Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02823/15.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/19/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:PROFESSORES-CONCURSO EXTERNO-COLOCAÇÃO NA 1.ª PRIORIDADE- HORÁRIO COMPLETO E ANUAL.
Sumário:I- Nos termos da alínea a) do n.º3 do art.º 10.º e n.ºs 2 e 11 art.º 42.º do DL 132/2012, na redação conferida pelo DL n.º 83-A/2014, de 23.05, tem direito a ser posicionado na 1.ª prioridade do concurso externo aberto pelo Ministério da Educação para o ano letivo de 2014/2015, o docente que para a mesma disciplina tenha celebrado 5 contratos a termo resolutivo sucessivos, anuais e em horário completo ou desde que seja detentor de 4 renovações.

II -A celebração de 5 contratos a termo resolutivo anuais e sucessivos com um docente ou de 4 renovações do contrato, em horário completo e anual, para lecionar a disciplina de disciplina de educação moral e religiosa católica, configura a existência de uma necessidade permanente dos quadros de pessoal docente, nos termos do art.º 42.º do DL n.º 132/2012, de 27.06, na redação conferida pelo DL n.º 83-A/2014, de 23.05.

III-É horário anual aquele que corresponde ao intervalo de tempo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar ( artigo 9.º, n.º11 do DL n.º 132/2012).

IV-É horário completo o que corresponde a uma carga horária de atividade letiva de 22 horas semanais (artigo 77.º, n.º2 do DL n.º 139-A/90, de 28.04).

V- A celebração de contrato a termo no dia 01 de setembro de 2013, para o ano escolar de 2013-2014, com uma componente letiva de 10 horas, que foi objeto de um aditamento formalizado em 17 de setembro de 2013, no dia seguinte ao termo do período estabelecido para o inicio do ano escolar, por razões devidas ao aumento do número de turmas, em que foi contratado com o docente a lecionação de 22 horas semanais letivas, não obsta à consideração desse contrato como um contrato a termo em horário completo e anual, uma vez que a necessidade relativa ao número de horas a lecionar é necessariamente anterior ao início do ano escolar.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Recorrente:Ministério da Educação
Recorrido 1:J.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I - RELATÓRIO.

1.1. J., professor, residente na Avenida (…), instaurou a presente ação administrativa especial contra o Ministério da Educação, com sede de Avenida (…), impugnando o ato de homologação da lista de graduação do concurso externo e contratação inicial e reserva de recrutamento para o ano letivo 2015/2016, pedindo que sejam anulados os “atos administrativos impugnados” que consistiram “ na não validação a concorrer na 1.ª prioridade no Concurso Nacional Externo para o ano letivo 2015/2016 pela Homologação das Listas Finais e Despacho de Indeferimento do Recurso Hierárquico”, e a “ condenação do Réu à prática dos atos administrativos legalmente devidos, ou seja, a recolocação nas Listas Finais na 1.ª prioridade, com todas as consequências legais inerentes”.
Para tanto, e em síntese, alega que se apresentou como candidato ao concurso externo para o ano letivo 2015/2016 na 1.ª prioridade, entendendo reunir os requisitos referidos no art.º 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27.06;
Refere que o contrato por si celebrado com a entidade demandada para o ano letivo 2013/2014 deve ser considerado como vigorando desde 01.09.2013, e de horário completo;
Entende que ao não ter considerado o contrato referente ao ano letivo 2013/2014 como sendo de horário completo, e com efeitos desde 01.09.2013, a entidade demandada violou o disposto no art.º 42.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27.06, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23.05.
1.2. Citado, o Réu apresentou contestação, na qual, em suma, alegou que no âmbito da 1.ª prioridade do concurso externo são opositores os candidatos que tenham celebrado 5 contratos anuais e sucessivos ou sejam detentores de 4 renovações;
Sucede que, no ano letivo 2013/2014, o Autor obteve colocação em horário de 10 horas semanais, no Agrupamento de Escolas (...), no Porto, pelo que, não obstante o horário ser anual, é incompleto;
Observa que apesar de o contrato referente a 2013/2014 ter sido objeto de aditamento, deve ter-se em conta a necessidade de horário inicial lançada a concurso, para efeitos de aplicação do art.º 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27.06;
Conclui que, a colocação do Autor mostra-se, assim, legal à luz do quadro jurídico vigente.
1.3. Foi proferido despacho saneador – cf. fls. 71/72 dos autos em suporte físico.
1.4. As partes apresentaram alegações escritas.
1.5. O TAF proferiu sentença que julgou a ação procedente, sendo o seu segmento decisório do seguinte teor:
«Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação administrativa especial totalmente procedente e, em consequência, anulo o despacho que homologou a classificação do Autor no âmbito do concurso externo relativo ao ano letivo 2015/2016, e condeno a entidade demandada a praticar novo ato de colocação do Autor, considerando-o abrangido pela primeira prioridade.
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Custas pela entidade demandada – cf. art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, e artigos 6.º, n.º 1, e 13.º, e tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais.
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Registe e notifique.»

1.6. Inconformado com a decisão que julgou a ação procedente, o Ministério da Educação interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

«I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida em 18 de novembro de 2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na qual o Ministério da Educação foi condenado a, no âmbito do concurso nacional externo do ano letivo de 2015/2016, praticar novo ato de colocação do Autor, considerando-o abrangido pela primeira prioridade.
II. Na referida sentença foram considerados os aditamentos ao contrato de trabalho a termo inicial celebrado pelo Autor com o Agrupamento de Escolas (...), em 01.09.2013, com data de 17.09.2013 e pelos quais foi alterada a cláusula relativa ao número de horas a lecionar de 10 horas, para 22 horas, para efeitos da aplicação do n.º artigo 42.º, n.º 2, do DL n.º 132/2012.
III. Como fundamentação de direito a sentença a quo, a mesma considera que apesar de “(...) ser compreensível o argumento da entidade demandada de acordo com o qual deve ser tido em conta a necessidade que o Agrupamento procurou inicialmente colmatar (...) deveriam ser considerados os aditamentos celebrados em 17.09.2013, como incluídos na noção de horário completo de 22 horas letivas que o artigo 42.º, n.º 2 do DL n.º 132/2012, exige para efeitos de oposição ao concurso externo na 1.º prioridade prevista na alínea a), do n.º 3, do artigo 10.º do mesmo decreto - lei.
IV. Como fundamentação apresentada para aquele entendimento é referido que os aditamentos em apreço foram celebrados pelo Autor em 17.09.2013, apenas um dia depois da data determinada pelo Despacho n.º 8248/2013, de 25.06 para o início do ano letivo, são argumento decisivo para se considerar que a necessidade material que determinou a outorga dos aditamentos se reportou a um horário completo de 22 horas.
V. Socorrendo-se a sentença a quo do Acórdão do STJ proferido em 05.07.2012, no âmbito do Processo n.º 1028/09.0TVISILL1.51, para fundamentar que “(...) o aditamento celebrado em nada altera a duração do contrato (...)”, pelo que “(...) o horário de 22 horas semanais deve ser considerado, para todos os efeitos, de acordo com o termo inicialmente estabelecido no contrato (...)” para isso impelindo quer “(...) a letra do negócio uma vez que o termo inicialmente estabelecido no contrato não foi alterado pelas partes na relação contratual (...)”, quer o facto do “(...) aditamento se intitular de substitutivo (...)” em nada colidindo esse entendimento com “(...) o facto de o aditamento apenas vigorar para o futuro (...)” porquanto só a partir da data da celebração desse aditamento poder “(...) o Autor lecionar 22 horas semanais (...)”.
VI. A sentença proferida pelo tribunal a quo omite na fundamentação de direito a factualidade dada como provada nos autos a data da declaração de necessidades temporárias de serviço docente subjacentes quer à colocação e celebração do contrato, quer à celebração dos aditamentos.
VII. Desta forma o tribunal a quo substituiu - se ao legislador na busca dos seus próprios critérios de determinação do que seja horário completo quando os mesmos se encontram determinados no DL n.º 132/2012 e Estatuto da Carreira Docente, na sua atual redação doravante designado por ECD.
VIII. Foi para aferir o conceito de necessidade permanente, a considerar para efeitos de concurso externo que foram introduzidas as normas constantes do n.º 2 do artigo 47º e alínea a), do n.º 3 do artigo 10.º do DL n.º 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugadas com o n.º 1 do artigo 4.º da disposições transitórias deste último diploma.
IX. Com tais normas, pretendeu-se estabelecer critérios legais precisos para determinar o que se deve considerar uma necessidade permanente, exigindo o Legislador nas mesmas que essa necessidade se repita ao longo dos anos, não se podendo partir do conceito lato de necessidades globais do sistema educativo, correspondentes às necessidades pedagógicas da população, para se aferir da validade da celebração de um determinado encadeamento de contratos de trabalho docente.
X. As necessidades permanentes ou temporárias têm que ser aferidas face a um concreto estabelecimento de ensino razão pela quando as escolas elaboram os horários com vista à preparação do ano Letivo seguinte, em função do número de turmas existentes, a constituir conforme o número de alunos matriculados, é porque os mesmos se destinam a ser preenchidos por todo o ano letivo.
XI. Para além do critério de horário anual, aferido nos termos do n.º 11 do artigo 9.º do DL n.º 132/2012 exige o artigo 42.º, n.º 2, do DL n.º 132/2012, o critério de horário completo que encontra a sua razão de ser no facto do horário semanal dos docentes incluir, pelo disposto no artigo 77.º do ECD uma componente letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico de vinte e cinco horas semanais e dos restantes ciclos e níveis de ensino, de vinte e duas horas semanais.
XII. É esta componente letiva que se designa por horário completo e é por referência a ela que são elaborados os horários na preparação do ano letivo, não se reconduzindo, contudo todas as necessidades temporárias a horários completos, porquanto existem necessidades temporárias que correspondem a horários incompletos.
XIII. As necessidades temporárias «estruturadas em horários completos ou incompletos, são recolhidas peia Direção-Geral da Administração Escolar mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada», nos termos dos n.º 5 1 e 2 do artigo 27.º do DL n.º 132/2012.
XIV. É a colocação em horário completo ou incompleto que confere o direito à celebração do contrato a termo, naquele horário, pelo disposto no n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 27.º do DL n.º 132/2012, sendo igualmente por referência a esse horário que se determina a cláusula contratual referente ao seu termo inicial e ao termo resolutivo certo ou incerto.
XV. No ano letivo de 2013/2014, o ora recorrido obteve colocação em 09.09.2013, no Agrupamento de Escolas (...), Porto em horário de 10 horas, decorrente de necessidade declarada pelo referido Agrupamento a 06.09.2013, em resposta ao e - mail da Diocese do Porto, datado de 04.09.2013.
XVI. Assim sendo a atividade docente inicialmente contratada com efeitos a 01.09.2013, pelo Agrupamento de Escolas (...), não correspondia a um horário completo, tal como aliás a douta sentença a quo acaba por reconhecer.
XVII. Embora tenham sido feitos dois aditamentos com a mesma data que completaram o horário do recorrido certo é que os mesmos produziram efeitos a 17.09.2013, e não a 01.09.2013.
XVIII. Nem outra data poderia constar nos referidos aditamentos porquanto não era possível a atribuição de um horário completo ao recorrido, nem em 01.09.2013, nem no início do ano letivo em apreço que, recorde-se, pelo disposto no Despacho n.º 8248/2013, de 25.06., se encontrava determinado como sendo o dia 16.09.2013.
XIX. Ao interpretar-se a declaração negociai constante do aditamento, integrando-a no contrato, tal como consta na douta sentença recorrida então não poderá deixar de atender-se, in casu, às declarações negociais proferidas peias partes nos referidos aditamentos e pelas quais ambas reconhecem como data de produção de efeitos dos mesmos o dia 17.09.2013 e, não o dia 01.09.2013.
XX. Se a interpretação do contrato a ser feita à luz do consagrado no artigo 236.º a 239.º do Código Civil, e que consiste na determinação do conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com essas declarações, não pode o intérprete substituir-se à vontade das partes consubstanciadas nas respetivas declarações.
XXI. A finalidade visada pelos aditamentos não se consubstanciou, quer para o Agrupamento de Escolas em apreço, quer para o recorrido, na satisfação de uma necessidade permanente de um docente em horário completo, declarada ab initio e de acordo com as regras concursais aplicáveis, designadamente os n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º do DL n.º 132/2012.
XXII. As necessidades docentes que ditaram os aditamentos com as necessidades docentes declaradas de acordo com o regime legal aplicável ao concurso e que conduziram à celebração do contrato de trabalho a termo que, no caso em concreto foi de 10 horas letivas.
XXIII. Ainda que se considerasse que os aditamentos ao contrato celebrado pelo recorrido, consubstanciavam um horário completo, nunca os mesmos poderiam consubstanciar um horário anual, sob pena de contradição como o que o legislador entendeu consagrar como horário anual nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 9.º do DL n.º 132/2012, porquanto as necessidades que os determinaram, surgiram no dia seguinte ao do início do ano letivo fixado pelo Despacho n.º 8248/2013, de 25.06.
XXIV. Assim sendo e tendo o contrato de trabalho de refletir, obrigatoriamente as regras concursais constantes do DL n.º 132/2012, não pode por via interpretativa dos aditamentos a ele efetuados e sob pena de violação das mesmas, transformar-se um contrato celebrado em resultado de colocação em horário incompleto e anual, na celebração de um contrato em horário anual e completo.
XXV. Importando ainda referir quanto ao cumprimento das regras concursais aplicáveis bem como à distinção entre necessidades docentes declaradas nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º do DL n.º 132/2012 que as necessidades surgidas em 17.09.2013 e que resultaram na celebração dos aditamentos, deveriam as mesmas ter sido objeto de declaração para efeitos de concurso.
XXVI. Com efeito essa é a conclusão que se retira da interpretação conjugada do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 38.º, n.º 1, do artigo 17.º do Estatuto da Carreira Docente e por imperativo constitucional consagrado no artigo 47.º, n.º 2, da CRP.
XXVII. Mau grado a valorização do corpo docente que deve encontra - se subjacente na interpretação das normas do Decreto - Lei n.º 83-A/2014 invocada pela douta sentença recorrida não pode da mesma, retirar-se que a situação material do recorrido é idêntica à de um docente que foi colocado em horário anual e completo nem, outro tanto, que o legislador deixou de determinar o momento crucial para aferir a natureza da necessidade declarada, subjacente à colocação e consequente celebração do contrato de trabalho a termo.
XXVIII. Com efeito, o legislador determinou esse momento, prévio à abertura do ano letivo, nos termos dos n.ºs 1 e 2 dos artigos 27.º do DL n.º 132/2012, pelo que na interpretação do conceito de horário completo, ínsita no artigo 42.º, n.º 2, do DL n.º 132/2012, não pode deixar de atender-se, à necessidade efetivamente declarada para o concurso de contratação inicial nos temos dos n.ºs 1 e 2 dos artigos 27.º, do referido decreto - lei e que determinou a contratação em resultado da colocação obtida.
XXIX. Não sendo por tal facto atendíveis para o conceito de horário completo, a outras necessidades de serviço docente que tenham surgido após a declaração inicial que determinou a colocação e consequente contratação a temia.
XXX. A fundamentação propugnada pela sentença a quo, introduziria uma incerteza jurídica que o legislador pretendeu afastar, ao consagrar legalmente a noção de horário anual, bem corno o que entende por necessidades temporárias de serviço docente relevantes para efeitos de consideração de horário completo.
XXXI. Se assim fosse, e de acordo com a fundamentação da douta sentença recorrida, nas necessidades temporárias de serviço docente que pudessem surgir dois, três ou quatro dias depois do início do ano letivo, ainda se poderia detetar uma necessidade em horário completo, desde o início do ano letivo.
XXXII. Caso fosse essa a intenção do legislador este tê-lo-ia consagrado expressamente no DL n.º 132/2013.
XXXIII. A intenção do legislador com consagração expressa no DL n.º 132/2012, estabelece que os cinco contratos sucessivos em horário anual e completo a considerar nos termos do artigo 42.º do DL n.º 132/2012, têm de ser contratos resultantes de colocação por concurso em horário anual e completo, declarado como necessidade temporária nos termos do DL n.º 132/2012, em momento próprio e prévio quer ao início do ano escolar, quer ao início do ano letivo.
XXXIV. Não tendo o recorrido sido colocado, no ano de 2013/2014 em horário completo, o seu contrato não poderia naquele ano letivo ser considerado, nos termos do n.º 2, do artigo 42.º do DL n.º 132/2012, como celebrado em horário completo e anual e, como tal não preenchia os requisitos previstos na alínea a), do n.º 3, do artigo 10.º, do mesmo decreto -lei para ser opositor na 1 prioridade ao concurso externo de 2015/2016.
Termos em que,
E nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, revogando-se a sentença proferida em 18.11.2016, por se verificarem os vícios de erro de julgamento julgando-se as pretensões do recorrente totalmente procedentes.»

1.7. O autor contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1.
O Recorrido desde o ano 2007/2008 até 2015/2016 sempre celebrou contratos anuais, de 01 de Setembro a 31 de Agosto, e completo com 22 horas lectivas semanais.
2.
Em 2015/2016, data em que estando em vigor o Dec. Lei 83/A/2014 que dá nova redacção ao Dec. Lei 132/2012 o Recorrente vedou-lhe a candidatura na 1ª prioridade por alegadamente não ter 5 anos completos e sucessivos como contratado.
3.
E isto porque o não 2013/2014 o Aditamento para as 22 horas semanais que alterava o contrato anterior de 10 horas, estava datado de 1 de Setembro de 2013.
4.
Ora a necessidade de mais de 12 horas semanais para 12 turmas com mais de 120 alunos ocorreram manifestamente antes de 16 de Setembro data do inicio desse ano lectivo.
5.
Como o SDEIE, entidade que na altura nomeava os docentes do grupo 290 ao indicar o Recorrido fê-lo para horário completo e anual.
6.
Como o horário nominal atribuído pela Escola dizia claramente que as 22 horas semanais seriam a partir de 16 de Setembro de 2013.
7.
É patente que as necessidades e efectivo início da docência pelo Recorrido ocorreu antes de 16 de Setembro de 2013 mau grado o Aditamento contratual, que só alterou o número de horas surja com a data de 17 de Setembro.
8.
De outra forma haveria, como muito bem diz a data a Douta Sentença, o tratamento diferente do Recorrido.
9.
Improcedeu, assim a douta alagação do Recorrente.

Termos em que deve ser dado improcedente o Douto Recurso e confirmada Douta Sentença como é de Justiça!»

1.8. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público, emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.

1.9. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.

Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

2.2. Assentes nas enunciadas premissas, a questão a decidir é a de saber se o autor preenchia ou não as condições necessárias para concorrer na 1.ª prioridade no âmbito do concurso externo e de contratação inicial e reserva de recrutamento para o ano letivo 2015/2016, o que depende de saber se o apelado foi contratado a termo, por cinco anos sucessivos, em regime de horário anual e completo, para os efeitos previstos no artigo 42.º, n.ºs 2 e 11, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27.06, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23.05, o que, por sua vez, remete ainda para a questão de saber se no ano letivo de 2013/2014 o autor foi colocado em horário anual completo.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO

3.1. A 1.ª Instância deu como provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
«1. O Autor é professor de Educação Moral e Religiosa Católica — cf. registo biográfico de fls. 1 e 2 do PA apenso;
2. Em 01.09.2010, o Autor celebrou com o Agrupamento de Escolas (...) contrato de trabalho a termo certo, para vigorar no período de 01.09.2010 a 31.08.2011, ao abrigo do qual exerceu funções docentes naquele agrupamento no ano letivo 2010/2011, no âmbito do grupo de recrutamento 290 — Educação Moral e Religiosa Católica, abrangendo a lecionação de 22 horas semanais e a componente não letiva — cf. documento de fls. 3 a 7 do PA apenso;
3. Em 01.09.2011, o Autor celebrou com o Agrupamento de Escolas (...) contrato de trabalho a termo certo, para vigorar no período de 01.09.2011 a 31.08.2012, ao abrigo do qual exerceu funções docentes naquele agrupamento no ano letivo 2011/2012, no âmbito do grupo de recrutamento 290 — Educação Moral e Religiosa Católica, abrangendo a lecionação de 22 horas semanais e a componente não letiva — cf. documento de fls. 9 a 12 do PA apenso;
4. Em 01.09.2012, o Autor celebrou com o Agrupamento de Escolas Garcia de Orta contrato de trabalho a termo certo, para vigorar no período de 01.09.2012 a 31.08.2013, ao abrigo do qual exerceu funções docentes naquele agrupamento no ano letivo 2012/2013, no âmbito do grupo de recrutamento 290 — Educação Moral e Religiosa Católica, abrangendo a lecionação de 22 horas semanais e a componente não letiva — cf. documento de fls. 13 a 16 do PA apenso;
5. Em 01.09.2013, o Autor celebrou com o Agrupamento de Escolas (...) contrato de trabalho a termo certo, para vigorar no período de 01.09.2013 a 31.08.2014, ao abrigo do qual exerceu funções docentes naquele agrupamento no ano letivo 2013/2014, no âmbito do grupo de recrutamento 290 — Educação Moral e Religiosa Católica, abrangendo a lecionação de 10 horas semanais e a componente não letiva – cf. documento de fls. 20 a 23 do PA apenso;
6. Em 17.09.2013, entre o Autor e o Agrupamento de Escolas (...) foi firmado documento intitulado “Aditamento substitutivo em função do aumentou diminuição de horas”, do seguinte teor:
(...)
2.ª Cláusula Substitutiva
O número um da Cláusula Terceira do contrato de trabalho celebrado entre Agrupamento de Escolas (...), Porto e J., no dia 01-09-2013 ao abrigo da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, passa em sua substituição, a ter a seguinte redação:
«1. O Segundo Outorgante obriga-se a prestar ao Primeiro Outorgante, sob a sua autoridade e direção e sem prejuízo da autonomia técnica inerente à atividade contratada, 22 horas letivas semanais, assim como a correspondente componente não letiva, nos termos do Estatuto da Carreira Docente, no grupo de recrutamento 290 – Educação Moral e Religiosa, com qualificação profissional.»
(...)”;
Cf. documento de fls. 26 e 27 do PA apenso;
7. No ano letivo 2014/2015, o Autor exerceu funções docentes no Agrupamento de Escolas (...), com o qual celebrou contrato de trabalho a termo certo, para vigorar no período de 01.09.2014 a 31.08.2015, no âmbito do grupo de recrutamento 290 – Educação Moral e Religiosa Católica, abrangendo a lecionação de 22 horas semanais e a componente não letiva – cf. documento de fls. 28 a 32 do PA apenso;
8. O Autor apresentou candidatura no âmbito do concurso externo, aberto pela entidade demandada, para o ano letivo de 2015/2016, constando o seguinte nos campos 4.3.1. e 4.3.1.1. do formulário de candidatura:
(...)
Requisitos de admissão para o Concurso Externo
4.3.1. É um docente que, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do DL n.º 132/2012, de 27/06, na redação conferida pelo DL n.º 83-A/2014, de 23/05, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22/07, se encontra no último ano do limite do contrato ou na 4.ª renovação? Sim
4.3.1.1. Indique o Grupo de Recrutamento onde obteve a contratação sucessiva: 290 – Educação Moral e Religiosa Católica
(...)”;
Cf. documento de fls. 36 a 44 do PA apenso;
9. No mesmo formulário de candidatura, o Autor assinalou o campo 4.3.3.2., cujo teor é o seguinte:
(...)
4.3.3.2 alínea b) – 2.ª Prioridade – Indivíduo qualificado profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidata, que tenha prestado funções docentes, em pelo menos 365 dias nos últimos 6 anos escolares nos termos da alínea b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 10.º do DL n.º 132/2012, de 27/06, na redação conferida pelo DL n.º 83-A/2014, de 23/05, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22/07, em: a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência; b) Estabelecimentos integrados na rede pública das regiões autónomas; c) Estabelecimentos do ensino superior público; d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenha protocolo com o Ministério da Educação e Ciência; e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico:
(...)”;
Cf. documento de fls. 36 a 44 do PA apenso;
10. A indicação feita pelo Autor no campo 4.3.1. do formulário de candidatura, referida no número 8 acima, não foi validada pela entidade de validação, Agrupamento de Escolas (...), Bragança – cf. documento de fls. 33 e 34 do PA apenso;
11. No âmbito da lista provisória de ordenação referente ao concurso em mérito, foi o Autor colocado no lugar de graduação número 22.740, ao abrigo da prioridade assinalada no campo 4.3.3.2. do respetivo formulário de candidatura – cf. documento de fls. 35 do PA apenso;
12. O Autor reclamou da colocação constante da lista provisória de graduação – cf. documento de fls. 49 e 50 do PA apenso;
13. A reclamação apresentada pelo Autor foi indeferida por despacho da Diretora Geral da Administração Escolar de 07.06.2015 – cf. documento de fls. 50 do PA apenso;
14. Na lista definitiva de ordenação elaborada no âmbito do concurso em mérito o Autor foi mantido no número de graduação 22740 – cf. documento de fls. 51 do PA apenso;
15. Após tomar conhecimento da graduação final, o ora Autor apresentou recurso hierárquico junto do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, o qual foi autuado com o número 17785 – cf. documento de fls. 61 e 62 do PA apenso;
16. Na sequência da apresentação do recurso pelo Autor, os serviços da entidade demandada elaboraram, em 21.07.2015, informação da qual se retira:
(...)
III – Do Direito
11 – O concurso é regulado pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação que lhe foi conferida pela Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e pelo aviso aberto pelo Aviso n.º 2505-B/2015, publicado no Diário da República, II Série, 1.º Suplemento, n.º 46, de 6.03.2015.
12 – Determina o n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que os contratos a termo resolutivos sucessivos celebrados com o Ministério da Educação e Ciência em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não podem exceder o limite de 5 anos ou 4 renovações.
13 – Verificado aquele limite, o comando do n.º 11 do mesmo artigo «determina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que o docente lecionou».
14 – A essas vagas concorrem em 1.ª prioridade no concurso externo os docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou na 4.ª renovação, nos termos da alínea a) do n.º 3 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83­A/2014, de 23 de maio.
15 – No caso do presente recurso importa tão só analisar se o recorrente celebrou 5 contratos sucessivos em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, desde 1.09.2010 até 31 de agosto de 2015.
16 – Conforme consta dos factos o docente no ano letivo 2013/2014 foi colocado no AE Carolina Michaelis em 1/09/2013, num horário anual de 10 horas e em 17/09/2013 o referido contrato foi objeto de aditamento, passando de 10 horas para 22 horas, horário completo, com efeitos a 17/09/2014.
17 – Ora, não tendo sido a colocação em 2013 anual (desde o início), o recorrente não preenche os requisitos do n.º 2 do art.º 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, para ser ordenada na 1.ª prioridade, nos termos da alínea a) do n.º 3 do art.º 10.º do mesmo diploma.
(...)”;
Cf. documento de fls. 63 do PA apenso;
17. Em 29.07.2015, o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar apôs o seguinte despacho sobre a informação a que vem de referir-se: “Concordo, pelo que indefiro” – cf. documento de fls. 64 do PA apenso.
*

2 – Factos Não Provados
Com relevo para a decisão a proferir, inexistem.»
**
III.B.DE DIREITO
b.1. Do Erro de Julgamento de Direito

3.2. A questão a decidir é a de saber se o autor preenchia ou não as condições necessárias para concorrer na 1.ª prioridade no âmbito do concurso externo e de contratação inicial e reserva de recrutamento para o ano letivo 2015/2016. Mas a resposta afirmativa a essa questão depende de saber se o apelado foi contratado a termo, por cinco anos sucessivos, em regime de horário anual e completo, para os efeitos previstos no artigo 42.º, n.ºs 2 e 11, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27.06, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23.05, o que, por sua vez, nos remete para a questão de saber se no ano letivo de 2013/2014 o autor foi colocado em horário anual completo, uma vez que, autor e réu divergem na qualificação do horário relativo a esse ano letivo como horário anual e completo.

A razão dessa discordância surge do facto de o contrato a termo celebrado no dia 01.09.2013 entre autor e réu para o ano letivo de 2013/2104, com termo a 31.08.2014, prever a contratação do autor para a lecionação de apenas 10 horas semanais da disciplina de educação moral e religiosa católica e de, entretanto, o referido contrato ter sido objeto de um aditamento, designado de “ Aditamento Substitutivo em função do aumento ou diminuição de horas”, em função do qual o autor passou a estar vinculado a prestar 22 horas letivas semanais, assim como a correspondente componente não letiva, nos termos do estatuto da carreira docente, no “grupo de recrutamento 290- Educação Moral e Religiosa”, constando desse aditamento que o mesmo “é assinado pelas partes em 17/09/2013 e produz efeitos a partir de 17.09.2013”.

O autor entende que em função do contrato a termo e do aditamento ao mesmo, que celebrou com o réu para o ano letivo de 2013/2014, foi contratado para lecionar a referida disciplina em horário completo e anual, ao passo que o réu sustenta não existir um horário anual completo, tendo em conta o disposto no art.º 9.º, n.º11 do Decreto-Lei n.º 132/2012.
Nos termos do artigo 9.º, n.º 11 do DL n.º 132/2012, é horário anual aquele que corresponde ao intervalo de tempo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar. E nos termos do artigo 77.º, n.º 2 do DL n.º 139-A/90, de 28.04, na versão em vigor ao tempo, a carga horária correspondente à atividade letiva é de 22 horas semanais.
Está assim em causa saber, se o horário de trabalho que o autor contratou com o réu para o ano letivo de 2013/2014 traduz um horário anual e completo, ou não.
A decisão recorrida respondeu afirmativamente à questão, entendendo a 1.ª Instância que o contrato de trabalho para o ano letivo de 2013/2014, foi celebrado pelo período de um ano e com horário completo, concluindo-se que, para efeitos do disposto no art.º 42.º do DL n.º 132/2012, de 27.06, na redação conferida pelo DL n.º 83-A/2014, de 23.05, o autor esteve pelo menos durante cinco anos ao serviço em regime de contrato anual em horário completo, preenchendo esse requisito o docente que “foi inicialmente contratado para lecionar 10 horas semanais, e viu o seu contrato aditado no sentido de passar a prestar 22 horas semanais em componente letiva, quando o aditamento não altera a duração inicial do contrato e é firmado logo em momento inicial das atividades letivas”.
Nessa conformidade, julgou totalmente procedente a presente ação administrativa especial e, em consequência, anulou o despacho que homologou a classificação do Autor J., no âmbito do concurso externo relativo ao ano letivo 2015/2016 e condenou a Entidade Demandada a praticar novo ato de colocação do Autor, considerando-o abrangido pela primeira prioridade.
O Tribunal a quo depois de convocar as disposições legais aplicáveis do Decreto-Lei n.º 132/12, de 27/06, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/14, de 23.05, e de precisar que o motivo de discordância entre as partes se prende apenas com a questão de saber se o contrato celebrado para o ano letivo de 2013/2014, sendo um contrato anual, foi por tempo completo, discorreu do seguinte modo, que consideramos útil transcrever:
«(…) Pois bem, no caso concreto retira-se da factualidade provada que, pelo menos, nos anos letivos de 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013 o Autor prestou serviços ao abrigo de contratos de trabalho a termo certo, para lecionação de 22 horas semanais, vigorando os respetivos contratos pelo período de um ano (de modo a abranger, assim, o ano letivo). E também está provado que esteve sempre no âmbito do mesmo grupo de recrutamento – cf. pontos 2, 3 e 4 do elenco dos factos provados. O mesmo sucedeu durante o ano letivo de 2014/2015, tendo, neste caso, o aqui Autor exercido funções no Agrupamento de Escolas (...), em Bragança – cf. ponto 7 do elenco dos factos provados.
Ora, nos termos do art.º 77.º, n.º 2, do Estatuto da Carreira Docente (Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28.04, na versão em vigor – doravante ECD), a carga horária correspondente à atividade letiva é de 22 horas semanais.
De onde se pode concluir – nem tal vem controvertido – que nos referidos anos letivos de 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2014/2015 o aqui Autor prestou serviço ao abrigo de contratos de duração anual, em regime de horário completo.
Porém, e como vimos, o art.º 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27.06 (na versão republicada, acima transcrita), impõe, no seu n.º 2, o limite de quatro renovações, ou cinco anos em regime de contratos a termo resolutivo sucessivos, em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento.
O que separa as partes é, precisamente, a interpretação atinente ao contrato relativo ao ano letivo 2013/2014. E revela-se essencial saber se neste ano letivo o Autor exerceu, ou não, as suas funções em regime de horário completo e anual, uma vez que sem a contabilização desde ano letivo não poderá concorrer na 1.ª prioridade, já que não perfaz cinco anos consecutivos de prestação de trabalho ao abrigo de contrato a termo, em horário anual e completo.

A este propósito, a entidade demandada entende que no ano letivo 2013/2014 o Autor obteve horário que, embora anual, é incompleto. E, sobre o aditamento então celebrado, diz que o mesmo não pode ser tido em conta para efeitos de aplicação do art.º 42.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 132/2012, pois para este efeito apenas deverá ser considerado o contrato inicial, por ser o que corresponde à necessidade de horário lançada a concurso pelos estabelecimentos de ensino para satisfação de necessidades temporárias.

Aliás, este entendimento – embora em termos menos elaborados – foi o que sustentou já o indeferimento do recurso hierárquico que o Autor apresentou, como se colhe do teor da informação transcrita no ponto 16 do elenco dos factos provados.

Não subscrevemos esse entendimento.

Com efeito, é verdade – e está provado, cf. ponto 5 do respetivo elenco – que o Autor celebrou, em 01.09.2013, um contrato de trabalho a termo com o Agrupamento de Escolas (...) para a lecionação de dez horas semanais. Portanto, e em face da disposição do art.º 72.º, n.º 2, do ECD, o Autor não tinha horário completo.

Sucede que logo em 17.09.2013, entre o Autor e o referido Agrupamento foi firmado um aditamento àquele contrato inicial, intitulado de “Aditamento substitutivo em função do aumento ou diminuição de horas” – cf. ponto 6 do elenco dos factos provados. Como decorre dos termos deste aditamento, a cláusula referente ao número de horas a lecionar foi alterada, tendo sido atribuído ao Autor um horário de 22 horas semanais – portanto, horário completo, nos termos do art.º 72.º do ECD.

Desde logo, o aditamento em nada altera a duração do contrato inicialmente celebrado, cujo período de vigência decorre de 01.09.2013 a 31.08.2014. O n.º 11 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27.06 (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23.05) esclarece que, para efeitos de aplicação do diploma, considera-se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar. À luz desta disposição, o horário é necessariamente anual – a própria entidade demandada o admite no art.º 37.º da contestação.

Neste âmbito, note-se, não releva o número de horas inicialmente contratado, mas unicamente o período de vigência do mesmo. E, tendo em conta que pelo despacho n.º 8248/2013, de 25.06, foi estabelecido como último dia para o início das aulas 16.09.2013, tendo o contrato sido celebrado em 01.09.2013, para vigorar daí até 31.08.2014, a única conclusão possível é a de que o Autor se encontrava ao abrigo de horário anual.

Resta, pois, saber se além de anual o horário é completo – ou seja, de 22 horas semanais de componente letiva.

Reside aqui o busílis da questão. Com efeito, e como vimos, o Autor foi contratado para lecionar 10 horas semanais. Logo, porém, em 17.09.2016 o contrato inicial foi alterado para passar a abranger a lecionação de 22 horas semanais.

Assim, a partir dessa data o Autor passou a prestar trabalho ao abrigo de horário completo. Ora, se é compreensível o argumento da entidade demandada, de acordo com o qual deve ser tida em conta a necessidade que o Agrupamento procurou inicialmente colmatar, não pode no entanto o mesmo proceder.

Na verdade, se o Agrupamento celebrou um aditamento alargando o horário para 22 horas semanais, foi para corresponder à necessidade educativa entretanto surgida. Por outro lado, o aditamento ao contrato inicialmente celebrado não deixa de sustentar novas declarações negociais, que alteram as anteriormente estabelecidas.

Mas essas declarações negociais não são autónomas, devendo ser interpretadas de acordo com o que as partes anteriormente estabeleceram e o fim visado pela alteração aos termos inicialmente contratualizados. O aditamento celebrado não consubstancia uma nova relação contratual, mas tão-somente a alteração do contrato inicialmente estabelecido, no sentido de corresponder à alteração das circunstâncias que influenciaram a celebração do contrato.

Por isso, tudo passa por interpretar a declaração negocial constante do aditamento, integrando-a no contrato, ao invés de a tratar como um novo contrato.

A propósito do modo como deve ser interpretada a declaração negocial, no acórdão do STJ de 05.07.2012, proferido no processo n.º 1028/09.0TVLSB.L1.S1, consignou-se o seguinte entendimento: “No domínio da interpretação de um contrato há que recorrer, para a fixação do sentido das declarações, nomeadamente à letra do negócio, às circunstâncias que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos, os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento) e a finalidade prosseguida.”

Pois bem, iniciando a análise pela finalidade visada pelo aditamento, esta revela-se clara: da satisfação de uma necessidade parcial, passou o Agrupamento a ter necessidade de um docente em exercício de funções ao abrigo de um horário completo.

Em concreto, é neste ponto que discordamos da linha argumentativa da entidade demandada – para efeitos do art.º 42.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27.06, releva a necessidade efetivamente colmatada pela celebração do contrato, e não somente a necessidade inicialmente suscitada pelo Agrupamento.

Para mais quando, no caso concreto, o aditamento se mostra celebrado logo em 17.09.2013 – portanto, no dia seguinte ao último dia previsto para o início das aulas, nos termos do anexo I do Despacho n.º 8248/2013, de 25.06. Não se trata de um pormenor despiciendo; bem pelo contrário, demonstra a necessidade constatada logo no momento do início das atividades letivas.
Em reforço deste entendimento – que é o nosso – diga-se que o aditamento em nada altera a duração do contrato – 01.09.2013 a 31.08.2014. Assim sendo, o horário de 22 horas semanais deve ser considerado, para todos os efeitos, de acordo com o termo inicialmente estabelecido no contrato – uma vez que o mesmo não foi alterado pelas partes na relação contratual. Pelo que também a letra do negócio impele no sentido da conclusão de considerar o horário completo, à luz dos termos aditados ao contrato inicial.

E o que vem de dizer-se em nada colide com facto de o aditamento apenas vigorar para futuro. Naturalmente que só a partir daquele momento podia o Autor lecionar 22 horas semanais, sendo-lhe impossível prestar trabalho no passado. Aliás, não deve também deixar de sublinhar-se que o aditamento se intitula de “substitutivo”; e, tendo sido substituída a duração do horário, as partes não substituíram a duração do contrato.

Já os interesses em presença e as circunstâncias envolventes da celebração do aditamento, que também servem de elementos interpretativos do mesmo, dizem respeito a garantir que todos os alunos tinham docente para a disciplina em questão – foi, por isso, uma necessidade material que determinou a outorga do aditamento.

Por outro lado, a interpretação proposta pela entidade demandada não se revela conforme à materialidade das necessidades subjacentes à contratação.
Isto porque se o Agrupamento detetou a necessidade de ter um docente com um horário completo, de 22 horas semanais, modificando o contrato inicial (o que é diferente de dizer-se “celebrando novo contrato”), considerar que vale ainda a necessidade que determinou a celebração do contrato implica tratar de modo distinto situações materialmente idênticas.

Como se disse, a data em que o aditamento foi celebrado – 17.09.2013 – permite surpreender que a necessidade de um docente em horário completo foi detetada logo no início do ano letivo (na verdade, apenas um dia após o último dia fixado para o início das aulas). O aditamento visou satisfazer essa necessidade, e não pode admitir-se que o Autor, estando a cobrir uma necessidade ao longo de um ano letivo, seja tratado de modo diferente de um colega que tenha prestado exatamente o mesmo serviço, durante período igual. Seria intolerável à luz do princípio da igualdade esse entendimento, quando este impõe que se trate de modo igual situações materialmente idênticas. A formalidade que consubstanciou a prestação de trabalho em horário completo – v. g., o aditamento – cede, neste caso, e inelutavelmente, perante considerações de igualdade material, que no caso concreto se justificam plenamente.

As palavras do legislador no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23.05, permitem concluir no sentido de que as normas deverão ser interpretadas na perspetiva da valorização do corpo docente. Ali se lê a dado passo: “É também introduzido um novo olhar sobre a identificação das necessidades permanentes, construído a partir da constatação de que, no final de cinco anos letivos, o docente que se encontrou em situação contratual em horário anual completo e sucessivo, evidencia a existência de uma necessidade do sistema educativo, abrindo lugar no quadro docente do Ministério da Educação e Ciência através do mecanismo concursal externo para o quadro de zona pedagógico onde a necessidade se materializou.

Portanto, importa apurar se o docente esteve, ou não, a satisfazer uma necessidade permanente, apurada segundo a situação material, e não apenas de acordo com a intenção inicial ou o modo de formalizar a relação contratual. De nenhum modo a intenção legislativa passa por segregar situações materialmente idênticas, nem em momento algum o legislador se refere ao momento crucial para aferir a natureza da necessidade: apenas lhe importa a existência de uma necessidade permanente, revelada pela celebração sucessiva, durante pelo menos cinco anos, de contratos a termo anuais em horário completo.

Assim, e em síntese, somos de concluir que, para efeitos do disposto no art.º 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27.06, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23.05, importa apenas saber se pelo menos durante cinco anos o docente esteve ao serviço em regime de contrato a termo anual em horário completo, não relevando a necessidade que inicialmente determinou a sua contratação. E preenche esse requisito o docente que, num determinado ano letivo, foi inicialmente contratado para lecionar 10 horas semanais, e viu o seu contrato aditado no sentido de passar a prestar 22 horas semanais em componente letiva, quando o aditamento não altera a duração inicial do contrato e é firmado logo em momento inicial das atividades letivas.

Deste modo, preenchia o autor os requisitos para concorrer na 1.ª prioridade, nos termos da al. a) do n.º 3 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27.06, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23.05.
Termos em que procede a ação, integralmente.»

O Apelante não concorda com a decisão assim proferida assacando-lhe erros de julgamento de direito. Basicamente, discorda da interpretação que o Tribunal a quo fez do aditamento de 17/09/2013 ao contrato celebrado em 01/09/2013, e da conclusão que retirou nos termos da qual considerou resultar desses documentos, à luz do ordenamento jurídico aplicável, que o autor celebrou um o contrato anual para um horário completo.

Adianta que a sentença recorrida na sua fundamentação de direito omite a data que foi dada como provada relativa à declaração de necessidades temporárias de serviço docente subjacentes, quer à colocação e celebração do contrato, quer à celebração dos aditamentos (Vide conclusões VI e VII) e que corresponde à prevista nos n.ºs 1 e 2 do art.º 27.º do DL n.º 132/2012. Afirma que foi para aferir do conceito de necessidade permanente, a considerar para efeitos de concurso externo que foram introduzidas as normas do n.º2 do art.º 42.º e al. a), n.º3 do art.º 10.º do DL n.º 132/2012, conjugadas com o n.º1 do art.º 4.º das disposições transitórias do DL n.º 83-A/2014, de 23/05. Delas decorre a exigência de que essa necessidade se repita ao longo dos anos, as quais têm de ser aferidas face a um concreto estabelecimento de ensino e não em termos globais.

Assim, quando as escolas elaboram os horários com vista à preparação do ano letivo seguinte, em função do número de turmas existentes, a constituir conforme o número de alunos matriculados, é porque os mesmos se destinam a ser preenchidos por todo o ano letivo.

É a colocação em horário completo ou incompleto que confere o direito à celebração do contrato a termo, naquele horário, como resulta do n.º 1 do art.º 33.º em conjugação com o disposto no n.º 3 do art.º 27.º do DL n.º 132/2012, sendo também por referência a esse horário que se determina a cláusula contratual referente ao seu termo inicial e ao termo resolutivo certo ou incerto ( vide conclusões VIII a XIV).

Logo, tendo em consideração que o aditamento efetuado ao referido contrato data de 17/09/2013, só produzindo efeitos daí em diante, a atividade docente inicialmente contratada em 01.09.2013 não correspondia a um horário completo.

Observa que do aditamento não podia constar outra data, porquanto não era possível a atribuição de um horário completo ao recorrido, nem em 01.09.2013, nem no início do ano letivo que por força do Despacho n.º 8248/2013, de 25.06 se encontrava determinado como sendo o dia 16.09.2013. ( Vide conclusões XVI a XVIII).

Assevera que a finalidade visada pelo aditamento, não teve em vista a satisfação de uma necessidade permanente de um docente em horário completo, declarada ab initio e de acordo com as regras concursais aplicáveis (n.ºs 1 e 2 do art.º 27.º do DL 132/2012).

E adianta que, mesmo que se considerasse que o aditamento consubstancia um horário completo, nunca poderia traduzir um horário anual, uma vez que as necessidades que o determinaram surgiram no dia seguinte ao início do ano letivo fixado no Despacho n.º 8248/2013, de 25.06.

Frisa que o legislador determinou o momento para aferir da natureza da necessidade subjacente à celebração do contrato a termo como sendo prévio à abertura do ano letivo, nos termos dos n.ºs 1 e 2 dos artigos 27.º do DL n.º 132, pelo que a interpretação do conceito de horário completo, ínsita no art.º 42.º, n.º2 tem de conjugar-se com o ali disposto, não sendo atendíveis para o conceito de horário completo, outras necessidades de serviço docente que tenham surgido após a declaração inicial que determinou a colocação e consequente contratação a termo.

Conclui, que a intenção do legislador expressa no DL n.º 132/2012, estabelece que os cinco contratos sucessivos em horário anual e completo a considerar nos termos do artigo 42.º do DL n.º 132/2012, têm de ser contratos resultantes de colocação por concurso em horário anual e completo, declarado como necessidade temporária nos termos do DL 132/2012, em momento próprio e prévio quer ao início do ano escolar, quer ao início do ano letivo.

Desde já expressamos que não subscrevemos as razões aduzidas pelo apelante contra o entendimento professado na sentença recorrida.

A fundamentação e as conclusões expressas na sentença recorrida não resultam abaladas pelos argumentos agora apresentados pelo apelante, que são, no essencial, a repetição das razões já por si explanadas em sede de contestação, e que já foram ponderadas na sentença recorrida, pretendendo o apelante uma reponderação dessas razões por este Tribunal ad quem, o que faremos, de forma conscienciosa, mas sem qualquer convencimento quanto à bondade dos argumentos que oferece.

Vejamos.
À presente situação aplica-se o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que regula os concursos para a seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.

Nos termos do art.º 5.º desse diploma, a seleção e o recrutamento do pessoal docente pode revestir a natureza de concurso interno, concurso externo e concurso para a satisfação de necessidades temporárias ( n.º1), visando-se com o concurso externo, satisfazer necessidades permanentes dos quadros de pessoal docente (n.º2), destinando-se o mesmo aos candidatos que preenchendo os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, pretendam ingressar na carreira.

Prevê o artigo 10.º, n.º 3, do citado DL n.º 132/2012, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/14, que os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, para o que ora releva, de acordo com as seguintes prioridades:” a)1.ª prioridade- docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou na 4.ª renovação; b)2.ªprioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares; (…)”.

Referindo-se à alínea a) do n.º3 do art.º 10.º do DL 132/2012, dispõe o n.º 2 art.º 42.º do mesmo diploma que Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o Ministério da Educação e Ciência em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não podem exceder o limite de 5 anos ou 4 renovações”. E no seu n.º 11 prescreve-se queA verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que o docente lecionou.”. Esta disposição é aplicável aos docentes que em 31 de agosto de 2015 completem os limites previstos no n.º 2 do artigo 42.º do citado diploma legal. ( cfr. Art.º 4.º, n.º 1 do DL n.º 83-A/2014, de 23.05).

Ou seja, resulta das referidas normas que o autor tem o direito a ser posicionado na 1.ª prioridade do concurso externo em referência nestes autos desde que tenha celebrado 5 contratos a termo resolutivo anuais e sucessivos ou desde que seja detentor de 4 renovações.

Assim, o legislador considera que a celebração de 5 contratos a termo resolutivo anuais e sucessivos com um docente ou de 4 renovações do contrato, configura a existência de uma necessidade permanente dos quadros de pessoal docente.

Foi a essa conclusão a que chegou o Tribunal a quo, ao considerar que foram celebrados com o autor cinco contratos a termo resolutivo, anuais e sucessivos, referentes aos anos letivos de 2010/2011 a 2014/2015.

Não existe qualquer divergência em relação aos contratos celebrados para os anos letivos de 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2014/2015, concordando ambas as partes tratarem-se de contratos ao abrigo dos quais o Autor lecionou a disciplina de educação moral e religiosa católica (mesmo grupo de recrutamento), praticando um horário anual de 22 horas semanais pelo período de um ano, de modo a abranger a totalidade do ano letivo ( vide pontos 2,3,4 e 7 do elenco dos factos provados). Apenas em relação ao contrato celebrado para o ano escolar de 2013/2014 é que as partes discordam quanto à natureza do horário atribuído ao autor.

Antes mais, precise-se que a componente letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de 25 horas semanais e a dos restantes ciclos e níveis de ensino é de 22 horas semanais, conforme resulta do disposto no Art.º º 77.º, n.º 2, do Estatuto da Carreira Docente (Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28.04, na versão em vigor), e compreende uma componente letiva e uma componente não letiva, desenvolvendo-se em cinco dias de trabalho ( n.º 2 do art.º 76.º do ECD).

Por outro lado, o contrato anual, na definição legal que lhe é conferida pelo n.º11 do artigo 9.º do DL n.º 132/2012, na versão dada pelo D.L. 83-A/14, de 23.05 , é aquele que é celebrado para o intervalo de tempo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar.

Reportando-nos ao contrato celebrado com o autor para o ano letivo de 2013/2014, está-se perante uma contratação a termo resolutivo certo, entendendo-se como tal a que é realizada para preenchimento de horários que surjam em resultado da variação de necessidades temporárias e para preencher necessidades educativas não satisfeitas por docentes de carreira, balizadas no tempo. Nesse sentido dispõe o artigo 6.º, n.º 2 do DL 132/2012, na versão dada pelo DL 83-A/2014 que “Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades temporárias são abertos anualmente os seguintes concursos:
a) Mobilidade interna;
b) Contratação inicial;
c) Reserva de recrutamento;
d) Contratação de escola.”

Por outro lado, nos termos do n.º 1 do art.º 33.º do citado diploma «As necessidades temporárias não satisfeitas por docentes de carreira são preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência, mediante celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, (…)»

Na situação em análise, o contrato de trabalho a termo celebrado com o autor em 01.09.2013, para o ano letivo de 2013/2014 previa a prestação de 10 horas letivas semanais e tinha como termo o dia 31 de agosto de 2014.

Conforme resulta provado e aceite pelas partes, o contrato a termo celebrado com o autor a 01.09.2013 foi objeto de uma alteração decorrente do aditamento de 17.09.2013, por via do qual, foi substituída a cláusula que previa que, para o ano letivo de 2013/2014, o horário do autor era de 10 horas letivas semanais, passando a constar do mesmo que esse horário era de 22 horas letivas semanais para o ano letivo de 2013/2104. Estamos, por conseguinte, no âmbito do mesmo contrato, cujo teor inicial foi alterado quanto à carga horária letiva do docente contratado.

Consta do teor desse aditamento de 17.09.2013 ao contrato a termo celebrado em 01.09.2013 que a razão para a sua celebração e para a contratação de 22 horas letivas ao invés das 10 horas que inicialmente foram contratadas, resultava do «aumento de turmas».

É indubitável que o aditamento ao contrato a termo celebrado com o autor em 01.09.2013 foi outorgado já depois do último dia fixado no despacho n.º 8248/13, de 25.06, de acordo com o qual o início do ano letivo de 2013/2104 tinha como limite o dia 16.09.2013.

Ora, considerando que nos termos do n.º 11 do art.º 9.º do Decreto-Lei 132/2012, na versão conferida pelo DL n.º 83-A/2014 “ Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar” levanta-se a questão que vem colocada pelo apelante de saber se a circunstância de o aditamento ao contrato inicial ter sido celebrado em 17.09.2013, ou seja, um dia após o termo do intervalo de tempo previsto como a data limite para o inicio do ano letivo de 2013/2014, não autoriza que se possa afirmar que no ano letivo de 2013/2014 o contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado com o autor se possa considerar como integrando um horário anual e completo para esse ano letivo. Essa questão tem a maior relevância uma vez que, para que o autor possa ser colocado na primeira prioridade no âmbito do concurso externo aberto para o preenchimento de necessidades educativas no ano letivo de 2015/2016 o mesmo tem de preencher o requisito de nos últimos cinco anos ter celebrado sucessivos contratos de trabalho a termo resolutivo em horário anual e completo.

A determinação do sentido a retirar de um determinado enunciado normativo em relação ao qual se coloquem dúvidas interpretativas deve resolver-se por apelo aos cânones interpretativos estabelecidos no artigo 9.º do Código Civil.

No caso, não obstante a redação da norma em causa (n.º11 do artigo 9.º do DL 132/12) apontar no sentido propugnado pelo apelante de que apenas podem ser considerados anuais os horários que tenham sido celebrados dentro do período escolar, ou seja, dentro do intervalo de tempo entre o último dia do calendário escolar e o dia 31 de agosto, importa aferir da razão que levou o legislador a definir esse intervalo de tempo como determinante para a qualificação do horário de trabalho como anual.

A ratio legis desta norma prende-se com a circunstância de o legislador partir do pressuposto que as necessidades letivas do ano escolar, ou seja, que dizem respeito a todo o ano letivo, são e estão necessariamente apuradas no início do ano letivo, de modo que, logo no início do ano letivo são contratados os docentes/horas letivas necessárias para garantir essas necessidades não satisfeitas pelo pessoal docente do quadro, de tal modo que, só serão anuais os contratos celebrados nesse intervalo de tempo, porque só eles visam satisfazer necessidades relativas a todo o período escolar. As que se verificarem depois desse período serão necessidades transitórias a satisfazer através da contratação de um horário temporário surgido após a contratação inicial. E é assim, porque o legislador parte do pressuposto que na Administração Pública a boa fé e a lisura da Administração Pública, não é compatível com atitudes de fraude à lei, em que se venha a contratar horas letivas após o início do ano escolar para satisfazer necessidades letivas já existentes no início do ano escolar e que deviam ser objeto de contratação inicial, e daí que, a contratação posterior ao início do ano escolar, se regular, só possa justificar-se por razões supervenientes ao inicio do ano escolar, pelo que, o horário contratado nesse contexto fático não é um horário anual.
Assim, apelando à ratio legis desta norma, o que releva para a consideração de um horário como anual é aferir se a necessidade da contratação de 22 horas letivas existia antes do inicio do ano letivo de 2013/2014, ou seja, antes do dia 16.09.2013 e a resposta a essa questão, se afirmativa, impõe que se considere o contrato como anual e completo, porque destinado a preencher uma necessidade educativa para todo o ano letivo de 2013/2014.

Afirma-se na sentença recorrida, a dado passo, que «se o Agrupamento celebrou um aditamento alargando o horário para 22 horas semanais, foi para corresponder à necessidade educativa entretanto surgida» e, que o aditamento celebrado tem em vista «corresponder à alteração das circunstâncias que influenciaram a celebração» do contrato inicial.

Não subscrevemos estas ilações do senhor juiz a quo uma vez que, como já se antevê das considerações que supra efetuamos, consideramos que na situação em análise a necessidade de contratação de um docente para lecionar a disciplina de educação moral e religiosa católica no referido agrupamento de escolas para o ano letivo de 2013/2014 por 22 horas letivas semanais, ou seja, de contratar um horário completo, já se verificava antes do início do ano escolar, como se cuidará de melhor explicar.

A tese do apelante é a de que tendo o contrato inicial sido celebrado apenas para a lecionação de 10 horas semanais e resultando o horário completo de 22 horas semanais do aditamento a esse contrato, datado de 17.09.2013, daí decorre não poder afirmar-se que se esteja perante a satisfação de uma necessidade permanente de um docente em horário completo, mas antes perante uma satisfação temporária, resultante do aumento do número de horas decorrente do aumento do número de turmas, necessidade esta que não se integra nas que conduziram à contratação do autor em 01.09.2013.

As necessidades que o concurso de contratação inicial visa responder têm um momento próprio e legalmente definido de declaração por parte de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que é o momento previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, prévio à abertura do ano letivo.

Se bem percebemos a sua tese, a apelante advoga que a necessidade que releva é a que foi inicialmente declarada e essa foi de 10 horas semanais de lecionação na referida disciplina, sendo essa realidade que o contrato celebrado com o autor em 01.09.2013 reflete, ao passo que o aditamento tem a data e produz efeitos apenas a 17.09.2013, refletindo necessidades que não podem ser consideradas existentes à data em que foi celebrado o contrato inicial, ficando assim patente que a necessidade subjacente ao aditamento de 12 horas ao contrato celebrado inicialmente não existia aquando do lançamento do horário em concurso, não podendo por tal facto ser considerada anual.

Embora seja factual que o contrato inicial celebrado com o autor apenas previa a lecionação de 10 horas semanais, e que a obrigação do autor passar a lecionar 22 horas semanais apenas resultou de um aditamento ao referido contrato outorgado pelas partes a 17.09.2013, tal não significa como pretende a apelante que a necessidade subjacente a esse aditamento não existisse à data em que foi celebrado o contrato inicial, ou seja, a 01.09.2013 e por conseguinte antes de 16.09.2013.

No caso, tendo no dia 01.09.2013 o réu celebrado com o apelado um contrato a termo resolutivo de escassas 10 horas letivas, logo no dia 17/09/2103, ou seja, no dia seguinte ao início do ano escolar celebrou com o mesmo um aditamento intitulado de substitutivo em que lhe atribui um horário completo, pelo que é legítimo concluir que, das duas uma: (i)Ou a escola viu-se sujeita a uma contingência imprevisível que a levou a contratar o apelado por 22 horas semanais, designadamente, uma situação de doença do docente que estava destinado a lecionar a disciplina às turmas já constituídas, o que nem sequer vem alegado pelo apelante; ou (ii) está-se perante uma necessidade que ab initio existia e que abrangia todo o ano letivo em causa, porquanto, tendo esse aditamento sido celebrado logo no dia 17.09.2013, ou seja, no primeiro dia após o inicio do ano escolar, numa altura em que os horários já estavam feitos, a necessidade de contar com um docente para a disciplina com uma disponibilidade horaria de 22 horas semanais, precedeu necessariamente o momento da celebração do referido aditamento, o que, projeta desde logo a necessidade como existente em momento prévio ao início do ano escolar, ou seja, ao dia 16.09.2013. e inclusivamente como existente já aquando da outorga do contrato a termo em 01.09.2013.

Se bem ponderarmos na razão justificativa para a celebração do aditamento, que foi apresentada como sendo atinente ao aumento de turmas, não é realístico admitir que em 01.09.2013 o réu desconhecesse o número de alunos matriculados e consequentemente, o número de turmas com que tinha de contar.

Tendo a razão apresentada para a celebração do aditamento sido a do aumento do número de turmas fica patente que as necessidades que justificaram o aumento do número de horas contratadas em mais 12 horas semanais, não são supervenientes em relação à data em que foi celebrado o contrato inicial com o autor. A necessidade das 12 horas que foram aditadas ao contrato, já eram necessariamente conhecidas do réu à data em que celebrou o contrato de trabalho a termo com o autor, uma vez que, o número de alunos/turmas depende dos alunos que se matricularam na escola e esse momento ocorre muito antes, em regra, entre maio e julho. Note-se que o número de horas que foram objeto do aditamento ao contrato de trabalho a termo celebrado com o autor em 01.09.2013, foram mais do que o dobro das que tinham sido contratadas com o autor naquela data, tendo passado de 10 horas semanais para 22 horas semanais, logo no primeiro dia após terminar o último dia fixado como limite para o início do ano escolar, o que, tendo em conta que se trata de uma disciplina que é ministrada uma hora em cada semana por cada turma, traduz, pasme-se, um aumento de 12 turmas face a 01.09.2013!.

Embora se admita que possa haver a necessidade introduzir alguns ajustamentos para mais ou para menos quanto às horas a lecionar por parte de alguns dos docentes logo após o início do ano escolar, por razões entretanto ocorridas, não preenche essa hipótese a situação em que a justificação para necessidade de aumentar o número de horas letivas contratadas com um docente, em 01.09.2013, implique passar de 10 horas letivas semanais para 22 horas semanais, logo no primeiro dia após o início do ano escolar (dia 17.09.2013), já depois de divulgados os horários, e ainda por cima, quando a razão desse aumento de carga letiva, é justificado em razão do aumento de turmas, diga-se, aumento exorbitante, para mais do dobro, a avaliar pela dimensão das horas letivas a mais que foram contratadas, o que tudo nos leva a concluir que a necessidade de contratar um horário anual e completo para a lecionação da disciplina de religião e moral já existia no dia 01.09.2013, e já existia seguramente antes do dia 16.09.2013. O que foi posterior a 01.09.2013 ou a 16.09.2013, foi a formalização dessa necessidade de mais 12 horas letivas para a lecionação da dita disciplina.

Note-se que o início do ano letivo de 2013/2014 deu-se em 16.09.2013, pelo que, como bem nota o apelado, é de bom senso concluir que sendo o aditamento de 17/09/2013 a necessidade para a sua celebração surgiu antes, e que no próprio horário elaborado pela escola e nominal, junto aos autos, com 22 horas semanais, tem como data de entrada em vigor o dia 16 de setembro de 2013.

De resto, é o próprio apelante que a este respeito refere que quando as escolas elaboram os horários com vista à preparação do ano letivo seguinte, em função do número de turmas existentes, a constituir conforme o número de alunos matriculados, é porque os mesmos se destinam a ser preenchidos por todo o ano letivo.

Como bem invoca o apelante o legislador determinou o momento para aferir da natureza da necessidade subjacente à celebração do contrato a termo como sendo prévio à abertura do ano letivo, nos termos dos n.ºs 1 e 2 dos artigos 27.º do DL n.º 132, pelo que a interpretação do conceito de horário anual ( e completo), ínsita no art.º 42.º, n.º2 tem de conjugar-se com o ali disposto, pelo que, só não serão atendíveis para o conceito de horário anual (completo), outras necessidades de serviço docente que tenham surgido após a declaração inicial que determinou a colocação e consequente contratação a termo.

E no caso, diversamente do que o apelante sustenta, as necessidades que determinaram a contratação anual de 22 horas letivas não surgiram no dia seguinte ao início do ano letivo fixado no Despacho n.º 8248/2013, de 25.06 mas em momento prévio.

Em face do exposto afigura-se-nos ser insofismável que a necessidade de um docente para lecionar o grupo 290 no ano letivo de 2013/2104 se verificou antes do dia 16/09/2013, pese embora o aditamento ao contrato tenha sido efetuado em 17/09/2013.

Só assim se compreende que logo no primeiro dia seguinte ao início das aulas, que no ano letivo de 2013/2014 foi fixado pelo Despacho n.º8248/13, de 25.06, como sendo o dia 16/09, o referido contrato tenha sido logo alterado, e substituída a cláusula onde se previa o número de horas a lecionar pelo autor para 22 horas semanais.

Dir-se-á, que tendo o réu elaborado os horários para a disciplina em causa e tendo constatado a necessidade de contratar o apelado durante todo o ano letivo, atribuindo-lhe um horário completo de 22 horas, optou por, em fraude à lei, celebrar um contrato de 10 horas, substituindo-o no dia seguinte ao início do ano escolar, por um contrato completo de 22 horas quando essas eram as necessidades reais daquela concreta escola já antes do início do ano escolar, posto que, senão antes pelo menos aquando da elaboração dos horários logo teve de concluir e concluiu, haver necessidade de contratar o apelado não por 10 mas por 22 horas letivas semanais.

Por outro prisma, como bem conclui a sentença recorrida, não está em causa a celebração de um segundo contrato, mas o mesmo contrato, com o mesmo período de duração anual, apenas alterado quando ao número de horas a lecionar/ remuneração correspondente mas em que o horário anual não pode deixar ser considerado um horário anual completo.

Para a determinação da natureza do horário, ou seja, saber se no ano letivo de 2013/2014 o horário do autor foi um horário anual e completo é essencial aferir da natureza da necessidade educativa que lhe esteve subjacente, máxime, se a mesma é relativa à totalidade do ano escolar ou não. E no caso, não oferece qualquer dúvida que a mesma é relativa à totalidade do ano escolar, como vimos.

Em face de tudo o que vem exposto, não se diga que a consideração do horário do autor como horário completo em resultado do aditamento de 17/09/2013, a ser assim considerado, violaria o disposto no n.º11 do art.º 9.º do DL n.º 132/2012, por tal preceito considerar como horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar, uma vez que, no caso, em função do aditamento, não oferece dúvida que o horário estabelecido teve em vista abarcar a totalidade do ano letivo, necessidade que já existia aquando da contratação inicial e antes do início desse ano escolar. Assim, posterior ao início do ano letivo foi apenas a formalização da contratação das 22 horas letivas. A necessidade da contratação dessas horas é prévia ao início do ano letivo e abrange todo o ano letivo, daí que, se considere que estamos perante um horário anual e completo, na aceção do art.º 9.º, n.º11 do DL n.º 132/2012.

Por fim, como impressivamente se afirma no preâmbulo do DL n.º 83-A/14, de 23.05, com o mesmo «É também introduzido um novo olhar sobre a identificação das necessidades permanentes, construído a partir da constatação de que, no final de cinco anos letivos, o docente que se encontrou em situação contratual em horário anual completo e sucessivo, evidencia a existência de uma necessidade do sistema educativo, abrindo lugar no quadro docente do Ministério da Educação e Ciência através do mecanismo concursal externo para o quadro de zona pedagógico onde a necessidade se materializou.”

O que resulta dos factos apurados e aquilo que ressalta com toda a evidência é que o autor foi sucessivamente contratado, ao logo de pelo menos cinco anos, para lecionar a mesma disciplina, durante 22 horas semanais.

E sendo assim, o mesmo encontra-se abrangido pela norma transitória do artigo 4.º/1 do Decreto-Lei n.º 83-A/2014 e reúne os pressupostos do artigo 42.º/2 do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, na medida em que celebrou contratos a termo sucessivos durante cinco anos letivos, em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, ainda que no penúltimo ano letivo tenha celebrado contrato a termo que apenas a 17.09.2013, ou seja, um dia depois do prazo fixado para o início do ano escolar, previu a necessidade de lecionação de 22 horas semanais, não podendo tal circunstância justificar a desqualificação do mesmo como horário anual e completo.

Também assim o entendeu o Ministério Publico no parecer que emitiu como se extrai da seguinte passagem, que transcrevemos: « não secundamos, de todo, o entendimento jurídico sufragado pelo Recorrente, porquanto reputamos inadmissível a exegese veiculada na motivação do recurso em análise que, como bem observa, acutilantemente, o julgador do TAF a quo, atenta a data da celebração do “Aditamento Substitutivo” e do início da respetiva vigência, em 17/09/2013, quando o último dia para o início das aulas fora legalmente estabelecido em 16/09/2013, reverteria em desfavor do Autor, em relação a outros docentes colocados nas mesmas circunstâncias, o que violaria flagrantemente o princípio da igualdade.
Efetivamente, convenceu-nos, quer a primorosa exegese plasmada na fundamentação jurídica da sentença sob censura, quer as argutas e consistentes contra-alegações apresentadas pelo Recorrido J. (cfr. fls. 131 a 137 do p. f.)»

Na linha do entendimento espelhado na decisão recorrida e que subscrevemos, no essencial, veja-se o Acórdão deste TCAN, de 15.07.2016, proferido no processo n.º 02768/15.0BEBRG em cujo sumario se obtemperou que : «Encontra-se abrangido pela norma transitória do artigo 4.º/1 do Decreto-Lei n.º 83-A/2014 e reúne os pressupostos do artigo 42.º/2 do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, o docente que celebrou contratos a termo sucessivos durante seis anos letivos, em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, ainda que no último ano letivo tenha celebrado contrato a termo que vigorou entre novembro e agosto do ano seguinte, por ter sido antecedido por um primeiro contrato a termo para substituição, por três meses, de outro docente ausente, tendo-se provado que aquele último contrato, tal como os que vigoraram nos cinco anos anteriores, foi celebrado para o mesmo grupo de recrutamento e teve por fundamento a necessidade de mais docentes para aquele mesmo ano letivo.»

Termos em, afigurando-se-nos patente que a necessidade de mais 12 horas semanais de serviço letivo para a referida disciplina ocorreu antes do dia 16/09/2013, já existindo, aliás, aquando da celebração do contrato inicial, ou seja, a 01.09.2013, atenta a razão apontada para a necessidade de celebrar o aditamento de 17.09.2013- o aumento do número de turmas – improcedem as conclusões de recurso, sendo de confirmar, com a presente fundamentação, a sentença recorrida.
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IV-DECISÃO

Nestes termos,
acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
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Custas pelo apelante.
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Notifique.
Porto, 19 de fevereiro de 2021.

Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Alexandra Alendouro