Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01120/09.1BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/14/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Pedro Vergueiro
Descritores:IVA
JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Sumário:I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos, desde que estejam em causa factos com interesse para a decisão de causa que não tenham sido contemplados na decisão posto em crise.
II) No entanto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida.
III) Com a resolução do contrato de compra e venda não ocorre qualquer transmissão, dado que, quanto aos seus efeitos, a resolução é equiparada à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, sendo que qualquer delas tem efeito retroactivo, o que quer dizer que com a resolução o imóvel volta à titularidade da entidade vendedora, mas tudo se passa como se o imóvel nunca tivesse deixado a esfera jurídica da mesma, procedendo-se ainda à restituição do valor entregue como preço.
IV) Assim, não pode acolher-se a tese da Recorrente no sentido de que, no caso em apreço, para efeitos fiscais, estamos na presença de duas transmissões: a primeira operada pela escritura de compra e venda datada de 2004.10.21 (a qual titula uma primeira transmissão de imóvel sujeita a IMT), e a segunda operada pela escritura de resolução de compra e venda datada de 2008.10.03 titula (a qual titula uma segunda transmissão do mesmo imóvel, a qual significa, para efeitos de incidência objectiva a IMT, uma transmissão, a título oneroso, do direito de propriedade, nos termos dos números 1 e 5, alínea a), do artigo 2º do CIMT).
V) A sociedade vendedora na sequência da resolução da compra de venda, não efectuou a dedução do imposto liquidado na venda, nem emitiu qualquer nota de crédito ou nem sequer deu a conhecer por alguma forma à Impugnante que iria proceder a qualquer regularização do IVA, sendo que só se a vendedora do imóvel tivesse procedido a essa regularização, naturalmente que a Impugnante, depois de informada, estaria obrigada a proceder à respectiva liquidação de IVA a favor do Estado, o que significa que, em função do procedimento da vendedora, não existe para a ora Recorrida, qualquer obrigação de facto ou de direito de pagar qualquer valor de IVA na sequência da referida resolução, tanto mais que com a resolução não houve qualquer restituição do IVA suportado pela Impugnante na aquisição, como teria que haver nesse caso, até porque não tendo havido pagamento de IVA pela Recorrida, nem dedução pela INTERMINHO, não ocorreu qualquer prejuízo para a Fazenda Pública na sequência da resolução do contrato ocorrida, tendo-se mantido a total neutralidade fiscal.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:S..., Lda.
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 31-05-2013, que julgou procedente a IMPUGNAÇÃO deduzida por “S…, Lda.”, tendo como pano de fundo a liquidação adicional de IVA nº 09071864, no valor de € 114.000,00 acrescida de juros compensatórios no valor de € 1.561,64, referente ao período de Outubro de 2008.

Formulou as respectivas alegações ( cfr. fls. 146-158 ) no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões:
“(…)
1. O presente recurso tem por objeto a douta sentença recorrida, proferida no processo supra referenciado, que julgou totalmente procedente, por provada, a impugnação judicial e, consequentemente, anulou a liquidação de IVA impugnada.
2. Sentença que, a nosso ver, e salvo o devido respeito por melhor opinião, padece de erro de julgamento no que toca à apreciação e valoração dos factos relevantes para a causa e à interpretação e aplicação das correspondentes normas jurídicas.
3. Salvaguardado sempre o devido respeito, entendemos que, atendendo aos elementos de prova documentais constantes dos autos e às normas legais adiante invocadas, impunha-se conclusão diversa daquela a que chegou a M.Ma Juíza do Tribunal “a quo” na douta sentença ora em crise.
4. Na verdade, dos elementos de prova constantes do processo administrativo resulta o facto de o prédio urbano, objeto da escritura pública de compra e venda de 2004.10.21, e da escritura pública de resolução de compra e venda de 2008.10.03, não ter sofrido qualquer alteração na sua composição no lapso de tempo compreendido entre a datas antes referidas.
5. Resulta ainda, nomeadamente, dos capítulos III e IX do “Relatório/Conclusões” elaborado nos termos do artigo 62º do RCPIT, cuja cópia consta do processo administrativo, o seguinte:
a) que a impugnante, ora recorrida, procedeu ao registo contabilístico da aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel aqui em causa como um bem do seu ativo imobilizado com vista a ser utilizado nos fins empresariais;
b) que tal situação (utilização do imóvel aqui em causa nos fins empresariais da impugnante, ora recorrida), com a resolução do contrato de compra e venda, não veio a concretizar-se;

c) o imóvel aqui em causa não sofreu quaisquer benfeitorias, nem teve uso em fins produtivos da impugnante, ora recorrida.

6. A douta sentença ora em crise não apreciou e valorou devidamente os factos antes referidos nos pontos 4 e 5 das presentes conclusões, os quais, a nosso ver, por se nos afigurarem relevantes para a boa decisão da causa, atendendo ao disposto nos números 1 e 2 do artigo 10º do Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2007, de 29/01, em conjugação com o n.º 5º do artigo 24º e com o nº 1 do artigo 26º, ambos do CIVA, deveriam constar do probatório e cuja alteração se requer.

7. No caso em apreço, para efeitos fiscais, estamos na presença de duas transmissões: a primeira operada pela escritura de compra e venda datada de 2004.10.21 (a qual titula uma primeira transmissão de imóvel sujeita a IMT), e a segunda operada pela escritura de resolução de compra e venda datada de 2008.10.03 titula (a qual titula uma segunda transmissão do mesmo imóvel, a qual significa, para efeitos de incidência objetiva a IMT, uma transmissão, a título oneroso, do direito de propriedade, nos termos dos números 1 e 5, alínea a), do artigo 2º do CIMT).

8. Pelo que, relativamente à transmissão fiscal operada na sequência e por via da resolução da compra e venda, teria que ser liquidado o correspondente IVA, pela anterior adquirente dos bens (a impugnante, ora recorrida), ao devolver o prédio à sociedade vendedora, por força do disposto nos números 1 e 2 do artigo 10º do Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2007, de 29/01, em vigor ao tempo, em conjugação com o n.º 5º do artigo 24º e com o nº 1 do artigo 26º, ambos do CIVA.

9. Diversamente do que foi entendido na douta sentença ora em apreço, e salvaguardando sempre o devido respeito, não se nos afigura que a invocada norma do número 1 do artigo 78º do CIVA, e a norma do número 5 do mesmo artigo 78º do CIVA (esta não expressamente invocada na douta sentença ora em crise, mas implicitamente presente na sua fundamentação) seja suscetível de ser convocada para a resolução do caso em apreço.

10. Concluindo: ao decidir como decidiu, a M.Ma Juiz do Tribunal “a quo”, por inadequada interpretação e valoração dos factos assentes e relevantes, e por violação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 10º do Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2007, de 29/01, em vigor ao tempo, em conjugação com o n.º 5º do artigo 24º e com o nº 1 do artigo 26º, ambos do CIVA, incorreu em erro de julgamento ao ter considerado totalmente procedente a presente impugnação.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se a douta decisão em apreço, com todas as legais consequências.”

A recorrida “S…, Lda.” apresentou contra-alegações, embora sem formular conclusões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do presente recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.



2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, impondo-se apreciar a invocado erro de julgamento de facto e ainda a bondade da liquidação descrita nos autos em função da resolução da compra e venda apontada nos autos, por implicar a liquidação do correspondente IVA, pela anterior adquirente dos bens (a impugnante, ora recorrida), ao devolver o prédio à sociedade vendedora, por força do disposto nos números 1 e 2 do artigo 10º do Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2007, de 29/01, em vigor ao tempo, em conjugação com o n.º 5º do artigo 24º e com o nº 1 do artigo 26º, ambos do CIVA.


3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
A) Em 21 de Outubro de 2004 a Impugnante adquiriu um imóvel à sociedade “I…–, EM” que optou pelo Regime de Renúncia à Isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis;

B) A Impugnante pagou o IMT correspondente à transacção mencionada em A., e suportou o IVA liquidado, no valor de € 114000,00;

C) A Impugnante posteriormente exerceu o direito à dedução do IVA;

D) Na escritura de compra e venda, da transacção mencionada em A., foi estipulado o direito de resolução da compra e venda, por qualquer das partes, verificadas que fossem determinadas condições;

E) Em relação ao contrato mencionado em A. verificou-se a resolução do mesmo, em 03/10/2008;

F) Com a resolução do contrato de compra e venda, a sociedade “I…” devolveu à Impugnante apenas o valor correspondente a 90% do preço pago (€ 540.000,00), sem qualquer acréscimo de IVA

G) A sociedade vendedora na sequência da resolução da compra de venda, não efectuou a dedução do imposto liquidado na venda, nem emitiu qualquer nota de crédito, nem sequer deu a conhecer por alguma forma à Impugnante que iria proceder a qualquer regularização do IVA;

H) Em 28/10/2009 a Impugnante procedeu ao pagamento da quantia de € 100.909,10, a que acresce a compensação efectuada com crédito referente à restituição de IMT, no valor de € 19.500,00.

*
FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem outros factos sobre os quais o Tribunal deva pronunciar-se, já que as demais asserções da douta petição ou integram antes conclusões de facto e/ou direito ou se reportam a factos não relevantes para a boa decisão da causa.
*
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos juntos aos autos.”
«»
3.2. DE DIREITO
Nas suas primeiras conclusões de recurso, a recorrente questiona a sentença recorrida quanto à decisão sobre a matéria de facto, sendo que constituindo tal erro de julgamento não só o primeiro aduzido mas, em especial, aquele de cuja decisão estaria dependente o que este Tribunal de recurso viesse a decidir quanto ao erro de julgamento de direito, impõe-se, naturalmente, que à sua apreciação venha a ser dada primazia.
Vejamos.
Para a Recorrente, dos elementos de prova constantes do processo administrativo resulta o facto de o prédio urbano, objecto da escritura pública de compra e venda de 2004.10.21, e da escritura pública de resolução de compra e venda de 2008.10.03, não ter sofrido qualquer alteração na sua composição no lapso de tempo compreendido entre a datas antes referidas, sendo que resulta ainda, nomeadamente, dos capítulos III e IX do “Relatório/Conclusões” elaborado nos termos do artigo 62º do RCPIT, cuja cópia consta do processo administrativo, o seguinte:
a) que a impugnante, ora recorrida, procedeu ao registo contabilístico da aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel aqui em causa como um bem do seu ativo imobilizado com vista a ser utilizado nos fins empresariais;
b) que tal situação (utilização do imóvel aqui em causa nos fins empresariais da impugnante, ora recorrida), com a resolução do contrato de compra e venda, não veio a concretizar-se;

c) o imóvel aqui em causa não sofreu quaisquer benfeitorias, nem teve uso em fins produtivos da impugnante, ora recorrida.

A douta sentença ora em crise não apreciou e valorou devidamente os factos antes referidos nos pontos 4 e 5 das presentes conclusões, os quais, a nosso ver, por se nos afigurarem relevantes para a boa decisão da causa, atendendo ao disposto nos números 1 e 2 do artigo 10º do Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2007, de 29/01, em conjugação com o n.º 5º do artigo 24º e com o nº 1 do artigo 26º, ambos do CIVA, deveriam constar do probatório e cuja alteração se requer.

Sobre esta matéria, e com referência ao julgamento da matéria de facto, crê-se pertinente apontar que com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12, e pelo DL n.º 180/96, de 25.09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto.
Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto - art. 685º-B do C. Proc. Civil, que regulava esta matéria depois da alteração introduzida pelo D.L. nº 303/07, de 24-08, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art. 685º-B nºs 1 e 2 do C. Proc. Civil, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática A.S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.).
Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efectuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no art. 685º-B do C. Proc. Civil.
É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712º nº 1 do C. Proc. Civil, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
Diga-se ainda que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655.º do CPC, sendo certo que na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação e/ou na respectiva transcrição.
Na verdade, constitui dado adquirido o de que existem inúmeros aspectos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa gravação simples áudio. Tal como já era apontado por Eurico Lopes Cardoso os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe e como tal apreendidos ou percepcionados por outro Tribunal que pretenda fazer a reapreciação da prova testemunhal, sindicando os termos em que a mesma contribuiu para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida (cfr. BMJ n.º 80, págs. 220 e 221).
Como tal, sempre o juiz perante o qual foram prestados os depoimentos estará em posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente com a devida articulação de toda a prova oferecida, de que decorre a convicção plasmada na decisão proferida sobre a matéria de facto.
Em conformidade, a convicção resultante de tal articulação global, evidencia-se como sendo de difícil destruição, principalmente quando se pretende pô-la em causa através de indicações parcelares, ou referências meramente genéricas que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso.
Com efeito e como tem vindo a ser entendimento jurisprudencial consensual o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador.
Segundo a lição que se extrai dos ensinamentos de Enrico Altavilla "… o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras …" (in: "Psicologia Judiciária", vol. II, Coimbra, 3.ª edição, pág. 12).
Daí que a convicção do tribunal se forma de um modo dialéctico, pois, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da "linguagem silenciosa e do comportamento", da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios.
Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador.
É que este pese embora livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão.
Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do C. Proc. Civil).
É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objectivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça.
À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
Aliás e segundo os ensinamentos de M. Teixeira de Sousa ”… o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, pág. 348).
Presentes os considerandos que antecedem e na sequência dos mesmos temos que para que possa ser atendida nesta sede a divergência quanto ao decidido em 1.ª instância no julgamento de facto deverá ficar demonstrado, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, ou seja, neste domínio, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida.
Nesta perspectiva, e perante a análise dos elementos presentes nos autos, com a consideração de todos os meios probatórios, entende-se que a Recorrente nada aponta de relevante no sentido de sustentar o invocado erro de julgamento de facto quanto ao primeiro elemento, na medida em que o elemento em apreço tem como pano de fundo a descrição do prédio feito nas escrituras que constam dos autos, sendo a partir daí que deverá ser apreciada a bondade do exposto pela Recorrente, sendo que o probatório já contempla (embora de forma que poderia ser mais feliz e assertiva) a alusão às escrituras em causa, pelo que não se afigura que o exposto pela Recorrente acrescente algo de verdadeiramente novo e relevante em termos de probatório.
Quanto ao mais, considerando que os elementos apontados no RIT evidenciam tal matéria, tratando-se de realidade que não foi posta em crise nos autos, e considerando as soluções plausíveis em direito, nos termos do art. 712 º nº 1 do C. Proc. Civil, adita-se ao probatório o seguinte:
I) A impugnante, ora recorrida, procedeu ao registo contabilístico da aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel aqui em causa como um bem do seu activo imobilizado com vista a ser utilizado nos fins empresariais, o que não veio a concretizar-se;

J) O imóvel aqui em causa não sofreu quaisquer benfeitorias, nem teve uso em fins produtivos da impugnante, ora recorrida.

Nesta sequência, a Recorrente aponta que no caso em apreço, para efeitos fiscais, estamos na presença de duas transmissões: a primeira operada pela escritura de compra e venda datada de 2004.10.21 (a qual titula uma primeira transmissão de imóvel sujeita a IMT), e a segunda operada pela escritura de resolução de compra e venda datada de 2008.10.03 titula (a qual titula uma segunda transmissão do mesmo imóvel, a qual significa, para efeitos de incidência objectiva a IMT, uma transmissão, a título oneroso, do direito de propriedade, nos termos dos números 1 e 5, alínea a), do artigo 2º do CIMT), pelo que, relativamente à transmissão fiscal operada na sequência e por via da resolução da compra e venda, teria que ser liquidado o correspondente IVA, pela anterior adquirente dos bens (a impugnante, ora recorrida), ao devolver o prédio à sociedade vendedora, por força do disposto nos números 1 e 2 do artigo 10º do Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2007, de 29/01, em vigor ao tempo, em conjugação com o n.º 5º do artigo 24º e com o nº 1 do artigo 26º, ambos do CIVA., o que significa que, diversamente do que foi entendido na douta sentença ora em apreço, e salvaguardando sempre o devido respeito, não se nos afigura que a invocada norma do número 1 do artigo 78º do CIVA, e a norma do número 5 do mesmo artigo 78º do CIVA (esta não expressamente invocada na douta sentença ora em crise, mas implicitamente presente na sua fundamentação) seja susceptível de ser convocada para a resolução do caso em apreço, pelo que, ao decidir como decidiu, a M.Ma Juiz do Tribunal “a quo”, por inadequada interpretação e valoração dos factos assentes e relevantes, e por violação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 10º do Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2007, de 29/01, em vigor ao tempo, em conjugação com o n.º 5º do artigo 24º e com o nº 1 do artigo 26º, ambos do CIVA, incorreu em erro de julgamento ao ter considerado totalmente procedente a presente impugnação.

Que dizer?

Nesta matéria, importa destacar que em 21 de Outubro de 2004 a Impugnante adquiriu um imóvel à sociedade “I…, EM” que optou pelo Regime de Renúncia à Isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, tendo ela, como adquirente, pago o IMT correspondente e, suportado o IVA liquidado, no valor de € 114.000,00, tendo posteriormente exercido o direito à dedução, sendo que na escritura de compra e venda, foi estipulado o direito de resolução da compra e venda, por qualquer das partes, verificadas que fossem determinadas condições.
Ora, perante a verificação de tais condições, situação que não se discute nos autos, a I… procedeu à resolução do contrato de compra e venda e devolveu à Impugnante apenas o valor correspondente a 90% do preço pago (€ 540.000,00), sem qualquer acréscimo de IVA.

A partir daqui, cumpre notar que a resolução operada num contrato bilateral tem o seu fundamento, essencialmente, no inadimplemento da obrigação da outra parte contratante - a resolução surge motivada por factores supervenientes e exteriores ao próprio «corpo» negocial, que geram situações violadoras da disciplina contratual originária (José Carlos Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil, pág. 64) - e o seu regime legal há-de ter em consideração a situação que assim foi criada, ou seja, a desvinculação do contrato tornada efectiva por uma das partes e a necessidade recuperatória do que já foi prestado no âmbito desse mesmo negócio jurídico.

Na verdade, o art. 406º nº 1 do C. Civil refere que o “contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei”, verificando-se que um dos casos de extinção previsto na lei é o da resolução do contrato.
Assim, o art. 432º do C. Civil dispõe que “é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção”, sendo que, como apontam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. I, pág. 359, “ao lado da resolução legal, como por ex. nos casos de não cumprimento da obrigação, impossibilidade de cumprimento ou alteração das circunstâncias que fundaram a decisão de contratar (cfr. arts. 801º, nº 2, 802º, 808º e 437º), em que o direito é conferido por lei a uma das partes, admite este artigo que, por convenção, se atribua a uma ou a ambas as partes o direito de resolver o contrato”, convenção que pode ser inserta no próprio contrato, como acontece no caso em apreço.
Por outro lado, nos termos do nº 1 do art. 436º do C. Civil, a resolução pode efectivar-se extrajudicialmente, mediante declaração à contraparte, produzindo efeitos logo que chega ao poder desta ou é dela conhecida (art. 224º, nº 1 do CC), considerando-se, também, eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida (nº 2).
Assim, tal como esclarecem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, na ob. cit., pág. 362, “a resolução pode fazer-se por acordo, mesmo que o direito tenha sido conferido apenas a uma das partes. Pode fazer-se judicialmente, se houver conflito entre os contraentes e um deles negar ao outro o direito de resolução. E pode fazer-se por declaração à parte contrária. Esta declaração tem interesse, porque marca o momento da resolução, mesmo que haja necessidade, posteriormente, de obter declaração judicial de que o acto foi legalmente resolvido”.

Nesta sequência, temos por adquirido que não pode acolher-se a tese da Recorrente no sentido de que, no caso em apreço, para efeitos fiscais, estamos na presença de duas transmissões: a primeira operada pela escritura de compra e venda datada de 2004.10.21 (a qual titula uma primeira transmissão de imóvel sujeita a IMT), e a segunda operada pela escritura de resolução de compra e venda datada de 2008.10.03 titula (a qual titula uma segunda transmissão do mesmo imóvel, a qual significa, para efeitos de incidência objectiva a IMT, uma transmissão, a título oneroso, do direito de propriedade, nos termos dos números 1 e 5, alínea a), do artigo 2º do CIMT).

Com efeito, com a resolução do contrato não ocorre qualquer transmissão nos termos apontados, dado que, quanto aos seus efeitos, a resolução é equiparada à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, sendo que qualquer delas tem efeito retroactivo, o que quer dizer que com a resolução o imóvel volta à titularidade da entidade vendedora, mas tudo se passa como se o imóvel nunca tivesse deixado a esfera jurídica da mesma, sendo que aqui que reside o equívoco da Recorrente, procedendo-se ainda à restituição do valor entregue como preço.

Ora, já ficou dito que a I… procedeu à resolução do contrato de compra e venda e devolveu à Impugnante apenas o valor correspondente a 90% do preço pago (€ 540.000,00), sem qualquer acréscimo de IVA.
Além disso, a sociedade vendedora na sequência da resolução da compra de venda, não efectuou a dedução do imposto liquidado na venda, nem emitiu qualquer nota de crédito ou nem sequer deu a conhecer por alguma forma à Impugnante que iria proceder a qualquer regularização do IVA.
Nestas condições, resulta claro que o presente recurso não pode proceder.

Desde logo, como ficou exposto, a Recorrente apresenta neste recurso uma nova linha de análise, assente na existência de duas transmissões para efeitos fiscais, realidade algo diferente do exposto no RIT em que se alude à questão da regularização da totalidade do IVA em função da realidade descrita.

Porém, também nesta sede, não se pode atender ao enquadramento da AT, na medida em que estamos com a decisão recorrida, quando refere que competiria à I… na situação em apreço, caso optasse por esse procedimento, proceder à regularização do IVA na sequência da resolução, deduzindo o correspondente imposto, até ao final do período seguinte àquele em que se verificaram as circunstancias que determinaram a anulação da liquidação ou redução do valor tributável, nos termos do art. 78º nºs 1 e 5 do CIVA.

Como ficou dito, a sociedade vendedora na sequência da resolução da compra de venda, não efectuou a dedução do imposto liquidado na venda, nem emitiu qualquer nota de crédito ou nem sequer deu a conhecer por alguma forma à Impugnante que iria proceder a qualquer regularização do IVA.
Pois bem, só se a vendedora do imóvel tivesse procedido a essa regularização, naturalmente que a Impugnante, depois de informada, estaria obrigada a proceder à respectiva liquidação de IVA a favor do Estado, o que significa que, em função do procedimento da vendedora, não existe para a ora Recorrida, qualquer obrigação de facto ou de direito de pagar qualquer valor de IVA na sequência da referida resolução, tanto mais que com a resolução não houve qualquer restituição do IVA suportado pela Impugnante na aquisição, como teria que haver nesse caso, até porque não tendo havido pagamento de IVA pela Recorrida, nem dedução pela I…, não ocorreu qualquer prejuízo para a Fazenda Pública na sequência da resolução do contrato ocorrida, tendo-se mantido a total neutralidade fiscal, não se vislumbrando qualquer fundamento para chamar à colação as normas apontadas no RIT - 24º nº 5 e 26º nº 1 do CIVA -, na medida em que estes normativos referem-se a regularizações do IVA que não têm qualquer relação com a situação em apreciação no caso concreto.
Daí que na improcedência das conclusões da alegação da recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N..
Porto, 14 de Julho de 2016
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova