Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02089/09.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/02/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | PROCESSOS JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA; DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL; DANOS NÃO PATRIMONIAIS; NEXO CAUSALIDADE |
| Sumário: | 1 – Os processos judiciais de alteração de regulação de poder paternal e incumprimento do poder paternal, não obstante serem de jurisdição voluntária, estão sujeitos à obrigatoriedade de decisão em prazo razoável. Na verdade, se as decisões judiciais podem ser superadas “com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração”, como se preceitua no Artigo 1411º/1 do CPC, não é por serem fúteis ou descartáveis mas sim por serem aplicáveis em situações cuja natureza essencialmente mutável a lei reconhece e faz prevalecer sobre o princípio geral da estabilidade do caso julgado. 2 – Não pode estabelecer-se um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o sofrimento moral do Autor em ver-se privado da companhia da filha menor, quando decorre dos factos assentes que a impossibilidade de conviver com a filha foi consequência do comportamento da mãe da menor que nunca terá cumprido o regime de regulação do poder paternal acordado nem o regime provisório fixado pelo Tribunal, impedindo persistentemente as visitas estipuladas ou outros tipos de contacto e, ainda, fosse qual fosse o motivo subjacente, da recusa sempre manifestada pela própria menor em aceitar a companhia do pai. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | ESTADO PORTUGUÊS |
| Recorrido 1: | JPS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, veio interpor recurso da sentença proferida pelo TAF DO PORTO que julgou parcialmente procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM instaurada por JPS e, em consequência, condenou o Réu (Recorrente) no pagamento ao Autor de indemnização a título de danos não patrimoniais (€ 7,500,00) e patrimoniais (€ 1,843,00+ € 1,500,00), no valor global de € 10,843,00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, mais absolvendo o Réu dos demais pedidos formulados nos autos. * Em alegações o RECORRENTE formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1- Os factos provados na decisão final dos presentes autos não são suficientes para se estabelecer o nexo de causalidade entre o andamento do processo de regulação do poder paternal e o dano invocado pelo Autor. 2 – Por outro lado, num processo de jurisdição voluntária em que há uma decisão sobre regulação do poder paternal vigente desde o início, como é aqui o caso, o princípio da realização da justiça em prazo razoável não pode ser considerado violado da mesma forma que é apreciado noutros tipos de contencioso em que até à decisão final não existe qualquer regulação sobre o litígio, circunstância que implica a absolvição do Réu Estado Português do pedido. 3 – Ainda que assim não se entenda, deve a indemnização equitativa arbitrada a título de danos não patrimoniais ser reduzida para o valor máximo de € 3.000,00, a fim de serem respeitados os critérios seguidos habitualmente pela jurisprudência desse venerando tribunal e pela do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. 4 – Pelo que deverá a aliás douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, acolhendo a argumentação anteriormente explanada, absolva o Réu Estado Português do pedido contra si formulado, ou, no mínimo, que reduza a indemnização arbitrada nos termos acima referidos. * Por seu turno o RECORRIDO, contra-alegando, formulou as seguintes CONCLUSÕES: I. No processo que deu causa a esta ação verificou-se: a) Atraso enorme no início da realização do julgamento, apenas 16 meses após a conferência de pais, sem que houvesse qualquer justificação para isso. b) Prolongamento de um julgamento por 6 meses. c) Espera de um ano pela decisão da matéria de facto e da sentença, que não foram proferidas. d) Anulação do julgamento e sua repetição. e) Espera de outro ano pela sentença. II. Ora se legislador entendeu que os prazos estipulados no CPC para que magistrados e advogados pratiquem os atos que devem praticar nos processos são razoáveis, nomeadamente, e por exemplo, o prazo de 30 dias para se proferir uma sentença, a multiplicação desse prazo por 12 num processo sem especial complexidade e ainda por cima numa caso de jurisdição de menores, não pode considerar-se um prazo razoável. III. Seis meses para realização de um julgamento que não oferecia complexidade especial, e, depois, se realizou em 3 meses (tempo ainda excessivo, aliás), não é também prazo razoável. IV. Finalmente a anulação de um julgamento que demorou meio ano a fazer-se, por negligência do magistrado judicial, o que obrigou à repetição do julgamento, com tudo o que daí decorre, nomeadamente desgaste psicológico, despesas com deslocações e honorários do advogado não é também modo razoável e respeitador dos direitos do cidadão à boa administração da justiça. V. Provou-se a existência de danos sofridos pelo autor/ recorrido em consequência desse referido comportamento do Estado, pelo que se encontra provado o nexo de causalidade entre o comportamento do estado e os danos sofridos pelo autor. VI. As quantias que o Estado foi condenado a pagar ao Autor na presente ação são razoáveis e justas face aos factos provados. VII. A douta sentença recorrida interpretou e aplicou corretamente o artigo 20º da Constituição da República, e o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que deverá ser confirmada na íntegra, improcedendo o presente recurso. * QUESTÕES DECIDENDAS * FACTOS Na sentença consta como MATÉRIA DE FACTO CONSIDERADA ASSENTE: i) Em 01-10-2004 foi instaurada pela Magistrada do Ministério Público da Comarca de Vila do Conde, Acção de Regulação do Poder Paternal em relação à menor KAS, contra MBLC e JPS, pais da menor. A) O nº 25 dos factos dados como provados pelo tribunal deverá ser alterado no sentido de, na parte final, em vez de “e da exposição da mesma ao conflito parental” deverá constar: “e da imagem negativa e do temor do pai e dos avós que a mãe e a avó da menor incutem na menor.” BASE INSTRUTÓRIA * DIREITO No presente recurso o Recorrente avança os seguintes argumentos em sustentação da improcedência da acção e consequente revogação da sentença proferida pelo TAF: - Durante a pendência dos incidentes de alteração da regulação o poder paternal os interesses da menor estiveram sempre acautelados pelo regime provisório já anteriormente fixado e, por outro lado, nos processos de jurisdição voluntária as sentenças podem sempre ser alteradas, pelo que no caso não pode falar-se em violação do princípio da realização da justiça em prazo razoável. - Os obstáculos ao convívio entre o Autor e sua filha não resultaram da morosidade do processo judicial, pelo que não existe nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos invocados. - Ainda que assim não fosse e sem conceder, a indemnização arbitrada é excessiva. * Vejamos. A natureza do processo Será que os processos judiciais em causa nos Apensos A e B (alteração de regulação de poder paternal e incumprimento do poder paternal) por serem de jurisdição voluntária não estão sujeitos à obrigatoriedade de decisão em prazo razoável? A resposta é negativa. Se as decisões judiciais podem ser superadas “com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração”, como se preceitua no Artigo 1411º/1 do CPC, não é por serem fúteis ou descartáveis mas sim por serem aplicáveis em situações cuja natureza essencialmente mutável a lei reconhece e faz prevalecer sobre o princípio geral da estabilidade do caso julgado. Pode dizer-se que a relevância dessa mutação substancial das circunstâncias resulta evidente, para o senso comum e para o Direito, quando se fala das condições para o salutar desenvolvimento físico, emocional e cultural de uma criança, o que faz acrescer a premência de uma decisão judicial em tempo útil. Por isso o regime de regulação provisória do poder paternal não pode considerar-se adequado e funcional só porque, perante as circunstâncias subsistentes em determinada fase da vida da criança e dos seus pais, o Tribunal assim o entendeu. Improcede assim o 1º argumento do Recorrente. * Nexo de causalidade O argumento do Recorrente reporta-se apenas aos danos morais, deixando a descoberto de impugnação os danos patrimoniais fixados na sentença. O nexo de causalidade consiste num elo entre a conduta ilícita censurável e o resultado danoso, importando indagar a forma como na decisão recorrida foram enlaçados estes polos da obrigação indemnizatória. No que se refere à caracterização do facto ilícito culposo considerou o TAF: «No caso dos autos, resulta evidente que, no âmbito dos processos judiciais em discussão [alteração de regulação de poder paternal e incumprimento do poder paternal], designadamente, que os factos supra indicados sob os pontos iv) a vii) [apenso A] e os indicados sob os pontos ii) a v) [apenso C], violam, em função da decurso temporal neles evidenciados, de forma clamorosa os interesses da menor em primeira linha e, in casu, do pai que se vê, ele também privado do convívio da filha. Diga-se, desde logo, que para efeitos de aferição da violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, o exercício pelos interessados dos direitos processuais que a lei lhes confere, como o direito ao contraditório, a deduzir incidentes e a reclamar ou recorrer nos termos da lei, das decisões que lhes são desfavoráveis proferidas no processo, não exclui, naturalmente, a responsabilidade do Estado, a não ser que deles seja feito um uso abusivo ou pré-determinado a atrasar o processo, o que não se provou. Nessa medida, excedeu-se o prazo razoável na condução e finalização do processo visado nos autos, pois tratava-se de acções com um interesse especial a salvaguardar [o interesse da menor], nada justificando as demoras supra evidenciadas.» E, passando aos danos e nexo de causalidade ponderou-se na sentença: «Para enquadrar esta matéria, e o mais que se impõe depois discutir, está assente que o ora A., que esteve emigrado na França, encontrando-se actualmente radicado na Suíça, ficou muito perturbado e angustiado por não ver resolvida a situação resultante dos processos visados nos autos, além do natural desespero de quem quer, acima de tudo, conviver com a sua filha menor; que ficou triste, desesperado, angustiado porque reside em França e sempre que se deslocou a Portugal não conseguiu ver a filha; que contactava várias vezes com o seu advogado para saber o estado dos processos e sempre que o fazia a resposta era a mesma, pelo que chegou até a duvidar da competência deste no âmbito destas acções. A omissão de decisão judicial em prazo razoável no âmbito dos processo de alteração de regulação de poder paternal e incumprimento de poder paternal foi causa adequada dos danos morais por sofridos pelo Autor no período temporal em que tal ocorreu não tendo ficado demonstrado que tais danos se tivessem protelado no tempo por actuação e/ou conduta processual indevida do Autor. Neste contexto, e perante o quadro factual traçado, é apodíctico dizer-se que os danos não patrimoniais apontados são merecedores da tutela do direito, face à sua real gravidade, pelo que, não podendo ser ressarcidos dada a sua natureza, deve o Autor ser compensado com uma quantia em dinheiro que de algum modo possa contribuir para a atenuação do dano. Assim, sopesando todas as circunstâncias acabadas de invocar, julga-se por adequado, com apelo aos acima acenados critérios de equidade, o montante de € 7,500,00 Euros, a conceder como forma de ressarcir o sofrimento resultante da realidade descrita nos autos, nos termos estipulados nos artigos 496º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil.» Observa-se que sob o “chapéu” dos danos morais há diferentes interesses em jogo, intuídos mas não discriminados com a devida acuidade na sentença, para efeito de estabelecimento de nexo de causalidade relativamente à constatada existência do facto ilícito culposo. Na verdade, referiu o Tribunal “a quo” que o Autor “ficou triste, desesperado, angustiado porque reside em França e sempre que se deslocou a Portugal não conseguiu ver a filha”, para além de que “ficou muito perturbado e angustiado por não ver resolvida a situação resultante dos processos visados nos autos”. Ora, tendo em conta a matéria de facto assente, apenas pode estabelecer-se um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o sofrimento moral do Autor na vertente de pura morosidade da justiça. Já quanto à impossibilidade de conviver com a filha, perante os factos assentes e acrescendo à natural dificuldade de residência em países diferentes isso foi consequência do comportamento da mãe da menor que nunca terá cumprido o regime de regulação do poder paternal acordado nem o regime provisório fixado pelo Tribunal, impedindo persistentemente as visitas estipuladas ou outros tipos de contacto e, também, fosse qual fosse o motivo subjacente, a avaliar em sede própria, da recusa manifestada pela própria menor em aceitar a companhia do pai. Independentemente de ser inaceitável ou censurável o sobredito comportamento da mãe da menor, o certo é que está nele a fonte de sofrimento do Autor ao ver-se privado do convívio com a sua filha, não se vislumbrando qualquer facto assente ou elemento dos autos que permitisse garantir a eficácia de qualquer decisão nos autos de regulação do poder paternal e seus incidentes, mesmo que atempada, no sentido da satisfação daquele natural anseio do Autor. Nesta vertente da questão assiste razão ao Recorrente, sem que todavia se acompanhe a sua afirmação de que “toda a lógica argumentativa do Autor está assente no facto de a demora na decisão do processo em causa o ter impedido de ver a sua filha e com ela conviver” pois, como já se disse, o puro e simples atraso na resolução do processo também foi alegado e justificadamente ponderado pelo TAF, embora não valorado como factor autónomo de geração dos danos morais invocados. Há portanto que reponderar esta matéria dos danos não patrimoniais, com reflexo no cômputo em concreto da indemnização apropriada ao caso, consideração que nos introduz no tema final deste recurso. * A indemnização arbitrada Nesta delicada tarefa é desejável que os Tribunais Administrativos estabeleçam e compartilhem uma base comum de critérios, como ponto de partida para responder às especificidades de cada caso. Para tanto, pela clareza no estabelecimento de uma bitola confortavelmente utilizável e compatível com o essencial da jurisprudência do STA e do TEDH, cita-se o Acórdão do TCAS de 12-05-2011, 2º juízo, Proc. 07472/11, 2º JUÍZO do TCAS, onde se lê: «O atraso na decisão de processos judiciais quando viola o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelos arts. 20º, nº 4, da CRP e 6º, § 1º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, é gerador de responsabilidade civil do Estado. As normas de direito interno respeitantes à responsabilidade civil do Estado-Juiz devem ser objecto de interpretação conforme à referida Convenção e aplicadas de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) cfr. Ac. do STA de 28/11/2007, Processo nº 308/07. No que respeita ao dano moral indemnizável, este Ac. do STA acolheu a jurisprudência do TEDH que se encontrava “assim resumida no ponto 94 do Ac. nº 62361, de 29 de Março de 2006 (caso Riccardi Pizzati C. Itália): (i) O Tribunal considera que o dano não patrimonial é a consequência normal, ainda não automática, da violação do direito a uma decisão em prazo razoável e presume-se como existente, sem necessidade de dele fazer prova, sempre que a violação tenha sido objectivamente constatada; (ii) O Tribunal considera, também, que esta forte presunção é ilidível, havendo casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano moral mínimo ou, até, nenhum dano moral, sendo que, então, o juiz nacional deverá justificar a sua decisão, motivando-a suficientemente”. Assim, de acordo com esta jurisprudência, é de presumir, embora se admita prova em contrário, que da violação do direito à obtenção em prazo razoável da decisão judicial que regule definitivamente o caso submetido a juízo resulta um dano moral. Esse dano moral que corresponde a um facto notório e que, por isso, não carece de alegação nem de prova (cfr. art. 514º, do C.P. Civil), constitui o “dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêem as suas pretensões resolvidas por um acto final do processo” (cfr. Ac. do STA de 9/10/2008 – Processo nº 319/08). E, acrescenta este Ac. do STA, “a este dano que todos sabemos que existe acrescem, evidentemente, os danos que os autores consigam provar relativos à situação concreta”. No que concerne à quantificação do dano não patrimonial, a efectuar de acordo com a equidade, há que atender ao período de morosidade do processo em causa e aos danos verificados, considerando apenas o dano comum quando o A. não consegue fazer prova de prejuízo não patrimonial superior. No caso em apreço, está provado que a espera, durante 11 anos, pela decisão final transitada causou à A., nesse período, angústias, ansiedades, irritação e expectativa de voltar a trabalhar que a perturbaram. Foram estes danos que a sentença julgou adequado ressarcir com a quantia de 2.000 Euros. Embora os danos provados correspondam apenas ao que é comum nestas situações e os interesses em jogo no processo que respeitava a um concurso para admissão de pessoal em regime de contrato de trabalho a termo certo pelo período de 6 meses aberto pela Câmara Municipal de Lisboa não se possam considerar de grande relevância, afigura-se-nos que a indemnização atribuída se mostra bastante reduzida. Já se nos afigura excessivo o montante pretendido pela recorrente, pois, ainda que se atendesse à grelha estabelecida pelo TEDH no “caso Musci C. Itália” (P. 64699/01) variável entre 1000 e 1500 Euros por cada ano de demora do processo, nunca se poderia esquecer que se estava perante uma mera base de partida, susceptível de ser aumentada ou diminuída, de acordo com os danos concretos, a importância dos interesses em jogo e o comportamento do requerente eventualmente justificativo da demora. Aliás, se se tomar em consideração os vários exemplos de decisões do TEDH que são apresentados por Isabel Celeste M. Fonseca (in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 72, pág. 41, nota 9), conclui-se que as indemnizações totais atribuídas correspondem a valores inferiores a 1000 Euros por cada ano de demora do processo (assim no “caso Apicella C. Itália” para um processo que demorou 12 anos foi atribuída uma indemnização total de 9.800 Euros; no “caso Giuseppe Mostaccinelo” foi atribuída uma indemnização total de 11.900 Euros decorrentes de 15 anos de demora processual; no “caso Ernesto Zullo” foi arbitrada uma indemnização total de 6.364 Euros por danos resultantes de 9 anos de demora do processo; no “caso Concchiarella” foi atribuída uma indemnização total de 5.600 Euros por danos decorrentes de 8 anos de demora processual). Nestes termos, e considerando que o dano moral a reparar não excede o comum destas situações, que os interesses em jogo não são de grande relevância e que a demora processual foi de 11 anos, afigura-se-nos equitativo fixar a indemnização em 7.500 Euros.» Posto isto, apesar de o TAF ter afirmado perentoriamente no caso a violação do direito à justiça em prazo razoável sem quantificar o prazo que reputaria razoável, admite-se do conjunto da factualidade assente que a demora insuportável no proferimento da decisão, ou seja, aquilo que ultrapassa o prazo razoável, se poderá fixar em cerca de dois anos e, por aí, logo se vê que o montante de € 7500 arbitrado é excessivo pelos critérios da jurisprudência apontada. Todavia essa mesma jurisprudência propõe um factor correctivo em função dos interesses em jogo, entendendo-se sem qualquer hesitação que nas acções para regulação do poder paternal, em que estão em causa vivências íntimas, profundas, inalienáveis, sobretudo quando se exprimem num conflito interpessoal insanável, como no presente caso, existe uma intensidade emocional agravada que torna a morosidade da justiça muito mais difícil de suportar pelos seus destinatários. E assim, tem-se por perfeitamente justificado num plano de equidade reduzir os danos não patrimoniais fixados em 1ª instância (por falhar o nexo de causalidade entre a morosidade processual e uma das vertentes dos danos não patrimoniais invocados) sem deixar no entanto de relevar a natureza dos interesses em causa. E assim, tudo considerado fixa-se em € 5.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais, mantendo-se no demais o decidido em 1ª instância. * DECISÃO Pelo exposto acordam em conceder parcial provimento ao recurso, reduzindo para € 5.000,00 (cinco mil euros) o valor da indemnização por danos não patrimoniais na presente acção e revogando a sentença na condenação excedente a esse título, mantendo-a quanto ao demais decidido. Custas pelas partes na proporção do decaimento. Porto, 2 de Julho de 2015 |