Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01120/09.1BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/14/2016 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Pedro Vergueiro |
| Descritores: | IVA JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA |
| Sumário: | I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos, desde que estejam em causa factos com interesse para a decisão de causa que não tenham sido contemplados na decisão posto em crise. II) No entanto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. III) Com a resolução do contrato de compra e venda não ocorre qualquer transmissão, dado que, quanto aos seus efeitos, a resolução é equiparada à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, sendo que qualquer delas tem efeito retroactivo, o que quer dizer que com a resolução o imóvel volta à titularidade da entidade vendedora, mas tudo se passa como se o imóvel nunca tivesse deixado a esfera jurídica da mesma, procedendo-se ainda à restituição do valor entregue como preço. IV) Assim, não pode acolher-se a tese da Recorrente no sentido de que, no caso em apreço, para efeitos fiscais, estamos na presença de duas transmissões: a primeira operada pela escritura de compra e venda datada de 2004.10.21 (a qual titula uma primeira transmissão de imóvel sujeita a IMT), e a segunda operada pela escritura de resolução de compra e venda datada de 2008.10.03 titula (a qual titula uma segunda transmissão do mesmo imóvel, a qual significa, para efeitos de incidência objectiva a IMT, uma transmissão, a título oneroso, do direito de propriedade, nos termos dos números 1 e 5, alínea a), do artigo 2º do CIMT). V) A sociedade vendedora na sequência da resolução da compra de venda, não efectuou a dedução do imposto liquidado na venda, nem emitiu qualquer nota de crédito ou nem sequer deu a conhecer por alguma forma à Impugnante que iria proceder a qualquer regularização do IVA, sendo que só se a vendedora do imóvel tivesse procedido a essa regularização, naturalmente que a Impugnante, depois de informada, estaria obrigada a proceder à respectiva liquidação de IVA a favor do Estado, o que significa que, em função do procedimento da vendedora, não existe para a ora Recorrida, qualquer obrigação de facto ou de direito de pagar qualquer valor de IVA na sequência da referida resolução, tanto mais que com a resolução não houve qualquer restituição do IVA suportado pela Impugnante na aquisição, como teria que haver nesse caso, até porque não tendo havido pagamento de IVA pela Recorrida, nem dedução pela INTERMINHO, não ocorreu qualquer prejuízo para a Fazenda Pública na sequência da resolução do contrato ocorrida, tendo-se mantido a total neutralidade fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | S..., Lda. |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 31-05-2013, que julgou procedente a IMPUGNAÇÃO deduzida por “S…, Lda.”, tendo como pano de fundo a liquidação adicional de IVA nº 09071864, no valor de € 114.000,00 acrescida de juros compensatórios no valor de € 1.561,64, referente ao período de Outubro de 2008. Formulou as respectivas alegações ( cfr. fls. 146-158 ) no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) 1. O presente recurso tem por objeto a douta sentença recorrida, proferida no processo supra referenciado, que julgou totalmente procedente, por provada, a impugnação judicial e, consequentemente, anulou a liquidação de IVA impugnada. 2. Sentença que, a nosso ver, e salvo o devido respeito por melhor opinião, padece de erro de julgamento no que toca à apreciação e valoração dos factos relevantes para a causa e à interpretação e aplicação das correspondentes normas jurídicas. 3. Salvaguardado sempre o devido respeito, entendemos que, atendendo aos elementos de prova documentais constantes dos autos e às normas legais adiante invocadas, impunha-se conclusão diversa daquela a que chegou a M.Ma Juíza do Tribunal “a quo” na douta sentença ora em crise. 4. Na verdade, dos elementos de prova constantes do processo administrativo resulta o facto de o prédio urbano, objeto da escritura pública de compra e venda de 2004.10.21, e da escritura pública de resolução de compra e venda de 2008.10.03, não ter sofrido qualquer alteração na sua composição no lapso de tempo compreendido entre a datas antes referidas. 5. Resulta ainda, nomeadamente, dos capítulos III e IX do “Relatório/Conclusões” elaborado nos termos do artigo 62º do RCPIT, cuja cópia consta do processo administrativo, o seguinte: a) que a impugnante, ora recorrida, procedeu ao registo contabilístico da aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel aqui em causa como um bem do seu ativo imobilizado com vista a ser utilizado nos fins empresariais; b) que tal situação (utilização do imóvel aqui em causa nos fins empresariais da impugnante, ora recorrida), com a resolução do contrato de compra e venda, não veio a concretizar-se; c) o imóvel aqui em causa não sofreu quaisquer benfeitorias, nem teve uso em fins produtivos da impugnante, ora recorrida. 6. A douta sentença ora em crise não apreciou e valorou devidamente os factos antes referidos nos pontos 4 e 5 das presentes conclusões, os quais, a nosso ver, por se nos afigurarem relevantes para a boa decisão da causa, atendendo ao disposto nos números 1 e 2 do artigo 10º do Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2007, de 29/01, em conjugação com o n.º 5º do artigo 24º e com o nº 1 do artigo 26º, ambos do CIVA, deveriam constar do probatório e cuja alteração se requer. 7. No caso em apreço, para efeitos fiscais, estamos na presença de duas transmissões: a primeira operada pela escritura de compra e venda datada de 2004.10.21 (a qual titula uma primeira transmissão de imóvel sujeita a IMT), e a segunda operada pela escritura de resolução de compra e venda datada de 2008.10.03 titula (a qual titula uma segunda transmissão do mesmo imóvel, a qual significa, para efeitos de incidência objetiva a IMT, uma transmissão, a título oneroso, do direito de propriedade, nos termos dos números 1 e 5, alínea a), do artigo 2º do CIMT). 8. Pelo que, relativamente à transmissão fiscal operada na sequência e por via da resolução da compra e venda, teria que ser liquidado o correspondente IVA, pela anterior adquirente dos bens (a impugnante, ora recorrida), ao devolver o prédio à sociedade vendedora, por força do disposto nos números 1 e 2 do artigo 10º do Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2007, de 29/01, em vigor ao tempo, em conjugação com o n.º 5º do artigo 24º e com o nº 1 do artigo 26º, ambos do CIVA. 9. Diversamente do que foi entendido na douta sentença ora em apreço, e salvaguardando sempre o devido respeito, não se nos afigura que a invocada norma do número 1 do artigo 78º do CIVA, e a norma do número 5 do mesmo artigo 78º do CIVA (esta não expressamente invocada na douta sentença ora em crise, mas implicitamente presente na sua fundamentação) seja suscetível de ser convocada para a resolução do caso em apreço. 10. Concluindo: ao decidir como decidiu, a M.Ma Juiz do Tribunal “a quo”, por inadequada interpretação e valoração dos factos assentes e relevantes, e por violação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 10º do Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2007, de 29/01, em vigor ao tempo, em conjugação com o n.º 5º do artigo 24º e com o nº 1 do artigo 26º, ambos do CIVA, incorreu em erro de julgamento ao ter considerado totalmente procedente a presente impugnação. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, impondo-se apreciar a invocado erro de julgamento de facto e ainda a bondade da liquidação descrita nos autos em função da resolução da compra e venda apontada nos autos, por implicar a liquidação do correspondente IVA, pela anterior adquirente dos bens (a impugnante, ora recorrida), ao devolver o prédio à sociedade vendedora, por força do disposto nos números 1 e 2 do artigo 10º do Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2007, de 29/01, em vigor ao tempo, em conjugação com o n.º 5º do artigo 24º e com o nº 1 do artigo 26º, ambos do CIVA. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A) Em 21 de Outubro de 2004 a Impugnante adquiriu um imóvel à sociedade “I…–, EM” que optou pelo Regime de Renúncia à Isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis; B) A Impugnante pagou o IMT correspondente à transacção mencionada em A., e suportou o IVA liquidado, no valor de € 114000,00; C) A Impugnante posteriormente exerceu o direito à dedução do IVA; D) Na escritura de compra e venda, da transacção mencionada em A., foi estipulado o direito de resolução da compra e venda, por qualquer das partes, verificadas que fossem determinadas condições; E) Em relação ao contrato mencionado em A. verificou-se a resolução do mesmo, em 03/10/2008; F) Com a resolução do contrato de compra e venda, a sociedade “I…” devolveu à Impugnante apenas o valor correspondente a 90% do preço pago (€ 540.000,00), sem qualquer acréscimo de IVA G) A sociedade vendedora na sequência da resolução da compra de venda, não efectuou a dedução do imposto liquidado na venda, nem emitiu qualquer nota de crédito, nem sequer deu a conhecer por alguma forma à Impugnante que iria proceder a qualquer regularização do IVA; H) Em 28/10/2009 a Impugnante procedeu ao pagamento da quantia de € 100.909,10, a que acresce a compensação efectuada com crédito referente à restituição de IMT, no valor de € 19.500,00. * FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem outros factos sobre os quais o Tribunal deva pronunciar-se, já que as demais asserções da douta petição ou integram antes conclusões de facto e/ou direito ou se reportam a factos não relevantes para a boa decisão da causa. * Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos juntos aos autos.”«» 3.2. DE DIREITO Nas suas primeiras conclusões de recurso, a recorrente questiona a sentença recorrida quanto à decisão sobre a matéria de facto, sendo que constituindo tal erro de julgamento não só o primeiro aduzido mas, em especial, aquele de cuja decisão estaria dependente o que este Tribunal de recurso viesse a decidir quanto ao erro de julgamento de direito, impõe-se, naturalmente, que à sua apreciação venha a ser dada primazia. Vejamos. Para a Recorrente, dos elementos de prova constantes do processo administrativo resulta o facto de o prédio urbano, objecto da escritura pública de compra e venda de 2004.10.21, e da escritura pública de resolução de compra e venda de 2008.10.03, não ter sofrido qualquer alteração na sua composição no lapso de tempo compreendido entre a datas antes referidas, sendo que resulta ainda, nomeadamente, dos capítulos III e IX do “Relatório/Conclusões” elaborado nos termos do artigo 62º do RCPIT, cuja cópia consta do processo administrativo, o seguinte: a) que a impugnante, ora recorrida, procedeu ao registo contabilístico da aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel aqui em causa como um bem do seu ativo imobilizado com vista a ser utilizado nos fins empresariais; b) que tal situação (utilização do imóvel aqui em causa nos fins empresariais da impugnante, ora recorrida), com a resolução do contrato de compra e venda, não veio a concretizar-se; c) o imóvel aqui em causa não sofreu quaisquer benfeitorias, nem teve uso em fins produtivos da impugnante, ora recorrida. A douta sentença ora em crise não apreciou e valorou devidamente os factos antes referidos nos pontos 4 e 5 das presentes conclusões, os quais, a nosso ver, por se nos afigurarem relevantes para a boa decisão da causa, atendendo ao disposto nos números 1 e 2 do artigo 10º do Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2007, de 29/01, em conjugação com o n.º 5º do artigo 24º e com o nº 1 do artigo 26º, ambos do CIVA, deveriam constar do probatório e cuja alteração se requer. Sobre esta matéria, e com referência ao julgamento da matéria de facto, crê-se pertinente apontar que com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12, e pelo DL n.º 180/96, de 25.09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. J) O imóvel aqui em causa não sofreu quaisquer benfeitorias, nem teve uso em fins produtivos da impugnante, ora recorrida. Nesta sequência, a Recorrente aponta que no caso em apreço, para efeitos fiscais, estamos na presença de duas transmissões: a primeira operada pela escritura de compra e venda datada de 2004.10.21 (a qual titula uma primeira transmissão de imóvel sujeita a IMT), e a segunda operada pela escritura de resolução de compra e venda datada de 2008.10.03 titula (a qual titula uma segunda transmissão do mesmo imóvel, a qual significa, para efeitos de incidência objectiva a IMT, uma transmissão, a título oneroso, do direito de propriedade, nos termos dos números 1 e 5, alínea a), do artigo 2º do CIMT), pelo que, relativamente à transmissão fiscal operada na sequência e por via da resolução da compra e venda, teria que ser liquidado o correspondente IVA, pela anterior adquirente dos bens (a impugnante, ora recorrida), ao devolver o prédio à sociedade vendedora, por força do disposto nos números 1 e 2 do artigo 10º do Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2007, de 29/01, em vigor ao tempo, em conjugação com o n.º 5º do artigo 24º e com o nº 1 do artigo 26º, ambos do CIVA., o que significa que, diversamente do que foi entendido na douta sentença ora em apreço, e salvaguardando sempre o devido respeito, não se nos afigura que a invocada norma do número 1 do artigo 78º do CIVA, e a norma do número 5 do mesmo artigo 78º do CIVA (esta não expressamente invocada na douta sentença ora em crise, mas implicitamente presente na sua fundamentação) seja susceptível de ser convocada para a resolução do caso em apreço, pelo que, ao decidir como decidiu, a M.Ma Juiz do Tribunal “a quo”, por inadequada interpretação e valoração dos factos assentes e relevantes, e por violação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 10º do Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2007, de 29/01, em vigor ao tempo, em conjugação com o n.º 5º do artigo 24º e com o nº 1 do artigo 26º, ambos do CIVA, incorreu em erro de julgamento ao ter considerado totalmente procedente a presente impugnação.
Que dizer? Nesta matéria, importa destacar que em 21 de Outubro de 2004 a Impugnante adquiriu um imóvel à sociedade “I…, EM” que optou pelo Regime de Renúncia à Isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, tendo ela, como adquirente, pago o IMT correspondente e, suportado o IVA liquidado, no valor de € 114.000,00, tendo posteriormente exercido o direito à dedução, sendo que na escritura de compra e venda, foi estipulado o direito de resolução da compra e venda, por qualquer das partes, verificadas que fossem determinadas condições.
Com efeito, com a resolução do contrato não ocorre qualquer transmissão nos termos apontados, dado que, quanto aos seus efeitos, a resolução é equiparada à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, sendo que qualquer delas tem efeito retroactivo, o que quer dizer que com a resolução o imóvel volta à titularidade da entidade vendedora, mas tudo se passa como se o imóvel nunca tivesse deixado a esfera jurídica da mesma, sendo que aqui que reside o equívoco da Recorrente, procedendo-se ainda à restituição do valor entregue como preço.
Ora, já ficou dito que a I… procedeu à resolução do contrato de compra e venda e devolveu à Impugnante apenas o valor correspondente a 90% do preço pago (€ 540.000,00), sem qualquer acréscimo de IVA. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique-se. D.N.. Ass. Pedro Vergueiro Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova |