Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00269/10.2BEMDL-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/19/2024
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Descritores:RÉPLICA;
ADMISSIBILIDADE;
Sumário:
1 - Como assim dispõe o artigo 571.º do CPC, na Contestação cabe tanto a defesa por impugnação [quando o demandado contradiz os factos articulados na Petição inicial ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo Autor], como a defesa por excepção [dilatória e peremptória], que neste domínio ocorre quando o demandado alega factos que obstam à apreciação do mérito da ação [excepção dilatória – Cfr. artigo 576.º, n.º 2 do CPC], ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a absolvição total ou parcial do pedido [excepção peremptória – Cfr. artigo 576.º, n.º 3 do CPC].

2 – Tendo o Requerido deduzido defesa por excepção na sua Contestação, com invocação de factos que servem de causa modificativa ou extintiva do direito invocado pelo Requerente, tal assoma relevância para efeitos de que o mesmo [Requerente] esteja legitimado no direito processual de apresentar Réplica [Cfr. artigo 85.º-A, n.º 1 do CPTA], que assim tendo sido por si apresentada se tem por processualmente admissível.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO

«AA» [devidamente identificado nos autos], Requerente no Incidente de liquidação que deduziu contra o Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R., inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi determinado o desentranhamento da Réplica por si deduzida, veio interpor recurso de Apelação.

*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
CONCLUSÕES:
1. Ao contrário do que vem sumariamente escrito no despacho impugnado (não há matéria e exceção da contestação apresentada pelo apelado) os factos alegados pelo Recorrido configuravam factos extintivos e ou modificativos do concreto direito alegado pelo Recorrente, e, por isso, se se pode discutir que o apelante tenha o ónus de lhes responder, não pode discutir-se que tem a faculdade de o fazer, até para que o Tribunal possa decidir de modo mais esclarecido estes pontos, pois, de contrário, este vai decidir estas questões novas colocadas pelo apelado com base numa única versão dos mesmos, necessariamente parcial e subjetiva, o que viola diretamente o princípio do processo equitativo vertido no artigo 20º da CRP.
2. Porque retira ao apelante a possibilidade de se defender perante a invocação de um facto novo com capacidade modificativa ou extintiva da extensão quantitativa do seu direito e crédito o despacho recorrido viola, também, o princípio de igualdade de armas entre as partes, permitindo que uma possa alegar um facto com esta característica e que o Autor não lhes possa responder para influenciar o Tribunal da decisão a proferir sobre os mesmos e, assim, afastar de si os efeitos extintivos ou modificativos do material fatio alegado pelo apelado.
3. Ora, o despacho recorrido, na medida em que manda desentranhar o articulado no qual o apelante se pronuncia sobre estes dois argumentos/factos novos é nulo por violação manifesta do contraditório e do princípio da igualdade de partes e tal nulidade interfere com a apreciação do mérito a causa, nesses pontos concretos pois o Tribunal passa apenas a ter um ponto de vista sobre tais questões e não uma visão bilateral como manda um processo equitativo.
4. Nulidade, essa, que desde já se invoca e que deve fundamentar a revogação a decisão proferida e, consequentemente, a revogação da não admissibilidade e desentranhamento do referido articulado.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE O RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, E, CONSEQUENTEMENTE, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA.
[…]”

**

Não foram apresentadas Contra Alegações.

*

O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.




**

O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

***

Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

***

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que se resumem a saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido e que está na base da decisão recorrida em torno da não admissão da Réplica por si apresentada e do seu desentranhamento dos autos.

**

III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO
Com interesse para a apreciação e decisão do presente recurso jurisdicional, estão documentados no processo os seguintes factos:

1 – Visando a liquidação de danos, o Requerente apresentou a seguinte Petição inicial [Cfr. certidão junta aos autos]:

“[...]

Por sentença proferida em 16 de junho de 2021 foi decidido:
1 - Declarar nulo o ato praticado em 14/04/2010, pelo presidente da direção da entidade demandada, na parte que destitui o Autor do cargo de vice-presidente da direção da mesma entidade demandada;
2 - Condenar a entidade demandada a pagar ao Autor as importâncias que deixou de auferir desde aquela destituição e pelo período de duração do mandato para que foi eleito pela Assembleia Geral da entidade demandada, cujo montante será liquidado em execução de sentença nos termos do artigo 358.º, n.º 2 e ss. e 609.º, n.º 2 do Código do processo Civil.

Da referida sentença foi interposto recurso para o TCAN pela Ré.

O TCAN proferiu acórdão em 27 de janeiro de 2023, no qual confirmou a sentença recorrida e apenas a revogou na parte que diz respeito à condenação em custas. 4º
De tal decisão não foi interposto recurso para o STA, tendo o mesmo transitado em julgado decorridos 30 dias desde a data em que se considerou notificado às partes e, por isso, transitado em julgado, tendo inclusivamente sido tempestivamente apresentada nota de conta de custas após o seu trânsito e devidamente pagas pela Ré ao A.
5º Pelo que tal decisão é definitiva.

Porém, a condenação que da mesma consta é genérica pelo que se impõe a liquidação das quantias ou valores que a Ré foi por aquela condenada a pagar, determinando-as quantitativamente para que a sentença possa ser cumprida voluntariamente pela Ré ou, eventualmente, possa vir a ser executada se tal pagamento não vier a ser voluntário.
ASSIM:
IMPORTÂNCIAS QUE O AUTOR DEIXOU DE AUFERIR DESDE A DESTITUIÇÃO DECLARADA NULA /DESDE 14.4.2010 E PELO PERIODO DE DURAÇÃO DO MANDATO PARA QUE FOI ELEITO PELA AG DA RÉ, OU SEJA, ATÉ 27 DE AGOSTO DE 2013.

O autor entende que os valores que teria auferido entre 14 de abril de 2010 e 27 de agosto de 2013 seriam os correspondentes aos valores em vigor relativamente à remuneração de cargos dirigentes de 2º grau, os quais durante este período temporal se mantiveram inalterados.

O qual tinha por um lado a componente vencimento base e por outro lado as despesas de representação. (Doc. ... a 5)

Sendo que o vencimento era pago 14 vezes por ano, enquanto as despesas de representação eram pagas 12 vezes por ano.
10º
Em maio de 2010, auferiu 1.586,96€ de vencimento base e 291,90€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de maio de 1.878,88€, referente a 50% da remuneração, sendo certo que em maio desse mesmo ano, o A recebeu 50% do valor do subsídio de férias e 50% do valor do subsídio de natal, referentes a 2010.
11º
Em junho de 2010, teria auferido 5.025,42€ de vencimento base e subsídio de férias e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de junho de 5.609,22€.
12º
Em julho de 2010, teria auferido 3.173,95€ de vencimento base e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de julho de 3.757,75€.
13º
Em agosto de 2010, teria auferido 3.173,95€ de vencimento base e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de agosto de 3.757,75€. 14º
Em setembro de 2010, teria auferido 3.173,95€ de vencimento base e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de setembro de 3.757,75€.
15º
Em outubro de 2010, teria auferido 3.173,95€ de vencimento base e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de outubro de 3.757,75€. 16º
Em novembro de 2010, teria auferido 5.025,42€ de vencimento base e subsídio de Natal e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de novembro de 5.609,22€.
17º
Em dezembro de 2010, teria auferido 3.173,95€ de vencimento base e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de dezembro de 3.757,75€.
18º
Em janeiro de 2011, teria auferido 3.173,95€ de vencimento base e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de janeiro de 3.757,75€. 19º
Em fevereiro de 2011, teria auferido 3.173,95€ de vencimento base e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de fevereiro de 3.757,75€. 20º
Em março de 2011, teria auferido 3.173,95€ de vencimento base e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de março de 3.757,75€. 21º
Em abril de 2011, teria auferido 3.173,95€ de vencimento base e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de abril de 3.757,75€.
22º
Em maio de 2011, teria auferido 3.173,95€ de vencimento base e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de maio de 3.757,75€.


23º
Em junho de 2011, teria auferido 6.347,90€ de vencimento base e subsídio de férias e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de junho de 6.931,70€.
24º
Em julho de 2011, teria auferido 3.173,95€ de vencimento base e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de julho de 3.757,75€.
25º
Em agosto de 2011, teria auferido 3.173,95€ de vencimento base e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de agosto de 3.757,75€. 26º
Em setembro de 2011, teria auferido 3.173,95€ de vencimento base e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de setembro de 3.757,75€.
27º
Em outubro de 2011, teria auferido 3.173,95€ de vencimento base e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de outubro de 3.757,75€. 28º
Em novembro de 2011, teria auferido 6.347,90€ de vencimento base e subsídio de Natal e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de novembro de 6.931,70€.
29º
Em dezembro de 2011, teria auferido 3.173,95€ de vencimento base e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de dezembro de 3.757,75€.
30º
Em janeiro de 2012, teria auferido 3.173,95€ de vencimento base e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de janeiro de 3.757,75€. 31º
Em fevereiro de 2012, teria auferido 3.173,95€ de vencimento base e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de fevereiro de 3.757,75€. 32º
Em março de 2012, teria auferido 3.173,95€ de vencimento base e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de março de 3.757,75€. 33º
Em abril de 2012, teria auferido 3.173,95€ de vencimento base e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de abril de 3.757,75€.
34º
Em maio de 2012, teria auferido 3.173,95€ de vencimento base e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de maio de 3.757,75€.
35º
Em junho de 2012, teria auferido 6.347,90€ de vencimento base e de subsídio de férias e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de junho de 6.931,70€.
36º
Em julho de 2012, teria auferido 3.173,95€ de vencimento base e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de julho de 3.757,75€.
37º
Em agosto de 2012, teria auferido 3.173,95€ de vencimento base e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de agosto de 3.757,75€. 38º
Em setembro de 2012, teria auferido 3.173,95€ de vencimento base e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de setembro de 3.757,75€.
39º
Em outubro de 2012, teria auferido 3.173,95€ de vencimento base e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de outubro de 3.757,75€. 40º
Em novembro de 2012, teria auferido 6.347,90€ de vencimento base e de subsídio de Natal e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de novembro de 6.931,70€.


41º
Em dezembro de 2012, teria auferido 3.173,95€ de vencimento base e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de dezembro de 3.757,75€.
42º
Em janeiro de 2013, teria auferido 3.173,95€ de vencimento base e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de fevereiro de 3.757,75€. 43º
Em fevereiro de 2013, teria auferido 3.173,95€ de vencimento base e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de fevereiro de 3.757,75€. 44º
Em março de 2013, teria auferido 3.173,95€ de vencimento base e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de março de 3.757,75€. 45º
Em abril de 2013, teria auferido 3.173,95€ de vencimento base e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de abril de 3.757,75€.
46º
Em maio de 2013, teria auferido 3.173,95€ de vencimento base e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de maio de 3.757,75€.
47º
Em junho de 2013, teria auferido 6.347,90€ de vencimento base e de subsídio de férias e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de junho de 6.931,70€.
48º
Em julho de 2013, teria auferido 3.173,95€ de vencimento base e 583,80€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de julho de 3.757,75€.
49º
Em agosto de 2013, teria auferido 2.856,56€ de vencimento base e 525,42€ a título de despesas de representação, que perfaz um total no mês de agosto de 3.381,98€. 50º
Tais valores venceram juros à taxa de 4% desde a data em que deviam ter sido pagos até efetivo pagamento os quais, para já, calculados até 31 março de 2023 e foram calculados no valor global de 75.843,69€.
51º
A soma de todos os valores supra identificados perfaz o valor de euros 169.744,02€ em vencimento e despesas de representação do período de exercício de cargo obliterado.
52º
Acrescida dos juros calculado até 31 março de 2023, no valor de 75.843,69€.
53º
Pelo que deve ser quantitativamente determinado que os valores a pagar ao autor, em virtude da decisão de 14 abril de 2010, referentes ao período de 15 de maio de 2010 a 27 agosto de 2013 acrescido dos juros contabilizados até 31 março de 2023, mas que deve ser atualizada neste ponto até efetivo pagamento, é de 245.587,71 euros.
[...]”

2 – Regularmente citado, o Requerido Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R., apresentou a seguinte Contestação [Cfr. certidão junta aos autos]:

“[...]
1º.
O A. no seu douto requerimento requer o pagamento dos valores que sabe indiscutivelmente não ter direito.
Vejamos:
2º.
Antes de mais, diga-se, que o período referido no artº. 7º do requerimento do A., isto é, de 14 de Abril de 2010 a 27 de Agosto de 2013, durante o qual o mesmo pretende receber valores, não é o período que deve ser tido em conta para o cálculo de eventuais valores a entregar ao A..
3º.
Assim e, se o mandato para o qual o A. foi eleito é de 4 anos, conforme previsto no artº. 14º da Portaria 1039/2008 de 15 de Setembro, junto como documento nº ... pelo A., com a P.I,
4º.
Se a tomada de posse da Direção e consequentemente do A. foi em 19 de Janeiro de
2009 (Doc. n.º ..., c/2 fls.),
5º.
O respetivo mandato terminaria em 18 de Janeirode 2013.
6º.
Aconteceu que, por razões internas do funcionamento, as eleições para o novo mandato dos órgãos diretivos foram realizadas em 7 de Dezembro de 2012, conforme Regulamento Eleitoral, que aqui se junta e se dá por reproduzido (Doc. nº ... c/9 fls.).
7º.
Tendo sido eleita nova Direcção, para o quadriénio 2012-2016, sem a participação do A. e que foi constituída por:
- Presidente: - Dr. «BB»
- Vogais: - Dr. «CC»
- Dr. «DD»
- Dra. «EE»
- Dra. «FF»
- Dr. «GG» - Sr. «HH»,
tudo conforme auto da tomada de posse da nova Direcção e da Assembleia Geral de 17 de Dezembro de 2012, cujas cópias se juntam para todos os efeitos legais. (Doc. nº ... c/2 fls.)
8º.
Tendo nessa sequência terminado o mandato do A. em 17 de Dezembro de 2012.
9º.
Sendo certo que, a última reunião da Direcção em que o A. participou foi no dia 20 de Novembro de 2012, conforme ata nº ...12 que se junta (Doc. nº ... c/5 fls.).
10º.
Pelo que os valores que se vierem a apurar, deverão ser sempre os relativos ao período de 14 de Abril de 2010 a 17 de Dezembro de 2012.
11º.
Refira-se ainda e, para que não hajam dúvidas, que a tomada de posse dos órgãos directivos da R., de 29 de Agosto de 2013 (e não 27 como refere o A.), a que fazem referência as fotos juntas pelo A., resultaram de novas eleições em consequência de alterações legislativas com a publicação da Lei 33/2013 de 16 de Maio que,


12º.
Veio definir não só o regime jurídico das entidades regionais de Turismo de Portugal, a sua delimitação e características e, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo que, é o caso da R..
13º.
Sendo que, tal diploma legal conforme dele consta, veio determinar uma profunda alteração ao seu funcionamento, nomeadamente com a elaboração e aprovação de novos estatutos em Assembleia a convocar no prazo de 30 dias após a publicação e a eleição de novos órgãos directivos, nomeadamente, já não uma Direcção, mas sim uma comissão executiva, conforme resulta do texto legal.
14º.
Tendo resultado, na sequência da aplicação da Lei 33/2013 de 16 de Maio, a eleição da respectiva Comissão Executiva da R., composta por :
- Dr. «BB»;
- Dr. «II»;
- Prof. Dr. «JJ»;
- Dr. «KK»;
- Dr. «LL», tudo conforme ata nº ...13 de 29 de Agosto de 2013, que tomou posse nesse mesmo dia, conforme consta da mesma. (Doc. nº ... c/8 fls.)
15º.
Ficando assim, impugnadas as fotos juntas pelo A., por não dizerem respeito ao que está em causa nos autos.
Isto posto,
16º.
Não se aceita o alegado no douto requerimento inicial, no que respeita a qualquer crédito do A. com base em despesas de representação no período de 14 de Abril de 2010 a 27 de Agosto de 2013.
17º.
Nem aliás, conforme agora se expôs, no período de 14 de Abril de 2010 a 17 de Dezembro de 2012, que é aquele que conforme a douta sentença, está em causa, nos autos.
18º.
Ao contrário do alegado no artºs. 8 a 49 do mesmo requerimento.
19º.
É que, tendo o A. deixado de exercer quaisquer funções ao serviço da R., a partir de 14.04.2010, deixou de ter direito à verba de 291,90 €, a título de despesas de representação que enumera no artº. 10º do seu requerimento.
20º.
Aliás, foi o próprio A. que colocou à disposição do Presidente da R. as competências (funções) que lhe foram atribuídas pelo Presidente e que este aceitou, e que o Presidente avocou a si, conforme pontos 5 e 6 da matéria dada como provada na douta sentença.
21º.
Como deixou o A. de ter direito às verbas de 583,00 € que enumera nos artºs. 11º a 49º, que também invoca a título de despesas de representação.
22º.
As despesas de representação estão indissociavelmente ligadas ao exercício efectivo do cargo público que é marcado por um ónus de representatividade por parte do respectivo titular na medida em que visam compensar os encargos que este não teria se não fosse a investidura nessas funções e enquanto tais funções forem desempenhadas.
23º.
Referindo-se aliás que, o A. apenas recebia 11 meses de despesas de representação, não sendo ainda as despesas de representação consideradas no cálculo dos subsídios de férias e Natal, nem no mês do gozo de férias, ao contrário do referido pelo A. no artº 9º.
24º.
Sobre esta matéria é claro e elucidativo o Parecer da Procuradoria-Geral da República 10/2011, publicado no DR, II série, de 28 de Setembro de 2011, onde fora entendido que “remuneração” contido no artigo 6.º, nºs 1 e 3, do EEL e, bem assim, no artigo 5.º da Lei n.º 11/96, corresponde exatamente à atribuição pecuniária que serve de contrapartida do trabalho, do desempenho das funções inerentes ao cargo em que os eleitos locais em causa estão investidos. Corresponderá, a nosso ver à remuneração básica, nuclear, directamente relacionada com o exercício das funções. 25º.
Considerando ainda que, os outros abonos previstos – ajudas de custo, subsídio de transporte e despesas de representação – não se apresentam propriamente como correspectivos das funções exercidas, inexistindo uma relação de sinalagmaticidade com a prestação funcional, como sucede com o vencimento. Tais abonos são pagos por força da verificação de circunstâncias especiais que rodeiam o exercício do “cargo”
26º.
São, pois, despesas que se destinam a “compensar os encargos extraordinários que resultem do exercício efetivo do cargo de VicePresidente com as funções que lhe foram atribuídas tendo por isso o carácter de um abono indemnizatório que, como tal, deve reverter a favor de quem, estando legalmente investido no cargo, ficou sujeito a despesas determinadas pelo exercício da função para ocorrer às quais a lei o atribuiu”- apud Parecer da coordenação jurídica da CCDRC, de 22.03.2013.
27º.
Também o Acórdão do STA, de 31 de Outubro de 2007, considera que as despesas de representação “não são vencimento do cargo, destinando-se, antes, a indemnizar os respectivos beneficiários de despesas especiais determinadas por motivos de serviço”.
28º.
Conforme sumário desse Acórdão, «as despesas de representação não fazem parte do conceito de remuneração em sentido estrito. São suplementos ou acréscimos remuneratórios que visam compensar o funcionário pelas despesas que ele tenha de efectuar em razão das especificidades próprias do cargo e da dignidade e do prestígio, tanto da função desempenhada, como da instituição representada.
29º.
Pelo que, não assiste ao A. direito a receber quaisquer quantias a título de despesas de representação, a partir de 14 de Abril de 2010, data em que deixou de exercer quaisquer funções ao serviço da R..
30º.
Não se aceita o valor indicado nos artigos 50º, 51º, 52º e 53º do requerimento, a título de juros, nem aliás, qualquer outro valor a título e juros.

31º.
Na verdade, tratando-se de obrigação ilíquida, a mora só ocorre, não na data em que os valores se deveriam ter processado como invoca o Requerente, 32º.
Mas antes, nos termos do nº 3 do artº 805º do C.C., quando a dívida seja tornada líquida, o que agora o A. pretende seja calculada.
33º.
Acresce ainda, que terá de ser deduzido ao valor a receber pelo A. as quantias que o mesmo recebeu da R a título de Senhas de Presença nas reuniões da Direcção nos anos de 2010, 2011 e até 20 Novembro de 2012, (última reunião em que o A. esteve presente), num total de € 3.606,75 (três mil seiscentos e seis euros e setenta e cinco cêntimos), referindo-se que o valor recebido em 2013 reporta a presenças do ano de 2012 (Doc. n.º ... c/ 22 fls.).
34º.
Acresce ainda, que no valor que vier a ter ganho de causa, o requerente terá sempre que ver apurada a dedução do IRS e Segurança Social, correspondente a cada um dos valores, por imposição legal, como do anteriormente praticado e que o mesmo comprova nos documentos que ele próprio juntou.
Por outro lado, acresce que,
35º.
“O A. é Professor e, após a sua eleição como Vice-Presidente da Entidade demanda, passou a desempenhar nesta as funções inerentes a esse cargo em comissão de serviço”, conforme refere o A. no artº. 1º da Ação Principal – sublinhado é nosso 36º.
E, era Professor do Quadro na Escola Profissional ..., conforme consta do Curriculum Vitae entregue pelo A, quando da declaração de aceitação que o próprio juntou, como documento n.º ..., com a sua P.I. e, que aqui para mais rápida análise se junta, também como documento n.º ..., e se dá como integralmente reproduzido. (Doc. nº ... c/ 4 fls.)
37º.
Pelo que, o A. quando abandonou as suas funções a tempo inteiro ao serviço da R., e atento o regime da comissão de serviço em que se encontrava, e com o vencimento atribuído pela R., visto não poder acumular nem funções nem vencimento, regressou à referida Escola Profissional ...,
38º.
Eventualmente, terá desempenhado outras actividades remuneratórias, atento o seu vasto Curriculum Vitae.
39º.
Sendo que, conforme relação retirada nesta datado site da Escola Profissional ..., o A. – «AA» -, é ainda docente naquela escola, leccionando na área do Turismo, conforme documento que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido (Doc.n.º ..., c/ 5 fls.) 40º.
Pelo que, todos os valores auferidos pelo A. na sua actividade de docente na referida escola pública, bem como, em quaisquer outras funções deverão ser deduzidos ao valor que vier a ser reconhecido e devido ao A,, nos termos da lei geral do trabalho em funções públicas.
41º.
Ou seja, o A. terá direito a receber o diferencial do valor relativo ao vencimento base ilíquido de 3.173,13 € desde 14.04.2010 a 17 de Dezembro de 2012, deduzido dos valores já recebidos a título de senhas de presença num total de 3.606.45 € e, ainda deduzido dos valores recebidos nas funções que desempenhou nesse período na Escola Profissional ... ou em qualquer outra Entidade, incluindo os respetivos subsídios de férias e de Natal, sem prejuízo das retenções a fazer em sede de IRS e Segurança Social.
42º.
Sendo que, também não são devidos os valores que peticiona de 5.025,42€ nos artºs. 11º e 16º actualizados para 6.347,90 € nos artºs. 23º, 28º, 40º e 47º 43º.
Apurando-se assim, se o A. sofreu, ou não, diminuição de rendimento e em que valores.
44º.
Sob pena de se dar cobertura a uma situação de “enriquecimento sem causa”.

45º.
Fica, pois, impugnada toda a matéria alegada que vá em contrário do agora exposto, bem como, impugnados ficam os documentos juntos.
[…]”

3 – Tendo sido notificado da Contestação apresentada, o Requerente apresentou o seguinte articulado, que denominou de Resposta [Cfr. fls. dos autos]:
“[...]
«AA», A. nos autos à margem referenciado em que é R. TURISMO DO PORTO E DO NORTE DE PORTUGAL, S.A, notificado que foi da contestação apresentada e porque na mesma, ainda que sem explicitação, foram deduzidos factos impeditivos ou extintivos do direito aos créditos liquidados pelo A. no requerimento de liquidação vem exercer o seu contraditório mediante esta RESPOSTA:
PONTO PRÉVIO:
Da sentença, do caso julgado e da preclusão inerente
1º- Grande parte da contestação ao incidente da liquidação ora apresentado pelo A., e admitido pelo Tribunal assenta na alegação de factos novos que deviam ter sido alegados em sede própria no processo que gerou a decisão de condenação genérica, mas que não o foram.
2º- Ora, compete ao réu a concentração de toda a defesa na sua contestação, pelo menos daquela que era conhecida quando do decurso dos prazos para apresentação da mesma.
3º- Por outro lado, as partes têm o ónus e não a mera faculdade de alegar factos objetiva ou subjetivamente supervenientes a tal momento, em outros momentos processuais subsequentes.
4º- No caso do processo administrativo este momento processual subsequente situa-se até às alegações ou até ao encerramento da discussão em primeira instância.
5º- Isto porque o sistema é o da preclusão, ficando prejudicado o conhecimento e apreciação de certos factos no processo se não foram alegados no momento previsto para o efeito.
6º- E vigorando entre nós o sistema de que o caso julgado abrange o decidido pelo tribunal e ainda aquilo que poderia ter decidido, se tivesse sido alegado, mas não foi.
7º- Tal significa que a decisão que condena a Ré pagar as remunerações do mandato para o qual o A. foi eleito abrange as questões decididas e aquelas que, podendo tê-lo sido, não foram invocadas pelo Ré em tempo.
8º- Pelo que, não é mais permitido à Ré, agora nesta sede – como aliás já tentou também sem sucesso no recurso – alegar factos que tiveram um momento para poderem ser alegados, mas não o foram.
9º- É que admitir a alegação de tais factos em sede de contestação à liquidação equivaleria a violar o caso julgado que a decisão judicial condenatória em liquidação formou, o que a ali não permite sob pena de nulidade.
10º- Este é o motivo pelo qual se entende, em termos gerais, que a contestação da Ré não pode ser atendida nos seus argumento, como, aliás, resulta de decisão do STJ de 4 de julho de 2019 - processo nº 5071/12.4TBVNGo qual ficou sumariado que:
Na liquidação, não se trata de apurar novos elementos que ultrapassem a condenação genérica proferida, mas tão só de determinar os elementos ou valores já contidos naquela condenação que têm de ser especificados.
Mesmo nos casos em que, no incidente de liquidação, não foi possível fazer a prova do valor exato dos créditos em causa, tal falta de prova não pode conduzir à improcedência da liquidação, na medida em isso violaria o caso julgado formado com a decisão definitiva que reconheceu a existência de um direito de crédito, apenas não quantificado.” Vejamos:
11º- No que se refere as remunerações e em contestação do que fora alegado pelo A. na petição inicial, a Ré alegou o seguinte no artigo 78º da sua contestação:
“A manutenção por parte do A da remuneração que vinha gozando, a qua incluía a remuneração base, despesas de representação ajudas de custo e fundo de maneio assim como a continuação dos benefícios que lhe foram livremente atribuídos pelo Sr. Presidente da direção em função da conveniência de serviço traduzido na utilização de viatura da entidade de computador portátil de telemóvel e de placa de acesso a internet é de todo desprovida de qualquer suporte leal regulamentar ou estatuário.”
12º-Portanto, foi a Ré - e não o A. - que na sua contestação admitiu que a remuneração que o A. que vinha gozando incluía a remuneração base, despesas de representação, ajudas de custo e fundo de maneio.
13º-E tendo alegado tal sponte sua não pode agora, nesta sede, alegar o inverso ou coisa diferente desta, porque a sua alegação anterior vincula a Ré que nunca se retratou expressamente de tal confissão feita pelo seu mandatário e que agora e aqui se aceita.
14º- Limitou-se a dever que a remuneração que o A. vinha recebendo não era admitida regulamentar ou legalmente, mas admite que a retribuição era constituída por todas aquelas parcelas.
15º- E se o alegou em sede de ação principal que deu origem a uma condenação genérica transitada em julgado, não pode, agora, em sede de contestação à liquidação tentar tese inversa a esta, não só porque violaria mais uma vez o caso julgado matéria formado, mas também porque tal implicaria litigância de má-fé.
SEM PRESCINDIR:
16º- Como resulta demonstrado dos fundamentos da decisão em liquidação, pelas funções de vice-presidente, o Estatuto da entidade demandada determina o pagamento de remuneração, nos termos do seu artigo 18.º, a saber:
“1 - O presidente da direção é remunerado de acordo com os montantes fixados para o cargo de direção superior do 1.º grau.
2 - Os vice-presidentes são remunerados de acordo com os montantes fixados para o cargo de direção superior do 2.º grau.
3 - Os membros da direção não remunerados recebem uma senha de presença por cada reunião, ordinária ou extraordinária, a que compareçam, no valor de 1/22 da remuneração mensal base auferida pelos vice-presidentes da direção.”
17º- E, ainda, que tal remuneração é devida pelo cargo e não pelas concretas funções que desempenha, pelo que, sendo ilegal a sua destituição do cargo de vice-presidente tem o direito a ver-lhe restituídos os montantes que deixou de auferir por efeito da sua destituição de vicepresidente da direção da entidade demandada, mas que o Autor não concretiza.
18 º- Resulta ainda da decisão proferida em primeira instância e que veio a ser conformada neste ponto pelo Tribunal ad quem que:
“Condeno a entidade demandada a pagar ao Autor as importâncias que deixou de auferir desde aquela destituição e pelo período de duração do mandato para que foi eleito pela Assembleia Geral da entidade demandada, cujo montante será liquidado em execução de sentença nos termos do artigo 358.º, n.º 2 e ss. e 609.º, n.º
2 do Código do Processo Civil.”
19º- Sendo certo que o acórdão proferido pelo Tribunal ad quem decidiu que:
Lidos atentamente os mesmos verificamos que, em bom rigor, o recorrente não dirige qualquer censura à sentença recorrida. Vem, isso sim, apresentar uma nova linha de defesa que não havia alegado em sede própria, a contestação. Com efeito, vem agora dizer que o autor, ora recorrido, nada alegou quanto à perda de rendimentos, nem quanto à licitude de acumulação de remunerações, pelo que “os autos não têm quaisquer elementos que possam apontar para a “diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nesta se não existissem danos” – n.º 2 do artigo 566º do CC”. E depois nas conclusões que formulou suscita a questão da boa-fé do autor e a final pede que seja considerada a má-fé processual do mesmo.
No que concerne à questão da inexistência de prejuízo e de o autor nada ter alegado a respeito da perda de rendimentos, trata-se, como dissemos, de uma questão nova, que não foi suscitada pelo recorrente na contestação que apresentou e, por isso, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre ela (por não lhe ter sido colocada), pelo que não pode este Tribunal ad quem, em sede de recurso, apreciá-la ex novo e pela primeira vez, sendo certo que a mesma não tem natureza superveniente, nem é de conhecimento oficioso
20º- Dispõe o a 86º do CPTA, no seu nº 1, que os factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes podem ser deduzidos em novo articulado pela parte a que aproveitam até ao encerramento da discussão (na versão anterior a 2015 – até a fase das alegações)
21º- Ora, os factos alegados pela Ré no artigo 13º a 15º ocorreram em 2013 - eleições antecipadas que encurtaram o mandato do autor –conforme, agora, alegado.
22º- No presente processo as partes foram notificadas para alegar durante o ano de 2016.
23º- Os factos que se referem nos artigos 12º a 15º da contestação da Ré não foram alegados antes das alegações ou até às mesmas apesar de já terem tido lugar há 3 anos a essa parte.
24º- Ora, o A já alegava e peticionava que pretendia a condenação da Ré no pagamento dos valores remuneratórios que dizem a respeito ao mandato para o qual foi eleito.
25º- Pelo que, tendo esse mandato sido encurtado pelos factos alegados e supervenientes à contestação da Ré no processo principal deviam os mesmos ter sido então alegados até as alegações, como supervenientes que eram, mas não o foram.
26º- Pelo que tal alegação está assim precludida, pois o caso julgado que se formou aquando do trânsito em julgado da decisão condenatória admite o que se invocou e que que se podia ter invocado e não se invocou.
27º - Razão pela qual está vedado, neste momento e nesta sede, à Ré a alegação de um facto superveniente à sua contestação que devia ter alegado até às alegações, o que tem como consequência que não possam os mesmos ser agora considerados como factos extintivos ou modificativos do direito de crédito em que o tribunal condenou a Ré a pagar ao A. e da liquidação que desse mesmo momento faz nesta fase, mesmo quando os mesmos aparentam aparecer apenas para conseguir ao apuramento ou a quantificação exata da quantia em que Ré foi genericamente condenada.
28º- A condenação foi pelo período de duração do mandato para que foi eleito e estava na disposição da Ré ter alegado, em tempo, que o mandato, no caso concreto, não foi de 4 anos, pois tinha sido encurtado em virtude da alteração legislativa que acabou por impor eleições antecipadas.
29º- Não o fez e, por isso, não o pode fazer agora. Não se trata de enriquecimento sem causa trata-se de responsabilidade processual e do funcionamento do sistema da preclusão. É precisamente o funcionamento deste modelo que faz com que não exista enriquecimento sem causa. Ele tem uma causa: é a preclusão processual e o caso jugado material.
30º- Acresce que, ao contrário do que é alegado pela Ré, as despesas de representação eram parte integrante da remuneração mensal dos quadros de direção superior e eram pagas 12 meses por ano - e não 11 - juntamente com o vencimento base integrando os montantes de remuneração mensal sendo com base no somatório de ambas que se procedia a calculo do IRS. (Docs. ... a 12)
31º - Sendo que as mesmas apenas não integravam o subsídio de férias e do subsídio de natal.
32º- Aliás, como decorre da própria contestação (artigo 22º) as despesas de representação estão indissocialvelmente ligadas ao exercício efetivo do cargo público que só não foi efetivo mercê da decisão anulada.
33º- As despesas de remuneração têm natureza remuneratória quando são pagas de modo periódico, contínuo e regular - designadamente acompanhando a periodicidade do pagamento do vencimento base.
34º- Por isso é que há que retirar efeitos diretos dessa a anulação e a condenação no pagamento das remunerações devidas pelo mandato para o qual o A foi eleito e que não foi possível cumprir por causa da decisão da Ré e não por qualquer outro motivo têm de ser incluídas na liquidação da sentença de condenação.
35º - Vão, portanto, impugnados os factos e a argumentação expendida entre os artigos 16º e 30º da contestação.
36º- O que se faz mais uma vez por não corresponderem à verdade, mas também porque tal não só não foi invocado na contestação que deu lugar a sentença condenatória cujo montante que se pretende e liquidar, mas, sobretudo, porque na mesma a Ré admitiu precisamente o inverso.
37º-Não pode proceder, também, alegação que a Ré promove em termos de computo de juros de mora.
38º-Obviamente que para que a situação seja regularizada como se o ato administrativo não tivesse sido praticado os juros de mora devem vencer-se desde cada uma das datas em que as obrigações que se vierem a apurar em liquidação deveriam ter sido pagas e não foram por virtude da existência daquele.
39º- A circunstância de se desconhecer o valor os montantes sobre os quais tais juros haviam de recair ou sobre os quais deviam ser contabilizados não elimina que a mora acontece desde o momento em que se apurarem os mesmos e por remissão à data de pagamento destes.
40º- Isto é as contas só se podem fazer agora – e é para isso que serve a liquidação - mas os juros já eram devidos desde o vencimento de cada obrigação que não foi paga em virtude da anulação do ato administrativo em causa.
41º - Pelo que se impugnam os factos e considerações neste ponto vertidas entre 30º a 32º da contestação.
42º- O que a Ré pretende levar a cabo com a alegação vertida em 33º da contestação é uma compensação de créditos.
43º- A mesma só pode ter lugar em sede de reconvenção (artigo 266º, nº 2 c), do
CPC, aplicável ex vi artigos 1º e 83º- A, do CPTA)
44º- A qual não foi deduzida em tempo neste processo, como devia e podia.
45º- Assim sendo, a alegada dedução do valor das senhas de presenças aí identificadas no valor que vier a receber é uma exceção perentória de compensação. 46º- A qual, desde 2013, só pode ser obtida mediante a dedução de reconvenção contra o A. o que não sucedeu.
47º- Mas mesmo que não tivesse de ser deduzida mediante reconvenção, o certo é que está já precludida a alegação de tal facto e a consideração do mesmo em sede de liquidação violara o caos julgado material que a sentença de condenação genérica produziu.
48º - Com efeito, a Ré foi condenada a pagar as remunerações recebidas no período temporal para o qual foi efeito, e não nisto deduzidas que fosse as senhas de presenças x ou y.
49º- Sendo certo que os facos ora alegados existiam e eram do conhecimento da Ré antes de 2013 quando as alegações tiveram lugar pelo que podiam e deveriam ter sido deduzidas em articulado superveniente à contestação apresentada, pelo menos.
50º- De qualquer modo, sempre se dirá que resulta incompreensível do alegado em 33 a causa de pedir do direito e crédito da Ré a tais quantias.
51º- Pelo que a alegação em si é inepta para permitir a sua compreensão e contestação pelo aqui A.
52º- De qualquer modo e por mera cautela de patrocínio deixase impugnada o direito de crédito alegado e contabilizado no artigo 33º da contestação.
53º- No que concerne ao vertido nos artigos 35º a 45º sempre se dirá que o aqui A. não era, nem passou a ser professor de uma escola pública, mas sempre foi e depois voltou a se professor de uma escola privada, a EPC (Doc. nº ...3)
54º- Mais uma vez, o momento para alegar que aos valores a liquidar em execução de sentença condenatória estariam que ser deduzidos outros, como os alegados, era para ter sido deduzido precisamente na contestação da ação que gerou a decisão genérica e não agora ou em momento superveniente desse processo até às alegações e não depois desse momento, designadamente em sede de liquidação.
55º- Neste momento essa alegação está precludida e sobre a mesma formado o caso julgado material da sentença condenatória que se concretiza em condenar no pagamento dos valores devido pela Ré a A. no período para o qual foi eleito e não condenar no pagamento dos valores devido pela Ré à A. no período para o qual foi eleito, descontado das remunerações que este recebeu eventualmente durante esse período numa outra função.
56º- A variante que a Ré quer agora ver introduzida já não pode ser admitida nesta fase.
57º- Se tivessem sido aqueles factos alegados apreciados e provados e como tal incluídos no segmento decisório genérico, agora esse valor poderia entrar em sede de liquidação, mas não foi esse o caso.
58º- Pelo que, pelos motivos expendidos no ponto prévio desta reposta se conclui que estão precludidos os factos alegados agora nesta sede, porquanto os mesmos podiam e devem ter sido alegados na contestação da Ré ao pedido genérico formulado ou, quando muito, até as alegações finais naquele processo.
59º- Por tal motivo vão impugnados os factos vertidos entre os artigos 35º a 35º da contestação.
60º- No fundo, em sede de liquidação, a Ré alega factos que modificam ou impedem o direito de crédito subjacente à condenação genérica já transitada em julgado, ou seja, exceções perentórias que deviam ter sido alegadas em concentração de defesa em momento processual anterior e que agora não mais podem ser usadas no processo, designadamente para diminuir o valor em liquidação.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTES AS EXCEPÇÕES DEDUZIDAS PELA RÉ E SE CONCLUI COMO NO REQUERIMENTO INICIAL.
[...]”

4 – Notificado daquele articulado, o Requerido veio apresentar Resposta [Cfr. fls. dos autos]:

“[...]
TURISMO PORTO E NORTE PORTUGAL, E.R., Ré nos autos à margem referenciados em que «AA» é Autor, vem, notificada da Réplica apresentada por este, expor e requerer a V. Exa.ª o seguinte:
1.º
Prevê o artigo 1.º do CPTA, que a lei de processo civil é de aplicação supletiva, com as necessárias adaptações, ao processo nos tribunais administrativos.
2.º
Ora, o aqui Autor, apresentou a juízo, nos termos do artigo 358.º, n.º 2, incidente de liquidação de sentença de condenação genérica, visando fixar ou definir a quantidade devida pela aqui Ré e que tenha cobertura legal (sublinhado nosso).
3.º
Notificado da petição inicial do Autor, a aqui Ré deduziu Oposição, conforme disposto nos artigos 292.º e seguintes do CPC.
4.º
O Código de Processo Civil, o qual consagra e define o instituto de liquidação, dispõe no artigo 360.º, que quando a mesma seja deduzida depois de proferida a sentença, seguem-se os termos subsequentes do processo declarativo comum (sublinhado nosso).
5.º
Assim, o presente incidente da instância apenas comporta dois articulados, a petição inicial e a oposição, sendo nestes articulados que as partes devem aduzir os seus argumentos e arrolar a prova a produzir, como decorre dos artigos 292.º, 293.º, n.º 1 e 358.º e ss do CPC.
6.º
Pelo que, in casu, apresentada oposição e notificada a mesma ao Autor, estabilizou-se a instância nos termos do CPC, pelo que o aqui Autor não haveria de ter sido notificado pela secretaria do tribunal a apresentar réplica nos termos do 85.º-A do CPTA (cfr. notificação ref.ª ...16 datada de 06/06/2023), por a mesma ser processualmente inadmissível no presente incidente - artigo 584.º, n.º 1 do CPC.
7.º
Mesmo que se admita, que após a oposição, o Autor se possa pronunciar sobre documentos apresentados pela Ré (444.º ss do CPC), já não se revela, contudo, admissível um contra – articulado de resposta à pronúncia feita pela Ré ou aos documentos da mesma.
8.º
Nem mesmo a título excecional, pois no caso dos autos, a aceitação de tal articulado, não é imposto pelos deveres de gestão processual concedidos ao juiz, nem resulta de correta aplicação do princípio da adequação formal,
9.º
Pois, veja-se, que a aqui Ré limita-se a demonstrar que não deve o peticionado, contestando que os valores devidos por si ao Autor, “no período para o qual foi eleito”, não são todos os que o mesmo julga que teria direito, mas sim os devidos legalmente, ou defendendo entendimento conceptual de “mora”, bem diferente do que o Autor traz no artigo 40.º do seu anómalo requerimento.
10.º
Não faz, pois, defesa por impugnação de facto, mas tão somente, como todos bem sabemos, aquilo que se entende ser impugnação de direito – artigo 571.º, n.º 2 do CPC: “quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor”.
11.º
E quanto à impugnação de direito não há preclusão, como ressalta do artigo 5, n.º 3, como 607.º, n.º3 , 2.ª parte, ambos do CPC.
12.º
Apenas defendendo que o que Autor alega na fase de liquidação, não tem cabimento face à lei civil e administrativa – artigos 562.º do CC - , dado que não se pode dar como provado o que não é legalmente tutelado, pois não se trata de saber se existiu, mas se o dano é tutelado pelo direito – artigo 490.º do CC.
13.º
Assim, e salvo devido e mais que merecido respeito, não deveria a secretaria ter notificado o Autor para produzir qualquer tipo de resposta às questões abordadas na oposição da Ré,

14.º
Porquanto tal notificação e consequente articulado apresentado, se traduzem num desvio em relação ao formalismo seguido na lei, constituindo os mesmos atos legalmente inadmissíveis que, por influírem na decisão da causa são sancionados pelo legislador com a nulidade (cfr. artigo 195 do CPC).
15.º
Face ao exposto, e da conjugação do disposto nos artigos 292.º, 293.º, n.º 1 e 358.º e ss e 584.º do CPC, conclui-se que a notificação realizada pela secretaria ao Autor da oposição apresentada pela Ré, não é válida nem devida, na parte em que concede um prazo de 20 dias para apresentar resposta “às exceções deduzidas na contestação”,
16.º
Sendo a réplica apresentada inadmissível nos termos do artigo 584.ºdo CPC, pois não estamos perante uma ação de simples apreciação negativa, nem foi deduzida reconvenção.
17.º
Pelo que, aos atos de notificação da secretaria e de apresentação do articulado Réplica, porque irregulares, não pode ser atribuído qualquer efeito, devendo ser eliminados do processo,
18.º
Motivo pelo qual se requer a V. Exa.ª se digne determinar o desentranhamento dos mesmos.
19.º
Caso assim não se entenda, mais se requer seja concedido o contraditório a Ré quanto à matéria alegada na Réplica.
Nestes termos e nos melhores de direito requer a V. Exa.ª se digne ordenar:
a) dar sem efeito a notificação feita ao Autor pela secretaria em 06/06/2023 (ref.ª ...16) na parte que concede prazo de vinte dias para apresentar réplica, com o consequente desentranhamento da mesma;
b) a não admissão do articulado da Réplica apresentado pelo Autor, com o consequente desentranhamento do mesmo; ou
c) caso o mesmo venha a ser aceite, o que apenas se admite em sede de raciocínio, requer-se seja proferido despacho a convidar a Ré a exercer o contraditório nos termos dos artigos 3.º e 4.º do CPC. [...]”

5 – Nessa sequência, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo proferiu a decisão recorrida, datada de 10 de julho de 2023, que para aqui se extrai como segue [Cfr. certidão junta aos autos]:

“[…]
O Réu requer, ainda, o desentranhamento da réplica.
Apreciemos.
Preceitua o artigo 85.-A do CPTA o seguinte:
1 - É admissível réplica para o autor responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na contestação ou às exceções perentórias invocadas pelo Ministério Público no exercício dos poderes que lhe confere o artigo anterior, assim como para deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção.
2 - Nas ações de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o demandado tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo demandado.
3 - A réplica em resposta a exceções é apresentada no prazo de 20 dias e em resposta a reconvenção no prazo de 30 dias, a contar da data em que seja ou se considere notificada a apresentação da contestação.
4 - Quando tenha havido reconvenção, o autor, na réplica, deve: a) Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à reconvenção; b) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
5 - No caso previsto no número anterior, o autor, no final da réplica, deve apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova.
6 - Só é admissível tréplica para o demandado responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na réplica quanto à matéria da reconvenção, no prazo de 20 dias a contar da notificação da réplica.
Da contestação apresentada não se verifica qualquer matéria de exceção à qual seja permitida apresentar réplica, conforme preceitua o n.º 1 do artigo transcrito.
Nesta conformidade, desentranhe a réplica apresentada e devolva ao seu apresentante, com exceção dos documentos que se entende serem pertinentes para a boa decisão da causa. […]”

**

IIIii - DE DIREITO

Está em causa a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que com referência ao articulado apresentado pelo Recorrente após a dedução da Contestação pelo Requerido, que denominou de Resposta, julgou que por não ter sido invocada por este [Requerido] qualquer matéria de excepção, que não lhe era permitido [ao Requerente] apresentar Réplica em conformidade com o disposto no artigo 85.º-A, n.º 1 do CPTA.

Como assim dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, para efeitos de poderem ser evidenciadas perante o Tribunal Superior as irregularidades de que a Sentença pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a Sentença do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa.

Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

A admissibilidade de Réplica vem disposta no artigo 85.º-A, n.º 1 do CPTA [sendo que o seu n.º 2 se reporta à apresentação de Réplica nas acções de simples apreciação negativa, o que não é o caso dos autos], do qual resulta que a apresentação desse articulado eventual apenas pode ocorrer:
i) Para resposta às excepções, quer às que tenham sido deduzidas pela entidade demandada na Contestação, quer às excepções peremptórias invocadas pelo
Ministério Público; ii) Para deduzir defesa quanto à matéria de reconvenção.

Relativamente às excepções, dispõe o artigo 89.º do CPTA, como segue:

“1 - As excepções são dilatórias ou peremptórias.
2 - As excepções dilatórias são de conhecimento oficioso e obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.
3 - As excepções peremptórias consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, são de conhecimento oficioso quando a lei não faz depender a sua invocação da vontade do interessado e importam a absolvição total ou parcial do pedido.
4 - São dilatórias, entre outras, as excepções seguintes:
a) Incompetência do tribunal;
b) Nulidade de todo o processo;
c) Falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;
d) Falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter;
e) Ilegitimidade de alguma das partes, designadamente por falta da identificação dos contrainteressados;
f) Coligação de autores ou demandados, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 12.º
g) Pluralidade subjetiva subsidiária, salvo caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida;
h) Falta de constituição de advogado ou de representante legal por parte do autor e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção;
i) Inimpugnabilidade do acto impugnado;
j) Ilegalidade da cumulação de pretensões;
k) Intempestividade da prática do acto processual;
l) Litispendência e caso julgado.“

Como assim decorre da decisão recorrida, o Tribunal a quo decidiu pela inadmissibilidade da apresentação da Réplica e pelo seu desentranhamento dos autos, com fundamento, em suma, na não verificação de qualquer fundamento habilitante para que o Requerente pudesse apresentar aquele articulado. Ou seja, e mais concretamente, que tendo presente o disposto nos artigos 85.º-A, n.º 1 e 89.º, ambos do CPTA, que não tendo o Requerido suscitado na sua Contestação, de forma especificada, qualquer excepção dilatória ou peremptória, que o Requerente não podia com esse fundamento apresentar aquele articulado.

Com o assim julgado não se conforma o Recorrente, sustentando nas conclusões das suas Alegações de recurso, para tanto e em suma, que os factos alegados pelo Requerido ora Recorrido configuram factos extintivos e ou modificativos do concreto direito por si alegado, considerando para tanto que são alegadas questões novas, não lhe podendo ser retirada a possibilidade de se defender perante a invocação de factos com capacidade modificativa ou extintiva da extensão quantitativa do seu direito e crédito, e que por essa razão, a decisão recorrida é nula, por violação do contraditório e do princípio da igualdade de partes.

Vejamos então.

A regra geral vigente no nosso ordenamento jurídico em torno da função das provas é clara, no sentido de que as mesmas têm por função a demonstração de factos, sendo que em sede do ónus da prova, aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, e quanto à prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita [Cfr. artigos 341.º e 342.º, ambos do Código Civil].

Na óptica do demandante, a Petição inicial é o instrumento processual próprio para expor os factos essenciais que integram a causa de pedir e as razões de direito que sustentam a sua busca de tutela jurisdicional, e na óptica do demandado, por sua vez, é na Contestação que o mesmo deve deduzir toda a sua defesa, podendo fazê-lo por impugnação e/ou excepção, devendo nela “expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor” e “expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação – Cfr. artigos 571.º, n.º 1, e 572.º, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Civil.

Na Contestação tanto cabe a defesa por impugnação [quando o demandado contradiz os factos articulados na Petição inicial ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo Autor], como a defesa por excepção [dilatória e peremptória], que neste domínio ocorre quando o demandado alega factos que obstam à apreciação do mérito da ação [excepção dilatória – Cfr. artigo 576.º, n.º 2 do CPC], ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a absolvição total ou parcial do pedido [excepção peremptória – Cfr. artigo 576.º, n.º 3 do CPC].

Em conformidade com o que assim ensina Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, página 127, a defesa por impugnação pode traduzir-se numa negação directa, consistindo na negação rotunda ou genérica do facto visado, ou numa negação indirecta ou motivada, a qual se traduz “… na afirmação de que as coisas se passaram de modo parcialmente diverso e com outra significação jurídica; numa versão diferente do facto visado - aceitando-se porém algum elemento dele - e tal que daí não pode ter resultado o efeito jurídico pretendido pelo autor; numa contraversão ou contra-exposição do mesmo facto.”

Sabendo e conhecendo o Requerido ora Recorrido, qual o âmbito do pedido contra si formulado [com referência à causa de pedir] pelo Requerente ora Recorrente, é no momento da oposição que deve congregar a sua defesa, e juntando se fosse caso disso, os documentos que pudessem ser causa impeditiva, extintiva ou modificativa da pretensão de tornar certo e líquido o que foi decidido na Sentença proferida, pelos termos e pressupostos pugnados pelo Requerente, e tanto, quanto à liquidação do montante que o Requerido deve pagar-lhe a título das importâncias que deixou de auferir desde a sua destituição, pelo acto praticado em 14 de abril de 2010, proferido pelo Presidente da direção do Requerido, na parte que o destitui [o Requerente] do cargo de Vice-presidente da direção da mesma entidade, e pelo período de duração do mandato para que foi eleito pela Assembleia Geral da entidade demandada, cujo montante o Tribunal determinou fosse liquidado em execução de sentença nos termos do artigo 358.º, n.º 2 e seguintes, e 609.º, n.º 2, ambos do Código do processo Civil.

Ora, o Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R., foi identificado pelo Requerente como Requerido, visando a execução da Sentença proferida, datada de 16 de junho de 2021 já transitada em julgado, e assim tendo sido notificado, tem o direito de se defender com invocação dos termos e pressupostos que entenda por devidos.

Cabe ao Requerido, com respeito pela sua autonomia de vontade, saber por que termos e pressupostos é que quer apresentar a sua defesa nos autos, sendo que a mesma pode ser prosseguida em sede de defesa por impugnação e por excepção.

Justaposto ao pedido formulado a final da Petição inicial apresentada pelo Requerente está uma concreta causa de pedir, e que se centra, essencialmente, na formulação de um pedido de liquidação das quantias ou valores que o Requerido foi condenado a pagar, no que considerou ser o período de 14 de abril de 2010 até 27 de agosto de 2013, isto é, o período de duração do mandato para que considera ter sido eleito em Assembleia Geral realizada no seio do Requerido.

Na consideração de base desse período, indicou quais os valores que aí teria auferido não fosse a prolação da decidida invalidade determinante da nulidade apontada ao acto praticado em 14 de abril de 2010 pelo Presidente da direção do Requerido, na parte que destitui o Requerente do cargo de Vice-presidente, tendo presentes os correspondentes valores em vigor relativamente à remuneração de cargos dirigentes de 2.º grau, que considerou ter uma componente de vencimento base que era pago 14 vezes por ano, e outra de despesas de representação que eram pagas 12 vezes por ano [Cfr. pontos 1.º a 9.º da Petição inicial].

Sob os pontos 10.º a 49.º da Petição inicial, o Requerente vem pontualizar, por referência a cada mês de calendário reportado aquele período, sobre qual seria o seu vencimento base e o montante devido a título de despesas de representação, quantias a que referiu acrescerem juros, tendo sob o ponto 53.º liquidado o pedido nos seguintes termos:

“[...]
Pelo que deve ser quantitativamente determinado que os valores a pagar ao autor, em virtude da decisão de 14 abril de 2010, referentes ao período de 15 de maio de 2010 a 27 agosto de 2013 acrescido dos juros contabilizados até 31 março de 2023, mas que deve ser atualizada neste ponto até efetivo pagamento, é de 245.587,71 euros.
[...]”

Portanto, temos uma concreta causa de pedir, assim identificada pelo Requerente e a liquidação de um pedido, cuja prova lhe cabe prosseguir, sendo que, cotejada a Contestação, dela se retira com suficiência que o Requerido não se limita a impugnar, a contradizer - impugnação em sentido estrito - a factualidade apontada pelo Requerente na sua Petição inicial, ou a extrair da factualidade invocada na Petição inicial efeitos jurídicos distintos ou contrários aos visados pelo Requerente - impugnação motivada.

Desde logo, constitui facto extintivo ou modificativo do direito invocado pelo Requerente, ou seja, matéria de excepção, e peremptória, a invocação por parte do Requerido de que o período a considerar é mais curto do que o apresentado na Petição inicial, por terem havido eleições intercalares, sendo por isso que a questão fulcral a apreciar e decidir será assim, como julgamos, a de fixar o período relativamente ao qual os valores que assistem ao Requerente haverão de ser fixados e liquidados pelo Tribunal.

Compulsado o teor da Petição inicial e da Contestação, resulta aprendido que o Requerido deduziu defesa em termos que se mostra ser legal e processualmente devida a apresentação da Réplica nos termos patenteados nos autos.

Na Réplica apresentada, o Requerente ora Recorrente contraria essa factualidade, que foi invocada pelo Requerido em termos que obstam à absolvição parcial do pedido.

Ou seja, na Contestação apresentada e sob os pontos 3.º a 10.º, 11.º a 15.º, 16.º a 29.º, 33.º, e 35.º a 42.º, a matéria que aí vem alegada é de índole exceptiva, em termos que pretende o Requerido, por parte do Tribunal, uma apreciação que venha a julgar pela absolvição parcial do pedido formulado pelo Requerente, mas com base em factualidade nova por si [Requerido] alegada.

Aliás, lida a Réplica e ao contrário do que apreciou o Tribunal a quo, o que o Requerente vem a fazer é a tomar posição sobre matéria de excepção peremptória, que veio arguida pelo Requerido na sua Contestação [mas que não foi por si especificamente identificada], e não meramente, contrariar a impugnação especificada que o Requerido teceu na sua Contestação sobre factualidade enunciada pelo Requerente.

Cotejada a Contestação deduzida pelo Requerido, é com facilidade que se constata que foram por si invocados factos que têm forte aptidão para serem julgados perturbadores do direito invocado pelo Requerente, por não se revestirem de uma mera negação motivada do pedido e da causa de pedir, nem da sua impugnação em sentido estrito.

Tratando os presentes autos de um incidente de liquidação do julgado numa Sentença com trânsito em julgado, os identificados pontos da Contestação contém matéria que reputamos ser inovadora, e que em princípio poderá ser, abstractamente considerada, fundamento para a absolvição parcial do pedido.

Como assim deflui da Contestação, o Requerido não se limita apenas a aduzir a sua perspectiva jurídica sobre os pressupostos de facto invocados pelo Requerente e sobre a bondade daquela que é a sua pretensão, uma vez que são invocados factos que modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo Requerente.

Em face do expendido supra, julgamos assim que o articulado apresentado pelo Requerente denominado de Resposta à contestação apresentado pelo Requerente ora Recorrente é processualmente admissível nos autos, em termos que, com ela aí respaldada, o Tribunal a quo possa neles prosseguir [nos autos] a adequada actividade instrutória, em ordem a apurar os termos e os pressupostos de facto por que se devem fixar e liquidar os valores a atribuir ao Requerente.

Em suma, julgamos que o Requerido invocou na sua Contestação matéria de excepção, situação que legitimaria a apresentação da Réplica, pelo que errou o Tribunal a quo quando julgou pela não admissão do articulado e pelo seu consequente desentranhamento, pelo que a pretensão recursiva do Recorrente tem assim de proceder.

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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Réplica. Admissibilidade.

1 - Como assim dispõe o artigo 571.º do CPC, na Contestação cabe tanto a defesa por impugnação [quando o demandado contradiz os factos articulados na Petição inicial ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo Autor], como a defesa por excepção [dilatória e peremptória], que neste domínio ocorre quando o demandado alega factos que obstam à apreciação do mérito da ação [excepção dilatória – Cfr. artigo 576.º, n.º 2 do CPC], ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a absolvição total ou parcial do pedido [excepção peremptória – Cfr. artigo 576.º, n.º 3 do CPC].

2 – Tendo o Requerido deduzido defesa por excepção na sua Contestação, com invocação de factos que servem de causa modificativa ou extintiva do direito invocado pelo Requerente, tal assoma relevância para efeitos de que o mesmo [Requerente] esteja legitimado no direito processual de apresentar Réplica [Cfr. artigo 85.º-A, n.º 1 do CPTA], que assim tendo sido por si apresentada se tem por processualmente admissível.

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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente «AA», revogando a decisão recorrida, e admitindo o articulado que visou a dedução de Réplica em face da Contestação apresentada pelo Requerido.

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Custas a cargo do Recorrido, salvo nesta instância por não ter apresentado Contra alegações – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

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Notifique.

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Porto, 19 de abril de 2024.

Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Rogério Martins
Isabel Costa