Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00304/07.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/22/2013 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | LEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA AÇÃO REGULAÇÃO PODER PATERNAL MENOR AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ESTADO-JUIZ |
| Sumário: | I. A legitimidade processual é o pressuposto adjetivo através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal. II. Ressuma do quadro legal vigente que o critério para aferir da legitimidade, "in casu" ativa, prende-se com o “interesse direto em demandar” traduzido na utilidade derivada da procedência da ação enquanto sujeito da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor (arts. 09 CPTA e 26.º do CPC). III. O preenchimento do pressuposto da legitimidade processual (entendido como condição para a obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa e não como uma condição de procedência da ação) não exige a verificação da efetiva titularidade da situação jurídica invocada pelo A. porquanto se basta com a alegação dessa titularidade. IV. A A. funda sua pretensão no facto de no âmbito dos autos de regulação do poder paternal a si relativos enquanto então menor, que foram movidos pela sua mãe contra o seu pai, haver ocorrido atraso ilícito na administração da justiça o que lhe causou alegadamente danos não patrimoniais e patrimoniais. V. Se formalmente ou em termos estritamente adjetivos a A. não figurou inicialmente como requerente, enquanto parte ativa “ab initio” na ação de regulação do poder/responsabilidade parental, ocorre que a mesma uma vez atingida a maioridade viu ser-lhe reconhecida também em termos processuais tal qualidade, realidade esta que por si só já lhe confere legitimidade processual ativa para a presente ação. VI. Mas a ação de regulação do poder/responsabilidade parental reveste de particularidades próprias por força daquilo que são os efeitos das decisões nela tomadas e que se produzem também na esfera jurídica do menor, também ele já sujeito de múltiplos direitos/deveres [não um simples e mero objeto passivo] bem como aquilo que em termos substantivos preside à disciplina das matérias alvo de pronúncia jurisdicional a qual tem como seu último/único critério orientador o “superior interesse do menor”. VII. O entendimento acabado de enunciar tem de ser considerado no quadro do julgamento duma ação de regulação do poder/responsabilidade parental na certeza de que a relação familiar que ali se disciplina e regula não é uma relação bipolar [pai_filho/a, pai_mãe, mãe_filho/a], mas antes triangular [pai_mãe_filho/a], pelo que não poderemos fazer uma leitura redutora, limitada ou meramente formal daquilo que é a relação adjetiva inserta naquele meio processual. VIII. Neste enquadramento também a A. nos surge como sendo claramente detentora de interesse em demandar enquanto traduzido numa efetiva e inequívoca utilidade para si decorrente da procedência da ação administrativa “sub judice”, sendo o sujeito ativo da relação material controvertida tal como por si se mostra configurada.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | CR(...) |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO CR(...), inconformada com a decisão do TAF do Porto, datada de 20.04.2012, que, no âmbito da ação administrativa comum, sob forma ordinária, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual decorrente de atraso na administração da justiça, julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa e absolveu da instância o R. “ESTADO PORTUGUÊS”, da aludida decisão veio interpor o presente recurso jurisdicional. Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 235 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... 1. O sofrimento, irritação, ansiedade, etc. foi da autora. 2. Assim configurada a causa, tem a autora interesse em demandar. 3. Assim, é violado o artigo 26.º do CPC, que deveria ser interpretado no sentido de ser considerada parte legítima. 4. Caso contrário é violado o direito de acesso a um tribunal previsto no artigo 20.º da CRP e artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 5. O TCAN deve decidir da mesma forma que já decidiu sob pena de violar a norma da Convenção atrás alegada, no seu segmento segurança jurídica, certeza e igualdade …”. O R., devidamente notificado, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 248 e segs.) nas quais termina concluindo nos seguintes termos: “... 1) Na motivação de recurso que apresenta, a A. não pede a revogação, anulação ou modificação do despacho saneador sentença recorrido, incumprindo o n.º 1 do art. 690.º do CPC, o que, consequentemente, implica a deserção do recurso; 2) O recurso está despido de objeto e como tal deve ser rejeitado ou improceder, pois que a recorrente nada impugnou, e, caso assim se não entenda, 3) A A. carece de legitimidade para a presente lide processual, nos termos do art. 9.º do CPTA .…”. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas, na certeza de que improcede claramente a questão prévia suscitada pelo R. nas suas contra-alegações conducente, alegadamente, ao não conhecimento do recurso/deserção deste pelo facto da A./recorrente não haver peticionado a “… revogação, anulação ou modificação do despacho saneador sentença recorrido, incumprindo o n.º 1 do art. 690.º do CPC …”, dado tal pretensão se extrair com suficiência bastante dos termos vertidos no ponto V) das alegações na sua articulação com a conclusão 05.ª), inferindo-se inequivocamente tal propósito ou objetivo último. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa, absolvendo o R. da instância da presente ação administrativa comum, enferma de erro de julgamento em infração, nomeadamente, ao disposto nos arts. 26.º do CPC, 20.º da CRP e 06.º da CEDH [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resulta assente com interesse para a apreciação das questões em discussão nos autos a seguinte factualidade: I) A A. nasceu em (…).10.1987 - cfr. certidão nascimento junta a fls. 10 dos autos. II) Em (…).07.1999, a mãe da A. requereu no Tribunal de Família do Porto, contra o pai da mesma, a regulação do poder paternal da aqui A., tendo requerido a fixação de alimentos à mesma enquanto menor, no montante de 15.000$00 (€ 75,00) processo que correu termos no Tribunal Família e Menores (T.F.M.) do Porto com n.º 562/99 - cfr. fls. 85 a 89 dos autos. III) Após a maioridade da A., o processo acima referido prosseguiu a requerimento da aqui A., apresentado em 2006, para fixação de alimentos entre julho de 1999 a setembro de 2005, tendo nos mesmos vindo a ser proferida decisão em (…).11.2010, oportunamente transitada em julgado, a condenar o ali requerido, progenitor da A., a contribuir a título de alimentos para aquela filha com a quantia mensal de 100,00 € desde a data da propositura da ação de regulação do poder paternal até à maioridade (julho de 1999 a setembro de 2005) - cfr. fls. 85, 206/212 e fls. 223/224 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido. IV) A mãe da A. intentou ação administrativa contra o Estado Português (Proc. n.º 305/07.0BEPRT) peticionando uma indemnização de igual montante à formulada pela A. nestes autos, em virtude de ter educado e sustentado a A. sem que lhe tenha sido fixada pensão, sustentando que existe responsabilidade do Estado Português pela demora da prolação de decisão no mencionado processo n.º 562/99 que correu termos no Tribunal Família e Menores do Porto. V) A A., em 02.02.2007, instaurou a presente ação administrativa comum, sob forma ordinária, contra o R., para efetivação de responsabilidade civil extracontratual deste por atraso na administração da justiça peticionando indemnização por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos nos termos alegados e insertos na petição inicial de fls. 02 a 08 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido; VI) Em 20.04.2012 veio a ser proferido o despacho saneador que julgou procedente a exceção de ilegitimidade processual ativa e absolveu da instância o R. (cfr. fls. 226/231 dos autos cujo teor aqui se dá também por reproduzido), decisão essa aqui ora objeto de apreciação. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. I. Sustenta a recorrente que a decisão judicial ao julgar procedente a exceção dilatória de ilegitimidade processual ativa fez errada interpretação e aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 26.º do CPC, 20.º da CRP e 06.º da CEDH. II. Vejamos, importando, antes de mais, trazer à colação os normativos legais a aferir na solução a dar à questão em apreciação. III. Decorre do n.º 1 do art. 09.º do CPTA, sob a epígrafe “legitimidade ativa”, que sem “… prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40.º e no âmbito da ação administrativa especial se estabelece neste Código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida …” e nos termos do art. 26.º do CPC o “… autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar …” (n.º 1), sendo que o “… interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação …” (n.º 2) e na “… falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor …” (n.º 3). IV. A legitimidade processual é o pressuposto adjetivo através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal. V. Ressuma do quadro normativo enunciado que o critério para aferir da legitimidade, "in casu" ativa, prende-se com o “interesse direto em demandar” traduzido na utilidade derivada da procedência da ação enquanto sujeito da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor. VI. Nessa medida, para um juízo positivo sobre a existência da legitimidade ativa basta uma afirmação fundamentada em factos da titularidade dum interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado por ato/comportamento (ativo/omissivo) nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, e já não a necessidade duma afirmação concludente dessa titularidade. VII. Frise-se, assim, que nesta sede o preenchimento do requisito da legitimidade processual (entendido como condição para a obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa e não como uma condição de procedência da ação) não exige a verificação da efetiva titularidade da situação jurídica invocada pelo A. porquanto se basta com a alegação dessa titularidade, sendo que no citado art. 09.º, n.º 1 do CPTA se estabelece o princípio geral em matéria de legitimidade ativa elegendo-se a titularidade da “relação material controvertida” tal como a mesma foi alegada no articulado inicial pelo A. como critério definidor do referido pressuposto processual. VIII. Essa titularidade e, consequentemente, a legitimidade deverá ser aferida, repete-se, pelas afirmações do A. na petição inicial, pelo modo como este unilateral e discricionariamente entendeu configurar o objeto do processo, sem que na determinação das partes legítimas se deva ter de aferir em função da efetiva titularidade da relação material controvertida existente, tomada de forma provisória como objetivamente existente com a configuração que vier a resultar das afirmações do A. e do R., confirmadas pela instrução e discussão da causa. IX. Na verdade, a legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência, pelo que os problemas que se suscitam em torno da existência da relação material controvertida, da verificação ou preenchimentos dos seus pressupostos e requisitos, prendem-se com o fundo da pretensão ou mérito da mesma e nada tem que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num processo. X. Refira-se, ainda, que tal regime só faz sentido quando suscitado relativamente ao critério normal de determinação da legitimidade das partes (legitimidade singular e direta), visto que quanto à legitimidade extraordinária (situações de litisconsórcio ou de legitimidade indireta), não basta, nem depende das meras afirmações do A., mas da efetiva configuração da situação em que assenta a legitimidade. XI. O regime consagrado na lei processual civil corresponde a uma de duas teses anteriormente em confronto, regime esse que, em nosso entendimento, é aquele que melhor se molda à situação de legitimidade encarada em termos normais (legitimidade direta), como é o caso dos autos em presença, enquanto pressuposto processual que há-de averiguar-se em face da utilidade ou prejuízo (portanto, pelo interesse), que da procedência ou improcedência da ação pode advir para as partes, tendo em presença a relação material controvertida tal como é desenhada pelo A. na petição inicial, assim, se assegurando a coincidência entre os sujeitos que, em nome próprio, conduzem o processo e aqueles em cuja esfera jurídica a decisão judicial vai diretamente produzir a sua eficácia. XII. No caso em análise e dado estarmos no âmbito de uma ação administrativa comum condenatória para efetivação de responsabilidade civil extracontratual do R. a legitimidade da A. afere-se pelo facto de na relação substantiva pela mesma invocada esta ser o sujeito ou ente detentor dum direito próprio a que lhe sejam arbitrados os montantes peticionados a título de indemnização pelos danos pretensamente sofridos fruto do atraso ilícito na administração da justiça. XIII. A A., aqui recorrente, funda sua pretensão no facto de no âmbito dos autos de regulação do poder paternal a si relativos enquanto então menor, que foram movidos pela sua mãe contra o seu pai, haver ocorrido atraso ilícito na administração da justiça o que lhe causou alegadamente danos não patrimoniais e patrimoniais [cfr., nomeadamente, os arts. 20.º e 29.º-A da petição inicial]. XIV. É certo que o “poder paternal” ou que as “responsabilidades parentais” só existem enquanto o filho é menor [cfr. arts. 122.º, 129.º, 130.º, 133.º e 1877.º do CC] e que os mesmos de extinguem pela maioridade ou pela emancipação, sendo que os processos de regulação daquele poder/responsabilidade findam, em princípio, com a maioridade/emancipação porquanto não se pode regular aquilo que já não existe, na certeza de que são diversas as partes e as causas de pedir na ação de regulação das “responsabilidades parentais”/”poder paternal” (que engloba os alimentos devidos a filho/a menor) [arts. 1874.º, 1878.º e 1879.º do CC, 174.º e segs. OTM] e na ação de alimentos a filho/a maior [cfr. arts. 1874.º, 1880.º do CC e 1412.º CPC] [cfr. Ac. STJ de 24.10.2000 in: CJ/ASTJ, Ano VIII, Tomo III, págs. 90 e segs.]. XV. Ocorre que na situação vertente estamos em presença duma ação de regulação do poder/responsabilidade parental instaurada pela mãe da A. contra o pai desta no âmbito da qual se impunha decidir e disciplinar dos vários aspetos abarcados naquele poder/responsabilidade, mormente, quanto à definição dos alimentos devidos à então menor pelo progenitor requerido, decisão essa que só logrou efetuar ou produzir-se já na maioridade da A. e na sequência de impulso processual através de requerimento/pretensão movido pela A., aqui recorrente, e tudo sem prejuízo da legitimidade detida pela sua progenitora para exigir aquela pronúncia mesmo quando o/a menor haja atingido a maioridade como vem sendo reconhecido doutrinária e jurisprudencialmente. XVI. Temos, assim, que se é certo que formalmente ou em termos estritamente adjetivos a A. não figurou inicialmente como requerente, enquanto parte ativa “ab initio” na ação de regulação do poder/responsabilidade parental, ocorre, porém, que a mesma uma vez atingida a maioridade viu ser-lhe reconhecida também em termos processuais tal qualidade sendo já com a mesma que se veio a produzir a decisão final que, oportunamente transitada em julgado, definiu aquilo relativamente ao que o processo ainda mantinha plena utilidade e eficácia [direito a alimentos da menor quanto ao progenitor demandado e sua fixação]. XVII. Nessa medida e tudo sem prejuízo do que infra ainda se referirá a ora A. acabou, num momento é certo posterior, por vir a deter a qualidade processual de parte ativa enquanto requerente/A. nos autos em referência, o que lhe legitimaria ou permitiria com suficiência, no nosso juízo, fundar a pretensão deduzida sob apreciação, não podendo assim na apreciação da invocada exceção escamotear-se tal qualidade ou da mesma não retirar as devidas consequências/ilações. XVIII. Mas ainda que assim não seja considerado temos que, no nosso entendimento, não poderemos deixar de no caso ter presente as particularidades de que reveste a ação de regulação do poder/responsabilidade parental por força daquilo que são os efeitos das decisões nela tomadas e que se produzem também na esfera jurídica do menor, também ele já sujeito de múltiplos direitos/deveres [não um simples e mero objeto passivo] e que por força da menoridade não detém, todavia, personalidade/capacidade judiciárias para por si só estar e litigar em juízo [cfr. arts. 25.º, 26.º, n.º 1 da CRP, 66.º a 69.º, 122.º e segs. do CC, 05.º, 09.º, 10.º do CPC, 148.º, n.º 1, 175.º, 180.º da OTM], bem como aquilo que em termos substantivos preside à disciplina das matérias alvo de pronúncia jurisdicional a qual tem como seu último/único escopo/critério orientador o “superior interesse do menor” [cfr. arts. 1874.º, 1877.º, 1878.º, 1881.º do CC, 175.º e 180.º da OTM]. XIX. Tal como, nomeadamente, se sustentou no acórdão do STJ de 04.02.2010 (Proc. n.º 1110/05.3TBSCD.C2.S1 in: «www.dgsi.pt/jstj») hoje “… em dia, em vez de «poder paternal», fala-se, preferencialmente, em «responsabilidades parentais», para acentuar que estamos perante «não um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e de exercício livre, ao arbítrio dos respetivos titulares, mas um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objetivo primacial de proteção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral» - nas palavras do Sr. Juiz Conselheiro Armando Leandro, in: «Poder Paternal: natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões de prática judiciária», p. 119. … Critério orientador, na regulação do poder paternal é o superior interesse do menor, conceito aberto que carece de concretização, por parte do Juiz, devendo tomar-se em linha de conta a disponibilidade afetiva demonstrada pelos progenitores, ou terceira pessoa, a capacidade, ou não, dos progenitores em promoverem o harmonioso desenvolvimento do menor e de se adaptar às suas necessidades. … Como se disse, é o superior interesse da criança que norteia toda a regulação do exercício do poder paternal, e, modernamente, tem-se entendido que o fator relevante para determinar esse interesse é constituído pela regra da figura primária de referência, segundo a qual a criança deve ser confiada é pessoa que cuida dela no dia-a-dia. … Como refere a Dr.ª Clara Sottomayor, «esta regra permite, por um lado, promover a continuidade da educação e das relações afetivas da criança e por outro, atribuir a guarda dos filhos ao progenitor com mais capacidade para cuidar destes e a quem estes estão mais ligados emocionalmente. A figura primária de referência será, também, em regra, aquele progenitor com quem a criança prefere viver» - in: «Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio», 3.ª edição, página 46, Almedina, 2000. … Por outro lado, este critério está em harmonia com as orientações legais acerca do conteúdo do poder paternal - arts. 1885.º, 1918.º - e com as que consideram a vontade da criança como um fator decisivo na resolução de questões que dizem respeito à sua vida - cfr. artigos 1878.º, n.º 2 e 1901.º, n.º 2, ambos do Código Civil. … Se esse «interesse subjetivo» dos pais não coincide com o «interesse superior» do menor, não há outro remédio senão seguir este último interesse …”. XX. O entendimento acabado de enunciar constitui um claro reflexo das particularidades e dos efeitos, dos direitos, dos deveres e dos interesses que se confrontam, perpassam e tem de ser considerados no quadro do julgamento duma ação de regulação do poder/responsabilidade parental, particularidades e efeitos que estão para além da estrita relação processual/adjetiva que na mesma se estabeleça, na certeza de que quando existe um filho/a a relação familiar que ali se disciplina e regula não é uma relação bipolar [pai_filho, pai_mãe, mãe_filho/a], mas antes triangular [pai_mãe_filho/a], pelo que para o que cumpre cuidar no caso não poderemos fazer uma leitura redutora, limitada ou meramente formal daquilo que é a relação adjetiva inserta naquele meio processual. XXI. Se assim é e deve ser entendido o objeto daquele particular meio contencioso então não poderemos deixar de extrair as necessárias consequências e ilações quanto àquilo que são ou possam ser eventuais lesões de direitos e interesses na esfera jurídica dos menores ocorridas no seu âmbito por ação ou omissão, legitimando, desta feita, substantiva e processualmente a dedução de outros meios contenciosos destinados a efetivar tais direitos e/ou interesses assegurando por essa via a sua respetiva tutela jurisdicional. XXII. Neste enquadramento a A. surge-nos como sendo clara detentora de interesse em demandar enquanto traduzido numa efetiva e inequívoca utilidade para si decorrente da procedência da ação administrativa “sub judice”, sendo o sujeito ativo da relação material controvertida tal como por si se mostra configurada, na certeza de que neste e para este juízo estrito sobre o pressuposto processual aqui em questão (legitimidade processual ativa) não podem ser trazidas, nem relevam, considerações sobre a idoneidade e adequação do meio processual empregue, competência do tribunal para o seu julgamento ou mesmo sobre a existência da relação material controvertida, porquanto a legitimidade das partes não está dependente nem da verificação de pressupostos que se autonomizam do objeto da ação, do seu mérito, nem contende com a análise dos requisitos de outros pressupostos processuais legalmente enunciados. XXIII. Face a tudo o acabado de expor não poderemos acompanhar o entendimento firmado pelo TAF “a quo” na decisão judicial aqui sindicada em sede de julgamento da matéria de exceção que, assim, não pode ser mantida, impondo-se a sua revogação com todas as legais consequências, na certeza de que a jurisprudência deste TCA invocada [acórdão de 27.01.2012 - Proc. n.º 00284/08.6BEPNF-A in: «www.dgsi.pt/jtcn»] não constitui questão/situação que possa considerar-se como paralela ou semelhante àquela que se ajuiza nos autos “sub judice”. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão judicial recorrida; B) Determinar, em conformidade com o decidido, o envio dos presentes autos ao TAF do Porto para prosseguimento dos mesmos nos seus ulteriores termos caso nada mais obste a tal. Custas nesta instância a cargo do R./recorrido, sendo que, não revelando os autos especial complexidade, na fixação da taxa de justiça nesta instância se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração a redação decorrente da Lei n.º 7/012 e o disposto no seu art. 08.º quanto às alterações introduzidas ao mesmo RCP -, 189.º do CPTA]. Valor para efeitos tributários: 25.000,00 € [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP]. Notifique-se. D.N.. Ass.: Carlos Carvalho Ass.: Paula Portela Ass.: Maria do Céu Neves |