Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01553/19.8BEBRG |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 10/16/2020 |
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Tribunal: | TAF de Braga |
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Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
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Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA; ALUNO DE ENGENHARIA-UNIVERSIDADE; SANÇÃO DISCIPLINAR DE INTERDIÇÃO DA FREQUÊNCIA DA UNIVERSIDADE; ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA - ORIENTADOR DA DISSERTAÇÃO DE MESTRADO. |
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Recorrente: | J. |
Recorrido 1: | UNIVERSIDADE DO MINHO |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J., NIF (…), residente na Rua (…), deduziu ação executiva relativa à sentença proferida no âmbito da providência cautelar apresentada, que suspendeu a execução do despacho proferido pelo Exmo. Reitor da Universidade do Minho, em 26.07.2019, que lhe aplicou a sanção disciplinar de interdição da frequência na Universidade do Minho, pelo período de dois anos, contra a UNIVERSIDADE DO MINHO, com sede no Largo do Paço, 4704-553 Braga, na qual, peticionou o seguinte: TERMOS EM QUE e nos que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deve a presente execução ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser a executada coagida ao cumprimento da douta sentença, no prazo máximo de dez dias, que entre outros, se traduz: 1. Solucionar o problema das cadeiras do 1.º semestre do 5.º ano do Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica, da Escola de Engenharia que o exequente esteve impedido de frequentar, devendo a solução ser encontrada pela executada, conforme acima se disse. 2. Proceder à nomeação de um professor para orientador da dissertação do exequente, tendo em consideração o tema apresentado, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto. Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a ação executiva e absolvida a Executada dos pedidos. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Exequente formulou as seguintes conclusões: 1. Não pretende o recorrente, nas conclusões que se seguem, reduzir o objeto do presente recurso. 2. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente a presente ação executiva e, em consequência, absolveu a executada dos pedidos. 3. Na ação executiva o Recorrente pedia que a Recorrida fosse coagida ao cumprimento da douta sentença que, entre outros, se traduzia: a) Solucionar o problema das cadeiras do 1.º semestre do 5.º ano do Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica, da Escola de Engenharia que o exequente esteve impedido de frequentar, devendo a solução ser encontrada pela executada; b) Proceder à nomeação de um professor para orientador da dissertação, tendo em consideração o tema apresentado, nos termos do Decreto-Lei n.º 155/2013, de 7 de agosto. 4. A presente ação executiva ocorreu na sequência da procedência da providência cautelar que suspendeu a eficácia do despacho proferido pelo Exmo. Reitor da Universidade do Minho que, em 26.07.2019, que aplicou, ao Recorrente, a sanção disciplinar de interdição da frequência da Universidade do Minho, pelo período de dois anos. 5. Contrariamente ao que foi decidido na sentença ora em crise, a recorrida não deu cumprimento à sentença atrás referida. 6. É imperioso que se diga que os direitos do Recorrente encontram-se, desde logo, protegidos na Constituição da República Portuguesa – art.º 75 – e na Lei de Bases do Sistema Educativo – art.º 2, n.º 1. 7. É, por referência a estes normativos que tem de ser apreciado o comportamento da Recorrida e saber se esta deu cumprimento à sentença proferida na providência cautelar ou se apenas se limitou a dar aparência de a haver cumprido, ou seja. Se teve um comportamento de “deixar andar”. 8. Relativamente ao primeiro ponto “Solucionar o problema das cadeiras do 1.º semestre do 5.º ano do Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica, da Escola de Engenharia que o exequente esteve impedido de frequentar, devendo a solução ser encontrada pela executada”, entendemos que Recorrente nada fez para solucionar o problema de ensino/aprendizagem do Recorrente. 9. No ano escolar de 2019/2020, as atividades letivas tiveram início no mês de setembro, tendo-se o primeiro semestre iniciado no dia 9 de setembro de 2019 até dia 1 de fevereiro de 2020. 10. Todavia, as aulas do primeiro semestre, de cada ano letivo, têm o seu termo nos das aulas de conteúdos e de outras atividades associadas, como aulas de dúvidas e dos elementos de atividades relativos à avaliação contínua que terminam no mês de dezembro ou primeiros dias do mês de janeiro, reservando-se a restante parte do semestre para outros tipos de avaliação da aprendizagem 11. Assim, quando o recorrente, em 12 dezembro de 2019, teve oportunidade de se inscrever nas cadeiras do primeiro semestre do ano escolar de 2019/2020, quase todas aa atividades letivas das disciplinas do primeiro semestre (anuais ou semestrais) em que o recorrente se inscreveu já haviam terminado (ou estavam a terminar). 12. No nosso modesto entendimento, para que a sentença proferida na providência cautelar, tivesse sido executada, não foi suficiente que a Recorrida tivesse permitido que o Recorrente, em 12.12.2019, se inscrevesse nas cadeiras do primeiro semestre, 13. Não está aqui em questão a produção dos efeitos do ato suspensivo até ao dia 09.12.2019, mas apenas e tão-só a inércia da Recorrida que, após esta data, nada fez para solucionar o problema das cadeiras do primeiro semestre do Recorrente que está implícito na decisão do dia 09.12.2019. 14. A douta sentença, ora em crise, parece esquecer a forma e o modo como se desenvolve o ensino/aprendizagem no Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica, da Escola de Engenharia, pois neste Mestrado, o ensino aprendizagem desenvolve-se com aulas teóricas, podendo envolver a formação de grupos de trabalho e/ou individuais como instrumentos de avaliação contínua. 15. Caso o aluno não obtenha aprovação na avaliação contínua, tem depois inscrito, necessariamente, direito à época de recurso. 16. Ora, no presente caso, o Recorrente – em virtude da suspensão de que foi vítima - não pôde estar sujeito a avaliação contínua, na mesma data que os demais colegas e, não o tendo estado, jamais poderia ser reprovado nesta época avaliativa, portanto, não poderia ter acesso à época de recurso - este é um dos problemas que a executada tinha de resolver, mas que não quis. 17. Também o Recorrente, não tendo estado presente nas aulas teóricas e na formação de grupos, para além de não poder ficar sujeito a avaliação contínua, também não pôde inteirar-se das matérias lecionadas, dos trabalhos apresentados e, não tendo a oportunidade de reprovar neste tipo de avaliação não poderia ser sujeito á avaliação da época de recurso. 18. A suspensão de que o Recorrente foi vítima deixou-o numa situação especial e que, como tal, deveria ser tratada – a situação ciada pela Recorrida exigia desta o encontrar de uma solução, pois o Recorrente não tinha (nem tem) meios para ultrapassar a situação em que ficou após a prolação da sentença na providência cautelar. 19. Com o devido respeito, foram estes aspetos e nuances que a sentença, ora em recurso, não avaliou e nem tratou e que só poderiam ser resolvidos e tratados pela Recorrida, elaborando um plano especial de recuperação e um processo próprio de avaliação de que estaria logo arredada a avaliação contínua, pois só esta tinha meios e competência para tal. 20. Repete-se: quando o recorrente se inscreveu nas cadeiras do primeiro semestre, já não tinha aulas para assistir, grupos para integrar, não podia apresentar trabalhos, mesmo individuais e, não tendo tido avaliação contínua, estava excluído da avaliação de recurso – esta é que é a situação que a douta sentença recorrida não equacionou. 21. Estamos, assim, perante uma situação de ensino/aprendizagem de um jovem/adulto que, com toda a rebeldia própria de um jovem, jamais praticou qualquer ato de desacato e que quer levar por diante a sua formação académica. 22. No entanto, a recorrente, ao não tomar a situação do Recorrente como especial que é (e deixar andar) mais não fez que, de forma encapotada, deixar de cumprir a sentença e continuar a tratar o recorrente como estando ainda suspenso. 23. Todos os alunos e também os da Universidade do Minho têm direito a um ensino de qualidade, em condições de efetiva igualdade de oportunidades, visando sempre a sua formação humana, científica, técnica, cultural, moral e social, como também têm direito de acesso às instalações, a recursos materiais e humanos e aos serviços afetos à sua formação e a avaliá-los – Constituição da República Portuguesa artigos 13.º, 42.º, 43.º, 73.º, 74.º, 77.º, Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 26.º, Lei n.º 85/2009 de 27 de agosto. 24. Ou seja, o Recorrente tem direito a ver reconhecido e valorizado o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido e tem direito a ver avaliado o seu desempenho escolar em termos objetivos, justos e transparentes, tendo acesso às provas por ele prestadas, devidamente corrigidas e à respetiva grelha de classificação. 25. Ainda se acrescenta que a avaliação da aprendizagem pode ser feita em três momentos: na época normal ou contínua, na época de recurso, caso não tenha tido aproveitamento na normal, ou ainda numa época especial, que pode existir por diversas razões, como por exemplo, por não ter tido aproveitamento na época de recurso (RAUM, artigo 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º). 26. Em virtude de o Recorrente apenas se ter inscrito, em 12.12.2019, então o calendário escolar de 2019/2020 passou a não ser o mesmo que para os outros colegas, pelo que deveria ter sido feita uma readaptação do calendário letivo para o Recorrente, cujo dever recai sobre a Recorrida e que para tal foi alertada, no dia 10 de dezembro de 2019, por aquele. 27. Tomando apenas como exemplo a cadeira de Opção Uminho Gestão de Inventários, esta cadeira, em 12 de dezembro de 2019, já tinha terminado todas as atividades letivas da época normal, restando apenas a realização do segundo teste de que o Recorrente já não podia beneficiar por não ter estado sujeito à avaliação contínua. 28. Torna-se, assim, necessário que a Recorrida, dentro do quadro legal, adote uma solução para o problema das cadeiras do primeiro semestre, do 5.º ano do Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica da Escola de Engenharia que o exequente esteve impedido de frequentar, devendo a solução ser encontrada pela Recorrida. 29. No tocante ao segundo ponto, ou seja, à nomeação de um professor para orientador da dissertação tendo em consideração o tema apresentado, nos termos do Decreto-Lei n.º 155/2013, de 7 de agosto, também a recorrida não cumpriu a douta sentença, tendo apenas dado a aparência de a haver cumprido e já muito tardiamente. 30. É imperioso que se diga que a Recorrida, desde 09.12.2019 e até 26 de maço de 2020, nada fez, relativamente a este assunto e só, em 26 de março de 2020 – facto confirmado por ofício da Recorrida datado de 14.04.2020 -, é que a Recorrida, através de um email enviado pelo Exmo. Professor Doutor P., Presidente da Escola de Engenharia da Universidade do Minho, é indicado, ao Recorrente, para orientador do tema proposto, o Exmo. Professor Doutor L.. 31. Assim, a Recorrida aceitou o tema de dissertação proposto pelo Recorrente e tanto assim que até indicou um orientador, passe o pleonasmo, para orientar o tema de dissertação proposto., pelo que se não pode aceitar que não foram cumpridos vários procedimentos, já que é assunto que se encontra ultrapassado. 32. O enquadramento jurídico de nomeação de orientador da dissertação, para além de outras disposições encontra-se vertido no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, artigos 16.º, 18.º, 20.º a 22.º; Despacho Normativo n.º 13/2017 artigos 90.º, 91.º; Despacho n.º 2964/2019 artigos 23.º e 24.º; Regulamento do Ciclo de Estudos Integrado Conducente ao Grau De Mestre em Engenharia Biomédica artigos 1.º, 7.º, 9.º, 10.º e 12.º. 33. Decorre dos normativos transcritos que a elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto e a realização do estágio são orientados por doutor ou por especialista de mérito reconhecido como tal pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior nacional (Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto, artigo 21.º, n.º1) e o júri que avaliará a dissertação é constituído por três a cinco membros, devendo um destes ser o orientador e que os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio, sendo estes nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo órgão científico do estabelecimento de ensino (Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto, artigo 22.º, n.º 2 e 4). 34. Assim, não poderemos concordar com o que consta da sentença de que se recorre, ao referir “Quem tem que ser especialista no domínio em que a tese se insere são só membros do júri, conforme decorre do artigo 12.º, n.º 1 do Regulamento do Ciclo de Estudos Integrado Conducente ao Grau de Mestre em Engenharia Biomédica que posteriormente vão analisar a tese/dissertação”. 35. Como atrás ficou dito, o orientador integra, necessariamente, o júri que avaliará a tese/dissertação, portanto, este orientador também terá necessariamente de ser especialista na matéria, já que os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio. 36. Assim, a Recorrida, para dar cumprimento à douta sentença, nos termos do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto, terá nomear um professor para orientador da dissertação do Recorrente, tendo em consideração o tema apresentado e foi isso que não aconteceu e que a recorrida até reconhece. 37. O Recorrente fez o pedido de um orientador, no dia 8 de agosto de 2019, já que é obrigado a ter um orientador para a realização da dissertação, sendo este um especialista no domínio em que se insere a dissertação. 38. Por outro lado, a Recorrida tem o dever de garantir a disponibilidade de, pelo menos, um docente para a orientação da dissertação que seja professor do departamento de Mecânica do subgrupo disciplinar Projeto, Automação e Tecnologia Mecânica, mas tal não ocorreu. 39. Ao invés disso, a executada indicou o Exmo. Senhor Professor L., que não pertence ao subgrupo disciplinar Projeto, Automação e Tecnologia Mecânica do departamento de Mecânica, ou seja, é um professor que não é especialista de mérito na dissertação do Recorrente e por isso sem qualificações para orientador da mesma e que jamais poderia integrar o júri por não ser especialista no tema da dissertação do Recorrente. 40. Não nos cansaremos de repetir que não estão aqui em causa a competência, o profissionalismo, a dedicação do Exmo. Catedrático Professor Doutor que L. que são de todos reconhecidos e também do Recorrente, mas tão só uma atitude negligente da Recorrida que, de forma encapotada, não cumpre a sentença e, assim, viola princípios fundamentais para o bom funcionamento de um mestrado, em concreto, o Mestrado Integrado de Engenharia Biomédica. 41. A Recorrida, enquanto Instituição de Ensino Público tem de garantir e propor um docente para orientação da dissertação do tema proposto pelo Recorrente, que seja especializado nessa área ou áreas e que garanta a que o recorrente adquira uma especialização de natureza académica com recurso à atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais, durante o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre [Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto, artigo 16.º, n.º 2 alínea a), artigo 18.º, n.º 3 e artigo 20.º, n.º1 alínea b)]. 42. Aquilo que o Recorrente tem almejado é que lhe seja indicado um docente especialista nas matérias em que pretende apresentar a sua dissertação e não um docente, por mais qualificado que este seja, mas cuja especialização é em áreas distintas da que o Recorrente pretende investigar. 43. No despacho RT-100/2007, é dito quais os departamentos, associados ao ramo de especialidade em causa, para a direção de curso, no caso concreto, o diretor de curso associado ao ramo Biomateriais, Reabilitação e Biomecânica tem de pertencer ao Departamento de Engenharia de Polímeros, como é referido no ponto 3 do artigo n.º 7 do Regulamento do Ciclo de Estudos Integrado Conducente ao Grau de Mestre Em Engenharia Biomédica. 44. Como decorre dos normativos legais, todo o aluno tem direito a ter um orientador para a elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto (Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto, artigo 21.º, n.º 1), especialista nas áreas da dissertação por si indicadas. 45. Assim sendo, o Recorrente comunicou essa necessidade, à Universidade do Minho, em 8 de agosto de 2019, pelo que, a partir desta data, só ela tem esse ónus de tomar todas as diligências no sentido da nomeação de um orientador especialista na área em que o Recorrente pretende apresentar a sua dissertação, ou seja, deveria ter tomado as diligências, no sentido de ser atribuído um orientador ao Recorrente, nos termos dos normativos acima referidos (Despacho Normativo n.º 13/2017, nº 90, Despacho n.º 2964/2019, artigo 24.º e Despacho RT-21/2019, artigo 24.º). 46. O recorrente tudo fez para que a situação da nomeação do orientador corresse bem e, em 16 de setembro de 2019, relembrou, à Escola de Engenharia da UM, a necessidade da nomeação de um orientador, a que apenas obteve resposta em 26 de março de 2020, conforme acima já se disse. 47. A nomeação de um orientador é da competência do Conselho Científico da Recorrida que sempre deverá ter em conta o tema apresentado pelo aluno. 48. Todos os pedidos de orientador formulados pelo Recorrente eram no intuito de obter um orientador de dissertação de Mestrado Integrado de Engenharia Biomédica na Universidade do Minho, em específico, o professor para ser orientador da dissertação do exequente tem de ser um especialista doutorado e pertencente à Universidade Minho (Despacho RT-100/2007, artigo 10.º, n.º 1 e artigo 21.º, n.º 1 e artigo 22.º no n.º 2 e 4 do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto). 49. Os vários pedidos, de nomeação de orientador feitos pelo Recorrente, eram no intuito de dar cumprimento ao pedido de admissão à preparação da dissertação que é formalizado através da apresentação de alguns elementos, tais como o formulário de admissão, o tema da dissertação, o nome do orientador científico, quer ainda a aceitação do orientador escolhido pelo candidato, quer o plano de trabalhos. 50. Este pedido de admissão à dissertação posteriormente seria analisado e aprovado pelo Conselho Científico da Escola de Engenharia, dentro das competências que lhe foi incumbida (Despacho Normativo n.º 13/2017, nº 90, Despacho n.º 2964/2019, artigo 24.º e despacho RT-21/2019, artigo 24.º). Portanto, ao contrário do que foi referido pela Recorrida e que é espelhado neste regulamento (Regulamento do Ciclo de Estudos Integrado Conducente Ao Grau de Mestre em Engenharia Biomédica), o Conselho Científico não vai decidir nada acerca do tema da dissertação, nem acerca da orientação da dissertação, pois não faz parte das suas competências, como também não faz parte das competências dos docentes, tendo em conta o constante do Estatuto da Carreira Docente Universitária. 51. Em particular, o tema da dissertação é da responsabilidade do Recorrente, já que é um direito na Lei em geral e ainda na Constituição da República Portuguesa. Além disso, o orientador é definido antes do pedido de admissão à dissertação, já que o Recorrente tem de previamente possuir o plano de trabalhos realizado com o orientador (Despacho RT-100/2007, artigo 10.º, n.º1), e tem de previamente o conhecer [despacho RT-100/2007, artigo 9.º, n.º1 alínea c)], ora tem de aceitar previamente o professor como orientador [despacho RT-100/2007, artigo 9.º, n.º1 alínea d)], que tem de ter aptidões – ser especialista no tema da dissertação - do professor para orientador [Despacho RT-100/2007, artigo 9.º, n.º1 alínea e)]. 52. Por isso, as justificações dadas pela Recorrida acerca de não proceder à nomeação de um professor para orientador da dissertação do exequente, tendo em consideração o tema apresentado, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º115/2013, de 7 agosto, em nada vão de acordo com os normativos estabelecidos e demonstram uma incoerência nas ações da Recorrida, em especial, a justificação dada pelo Exmo. Presidente da Escola de Engenharia, no dia 26 de março de 2020, acerca da dissertação do Recorrente que mais não é que uma demonstração que a Universidade do Minho estava, de forma encapotada, a praticar a sanção disciplinar de suspensão, pois a argumentação dada pelo Exmo. Presidente é contrária aos normativos acima referidos. 53. Este impasse na elaboração da dissertação do Recorrente, em concreto, na nomeação de um professor para orientador, tendo em consideração o tema apresentado, advém do facto de a Recorrida, desde o início, pretender dar seguimento à expulsão do recorrente, independentemente dos argumentos e decisões que já foram tomadas, pois, para iniciar a dissertação, o Recorrente teria que estar numa listagem a enviar para os Serviços Académicos. 54. Contudo, essa listagem já foi enviada e o Recorrente nunca constou nela, pois nunca houve condições para ele se inserir nesta. 55. De certa forma a Universidade do Minho está a sobrepor-se às decisões do tribunal, não dando cumprimento à sentença proferida e, por conseguinte, não está a ocorrer uma frequência normal no Mestrado Integrado de Engenharia Biomédica (Procedimentos Relativos à Admissão à Dissertação/ Trabalho de Projeto e aos Requerimentos das Provas Pública Correspondentes, 1.ª Fase e 2.ª), situação que está a prejudicar gravemente o Recorrente. 56. Assim, atento tudo quanto acima se disse, deverá a Recorrida ser coagida a nomear para orientador da dissertação de Mestrado do Recorrente, um docente que seja especialista no tema proposto por este e, desta forma, esteja em condições de o orientar e de integrar o júri de avaliação. 57. No presente caso, encontram-se violados, entre outros, os artigos 13.º, 16.º e 75.º da Constituição da República Portuguesa; artigo 2.º da Lei de Bases do Sistema Educativo; artigos 16.º, 18.º, 20.º 21.º e 22.º do DL n.º 115/2015, de 7 de agosto; artigos 90.º, 91.º e 95.º, n.º 1 al. a), e), j) k) e i) do Despacho Normativo n.º 13/2017, de 21 de setembro; artigos 23.º, 24.º e 27.º, n.1 al. a), e), j) k) e i) do Despacho n.º 2964/2019; artigos 1.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º e 27.º do Regulamento de Estudos Integrados Conducente ao Grau de Mestre em Engenharia Biomédica da UM; artigos 9.º e 10.º do Despacho RT-100/2007; artigos 27.º al a9, e) j) e k), 91.º a 106.º do RAUM. NESTES TERMOS, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue a ação executiva totalmente procedente, cumprindo o Direito e fazendo a Justiça. A Executada juntou contra-alegações e concluiu: A) Decorridos apenas dois dias sobre a data da sentença (12/12/2019) que determinou a suspensão (e não anulação, note-se!) dos efeitos da sanção disciplinar de interdição de frequência dos campi foi possível ao Recorrente inscrever-se nas cadeiras e frequentar as respetivas aulas: sendo este o efeito que resulta da sentença. B) O efeito que pretende o Recorrente – o da reconstituição de facto – é um efeito que resulta de sentença anulatória, nos autos principais, e não de sentença proferida em autos de providência cautelar; C) Tanto mais quando esse pedido – o da reconstituição – não consta do requerimento inicial; D) Os pedidos formulados no requerimento inicial de suspensão de eficácia foram integralmente cumpridos, como demonstram o rol dos factos provados; E) Desde 12/12/2020, foi possível ao Recorrente – porque cumprida a sentença proferida nos autos da providência cautelar – usufruir dos direitos de ser aluno da UMinho, mas terá que ter presente que, nessa qualidade, terá também que cumprir os respetivos deveres. F) Desde 26 de março de 2020 e ainda que esse não seja um efeito da sentença proferida, a Recorrida procedeu à nomeação de orientador conforme lhe foi pedido pelo Recorrente; G) Falece assim fundamento ao recurso apresentado porquanto resulta claro que a sentença foi integralmente cumprida pela Recorrida. Termos em que Deve o recurso apresentado ser julgado improcedente, confirmando-se o teor da sentença proferida, assim se fazendo JUSTIÇA O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: 1. Em 20.11.2007, foi aprovado o Regulamento do Ciclo de Estudos Integrado Conducente ao Grau de Mestre em Engenharia Biomédica. – Cfr. doc. 5 junto com a oposição, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. O Exequente intentou uma providência cautelar contra a Universidade do Minho, onde peticionou a suspensão da eficácia da decisão tomada, em 26.07.2019, pelo Reitor da Requerida, através da qual foi decidido aplicar ao aqui Requerente a sanção disciplinar de interdição da Universidade do Minho; ordenar-se que a Requerida lance na pauta a classificação da disciplina de Opção em Biomateriais Reabilitação e Biomecânica 4 (Libertação Controlada de Agentes Ativos); permitir-se que o Requerente se possa inscrever nas disciplinas/cadeiras do Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica da Escola de Engenharia. – Cfr. pp. 04 e ss. do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. No âmbito do processo de providência cautelar, a Executada/Requerida apresentou Resolução Fundamentada. – Cfr. p. 63 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4. No processo referido em 2., foi proferida sentença, em 08.12.2019, que decretou a suspensão da eficácia do ato proferido pelo Exmo. Reitor da Universidade do Minho, em 26.07.2019, que aplicou ao Requerente a sanção disciplinar de interdição da frequência na Universidade do Minho, pelo período de dois anos, com as concomitantes consequências legais advindas de tal suspensão na esfera jurídica do Requerente, de entre elas, os pedidos formulados em c) e d) da petição inicial. – Cfr. p. 614 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 5. Os pedidos formulados em c) e d) da petição inicial da providência cautelar foram: “c) ordenar-se que a Requerida lance na pauta a classificação da disciplina de Opção em Biomateriais Reabilitação e Biomecânica 4 (Libertação Controlada de Agentes Ativos); d) permitir-se que o Requerente se possa inscrever nas disciplinas/cadeiras do Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica da Escola de Engenharia.”. – Cfr. pp. 04 e ss. do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 6. Em 09.12.2019, o Reitor da Universidade do Minho proferiu o seguinte despacho: DESPACHO Considerando: a) O teor da sentença, que antecede, proferida no âmbito do procedimento cautelar n.° 1553/19.5BEBRG (Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga), que determinou a suspensão de eficácia da sanção disciplinar de interdição de frequência na Universidade do Minho pelo período de dois anos, aplicada ao aluno J.: b) A necessidade de dar cumprimento ao que se mostra determinado na referida sentença, designadamente, o cumprimento do pedido constante da alínea cl) do requerimento inicial (permitir-se que o Requerente se possa inscrever nas disciplinas/cadeiras do Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica da Escola de Engenharia), Determino, para efeitos de execução da sentença referida, que o Aluno J.: a) Está autorizado a frequentar os campi da Universidade do Minho b) Deve ser restabelecido o acesso ao portal académico para efetuar a inscrição nas unidades curriculares a que tem direito; c) Deve ser feito o ajustamento respetivo nas propinas atento o período decorrido. Comunique-se. Universidade do Minho, em 9 de dezembro de 2019. O Reitor. R. – Cfr. doc. 1 junto com a oposição, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 7. Após o despacho referido em 4., no dia 12.12.2019, o Exequente inscreveu-se nas disciplinas/cadeiras do Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica da Escola de Engenharia. – Facto não controvertido e cfr. docs. juntos com a réplica, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 8. As cadeiras a que o Exequente se inscreveu são as seguintes: Disciplinas a que fica inscrito no presente ano letivo Código - Ano – Disciplina ............................................................................. (Regime func.) 9406O4 - 3 - Bases de Dados Clínicas e de Gestão Hospitalar..................... (2º Semestre) 9405A1 - 3 - Biomateriais e Processamento de Materiais.............................. (Anual) 9407R5 - 4 - Avaliação de Propriedades de Biomateriais.............................. (1º Semestre) 9408O4 - 4 - Biomateriais Avançados e Biomiméticos................................... (2º Semestre) 9408O6 - 4 - Engenharia de Tecidos e Células Estaminais........................... (2º Semestre) 9408O7 - 4 - Laboratórios de Biocompatibilidade e Cultura de Tecidos.... (2º Semestre) 94U115 - 5 - Gestão de Inventários.................................................................. (1º Semestre) 9409A5 - 5 - Dissertação em Biomateriais, Reabilitação e Biomecânica....... (Anual) – Cfr. doc. 3 junto com a oposição, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 9. Em 18.02.2020, o Exequente enviou o seguinte e-mail: “Bom dia Prof.ª M., conforme solicitado na reunião do dia 18 de Fevereiro, explícito, em concreto, o tema da dissertação a realizar para o Mestrado Integrado de Engenharia Biomédica e definido, obviamente, antes da entrega do plano de trabalhos e do início da dissertação. O tema é "Avaliação da incorporação da realidade virtual e exosqueletos com estimulação elétrica para reabilitação de membro superior em hemiplégicos após trombose". Cordiais cumprimentos, João Pedro, A75197.”. – Cfr. doc. 4 junto com a oposição, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 10. Em 26.03.2020, o Exequente recebeu email enviado por P., Presidente da Escola de Engenharia da Universidade do Minho, com o seguinte teor: “Caro Estudante J., Cumpre transmitir a V. Exa. o seguinte: A definição de um orientador para a dissertação no curso de Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica deve ser formalizada, após interação entre estudantes e professores, através de impresso próprio onde se inclui o plano de trabalhos e se propõe o orientador, sendo assinado por ambos, estudante e orientador. O estudante J. não logrou obter a anuência de um docente para seguir o procedimento normal que supra está descrito. Após solicitação de nomeação de orientador apresentada pelo estudante, esta situação de impossibilidade absolutamente excecional determinou a Escola de Engenharia a promover uma reunião com o estudante J., cujos objetivos foram os de enquadrar o tema de dissertação e diligenciar pela proposta de um orientador. Feito esse enquadramento e atenta às circunstâncias excecionais de toda a situação que se acaba de descrever, designadamente, a impossibilidade de o estudante diretamente conseguir a aceitação por parte de um docente e o pedido por este apresentado, constata-se a necessidade de adoção de um procedimento excecional, única forma de auxiliar o estudante a resolver esta situação. Assim, no caso do estudante J., atento o tema por este proposto e inexistindo qualquer outro docente que aceite desempenhar esta função, a proposta da Escola de Engenharia é que o estudante seja orientado pelo Diretor de Curso, Prof. L., que é simultaneamente diretor de curso e professor no curso e ramo de especialidade do estudante em questão.”. – Cfr. doc. 4 junto com a oposição, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 11. Em 26.03.2020, o Exequente respondeu ao e-mail referido em 6., com o seguinte teor: “Caro Prof. P., lamento este tipo de resposta, pois nada mais é de que uma salva vidas, após o navio afundar. Sinceramente, lamento que o professor nesta fase em vez de ter-se inteirado sobre o que ia dizer, limitou-se a inventar um conjunto de situações que vão ao oposto de tudo aquilo quer o que se passou, quer o levou à fundação da universidade do minho, quer daquilo que ela defende, quer em nada contribuem para a resolução do problema a universidade está a criar. Acima de tudo espero que após a minha resposta o professor leia todos os regulamentos que devia ter lido e encontre por sua mão uma solução que violou as ordens do tribunal e que não crie mais atrasos e problemas, como é esta resposta. Se o professor ler com atenção o primeiro correio, vai notar, facilmente, que a sua resposta apenas é sobre a dissertação, mas tem-se, para já, neste conjunto de mensagens todo o ano letivo a discutir, pois desde o início a universidade em nada falou. Relembro que não é só a dissertação que está em causa, por exemplo tem-se a cadeira de Gestão de Inventários em que eu nada sei acerca de como vou ter as aulas de conteúdos, mas eu já devia ter tido uma resposta, porque, acima de tudo, eu estou a pagar desde o início do ano letivo as propinas da universidade e tenho direito a um serviço bem prestado, logo eu tenho direito e a escola tem o dever de me prestar tudo o que está pendente à suspensão do ato. Sobre o que o professor falou acerca da dissertação, para já não sei que interação o professor fala necessária para realizar a dissertação, primeiro para realizar um trabalho de projeto que é meu não tenho que ter nenhuma interação com nenhum professor, excepto o orientador, segundo nunca nenhum professor da universidade me solicitou para realizar um trabalho de projeto com ele, excepto as propostas de projeto que a mando do professor L. me foram comunicadas, terceiro é surreal que o professor me fale de interação entre estudantes e professores como essencial para realizar uma dissertação, pois a dissertação é um projeto do aluno, ele é que decide que rumo vai ele tomar na sua dissertação. Para além disso, se a escola pretendia interagir comigo, deviam no correio relativo às sugestões de temas de dissertações sugerir essa pretensão de interação para com os alunos relativos a temas externos às sugestões. A definição da orientação de uma dissertação, além de não precisar de nenhuma interação entre estudantes e professores, também ela é anterior à realização do plano de trabalhos e para a definição da orientação da dissertação eu não preciso de propor nenhum professor, apenas preciso de dar instrumentos para definir uma orientação na minha dissertação, ou eu proponho um orientador, ou eu digo qual as áreas que pretendo trabalhar e qual o objecto de discussão na dissertação, deixando a atribuição de um professor para a escola de engenharia, por consequência eu fiz a última. Além disso o impresso necessário para a minha dissertação não é necessário para a definição da orientação da dissertação, o impresso que o professor fala é necessário para a viabilização da minha dissertação e para a escola de engenharia declarar a dissertação exequível eu tenho de ter já a orientação da minha dissertação definida e tenho de ter, posteriormente, o plano de trabalho realizado sobre a alçada do meu orientador e co-orientador, caso exista, logo tudo o que foi referido pelo professor não vai de encontro aos factos. Na verdade, o plano de trabalhos é realizado com o orientador e com o co-orientador, caso exista, pois é algo que o orientador tem que acompanhar o desenvolvimento e é algo utilizado para guiar ou orientar, o melhor possível, o aluno na dissertação que se pretende realizar, uma vez que o plano de trabalhos é uma planificação da dissertação, logo o plano de trabalhos, para além de ter de ser feito já com o orientador definido, tem de ser feito depois de ter um orientador. O que o professor P. diz, além de revelar pouca preparação acerca da realização de uma dissertação, revela pouca preparação nos assuntos relacionadas com a Escola de Engenharia. Também eu não entendo que aprovação ou consentimento de algum professor eu preciso para definição da orientação da minha dissertação, pois a área de estudo é definida por mim, como também o plano de trabalho e o impresso que inclui o plano de trabalho e identificação dos intervenientes é realizado por mim, pelo professor atribuído como orientador e pelo co-orientador, como rege nos regulamentos. Eu solicitei um professor para orientar a minha dissertação à Escola de Engenharia com conhecimentos na área de estudo que vou desenvolver, pois para a realização da minha dissertação, segundo os regulamentos, eu tenho de ter um orientador especializado nessa área de estudo interno. Sobre a reunião marcada comigo e com o meu representante, Dr. Antero Monteiro, o que o professor diz é falso, pois foi dito que a Escola de Engenharia, de modo a confirmar se os professores disponíveis eram adequados à minha dissertação, marcou a reunião para saber qual era, de forma concreta, o tema da minha dissertação, pese embora tudo o que foi dado e enviado era suficiente. Não obstante, mesmo depois de terem mais instrumentos para indicador um orientador interno especializado na área, a Escola de Engenharia nunca atribuiu um professor interno especializado na área da minha dissertação. Em específico, a Escola de Engenharia é obrigada, segundo os regulamentos, a dar um professor interno especializado na área da dissertação a realizar, pois não tem sentido dar um professor sem competência para tal, que no caso é o professor L., por isso ou a escola decide dar um professor interno especializado na área, como o professor Eurico Seabra, ou o professor Luís Ferreira da Silva, ou o professor Paulo Flores, ou então outros órgãos farão a escola decidir isso. Cordiais cumprimentos, João Pedro, A75197.”. – Cfr. doc. 4 junto com a oposição, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 12. Por ofício datado de 15.04.2020, o Exequente foi notificado do despacho referido em 5. – Cfr. doc. 1 junto com a réplica, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido DE DIREITO Está posta em causa a sentença que ostenta este discurso fundamentador: Nos procedimentos cautelares, à fase declarativa segue-se a fase executiva em ordem à tomada das medidas coativas necessárias para assegurar o fim preventivo visado, decorrendo do critério legal expresso na norma a natureza oficiosa ou declarativa das medidas coativas, ou seja, que estas medidas coativas sejam oficiosamente ordenadas pelo Tribunal ou dependam de requerimento do interessado, sendo que nesta segunda hipótese, a exequibilidade da decisão cautelar na vertente da realização coativa do respetivo conteúdo passa pela instauração de um processo executivo. Na situação em apreço, está em discussão o cumprimento da sentença datada de 09.12.2019, proferida em sede de procedimento cautelar. Dispõe no n.º 1, do artigo 127.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que: «[A] execução da decisão cautelar corre termos nos próprios autos do processo cautelar, sob as formas previstas neste Código para os processos executivos (…) sendo-lhe aplicável o regime dos processos urgente», ou seja, de acordo com os artigos 162.º e ss. do CPTA, na parte em que se refere à “Execução para prestação de factos ou de coisas. In casu, está a sentença proferida em 08.12.2019, que decretou a suspensão da eficácia do ato proferido pelo Exmo. Reitor da Universidade do Minho, em 26.07.2019, que aplicou ao Exequente a sanção disciplinar de interdição da frequência na Universidade do Minho, pelo período de dois anos, com as concomitantes consequências legais advindas de tal suspensão na esfera jurídica do Exequente, de entre elas, os pedidos formulados em c) e d) da petição inicial. Na providência cautelar o Exequente peticionou a (i) suspensão da eficácia da decisão tomada, em 26.07.2019, pelo Reitor da Requerida, através da qual foi decidido aplicar ao aqui Exequente a sanção disciplinar de interdição da Universidade do Minho; (ii) ordenar-se que a Executada lance na pauta a classificação da disciplina de Opção em Biomateriais Reabilitação e Biomecânica 4 (Libertação Controlada de Agentes Ativos); (iii) permitir-se que o Exequente se possa inscrever nas disciplinas/cadeiras do Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica da Escola de Engenharia. Na presente execução, o Exequente alega que a Executada não cumpriu a sentença, concretamente “1. Solucionar o problema das cadeiras do 1.º semestre do 5.º ano do Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica, da Escola de Engenharia que o exequente esteve impedido de frequentar, devendo a solução ser encontrada pela executada, conforme acima se disse. 2. Proceder à nomeação de um professor para orientador da dissertação do exequente, tendo em consideração o tema apresentado, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto.”. Apreciemos. Como é sabido, quando a Entidade Demandada é citada para se opor num processo cautelar é obrigada a não executar o ato, a não ser que remetam resolução fundamentada que reconheça que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público (artigo 128.º, n.º 1 do CPTA). Foi o que aconteceu no caso em apreço. A Entidade Demandada/Executada apresentou resolução fundamentada, logo continuou a executar o ato suspendendo. Portanto, até à sentença proferida em 09.12.2019, a decisão disciplinar produziu os seus efeitos normalmente. Para o ato ficar suspenso até à sentença, o Exequente/Autor teria que lançar mão do incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida (artigo 128.º, n.º 4 do CPTA), o que não aconteceu. Portanto, os efeitos produzidos pela sanção disciplinar de interdição da Universidade do Minho aplicada ao Exequente, decorreram de uma forma válida até 09.12.2019. Consequentemente, apenas a partir da suspensão do ato é que o Exequente voltou a poder frequentar a Universidade e a assistir às aulas. Decorre do probatório, que o Exequente se inscreveu às cadeiras no dia 12.12.2019, por conseguinte, desde este dia podia assistir às aulas, inteirar-se das datas dos exames e da matéria que, entretanto, tinha sido lecionada. Denota-se, assim, que a Executada cumpriu o determinado na sentença cautelar, ou seja, permitir o Exequente frequentar a Universidade do Minho e permitir que o Exequente se inscrevesse nas disciplinas/cadeiras do Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica da Escola de Engenharia. Nesta sede, a Executada não tem que solucionar o problema das cadeiras do 1.º semestre do 5.º ano do Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica, da Escola de Engenharia que o Exequente esteve impedido de frequentar pois, o ato não estava suspenso e produziu os seus efeitos, sendo que, somente com a ação principal, caso o ato seja anulado, é que a Executada será condenada a reconstituir a situação que existiria, caso não tivesse sido praticado o ato impugnado, para já suspenso. O Exequente também aduz que a Executada não cumpriu a sentença no tocante a “proceder à nomeação de um professor para orientador da dissertação do exequente, tendo em consideração o tema apresentado, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto”. Ora, esta situação decorre da frequência normal de um aluno no Mestrado e não devido ao cumprimento da sentença proferida em sede cautelar. Com efeito, a sentença permitiu o aluno/Exequente frequentar (provisoriamente) a Universidade e assistir às aulas, sendo que, os trabalhos, os exames, a tese, tudo decorre normalmente, desde o dia em que o ato ficou suspenso. Todavia, parece-nos que, mesmo que houvesse essa obrigação por parte da Executada, esta cumpriu-a. Vejamos. No que concerne ao orientador destacam-se de seguida os seguintes normativos do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto: Artigo 20.º Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre 1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra: a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos; b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelas respetivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 30 créditos. 2 - Os valores mínimos a que se refere o número anterior não se aplicam ao ciclo de estudos integrado a que se refere o artigo anterior. Artigo 21.º Orientação 1 - A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto e a realização do estágio são orientadas por doutor ou por especialista de mérito reconhecido como tal pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro. 2 - A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros. Por seu turno, estabelecem os artigos 9.º e 10.º do Regulamento do Ciclo de Estudos Integrado Conducente ao Grau de Mestre em Engenharia Biomédica, o seguinte: Artigo 9.º (Admissão à dissertação ou ao trabalho de projeto) 1. O pedido de admissão à preparação da dissertação ou do trabalho de projeto deverá ser formalizado através da apresentação dos seguintes elementos (em impresso próprio): a) formulário de admissão (em anexo) mencionando área científica do Ciclo de Estudos Integrado e a área de especialização; b) tema da dissertação ou do trabalho de projeto e o nome do orientador científico; c) anexar plano de trabalhos; d) aceitação do orientador escolhido pelo candidato; e) aprovação pela Comissão Científica do Departamento do orientador; f) São admitidos à dissertação os alunos que tenham obtido 210 ECTS. 2. O Conselho Científico da Escola de Engenharia examinará os requerimentos de admissão no prazo de 15 dias. A decisão será comunicada ao candidato, aos orientadores, ao Diretor do Ciclo de Estudos Integrado, ao Conselho de Cursos de Engenharia e aos Serviços Académicos. Artigo 10.º (Orientação da dissertação ou do trabalho de projeto) l. A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto é orientada ou co-orientada por um professor ou investigador doutorado da Universidade do Minho, designados pelo Conselho Científico da Escola de Engenharia, que também aprovará o plano de trabalhos. A existência de 2 orientadores internos deverá ser considerada excecional, devendo ser adequadamente suportada pela Comissão Científica de um dos departamentos específicos: DEB, DEI, DEP, Dl e DEM. 2. Podem ainda co-orientar os trabalhos referidos no ponto 1, professores e investigadores doutorados de outras instituições, bem como especialistas de mérito na área científica, nacionais ou estrangeiros, reconhecidos pelo Conselho Científico da Escola de Engenharia, ouvida a Comissão Diretiva. Decorre dos normativos transcritos que o aluno tem que pedir a admissão à preparação da tese, através de impresso próprio, anexando certos elementos/documentos, de entre os quais, o nome do orientador científico e a aceitação do mesmo para orientar o aluno naquela dissertação [artigo 9.º, n.º 1, alínea b) e d)]. No caso, como decorrem dos factos provados, até foi a Executada que nomeou um orientador para o Exequente, ónus que a este cabia. Portanto, o Exequente, sabe quem é o seu orientador, mas podia ele próprio ter escolhido um, desde que o mesmo aceitasse. Posteriormente, o pedido de admissão referido, vai ser analisado pelo Conselho Científico da Escola de Engenharia que decidirá o que tiver por conveniente. Também decorre dos normativos que o orientador será um professor ou investigador doutorado da Executada e não é necessário que seja especialista na matéria da dissertação, conforme alegado pelo Exequente. Quem tem que ser especialista no domínio em que a tese se insere são os membros do júri, conforme decorre do artigo 12.º, n.º 1 do Regulamento do Ciclo de Estudos Integrado Conducente ao Grau de Mestre em Engenharia Biomédica que posteriormente vão avaliar a tese/dissertação. Nesta conformidade, terá que improceder a presente ação executiva. X Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.Assim, vejamos: Inconformado com a sentença que julgou improcedente a execução de sentença, o Recorrente interpôs recurso em que, na prática, reitera os fundamentos que o levaram a requerer a execução. No entanto e face aos factos julgados provados nos autos - e que não foram colocados em crise no recurso - não poderá ter êxito. Com efeito, no requerimento inicial apresentado nos autos da providência cautelar, o Recorrente peticionou: a)A suspensão de eficácia da decisão tomada em 26/07/2019 pela Recorrida e através da qual foi decidido aplicar ao Recorrente a sanção disciplinar de interdição de frequência da UMinho; b)O lançamento na pauta da classificação da disciplina de Opção em Biomateriais Reabilitação e Biomecânica 4 (o que já tinha sido cumprido) e c)Permitir que o Recorrente se pudesse inscrever nas disciplinas/cadeiras do Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica da Escola de Engenharia. Ora, resultou provado que o Exmo. Senhor Reitor da UMinho determinou, logo a 9 de dezembro de 2019, que os Serviços da Universidade dessem execução à sentença que determinou a suspensão da sanção disciplinar que tinha sido aplicada ao Recorrente (facto 6). Na sequência desse despacho (facto 7), o Recorrente pôde inscrever-se em todas as cadeiras que pretendia (facto 8). Em resposta a uma solicitação do Recorrente de nomeação de orientador de tese, a UMinho, através do ofício do Exmo. Presidente da Escola, Professor P., nomeou como orientador o Exmo. Senhor Professor L., diretor de Curso (facto 10). Estes factos provados bastam para que se possa concluir que a UMinho deu cumprimento ao que tinha sido pedido pelo Recorrente no requerimento inicial apresentado nos autos da providência cautelar. Não obstante o supra dito, o Recorrente persiste em querer retirar da sentença proferida em sede cautelar os efeitos de sentença anulatória: o Recorrente quer a reconstituição de facto da situação anterior, como se a sanção disciplinar não tivesse validamente produzido os seus efeitos no período entre o início dos mesmos (26 de julho de 2019) e a sentença que determinou a sua suspensão (9 de dezembro). Na verdade, o Recorrente quer “solucionar” o problema das aulas a que não assistiu enquanto a sanção disciplinar produziu validamente os seus efeitos - o que consubstancia um pedido novo em relação ao que tinha formulado no requerimento inicial de suspensão de eficácia e quer que lhe seja nomeado um orientador de tese - o que, igualmente, consubstancia um pedido novo. Como é sabido, a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração a obrigação de desenvolver uma actividade de execução com a finalidade de pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão anulatória, entenda-se, a proferida no âmbito de uma ação administrativa, que não é caso do presente processo cautelar, recorde-se. E esta obrigação subdivide-se, segundo a lei, em dois deveres concretos: (i) respeitar o julgado, conformando-se com as limitações que dele resultam para o eventual exercício dos seus poderes [efeito preclusivo - artigo 173º, nº 1, do CPTA]; (ii) e reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado [efeito conformativo - artigo 173º, nº1, do CPTA]. No entanto e no caso concreto, há que ter em atenção que a decisão cuja execução o Recorrente requereu não é, ao contrário do que parece pressupor o Recorrente, uma decisão de anulação da sanção disciplinar que lhe foi aplicada. É antes uma decisão provisória de suspensão da eficácia daquela sanção disciplinar que, desde logo e pelo seu caráter de provisoriedade, obsta à obrigação de a Recorrida UMinho proceder à reconstituição da situação que existiria caso não tivesse sido praticado o ato suspendendo (que não o acto anulado). Aliás, não se mostra peticionado no requerimento inicial da providência cautelar, como se viu, o pedido de reposição de aulas, nem decorre da sentença provisória essa condenação, nem poderia decorrer dado que não pode a sentença condenar em mais do que lhe foi pedido. Assim, a autoridade do caso julgado que se impunha (e impõe) à Recorrida respeitar (e que respeitou conforme decorre do probatório), no presente caso [artigos 205º nº 2 da CRP e 158º do CPTA], enquanto constituída no dever de executar a sentença que decretou, reitera-se, a suspensão provisória dos efeitos do acto suspendendo, é limitada pelo pedido e pelos segmentos da causa de pedir que foram julgados procedentes. Ou seja, no caso posto, por via da sentença de decretamento da suspensão dos efeitos da sanção disciplinar de interdição da frequência da Universidade do Minho, (note-se, ainda não anulada mas suspensa quanto aos seus efeitos) a Recorrida ficou constituída nos deveres de: a)Permitir que o Recorrente passasse a frequentar a Universidade do Minho (o que aconteceu) e b)Permitir que o Recorrente exercesse os seus direitos (e cumpra os seus deveres) enquanto aluno da Universidade do Minho (o que igualmente aconteceu). Deveres estes que a Recorrida cumpriu na íntegra e de forma imediata, em data anterior à da apresentação da presente execução e da sentença recorrida. Sendo certo que, quer no requerimento inicial de execução, quer na alegação de recurso, o Recorrente não alega que estes deveres não foram cumpridos pela Recorrida. O Recorrente queixa-se é de a Recorrida não ter reconstituído a situação de facto, o que, conforme se demonstrou, não é efeito adequado da sentença em sede cautelar, menos ainda quando esse pedido não consta do requerimento inicial. Em suma: A Recorrida aplicou uma sanção disciplinar ao Recorrente, que produziu validamente os seus efeitos durante um determinado período que mediou entre a data da aplicação da sanção disciplinar e a data em que foi proferida sentença no âmbito do procedimento cautelar. Durante esse período, o Recorrente, porque cumpria sanção disciplinar, foi validamente interdito de frequentar a Universidade do Minho. A partir da data em que foi notificada, a Recorrida, dando cumprimento ao ordenado pela sentença, suspendeu os efeitos da sanção disciplinar e o Recorrente deixou de estar interdito e pôde exercer os seus direitos. No que concerne à questão das épocas de exame impõe-se dizer que o Recorrente tem direito a inscrever-se em todas as épocas de exame, para o que devia ter solicitado a sua inscrição. Como observa a Recorrida, o Recorrente é titular dos direitos que estão consagrados nos artigos 13.º, 42.º, 43.º, 73.º, 74.º, 77.º da CRP; mas convirá relembrar que estes direitos não são absolutos e que, como todos os direitos, sofrem restrições e adequações ao caso concreto: ao Recorrente foi aplicada uma sanção disciplinar que, validamente e durante um determinado período, produziu efeitos. Apenas a anulação da sanção disciplinar - o que não ocorreu - constitui a Recorrida na obrigação de reconstituir a situação de facto. Assim, no que tange ao pedido formulado pelo Recorrente na petição inicial e para a qual se remete e no qual a Recorrida foi condenada, a sentença está integralmente cumprida, designadamente no que respeita aos pontos c) e d) do referido pedido inicial. Acresce que a questão da nomeação de orientador está igualmente resolvida, como também sabe o Recorrente e já lhe foi comunicado por mail de 26 de março - Doc. 4 junto à oposição e facto provado 10; a questão - e que resulta muito clara nas alegações de recurso - é que o Recorrente não quer cumprir o formalismo que resulta da aplicação dos regulamentos, quer impor o tema de tese e quer que lhe seja nomeado um determinado orientador, sem cuidar de saber se este orientador aceita a incumbência - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se. Aliás, a sentença recorrida julgou que esta questão decorre da frequência normal de um aluno de mestrado, não constituindo um efeito da sentença proferida em sede cautelar. Não obstante a Recorrida optou por nomear um orientador. Como consta das contra-alegações, o orientador tem de aceitar orientar o aluno e tem de aceitar orientar o tema proposto pelo aluno - e o tema e respetivo plano de trabalhos tem de ser submetido ao Conselho Científico que, por sua vez, delibera homologar; e este formalismo em nada belisca os direitos fundamentais constantes dos artigos 13.º, 42.º, 43.º, 73.º, 74.º, 77.º da CRP dado que o Conselho Científico não pode homologar que o aluno candidato a mestrado defenda um tema que seja totalmente destituído de sentido ou, no limite, contrário à evidência científica. De resto, a ser assim, competiria pedir a declaração de nulidade de todos os regulamentos que contêm a condição de sujeição à aceitação por parte do Conselho Científico, o que o Recorrente não fez. Por outro lado, o orientador, quando docente, está sujeito aos deveres e direitos que constam do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, sucessivamente alterado, com republicação pelo DL 205/2009, de 31 de agosto e alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio., concretamente, consagrado, nos artigos 63.º e 64.º, o dever geral de orientar os estudantes e a liberdade de orientação e a liberdade de opinião científica. Por isto mesmo, o procedimento de definição de um orientador para a dissertação no curso de Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica (à semelhança do que ocorre noutros cursos, noutras instituições de ensino) deve ser formalizado, através do preenchimento de impresso próprio onde se inclui o plano de trabalhos e se propõe o orientador, sendo assinado por ambos, estudante e orientador - cfr. artigo 9.º do Regulamento do Curso Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica - junto à oposição como doc. 5. Esta relação orientador/orientado não é pois de imposição, mas de colaboração - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se. E se é certo que o Recorrente tem o direito de escolher o tema, tem igualmente o dever de cumprir os procedimentos regulamentares cuja legalidade, reitera-se, o Recorrente não atacou. Ora, no caso concreto, a Recorrida, em função do tema proposto pelo Recorrente - que a Recorrida não homologou, nem poderia, porque essa é competência de outro órgão (Conselho Científico), diligenciou por encontrar um docente que aceitasse essa incumbência. Face à situação (insólita) de nenhum docente do Departamento de Engenharia Mecânica (nem de qualquer um dos outros Departamentos ligados ao plano de estudos do Mestrado Integrado de Engenharia Biomédica) se mostrar disponível para ser orientador do Recorrente, o diretor de curso (e co-responsável de Ramo), Exmo. Senhor Professor L., disponibilizou-se aceitar o cargo de orientador não-científico do Recorrente. A perspetiva da orientação é a da coordenação do trabalho do Recorrente e estabelecer, quando necessário, ligações com os docentes cuja formação científica se enquadre no tema proposto, sendo certo que, na realidade, o tema proposto pelo Recorrente não corresponde especificamente à área científica da formação do citado Senhor Professor, nem, em momento algum aquele se arrogou a possuir tais conhecimentos. Assim, tendo em consideração que o Recorrente é aluno do curso de Engenharia Biomédica, no ramo de Biomateriais, Reabilitação e Biomecânica, e que a proposta de tema de dissertação e respetivo plano tem de ser discutido em conjunto entre o estudante e um docente, a Recorrida considerou que podia orientar o Estudante, aqui Recorrente, o Prof. L., professor do Departamento de Engenharia Mecânica, e simultaneamente diretor de curso de Engenharia Biomédica e co responsável do ramo acima citado. A Recorrida, em cumprimento do determinado na sentença agora dada à execução, diligenciou pela nomeação de um docente que, sendo de uma área científica afim, aceitasse a orientação, sendo certo que todos os outros docentes contactados manifestaram a sua indisponibilidade. É que o Recorrente olvida um pormenor: o desempenho das funções de orientação está, como se disse, condicionado à aceitação do docente, não lhe podendo ser imposto (artigo 64.º do ECDU). Aliás o Recorrente também não pode impor o tema da sua dissertação de mestrado: este deve ser desenvolvido num plano de trabalhos que será, ainda, sujeito a homologação do conselho científico. Conselho este que goza de liberdade de opinião científica. Por isso, igualmente nesta parte - e ainda que esse não seja um efeito da sentença proferida no processo cautelar - a Recorrida diligenciou para que o Recorrente pudesse desenvolver as atividades académicas. Do exposto decorre a não violação dos falados artigos 13.º, 16.º e 75.º da Constituição da República Portuguesa; 2.º da Lei de Bases do Sistema Educativo; 16.º, 18.º, 20.º 21.º e 22.º do DL n.º 115/2015, de 7 de agosto; 90.º, 91.º e 95.º, n.º 1 al. a), e), j) k) e i) do Despacho Normativo n.º 13/2017, de 21 de setembro; 23.º, 24.º e 27.º, n. 1 als. a), e), j) k) e i) do Despacho n.º 2964/2019; 1.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º e 27.º do Regulamento de Estudos Integrados Conducente ao Grau de Mestre em Engenharia Biomédica da UM; 9.º e 10.º do Despacho RT-100/2007; 27.º als. a), e) j) e k), 91.º a 106.º do RAUM. Também o apelo à Declaração Universal dos Direitos Humanos não se mostra minimamente densificado e por isso tem de soçobrar. Alicerçando-nos na assertividade da peça processual da Executada/Recorrida, têm de improceder as conclusões da alegação, não obstante o labor jurídico que também se lhe reconhece. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. * Custas pelo Recorrente.* Notifique e DN.* Porto, 16/10/2020Fernanda Brandão Hélder Vieira Helena Canelas |