Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02089/09.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/02/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:PROCESSOS JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA; DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL;
DANOS NÃO PATRIMONIAIS; NEXO CAUSALIDADE
Sumário:1 – Os processos judiciais de alteração de regulação de poder paternal e incumprimento do poder paternal, não obstante serem de jurisdição voluntária, estão sujeitos à obrigatoriedade de decisão em prazo razoável. Na verdade, se as decisões judiciais podem ser superadas “com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração”, como se preceitua no Artigo 1411º/1 do CPC, não é por serem fúteis ou descartáveis mas sim por serem aplicáveis em situações cuja natureza essencialmente mutável a lei reconhece e faz prevalecer sobre o princípio geral da estabilidade do caso julgado.
2 – Não pode estabelecer-se um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o sofrimento moral do Autor em ver-se privado da companhia da filha menor, quando decorre dos factos assentes que a impossibilidade de conviver com a filha foi consequência do comportamento da mãe da menor que nunca terá cumprido o regime de regulação do poder paternal acordado nem o regime provisório fixado pelo Tribunal, impedindo persistentemente as visitas estipuladas ou outros tipos de contacto e, ainda, fosse qual fosse o motivo subjacente, da recusa sempre manifestada pela própria menor em aceitar a companhia do pai. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:ESTADO PORTUGUÊS
Recorrido 1:JPS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, veio interpor recurso da sentença proferida pelo TAF DO PORTO que julgou parcialmente procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM instaurada por JPS e, em consequência, condenou o Réu (Recorrente) no pagamento ao Autor de indemnização a título de danos não patrimoniais (€ 7,500,00) e patrimoniais (€ 1,843,00+ € 1,500,00), no valor global de € 10,843,00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, mais absolvendo o Réu dos demais pedidos formulados nos autos.
*
Em alegações o RECORRENTE formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1- Os factos provados na decisão final dos presentes autos não são suficientes para se estabelecer o nexo de causalidade entre o andamento do processo de regulação do poder paternal e o dano invocado pelo Autor.

2 – Por outro lado, num processo de jurisdição voluntária em que há uma decisão sobre regulação do poder paternal vigente desde o início, como é aqui o caso, o princípio da realização da justiça em prazo razoável não pode ser considerado violado da mesma forma que é apreciado noutros tipos de contencioso em que até à decisão final não existe qualquer regulação sobre o litígio, circunstância que implica a absolvição do Réu Estado Português do pedido.

3 – Ainda que assim não se entenda, deve a indemnização equitativa arbitrada a título de danos não patrimoniais ser reduzida para o valor máximo de € 3.000,00, a fim de serem respeitados os critérios seguidos habitualmente pela jurisprudência desse venerando tribunal e pela do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

4 – Pelo que deverá a aliás douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, acolhendo a argumentação anteriormente explanada, absolva o Réu Estado Português do pedido contra si formulado, ou, no mínimo, que reduza a indemnização arbitrada nos termos acima referidos.

*

Por seu turno o RECORRIDO, contra-alegando, formulou as seguintes CONCLUSÕES:

I. No processo que deu causa a esta ação verificou-se:

a) Atraso enorme no início da realização do julgamento, apenas 16 meses após a conferência de pais, sem que houvesse qualquer justificação para isso.

b) Prolongamento de um julgamento por 6 meses.

c) Espera de um ano pela decisão da matéria de facto e da sentença, que não foram proferidas.

d) Anulação do julgamento e sua repetição.

e) Espera de outro ano pela sentença.

II. Ora se legislador entendeu que os prazos estipulados no CPC para que magistrados e advogados pratiquem os atos que devem praticar nos processos são razoáveis, nomeadamente, e por exemplo, o prazo de 30 dias para se proferir uma sentença, a multiplicação desse prazo por 12 num processo sem especial complexidade e ainda por cima numa caso de jurisdição de menores, não pode considerar-se um prazo razoável.

III. Seis meses para realização de um julgamento que não oferecia complexidade especial, e, depois, se realizou em 3 meses (tempo ainda excessivo, aliás), não é também prazo razoável.

IV. Finalmente a anulação de um julgamento que demorou meio ano a fazer-se, por negligência do magistrado judicial, o que obrigou à repetição do julgamento, com tudo o que daí decorre, nomeadamente desgaste psicológico, despesas com deslocações e honorários do advogado não é também modo razoável e respeitador dos direitos do cidadão à boa administração da justiça.

V. Provou-se a existência de danos sofridos pelo autor/ recorrido em consequência desse referido comportamento do Estado, pelo que se encontra provado o nexo de causalidade entre o comportamento do estado e os danos sofridos pelo autor.

VI. As quantias que o Estado foi condenado a pagar ao Autor na presente ação são razoáveis e justas face aos factos provados.

VII. A douta sentença recorrida interpretou e aplicou corretamente o artigo 20º da Constituição da República, e o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que deverá ser confirmada na íntegra, improcedendo o presente recurso.

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QUESTÕES DECIDENDAS
Os erros de julgamento imputados pelo Recorrente à sentença, no âmbito racional das conclusões formuladas.

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FACTOS

Na sentença consta como MATÉRIA DE FACTO CONSIDERADA ASSENTE:

i) Em 01-10-2004 foi instaurada pela Magistrada do Ministério Público da Comarca de Vila do Conde, Acção de Regulação do Poder Paternal em relação à menor KAS, contra MBLC e JPS, pais da menor.

ii) O processo correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, sob o nº 2…/04.6 TBVCD.

iii) Mediante acordo homologado por sentença no dia 26-10-2004, foi estipulada a regulação do poder parental da menor.

iv) Nessa regulação ficou acordado que a menor ficaria à guarda da mãe que exercia o poder paternal relativamente à menor, tendo ainda sido estipulado que o ora A. teria consigo a menor 15 dias nas férias grandes, uma semana no Natal e outra na Páscoa.

v) O A. pagaria € 150,00 mensais de alimentos à menor, actualizados anualmente conforme a inflação, até ao dia 8 de cada mês e a mãe permitia que a filha contactasse sempre que possível com o pai, através do telefone, fornecendo para tal o seu nº de telemóvel.

vi) O A., requereu contra a mãe da menor, MBLC, em 18-05-2005, por apenso aos autos supra referidos, a Alteração da Regulação do Exercício do Poder Paternal relativo à menor KAS, requerendo que a mesma ficasse a cargo do pai e a viver com ele em França, estabelecendo-se um regime de visitas à mãe.

vii) Tal incidente correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, sob o nº 2.../04.6 TBVCD-A.

viii) Em sede de conferência de pais realizada no dia 27-12-2005, não foi possível o acordo entre os progenitores, tendo sido ordenada a realização de relatórios sociais e determinada a realização de exame psicológico à menor, o que sucedeu.

ix) O processo seguiu para julgamento, tendo a 1ª sessão da Audiência de Discussão e Julgamento ocorrido no dia 26-04-2007 (das 09.30 horas às 12.45 horas) e continuado nos dias 24-05-2007 (das 09.30 horas às 12.40 horas), 18-07-2007 (das 09.30 horas às 11.20 horas), 05-09-2007 (das 09.30 horas às 13.15 horas), 06-09-2007 (das 09.30 horas às 11.15 horas), 13-09-2007 (das 15.00 horas às 16.25 horas), 26-09-2007 (das 10.00 horas às 12.45 horas) e 28-09-2007 (das 10.00 horas às 12.50 horas), sempre presidida pelo Exmo. Magistrado Judicial Dr. CJSA.

x) O A. instaurou em 04.09.2006, por apenso aos autos da acção principal, Acção de Condenação Por Incumprimento de Acordo de Progenitores, nos termos do art. 181º da OTM, contra a mãe da menor, peticionando o pagamento de uma indemnização no valor de € 5.400,00 e multa de € 249,90 por cada incumprimento, acrescidos de juros à taxa legal de 4%.

xi) Processo esse que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde sob o nº 2.../04.6 TBVCD-C.

xii) A Audiência de Inquirição de Testemunhas realizou-se no dia 04-10-2007 (das 09.30 horas às 10.25 horas) e a Audiência de Discussão e Julgamento no dia 19-10-2007 (das 09.30 horas às 12.05 horas), tendo estas sido presididas pelo mesmo Magistrado Judicial.

xiii) O A. dirigiu um requerimento ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior de Magistratura, em 05-05-2008, solicitando que fossem tomadas as medidas convenientes para que as sentenças fossem proferidas.

xiv) Respondeu este órgão, em 16-05-2008, que a questão deveria ser resolvida no próprio processo, que o Sr. Juiz titular já tinha retomado o exercício de funções e que para debelar a situação entretanto constituída já se encontrava colocado um outro Juiz.

xv) Foi designado o dia 11-11-2008 para julgamento do Apenso de Alteração da Regulação do Poder Paternal (Apenso A) e o dia 12-11-2008 para julgamento do Apenso de Incumprimento do Poder Paternal (Apenso C).

xvi) Em ambos os apensos houve lugar a Continuação da Audiência de Julgamento, tendo quanto ao Apenso A sido realizadas sessões de julgamento nos dias 11-11-2008 (das 09.00 horas às 13.25 horas e das 14.30 horas às 17.40 horas), 12-11-2008 (das 13.00 horas às 13.05 horas), 14-11-2008 (das 14.00 horas às 17.20 horas), 27-11-2008 (das 14.00 horas às 14.45 horas), 28-11-2008 (das 09.00 horas às 13.00 horas), 17-12-2008 (das 09.30 horas às 16.25 horas e das 14.00 horas às 16.10 horas), 30-01-2009 (das 10.00 horas às 11.30 horas) e 25-02-2009 (das 09.30 horas às 19.20 horas), e quanto ao Apenso C nos dias 12-11-2008 (das 09.00 horas às 12.05 horas), 05-12-2008 (das 09.00 horas às 12.20 horas), 17-12-2008 (das 11.00 horas às 16.10 horas), 30-01-2009 (das 09.30 horas às 10.20 horas) e 25-02-2009 (das 09.30 horas às 11.30 horas).

xvii) Foi proferida sentença no âmbito do Apenso A, na qual foi decidido que:
“1º - A menor fica confiada aos cuidados e guarda de sua mãe… que exercerá o poder paternal.
2º - A menor deverá iniciar o acompanhamento psicológico no GEAV …no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, com vista à retoma das visitas, devendo a mãe diligenciar pelo início desse acompanhamento.
Os pais da menor custearão as despesas com o acompanhamento psicológico determinado na proporção de metade para cada um.
3º - As visitas do pai á menor iniciar-se-ão seis meses após o decurso do prazo de 30 dias fixado em 2º… nos seguintes termos:
O pai poderá visitar a menor sempre que vier a Portugal, três dias por semana e pelo respeito pelo horário de descanso e escolar.
O pai da menor deverá avisar a mãe, por carta registada com aviso de recepção, até 15 dias antes da vinda a Portugal, o dia da vinda e os três dias em que efectuará a visita à menor.”

q) Dessa decisão foi interposto recurso com as seguintes conclusões: “

A) O nº 25 dos factos dados como provados pelo tribunal deverá ser alterado no sentido de, na parte final, em vez de “e da exposição da mesma ao conflito parental” deverá constar: “e da imagem negativa e do temor do pai e dos avós que a mãe e a avó da menor incutem na menor.”
Na verdade a menor disse à Sr.ª Juíza que não se importava que o pai morresse.
Ora tal sentimento só lhe pode ter sido incutido pela mãe e pela avó materna já que não está alicerçado em qualquer comportamento menos próprio ou agressivo do pai e dos avós para com ela.
Mais disse a mãe que preferia ter relações sexuais com um cão a tê-las com o pai da menor, o que revela um ódio totalmente irracional da MBLC para com o recorrente.
B) Esta alteração impõe-se ainda pelas respostas dadas pela Sr.ª Juíza de 27º a 46º.
E mais ainda pelas declarações das testemunhas FS, MAS, e PSS.
C) Deverá ser alterado também o que se deu como provado no nº 44 dos factos dados como provados pelo Tribunal, de modo a acrescentar-se:
“… tendo a menor declarado em tribunal que não se importava que o pai morresse.”
Na verdade a menor disse isso à Sr.ª Juíza ao ser por esta ouvida, pese embora isso não estar perceptível na gravação do julgamento.
D) Igualmente se não deu como provado um facto essencial à decisão da causa:
que a requerida MBLC declarou em Tribunal que preferia ter relações sexuais com um cão a tê-las com o requerente.
Tal facto tem óbvio interesse para a decisão da causa, consta das declarações gravadas da requerida MBLC, cuja transcrição se junta, pelo que deverá ser dado como provado.
E) Não foi ainda considerado como provado o alegado nos nº.s 25º (a menor terá o carinho e o amor do pai e dos avós paternos se viver com eles) e 28º (também terá o carinho que a mãe e a avó paterna pretenderem dar-lhe, não sendo impedida de passar os fins de semana com a mãe e a avó materna) da petição inicial, sendo certo que se trata de matéria que tem óbvio interesse para a decisão da causa. Na verdade, nos depoimentos dos avós e tio FS, MAS E PSS, e no depoimento do próprio pai, todos foram claros em declarar o grande amor e carinho com que o pai e os avós sempre trataram a menor, como ainda o facto de facilitarem por todos os meios o convívio da menor com a mãe e a família desta. Aliás, o próprio pai declarou que, se a mãe lhe permitisse conviver com a sua filha, preferia que ela vivesse com a mãe dada a ligação afectiva existente entre mãe e filha.
Por tudo isso esta matéria deverá ser dada como provada.
F) Resulta da sentença recorrida que a mãe da menor não cumpre repetidamente as suas obrigações impostas por sentença, como se diz E RECONHECE logo no início do despacho em causa.
Mas quem é sancionado por essa decisão são os avós aqui recorrentes e a menor.
G) E esta decisão é tomada e sem qualquer pedido de alteração do regime de responsabilidade parental EM SENTIDO PREJUDICIAL AO PAI (E À MENOR) por parte do Ministério Público, ao qual compete defender a menor, em representação do Estado, nem por parte da própria mãe da menor.
H) Trata-se de processo de jurisdição voluntária, mas a Sr.ª Juíza não pode decidir sem o impulso processual do Ministério Público ou dos parentes da menor, neste caso os avós paternos ou a mãe, como decorre do art.º 1915º-1 do Código Civil e do art.º 2º-2 do CPC.
I) Decidiu ainda sem que o pai, aqui recorrente, tenha sequer sido ouvido para se pronunciar sobre a questão, em violação GROSSEIRA do art.º 3º do CPC
J) Omitiu a Sr.ª Juíza na sentença recorrida um facto essencial a qualquer decisão nestes autos que é seu conhecimento, porque dela conhecido no exercício das suas funções: que a menor KAS disse À SR. JUÍZA QUE NÃO SE IMPORTAVA QUE O PAI MORRESSE, isto sem que apresentasse uma só razão de queixa contra o pai, e manifestamente industriada e até aterrorizada pela mãe.
K) Omitiu também a Sr.ª Juíza na mesma sentença outro facto essencial a qualquer decisão nestes autos que é seu conhecimento, porque dela conhecido no exercício das suas funções:
Que a mãe da menor, destilando esse seu ódio irracional ao filho dos aqui recorrentes, declarou em tribunal que: PREFERIA TER RELAÇÕES SEXUAIS COM UM CÃO A TÊ-LAS COM O FILHO DOS RECORRENTES.
L) Estas declarações demonstram que a menor é uma criança em risco no que toca ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, e são essenciais para a boa decisão da causa.
M) Dado tratar-se de um processo de jurisdição voluntária, requer-se que este Tribunal da Relação notifique a Sr. Juíza para vir aos autos declarar se isto que ora vai dito em J) e K) é ou não verdade.
N) Como declarou à Sr.ª Juíza o psicólogo que acompanhou a KAS, a mãe e a avó tentaram comprar o seu depoimento para vir mentir a Tribunal, e a técnica de segurança social que estava incumbida de intermediar, por ordem judicial, a entrega da menor ao pai e aos avós foi impedida de o fazer e ameaçada fisicamente pela avó materna e pela mãe, CONFORME TAMBÉM DECLARARAM À SR.ª JUÍZA, REQUERENDO-SE TAMBÉM COMO EM M)
O) Com esta sentença a KAS, FILHA DO RECORRENTE, é uma menor cada vez mais em risco, porque como decorre do que vai dito nas quatro alíneas anteriores a mãe e a família materna, apoiadas no seu comportamento por esta decisão, irão incutir cada vez mais terror e ódio irracionais na menor em relação ao pai e aos avós paternos.
P) Como consta a decisão recorrida, e além do que antes vai dito, a mãe da menor tem impedido REPETIDAMENTE as visitas dos avós à KAS, pelo que a decisão aqui em causa viola frontalmente o art.º 1906º-5 do Código Civil na sua redacção actual resultante da Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, aplicável ao caso por força do art.º 12º-2 parte final, do CC, que dispõe:“ O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro”.
Q) A decisão recorrida atribui um direito de propriedade de uma menor a uma mãe tomada por um ódio demencial contra o pai da sua filha, e mantém a menor como criança em risco.
R) Ao contrário do que nessa sentença é dito não está nela em vista o interesse da menor, caso contrário a Sr.ª Juíza teria ordenado que o tal apoio psicológico que se entende ser necessário à aproximação da criança ao pai se iniciasse imediatamente após a decisão, mas a verdade é que decidiu que se iniciasse só após o trânsito em julgado da sentença, demonstrando assim que o que se pretende é impedir o pai e os avós de recorrerem destas decisões iníquas e defenderem os direitos da menor e os seus direitos.
S) A decisão nega aos recorrentes o direito a terem uma família como forma de realização humana do agregado familiar e concebida na sua integridade, incluindo, por isso, a sua neta, consagrado nos art.º s 36º e 67º da CR.
T) Nega aos recorrentes o direito à paternidade, consagrado nos art.ºs 36º e 68º da Constituição da República, e que deve ser entendido aqui num sentido amplo, abrangendo também os avós e viola o princípio da igualdade entre homens e mulheres consignado no art.º 13º-1 da CR.
U) Nega, sobretudo, à menor a protecção do pai e dos avós – e do próprio Estado – em relação à atitude opressiva e contra o exercício abusivo da autoridade materna que a mãe exerce estimulando o ódio contra da menor contra o pai e os avós que se encontra consagrado no art.º 69º do CR.
V) Nega ainda à menor o direito ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade consagrado no art.º 26º1º da CR pelas razões antes referidas.
X) A personalidade da menor tal como está a ser formada, face ao que antes vai dito é uma personalidade perversa e que se poderá voltar, no futuro, contra os seus próprios formadores, a mãe e a avó.
Y) E que urge proteger a menor e sancionar a mãe e retirar-lhe o exercício do poder maternal que pratica de modo MANIFESTAMENTE ABUSIVO.
Z) Vai para cinco anos que o recorrente anda nesta saga, sempre com a mãe da menor a dizer que a KAS ainda não está preparada para conviver com o pai e os avós paternos.
AA) Não pode o tribunal ignorar que nunca resultará esse invocado apoio psicológico mesmo que semanal porque a mãe e a avó estarão DIARIAMENTE em casa a incutir na menor o seu ódio demencial ao pai e aos avós paternos, como a Sr.ª Juíza e o Ministério Público bem sabem, e até resulta do facto de, para visitarem a sua filha e neta, o pai e os avós terem de recorrer a uma decisão judicial.
AB) POR ISSO A SENTENÇA RECORRIDA MAIS NÃO É DO QUE UMA INIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS PARENTAIS DO PAI SEM OUSAR DECLARÁ-LO E SEM FUNDAMENTO LEGAL PARA ISSO.
AC) A sentença recorrida violou as referidas disposições legais e constitucionais, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra na qual se considere procedente o pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais em relação á filha do recorrente KAS, por este formulado, no sentido de se atribuir ao recorrente a guarda da menor e se estabeleça um regime de visitas para a mãe.
Caso assim se não entenda:
AD) Na gravação da prova as declarações da menor, bem como outras essenciais para o apuramento da verdade material, nomeadamente da técnica superior da segurança social que acompanhou este processo, Dr.ª IF, bem como do psicólogo que tratou a KAS, Dr. VM, encontram-se “apagadas” por música que se lhes sobrepõe e torna inaudíveis ou imperceptíveis. Trata-se de nulidade que a seu tempo foi invocada, mas sem decisão, até hoje, pelo que aqui novamente se invoca, devendo anular-se a prova produzida no que toca a esses depoimentos e outros que estejam nessas condições, dados sem efeito todos os actos praticados após a prestação desses depoimentos, excepto os que puderem ser aproveitados, nomeadamente a decisão da matéria de facto bem como a sentença recorrida, isto nos termos dos artigos 201º a 208º do CPC.”

BASE INSTRUTÓRIA
xviii) A mãe da menor nunca cumpriu o estipulado no acordo quanto à regulação do poder paternal da menor.
xix) Tendo sempre impedido o ora A. de ver ou estabelecer qualquer contacto com a filha, nomeadamente, mantendo o telefone de contacto desligado e impedindo-o de a visitar ou passar as férias de verão com ela.
xx) O ora A. deu entrada em tribunal de inúmeros requerimentos informando que desejava visitar a menor, solicitando visitas em dias diferentes, requerendo que a mesma pudesse passar as férias de verão com ele e, inclusive, solicitando ao tribunal que providenciasse pela cooperação dos técnicos do I.R.S. com vista a assegurarem esse direito.
xxi) De nada serviram, no entanto, todos estes requerimentos, dado que a mãe da menor, sempre conseguiu arranjar forma de impedir os contactos entre a menor e o seu pai.
xxii) Em todas diligências, o mandatário do ora A. deslocou-se do Porto a Vila do Conde em automóvel próprio, o que corresponde a 2 viagens de cerca de 30 Km cada.
xxiii) O ora A. ficou muito perturbado e angustiado por não ver resolvida a situação resultante dos processos referidas nas alíneas f) e j) da matéria de facto assente, além do natural desespero de quem quer, acima de tudo, conviver com a sua filha menor.
xxiv) Ficou triste, desesperado, angustiado porque reside em França e sempre que se deslocou a Portugal não conseguiu ver a filha.
xxv) Contactava várias vezes com o seu advogado para saber o estado dos processos e sempre que o fazia a resposta era a mesma, pelo que chegou até a duvidar da competência deste no âmbito destas acções.
xxvi) Nos dois referidos processos, o mandatário do A. teve de se deslocar 10 vezes do Porto a Vila do Conde, fazendo em cada sentido 30 Km, o que perfaz 600 Km em automóvel próprio, cobrando o A. cada quilómetro a 1 €uro, o que perfaz um total de 600 €uros por essas deslocações.
xxvii) Em cada viagem gastava 30 minutos, pelo que, em viagens para as 10 sessões de julgamento nos dois processos aqui em causa.
xxviii) Por outro lado essas sessões e todo o tempo que decorreu de espera para as mesmas perfazem, pelo menos, 32 horas.
xxix) O mandatário do A. gastou para as referidas audiências pelo menos 42 horas, incluindo o tempo gasto em viagens.
xxx) Cobrando o mandatário do A. a este o preço de € 70,00 à hora por esses serviços, o que perfaz 2.940 €uros, a que deverá acrescer IVA à taxa de 5%, 147 €uros, num total de 3.087 €uros.
xxxi) Quantia esta já parcialmente paga.
xxxii) Autor esteve emigrado na França, encontrando-se actualmente radicado na Suíça.
xxxiii) Efectuou diversos telefonemas e deslocações de França a Portugal para estar presente nas sessões do julgamento, o que ocorreu relativamente a três sessões.
xxxiv) No que gastou € 1,500,00.
xxxv) Foi interposto recurso da decisão do Apenso A em 14-04-2009.
xxxvi) Neste processo de alteração de regulação de poder paternal, após a realização de tal exame e a produção de alegações pelas partes e audição do Ministério Público, foi fixado um regime provisório em 27-12-2005.
xxxvii) O julgamento do processo de alteração da regulação do exercício do poder paternal iniciou-se em 26-4-2007, tendo sido ouvidas três pessoas.
xxxvii) Continuou em 24 de Maio de 2007, tendo sido ouvidas cinco pessoas.
xxxviii) Continuou em 18-7-2007, tendo sido ouvidas três pessoas.
xxxix) Continuou em 5 de Setembro de 2007, tendo sido ouvidas 2 pessoas.
xl) Continuou em 6 de Setembro de 2007, tendo sido ouvido o Autor.
xli) Continuou em treze de Setembro de 2007, não tendo sido produzida prova por ter sido apresentado um articulado superveniente pelo A. e a contraparte não ter prescindido do prazo de análise do mesmo.
xlii) Continuou no dia 26 de Setembro de 2007, tendo sido ouvidas 3 pessoas.
xliii) Terminou no dia 28 de Setembro de 2007, tendo sido ouvidas 3 pessoas.
xliv) O juiz titular do processo não elaborou a sentença final, tendo cessado funções naquele juízo.
xlv) Porque a senhora juíza que sucedeu na titularidade do processo não havia presidido à produção de prova, foi necessário repeti-la.
xlvi) Desta forma, foram efectuadas novas sessões de julgamento, e a sentença veio a ser proferida em 26-3-2009.
xlvii) Na sentença proferida no âmbito do incidente de alteração da regulação do poder paternal que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova do Conde sob o nº. 2.../04.6TBVCD-A apensos, e que faz fls. 428 e seguintes dos autos, considerou-se que “(…) a menor actualmente manifesta recusa em acompanhar o pai – e neste caso a menor carece de ser protegida e não castigada pela actual situação (…).”
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS [cfr. nº. 3 do artigo 659º do CPC]
xlviii) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos.

*

DIREITO

No presente recurso o Recorrente avança os seguintes argumentos em sustentação da improcedência da acção e consequente revogação da sentença proferida pelo TAF:

- Durante a pendência dos incidentes de alteração da regulação o poder paternal os interesses da menor estiveram sempre acautelados pelo regime provisório já anteriormente fixado e, por outro lado, nos processos de jurisdição voluntária as sentenças podem sempre ser alteradas, pelo que no caso não pode falar-se em violação do princípio da realização da justiça em prazo razoável.

- Os obstáculos ao convívio entre o Autor e sua filha não resultaram da morosidade do processo judicial, pelo que não existe nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos invocados.

- Ainda que assim não fosse e sem conceder, a indemnização arbitrada é excessiva.

*

Vejamos.

A natureza do processo

Será que os processos judiciais em causa nos Apensos A e B (alteração de regulação de poder paternal e incumprimento do poder paternal) por serem de jurisdição voluntária não estão sujeitos à obrigatoriedade de decisão em prazo razoável?

A resposta é negativa.

Se as decisões judiciais podem ser superadas “com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração”, como se preceitua no Artigo 1411º/1 do CPC, não é por serem fúteis ou descartáveis mas sim por serem aplicáveis em situações cuja natureza essencialmente mutável a lei reconhece e faz prevalecer sobre o princípio geral da estabilidade do caso julgado.

Pode dizer-se que a relevância dessa mutação substancial das circunstâncias resulta evidente, para o senso comum e para o Direito, quando se fala das condições para o salutar desenvolvimento físico, emocional e cultural de uma criança, o que faz acrescer a premência de uma decisão judicial em tempo útil.

Por isso o regime de regulação provisória do poder paternal não pode considerar-se adequado e funcional só porque, perante as circunstâncias subsistentes em determinada fase da vida da criança e dos seus pais, o Tribunal assim o entendeu.

Improcede assim o 1º argumento do Recorrente.

*

Nexo de causalidade

O argumento do Recorrente reporta-se apenas aos danos morais, deixando a descoberto de impugnação os danos patrimoniais fixados na sentença.

O nexo de causalidade consiste num elo entre a conduta ilícita censurável e o resultado danoso, importando indagar a forma como na decisão recorrida foram enlaçados estes polos da obrigação indemnizatória.

No que se refere à caracterização do facto ilícito culposo considerou o TAF:

«No caso dos autos, resulta evidente que, no âmbito dos processos judiciais em discussão [alteração de regulação de poder paternal e incumprimento do poder paternal], designadamente, que os factos supra indicados sob os pontos iv) a vii) [apenso A] e os indicados sob os pontos ii) a v) [apenso C], violam, em função da decurso temporal neles evidenciados, de forma clamorosa os interesses da menor em primeira linha e, in casu, do pai que se vê, ele também privado do convívio da filha.

Diga-se, desde logo, que para efeitos de aferição da violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, o exercício pelos interessados dos direitos processuais que a lei lhes confere, como o direito ao contraditório, a deduzir incidentes e a reclamar ou recorrer nos termos da lei, das decisões que lhes são desfavoráveis proferidas no processo, não exclui, naturalmente, a responsabilidade do Estado, a não ser que deles seja feito um uso abusivo ou pré-determinado a atrasar o processo, o que não se provou.

Nessa medida, excedeu-se o prazo razoável na condução e finalização do processo visado nos autos, pois tratava-se de acções com um interesse especial a salvaguardar [o interesse da menor], nada justificando as demoras supra evidenciadas.»

E, passando aos danos e nexo de causalidade ponderou-se na sentença:

«Para enquadrar esta matéria, e o mais que se impõe depois discutir, está assente que o ora A., que esteve emigrado na França, encontrando-se actualmente radicado na Suíça, ficou muito perturbado e angustiado por não ver resolvida a situação resultante dos processos visados nos autos, além do natural desespero de quem quer, acima de tudo, conviver com a sua filha menor; que ficou triste, desesperado, angustiado porque reside em França e sempre que se deslocou a Portugal não conseguiu ver a filha; que contactava várias vezes com o seu advogado para saber o estado dos processos e sempre que o fazia a resposta era a mesma, pelo que chegou até a duvidar da competência deste no âmbito destas acções.

A omissão de decisão judicial em prazo razoável no âmbito dos processo de alteração de regulação de poder paternal e incumprimento de poder paternal foi causa adequada dos danos morais por sofridos pelo Autor no período temporal em que tal ocorreu não tendo ficado demonstrado que tais danos se tivessem protelado no tempo por actuação e/ou conduta processual indevida do Autor.

Neste contexto, e perante o quadro factual traçado, é apodíctico dizer-se que os danos não patrimoniais apontados são merecedores da tutela do direito, face à sua real gravidade, pelo que, não podendo ser ressarcidos dada a sua natureza, deve o Autor ser compensado com uma quantia em dinheiro que de algum modo possa contribuir para a atenuação do dano.

Assim, sopesando todas as circunstâncias acabadas de invocar, julga-se por adequado, com apelo aos acima acenados critérios de equidade, o montante de € 7,500,00 Euros, a conceder como forma de ressarcir o sofrimento resultante da realidade descrita nos autos, nos termos estipulados nos artigos 496º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil.»

Observa-se que sob o “chapéu” dos danos morais há diferentes interesses em jogo, intuídos mas não discriminados com a devida acuidade na sentença, para efeito de estabelecimento de nexo de causalidade relativamente à constatada existência do facto ilícito culposo.

Na verdade, referiu o Tribunal “a quo” que o Autor “ficou triste, desesperado, angustiado porque reside em França e sempre que se deslocou a Portugal não conseguiu ver a filha”, para além de que “ficou muito perturbado e angustiado por não ver resolvida a situação resultante dos processos visados nos autos”.

Ora, tendo em conta a matéria de facto assente, apenas pode estabelecer-se um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o sofrimento moral do Autor na vertente de pura morosidade da justiça.

Já quanto à impossibilidade de conviver com a filha, perante os factos assentes e acrescendo à natural dificuldade de residência em países diferentes isso foi consequência do comportamento da mãe da menor que nunca terá cumprido o regime de regulação do poder paternal acordado nem o regime provisório fixado pelo Tribunal, impedindo persistentemente as visitas estipuladas ou outros tipos de contacto e, também, fosse qual fosse o motivo subjacente, a avaliar em sede própria, da recusa manifestada pela própria menor em aceitar a companhia do pai.

Independentemente de ser inaceitável ou censurável o sobredito comportamento da mãe da menor, o certo é que está nele a fonte de sofrimento do Autor ao ver-se privado do convívio com a sua filha, não se vislumbrando qualquer facto assente ou elemento dos autos que permitisse garantir a eficácia de qualquer decisão nos autos de regulação do poder paternal e seus incidentes, mesmo que atempada, no sentido da satisfação daquele natural anseio do Autor.

Nesta vertente da questão assiste razão ao Recorrente, sem que todavia se acompanhe a sua afirmação de que “toda a lógica argumentativa do Autor está assente no facto de a demora na decisão do processo em causa o ter impedido de ver a sua filha e com ela conviver” pois, como já se disse, o puro e simples atraso na resolução do processo também foi alegado e justificadamente ponderado pelo TAF, embora não valorado como factor autónomo de geração dos danos morais invocados.

Há portanto que reponderar esta matéria dos danos não patrimoniais, com reflexo no cômputo em concreto da indemnização apropriada ao caso, consideração que nos introduz no tema final deste recurso.

*

A indemnização arbitrada

Nesta delicada tarefa é desejável que os Tribunais Administrativos estabeleçam e compartilhem uma base comum de critérios, como ponto de partida para responder às especificidades de cada caso.

Para tanto, pela clareza no estabelecimento de uma bitola confortavelmente utilizável e compatível com o essencial da jurisprudência do STA e do TEDH, cita-se o Acórdão do TCAS de 12-05-2011, 2º juízo, Proc. 07472/11, 2º JUÍZO do TCAS, onde se lê:

«O atraso na decisão de processos judiciais quando viola o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelos arts. 20º, nº 4, da CRP e 6º, § 1º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, é gerador de responsabilidade civil do Estado.

As normas de direito interno respeitantes à responsabilidade civil do Estado-Juiz devem ser objecto de interpretação conforme à referida Convenção e aplicadas de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) cfr. Ac. do STA de 28/11/2007, Processo nº 308/07.

No que respeita ao dano moral indemnizável, este Ac. do STA acolheu a jurisprudência do TEDH que se encontrava “assim resumida no ponto 94 do Ac. nº 62361, de 29 de Março de 2006 (caso Riccardi Pizzati C. Itália):

(i) O Tribunal considera que o dano não patrimonial é a consequência normal, ainda não automática, da violação do direito a uma decisão em prazo razoável e presume-se como existente, sem necessidade de dele fazer prova, sempre que a violação tenha sido objectivamente constatada;

(ii) O Tribunal considera, também, que esta forte presunção é ilidível, havendo casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano moral mínimo ou, até, nenhum dano moral, sendo que, então, o juiz nacional deverá justificar a sua decisão, motivando-a suficientemente”.

Assim, de acordo com esta jurisprudência, é de presumir, embora se admita prova em contrário, que da violação do direito à obtenção em prazo razoável da decisão judicial que regule definitivamente o caso submetido a juízo resulta um dano moral.

Esse dano moral que corresponde a um facto notório e que, por isso, não carece de alegação nem de prova (cfr. art. 514º, do C.P. Civil), constitui o “dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêem as suas pretensões resolvidas por um acto final do processo” (cfr. Ac. do STA de 9/10/2008 – Processo nº 319/08). E, acrescenta este Ac. do STA, “a este dano que todos sabemos que existe acrescem, evidentemente, os danos que os autores consigam provar relativos à situação concreta”.

No que concerne à quantificação do dano não patrimonial, a efectuar de acordo com a equidade, há que atender ao período de morosidade do processo em causa e aos danos verificados, considerando apenas o dano comum quando o A. não consegue fazer prova de prejuízo não patrimonial superior.

No caso em apreço, está provado que a espera, durante 11 anos, pela decisão final transitada causou à A., nesse período, angústias, ansiedades, irritação e expectativa de voltar a trabalhar que a perturbaram.

Foram estes danos que a sentença julgou adequado ressarcir com a quantia de 2.000 Euros.

Embora os danos provados correspondam apenas ao que é comum nestas situações e os interesses em jogo no processo que respeitava a um concurso para admissão de pessoal em regime de contrato de trabalho a termo certo pelo período de 6 meses aberto pela Câmara Municipal de Lisboa não se possam considerar de grande relevância, afigura-se-nos que a indemnização atribuída se mostra bastante reduzida.

Já se nos afigura excessivo o montante pretendido pela recorrente, pois, ainda que se atendesse à grelha estabelecida pelo TEDH no “caso Musci C. Itália” (P. 64699/01) variável entre 1000 e 1500 Euros por cada ano de demora do processo, nunca se poderia esquecer que se estava perante uma mera base de partida, susceptível de ser aumentada ou diminuída, de acordo com os danos concretos, a importância dos interesses em jogo e o comportamento do requerente eventualmente justificativo da demora.

Aliás, se se tomar em consideração os vários exemplos de decisões do TEDH que são apresentados por Isabel Celeste M. Fonseca (in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 72, pág. 41, nota 9), conclui-se que as indemnizações totais atribuídas correspondem a valores inferiores a 1000 Euros por cada ano de demora do processo (assim no “caso Apicella C. Itália” para um processo que demorou 12 anos foi atribuída uma indemnização total de 9.800 Euros; no “caso Giuseppe Mostaccinelo” foi atribuída uma indemnização total de 11.900 Euros decorrentes de 15 anos de demora processual; no “caso Ernesto Zullo” foi arbitrada uma indemnização total de 6.364 Euros por danos resultantes de 9 anos de demora do processo; no “caso Concchiarella” foi atribuída uma indemnização total de 5.600 Euros por danos decorrentes de 8 anos de demora processual).

Nestes termos, e considerando que o dano moral a reparar não excede o comum destas situações, que os interesses em jogo não são de grande relevância e que a demora processual foi de 11 anos, afigura-se-nos equitativo fixar a indemnização em 7.500 Euros.»

Posto isto, apesar de o TAF ter afirmado perentoriamente no caso a violação do direito à justiça em prazo razoável sem quantificar o prazo que reputaria razoável, admite-se do conjunto da factualidade assente que a demora insuportável no proferimento da decisão, ou seja, aquilo que ultrapassa o prazo razoável, se poderá fixar em cerca de dois anos e, por aí, logo se vê que o montante de € 7500 arbitrado é excessivo pelos critérios da jurisprudência apontada.

Todavia essa mesma jurisprudência propõe um factor correctivo em função dos interesses em jogo, entendendo-se sem qualquer hesitação que nas acções para regulação do poder paternal, em que estão em causa vivências íntimas, profundas, inalienáveis, sobretudo quando se exprimem num conflito interpessoal insanável, como no presente caso, existe uma intensidade emocional agravada que torna a morosidade da justiça muito mais difícil de suportar pelos seus destinatários.

E assim, tem-se por perfeitamente justificado num plano de equidade reduzir os danos não patrimoniais fixados em 1ª instância (por falhar o nexo de causalidade entre a morosidade processual e uma das vertentes dos danos não patrimoniais invocados) sem deixar no entanto de relevar a natureza dos interesses em causa.

E assim, tudo considerado fixa-se em € 5.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais, mantendo-se no demais o decidido em 1ª instância.

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DECISÃO

Pelo exposto acordam em conceder parcial provimento ao recurso, reduzindo para € 5.000,00 (cinco mil euros) o valor da indemnização por danos não patrimoniais na presente acção e revogando a sentença na condenação excedente a esse título, mantendo-a quanto ao demais decidido. Custas pelas partes na proporção do decaimento.

Porto, 2 de Julho de 2015
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha