Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00311/15.0BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/31/2019
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO; ARTIGO 58º E 59º DO C.P.T.A.
Sumário:
I- Nos termos do artigo 58º, nº. 1, alínea b) do C.P.T.A, na versão anterior ao Decreto-Lei nº. 214-G/2015 de 02.10, a impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de três meses.
II- A contagem de tal prazo obedece ao regime aplicável aos prazos para propositura de ações previsto no Código de Processo Civil, suspendendo-se, pois, durante as férias judicias e com a utilização de meios de impugnação administrativa do ato, retomando o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a referida impugnação ou com o decurso do respetivo prazo legal.
III- Na situação recursiva, atento o facto de o Autor/Recorrente Hernâni Manuel Vaz Pinheiro ter sido notificado do ato administrativo a 21.06.2010, verifica-se que o termo do prazo de 3 meses, para impugnação daquele ato, ocorreu no dia 08.11.2010, já descontado o período de férias judiciais do verão, pelo que, na data em que a presente ação foi proposta, em 15.06.2015, já se havia esgotado o prazo previsto no artigo 58°, n°. 2 alínea b) do C.P.T.A.
IV- O mesmo, porém, já não se pode afirmar no tocante aos demais Recorrentes Manuel José Vilares e Maria Teresa Sena, pois não foi possível apurar a data de notificação do to impugnado, sendo certo que, não sendo estes os destinatários do ato impugnado, o prazo para prazo de três o prazo de 3 meses previsto no artigo 58°, nº 1, alínea b), do CPTA começa a correr a partir da publicação ou do conhecimento do ato ou da sua execução, consoante o primeiro que ocorrer, nos termos do nº. 3 do artigo 59º do CPTA.
V- De modo que, tendo Manuel José Vilares sido notificado da decisão do Réu de acionamento da garantia pessoal [fiança] prestada por Manuel José Vilares em 19.03.2015, data em que se presume o conhecimento do ato impugnado, na data em que a presente ação foi proposta, em 15.06.2015, ainda não se mostrava esgotado o prazo previsto no artigo 58°, n°. 2 alínea b) do C.P.T.A, que só terminou em 29.06.2015. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MJV
Recorrido 1:IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
MJV, MTS e HMVP, devidamente identificados nos autos, vêm interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela [doravante T.A.F. de Mirandela], de 23.03.2018, proferido no âmbito da Ação Administrativa Especial que os Recorrentes intentaram contra o IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P, que julgou procedente a suscitada exceção de caducidade do direito de ação, e, consequentemente, absolveu o Réu da instância.
Em alegações, os Recorrentes formulam as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso:
(…)
1. Os Autores MJ e esposa, sogros do Autor H....., na sua qualidade de fiadores, e o Autor H....., na qualidade de beneficiário, confiaram que a aprovação do projeto a que se reportam os autos cumpria as formalidades e legislação aplicável.
2. Os Autores MJ e mulher acompanharam a execução do projeto apresentado e certificaram-se que o mesmo foi executado pelo Autor H..... sem irregularidades e em conformidade com as obrigações decorrentes para o beneficiário.
3. De resto, a execução do projeto foi fiscalizada de forma rigorosa pelo IFADAP/INGA que nunca descortinou qualquer irregularidade ou deficiência.
4. Se os Autores MJ e mulher suspeitassem que a aprovação do aludido projeto pudesse estar inquinada, teriam provavelmente negado a prestação da fiança.
5. Só em 19 de março de 2015, receberam os Autores MJ e mulher uma comunicação do IFAP, primeira e única que lhe foi direcionada desde a prestação da fiança em 2003, a instá-los à devolução da quantia de 40.687,13 €, sendo 34 402,34 € referente a capital e 6284,79 € referente a juros.
6. Os Autores MJ e mulher, no prazo legal de 3 meses contados daquela primeira e única notificação que lhes foi feita, intentaram a presente ação, reagindo contra a pretensão do IFAP que pretende obrigá-los ao pagamento daquela quantia.
7. Nos 3 meses que precederam a entrada da ação em juízo também o Autor H..... recebeu o ofício do Réu a indeferir a reclamação por si anteriormente apresentada e a conceder-lhe o prazo de 30 dias para proceder à reposição da aludida verba de 40 687,13 €.
8. Relativamente aos Autores MJV e esposa parece-nos que a caducidade do direito de ação não se verifica porquanto reagiram dentro do prazo legal de 3 meses à única notificação que lhes foi efetuada pelo Réu.
9. Pretendendo o Réu, como pretende, exigir dos fiadores o pagamento da quantia por si também reclamada ao “devedor principal”, mandam as mais elementares razões de boa fé que estes, que respondem por uma “obrigação” que não é em primeira linha sua, possam ver apreciadas por um Tribunal as razões pelas quais entendem não existir a dívida reclamada, quer porque no seu entendimento prescreveu quer porque não está fundamentada quer porque viola a lei.
10. Trata-se de flagrante abuso de direito que tendo os Autores fiadores, no prazo de 3 meses concedido por lei, após a primeira e única notificação que o IFAP lhes fez para procederem ao pagamento da quantia reclamada, intentado a competente ação judicial com vista a impugnar a validade daquele crédito, lhes seja dito que o seu eventual direito nem sequer será apreciado pela justiça e que sendo ou não devido aquele montante têm de o pagar.. ..porque sim.
11. Mas mesmo em relação ao Autor H....., não é despiciendo aduzir-se que o Réu aceitou apreciar a reclamação que este Autor apresentou e, na resposta, datada de 29/04/2015, alterou, inclusivamente o montante a reembolsar, diminuindo-o.
Isto posto,
12. O Réu IFAP não fundamentou a sua decisão, não se descortinando o porquê de exigir a reposição da quantia em causa e não de qualquer outra.
13. No caso concreto, os Autores MJ e esposa foram notificados de que “o projeto se encontra em situação irregular e tendo em atenção que o beneficiário, apesar de interpelado por este organismo (vd. Ofícios em anexo), não realizou qualquer pagamento por conta da referida dívida, ficam V. Exas. notificados, na vossa qualidade de fiadores, para procederem ao pagamento da quantia de € 40.687,13 (sendo € 34.402,34 referente a capital e € 6.284,79 referente a juros de mora...)”.
14. Lido e analisado o ato em causa dele não resulta tal valor por simples cálculo aritmético, nem os critérios usados para o alcançar.
15. Para além da falta de fundamentação do ato administrativo porquanto não se consegue vislumbrar o porquê da exigência de reposição daquele concreto montante de 34 402,34 €, entendemos que o IFAP, que sucedeu ao IFADAP e ao INGA, não pode, sob pena de incorrer no vício de violação de lei, exigir a reposição de qualquer montante, designadamente de montante que exceda as eventuais ajudas alegadamente atribuídas nos anos de 1998 e 1999 ao Autor H......
16. Com efeito, dispõe o n.° 3, do art. 6°, da Portaria 533-B/2000 que o jovem agricultor é aquele que pela 1a vez assume a titularidade e gestão de uma exploração agrícola.
17. Ora o Autor H..... só com a execução do projeto a que se reportam os presentes autos, na década de 2000, do século XX, é que pela primeira vez assumiu a titularidade e gestão de uma exploração agrícola.
18. O facto de o seu falecido pai ter recebido em seu nome uma ajuda direta à produção de azeite, de pouco mais de cem euros, relacionada com um olival propriedade da família, herdado dos antepassados, não transforma o Autor, à data com vinte e poucos anos, num titular e gestor de uma exploração agrícola.
60. Pelo que entendemos que não ocorreu a preterição do requisito em causa para aprovação do projeto n.° 2001.21.003309.6 - POAGRO - Med. 1, ocorrendo, sim, violação daquela lei na resolução do contrato efetuada pelo IFAP, baseada em tal fundamento.
61. Invoca, ainda, o IFAP o disposto nos artigos 11° e 12° do Decreto-Lei n.° 163-A/2000, de 27 de julho, para requerer a restituição da falada verba de 34 402,34 €, onde se estatui que “O IFADAP pode rescindir unilateralmente os contratos em caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações ou da inexistência ou desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos de concessão da ajuda. “ (sublinhado nosso).
62. Ora, o Autor H..... desconhecia em absoluto que haviam sido recebidas aquelas ajudas à produção em seu nome e que, tendo-o sido, eram impeditivas ou por qualquer forma contendiam, ainda que parcial ou condicionalmente, com a aprovação do projeto 2001.21.003309.6 - POAGRO - Med. 1 nos moldes pretendidos pelo Réu.
63. Havia sido o IFADAP/INGA que havia atribuído em nome do Autor H..... as ajudas à produção de azeite em 1998 e 1999.
64. Portanto, deveria ter sido o IFADAP/INGA a sindicar em 2003, aquando da aprovação do projeto 2001.21.003309.6 - POAGRO - Med. 1, se o Autor H..... reunia aquele requisito.
65. Por conseguinte só ao IFADAP/INGA é que é imputável, e não ao Autor H..... e muito menos aos Autores MJV e esposa, a aprovação nos moldes em que o foi daquele projeto.
66. O Autor H..... se tivesse sido confrontado com a obrigatoriedade de reposição das verbas alegadamente por si percebidas em 1998 e 1999, tê-lo-ia feito, como está disposto a fazê-lo ainda hoje, o que expressamente declara.
67. Para além de tudo quanto vem exposto, encontra-se prescrito o eventual direito do Réu.
68. Com efeito, tendo em conta a prevalência do direito comunitário (CRP, art. 8°, n° 4) é inequívoca a prescrição do procedimento para recuperação da ajuda concedida, por tal ação se haver iniciado decorridos mais de 4 anos após a atribuição do apoio comunitário em causa e do cometimento da eventual irregularidade - Cfr. art. 3°, n° 1, do Regulamento (CE) n° 2988/95 do Conselho, publicado no Jornal Oficial n° L312, de 23/12/1995, do Regulamento (CE) n° 1600/92 do Conselho (presentemente revogado), do Regulamento n° 1696/92 da Comissão e dos artigos 1°, n° 1, 2°, n° 4, e 4° do Regulamento (CE) n° 4045/89 do Conselho.
Os Recorrentes consideram que o Tribunal recorrido violou na douta sentença proferida, pelo menos e designadamente, o disposto no artigo 58°, n.° 2, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação anterior ao Decreto-Lei n.° 214- G/2015, de 02.10.
Mostram-se, também, violados os artigos 334° do Código Civil e artigo 20°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, improcedendo a exceção de caducidade do direito de ação e revogando-se a douta sentença recorrida em conformidade se fará a costumada Justiça.
(…)”.
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Notificado que foi para o efeito, o Recorrido não contra-alegou.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, que, todavia, não vincula este Tribunal Superior [cfr. artigo 641º, nº. 5 do CPC].
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O Ministério Público neste Tribunal não emitiu o parecer a que alude o artigo 146º, nº.1 do C.P.T.A.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Examinando as conclusões espraiadas no presente recurso, logo se constata que as mesmas assentam no reiterar da argumentação que havia já sido esgrimida em sede declarativa, quando é certo que aquilo que aqui está em causa em sede de recurso jurisdicional é a sentença proferida pelo tribunal a quo.
Ainda assim, é extraível a seguinte questão que cumpre conhecer: erro de julgamento de direito quanto à decidida exceção dilatória de caducidade do direito de ação.
III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
1. O Autor HP apresentou uma candidatura ao abrigo do “Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (PO AGRO) - Medida 1 (Modernização, Reconversão e Modernização de Explorações Agrícolas) ” - cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 83 a 90 do sitaf;
2. Em 21.11.2003, entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao desenvolvimento da Agricultura e Pescas, o Autor HP, na qualidade de beneficiário, e o Autor MJV, na qualidade de garante, foi celebrado um contrato denominado “Contrato de Atribuição de Ajuda ao Abrigo do Programa Agro - Medida 1 ”, que foi também assinado pela Autora MTS, na qualidade de garante - cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 91 a 97 do sitaf;
3. Da cláusula 12ª do contrato referido no ponto anterior consta o seguinte:
O Garante presta pelo presente uma fiança ao IFADAP, até ao limite de 101.512,20 (cento e um mil quinhentos e doze euros e vinte cêntimos), cobrindo até tal limite todas e quaisquer responsabilidades e obrigações do Beneficiário, contraídas perante o IFADAP e relativas a este contrato de atribuição de ajuda, pelo que, na qualidade de fiador e principal pagador, com renúncia ao benefício da excussão prévia, se compromete irrevogavelmente a pagar ao IFADAP quaisquer quantias, até ao referido limite, logo que tal seja solicitado pelo IFADAP” - cfr. documento a fls. 91 a 97 do sitaf;
4. Na sequência do contrato referido no ponto 2, o Autor HP recebeu do Instituto de Financiamento e Apoio ao desenvolvimento da Agricultura e Pescas o montante total de € 34.402,34;
5. Com data de 12.08.2009, o Instituto de Financiamento e Apoio ao desenvolvimento da Agricultura e Pescas remeteu ao Autor HP um ofício com o seguinte teor:
“[…]
De acordo com as conclusões do controlo administrativo realizado pela entidade competente, verificou-se uma situação de incumprimento nos termos da legislação aplicável ao Programa AGRO Medida 1 [...].
Com efeito apurou-se que:
- V. Exa. recebeu ajudas diretas à produção de Azeite em 1998 e 1999, de acordo com informações do antigo INGA. Uma vez que o n° 6 do art. 3 da Portaria [n.° 533-B/2000, de 01.08 .] define como primeira instalação a situação em que o jovem agricultor assume, pela primeira vez a titularidade e gestão de uma exploração agrícola, estamos perante uma situação de irregularidade.
[.] em caso de incumprimento pelo Beneficiário, pode o IFAP proceder à rescisão do mesmo, nomeadamente quanto ao montante das ajudas, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução do projeto.
Nesta conformidade, [.] fica V. Exa. notificado da intenção deste Instituto de determinar a devolução do montante abaixo discriminado, podendo informar por escrito sobre o que se lhe oferecer, no prazo máximo de dez dias úteis [.].
Montante a devolver:
Valor indevidamente pago: € 34.402,34
Juros regulamentares: € 6.326,74
TOTAL: € 40.729,08
[...]” - cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 129 a 131 do sitaf;
6. Com data de 21.06.2010, foi remetido ao Autor HP, por correio registado com aviso de receção, um ofício com o seguinte teor:
“Finda a fase de instrução [.], cumpre tomar a decisão final, o que se faz, nos termos e com os fundamentos seguintes:
[.] apurou-se que:
- Havia beneficiado de ajudas diretas à produção de azeite nos anos de 1998 e 1999, incumprindo o disposto no n.°6 do artigo 3°da Portaria n. °533-8/2000.
Considerando que não houve qualquer contestação ao supracitado ofício, mantêm-se todos os fundamentos de facto e de direito comunicados em sede de audiência prévia.
[...] encontram-se reunidos os requisitos para a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas e a consequente reposição da quantia considerada indevidamente recebida no valor de 34.402,34€, acrescida de juros contabilizados à taxa legal desde a data de disponibilização da ajuda - 14/10/2003, até à data de elaboração do presente ofício, i.e., 9.187,78, perfazendo o capital e juros em dívida o montante total de 43.590,12€.
Findo o prazo referido no parágrafo anterior e, caso não se verifique a reposição voluntária da quantia supra referida, será o montante em dívida compensado nos termos legais, com créditos que lhe venham a ser atribuídos, seguindo-se, na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal relativamente ao montante em dívida, o qual será instaurado contra si e, simultaneamente, contra o fiador do projeto.
[...]” - cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 134/135 do sitaf;
7. O aviso de receção referido no ponto anterior foi assinado em 22.06.2010 - cfr. aviso de receção constante do processo administrativo apenso aos autos físicos;
8. Por correio registado em 06.07.2010, o Autor HP remeteu ao Réu um pedido de emissão de “certidão, da data, autor, e fundamentos, relativa à rescisão unilateral do contrato” - cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 136 a 138 do sitaf;
9. Com data de 16.07.2010, foi remetido, por correio registado com aviso de receção, um ofício ao qual se juntava a certidão a que se refere o pedido identificado no ponto anterior - cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 139 e 140 do sitaf;
10. O aviso de receção referido no ponto anterior foi assinado em 19.07.2010 - cfr. aviso de receção constante do processo administrativo apenso aos autos físicos;
11. Com data de 28.03.2013, o Réu remeteu ao Autor HP um ofício com o seguinte teor:
“A coberto do nosso ofício de Decisão Final [...] de 21/06/2010, foi notificado para repor a quantia de € 34.402,34, considerada como indevidamente recebida no âmbito do projeto, supra epigrafado, acrescida de € 9.187,78, a título de juros calculados até àquela data e desde a(s) data(s) em que as ajudas foram recebidas por V. Exs.
Importa referir que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº. 16/2013, de 28/01/2013, aplicável, por sinal, ao regime de apoios aqui em presença, [.] o reembolso das quantias indevidamente recebidas é acrescido de (apenas) juros de mora, calculados à taxa legal desde o termo do prazo fixado na notificação para o reembolso, até à efetiva e integral liquidação das mesmas. Assim, e por conta deste processo, passa a ser devida a quantia total de € 38.074,44, correspondendo € 34.402,34 ao apoio indevidamente recebido e € 3.672,10 a título de juros de mora calculados à taxa legal de 4% desde 21/07/2010 até ao dia de hoje.
Dado que não foi ainda liquidada uma qualquer quantia por conta do débito em apreço, fica notificado, pelo presente, para proceder à reposição do montante em dívida de € 38.074,44 no prazo de 10 dias [.].
Caso não seja efetuado o pagamento desta quantia no prazo indicado, procederá este Instituto, à instauração do competente Processo de Execução Fiscal [.], com vista à sua cobrança coerciva e onde serão cobrados, para além do montante presentemente em débito, juros de mora vencidos e vincendos até ao efetivo e integral reembolso, tudo sem prejuízo da quantia em dívida poder ser compensada, a todo o momento, com quaisquer créditos que lhe sejam atribuídos por este Instituto em futuros pagamentos.
[...]” - cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 141 do sitaf;
12. Com data de 17.03.2015, o Réu remeteu aos Autores MJV e MTS um ofício com o seguinte teor:
“[…]
ASSUNTO: EXECUÇÃO DE FIANÇA PRESTADA
BENEFICIÁRIO: HMVP
[.] V. Exas. prestaram em 29/09/2003 uma fiança no valor de € 101.512,20. A referida fiança cobre, até ao citado montante, todas e quaisquer responsabilidades e obrigações do beneficiário supra identificado, perante este Organismo, obrigando-se V. Exas., na qualidade de fiadores e principais pagadores, com renúncia expressa ao beneficio da excussão prévia, a pagar a este Organismo quaisquer quantias, até ao mencionado limite, logo que estas lhes sejam solicitadas.
Considerando que o referido projeto se encontra em situação irregular e tendo em atenção que o beneficiário, apesar de interpelado por este Organismo [.], não realizou qualquer pagamento por conta da referida dívida, ficam V. Exas. notificados, na vossa qualidade de fiadores, para procederem ao pagamento da quantia de € 40.687,13 (sendo € 34.402,34 referente a capital e € 6.284,79 referente aos juros de mora calculados à taxa legal de 4%, desde o prazo fixado no nosso oficio de Decisão Final até ao dia de hoje).
[.]
Findo o prazo referido no parágrafo anterior, e caso não se verifique a reposição voluntária da quantia supra referida, será Instaurado o competente processo de Execução Fiscal [.], onde serão cobrados, para além do montante presentemente em débito, juros vencidos e vincendos até ao efetivo e integral pagamento, tudo sem prejuízo da dívida em apreço vir a ser compensada, a todo o tempo, com todos e quaisquer créditos que lhes venham a ser atribuídos por este Instituto em futuros pagamentos.
[...]” - cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 142/143 do sitaf;
13. O ofício referido no ponto anterior foi recebido pelos Autores MJV e MTS em 19.03.2015;
14. Por correio registado em 02.04.2015, o Autor HP remeteu ao Presidente do Conselho Diretivo do Réu um requerimento peticionando que Tribunal fosse “anulada a decisão que condenou o requerente no reembolso da quantia que recebeu no âmbito do projeto” e ainda “Caso assim não se entenda, deverá ser concedido ao agora requerente um prazo adicional, de pelo menos 30 dias, tendente a resolver a situação em apreço” - cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 144 a 147 do sitaf;
15. Por correio registado em 02.04.2015, o Autor MJV remeteu ao Presidente do Conselho Diretivo do Réu um requerimento com o seguinte teor:
“[…]
O signatário foi confrontado com um ofício do IFAP, em que lhe era solicitado o pagamento da quantia de 40.687,13 euros, em virtude de uma fiança que teria prestado para garantir eventuais responsabilidades e obrigações do Sr. HP no âmbito de um projeto agrícola, que o IFAP considerou que padecia de irregularidades.
Foi com enorme surpresa que o expoente recebeu a informação em apreço pois desconhecia totalmente que tal processo tinha chegado a tal ponto.
No entanto, face à documentação que juntam, importa, desde logo, dizer que o expoente assumiu apenas que, face a um eventual incumprimento do referido HP na realização/implementação do projeto em causa, poderia ser responsabilizado por tal.
Tal como se referiu, da análise da documentação que juntam, V. “(s) Ex. “(s) não consideram que o beneficiário não implementou o projeto em causa, mas sim que não poderia ter beneficiado da ajuda financeira em tal projeto porque não cumpriu um dos supostos requisitos para poder beneficiar de tal ajuda, mormente ter beneficiado de ajudas diretas à produção de azeite nos anos de 1998 e 1999.
Ora tal situação não cabe dentro do âmbito da fiança que prestou no caso concreto, cingida apenas ao eventual incumprimento do projeto por parte do beneficiário HP, que, daquilo que sabe, não ocorreu, pois tal projeto foi implementado e executado na sua plenitude.
Daí que o subscritor entende nada dever no que concerne a tal fiança, facto que fará valer judicialmente se a tal obrigado.
[.]
Face aos argumentos apresentados espera-se que se dê sem efeito a missiva enviada ao expoente [...]” - cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 148 a 150 do sitaf;
16. Com data de 29.04.2015, o Réu remeteu ao Autor HP um ofício com o seguinte teor:
“[.]
1. Através do nosso ofício de decisão final [.] de 2010-06-21, foi notificado da decisão tomada no processo de recuperação de verbas [.], bem como da consequente obrigação de pagamento da quantia de € 34.402,34, considerada como indevidamente recebida no âmbito do projeto supra referido, acrescida de juros, que à data perfaziam a quantia de € 9.187,78.
2. Entretanto, com a entrada em vigor do Dec. Lei n. ° 16/2013, de 2013/01/28, aplicável à divida em causa, o cálculo de juros foi alterado, e determinou a alteração do montante em dívida, facto que lhe foi comunicado através do nosso ofício [.] de 2013-03-28, fixando-se o valor da dívida em € 38.074,44 (€ 34.402,34 a título de capital e € 3.672,10 de juros calculados à data).
3. Não tendo procedido ao pagamento no prazo fixado [.], e existindo neste projeto uma garantia pessoal prestada por MJV, procedemos, através do nosso ofício [.] de 2015-03-17, à notificação do fiador para pagamento voluntário do valor em dívida, que totalizava a quantia de € 40.687,13 (€ 34.402,34 a título de capital e € 6.284,79 de juros calculados à data).
[.]
6. Atentas as alegações oferecidas cumpre esclarecer que os facto ora invocados, em nada alteram a decisão tomada, visto que, tal como lhe foi transmitido, as ajudas concedidas no projeto em apreço, pressupunham que enquanto ‘jovem agricultor ’ seria a primeira vez que assumia a titularidade e gestão de uma exploração agrícola, o que é incompatível com o facto de ter recebido ajudas em data anterior.
7. Pelo exposto, fica pelo presente notificado da improcedência da reclamação apresentada, mantendo-se, consequentemente, a decisão tomada e a devolução da quantia de € 40.687,13.
[...]” - cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 151/152 do sitaf;
17. Com data de 29.04.2015, o Réu remeteu aos Autores MJV e MTS um ofício com o seguinte teor:
“[.]
1. Através do nosso oficio de execução de fiança prestada [.] de 2015-03-17, foi notificado da intenção de, atento à sua qualidade de fiador e principal pagador do projeto supra indicado, procedermos à execução da fiança prestada.
2. Em resposta a este ofício, veio, por carta recebida a 2015-04-06, alegar que a fiança tinha sido prestada para o projeto supra indicado, e só nesse âmbito, sendo que a eventual irregularidade apontada diz respeito a projetos anteriores.
3. Atentas as alegações oferecidas cumpre esclarecer que os factos ora invocados, em nada alteram a decisão tomada, visto que, nos termos do n.° 6 do art.° 3 da Portaria 533- 8/2000, que é o quadro regulamentador das ajudas concedidas, estas pressupunham que o ‘jovem agricultor’ iria, a primeira vez, assumir a titularidade e gestão de uma exploração agrícola, o que é incompatível com o facto de ter recebido ajudas em data anterior.
4. Pelo exposto, fica pelo presente notificado da improcedência da reclamação apresentada, mantendo-se, consequentemente, a decisão tomada e a devolução da quantia de € 40.687,13.
[.]” - cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 153/154 do sitaf;
18. A petição inicial da presente ação administrativa especial foi apresentada neste tribunal em 15.06.2015 - cfr. averbamento a fls. 34 do sitaf.
*
III.2 - DO DIREITO
A decisão judicial recorrida absolveu o Réu da instância por verificação da exceção dilatória de caducidade do direito de ação.
Foi esta a fundamentação aduzida para julgar verificada a referida exceção:
“(…)
Da caducidade do direito de ação:
O Réu suscitou ainda a exceção de caducidade do direito de ação, invocando que a decisão que determinou ao Autor HP a reposição da quantia foi-lhe comunicada por ofício remetido em 21.06.2010, pelo que, decorrido o prazo de três meses para impugnação contenciosa, a decisão consolidou-se na ordem jurídica.
Na réplica, os Autores defenderam que os Autores MJV e MTS reagiram dentro do prazo legal de três meses à única notificação que lhes foi efetuada pelo Réu. Quanto ao Autor HP, o Réu aceitou apreciar a reclamação apresentada e, na resposta, datada de 29.04.2015, diminuiu o montante a reembolsar, sendo relativamente a este ato administrativo definitivo e executório que, dentro do prazo de três meses, o Autor reagiu.
Ora:
Na senda do que já foi deixado expresso na apreciação das antecedentes exceções, a caducidade do direito de ação há-se aferir-se em função do ato praticado em 21.06.2010, por ser este o ato que definiu, em termos definitivos, a situação jurídica que os Autores pretendem questionar na presente ação.
Relativamente ao Autor HP, o ato praticado em 29.04.2015 constitui apenas a resposta à reclamação que apresentou em 02.04.2015, pelo que apenas poderia estar em causa o efeito suspensivo do prazo de propositura da ação, previsto no artigo 190.° n.° 3 do Código do Procedimento Administrativo.
Relativamente aos Autores MJV e MTS, o ato praticado em 17.03.2015, tem como conteúdo, como já aqui se deixou expresso, apenas a efetivação da sua responsabilidade, na qualidade de fiadores, pelo pagamento da dívida.
Os termos e fundamentos da obrigação de restituição, bem como a respetiva quantificação, estão definidos desde 22.06.2010, data em que o Autor HP foi notificado da respetiva decisão. Caber-lhe-ia reagir contra esse ato, eventualmente acompanhado pelos fiadores, como o fez, mas fazendo-o em tempo.
É que a circunstância de os fiadores terem sido interpelados para o pagamento apenas em 17.03.2015, não fez reabrir o prazo de impugnação contra o ato que determinou os fundamentos e quantificação da obrigação de restituição. O ato de 17.03.2015 interpela os Autores MJV e MTS para responderem pela dívida com fundamento na garantia pessoal que prestaram, e, sendo apenas esse o conteúdo do ato, apenas em relação a este conteúdo se iniciou um prazo de impugnação. No entanto, como já se referiu, não é esse o fundamento da pretensão impugnatória dos Autores, pelo que não é em relação a esse ato que se afere o prazo para exercer o direito de ação.
Tudo o que ficou dito não prejudica a possibilidade de os Autores MJV e MTS, caso procedam ao pagamento da dívida, poderem fazer valer contra o Autor HP, em ação autónoma, o direito do credor, no qual ficarão sub-rogados.
Em suma, o ato que definiu a situação jurídica cuja legalidade os Autores pretendem questionar é o ato de 21.06.2010 - cfr. ponto 6 do probatório.
Ora, porque o prazo para impugnação começou a contar-se da data da notificação do ato - 22.06.2010, cfr. ponto 7 do probatório -, há muito que está ultrapassado o prazo de três meses legalmente previsto [cfr. artigo 58.° n.° 2 alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação anterior ao Decreto-Lei n.° 214-G/2015, de 02.10]. Acresce que, à data em que o Autor apresentou impugnação administrativa do ato - 15.06.2015, cfr. ponto 18 do probatório -, também esse prazo estava largamente ultrapassado, pelo que nem sequer tem aplicação o efeito suspensivo previsto no artigo 190.° n.° 3 do Código do Procedimento Administrativo.
Nestes termos, conclui-se que a presente impugnação foi apresentada fora do prazo legal de impugnação, pelo que será de julgar verificada a exceção de caducidade do direito à ação e, em consequência, absolver o Réu da instância (cfr. artigo 89.° n.° 1 alínea h) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 576.° n.° 2 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
(…)“.
Discordando desta decisão judicial, os ora Recorrentes imputam-lhe violação do disposto no artigo 58°, n.° 2, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação anterior ao Decreto-Lei n.° 214- G/2015, de 02.10.
Vejamos.
Sobre esta matéria, importa, desde logo, determinar qual a lei aplicável à situação sub judice.
Assim, e no domínio versado, temos que o Decreto-Lei nº. 214-G/2015, de 2 de outubro, procedeu a uma reforma substancial do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], aprovado pela Lei nº. 15/2002, de 22 de fevereiro, e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF], aprovado pela Lei nº. 13/2002, de 19 de fevereiro - os dois diplomas estruturantes do sistema português de contencioso administrativo.
Estabelece o art. 15º, nº. 2 do Decreto-lei nº 214-G/2015 de 02.10. que “As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei no 15/2002 de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis nos 4-A/2003 de 19 de fevereiro, 59/2008 de 11 de setembro e 63/2011 de 14 de dezembro, só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor”.
O Decreto-lei nº. 214-G/2015 de 02.10, entrou em vigor 60 dias após a data da sua publicação [cfr. 15º., nº. 1], ou seja, a 02.12.2015.
Considerando que a presente ação deu entrada em juízo no dia 15.06.2015, 01.09.2017, não será de aplicar à mesma as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº. 214-G/2015, mas antes o CPTA, na versão anterior.
Ora, conforme estabelece a alínea b) do nº.2 do artigo 58º e nº.1 do artigo 59º do CPTA, na redação anterior ao Decreto-Lei n.° 214- G/2015, de 02.10, o prazo para a impugnação de atos anuláveis é de três meses.
E segundo o disposto no n.º 3 daquele primeiro normativo legal e no nº. 4 do artigo 59º, a contagem de tal prazo obedece ao regime aplicável aos prazos para propositura de ações previsto no Código de Processo Civil, suspendendo-se, pois, durante as férias judicias e com a utilização de meios de impugnação administrativa4 do ato, retomando o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a referida impugnação ou com o decurso do respetivo prazo legal.
A tal, acresce o facto de, nos termos do nº.2 do artigo 60º do C.P.T.A., nas situações em que a notificação do ato não contenha os fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o ato a notificação das indicações em falta.
Tal faculdade, apenas quando requerida no prazo de 30 dias, interrompe o prazo de impugnação previsto na alínea b) do artigo 58º do C.P.T.A., mantendo-se a interrupção se vier a ser pedida a intimação judicial prevista no artigo 104º do C.P.T.A.
Cientes destes considerandos de enquadramento, e volvendo ao caso concreto, cabe notar que os Recorrentes interpuseram a presente ação visando a anulação da “(…) decisão do Conselho Diretivo do IFAP, que determinou a reposição da quantia de € 40,687,13, considerada como indevidamente recebida pelo Autor (…)”.
Quer isto tanto significar que, tal como se identificou na sentença recorrida, o ato posto em crise consubstancia-se na decisão do Réu, datada de 21.06.2010, melhor identificada no ponto 6) do probatório coligido nos autos.
Portanto, o que está aqui se “ataca” é a decisão do Réu, datada de 21.06.2010, de reposição da quantia de € 40,687,13, e não a decisão do Réu, datada de 17.03.2015, de acionamento da garantia pessoal [fiança] prestada por MJV, por falta de pagamento pelo Autor HMVP no prazo fixado da quantia supra indicada.
Sendo este o “objeto confesso” do caso a decidir, é nosso entendimento que, quanto ao Autor/Recorrente HMVP, ocorre, pois, a exceção de caducidade do direito de ação, como foi decidido na 1ª instância.
Na verdade, tendo presentes os factos alegados pelos Recorrentes no libelo inicial, resulta cristalino que as causas de invalidade assacadas ao ato impugnado conduzem à mera anulabilidade do mesmo, sendo, por isso, aplicável à respetiva impugnação o prazo de 3 meses, previsto no artigo 58°, nº 1, alínea b), do CPTA.
Assim, atento o facto de o Autor/Recorrente HMVP ter sido notificado do ato administrativo a 21.06.2010, verifica-se que o termo do prazo de 3 meses, para impugnação daquele ato, ocorreu no dia 08.11.2010, já descontado o período de férias judiciais do verão.
Pelo que, no que tange ao Autor/Recorrente HMVP, na data em que a presente ação foi proposta, em 15.06.2015, já se havia esgotado o prazo previsto no artigo 58°, n°. 2 alínea b) do C.P.T.A.
O mesmo, porém, já não se pode afirmar no tocante aos demais Recorrentes MJV e MTS, pois que o probatório coligido nos autos não permite identificar a data concreta de notificação do ato impugnado de reposição da quantia de € 40,687,13 aos mesmos.
Assim, na falta de este elemento fundamental, isto é, da concreta data de notificação do ato impugnado, não poderia o Tribunal a quo ter concluído sem mais no sentido da ocorrência da exceção de caducidade de direito de ação quanto aos demais Recorrentes MJV e MTS por referência à data de notificação de 21.06.2010.
Até porque, não sendo os demais Recorrentes MJV e MTS os destinatários do ato impugnado, o prazo para prazo de três o prazo de 3 meses previsto no artigo 58°, nº 1, alínea b), do CPTA começa a correr a partir da publicação ou do conhecimento do ato ou da sua execução, consoante o primeiro que ocorrer, nos termos do nº. 3 do artigo 59º do CPTA
E neste domínio, aquilo que se apurou foi que o consta dos pontos 12) e 13) do probatório, ou seja, que, em 19.03.2015, MJV foi notificado da decisão do Réu, datada de 17.03.2015, de acionamento da garantia pessoal [fiança] prestada por MJV, por falta de pagamento pelo Autor HMVP da quantia de € 40,687,13 no prazo fixado da quantia supra indicada.
O que serve para concluir que só nesta data MJV teve conhecimento do ato impugnado.
Pelo que, na data em que a presente ação foi proposta, em 15.06.2015, ainda não se esgotado o prazo previsto no artigo 58°, n°. 2 alínea b) do C.P.T.A, que só terminou em 29.06.2015.
Sendo assim, é tempo de concluir, perante a evidência da manifesta tempestividade da interposição da ação em juízo, pela procedência parcial do erro de julgamento de direito imputado à decisão recorrida, que, assim, quanto a estes Recorrentes, não se não pode manter.
Concludentemente, impõe-se conceder parcial provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar o despacho saneador-sentença recorrido exclusivamente na parte que determinou a procedência da exceção de caducidade do direito de ação no que tange aos Autores/Recorrentes MJV e MTS, confirmando-se no demais, e determinar a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí prossigam os seus ulteriores trâmites processuais se nada mais obstar.
Assim se decidirá.
* * *
IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, e, em consequência, revogar o despacho saneador-sentença recorrido exclusivamente na parte que determinou a procedência da exceção de caducidade do direito de ação no que tange aos Autores/Recorrentes MJV e MTS, confirmando-se no demais, e determinar a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí prossigam os seus ulteriores trâmites processuais se nada mais obstar.
Custas pelos Recorrentes e Recorrido, na proporção de 1/3 e 2/3, respetivamente, ficando este, porém, exonerado do pagamento da taxa de justiça que seria devida pelo impulso processual nesta instância de recurso, por não ter contra-alegado.
Registe e Notifique-se.
Porto, 31 de maio de 2019
Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco