPAS, que vigorou até dia 30 de junho de 2015, permitia que os beneficiários, mesmo após a reforma, continuassem a contribuir para a Caixa podendo, dessa forma, melhorar a sua pensão. Sucede que, com a entrada em vigor do novo regulamento da CPAS, aprovado pelo DL 119/2015, de 29/06, deixou de estar prevista a possibilidade de os beneficiários reformados continuarem a pagar contribuições, uma vez que, nos termos do previsto no art.º 79.º/4 do novo Regulamento, “cessa a obrigação de contribuir prevista nos números anteriores logo que os beneficiários passem a ser titulares de pensão de reforma…”. Assim, o pagamento de contribuições, por parte de beneficiários reformados, ao abrigo do disposto no art.º 105.º/1 do novo RCPAS, é meramente transitório e excepcional, pois o referido no art.º 105.º/1, visa permitir que os beneficiários reformados nos termos do anterior regulamento da CPAS possam perfazer o ciclo de 12 meses de contribuições cujo pagamento era determinado por aquele regulamento para efeito de melhoria das respectivas pensões de reforma. Findo esse ciclo de 12 meses, cessa, assim, a possibilidade de pagamento de contribuições por parte dos beneficiários reformados. Ora, tendo em consideração o disposto no artigo 9.º do Código Civil, aliás invocado no aresto recorrido, “1- A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico…”), esta é a interpretação que melhor se coaduna, não só com o texto do n.º 1 do art.º 105.º do RCPAS, mas também com o espírito do legislador. Senão vejamos, No caso posto o Autor/Recorrido reformou-se com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, tendo sido autorizado pela Ordem dos Advogados a continuar a advogar após a reforma. O Autor/Recorrido pagou as contribuições, na qualidade de beneficiário reformado, de janeiro a 30 de junho de 2015, ao abrigo do disposto no art.º 14.º/3 do anterior Regulamento. E pagou as contribuições, na qualidade de beneficiário reformado, de 1 de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2015, ao abrigo do estatuído no art.º 105.º/1 do novo RCPAS. E, por isso, a pensão de reforma do Autor/Recorrido foi objecto de uma melhoria em 1 de janeiro de 2016. Assim, tendo-se completado um ciclo de 12 meses de contribuições para efeito de melhoria da pensão de reforma, que permitiu ao Autor/Recorrido, repete-se, em 1 de janeiro de 2016 obter essa melhoria, já não seria possível ao mesmo Autor continuar a contribuir, a partir de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016 para vir a obter uma nova melhoria da sua pensão, que lhe seria atribuída a partir de 1 de janeiro de 2017. Pois, de acordo com a pretensão do Autor/Recorrido, este iria pagar contribuições ao abrigo do disposto na referida norma transitória e excepcional (art.º 105.º, n.º 1) pelo período de 18 meses (de 1 de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2016), quando, no espírito do legislador, estaria apenas previsto que o pagamento das contribuições, para efeito de melhorias, teria a duração máxima de 12 meses - cfr art.º 9.º/1 do CC. E não se diga, como na sentença, que a interpretação adoptada pela CPAS não encontra suporte em qualquer dos elementos (literal, lógico, sistemático e teleológico) que devem presidir à tarefa hermenêutica.... De facto, tendo em consideração que nos termos do previsto no art.º 79.º/4 do novo RCPAS a obrigação de os beneficiários contribuírem, cessa logo que os mesmos estejam reformados, deve entender-se que quando no artigo 105.º/1 do novo RCPAS se refere à “última melhoria à pensão de reforma” quer-se dizer a última melhoria obtida nos termos do anterior RCPAS. Na verdade, nos termos do disposto no art.º 9.º, n.º 1 do Código Civil, “a interpretação não deve cingir-se à letra da Lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.”. Onde o legislador não legisla, não deve o intérprete legislar, não podendo ser tomado em conta o pensamento legislativo que não recolha na letra da lei um mínimo de correspondência textual (artº 9º/2 do Código Civil). Segundo este preceito, (relativo à interpretação da lei), não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso; assim, mesmo quando o intérprete “...se socorre de elementos externos, o sentido só poderá valer se for possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto que se pretende interpretar”- ensinava o Professor João Baptista Machado - v. Introdução ao Direito Legitimador, 1983-189. E refere José Lebre de Freitas, in BMJ 333º-18 “A “mens legislatoris” só deverá ser tida em conta como elemento determinante da interpretação da lei quando tenha o mínimo de correspondência no seu texto e no seu espírito”. Assim, presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, ao abrigo do n.º 3 do mencionado artigo 9.º, é notório concluir, como faz a Recorrente, que no espírito de legislador não estava em mente prolongar, pelo período de 18 meses, a possibilidade de os beneficiários contribuírem para efeitos de melhorias. Aliás, convém referir que as chamadas melhorias da pensão de reforma sempre foram consideradas um dos factores a colocar em risco a sustentabilidade do regime da CPAS, regime esse que foi revisto com a entrada em vigor do RCPAS aprovado pelo DL 119/2015, de 29/06. Ora, no preâmbulo deste Diploma pode ler-se: “não obstante o ainda confortável ratio de beneficiários contribuintes por pensionistas, os estudos actuais efectuados impõem a urgente correcção de um sistema que hoje já não tem, no universo contributivo em análise, suporte susceptível de garantir longevidade ao regime.” Isto é, em 2015, o legislador pretendeu introduzir no sistema algumas alterações por forma a tornar o sistema de pensões da CPAS sustentável a longo prazo - sustentabilidade da segurança social lato sensu. E, por isso, uma das alterações foi a eliminação do sistema das chamadas melhorias da pensão (deixando, apenas, prevista a solução transitória e final do art.º 105.º em relação às “melhorias em curso da pensão de reforma”). Ademais, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 14.º do RCPAS anterior (aprovado pela Portaria 487/83, de 27 de abril e alterado pelas Portarias 623/88, de 8/09 e 884/94, de 1/10) “estando o beneficiário reformado, as melhorias da pensão de reforma decorrentes da continuação do exercício da actividade e do pagamento de contribuições são as que resultem da aplicação do dobro dos factores indicados, respectivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 ao período de tempo e às remunerações escolhidas após a reforma.” Ou seja, se a própria fórmula de cálculo das pensões de reforma foi profundamente alterada pelo RCPAS, aprovado pelo DL 119/2015, de 29/06, em relação à anterior (cfr. art.º 41.º do RCPAS aprovado pelo DL 119/2015, de 29/06 vs art.º 14.º do RCPAS, aprovado pela Portaria 487/83, de 27 de abril e alterado pelas Portarias 623/88, de 8/09 e 884/94, de 1/10), por forma a introduzir sustentabilidade no regime - uma vez que as pensões que resultarão da fórmula de cálculo do RCPAS aprovado pelo DL 119/2015, de 29/06, serão necessariamente inferiores às que resultavam da fórmula de cálculo do anterior RCPAS - por maioria de razão o devia ser em relação às referidas melhorias (uma vez que estas eram calculadas tendo em conta o dobro dos factores referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 14.º do RCPAS anterior). Em suma, -Tendo em vista os elementos interpretativos lógico, sistemático e teleológico, a interpretação que melhor se coaduna com o espírito do legislador é aquela que a Recorrente/CPAS defende; -E não se venha invocar o art.º 9.º, n.º 2 do C.C. “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal” uma vez que a interpretação que a CPAS sustenta tem correspondência verbal; -Senão vejamos, Dispõe o art.º 105.º, n.º 1 do RCPAS em análise que “a possibilidade de pagamento de contribuições ao abrigo do n.º 3 do art.º 14.º do Regulamento (…) cessa logo que se encontram decorridos 12 meses após a atribuição da última melhoria à pensão de reforma.”; -Ora, a utilização do advérbio de tempo “logo” no art.º 105.º, n.º 1 do novo RCPAS (“a possibilidade de pagamento de contribuições (…) cessa logo que se encontram decorridos 12 meses após a atribuição da última melhoria…”), mais não quer significar do que o imediatismo na obrigação de fazer cessar o pagamento de tais contribuições; -Pelo que tudo conduz a que a interpretação a dar ao art.º 105.º, n.º 1 do novo RCPAS seja no sentido perfilhado pela Direção da CPAS, isto é, de não admitir que o Autor/Recorrido continue a contribuir, pelo período de janeiro a dezembro de 2016, para efeito de nova melhoria à pensão de reforma (a partir de 1 de janeiro de 2017); -Como muito bem advoga a CPAS, a sua interpretação do quadro normativo visado é aquela que melhor se coaduna, quer com a letra da lei, quer com o seu espírito. Procedem, pois, todas as conclusões da, aliás, bem estruturada peça processual da Recorrente. DECISÃO Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a sentença e julga-se improcedente a acção. Custas pelo Autor e, nesta instância, sem custas, atenta a ausência de contra-alegações. Notifique e DN. Porto, 23/04/2021 Fernanda Brandão Hélder Vieira Helena Canelas |