Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01224/16.4BEPRT-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/21/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; INCIDENTE DE LEVANTAMENTO DO EFEITO AUTOMÁTICO DA SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO. |
| Sumário: | A continuidade do funcionamento eficaz do serviço de recolha do lixo é uma necessidade geral imperiosa, por irreparáveis os efeitos nocivos para a saúde e higiene pública previsivelmente advenientes da perturbação e descontinuidade dessa tarefa, que se sobrepõe ao interesse privado, de índole económica, ressarcível, focalizado na esfera jurídica da Recorrida.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE MATOSINHOS |
| Recorrido 1: | S... - Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MUNICÍPIO DE MATOSINHOS veio interpor recurso da decisão pela qual o TAF do PORTO julgou improcedente o incidente de levantamento do efeito automático da suspensão do procedimento, por si deduzido na presente Ação de Contencioso Pré-Contratual intentada por «S... - Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A.», impugnando o ato adjudicação da prestação do serviço de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e de limpeza urbana na Zona Poente do concelho de Matosinhos. * Em alegações o Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I - Nos termos do disposto no nº 2, do artº 103-A, do CPTA, “(…) a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, havendo lugar, na decisão, à aplicação do critério previsto no n.º 2 do artigo 120.º” II - Por sua vez, nos termos do artº 120, nº 2, do mesmo CPTA “a adopção das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”. III - Vertendo ao caso em apreço, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, o levantamento do efeito suspensivo tem de ser concedido quando os interesses públicos atingidos com a sua não concessão são superiores aos interesses privados salvaguardados com a manutenção desse efeito suspensivo. IV - Ora, não invocando a A. qualquer interesse privado ofendido, não se alcança como, na ponderação de interesses em confronto, não deveria prevalecer o interesse público invocado e concretizado. V - Já que interesses da Autora não podem ombrear com os gravíssimos prejuízos para o interesse público que resulta do não levantamento do efeito suspensivo, pois aqueles seriam hipotéticos e ilíquidos, a apurar essencialmente em função de possíveis danos emergentes e lucros cessantes, estes pelo tempo que durasse a execução do contrato até decisão final da acção. VI - Aliás, isso equivale a dizer, desde logo, que da não adjudicação à mesma tanto poderão resultar prejuízos na esfera patrimonial da Autora como poderá resultar que os mesmos se evitem., já que nenhuma empresa pode assegurar que da adjudicação e posterior execução de um contrato de prestação de serviços resultem necessariamente lucros e não prejuízos, atenta a grande imponderabilidade inerente à implementação de serviços da natureza dos que estão em causa nos autos e às oscilações do mercado. VII - Por outro lado, ainda que resultassem prejuízos, os mesmos não seriam irreversíveis, de impossível ou difícil reparação, uma vez que se trataria de prejuízos económicos, materiais, susceptíveis de serem computados e indemnizados. VIII - Logo, os danos que resultarão para o interesse público com o diferimento para data incerta da execução dos contratos celebrados na sequência do acto impugnado serão incomensuravelmente superiores aos que poderão resultar para a Autora com o levantamento do efeito suspensivo automático. IX - Razão pela qual, da ponderação de interesses feita à luz do artº 120, nº 2, do CPTA, resulta que deverá ser determinado o levantamento suspensivo dos efeitos do acto de adjudicação impugnado, pois o diferimento da execução do contrato será gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas face a eventuais interesses privados envolvidos. X - Razão pela qual, a decisão recorrida faz uma incorrecta ponderação dos interesses em confronto, violando, entre o mais, o disposto nos artigos 103, nº 2, al. a) e 120, nº 2, do CPTA. Termos em que, dever dar-se provimento ao recurso e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por Acórdão que defira o levantamento do efeito suspensivo automático do acto impugnado e da execução do contrato, com o que se fará inteira Justiça. * Por seu turno a Recorrida/Autora contra alegou e concluiu:
CONCLUSÕES: I- O ponto fundamental a atender na aplicação do regime gizado no nº 2 do art.º 103º-A do CPTA é, pois, o de avaliar, num exercício de prognose baseado nas circunstâncias do caso concreto, se o grau dos prejuízos ou das consequências decorrentes da suspensão de efeitos pré-determinada pela lei se compreende nos limites do “sacrifício” consentido pelo nº 2 da norma citada. II- Estando a actuação administrativa votada à prossecução de um concreto interesse público que lhe subjaz, a automática suspensão dos efeitos de um acto (ou de um contrato) em virtude da sua impugnação, não tem como não prejudicar, em determinada medida, esse interesse. III- Não obstante, o legislador considerou que esse prejuízo inerente, conatural, à suspensão dos efeitos do acto impugnado, ou da execução do contrato (se este já tiver sido celebrado) se inscreve no risco próprio da actuação da Entidade Adjudicante no mercado da contratação pública. IV- Para que se configure a possibilidade de o Tribunal determinar o levantamento do efeito suspensivo automático é necessária a alegação e prova de factos que corporizem prejuízos graves para o concreto interesse público afectado com a suspensão dos efeitos, ou o carácter claramente desproporcional (em resultado da manutenção do efeito suspensivo) para outros interesses envolvidos. V- No art.º 103º-A do CPTA não está em causa a mera contraposição dos danos resultantes da manutenção do efeito suspensivo com os que podem advir do seu levantamento. O n.º 2 do referido artigo instituiu um crivo adicional e prévio ao exercício da “ponderação de interesses”: só depois de o Tribunal concluir pela gravidade dos prejuízos invocados e/ou pela patente desproporcionalidade da lesão de outros interesses é que procederá, então, à ponderação entre esses prejuízos qualificados resultantes da manutenção do efeito suspensivo e os danos que podem resultar do seu levantamento. VI- No âmbito do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, o legislador impôs ao Requerente a alegação e prova de prejuízos graves e/ou claramente desproporcionados que manifestamente excedam os naturalmente decorrentes da suspensão dos efeitos da adjudicação ou da execução do contrato (se já celebrado), pois que quanto a estes, já o legislador ponderou a possibilidade da sua existência e não os afastou do alcance do efeito suspensivo. VII- O Município de Matosinhos motiva o presente recurso com a alegação de que os interesses da Autora não podem ombrear com os gravíssimos prejuízos para o interesse público que resultam do não levantamento do efeito suspensivo, razão pela qual o Meritíssimo Juiz a quo fez uma incorrecta ponderação dos interesses em confronto. VIII- A título de “gravíssimos prejuízos” para o interesse público que resultam do não levantamento do efeito suspensivo o Município de Matosinhos refere o risco iminente do Município ficar sem serviço de recolha de resíduos durante o período de tempo que mediar entre o fim dos contratos actualmente em vigor e o início da execução do Contrato impugnado. IX- Porém, na verdade, não ocorre de imediato, nem a breve prazo, qualquer risco de o Município de Matosinhos ficar sem serviço de recolha de resíduos. X- Na reunião extraordinária da Câmara Municipal de Matosinhos de 10 de Novembro de 2015, foi deliberado prorrogar os Contratos então em vigor aquando do lançamento do procedimento concursal para a Zona Poente do Concelho de Matosinhos até que se esgote a verba que lhes está afecta (cf. Doc. nº 1 ora junto, especialmente o quadro constante da sua página 2). XI- O Contrato com o menor período estimado de duração (Contrato nº 16/2000 com uma prorrogação estimada de cerca de 10 meses contados desde fins de Janeiro de 2016), ainda tem um período estimado de vigência até finais do próximo mês de Novembro (de 2016), o que representa, por reporte à data actual (Agosto 2016), ainda mais de um trimestre de vigência. O Contrato nº 79/2009 tem uma vigência estimada até ao final deste ano de 2016, enquanto que o Contrato nº 08/2004 vai até Abril do próximo ano (de 2017). XII- Estes factos reais, objectivos, totalmente provados infirmam totalmente as afirmações do Recorrente, quer as respeitante ao risco iminente do Município ficar sem serviço de recolha de resíduos durante o período de tempo que mediar entre o fim dos contratos actualmente em vigor e o início da execução do Contrato impugnado, quer a alegação conclusiva de que o diferimento da execução do Contrato será gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos. XIII- Na verdade, a manutenção do efeito suspensivo automático não provoca quaisquer prejuízos ao interesse público prosseguido pelo Município de Matosinhos, designadamente, no que respeita à continuidade da prestação ininterrupta dos serviços objecto da adjudicação impugnada, e muito menos “prejuízos graves”, situação que o nº 2 do art.º 103º-A do CPTA expressamente institui como condição necessária para que se proceda ao exercício da “ponderação de interesses” previsto no nº 4 do mesmo artigo. XIV- Mesmo considerando o Contrato nº 16/2000, que tem o período estimado de prorrogação mais curto (fim de Novembro de 2016), é razoavelmente expectável que no decurso desse lapso de tempo esta acção de contencioso pré-contratual conheça uma decisão de mérito em 1ª Instância, tanto mais que, como se sabe, estamos perante um processo urgente [art.º 36º, nº 1, alínea c) do CCP]. XV- Ainda que tal pudesse eventualmente não suceder, e se se aproximasse o término do Contrato que tem o período de vigência mais curto (fim de Novembro de 2016) sem ser expectável a prolação próxima da Sentença, tal situação não representa, no contexto do nº 2 do art.º 103º-A do CPTA, uma circunstância gravemente prejudicial para o interesse público ou geradora de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses, não constituindo, assim, um fundamento para o levantamento do efeito suspensivo automático pré-determinado pela lei. XV- No âmbito do contencioso pré-contratual de serviços de execução continuada, é de verificação tendencialmente universal que o termo do(s) anterior(es) Contrato(s) que titula(m) a prestação dos serviços objecto da adjudicação impugnada ocorra(m) nos tempos próximos a essa mesma impugnação. XVI- Uma interpretação consentânea com o espírito da norma (art.º 103º-A do CPTA) conduz-nos, inelutavelmente, à conclusão de que um eventual prejuízo que esta situação venha a causar ao Ente Público [termo de vigência de algum Contrato em execução, surgindo, assim, a necessidade de lançar um Concurso Público Urgente ou a celebração de um Ajuste Directo nos termos do art.º 24.º, n.º 1, alínea c), do CCP] não é mais do que “normal”, e que o risco da sua ocorrência cabe na esfera da Entidade Adjudicante, que o deve assimilar e ultrapassar. XVII- A circunstância que poderia, eventualmente, provocar efeitos gravemente prejudiciais para o interesse público ou consequências claramente desproporcionadas para outros interesses, seria a impossibilidade absoluta de continuarem a ser prestados, após o seu termo, os serviços que constituem o objecto do Contrato cuja vigência cessasse, entretanto. XVIII- Mas tal facto não foi sequer alegado pelo Município de Matosinhos e, muito menos, provado, sendo que também não corresponderia minimamente à verdade. XIX- O CCP consente, em circunstâncias deste género, a adopção de procedimentos que permitem ao Demandado garantir a ininterruptividade da prestação de serviços públicos essenciais (por exemplo, mediante o lançamento de um Concurso Público Urgente ou a celebração de um Ajuste Directo nos termos do art.º 24.º, n.º 1, alínea c), do CCP), não havendo, assim, qualquer risco real, concreto, de vir, efectivamente, a ocorrer alguma interrupção na prestação de tais serviços. XX- A adopção pelo Município de Matosinhos de qualquer uma destas opções - lançamento de um Concurso Público Urgente ou a celebração de um Ajuste Directo nos termos do art.º 24.º, n.º 1, alínea c), do CCP - não configura uma situação que possa considerar-se gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas patentemente desproporcionadas para outros interesses, ou dito de outra forma, não representa um prejuízo que exceda os limites do sacrifício consentido pelo nº 2 do art.º 103º-A do CPTA. XXI- Nos termos do regime plasmado no art.º 103º-A do CPTA, o processo decisório do Tribunal relativamente ao incidente de levantamento do efeito suspensivo automático conhece dois momentos: (i) num primeiro momento, decide se foram alegados e provados factos que corporizem prejuízos graves para o interesse público ou o carácter claramente desproporcional em resultado da manutenção do efeito suspensivo para outros interesses envolvidos; ultrapassado este crivo, então, (ii) num segundo momento, decide, num juízo ponderativo, se se pode concluir pela superioridade desses prejuízos ou lesões relativamente ao dano que o levantamento do efeito suspensivo provocará nos interesses do demandante. XXII- O Município de Matosinhos não logrou provar que o diferimento da execução do acto impugnado é gravemente prejudicial para o interesse público, ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses, pelo que não se mostram preenchidos os “pressupostos de facto” que o nº 2 do citado art.º 103º-A instituiu como habilitantes do juízo ponderativo a fazer pelo Tribunal, segundo os critérios definidos no nº 4. XXIII- Não obstante, é de referir que o levantamento do efeito suspensivo representa um autêntico xeque-mate ao cumprimento das normas e Princípios Gerais da Contratação Pública que a adjudicação impugnada violou de forma manifesta e intensa, como se expôs na PI da presente Acção, situação que teve repercussão directa na ordenação das propostas apresentadas e consequente escolha do adjudicatário. XXIV- A previsão do efeito suspensivo automático do acto de adjudicação ou da execução do contrato resulta de uma ponderação legislativa que pretendeu relevar a necessidade de assegurar a eficácia da tutela jurisdicional dos concorrentes preteridos por uma adjudicação potencialmente ilegal, e assegurar a utilidade e efectividade da impugnação deduzida através de um processo de contencioso pré-contratual urgente e da Sentença que nele venha a ser proferida, e que seja (possa ser) efectiva e integralmente executada . XXVI- A história recente da Contratação Pública revela-nos que o início da execução do Contrato tende a tornar material e/ou juridicamente irreversíveis as infracções ao direito da contratação pública no plano da reparação natural, frustrando-se, amiúde, a reconstituição da situação jurídico-procedimental existente antes de praticadas tais infracções, pois que o decurso do tempo, leva, não poucas vezes, a que a Entidade Adjudicante/Contra-interessada Adjudicatária faça vingar a pretensão de “afastamento do efeito anulatório do contrato” por aplicação do disposto no art.º 283º, nº 4, do CCP. XXVII- Não é despiciendo notar que o legislador, no art.º 103.º-B do CPTA, epigrafado “Adopção de medidas provisórias”, previu expressamente que as medidas provisórias se destinam “a prevenir o risco de, no momento em que a sentença venha a ser produzida, se ter constituído uma situação de facto conS...do ou já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário”, estando, portanto, postas, mesmo elas (as medidas provisórias), que não se relacionam com a impugnação da adjudicação, como uma espécie de garantia de adjudicabilidade do contrato ao Demandante, ou seja, de garantia de uma possibilidade efectiva de a adjudicação poder ainda recair sobre a sua proposta — proposições e ideias que valem, por maioria de razão, quando esteja em causa a impugnação da adjudicação, como é o caso dos autos. XXVIII- Os argumentos com que o Município de Matosinhos pretende fundamentar o levantamento do efeito suspensivo automático são totalmente improcedentes, pois que se circunscrevem inteiramente nos limites do sacrifício consentido pelo nº 2 do art.º 103º-A do CPTA, devendo, por conseguinte, manter-se a Douta Decisão sob recurso, e, consequentemente, o efeito suspensivo automático associado ope legis (art.º 103º-A/1 CPTA) à impugnação do acto de adjudicação, pois que não estão minimamente preenchidos os requisitos previstos no art.º 103º-A, nº 2, do CPTA, para o seu levantamento. NESTES TERMOS, e nos mais de Direito que V/Exas., Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado totalmente improcedente e não provado, devendo manter-se, inteiramente, a Douta Decisão sob recurso, e, consequentemente, não ser levantado o efeito suspensivo automático associado ope legis (art.º 103º-A/1 CPTA) à impugnação do acto de adjudicação, ou à execução do Contrato, se este já tiver sido celebrado, pois que não estão minimamente preenchidos os requisitos previstos no art.º 103º-A, nº 2, do CPTA, para o seu levantamento. * O Ministério Público foi notificado nos termos do artigo 146º1 do CPTA. * FUNDAMENTAÇÃO Na decisão recorrida não estão discriminadamente especificados os factos pertinentes à decisão, mas os mesmos ficam evidenciados por referência aos documentos juntos aos autos pelas partes, que não sofreram impugnação. De todo o modo julgamento agregado de facto e de direito não suscitou qualquer dificuldade às partes nem prejudica a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado. Eis a decisão recorrida: «Processo n.º 1224/16.4BEPRT Incidente do artigo 103.º-A do CPTA «S... – Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A.», intenta Ação de Contencioso Pré-Contratual contra o MUNICÍPIO DE MATOSINHOS, indicando cinco Contrainteressados, e impugnando o ato de adjudicação da prestação do serviço de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e de limpeza urbana na Zona Poente do concelho de Matosinhos. O Réu deduziu Contestação, na qual requereu o levantamento do efeito automático da suspensão do procedimento, referindo que: O concurso foi lançado em 03/07/2015, por se encontrar próximo o termo previsto para a prestação de serviços contratada (janeiro de 2016), sendo que foi necessário prorrogar as concessões até que a verba que lhes estava afeta se esgotasse, o que virá a ocorrer no final de julho próximo, pois que se trata de um serviço público cuja interrupção teria consequências na saúde pública, uma vez que serve 170.000 pessoas. O contrato foi celebrado no dia 2 de maio, a que se seguiria o envio para o Tribunal de Contas, que tem trinta dias úteis para se pronunciar, sendo que a citação fez suspender as diligências com vista à obtenção de visto daquele Tribunal, e consequente início de execução do contrato, pelo que existe o risco de o Município ficar sem recolha de lixo, situação que acarretaria gravíssimas consequências ao nível da saúde e higiene públicas, claramente superiores aos interesses privados em presença. A Autora responde pedindo que se mantenha o efeito suspensivo, dizendo que: - Não existe o risco de o Município ficar sem recolha de resíduos, porque o contrato de recolha existente foi prorrogado até que se esgote a verba que lhe está afeta, o que apenas ocorrerá em novembro de 2016, para o contrato n.º 16/2000, até ao final de 2016, para o contrato n.º 79/2009, e até abril de 2017, para o contrato n.º 8/2004, período de tempo que permitirá conhecer a decisão em 1.ª instância. - Ainda que assim não fosse o Código dos Contratos Públicos permite a adoção de processos e procedimentos que permitem ao demandado garantir a continuidade da prestação de serviços públicos. - Por outro lado o incidente de levantamento do efeito suspensivo pode ser deduzido quando a execução do contrato existente estiver efetivamente a cessar. - Não existe um prejuízo para o interesse público, nem prejuízo grave pela manutenção do efeito suspensivo automático. Cumpre apreciar e decidir o Incidente em apreço. ** Por sua vez, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, o efeito suspensivo automático, é levantado quando, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento. Ora, conforme se pode interpretar da documentação junta pelo Réu com a sua Contestação, a intenção de nova contratação, abrangerá a Zona Poente do concelho de Matosinhos, a qual neste momento se encontra fracionada em três concessões, respeitantes aos contratos n.º 16/2000, 08/2004 e 79/2009. O contrato n.º 16/2000, tinha data de termo prevista a 23 de janeiro de 2016. O contrato n.º 08/2004, tinha data de termo prevista a 24 de janeiro de 2016. O contrato n.º 79/2009, tinha data de termo prevista a 24 de janeiro de 2016. Conforme consta da decisão da Câmara Municipal exarada em ata da reunião extraordinária de 10 de novembro de 2015, assim como da deliberação da Assembleia Municipal na sessão extraordinária de 30 de novembro de 2015, aqueles contratos foram prorrogados, em virtude de o procedimento concursal não se prever concluído na data do termo de cada um dos referenciados contratos. Assim, o contrato n.º 16/2000, foi prorrogado por 9,61 meses, ou seja, até dezembro de 2016; O contrato n.º 08/2004, foi prorrogado por 15,56 meses, ou seja, até maio de 2017. O contrato n.º 79/2009, foi prorrogado por 10,26 meses, ou seja, até novembro de 2016. Encontrando-nos atualmente em julho de 2016, mesmo atendendo à necessidade de cumprimento do procedimento junto do Tribunal de Contas que o Município estima demore cerca de 30 dias, considera-se ser período de tempo suficiente para decidir o presente processo em primeira instância (e quiçá em segunda instância), até novembro de 2016. Caso tal não suceda, em qualquer momento pode o interessado deduzir o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, pois em lado algum o artigo 103.º-A do CPTA, obriga que o mesmo seja efetuado com a apresentação da Contestação. Assim, no caso concreto dos acima identificados contratos, não ocorre de imediato, nem a breve prazo, o risco de o Município ficar sem recolha de lixo, pelo que não existe qualquer interesse público superior ao privado em presença, pois que não ocorrem de imediato graves consequências ao nível da saúde e higiene públicas. Face ao exposto, conclui-se que não deve ser deferido o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático que decorreu da citação. ** Termos em que se julga o Incidente improcedente, mantendo-se o efeito suspensivo automático.
(…) Porto, 11/07/2016.» O Recorrente critica a decisão recorrida por nela ter sido feito uma “incorrecta ponderação dos interesses em confronto, violando, entre o mais, o disposto nos artigos 103, nº 2, al. a) e 120, nº 2, do CPTA.” Sucede que o TAF não se alongou nesse tema, limitando-se a dizer que «Assim, no caso concreto dos acima identificados contratos, não ocorre de imediato, nem a breve prazo, o risco de o Município ficar sem recolha de lixo, pelo que não existe qualquer interesse público superior ao privado em presença, pois que não ocorrem de imediato graves consequências ao nível da saúde e higiene públicas.» Assim, o TAF absteve-se de fazer o confronto entre os interesses público e privado em presença, por entender que o interesse público se encontrava confortavelmente acautelado no âmbito de contratos anteriores ainda em vigor. Ora, essa argumentação perdeu largamente a sua racionalidade, por caducidade natural, uma vez que chegou o futurado Novembro de 2016, em que termina a prorrogação de um dos contratos vigentes para recolha do lixo na Zona Poente do concelho de Matosinhos, sem ter sido proferida a decisão final do processo, começando a vacilar a ideia de que virá a ser proferida em tempo útil, ou seja, enquanto o serviço de recolha do lixo continuar garantido pelos contratos em curso. Do ponto de vista da lógica formal a crítica do Recorrente cairia no vazio, por visar uma ponderação de interesses que não foi feita. Mas do ponto de vista da lógica jurídica não é assim, pois em termos práticos, mesmo a pretexto de o interesse público não ser (então) premente, o TAF não deixou de conferir prevalência ao interesse privado da Recorrida, mantendo assim o efeito suspensivo automático associado à instauração da acção. Assim há que encarar o problema no contexto actualizado, diverso do pressuposto na decisão recorrida. E neste contexto dizer que o problema da recolha e transporte do lixo, ou “resíduos sólidos urbanos e de limpeza urbana”, para tratamento adequado, se insere no domínio essencial e indispensável da salubridade pública. A ideia é clássica mas sobrevive à “morte” da língua em que foi escrita, salus populi suprema lex. Inquestionavelmente a continuidade do funcionamento eficaz do serviço de recolha do lixo é uma necessidade geral imperiosa, por irreparáveis os efeitos nocivos para a saúde e higiene pública previsivelmente advenientes da perturbação e descontinuidade dessa tarefa, em contraponto e sem qualquer dúvida em sobreposição ao interesse privado, de índole económica, ressarcível, focalizado na esfera jurídica da Recorrida. Interesse privado que, de resto, a Recorrida também não caracteriza nem quantifica de modo convincente. Ciente da relevância do serviço em causa, a Recorrida argumenta que o Recorrente nem sequer invoca a impossibilidade absoluta de ele continuar a ser prestado após o termo dos contratos em execução. Trata-se, todavia, de um argumento meramente formalista, pouco valioso, pois o que releva não é a demonstração da “impossibilidade absoluta”, ideia sempre temerária quando se projecta o futuro, mas sim da grande probabilidade de ocorrerem perturbações graves desse serviço, situação que o Recorrente alega satisfatoriamente, inclusive através da adesão às judiciosas palavras escritas noutra decisão do TAF em processo diferente, mas essencialmente idêntico (Proc. 123716.6BEPRT) em que foi decretado o levantamento do efeito suspensivo com os seguintes fundamentos, a propósito do dever do Município em zelar pela regular e contínua prestação do serviço de recolha de lixo, varredura e limpeza de espaços públicos, numa área considerável da zona nascente do Município de Matosinhos: «É um interesse notoriamente público, que não pode estar sujeito às vicissitudes de quebras contratuais ou a incertezas de continuidade ou às delongas de um procedimento concursal, mesmo que motivos legais o possam eventualmente inquinar. E é de um interesse público de extrema relevância, porquanto, não se admite sequer a hipótese de vir a ser perturbado ou interrompido sob pena de, como assevera o R., vier a estar em crise a própria higiene dos espaços públicos e, pior, a saúde pública.» Ainda a Recorrida invoca mecanismos jurídicos que supostamente poderiam servir à Recorrente para garantir a ininterruptividade da prestação de serviços públicos essenciais, como o que está em causa, por exemplo o lançamento de um Concurso Público Urgente ou a celebração de um Ajuste Directo nos termos do art.º 24.º, n.º 1, alínea c), do CCP. No entanto, essas seriam soluções muito condicionadas, com uma álea de risco muito elevada, quer pela restrição legal dos pressupostos jurídicos necessários à adopção dessas medidas quer pela limitação dos valores máximos desse tipo de contratos. Seja como for a Recorrida alega em abstracto, mas não demonstra em concreto, que contratos desse tipo tivessem aptidão para satisfazer adequadamente o essencial do interesse público em causa, nas circunstâncias concretas do caso. Em S..., encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 103º-A nº2 do CPTA e que, consequentemente, o recurso merece provimento e a decisão recorrida não pode manter-se. * Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, e determinar o levantamento do efeito suspensivo automático da impugnação do acto em causa. Custas pela Recorrida. Porto, 21 de Outubro de 2016 |