Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00631/05.2BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/31/2008 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | SUBSÍDIO TURNO CALCULO SUBSÍDIOS FÉRIAS E NATAL |
| Sumário: | I. No regime geral da função pública os subsídios de férias e de Natal são calculados em função da remuneração base do funcionário. II. O subsídio de turno, por não fazer parte integrante da remuneração base do funcionário, não releva para o cálculo do montante do subsídio de férias e do subsídio de Natal. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 11/05/2007 |
| Recorrente: | Sindicato... |
| Recorrido 1: | Município de Braga |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Sindicato ... [S...] – com sede na rua ..., em Lisboa – recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 22.06.2007 – que julgou improcedente a acção administrativa especial na qual, em representação do seu associado J..., pede a condenação do MUNICÍPIO DE BRAGA a reconhecer que o subsídio de turno acresce à remuneração relativa ao subsídio de férias e ao subsídio de natal, e a pagar ao seu associado, por via disso, subsídio de turno relativo aos vencimentos dos subsídios de férias e natal desde 1990 até 2003, em montante a liquidar em execução de sentença. Conclui as suas alegações da forma seguinte: A- Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a acção intentada pelo autor; B- Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não interpretou nem aplicou correctamente as normas legais atinentes, fazendo tábua rasa dos conceitos definidos no artigo 5º do DL nº353-A/89 de 16.10; C- A remuneração de base integra a remuneração de categoria e a remuneração de exercício [artigo 5º nº1 do DL nº353-A/89], sendo a remuneração de categoria igual a 5/6 da remuneração base, acrescida dos suplementos que se fundamentem em incentivos à fixação em zonas de periferia e em transferência para localidade diversa que confira direito a subsídio de residência ou outro [artigo 5º nº2 do DL nº353-A/89], e a remuneração de exercício igual a 1/6 da remuneração de base, acrescida dos suplementos não referidos no nº2 do mesmo artigo a que eventualmente haja lugar [artigo 5º nº3 do DL nº353-A/89]; D- O subsídio de turno é um suplemento atribuído em função de particularidades específicas de prestações de trabalho [artigo 11º nº1 do DL nº353-A/89]; E- Tendo em conta que o subsídio de turno é devido quando é abonado o vencimento de exercício [artigo 17º nº5 do DL nº187/88 de 27.05, e 21º nº4 do DL nº259/98 de 18.08] e que o mesmo é aliás, um suplemento que integra a remuneração de exercício [artigo 5º nº3 do DL nº353-A/89], dúvidas não restam de que tal subsídio deve ser pago nas remunerações relativas ao subsídio de férias e de natal; F- A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou o artigo 17º nº5 do DL nº187/88 de 27.05, 21º nº4 do DL nº259/98 de 18.08, 5º nº1 nº2 e nº3 do DL nº353-A/89 de 16.10, 4º do DL nº100/99 de 31.03, 10º e 2º nº1 do DL nº496/80 de 20.10. Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida. A entidade recorrida contra-alegou, sem formular conclusões, e terminou pedindo a manutenção da decisão judicial recorrida. O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional. De Facto São os seguintes os factos considerados provados na decisão judicial recorrida: A- O representado do sindicato autor é bombeiro, nos Bombeiros Sapadores de Braga, desde o ano de 1990; B- O representado do sindicato autor, desde 1990, sempre auferiu o subsídio de turno, que lhe foi abonado doze vezes por ano, excepto nas remunerações referentes aos subsídios de férias e de natal; C- O representado do sindicato autor, auferiu, no ano de 2004, subsídio de turno na remuneração relativa aos subsídios de férias e de natal; D- O representado do sindicato autor, no dia 5 de Agosto requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Braga [CMB] que lhe fosse pago o subsídio de turno nas remunerações referentes aos subsídios de férias e de natal do período de 1990 até 2004 – ver documento 1 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; E- O Presidente de CMB não emitiu, sobre esse requerimento, qualquer pronúncia. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1. II. O sindicato autor, em representação do seu associado J..., pediu ao TAF de Braga que condenasse o réu [MUNICÍPIO DE BRAGA] a reconhecer que o subsídio de turno acresce à remuneração relativa ao subsídio de férias e ao subsídio de natal, e a pagar ao seu associado, por via disso, subsídio de turno relativo aos vencimentos dos subsídios de férias e natal desde 1990 até 2003, em montante a liquidar em execução de sentença. Para tanto, defende entendimento segundo o qual a retribuição referente ao suplemento de turno deverá integrar o cálculo e abono da remuneração relativa ao subsídio de férias e ao subsídio de natal. O TAF de Braga entendeu que ambos estes subsídios [de férias e de natal] deveriam ser calculados em função da remuneração base, como no caso foram, e que, portanto, teria de improceder a acção especial para condenação à prática de acto devido. O que fez. Desta decisão judicial discorda o sindicato autor, que, agora na veste de recorrente, e sempre em nome do seu representado, lhe imputa erro de julgamento, no fundo, por não ter perfilhado a tese que alicerçou a sua petição. Resulta, assim, que o objecto do recurso jurisdicional se reduz a saber se o montante auferido pelo representado do ora recorrente [bombeiro sapador], a título de subsídio de turno, deverá relevar para efeitos de cálculo e pagamento do subsídio de férias e do subsídio de natal que lhe foi pago sem ter esse montante em consideração. III. A tese em que se baseou a decisão judicial recorrida vinha sendo adoptada pelos tribunais superiores administrativos [ver, a título de exemplo: AC STA de 20.12.2000, Rº002864; AC STA de 30.12.2001, Rº01589; AC STA de 09.10.2002, Rº021187; AC STA de 23.11.2005, Rº01191/04; AC STA de 25.01.2006, Rº0820/05; AC TCAS de 20.05.2004, Rº06944/03; AC TCAN de 01.02.2006, Rº00881/02; AC TCAN de 18.01.2007, Rº00110/05]. Tanto quanto sabemos, a partir de Outubro de 2007 surgiu um entendimento, no âmbito do TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL, segundo o qual o subsídio de turno concorre para o modo de cálculo das prestações remuneratórias complementares dos subsídios de férias e de natal [ver AC TCAS de 04.10.2007, Rº02655/07, e AC TCAS de 27.03.2008, Rº03332/07]. O primeiro desses arestos, tirado ao arrepio da jurisprudência vigente, deu origem a um recurso de revista excepcional [artigo 150º do CPTA], admitido pelo SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em Fevereiro de 2008 [AC STA de 14.02.2008, Rº094/08]. Muito recentemente, veio a ser proferida decisão neste recurso de revista, que manteve inalterada a jurisprudência que vinha sendo adoptada pelos tribunais superiores da jurisdição administrativa [AC STA de 14.07.2008, Rº094/08]. A fundamentação deste último aresto do STA é a seguinte: «O DL nº184/89, de 2 de Junho [diploma que estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública], determina o seguinte: Artigo 15º [componentes do sistema retributivo] 1- O sistema retributivo da função pública é composto por: a) Remuneração base; b) Prestações sociais e subsídio de refeição; c) Suplementos 2- […] A estrutura das remunerações base da função pública, nos termos do artigo 16º nº1 alínea c) integra as escalas indiciárias para os corpos especiais, corpos estes onde se integram os bombeiros [artigo 16º nº2 alínea i)]. O artigo 17º diz-nos como se fixa a remuneração base ao estabelecer que a remuneração base é determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente está posicionado [nº1]. Estabelece ainda o nº3 do mesmo preceito que a remuneração base anual é abonada em treze mensalidades, uma das quais corresponde ao subsídio de Natal, havendo ainda direito a subsídio de férias nos termos da lei. O subsídio de férias nos termos do artigo 4º nº3 do DL nº100/99, de 31.03, é calculado através da multiplicação da remuneração base diária pelo coeficiente 1,365. Refira-se ainda que, no sistema retributivo da função pública o subsídio de turno é, nos termos dos artigos 19º nº1 alínea d) do DL nº184/89, de 02.06, e 11º nº1 do DL nº353-A/89, de 16.10, um acréscimo remuneratório atribuído em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, subsídio este que, como resulta dos artigos 15º e 17º do DL 184/89, não faz parte ou não integra a designada remuneração base. Assim, face ao estabelecido nos citados preceitos, não restam dúvidas de que o suplemento devido por trabalho em regime de turno, não integra a remuneração base. Por outra via, resulta das citadas disposições que, quer o subsídio de férias quer o subsídio de Natal é calculado, tendo como ponto de referência a remuneração base do funcionário a qual, nos termos do artigo 17º nº1 do DL nº184/89, de 02.06, é determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente está posicionado, não integrando essa remuneração base, como se referiu, o suplemento remuneratório atribuído por trabalho em regime de turno. O mesmo é dizer que, sendo os subsídios de férias e de Natal calculados em função da remuneração base do funcionário, o suplemento devido por trabalho em regime de turno não pode ter qualquer relevância no cálculo da remuneração relativa aos aludidos subsídios já que, nos termos do referido e face às citadas disposições, o suplemento por trabalho em regime de turno não integra a designada remuneração base. No mesmo sentido se decidiu no acórdão deste STA de 25.01-2006 [Rº820/05], onde, apreciando uma questão idêntica à ora em apreço, a determinado passo se considerou o seguinte: “[…] Dito isto, olhemos, então a situação, à luz do regime jurídico geral da função pública, tendo em conta que, no caso em apreço, não se questionam os respectivos direitos e que a discordância dos recorrentes se reporta apenas às regras de cálculo dos montantes dos subsídios de férias e de Natal. Em relação ao primeiro, determina o artigo 4º nº3 do DL nº100/99, de 31.03, que “o funcionário ou agente tem direito a subsídio de férias nos termos da legislação em vigor, calculado através da multiplicação da remuneração base diária pelo coeficiente 1,365. Quanto ao segundo, diz o artigo 17º nº3 do DL nº184/89, de 02.06, que “a remuneração base anual é abonada em treze mensalidades, uma das quais corresponde ao subsídio de natal…”. Nenhuma dúvida, portanto, que a única grandeza retributiva relevante para efeitos de cálculo de ambos os subsídios é a remuneração base. Ora, esta é, nos termos previstos no artigo 15º nº1 do DL nº184/89 [diploma que estabelece os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública – artigo 1º], apenas um dos componentes do sistema retributivo que é composto ainda pelas prestações sociais e subsídio de refeição e pelos suplementos. Sendo que ambos fazem parte da retribuição, remuneração base e suplemento de turno são figuras distintas. A primeira, de acordo com o critério legal, integra a escala indiciária da carreira e é determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente está posicionado [artigos 16º nº2 e 17º nº1 do DL nº184/89]. O segundo, é atribuído em função de particularidades específicas da prestação de trabalho [artigo 19º nº1 alínea d) do DL nº184/89]. E, por mais regular e habitual que seja, a sua natureza não se modifica. Nos termos da lei geral, nem por isso passa a fazer parte da remuneração base. Temos assim que concluir que, ao contrário do decidido no acórdão recorrido [AC TCAS de 04.10.2007, Rº02655/07], o subsídio de turno, por não integrar a remuneração base do funcionário, não releva para o cálculo do montante do subsídio de férias e do subsídio de Natal.» Assim se concluiu no citado aresto do STA e assim entendemos nós concluir neste recurso jurisdicional, dado ser idêntica a questão em ambos suscitada, o escopo visado com a admissão do recurso de revista excepcional, e não haver quaisquer particularidades que, no caso, imponham, ou pelo menos justifiquem, uma distinta solução jurídica. Deve, assim, ser confirmada a decisão judicial recorrida, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pelo sindicato recorrente. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os Juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão judicial recorrida. Sem custas - dada a isenção legal subjectiva de que goza o sindicato recorrente [ver artigos 2º do CCJ, 189º do CPTA e 4º, nº3 do DL nº84/99, de 19/03]. D.N. Porto, 31 de Julho de 2008 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Antero Pires Salvador |