Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00080/03 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/25/2006 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO – PROCEDIMENTO DE CONTROLO INTERNO – CADUCIDADE DIREITO LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I - Se a AT procedeu à alteração dos elementos declarados pelo contribuinte e praticou, por isso, nova liquidação, não ocorrendo procedimento de inspecção, nos termos do RCPIT, não é este diploma aplicável, não ocorrendo violações das normas deste mesmo diploma legal. II - Consequentemente, não é, neste caso, aplicável o disposto no artº 45º, nº 5 da LGT, relativo ao prazo de caducidade do direito de liquidação. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a presente impugnação judicial que Rui e cônjuge, Isaura deduziram contra a liquidação de IRS de 1999, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. A liquidação oficiosa, objecto da impugnação, resulta dos procedimentos de controlo interno, documentados no processo, levados a efeito pelo director distrital de finanças competente, ao abrigo exclusivamente das normas contidas nos n°s 4 e 5 do artº 66° e do art° 67° (actuais art° 65° e 66°) do CIRS, inseridas no seu cap. II - " Determinação do rendimento colectável ". 2. Os referidos procedimentos de controlo interno que culminaram com a alteração dos elementos declarados pelo sujeito passivo e pela consequente liquidação oficiosa não foram iniciados e tramitados ao abrigo do RCPIT aprovado pelo D L.n° 413/98, 31/12, sendo certo que o sujeito passivo não foi alguma vez notificado de que contra ele foi instaurado procedimento de inspecção tributária, cuja regulamentação consta do RCPIT. 3. Os actos procedimentais de controlo interno, documentados nos autos, não são actos materiais de inspecção tributária, quer técnico - juridicamente, quer em termos de operatividade aferida nos termos e para os efeitos do RCPIT. 4. Os referidos actos procedimentais, em causa, praticados pelo director de finanças, integram a sua competência material e funcional estabelecida nos arts. 66° e 67° do CIRS, estando, além disso, excluídos do âmbito procedimento de inspecção (art° 2° do RCPIT), não integrando o director de finanças qualquer dos grupos funcionais a que alude o art° 19° do RCPIT. 5. Nem a letra, nem o espírito da norma do n° 5 do artº 45° da LGT, aplicada in casu, consentem, a nosso ver, a interpretação extensiva que dela se fez na douta sentença. 6. A letra do referido normativo, entendida como ponto de partida e limite da interpretação, afasta o sentido e o alcance que lhe foi atribuído na douta sentença - que, por isso, considerou, in casu, verificada sem fundamento, - a existência de um procedimento de inspecção sujeito ao RCPIT. 7. A razão de ser da norma em questão - elemento teleológico - prende-se com o fim visado pelo legislador de acelerar a conclusão do procedimento de inspecção tributária - e só deste -, atenta a sua ( prévia ) regulação pelo RCPIT. 8. Este RCPIT compreende por remissão, o complexo normativo que integra a norma interpretada e aplicada (art° 45° nº 5 da LGT) atentos os seus conteúdos normativos (elemento sistemático), bem como as razões históricas de um e de outra. 9. Inexistiam/inexistem, assim, na situação em apreço os pressupostos fixados no n° 5 do art° 45° da LGT, vinculados ao regime legal do procedimento de inspecção tributária, para se poder concluir, como fez o Mº. Juiz a quo, pela caducidade (decretada) do direito à liquidação. 10. Ao operar, com a norma do nº 5 do art° 45° da LGT aplicando-a, in casu, indevidamente, terá sido a mesma violada por erro sobre os pressupostos. Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação improcedente. Não foram apresentadas contra-alegações. O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 111, no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade dada como provada em 1ª instância: a) Por ofício de 03.10.2000, o impugnante foi notificado do projecto de decisão, da Administração Fiscal (AF), no sentido de não considerar os benefícios fiscais a que os impugnantes teriam direito, segundo a declaração de IRS por eles entregue para o ano em questão – fls. 17 e 18; b) Por ofício de 24.01.2002, o impugnante foi notificado da conversão, daquele despacho, em definitivo - fls. 19 a 21; c) A liquidação data de 12.03.02 – fls. 23. * Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil, e por se encontrarem provados nos autos e relevarem para a decisão, aditam-se ao probatório os seguintes factos:d) No projecto de decisão referido em a) que antecede consta, para além do mais, o seguinte: “Usando da faculdade que me é conferida pelo n°4 do Artº 66° do Código do IRS, procedo à alteração dos elementos declarados, pelo que, na nova liquidação a efectuar, não serão considerados os benefícios fiscais a que se refere o Artº 44° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.” – fls. 18; e) Os impugnantes apresentaram, na Repartição de Finanças de Viana do Castelo, a sua declaração mod. 3 de IRS, relativa ao ano de 1999 e a rendimentos que receberam nesse ano, declaração essa acompanhada de anexo H – Benefícios Fiscais – fls. 11 a 14; f) No campo 8 da referida declaração fizeram constar o facto de o sujeito passivo “A” sofrer de incapacidade superior a 60%, situação prevista no nº 5 do artº 44º do Estatuto de Benefícios Fiscais, redacção do Decreto Lei nº 187/92, de 25/08, conforme documento emitido pela autoridade de saúde competente – fls. 11 e 15; g) Com base na declaração referida na alínea d) supra, foi emitida a liquidação nº 46005841820, com data de 19.06.2000, tendo sido processado a favor dos impugnantes um reembolso na importância de € 1.922,45 – fls. 16; h) Para além das notificações referidas nas alíneas a) e b) supra, não consta dos autos que a Administração Tributária tenha comunicado aos impugnantes a realização de qualquer acção de inspecção tributária, efectuada ao abrigo do disposto no Decreto Lei nº 413/98, de 31 de Dezembro. III Em causa no presente recurso está, apenas, a questão de saber se ocorreu algum procedimento de inspecção tributária, ao abrigo do disposto no Decreto Lei nº 413/98, de 31 de Dezembro e, neste caso, se caducou o direito de liquidação da Fazenda Pública tal como previsto no artº 45º da LGT. Esta questão foi já tratada, nomeadamente, no Acórdão do STA, de 10/03/2005, proferido no Recurso nº 01227/04, consultável na sua íntegra em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e5b887035e496f7a80256fce0043a81e?OpenDocument, no qual, inter alia, se escreveu o seguinte, com o mesmo se concordando: “3.2. O Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo DL 413/98, de 31-12 estabelece no artº 1° que o presente diploma regula o procedimento de inspecção tributária, definindo, sem prejuízo de legislação especial, os princípios e as regras aplicáveis aos actos de inspecção. Da matéria factual assente resulta que os impugnantes não foram objecto de qualquer inspecção pois que, como se escreve na decisão recorrida, nunca foram notificados que sobre eles incidia qualquer acto de inspecção o que é exigido pelo artº 37º e seguintes do RCPIT. E igualmente não resulta da matéria factual assente que o procedimento de inspecção tenha sido preparado, programado e planeado nos termos do artº 44º e seguintes do mesmo Regulamento. Não resulta, ainda, que tenham sido praticados os actos do procedimento de inspecção a que se refere o artº 53º e seguintes, como não foram os impugnante notificados das conclusões de qualquer relatório como se encontra estabelecido no artº 60 e seguintes do citado regulamento. Como se escreve na sentença recorrida os impugnantes somente foram notificados do «projecto de decisão» referido no ponto 5 da matéria de facto dada como assente, situação que é diferente de uma inspecção e daí que não tendo sido notificados que contra eles se encontrava a decorrer um procedimento de inspecção, não podiam os impugnantes presumir que qualquer notificação ou qualquer acto de liquidação é efectuado com base no RCPIT. Não ocorrendo procedimento de inspecção, nos termos do RCPIT, não é este diploma aplicável, não ocorrendo, por isso, as alegadas violações do mesmo diploma legal. É que a Administração Fiscal apenas enviou aos impugnantes o ofício de fls. 16, acompanhado do projecto de fls. 17, no qual, depois de afirmar que os atestados não justificavam, à face dos novos preceitos legais, a incapacidade, referia que se procedia à alteração dos elementos declarados “pelo que na nova liquidação a efectuar, não serão considerados os benefícios fiscais …” resultantes da apresentação daqueles atestados. Como do mesmo projecto resulta a AF serviu-se não do citado RCPIT mas antes do preceito normativo que invoca ao afirmar que “usando a faculdade que me é conferida pelo n°4 do Artº 66° do Código do IRS, procedo à alteração dos elementos declarados, pelo que na nova liquidação a efectuar, não serão considerados os benefícios fiscais a que se refere o Artº 44° do Estatuto dos Benefícios Fiscais”. E dispunha o nº 4 do artº 66° do CIRS (actual nº 4 do artº 65), que a AF pode proceder à alteração dos elementos sempre que devam ser efectuadas correcções decorrentes de erros evidenciados nas próprias declarações, de omissões nelas praticadas ou correcções decorrentes de divergência dos actos, factos ou documentos com relevância para a liquidação do imposto. Não sendo aplicável à situação dos autos o RCPIT não pode ocorrer violação dos seus preceitos normativos”. Não tendo nós melhores argumentos legais que nos permitam decidir diferentemente daquele alto Tribunal, face à fundamentação que antecede, procedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. IV Pelo exposto acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e mantendo-se a liquidação impugnada. Custas pelos impugnantes apenas em 1ª instância, uma vez que nesta instância não apresentaram contra-alegações. Notifique e registe. Porto, 25 de Maio de 2006. Ass. Moisés Moura Rodrigues Ass. José Maria Fonseca Carvalho Ass. Aníbal Augusto Ruivo Ferraz |