Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02382/15.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/27/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Hélder Vieira
Descritores:ISENÇÃO DE CUSTAS; PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
Sumário:I — Beneficia da isenção de custas prevista na alínea u) do n.º 1 do art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais, com a ressalva ali prevista, a parte que esteja sujeita a um Plano Especial de Revitalização (PER).
II — O PER, que tem como finalidade permitir aos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou situação de insolvência iminente, mas que sejam passíveis de recuperação, negociar com os seus credores e obter um acordo judicialmente homologado e eficaz para com todos os seus credores, constitui um processo de recuperação de empresa para os efeitos previsto no referido preceito legal*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CSM e Filhos, SA
Recorrido 1:V... – Empresa de Águas de Guimarães e Vizela, EIM, SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso interposto do despacho interlocutório, em face, em síntese, do teor da decisão final recorrida, e pelo provimento do recurso da decisão que pôs termo ao processo.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
Recorrente: CSM e Filhos, SA
Recorrido: V... – Empresa de Águas de Guimarães e Vizela, EIM, SA
Vem interposto recurso do despacho interlocutório proferido em 03-11-2015 (páginas 496 e ss.), que determinou a notificação da Autora ora Recorrente para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida nos presentes autos e junção de respectivo documento comprovativo, e da sentença de 09-12-2015, na qual, pela verificação de excepção dilatória inominada, por falta de pagamento da taxa de justiça e junção do respectivo comprovativo, foi a entidade requerida absolvida da instância, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, n.º 1 e 2, 577.º e 578.º, todos do CPC.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):
A. Vem o presente recurso interposto i) do despacho proferido em 03.11.2015, (expediente que constitui as páginas 496 e ss. do SITAF), nos termos do qual, o Tribunal a quo determina a notificação da Autora (aqui Recorrente) para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida nos presentes autos e junção de respetivo documento comprovativo – despacho interlocutório; ii) da Sentença absolutória de fls. 694 e sgs., proferida pelo Tribunal a quo, datada de 09.12.2015, nos termos do qual se determina a verificação de exceção dilatória inominada, por falta de pagamento da taxa de justiça e junção do respetivo comprovativo, com a consequente absolvição da entidade requerida da instância, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, n.º 1 e 2, 577.º e 578.º, todos do CPC – sentença de absolvição.
B. Em 24.11.2015, a Recorrente interpôs recurso do despacho datado de 03.11.2015, que, considerando não haver fundamento para a aplicação da isenção de custas prevista na al. u) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP, notificou a ora Recorrente para que procedesse ao pagamento da taxa de justiça devida nos autos no prazo de 10 dias, bem como à junção do respetivo documento comprovativo, a subir em separado, de imediato e com efeito suspensivo da decisão recorrida
C. Em virtude de ter sido proferido despacho de não admissão de recurso, em 03.12.2015, a Recorrente apresentou, em 14.12.2015, reclamação da decisão de não admissão de recurso, datada de 03.12.2015, perante o TCA-Norte, nos termos do n.º 6 do artigo 641.º e do artigo 643.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi n.º 3 do artigo 144.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), e da al. h) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil (CPC), a qual se encontra atualmente pendente no TCA-Norte.
D. Sucede que, e porque a mesma ainda não foi objeto de apreciação pelo TCA-N, e isto porque o Tribunal a quo proferiu decisão de absolvição da instância sem deixar decorrer o prazo para trânsito em julgado da decisão por ele proferida de não admissão do anterior recurso interposto (e obviamente não aguardando pela decisão que o Tribunal superior irá proferir no âmbito daquela Reclamação),
E. Vê-se a aqui Recorrente obrigada a apresentar agora novamente recurso do despacho proferido a 03.11.2015 – estando ainda pendente decisão sobre a Reclamação apresentada relativamente à sua anterior não admissão.
F. A Sentença recorrida foi necessariamente proferida antes da decisão do TCA-Norte, pelo que não se poderá aceitar que a ora Recorrente, não tenha procedido ao pagamento da taxa de justiça dentro do prazo, já que, conforme exposto, os efeitos do Despacho de 03.11.2015 encontrar-se-iam suspensos até que o TCA-Norte se pronunciasse quanto à reclamação apresentada em 14.12.2015.
G. A sentença recorrida padece de erro de julgamento, porquanto, na data em que esta foi proferida, a ora Recorrente ainda estava em prazo para proceder ao pagamento da mesma.
H. Por outro lado, e mesmo que se admita que o efeito suspensivo do Despacho de 03.11.2015 findou com o Despacho que indeferiu a interposição do Recurso, a Sentença ainda assim não deverá proceder, uma vez que na data em que o Recorrente foi notificado desta decisão ainda estava a decorrer o prazo para o pagamento da taxa de justiça.
I. A sentença recorrida padece de vício de erro de julgamento previsto nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA), por estar sustentada em pressupostos de facto e de direito que não se verificaram, devendo, em consequência ser a mesma revogada.
J. Tal como consta do despacho de 03.11.2015, este tem como causa um requerimento apresentado pela ora Recorrida no âmbito do incidente de inexecução suscitado pela Recorrente, ou seja, em sede de Oposição a Recorrida não se pronunciou quanto à isenção de custas invocada no RI, apenas o tendo feito, muito mais tarde, e em sede de resposta ao incidente de inexecução suscitado pela aqui Recorrente, o que ocorreu já depois da apresentação de sucessivos requerimentos nos autos.
K. Tal invocação já não seria possível nesta fase, considerando que a oportunidade para tal já havia precludido, ao abrigo do princípio da concentração da defesa na contestação (Oposição), prevista no artigo 573º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.
L. Para além de ter ficado prejudicada a invocação da referida questão, ficou também prejudicada a respetiva apreciação pelo Tribunal a quo, devendo, em consequência, ter sido desentranhado o requerimento apresentado pela Requerida, na parte em que respeita à alegação da não aplicabilidade da isenção prevista na al. u) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP.
M. Conforme resulta provado nos autos, o Tribunal a quo emitiu o despacho de 03.11.2015 após ter proferido despacho de admissão liminar da providência – ou melhor, depois da citação do Recorrido, e mesmo depois de as partes terem apresentado todos os articulados nos autos.
N. Com efeito, a Recorrente alegou e provou, de facto e de Direito, a aplicabilidade do regime de isenção de custas previsto na al. u) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP em sede de RI, não tendo o Tribunal a quo suscitado a respetiva inaplicabilidade – pelo contrário, admitiu a providência, porquanto se verificavam todos os pressupostos e formalidades legais, ordenou a citação da Recorrida e tramitou os autos em conformidade.
O. Do exposto resulta que: (i) o Tribunal a quo considerou regularizada a situação dos autos relativamente a custas, e por isso, não foi a mesma rejeitada pela secretaria, tendo sido admitida liminarmente e ordenou a citação da aqui Recorrida; (ii) nem o Ministério Público (com legitimidade processual), nem a Recorrida (sem legitimidade processual, porquanto não tem qualquer interesse legítimo), interpuseram recurso do despacho de admissão liminar da providência, nos termos requeridos e invocados pela Requerente, tendo-se conformado com o mesmo; (iii) pelo que se verificou o respetivo trânsito em julgado e consequente consolidação do mesmo na ordem jurídica.
P. Acresce que, o princípio da segurança jurídica, o qual enformando o processo judicial, determina que certas questões/matérias processuais (legalmente e taxativamente previstas, como é o caso da liquidação das custas judiciais) devam ser suscitadas e principalmente decididas em certas e determinadas fases do processo, e uma vez consolidadas fica precludida a sua apreciação/reapreciação em momento posterior, prevendo a lei mecanismos próprios a ser deduzidos em momento oportuno para efeitos de apreciação das referidas questões/matérias, os quais uma vez apreciados e decididos, excutem o poder jurisdicional sobre os mesmos.
Q. No caso dos autos, está em causa a emanação de um despacho liminar, que decidiu no sentido da regularidade total da instância (de acordo com os pressupostos e formalidades legalmente previstas), incluindo, necessariamente, a verificação, in casu, dos pressupostos de aplicação do regime de isenção de custas invocado pela Requerente em sede de RI.
R. Ora, estabelece o artigo 116.º do CPTA que sobre o RI recai o despacho de admissão/rejeição liminar, para efeitos do qual deverá o juiz aferir se em concreto estão reunidos os pressupostos para que o Tribunal possa apreciar a causa, cabendo ao juiz verificar os fundamentos especificamente previstos no n.º 2 do artigo 116.º do CPTA, bem como o cumprimento dos pressupostos de natureza geral que constituem condição para que o Tribunal possa conhecer de qualquer causa que lhe seja submetida, independentemente da jurisdição em causa ou do meio processual utilizado.
S. De entre os pressupostos processuais de natureza geral, encontra-se o pagamento da taxa de justiça, o qual deverá ser verificado, desde logo, pela secretaria do Tribunal – vide alínea d) do n.º 1 do artigo 80.º do CPTA, de igual forma, na lei processual civil, alínea f) do artigo 558.º do CPC.
T. In casu, a secretaria considerou regular a apresentação do RI, porquanto não a recusou, tendo, o Tribunal a quo validado e consolidado judicialmente tal entendimento ao proferir despacho de admissão liminar, dando por verificados todos os pressupostos, de natureza geral e especial, dos quais dependia o prosseguimento normal dos autos, seguindo-se a ordem de citação.
U. Caso o Tribunal a quo entendesse não estar regularizada a apresentação do RI com a invocação da aplicação do regime de isenção de custas previsto na alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, caber-lhe-ia invocar e fundamentar a inaplicabilidade do referido regime, e, consequentemente, conceder prazo para pagamento da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º n.º 2 do CPC, aplicável ex vi, do artigo 1.º do CPTA, pelo que, não o tendo feito, esgotou o poder jurisdicional sobre a referida matéria, tendo-se a mesma consolidado na ordem jurídica, considerando não ter sido objeto de recurso, nem pelo Ministério Público (que teria legitimidade processual), nem pelo Recorrido (que nunca teria legitimidade processual).
V. Em consequência, formou-se caso julgado formal da decisão de admissão liminar da providência (onde de apreciou da regularidade do processo quanto a custas), nos termos do número 1 do artigo 620.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, pelo que se esgotou o poder jurisdicional do Tribunal a quo no que respeita à apreciação da questão da isenção de custas invocada pela ora Recorrente – conforme resulta do entendimento do STA.
W. Acresce que, para além de a Recorrente discordar em absoluto do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, quanto à formação de caso julgado formal e impossibilidade de apreciação da questão da aplicação da isenção, importa esclarecer que o mesmo não fundamentou minimamente a sua decisão.
X. Por um lado, o Tribunal admite expressamente que o momento oportuno para conhecer daquela questão seria o despacho liminar – mas a questão é que não existem momentos melhores e piores, simplesmente existem momentos certos, ultrapassados os quais se preclude o direito de deles conhecer, conforme fundamentação legal supra enunciada.
Y. Por outro lado, afirma que discorda do entendimento da Recorrente quanto à impossibilidade de conhecer da questão, sem sequer fundamentar ou invocar os motivos da sua discordância – isto é, os motivos pelos quais lhe era legítimo conhecer na atual fase processual da questão da aplicabilidade da isenção de custas.
Z. Pelo exposto, o despacho de 03.11.2015 padece de vício de erro de julgamento, nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 615º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, quando o Tribunal a quo, em violação de caso julgado formal, firmado quanto ao despacho de admissão liminar, julga poder conhecer (intempestivamente) da questão invocada pela Recorrida, quanto à aplicabilidade da isenção prevista na al. u) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP.
AA. Cumulativamente, porquanto o Tribunal a quo, embora reconhecendo que “o momento mais oportuno teria sido o despacho liminar”, considera que “não está o Tribunal impedido de conhecer, neste momento, da isenção de custas invocada pela Autora”, sem justificar os fundamentos e motivos que subjazem a tal conclusão, o despacho de 03.11.2015 é nulo por padecer de vício de falta de fundamentação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.
BB. Acresce que, ainda que se considerasse que o Tribunal a quo poderia conhecer, na atual fase do processo, da questão (intempestivamente) invocada pela Recorrida quanto à aplicabilidade da isenção prevista na al. u) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, não poderia o Tribunal decidir no sentido da inaplicabilidade da referida isenção.
CC. Conforme decorre do alegado e provado pela Recorrente nos autos, esta encontra-se em Processo Especial de Revitalização (doravante, PER) que corre termos sob o n.º 1529/14.9BEPRD, no Juízo da Secção de Comércio da Instância Central da Comarca de Porto Este, tendo o respetivo plano sido homologado por douto despacho de 18.05.2015.
DD. Considerou o tribunal a quo que, uma vez que a Recorrente se submeteu ao PER, já não lhe será aplicável a isenção prevista na al. u) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, porquanto o mesmo se trata de “um expediente claramente distinto da insolvência e mesmo da recuperação da empresa”.
EE. No entanto, e ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, ínsito no douto despacho por si proferido, deverá entender-se que o PER se enquadra na previsão da alínea u) do número 1 do artigo 4º do RCP, in fine, porquanto se trata de um “processo de recuperação de empresa”.
FF. Com efeito, o PER foi desenhado na nossa lei como um processo de recuperação de empresa de natureza extrajudicial, visando, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º-A do CIRE, “permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com este acordo conducente à sua revitalização” (sublinhado e realce nossos).
GG. Sucede que a redação da alínea u) do número 1 do artigo 4º do RCP se mantém inalterada desde a primeira versão do diploma, aprovada em 2008 [à data, alínea t)]- altura em que o PER não existia na nossa ordem jurídica, tendo sido pensada essencialmente para o plano de recuperação de empresa previsto no número 3 do artigo 192.º do CIRE, pelo que, e tendo em conta os critérios de interpretação expostos no n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil – especialmente o da interpretação à luz das “condições específicas do tempo em que é aplicada” (interpretação atualista) – deve entender-se que o termo “processo de recuperação de empresa” abarca também o PER, tal como este está desenhado no nosso ordenamento.
HH. Tal interpretação é a única consentânea com o princípio da igualdade – situações de facto iguais deverão merecer a aplicação do mesmo regime jurídico.
II. Acresce que, tal entendimento é sufragado pelo Tribunal da Relação do Porto, o qual admitiu expressamente a aplicação da isenção prevista na al. u) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP a entidades em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa instaurado, nomeadamente, Plano Especial de Revitalização.
JJ. A isenção que resulta da alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP é, nos presentes autos, aplicável à Recorrente face à circunstância de a mesma se encontrar em processo especial de revitalização.
KK. Entende ainda o despacho de 03.11.2015 que “não há pois fundamento para aplicar a isenção de custas prevista na al. u), do nº 1 do art. 4º do RCP aos casos em que a parte esteja em situação de revitalização, sobretudo após a aprovação e homologação do respetivo plano”.
LL. Contudo, entende a Recorrente não assistir razão ao Tribunal a quo neste aspeto do douto despacho de 03.11.2015, porquanto o mesmo faz uma interpretação errada da isenção da al. u) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP visto que esta é aplicável não apenas na fase processual até à aprovação e homologação do plano de revitalização, mas também durante o seu cumprimento – de acordo com as regras e prazos homologados.
MM. De outra forma, nem faria sentido o regime de isenção vigorar dentro deste curto período de tempo, até porque o despacho de admissão obsta ao prosseguimento e instauração de ações de cobrança durante o período das negociações, logo pouco ou nada estaria abrangido por este regime de isenção, não sendo de admitir que o legislador tenha criado um regime de isenção sem que o mesmo tivesse qualquer aplicabilidade prática.
NN. A intenção do legislador aquando da previsão desta isenção foi a de acautelar situações financeiras difíceis e não dificultar a viabilização de empresas durante o processo de recuperação, as quais poderiam ser agravadas mediante a adstrição ao pagamento de custas judiciais – pressupostos que se verificam, não apenas relativamente ao processo de insolvência, mas também relativamente ao PER.
OO. Sucede que, no âmbito do processo de insolvência, a declaração da insolvência faz cessar essa situação e dá lugar à emergência de uma nova realidade jurídica, a massa insolvente, a qual já não se encontrará isenta de custas.
PP. No caso do PER, a homologação do plano aprovado no seu âmbito não faz cessar a situação financeira de insolvência eminente que determinou a abertura do referido processo, nem dá lugar à emergência de uma nova realidade jurídica, pelo que as condições que determinam a concessão da isenção mantêm-se até integral cumprimento do referido plano, pelo que, se conclui, mais uma vez, face ao supra exposto, que a isenção que resulta da alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP é aplicável à Recorrente.
QQ. Pelo exposto, o despacho de 03.11.2015 padece de vício de erro de julgamento, quando o Tribunal a quo, em violação do disposto na al. u) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, decidiu não ser aplicável in casu a isenção de custas prevista naquele dispositivo, apesar de a ora Recorrente se encontrar em processo especial de revitalização, com o respetivo plano homologado.
RR. Por fim, e sem prejuízo de tudo quanto supra se alegou, cumpre à Recorrente suscitar a questão da motivação da Recorrida em levantar a questão da não aplicação do regime de isenção de custas, visto que não se compreende que motivo legítimo possa assistir à mesma para pôr em causa a aplicação de tal regime legal, pelo que, sempre lhe assistiria falta de interesse processual.
SS. Com efeito, nos presentes autos de providência cautelar a Recorrente pretende evitar o acionamento de garantias bancárias por parte da Recorrida, destinadas à correção de alegados defeitos de obra, que a Recorrente não consente existirem, reclamando esta, aliás, a receção definitiva da obra.
TT. Obviamente que a Recorrente estando em PER acusa uma situação financeira frágil, que certamente constitui uma dificuldade no acesso ao direito e à justiça.
UU. De forma a evitar situações de injustiça material, atento o facto de as pessoas coletivas que se encontrem em situações económico-financeiras frágeis (que não podem gozar de apoio judiciário) poderem ficar impedidas de aceder à justiça para tutelar os seus direitos e interesses legítimos, o legislador consagrou este regime de isenção, visando abranger todas as empresas que se encontrem em recuperação.
VV. Contrariando tais regras, as decisões recorridas violam, entre outros, o disposto nos artigos 573.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, no n.º 1 do artigo 620.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA e na al. u) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP.
Termos em que,
E nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, revogando-se a sentença absolutória de 09.12.2015, assim como o despacho de 03.11.2015, por se verificarem os vícios de erro de julgamento e de falta de fundamentação e, por conseguinte, considerar-se que a Recorrente está isenta do pagamento da taxa de justiça, ao abrigo da alínea u) do número 1 do artigo 4º do RCP, devendo os autos cautelares prosseguirem os seus ulteriores termos.
Assim se fazendo justiça!”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, concluindo que deve o recurso ser julgado totalmente improcedente.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso interposto do despacho interlocutório, em face, em síntese, do teor da decisão final recorrida, e pelo provimento do recurso da decisão que pôs termo ao processo, em termos que se dão por reproduzidos.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se o despacho interlocutório de 03-11-2015, se a tanto se guindar o seu conhecimento, padece de falta de fundamentação, erro de julgamento e de extemporaneidade e se a decisão recorrida, de 09-12-2015, padece do assacado erro de julgamento.
Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Na decisão recorrida não estão, formal e discriminadamente, especificados os factos pertinentes à decisão, mas os mesmos ficam evidenciados no julgamento agregado de facto e de direito, que não suscitou qualquer dificuldade às partes nem prejudica a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado. Eis a decisão recorrida:
«CSM & Filhos, SA, com sede na Rua…, intentou a presente providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo cumulada com a imediata libertação das garantias bancárias prestadas, contra a V... – Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, E.I.M, SA, com sede na Rua …, como preliminar de acção administrativa especial de impugnação do acto administrativo e condenação à prática do acto devido.
No requerimento inicial, alegou estar isenta de custas judiciais, nos termos do art. 14º, nº 1, al. u) do RCP, face à circunstância de se encontrar em processo especial de revitalização que corre termos sob o nº 1529/14.9BEPRD, na secção de comércio da Instância Central da Comarca de Porto Este, o qual foi homologado por despacho de 18.05.2015.
O requerimento inicial foi liminarmente admitido, a entidade demandada foi citada e deduziu oposição.
A fls. 435 e ss. dos autos (processo físico), veio a Requerida V... pôr em causa a isenção de custas da Autora, argumentando que nenhum processo de recuperação de se encontra pendente para que a requerida beneficie da isenção, na medida em que o PER requerido pela aqui Autora foi já aprovado, tendo sido ordenada a publicidade do encerramento do processo e estando em cumprimento o respectivo plano.
Notificada para o efeito, a Autora pronunciou-se nos termos constantes de fls. 485 e ss. (suporte físico), reiterando o direito à isenção de custas judiciais.
O DMMP emitiu parecer nos termos constantes de fls. 492 e ss. (suporte físico), concluindo pela notificação à Autora para efectuar pagamento da taxa de justiça devida.
Por despacho de 03.11.2015 (fls. 496 e ss. do suporte físico), considerando-se não haver fundamento para aplicar a isenção de custas prevista na al. u), do nº 1 do art. 4º do RCP, foi ordenada a notificação da Autora para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida nos presentes autos e junção do respectivo documento comprovativo.
Notificada do referido despacho por ofício datado de 05.11.2015, a Autora não documentou nos autos o pagamento da taxa de justiça no prazo concedido.
A 24.11.2015, via mail, veio a Autora interpor recurso do despacho de 03.11.2015, o qual foi autuado por apenso (proc. nº 2382/15.0BEBRG-B), e rejeitado por despacho proferido a 03.12.2015 no processo apenso, notificado à Autora, por ofício de 04.12.2015.
*
O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, nas entregas electrónicas, ser comprovado por verificação electrónica, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º do Código de Processo Civil; e nas entregas em suporte de papel, o interessado proceder à entrega do documento comprovativo do pagamento. (artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
Estabelece o art. 145º, nº 1 do Código de Processo Civil que: “Quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário…”.
Notificada a Autora do despacho de 03.11.2015 - que considerou não haver fundamento para aplicar a isenção de custas invocada no requerimento inicial (al. u), do nº 1 do art. 4º do RCP), e lhe concedeu o prazo de 10 dias para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida nos presentes autos e à junção do respectivo documento comprovativo –, a Autora não deu cumprimento ao mesmo.
Estamos pois perante a instauração de uma acção para a qual a Autora não está isenta de custas e, notificada para proceder ao seu pagamento, não o fez.
A falta de pagamento da taxa de justiça e junção do respectivo documento comprovativo constitui uma irregularidade formal que configura uma excepção dilatória inominada, a conhecer oficiosamente pelo Tribunal, que obsta a que se conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – cfr. artigos 278º, nº 1, al. e), 576º, nº 1 e 2 , 577º e 578º, todos do CPC.
*
Pelo exposto, julgo verificada a aludida excepção dilatória inominada, e, consequentemente, absolvo a entidade requerida da instância.
*
Custas pela Autora.
*
Registe e notifique.
***
Braga, 09.12.2015».

II.2 – DO MÉRITO
Esta matéria da isenção de custas relativamente a parte em situação de PER foi já apreciada e julgada, designadamente no processo nº 02781/15.8BEBRG, de 01-07-2016, que, entre o mais pontualmente referido, aqui serve de fundamento à presente decisão.
Vejamos as questões dirimendas.

II.2.1. Recurso do despacho interlocutório
O despacho interlocutório sob recurso, de 03-11-2015, determinou a notificação da Autora para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida nos presentes autos e junção do respectivo documento comprovativo”.
Interposto recurso, o mesmo não foi admitido, na consideração de que a impugnação do despacho apenas poderia ser feita no recurso interposto da decisão final.
Sobreveio decisão final que, com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça, julgou verificada excepção dilatória inominada, e, consequentemente, absolveu a entidade requerida da instância.
A Reclamante pôde de imediato interpor recurso do despacho interlocutório com o recurso que veio a interpor da decisão final.
Todavia, esta decisão final consumiu o efeito do despacho interlocutório, que se limitara a ordenar o pagamento da taxa de justiça, pois, baseando-se no mesmo fundamento daquele — falta de pagamento da taxa de justiça em consequência de não ter considerado haver isenção — determinou a absolvição do Requerido da instância.
Consequente, o despacho interlocutório é de inútil apreciação autónoma, pois estamos perante uma e mesma matéria quanto à substância decisória objecto do recurso, esta a apreciar no âmbito do recurso da decisão final.
II.2.2. Recurso da decisão final de saneamento, de 09-12-2015
A Recorrente alegou nos autos estar isenta de custas, nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea u), do RCP, por se encontrar em processo especial de revitalização que identifica, com homologação do plano por despacho de 18-05-2015, o qual estava, assim, em cumprimento.
O despacho interlocutório sob recurso, de 03-11-2015, considerando, em síntese, não haver lugar à isenção, pela não assimilação da situação de cumprimento de um plano especial de revitalização às que a supra citada norma legal prevê, de insolvência ou processo de recuperação de empresa, determinou a notificação da Autora para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida nos presentes autos e junção do respectivo documento comprovativo”.
Interposto recurso, o mesmo não foi admitido, na consideração de que a impugnação do despacho apenas poderia ser feito no recurso interposto da decisão final.
Entretanto, julgou o Tribunal a quo verificada a excepção dilatória inominada da falta de pagamento da taxa de justiça, absolvendo, em consequência, a entidade requerida da instância.
Esta decisão final assimilou, consumindo, o efeito do despacho interlocutório, que se limitara a ordenar o pagamento da taxa de justiça, pois, baseando-se no mesmo fundamento daquele falta de pagamento da taxa de justiça em consequência de não ter considerado haver isenção — determinou a absolvição do Requerido da instância.
Em todo o caso, lê-se no despacho que ordena a subida do presente recurso:
No entretanto, em 01-07-2016, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte no processo cautelar nº 2781/15.8BEBRG — que corre termos por apenso ao processo principal nº 2382/15.0BEBRG-A, ao qual este processo cautelar está igualmente apenso —, que reconheceu a isenção de custas da aqui Autora.
Todavia, encontrando-se esgotado o nosso poder jurisdicional, nos termos dos artigos 613º e ss. Do CPC, apenas nos resta determinar a subida do recurso interposto.”.
E, na verdade, a questão controvertida está já resolvida, quanto à Recorrente, pelo menos em dois processos distintos, mediante acórdãos deste TCAN, de 21-10-2016 e 16-12-2016, processo nº 2379/15.0BEBRG e de 01-07-2016, processo nº 02781/15.8BEBRG.
No primeiro, pelo acórdão de 16-12-2016, em complemento do acórdão de 21-10-2016, foi decidido:

“Pelo acórdão proferido nestes autos, de 21-10-2016, foi decidido, quanto a custas:

Custas por ambas as partes (artigo 527º do CPC), sem prejuízo da isenção de que a Recorrente eventualmente beneficie, em face do alegado e insuficientemente documentado nos autos, dispondo esta do prazo de 10 dias para juntar ao processo, em complemento do despacho homologatório do plano de recuperação (certidão junta a fls. 833 e 834 dos autos em suporte de papel), o próprio plano homologado ou documento idóneo que permita identificar o período pelo qual vigora o processo de recuperação ou revitalização, relevante para efeito do disposto na alínea u) do nº 1 do artigo 4º do RCP, na medida em que este exige, para efeitos da isenção que o interessado esteja, no caso, “em processo” de recuperação, acatando-se aqui implicitamente a tese de que a expressão “em processo” engloba a fase processual até à aprovação e homologação do plano de revitalização e também o período do seu cumprimento de acordo com os prazos homologados.”.

A Recorrente juntou aos autos acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14-04-2015, proferido em recurso jurisdicional interposto na acção com processo especial de Revitalização nº 1529/14.9TBPRD, da Instância Central da Comarca de Porto Este, Secção de Comércio, pelo qual decretou a homologação do plano de Revitalização da Requerente Camilo Sousa Mota e Filhos, SA, e bem assim o atinente plano, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

A parte contrária, notificada, nada disse.

Do acórdão consta, na sua fundamentação, designadamente, que “A desigualdade entre os credores, consubstanciada por uma moratória suplementar de 18 meses para os créditos que provinham de anterior plano de insolvência, encontra justificação se considerarmos que, para aviabilidade da devedora e Requerente, importa aliviar sensivelmente no curto prazo o peso dos débitos mais antigos, e que possuem muito maior volume, de forma a que a Requerente possa gerar valores para solver todos os seus débitos.”.

De harmonia com a recente jurisprudência do STA — cfr., v.g., acórdão de 18-11-2015, processo nº 0918/15 —, cujo princípio é ao caso aplicável «O PER, que tem como finalidade permitir aos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou situação de insolvência iminente, mas que sejam passíveis de recuperação, negociar com os seus credores e obter um acordo judicialmente homologado e eficaz para com todos os seus credores, constitui um processo de recuperação de empresa para os efeitos previsto no referido preceito legal.”, donde, beneficia da isenção de custas prevista na alínea u) do n.º 1 do art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais a sociedade que esteja sujeita a um Plano Especial de Revitalização (PER).
Perante o demonstrado nos autos e nos termos das identificadas norma legais, verifica-se que a Recorrente beneficia da isenção prevista no artigo, nº 1, alínea u), do RCP, no que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte.”.
Quanto ao segundo acórdão, de 01-07-2016, processo nº 02781/15.8BEBRG, foi ainda decidido:
Recurso do despacho de 23-11-2015
Por despacho da Relatora, de 08-04-2016, proferido no Apenso A, ou seja, no Proc. 2781/15.8BEBRG-A e já transitado em julgado, foi indeferida a reclamação contra o despacho do TAF de Braga, de 18.12.2015 (fls. 545-547 do processo físico), que não admitiu o recurso apresentado pela Reclamante contra o despacho interlocutório de 23-11-2015, em que se determinou a notificação da Requerente para proceder ao pagamento da taxa de justiça e juntar o respectivo documento comprovativo.
Transcreve-se daquele despacho de 08-04-2016 o seguinte excerto:

«No entanto, verifica-se que, em concreto, tal apelação autónoma não se mostra imprescindível para assegurar a utilidade do recurso. Note-se que, na mesma data do despacho interlocutório contra o qual se pretende recorrer autonomamente, foi proferida decisão final que, com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça, julgou verificada exceção dilatória inominada, e, consequentemente, absolveu a entidade requerida da instância. O que significa, por um lado, que a Reclamante pode de imediato interpor recurso do despacho interlocutório com o recurso que vier a interpor da decisão final (por aquele e esta terem a mesma data); e, por outro, que esta decisão final como que “consumiu” o efeito do despacho interlocutório (que se limitara a ordenar o pagamento da taxa de justiça), pois baseando-se no mesmo fundamento daquele (falta de pagamento da taxa de justiça em consequência de não ter considerado haver isenção) determinou a absolvição da instância, com a consequente extinção da instância, caso venha a transitar em julgado (e consequente inutilidade do recurso autónomo contra o despacho interlocutório, caso este fosse admitido autonomamente e a Reclamante não interpusesse recurso da decisão final).»

Confirma-se a irrecorribilidade do despacho visado e rejeita-se este recurso.
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Recurso da decisão final
A única questão submetida a recurso é se a Requerente beneficia da invocada isenção de custas prevista no artigo 4º/1/u) do RCP e, consequentemente, se a decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao decidir pela negativa.
Lê-se na decisão recorrida:

«Notificada a Autora do despacho de 23.11.2015 - que considerou não haver fundamento para aplicar a isenção de custas invocada no requerimento inicial (al. u), do nº 1 do art. 4º do RCP), e lhe concedeu o prazo de 10 dias para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida nos presentes autos e à junção do respectivo documento comprovativo –, a Autora não deu cumprimento ao mesmo.
Estamos pois perante a instauração de uma acção para a qual a Autora não está isenta de custas e, notificada para proceder ao seu pagamento, não o fez.
A falta de pagamento da taxa de justiça e junção do respectivo documento comprovativo constitui uma irregularidade formal que configura uma excepção dilatória inominada, a conhecer oficiosamente pelo Tribunal, que obsta a que se conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – cfr. artigos 278º, nº 1, al. e), 576º, nº 1 e 2, 577º e 578º, todos do CPC.
Pelo exposto, julgo verificada a aludida excepção dilatória inominada, e, consequentemente, absolvo a entidade requerida da instância.»
*

No referido despacho de 23-11-2015, fazendo sua a argumentação constante de um parecer do MP, o TAF considerou:

«A Autora instaurou o presente processo cautelar, alegando estar isenta de custas judiciais, nos termos do art. 14º, nº 1, al. u) do RCP, face à circunstância de se encontrar em processo especial de revitalização que corre termos sob o nº 1529/14.9BEPRD na secção de comércio da Instância Central da Comarca de Porto Este, o qual foi homologado por despacho de 18.05.2015.

Estabelece o art. 14º, nº 1, al. u) do RCP que estão isentas de custas “As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho.”

O Ministério Público, no âmbito do processo cautelar nº 2382/15.0BEBRG, que corre também por apenso ao processo nº 2382/15.0BEBRG-A, emitiu o seguinte parecer, ao qual aderimos:
(…)

Em nosso entender, decorre do exposto que a isenção prevista no artº 4º, nº 1, alínea u), do RCP, só é aplicável às sociedades comerciais que se encontrem em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, não sendo aplicável às que apresentem plano especial de revitalização pois que estas n em se encontram em situação de insolvência judicialmente declarada nem em processo de recuperação em cumprimento de um plano de insolvência ou de recuperação de empresa judicialmente homologado.”

Em síntese, trata-se de um expediente claramente distinto da insolvência e mesmo da recuperação da empresa, tanto mais que na revitalização, as custas ficam a cargo da devedora (cfr. art. 17ºF, nº 7 do CIRE).

Não há pois fundamento para aplicar a isenção de custas prevista na al. u), do nº 1 do art. 4º do RCP aos casos em que a parte esteja em situação de revitalização, sobretudo após a aprovação e homologação do respectivo plano.»
*
É contra esta tese que militam a generalidade das conclusões da Recorrente no presente recurso.

Idêntica questão foi apreciada no Acórdão de 18-11-2015 da 2ª Secção do STA, Rec. 0918/15, em termos que dão inequívoco suporte à tese da Recorrente, como decorre do sumário que se transcreve:

«I - Em sede de oposição à execução fiscal, beneficia da isenção de custas prevista na alínea u) do n.º 1 do art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais a sociedade oponente que esteja sujeita a um Plano Especial de Revitalização (PER).

II - O PER, que tem como finalidade permitir aos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou situação de insolvência iminente, mas que sejam passíveis de recuperação, negociar com os seus credores e obter um acordo judicialmente homologado e eficaz para com todos os seus credores, constitui um processo de recuperação de empresa para os efeitos previsto no referido preceito legal.»
*
O STA sintetiza a sua judiciosa argumentação cuja leitura integral se recomenda, acessível em www.dgsi.pt, do seguinte modo:

«Como resulta do que deixámos dito, a revitalização mais não é do que uma fase do processo de insolvência, destinada a propiciar a recuperação dos devedores em situação económica difícil ou insolvência iminente a sua recuperação mediante acordo com os seus credores sem que seja decretada a sua insolvência.

Afigura-se-nos, pois, que não há razão para que não se aplique a referida isenção às sociedades comerciais sujeitas a um PER, tanto mais que, hoje, será esse o meio judicial para a sua recuperação, sendo certo que o CIRE não contempla processo denominado de recuperação de empresa, contrariamente ao que sucedia no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril (Alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 157/97, de 24 de Junho, 315/98, de 20 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março).

Por outro lado, salvo o devido respeito e como bem realçou a Recorrente, do art. 17.º-F, n.º 7, do CIRE (segundo o qual compete ao devedor o pagamento das custas devidas pela homologação judicial do plano de recuperação), não pode retirar-se argumento algum em favor da tese da decisão recorrida. Na verdade, também as custas do processo de insolvência ficam a cargo da sociedade declarada insolvente (cfr. art. 304.º do CIRE), o que não impede a sociedade que esteja em “situação de insolvência” de beneficiar da isenção prevista na alínea u) do n.º 1 do art. 4.º do RCP. Na verdade, uma coisa são as custas do processo de insolvência e outra é a isenção concedida à sociedade em “situação de insolvência” nos litígios judiciais em que seja parte.

Afigura-se-nos, pois, que a prossecução da oposição à execução fiscal não pode ficar dependente do pagamento da taxa de justiça ou da comprovação do deferimento do pedido de apoio judiciário. Por esse motivo, o recurso será provido.»
*
No entanto, no caso em apreço, a Contra Interessada objecta ainda o seguinte:

«Conforme decorre do disposto no artigo 4º n.º 1 al u) do RCP a isenção pressupõe que as sociedades estejam em processo de recuperação de empresa.

Já se encontra demonstrado nos presentes autos que a recorrente já não se encontra em processo de recuperação, porquanto o mesmo já foi extinto face à aprovação e homologação do plano de recuperação.

Logo, também por essa razão não se encontram reunidos os requisitos para que recorrente beneficie da isenção prevista da alínea u do n.º1 do art. 4 º do R.C.P..

Assim, face ao todo vindo de expor, resulta que carece de fundamento o alegado pela recorrente, pelo que deve o presente recurso ser julgado improcedente e a decisão em causa ser mantida sem qualquer reparo.»

Esta objecção em nada infirma a força persuasiva do acórdão do STA citado, uma vez que também nesse caso a sociedade recorrente estava sujeita a plano de revitalização aprovado pelos credores e homologado judicialmente.

Bem se compreende esta solução, pela razão invocada na conclusão MM da Recorrente, supra transcrita. Essencialmente, diga-se, porque o objectivo do instituto PER, diversamente da insolvência, não é liquidar patrimónios mas sim recuperar económica e financeiramente empresas desvitalizadas, sendo certo que o plano aprovado com os credores é ainda um meio instrumentalizado à prossecução desse objectivo.

Objectivo com o qual, finalmente, a isenção de custas se adequa racionalmente, sem qualquer reserva, tanto mais que não será cortando as asas à recuperação das empresas que, a prazo, serão implementadas as receitas fiscais.”.

Acolhendo aqui tais fundamentos, com prejuízo do conhecimento de todas as demais questões, conclui-se que a Recorrente beneficia, no caso concreto, da isenção do pagamento da taxa de justiça, ao abrigo do disposto na alínea u) do nº 1 do artigo 4º do RCP.
Como tal, a decisão recorrida, por violação da apontada norma, deve ser revogada.

III.DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a remessa dos autos ao TAF para que o processo aí prossiga os seus trâmites.
Custas pela Recorrida.
Notifique e D.N..
Porto, 27 de Janeiro de 2017
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Joaquim Cruzeiro
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Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.