Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00079/22.4BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/20/2025
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; DESPACHO INTERLOCUTÓRIO;
FUNDAMENTAÇÃO;
PROVA TESTEMUNHAL;
Sumário:
I – No processo de impugnação judicial compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária.

II – O tribunal só não deve realizar uma diligência instrutória requerida se a considerar inútil ou dilatória em despacho devidamente fundamentado.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

«AA» veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 18 de Outubro de 2024 que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pelo Recorrente contra a liquidação n.º ...22 e a liquidação corretiva n.º ...96, ambas referentes ao IRS do ano de 2016, no montante, respetivamente, de € 25.245,23 e de € 6.336,09, que resultam de correções administrativas respeitantes a mais-valias, no montante global de € 31.581.32.

Nas suas alegações, a Recorrente concluiu nos seguintes termos:

CONCLUSÕES:
A) DA NULIDADE
I. A sentença recorrida detetou e relevou deficiências e/ou insuficiências no que tange à matéria de facto na PI, pois, dando-lhes relevância, refere que o recorrente não especificou, nem individualizou as obras que realizou, tendo improcedido, consequentemente, a PI do recorrente;
II. Nos termos do artigo 87.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, do CPTA, detetada essa insuficiência, cabia ao tribunal a quo convidar o recorrente a aperfeiçoar a sua PI a fim de especificar e individualizar as obras que realizou;
III. O que seria fundamental para a aplicação do direito ao caso, para efeitos de causa de exclusão de tributação (artigos 10.º, n.º 5, do CIRS e artigo 11.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro), bem assim, para efeitos de cálculo do valor de aquisição nos termos do artigo 46.º, n.º 3, do CIRS;
IV. O que manifestamente não sucedeu no caso, como provam os autos, pelo que foi cometida nulidade processual nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT, por omissão do artigo 87.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, do CPTA, nulidade essa cuja declaração se expressamente requer a V.ªs Ex.ªs.

B) DESPACHO INTEROCUTÓRIO
V. O recorrente foi notificado do despacho interlocutório recorrido referência n.º 004506747, de 12/12/2022, onde o Meritíssimo Juiz de Direito a quo rejeitou a inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente;
VI. A testemunha «BB» era, à altura da contração do crédito bancário de habitação pelo recorrente, gerente da entidade mutuante, a Banco 1..., tendo “tramitado” o procedimento de aplicação do crédito e conferido a referida aplicação na sua totalidade, pelo que tem conhecimento direto dos factos descritos na PI e, portanto, tem razão de ciência para comprovar, nomeadamente, os factos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 22.º, 128.º, 129.º, 130.º, 131.º e 161.º;
VII. A testemunha «CC» tem conhecimento direto dos créditos de habitação celebrados pelo recorrente, como tem conhecimento direto de todo o procedimento de construção da residência familiar do recorrente e factos subsequentes descritos na PI, designadamente, os factos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 22.º, 128.º, 129.º, 130.º, 131.º e 161.º;
VIII. As testemunhas têm conhecimento direto dos atos de construção concretos conducentes à edificação da antiga residência habitacional do recorrente advenientes da aplicação dos créditos de habitação celebrados;
IX. As testemunhas são, pois, indefetíveis para o recorrente provar a causa de exclusão de tributação (artigos 10.º, n.º 5, do CIRS e artigo 11.º da Lei n.º 82E/2014, de 31 de Dezembro), bem assim, para efeitos de cálculo do valor de aquisição nos termos do artigo 46.º, n.º 3, do CIRS, i.e., os custos de construção do imóvel do recorrente;
X. O Meritíssimo Juiz de Direito ao rejeitar a inquirição das testemunhas, impediu a prova que de facto foram celebrados créditos de habitação a fim de construir a residência do recorrente; que os montantes mutuados foram totalmente direcionados para construção da residência; quais as construções concretas realizadas com os empréstimos contraídos; e que o prédio era a residência familiar do recorrente;
XI. Refere a sentença recorrida que o recorrente não logrou em provar que direcionou os mútuos contraídos para a construção da sua casa e que não logrou em provar os atos e custos concretos das construções operadas pelo recorrente;
XII. Ora, pois bem, era exatamente aquele desiderato probatório que o recorrente pretendia atingir com a sua prova testemunhal, desiderato esse que o Tribunal a quo o impediu de alcançar;
XIII. Destarte, o despacho recorrido incorreu na violação do artigo 13.º, n.º 1, 115.º e ss e 211.º, n.º 2, do CPPT e artigos 411.º e 413.º do CPC, artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, fazendo errada aplicação do direito aos factos da contenda;
XIV. Pelo que o despacho recorrido deve ser anulado, substituindo-se por outro que ordene a produção de prova testemunhal.

C)OMISSÃO DE PRONÚNCIA
XV. A sentença recorrida não se pronunciou sobre a inadmissibilidade da renovação da liquidação n.º ...22 com base na circunstância de o referido ato sofrer de vício material e, portanto, ser insuscetível de ser renovado (Cfr. artigos 66.º até 73.º e 76.º até 79.º da PI);
XVI. É certo que a sentença recorrida tem uma secção “Da inadmissibilidade de renovação da liquidação n.º ...22”, contudo não se pronuncia sobre a alegação do recorrente conforme ele é explanada na PI;
XVII. Nulidade essa cuja declaração se expressamente requer a V.ªs Ex.ªs.

D)IMPUGNAÇÃO E ALTERAÇÃO/ADITAMENTEO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA
XVIII. Nos termos do disposto no artigo 652.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT, o Tribunal Administrativo e Fiscal de 2.ª Instância deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida nos autos impuser decisão diversa;
XIX. É precisamente o que sucede no caso dos autos;
XX. O doc. A do requerimento de 15/12/2023, referência n.º ...54, designadamente o seu “Ap. ...11”, prova plenamente o seguinte facto, que deve ser aditado e dado como provado: “Em data não concretamente apurada, mas anterior a 1995/07/11, o impugnante contraiu crédito bancário, no valor de 10 000 000$00, com hipoteca voluntária ao Banco 2...), S.A.”;
XXI. Salvo melhor opinião, os Docs. D do requerimento de 13/12/2023, referência n.º ...54 e fls. 83 do doc. de fls. 156 do SITAF servem para dar como provado o seguinte facto que deve ser aditado: “Com a aplicação dos créditos contraídos perante o Banco 2... e com a Banco 1..., a moradia do impugnante ficou com o aspeto constante no Doc. D do requerimento de 15/12/2023, referência n.º ...54 e fls. 83 do doc. de fls. 156 do SITAF”;
XXII. Os Doc. A, confronto do Doc. C com o Doc. D, todos do requerimento de 15/12/2023, referência n.º ...54 e fls. 83 do doc. de fls. 156 do SITAF e as fls. 110 do doc. de fls. 156 do SITAF servem para dar como provado o seguinte facto, que deve ser aditado à matéria de facto: “O impugnante, desde 1995 até 2002, com a aplicação dos créditos contraídos, designadamente, procedeu às seguintes obras/empreitadas no imóvel identificado no facto provado 2 da sentença: conclusão do rés-do-chão e cave, construção de 1.º andar, construção de garagem e logradouro, pintura de toda a moradia nas suas faces exteriores e interiores; colocação de granito em toda a casa; construção do muro ao lado da garagem; arranjos exteriores e pavimentação em cubos de granito; granitou as escadas ao lado da garagem e que dão entrada à habitação do impugnante; rebocou toda a casa no exterior e interior do imóvel; construiu quatro quartos, cozinha, sala, duas casas de banho, hall e corredor no 1.º andar do imóvel”;
XXIII. As fls. 110 do doc. de fls. 156 do SITAF serve para dar como provado o seguinte facto, que deve ser aditado à matéria de facto: “O 1.º andar do imóvel identificado no facto provado 2 da sentença destinava-se à habitação do impugnante e da sua família enquanto que o rés-do-chão era destinado a estabelecimento comercial”;
XXIV. Toda a prova documental aqui junta articulada devidamente com as regras da experiência prova efetivamente que os três mútuos contraídos perante entidades bancárias foram aplicados integralmente na construção da sua casa, cujos concretos atos de construção já discriminámos supra;
XXV. A prova testemunhal do recorrente, se produzida, provaria, igualmente, que as referidas quantias mutuadas foram todas aplicadas naquelas construções;
XXVI. Assim, devem os factos supra serem aditados à matéria de facto dada como provada nos termos do artigo 662.º do CPC.

E)DO ERRO DE JULGAMENTO
E.1)Da inadmissibilidade da renovação da liquidação n.º ...22
XXVII. A sentença recorrida entendeu que a liquidação n.º ...22 era passível de ser renovada;
XXVIII. Na PI, o recorrente alega que a liquidação n.º ...22 padece de vício material ou substancial que afeta o ato tributário na sua totalidade;
XXIX. A recorrida confessou o desmérito da liquidação n.º ...22 (Cfr. Doc. n.º 9 da PI), pois entendeu que o valor de aquisição por si determinado não cumpria os pressupostos legais tendo-o alterado;
XXX. Assim, a recorrida anulou parcialmente a liquidação n.º ...22, tendo, posteriormente, renovado o mesmo sob a égide da liquidação n.º ...96;
XXXI. Ora, ocorrido um vício material na liquidação n.º ...22, no que tange ao mérito da decisão e com a legalidade do ato, tal conduz a que esse ato não possa ser anulado parcialmente e, posteriormente, renovado;
XXXII. Pois a redução do rendimento coletável, como sucedeu no caso (Cfr. Doc. n.º 9 da PI), exige a prática de um ato tributário novo, sendo impraticável a mera anulação parcial ou a reforma da liquidação, por estar aqui em causa imposto sobre o rendimento, em que a determinação do quantitativo de imposto devido passa pela aplicação das taxas gerais correspondentes ao rendimento coletável determinado, taxas que são, em regra, progressivas e não fixas;
XXXIII. No mesmo sentido está o Ac. do STA de 09/07/2014, recurso n.º 01146/13, citado pelo Ac. do STA de 28/06/2017, processo 01129/16, relator Aragão Seia (Cfr. https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7b42f2fde62e 7db3802581520053962d?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1);
XXXIV. Assim, cabia à recorrida a prática de um novo ato tributário, e não de um ato de liquidação adicional renovado;
XXXV. Pelo que não era possível à recorrida renovar a liquidação n.º ...22 e, por esse motivo, padece a liquidação n.º ...96 de nulidade nos termos do artigo 161.º, n.º 2, al. c), do CPA;
XXXVI. Assim, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a invalidade (anulabilidade e/ou nulidade) das liquidações aqui impugnadas por inadmissibilidade de renovação da liquidação n.º ...22.

E.2)Da falta de fundamentos da decisão e da não ilisão da presunção de verdade da declaração do sujeito passivo
XXXVII. A sentença recorrida refere que para se concluir pela isenção de tributação o recorrente tinha que provar que contraiu dois mútuos bancários para construir/adquirir a sua moradia, ónus esse que não exerceu, pois, a data de aquisição do imóvel é anterior à data dos mútuos;
XXXVIII. Como já se disse e provou no aditamento da matéria de facto, o recorrente contraiu perante o Banco 2...), S.A., em 1995, além dos outros dois mútuos celebrados com a Banco 1... em 1999 e 2000, que foram, todos, integralmente aplicados na moradia;
XXXIX. Sendo que o empréstimo contraído perante o Banco 2... é contemporâneo à aquisição do imóvel, concluindo-se, por isso, que os referidos créditos foram utilizados na aquisição/construção da moradia;
XL. A recorrida, na fase extra-judicial do litígio, não cumpriu com o seu ónus da prova (artigo 74.º, n.º 1, da LGT), como se conclui pelo Doc. n.º 1 da contestação da recorrida;
XLI. Do doc. em realce, não resultaram indícios de que a “data” e “valor de aquisição (compra)” do anexo G estariam desconformes com a realidade;
XLII. Não foram alegados factos, muito menos consistentes, sérios e reveladores de uma alta probabilidade de uma desconformidade que motivasse a recorrente a comprovar os valores e datas por si declarados;
XLIII. A recorrida não logrou, pois, em afastar a presunção de verdade das declarações do recorrente (cfr. artigo 75.º, n.º 1, da LGT);
XLIV. A recorrida não provou os pressupostos da sua atuação ao abrigo do artigo 65.º, n.º 4, do CIRS;
XLV. Assim, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que conclua pela isenção/exclusão de tributação e pela não ilisão por parte da recorrida da presunção de verdade das declarações dos contribuintes, por violação dos artigos 74.º e 75.º da LGT e artigo 65.º, n.º 4, do CIRS.

E.3)Da caducidade dos atos de liquidação
XLVI. A sentença recorrida decidiu pela não caducidade das liquidações;
XLVII. Nos termos do artigo 45.º da LGT, o direito de liquidar tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo dentro prazo legal para o efeito;
XLVIII. O recorrente não foi notificado das liquidações por via de carta registada com A/R, como consagram os artigos 38.º, n.º 1, do CPPT, artigo 65.º, n.º 5, e 66.º, n.º 1, ambos, do CIRS;
XLIX. Pelo que não ocorreu uma válida notificação das liquidações aqui impugnadas;
L. Veja-se o douto Ac. do STA, processo n.º 01690/13, de 23/04/2014, relator Ascensão Lopes: “Assim, para evitar a caducidade do direito de liquidar não basta que a liquidação tenha sido simplesmente operada dentro do pertinente prazo; é necessária a ocorrência da indispensável notificação válida da liquidação ao contribuinte
(Cfr. https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dea36f0a12b93a9f80257ccf00344673?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1);
LI. Assim, deve a sentença recorrida ser revogada, por violação do artigo 45.º da LGT, e substituída por outra que declare a caducidade das liquidações impugnadas.

E.4) Da falta de fundamentação
LII. A sentença recorrida improcedeu o vício de fundamentação alegado;
LIII. A liquidação n.º ...22 não contém uma qualquer fundamentação, tão pouco menção a matéria de facto ou de direito, às disposições legais aplicáveis, nem à qualificação e quantificação dos factos tributário ao arrepio do artigo 77.º, n.º 2, da LGT;
LIV. Destarte, o recorrente não conheceu o caminho valorativo percorrido pela recorrida para liquidação daquele tributo;
LV. O tributo determinado de 25.245,23 € (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e cinco euros e vinte e três cêntimos) era tão grosseiramente desconforme a realidade, pois o recorrente teve menos-valias, que era de relativa facilidade para o recorrente, como para uma pessoa média, aperceber-se da manifesta ilegalidade material do ato;
LVI. Sendo que, com a reclamação graciosa e recurso hierárquico, o recorrente foi obtendo um conhecimento mais conciso do que afinal motivou aquela liquidação, pelo que é natural que o recorrente tenha sabido narrar os factos da contenda na PI;
LVII. Contudo, a fundamentação do ato tributário deve ser contextual e contemporânea da sua prática, não sendo permitida a invocação superveniente de fundamentos que, embora objetivamente, existentes, não constam da motivação expressa do ato (Cfr. https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6d7b4730f3a a66b6802584d3004034cb);
LVIII. Veja-se o douto Ac. do TCAS, processo n.º 1490/11.1BELRA, de 10/03/2022, Relatora Luísa Soares: “Não se mostra cumprido o dever legal de fundamentação do acto tributário quando a fundamentação é feita à posteriori, vertida em sede de reclamação graciosa/recurso hierárquico e em resposta a dúvidas colocadas pelo contribuinte” (Cfr. https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/e8bb096fbaa a9a9e80258801005568d7);
LIX. O processo administrativo instrutor é claro: ao recorrente, antes da liquidação n.º ...22, não lhe foi comunicada uma qualquer fundamentação, tão pouco houve uma remissão para uma informação ou documento prévio, conforme obriga o artigo 153.º do CPA;
LX. O Ac. do STA, do processo n.º 736/12 é claro: “(…) a lei constitucional e tributária são expressas quanto ao dever de motivar actos tributários (…) de forma expressa, que não meramente implícita, presumível ou intrínseca”;
LXI. Não se consegue retirar da liquidação n.º ...22 uma qualquer menção a mais-valias;
LXII. Resulta claro a existência manifesta de vício formal de fundamentação da liquidação n.º ...22, devendo, por consequência, ser declarada a respetiva anulabilidade por violação dos artigos 152.º a 154.º do CPA, do artigo 36.º, n.º 2, do CPPT, do artigo 77.º, n.º 2, da LGT e artigo 77.º, n.º 2, do CIRS, nos termos do artigo 163.º do CPA e ser a sentença recorrida revogada por outra decisão que propugne pela aqui invocada anulabilidade.

E.5) Da falta de notificação válida das liquidações
LXIII. As liquidações não foram expedidas por via de carta registada com aviso de receção, conforme obrigam os artigos 38.º, n.º 1, do CPPT, artigo 65.º, n.º 4, e artigo 66.º, n.º 1, ambos do CIRS, mas apenas por via de carta registada;
LXIV. Pelo que ocorreu preterição de formalidade essencial, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a anulabilidade das liquidações impugnadas por violação dos artigos 38.º, n.º 1, do CPPT, 65.º, n.º 4, e artigo 66.º., n.º 1, ambos do CIRS.

E.6) Da exclusão de tributação
LXV. A sentença recorrida decidiu que no caso concreto não ocorreu uma qualquer exclusão de tributação, com base no Ac. do STA, proferido no processo n.º 0774/14, de 18/01/2017;
LXVI. Porém, a decisão contida no acórdão não foi unânime;
LXVII. Na opinião da Excelentíssima Juiz Conselheira Dr.ª Dulce Neto, que votou vencida, defende que “a aquisição de um imóvel destinado a habitação (ou de ingresso na esfera patrimonial do sujeito passivo desse tipo de imóvel) tanto pode efetuar-se através da aquisição (originária ou derivada) de uma habitação já edificada e inscrita na matriz predial urbana, como através da construção de edifício habitacional num prédio rústico ou terreno para construção que o sujeito passivo adquiriu - que é a forma de fazer surgir e fazer ingressar na sua esfera patrimonial um novo prédio urbano.”, sendo que “ambas as formas de aquisição estão contempladas na norma, até porque do disposto no art.° 46° do CIRS decorre que a aquisição tanto pode referir-se a imóvel adquirido a terceiros como a imóveis construído pelo próprio, fazendo a norma a distinção para efeitos de cálculo do respetivo valor de aquisição (No imóvel adquirido a terceiros, considera-se como valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação de IMT, ou não tendo havido lugar à liquidação de IMT, o valor que lhe serviria de base, caso fosse devida, determinado de harmonia com as regras próprias daquele imposto; No imóvel construído pelo próprio, considera-se como valor de aquisição o maior dos seguintes valores: (i) o valor patrimonial tributável inscrito na matriz, ou (ii) o valor do terreno mais os custos de construção comprovados documentalmente, obtendo-se o valor do terreno pelas regras indicada na alínea anterior (IMT)” (itálico, negrito e sublinhado nosso);
LXVIII. Aderindo-se à argumentação transcrita, resulta que a génese e espírito da norma foi a de abranger todos os casos em que o produto da venda do objeto vendido se destinou à amortização de mútuo celebrado para adquirir tal imóvel;
LXIX. Tendo o conceito “aquisição” uma abrangência ampla, de forma a contemplar a aquisição de imóvel já construído e aquisição decorrente da construção pelo próprio sujeito passivo;
LXX. Sem prescindir, parece-nos que o pretenso argumento do legislador da não aplicabilidade da causa de exclusão de tributação aos casos de construção do imóvel pelo próprio sujeito passivo preso com o motivo de existir um maior risco de desvio das quantias mutuadas é discriminatório, preconceituoso e falacioso;
LXXI. Salvo melhor opinião, o legislador não pode partir do pressuposto que todos os sujeitos passivos que recorrem a mútuo para construir a sua cada desviam os respetivos valores para outros fins;
LXXII. Desde logo, o mútuo é concedido por uma instituição bancária que estabelece um montante máximo de crédito em relação ao imóvel, acrescendo que os valores mutuados estão dependentes dos rendimentos do mutuário e da sua capacidade de endividamento;
LXXIII. Mais, o banco analisa o projeto de construção, o orçamento, acompanhando a construção, apenas disponibilizando o capital necessário para casa fase de construção, pelo que é, de todo, irrazoável que um sujeito passivo consiga canalizar a totalidade do valor emprestado ou uma porção considerável do mesmo para outros fins;
LXXIV. A testemunha «BB», gerente da Banco 1..., designadamente, de 1999 até 2002, controlou meticulosamente a aplicação dos créditos contraídos na construção da moradia do recorrente e pode asseverar que não houve qualquer desvio, aliás como comprovará documentação da Banco 1...;
LXXV. É injusta uma norma que a priori assume que todos os sujeitos passivos desviam os mútuos contraídos para outros fins que não a construção da sua habitação;
LXXVI. Sendo que se o legislador tivesse dúvidas poderia adotar um critério semelhante ao do artigo 46.º, n.º 3, do CIRS;
LXXVII. Só assim seria respeitado o princípio da igualdade, pois apesar de tratar de forma diferente o sujeito passivo que recorre a empréstimo para construção, impondo-lhe a prova dos custos de construção, não lhe é vedada a priori a possibilidade de beneficiar da norma de exclusão de tributação;
LXXVIII. Ocorrendo, ainda, violação do princípio da separação de poderes, pois está o legislador, por seu ofício, em substituição dos Tribunais, a condenar todos os sujeitos passivos que recorrem a mútuos bancários para construção da sua habitação como desviadores dessas mesmas quantias para outros fins, sem dar hipótese de os sujeitos passivos poderem exercer o contraditório e de exercer o seu direito à prova;
LXXIX. Uma norma assim imbuída de um espírito censura aos sujeitos passivos que recorrem ao mútuo para construção, sem prever qualquer meio que permita o sujeito passivo provar perante a recorrida o valor do mútuo que foi efetivamente usado na construção, viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP;
LXXX. Conforme salientam DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, o artigo 5.º da Lei Geral Tributária “não esgota o seu sentido a nível da criação das normas. Também se aplica, talvez mais utilmente, na interpretação/aplicação das normas, como comando dirigido à Administração e aos Tribunais. Na sua segunda vertente, refere-se à generalidade, igualdade, legalidade e justiça material da decisão quanto aos casos concretos. Assim, uma norma “em princípio” justa pode levar a injustiça material na sua aplicação a caso ou grupo de casos. O n.º 2 assenta no princípio da justiça material (generalidade e igualdade) como fundamento do Estado de Direito e vem na esteira da CRP sublinhar a inconstitucionalidade do “Direito” dito para o caso quando houver injustiça. A justiça, entendida em termos de igualdade, de respeito pela capacidade contributiva, de generalidade, etc., é uma justiça material: visa um resultado real. Uma norma será inconstitucional se a sua aplicação a levar a resultados injustos” (cfr. DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária, anotada e comentada, 4ª edição, 2012, p. 91) – itálico e negrito nosso;
LXXXI. Reproduzindo-se na íntegra o douto parecer de 23/09/2024 da Sra. Procuradora da República;
LXXXII. Destarte, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que decida pela exclusão de tributação e, subsidiariamente, que declare a inconstitucionalidade do artigo 11.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31/12, se interpretado no sentido de não abranger as situações em que a aquisição da propriedade resultou de uma construção levada a cabo pelo sujeito passivo, por violação do artigo 13.º da CRL, do princípio da separação de poderes e por conduzir a um resultado manifestamente injusto.

E.8) Da errónea quantificação da matéria tributável
LXXXIII. A sentença recorrida decidiu que a recorrida agiu conforme a lei;
LXXXIV. A recorrida determinou o valor de realização da venda do imóvel do recorrente no valor de 164.530,00 € (cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e trinta euros);
LXXXV. Contudo tal determinação está enfermada de erro pois foi aferida ao arrepio do artigo 44.º, n.º 5, do CIRS;
LXXXVI. O doc. n.º 5 da PI prova plenamente que o valor de realização, da venda, real foi de 143.104,27 € (cento e quarenta e três mil, cento e quatro euros e vinte e sete cêntimos);
LXXXVII. O artigo 44.º, n.º 2, do CIRS trata-se de presunção legal ilidível, na estreita do princípio constitucional da tributação segundo o rendimento real, da igualdade e da capacidade contributiva;
LXXXVIII. No mesmo sentido está o douto Ac. do STA, de 11/10/2027, processo n.º 0880/16, relator Casimiro Gonçalves
(Cfr. https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/0/8736b7b81b358ad5802581bc003c6d2c?OpenDoc ument&ExpandSection=1);
LXXXIX. Pelo que a sentença recorrida, bem assim as liquidações impugnadas, padecem de inconstitucionalidade por violação dos artigos 13.º e 103.º, n.º 1, da CRP, que se expressamente invoca com as legais consequências;
XC. A recorrida determinou o valor de aquisição do imóvel em 70.704,60 € (setenta mil, setecentos e quatro euros e sessenta cêntimos);
XCI. O artigo 46.º, n.º 3, do CIRS consagra que “o valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele”;
XCII. O conceito “valor patrimonial inscrito na matriz” significa o VPT mais atualizado que serviu de base para a tributação de IMI e IMT, pois é a interpretação coerente com o facto de ter sido o recorrente a construir a sua própria habitação;
XCIII. O referido conceito jamais se reportaria ao VPT na altura de aquisição do terreno ou ao VPT antes da habitação estar totalmente construída, pois tal VPT jamais corresponderia ao valor real sinalagmático às construções que o recorrente procedeu;
XCIV. A letra do normativo em questão não permite concluir que o valor de aquisição é o inscrito à data da aquisição;
XCV. Pelo que ao considerar-se o VPT como valor de aquisição deve-se considerar o VPT mais recente anterior à venda do imóvel: 164.530,00 € (cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e trinta euros);
XCVI. Mormente, resultou provado, que o recorrente aplicou os três mútuos bancários contraídos no valor total de 189.574,48 € (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e setenta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos), integralmente, na construção da sua moradia;
XCVII. Com a referida quantia, como se asseverou supra, o recorrente procedeu, designadamente, à seguintes construções: conclusão do rés-do-chão e cave, construção de 1.º andar, construção de garagem e logradouro, pintura de toda a moradia nas suas faces exteriores e internas; colocação de granito em toda a casa; construção do muro ao lado da garagem; arranjos exteriores e pavimentação em cubos de granito; granitou as escadas ao lado da garagem e que dão entrada à habitação do impugnante; rebocou toda a casa no exterior e interior do imóvel; construiu quatro quartos, cozinha, sala, duas casas de banho, hall e corredor no 1.º andar do imóvel – Cfr- Doc. A, confronto de Doc. C com o Doc. D, todos, do requerimento de 15/12/2023, referência n.º 131454 e fls. 83 do doc. de fls. 156 do SITAF e As fls. 110 do doc. de fls 156 do SITAF;
XCVIII. A prova testemunhal do recorrente, se produzida, provaria, igualmente, que as referidas quantias mutuadas foram todas aplicadas naquelas construções;
XCIX. Não obstante toda a prova documental aqui junta articulada devidamente com as regras da experiência prova efetivamente o valor de aquisição do imóvel acrescido dos custos de construção corresponde ao valor total dos três mútuos contraídos;
C. Assim, o valor de aquisição corresponde a, pelo menos, 189.574,48 € (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e setenta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos), conforme o disposto no artigo 46.º, n.º 3, 2.ª parte, do CIRS;
Para finalizar,
CI. O recorrente teve menos-valias com a venda do seu imóvel;
CII. O produto da venda, o valor de realização, foi integral gasto no pagamento do crédito bancário à Banco 1... de 143.104,27 € (cento e quarenta e três mil, cento e quatro euros e vinte e sete cêntimos);
CIII. O recorrente despendeu integralmente 189.574,48 € (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e setenta e quatro euros, e quarenta e oito cêntimos), provenientes dos três mútuos celebrados, na construção da sua habitação;
CIV. O recorrente vendeu o seu imóvel a um preço mais baixo àquele previsto pelo mercado, pois tinha de desesperadamente de cumprir as suas obrigações perante a Banco 1...;
CV. O recorrente não obteve qualquer incremento material, pelo que as liquidações impugnadas são ilegais, inválidas, devendo ser a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que anule as liquidações aqui em causa.


Termos e sobretudo nos que serão objeto do douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por consequência, dever ser determinada a revogação das decisões recorridas, com os devidos efeitos jurídico-processuais daí advenientes, mormente, a anulação, nulidade e inconstitucionalidade das liquidações impugnadas na PI.
Assim, farão, Vossas Excelências,

JUSTIÇA.
*

A Recorrida não contra-alegou.
*

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido da procedência do recurso apresentado.

*
Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.


II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT) são as de conhecer em primeira linha do erro de julgamento do despacho interlocutório relativo à dispensa da prova testemunhal e de seguida conhecer do recurso da sentença, se a nada mais obstar, quanto à nulidade processual, ao erro de julgamento de facto e erro de julgamento de direito.


III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

III – MATÉRIA DE FACTO
III.1 – Factos Provados
Com pertinência para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
1. Em 31/03/1995, a Câmara Municipal ... emitiu o alvará de licença n.º ...95, no qual concedeu a «DD» licença para realizar obras de construção de habitação e comércio, em ..., mais sendo requerido o averbamento de novo titular constante do mesmo processo de obras, em nome do Impugnante – cfr. fls. 340 do SITAF e fls. 110 do doc. de fls. 156 do SITAF;
2. Em 30/05/1995, o Impugnante adquiriu o imóvel composto por casa de cave, rés-do-chão, andar, logradouro, garagem anexa, inscrito na matriz n.º ...58, com área total: 437,5 m2, área coberta: 249 m2, área descoberta: 188,5 m2, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., com confrontação: norte: lote n.º 1; sul: lote n.º 3; nascente: Estrada nacional; poente: Terrenos da Adega - cfr. doc. n.º 3 junto com a p.i. (Descrição Conservatória Registo Predial ...);
3. Em 22/02/1999, o Impugnante contraiu um crédito bancário, no valor de 22.000.000,00 escudos, com hipoteca voluntária à Banco 1..., S.A. – cfr. doc. n.º 3 junto com a p.i., fls. 336 e 353 do SITAF;
4. Em 25/06/1999, a Câmara Municipal ... emitiu o alvará de licença de utilização n.º ...9, em nome do Impugnante, com o seguinte teor (cfr. fls. 110 do doc. de fls. 156 do SITAF): “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)”;
5. Em 17/01/2000, o Impugnante contraiu um crédito bancário, no valor de 6.000.000,00 escudos, com hipoteca voluntária com hipoteca voluntária à Banco 1..., S.A. – cfr. doc. n.º 3 junto com a p.i. e fls. 336 do SITAF;
6. Em 24/02/2016, a Banco 1..., S.A. elaborou o documento intitulado “Autorização de Cancelamento”, com o seguinte teor (cfr. fls. 134 do
SITAF): “(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)”;
7. Em 25/02/2016, a Banco 1..., S.A., enviou ao Impugnante ofício com o seguinte teor: (cfr. doc.s n.ºs 6 e 7 juntos com a p.i. e fls. 156 do SITAF):
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)”;
8. Em 29/02/2016, o Impugnante vendeu o imóvel referido no ponto 2 que antecede, pelo montante de € 143.104,27, sendo identificado o Valor Patrimonial na quantia de € 164.530,00 – cfr. doc. 5 junto com a p.i. e fls. 19 e 25 do doc. de fls. 156 do SITAF;
9. Em 16/05/2017, o Impugnante declarou na respetiva declaração periódica para o ano de 2016, a alienação do imóvel da freguesia ...09, com o artigo 958, pelo valor total de 143.104,27 € – cfr. fls. 41 do doc. de fls. 156 do SITAF;
10. A AT enviou ao Impugnante carta registada com aviso de receção, datada de 30/06/2020, com o seguinte teor (cfr. fls. 100 do SITAF): “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)”;
11. Em 4/11/2020, foi emitida em nome do Impugnante, com referência ao exercício de 2016, a liquidação de IRS n.º ...22, no valor de € 25.245,23 – cfr. doc. n.º 1 junto com a p.i. e fls. 103 do SITAF;
12. Em data não concretamente apurada, a AT enviou ao Impugnante a liquidação mencionada no ponto que antecede por carta registada – cfr. fls. 9 do doc. que consta a fls. 156 do SITAF;
13. Em 3/12/2020, o Impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação mencionada no ponto 11 supra, nos termos e com os fundamentos constantes no doc. 10 junto com a p.i. e 134 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido;
14. Por carta registada com aviso de receção, datada de 18/05/2021, a AT informou o Impugnante do seguinte (cfr. doc. n.º 9 junto com a p.i. e fls. 134 do SITAF):
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)”;
15. Em 29/05/2021, foi emitida em nome do Impugnante, com referência ao exercício de 2016, a liquidação de IRS n.º ...96, no valor de € 6.336,09 – cfr. doc. n.º 2 junto com a p.i.;
16. A liquidação mencionada no ponto antecedente foi enviada pela AT ao Impugnante mediante carta registada, em data não concretamente apurada – cfr. doc. n.º 2 junto com a p.i.;
17. Em 15/06/2021, o Impugnante apresentou recurso hierárquico do despacho de indeferimento da reclamação graciosa, nos termos e com os fundamentos constantes no doc. 12 junto com a p.i., e fls. 123 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido;
18. Por carta registada com aviso de receção, datada de 29/11/2021, a AT informou o Impugnante do seguinte (cfr. doc. n.º 13 junto com a p.i. e fls. 123 do SITAF):
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
19. A presente impugnação foi intentada, em 2/03/2022 – cfr. fls. 1 do SITAF.


III.2– Factos não provados
Inexistem, com interesse para a decisão.


III.3 – Fundamentação da matéria de facto
A matéria de facto assente resulta da análise dos documentos, não impugnados, juntos aos autos, conforme identificado em cada um dos respetivos pontos do probatório.



IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Incumbe ao Tribunal conhecer todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas estas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras (cfr. art.º 608º, n.º 2, do Código de Processo Civil [CPC], aplicável ex vi art.º 2º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário [CPPT]).

Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.


Assim, ponderando as alegações de recurso cumpre ao Tribunal aferir:

Do Erro de julgamento quanto ao despacho de dispensa da prova testemunhal proferido em 12-12-2022;
Da nulidade processual.
Do erro de julgamento de facto e erro de julgamento de direito.


Comecemos pelo erro de julgamento quanto ao despacho judicial interlocutório, que negou a produção de prova testemunhal.


Da apreciação do erro de julgamento quanto ao despacho interlocutório, que negou a produção de prova testemunhal.

Em 13-10-2023 deu entrada neste TCA um recurso de apelação autónoma do despacho de dispensa da inquirição de testemunhas (Processo apenso 79/22.4 BEMDL-S1).
Por acórdão de 09-03-2024 foi decidido não tomar conhecimento do recurso por se ter entendido, em suma, que do despacho recorrido [que dispensa a produção de prova testemunhal] não cabe apelação autónoma, mas tem de ser apresentado com a decisão final.

Pelo que cumprindo o determinado, iremos antes de mais proceder à apreciação do erro de julgamento quanto ao despacho interlocutório.

Veio o Recorrente interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 18-10-2024 que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação n.º ...22 e a liquidação corretiva n.º ...96, ambas referentes ao IRS do ano de 2016, que resultam de correções administrativas respeitantes a mais-valias, bem como da decisão interlocutória de 10-09-2024 que dispensou a requerida diligência de inquirição de testemunhas.

Notificada para “(…) indicar a que factos pretende que as testemunhas sejam inquiridas, a fim de se avaliar da sua necessidade para a decisão da causa - art. 133.º e 114.º do CPPT, apresentou resposta, informando o seguinte:
“(…) Assim, devem as testemunhas arroladas pelo aqui Impugnante serem inquiridas relativamente aos factos descritos na P.I., designadamente, nos artigos 1.º a 28.º, 30.º a 32.º, 41.º a 45.º, 48.º, 128.º a 143.º, 157.º a 162.º, que por questão de economia processual, se dão aqui por inteiramente reproduzidos.(…)”

Em 12-12-2022 foi proferido o seguinte despacho:
“(…) Os pontos indicados pelo Oponente ora são objecto de prova documental já junta, ora se tratam de matéria procedimental, ora são matéria jurídica e conclusiva. Afigura-se desnecessária a inquirição das testemunhas indicadas - art. 114.º do CPPT. Notifique.
(…)”.

Na verdade, este despacho interlocutório, para dispensar a produção de prova testemunhal, tem implícita a inutilidade de tal diligência para a boa decisão da causa, uma vez que considera que o processo tem todos os elementos necessários para decidir.
Nesta conformidade, impõe-se sindicar a fundamentação do despacho recorrido, por forma a apurar se o indeferimento da produção de prova foi legal.
De harmonia com o disposto no artigo 13.º CPPT, aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.
Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários” – cfr. n.º 1 do artigo 113.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Por sua parte, o artigo 114.º ex vi artigo 211.º, n.º 1 do mesmo diploma prevê que, não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de prova necessárias.
Desta forma, consagra-se o princípio do inquisitório, que no seu sentido restrito, que é o rigoroso, “opera no domínio da instrução do processo tendo o juiz aí poderes mais amplos do que no domínio da investigação dos factos, na medida em que pode determinar quaisquer diligências probatórias que não hajam sido solicitadas pelas partes” – cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição, Almedina, pág 207.
No mesmo sentido, o n.º 1 do artigo 99.º da Lei Geral Tributária, sob a epígrafe “Princípio do inquisitório e direitos e deveres de colaboração processual”, estabelece que “O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer”
Nestes termos, em sede do processo judicial tributário compete ao juiz avaliar casuisticamente se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos e, em caso afirmativo, cotejar da necessidade da sua produção face à causa de pedir, atendendo, nessa medida, aos factos controvertidos e relevantes para a decisão da causa, tendo em conta as várias soluções plausíveis de direito.
Tal actuação decorre desde logo da impossibilidade da produção da prova testemunhal à luz do que dispõe o Código Civil nos artigos 392.º, 393.º, 394.º e 395.º. Parafraseando Jorge Lopes de Sousa (in Código do Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição, pag. 179 e 180), “(…) É o critério do juiz que prevalece no que concerne a determinar quais as diligências que são úteis para o apuramento da verdade, sendo inevitável em tal determinação uma componente subjectiva, ligada à convicção do juiz.
No entanto, a necessidade de realização das diligências pode ser controlada objectivamente, em face da sua real necessidade para o apuramento da verdade, podendo, por isso ser apreciada em recurso a correção da decisão de recusa de realização de qualquer diligência.
Assim, se for requerida pelas partes ou pelo Ministério Público a realização de uma diligência o juiz só não a deve levar a cabo se a considerar inútil ou dilatória, em despacho fundamentado.
” Com efeito, decorre do n.º 1 do artigo 115.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que “São admitidos os meios gerais de prova” Nestes termos, “não obstante o juiz não estar obrigado à realização de todas as provas que sejam requeridas pelas partes, contudo deve ponderar sobre a admissibilidade dos meios de prova no caso concreto.
Nesse sentido deve ponderar a realização de diligências úteis à descoberta da verdade material, mormente quando existam factos controversos que careçam de prova bastante, de modo a que seja, sempre que possível, a não ficarem dúvidas sobre essa factualidade controvertida.
Significa isto, que a omissão de diligências necessárias à descoberta da verdade material, acarreta um défice instrutório, quando em face do alegado e da análise dos elementos dos autos, se possa antever que a realização de algum meio de prova poderia ser modo de aquisição processual de melhor esclarecimento dos factos, tanto mais que não se vislumbra fossem diligências irrelevantes para os termos da causa.” – cfr. Acórdão do TCA Norte de 23.11.2023, proc. n.º 01045/11.1BEBRG.

Ora, analisando o pedido do Recorrente e o teor do despacho recorrido, ressalta que o tribunal recorrido dispensou a prova testemunhal por ser seu entendimento, se bem entendemos a motivação da decisão recorrida, que a produção de prova testemunhal não se mostra relevante para a boa decisão da causa, referindo que os factos a que o Recorrente pretende que as testemunhas deponham ou são conclusivos ou de direito.

No caso em concreto pretendia o Recorrente demonstrar como refere nas suas conclusões de recurso:
“(…)
VI. A testemunha «BB» era, à altura da contração do crédito bancário de habitação pelo recorrente, gerente da entidade mutuante, a Banco 1..., tendo “tramitado” o procedimento de aplicação do crédito e conferido a referida aplicação na sua totalidade, pelo que tem conhecimento direto dos factos descritos na PI e, portanto, tem razão de ciência para comprovar, nomeadamente, os factos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 22.º, 128.º, 129.º, 130.º, 131.º e 161.º;
VII. A testemunha «CC» tem conhecimento direto dos créditos de habitação celebrados pelo recorrente, como tem conhecimento direto de todo o procedimento de construção da residência familiar do recorrente e factos subsequentes descritos na PI, designadamente, os factos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 22.º, 128.º, 129.º, 130.º, 131.º e 161.º;
VIII. As testemunhas têm conhecimento direto dos atos de construção concretos conducentes à edificação da antiga residência habitacional do recorrente advenientes da aplicação dos créditos de habitação celebrados;
IX. As testemunhas são, pois, indefetíveis para o recorrente provar a causa de exclusão de tributação (artigos 10.º, n.º 5, do CIRS e artigo 11.º da Lei n.º 82- E/2014, de 31 de Dezembro), bem assim, para efeitos de cálculo do valor de aquisição nos termos do artigo 46.º, n.º 3, do CIRS, i.e., os custos de construção do imóvel do recorrente;
X. O Meritíssimo Juiz de Direito ao rejeitar a inquirição das testemunhas, impediu a prova que de facto foram celebrados créditos de habitação a fim de construir a residência do recorrente; que os montantes mutuados foram totalmente direcionados para construção da residência; quais as construções concretas realizadas com os empréstimos contraídos; e que o prédio era a residência familiar do recorrente;

Mais se acrescenta que deveria o tribunal a quo ter-se pronunciado especificamente sobre a pertinência e utilidade da inquirição das testemunhas, e, na eventualidade de prescindir desta inquirição, explicar a motivação subjacente, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 99.º da Lei Geral Tributária (LGT).
O que não foi efetuado com a amplitude necessária, aliás não se concretiza o motivo por que os específicos factos alegados não relevam para a decisão da causa, apenas que são conclusivos e de direito.
Na verdade, tendo em consideração a elencada causa de pedir e o alegado, conclui-se que o mesmo carece não só de prova documental (eventualmente apresentada) mas, também, da prova testemunhal que possa esclarecer e complementar aquela, quiçá, no sentido de que da prova documental resulta o alegado.
Mais se acrescenta que não pode o tribunal a quo rejeitar a inquirição de testemunhas, tal como refere nas suas alegações ao Recorrente:” (…) impediu a prova que de facto foram celebrados créditos de habitação a fim de construir a residência do recorrente; que os montantes mutuados foram totalmente direcionados para construção da residência; quais as construções concretas realizadas com os empréstimos contraídos; e que o prédio era a residência familiar do recorrente;(…)” e depois decidir na sentença, pág.17 o seguinte: “(…) Com efeito, para que se pudesse concluir pela isenção da tributação, impendia sobre o aqui Impugnante a prova do que alegou, concretamente, que contraiu dois créditos bancários (no valor de € 125.000,00) a fim de construir/adquirir a sua casa de habitação, o que não logrou fazer, pois conforme acima se expôs a data de aquisição do imóvel é anterior à data dos empréstimos. Assim sendo, com este fundamento a ação não pode proceder.(…)”

De referir que saber se a prova testemunhal a produzir, conjugada com os documentos que se encontram nos autos, será suficiente para comprovar a factualidade alegada pelo Recorrente é questão a verificar a final, não se podendo permitir que o direito que a Recorrente tem a provar o alegado seja coartado pela dispensa da inquirição das testemunhas arroladas.
Por outro lado, não antevemos da impossibilidade da realização da prova testemunhal pretendida à luz do que dispõe o Código Civil nos artigos supra mencionados.
Concludentemente, no caso sob apreço, a realização da prova testemunhal é pertinente para a boa decisão da causa, não se podendo manter o despacho recorrido.

Face ao exposto, o recurso referente ao despacho interlocutório merece provimento, e, por conseguinte, fica prejudicada a decisão dos demais fundamentos do recurso, nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2 ex vi artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC.

Concluindo, não se podendo, pois, afirmar que a produção da prova testemunhal é inútil, nem se podendo afiançar que a inquirição das testemunhas não tem interesse para a boa decisão da causa, impõe-se revogar esse despacho, o qual terá de ser substituído por outro que admita a produção da prova testemunhal oferecida, com a consequente anulação de todo o processado posterior à fase de instrução, seguindo-se, depois, os posteriores trâmites processuais e a prolação de sentença.

Termos em que se reitera conceder provimento ao recurso na parte relativa ao despacho interlocutório, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das restantes questões.

Para o efeito, ordena-se a baixa dos autos à 1.ª instância, para que sejam realizadas as pertinentes diligências de prova no sentido desse apuramento.

*

Atenta a procedência do recurso, as custas ficarão a cargo da Recorrida, não efetuando o pagamento da taxa de justiça por não ter contra-alegado – artigo 527.º, nos. 1 e 2, e 529.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais.

**

Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:

I – No processo de impugnação judicial compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária.

II – O tribunal só não deve realizar uma diligência instrutória requerida se a considerar inútil ou dilatória em despacho devidamente fundamentado.


*

V. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

a) Conceder provimento ao recurso na parte referente ao despacho interlocutório, revogando-o e anulando todos os atos subsequentes com ele incompatíveis;
b) julgar prejudicado o conhecimento do recurso quanto às restantes questões;
c) Ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para proceder à inquirição de testemunhas com o subsequente prosseguimento dos autos se nada houver a obstar.
d) Custas pela Recorrida que não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou;


Porto, 20 de novembro de 2025




Isabel Ramalho dos Santos (Relatora)
Irene Isabel das Neves (1.ª Adjunta)
Rui Esteves (2.º Adjunto)