Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00605/14.2BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/04/2015 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE – ANULAÇÃO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I – A revogação.º 3 do artigo 40.º do ETAF, operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, determinou que os tribunais administrativos de círculo passassem a funcionar apenas com juiz singular (exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada), com a consequente extinção do mecanismo de reclamação para a conferência (para cuja apreciação já não é possível determinar o funcionamento coletivo do tribunal) e também de todas as normas que estavam instrumentalizadas ao funcionamento dessa figura, incluindo o prazo para a respetiva apresentação. Pelo que o recurso passou a ser o único meio de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de 1.ª instância. II – Ocorre impossibilidade superveniente da lide quando, na pendência dos autos, é praticado um ato que determina a anulação de todo o procedimento disciplinar desde a apresentação da defesa do arguido e ordena a retoma do procedimento a partir daí, com a consequente eliminação do primitivo ato disciplinar, que era objeto da ação, não se mostrando possível alterar o objeto do processo com vista ao prosseguimento da ação, uma vez que ainda não existe novo ato que regule a situação em causa.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | LSV |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer, suscitando a questão previa da inadmissibilidade do recurso, por entender que da decisão recorrida cabe reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, do CPTA. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório LSV interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, que julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, proferida na ação administrativa especial que o Recorrente intentou contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, na qual pedia a declaração de nulidade ou anulação do despacho que lhe aplicou a pena de dez dias de suspensão. O Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1.º O aresto em recurso enferma da nulidade prevista no artigo 195.º do CPC, por ter sido proferida a sentença em recurso sem previamente se ter notificado o A. para se pronunciar sobre todas as questões que poderiam obstar ao conhecimento da causa e sem previamente se ter notificado as partes para apresentarem as alegações e discutir o aspecto jurídico da causa e sem que estas tenham requerido a dispensa de tais alegações, pelo que foi omitida uma formalidade que tem como consequência a nulidade de todo o processado posterior à prolação do despacho de 7/11/2014. 2.º A decisão enferma igualmente das nulidades previstas nas al. d) e c) do artigo 615.º do CPC na medida em que não se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram apresentadas e por ter julgado extinta a instância sem ter conhecido da ampliação do pedido, bem como dos vícios apontados ao processo disciplinar. 3.º A ação mantém o objecto, pois, tal como sustenta o A. não é pelo facto de se ter determinado a anulação do processo disciplinar, e reformulado o mesmo, que se esgota o objecto da ação principal, antes pelo contrário, em virtude da decisão ocorrida na pendência do processo o A. formula uma ampliação do pedido por entender que em causa está um novo ato praticado no procedimento administrativo de onde emergiu o ato impugnado, pelo que jamais se poderá entender que se verifica a inutilidade superveniente da lide. 4.º O direito à tutela jurisdicional efetiva assegura o direito a um processo paritário com aplicação efetiva do contraditório e plenas possibilidades de defesa, permitindo às partes proporcionar todos os elementos que reputem necessários à apreciação das pretensões deduzidas, pelo que o Tribunal a quo não poderia deixar de permitir às partes provar os factos que alegaram para formularem a sua pretensão. 5.º O princípio de igualdade das partes, consagrado no artigo 6.º do CPTA, assegura um estatuto de igualdade efetiva das partes no que se refere ao uso de meios de defesa e de prova, inviabilizando que uma das partes não possa provar os factos que alega e são relevantes para curar do vícios que imputa ao ato administrativo ou que o tribunal apenas atenda aos factos alegados pela outra parte sem previamente permitir a prova da totalidade dos factos relevantes à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito, consequentemente, 6.º Ao não atender aos factos alegados pelo A. nos articulados que apresentou, mormente, ampliação do pedido, o Tribunal a quo violou princípios e direitos fundamentais de qualquer estado de direito, justamente os direitos de acesso à justiça em condições de igualdade e à tutela jurisdicional efetiva. * O Recorrido não contra-alegou.* Após notificação para o efeito, na sequência de promoção do Ministério Público neste TCAN, o Tribunal recorrido pronunciou-se no sentido de não se verificarem as invocadas nulidades da sentença.* O Ministério Público emitiu parecer, suscitando a questão previa da inadmissibilidade do recurso, por entender que da decisão recorrida cabe reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, do CPTA. O Recorrente respondeu ao parecer, defendendo a admissibilidade do recurso. *** 2. Fundamentação2.1. Factos A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos: 1º Em processo disciplinar, por despacho de 26 de Maio de 2014 do Exmº Comandante do Comando Territorial de L... da GNR foi o Autor punido com a sanção disciplinar de 10 dias de suspensão 2º O Autor cumpriu de imediato a pena. 3º Por despacho de Sua Exª o Sr. Comandante Geral da GNR, de 13 de Outubro de 2014, cujo teor a fs. 64 (papel) aqui se dá como reproduzido, o qual despacho se louvava na informação do diretor de justiça e disciplina cuja cópia figura nas mesmas fs. 64, e bem assim no parecer técnico nº 138/2014, de 9/10/2014, cuja cópia a fs. 65 (papel) dos autos aqui se dá como reproduzida, foi determinada a anulação de todo o processado a partir da apresentação da defesa do ali arguido e aqui Autor e ordenada a retoma do procedimento com inquirição das testemunhas indicadas, desta feita notificando-se o arguido e sue mandatário para, querendo, estarem presentes. 4º A P.I. da presente ação deu entrada em 4/9/2014. * 2.2. Questão prévia: (in)admissibilidade do recurso No seu parecer, o Ministério Público suscita a questão da inadmissibilidade do presente recurso, por entender que da decisão recorrida cabia prévia reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 27.º/2 do CPTA e em conformidade com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA, de 05.06.2012, P. 0420/12. Sobre questão idêntica a esta, tomámos recentemente posição no Acórdão do TCAN, de 06.11.2015, P. 1053/12.4BEAVR (secundado pelos Acórdãos do TCAN de 19.11.2015, P. 39/13.6BEBRG e P. 1195/12.6BEPRT), e cuja fundamentação, aplicável mutatis mutandis ao caso em apreço, nos limitaremos a seguir de perto. O artigo 40.º/3 do ETAF/2002 (recentemente revogado na alteração ao ETAF operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 outubro) atribuía a competência para o julgamento das ações administrativas especiais a uma formação de três juízes. Subjacente a esta regra estava, como é sabido, a intenção de acautelar preocupações decorrentes da alteração do quadro de distribuição de competências entre os diferentes degraus da hierarquia dos tribunais administrativos (os tribunais administrativos de 1.ª instância passaram a julgar a generalidade dos litígios relativos a atos administrativos incluindo os que, no âmbito do ETAF/84, eram julgados em 1.ª instância pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelo Tribunal Central Administrativo). Por seu turno, o artigo 27.º do CPTA/2002 (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015), sob a epígrafe “poderes do relator”, estabelece no seu n.º 2 que dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência. A interpretação conjugada destas duas normas, gerou jurisprudência não uniforme sobre a (in)admissibilidade de recurso jurisdicional interposto de decisões proferidas por juiz singular em ações administrativas especiais (e não só), por preterição da citada reclamação para a conferência. Essa divergência jurisprudencial foi parcialmente resolvida pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência citado no parecer do Ministério Público, ou seja, o Acórdão do STA n.º 3/2012, publicado no DR, 1.ª série, de 19.09.2012, que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA (aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de fevereiro) cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso. Afigura-se, contudo, que o caso em apreço não se enquadra no âmbito da uniformização de jurisprudência acima citada, uma vez que o presente recurso foi interposto de uma decisão que julgou extinta a lide, por impossibilidade superveniente (e, por isso, não tem por objeto uma decisão sobre o “mérito da causa”), além de que a decisão em causa não foi proferida sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º/1-i) do CPTA (preceito que em momento algum é convocado pela decisão recorrida). Sobre caso idêntico ao que nos ocupa – recurso jurisdicional de sentença proferida em ação administrativa especial, que não conheceu do mérito da causa (aqui, sentença que julgou verificada inutilidade da lide, e ali, despacho saneador-sentença que julgou procedente uma exceção) – pronunciou-se o Acórdão da 1.ª secção do CA do STA, de 29.01.2015, P. 099/14, onde, por maioria, se conclui que “da decisão que em sede de despacho saneador, conhece de uma exceção, julgando-a procedente, por se tratar de um despacho do relator, cabe reclamação para a conferência do próprio tribunal de 1ª instância, no prazo de 10 dias, por aplicação do art. 29.º, n.º 1 do CPTA e não diretamente recurso jurisdicional.” Neste aresto foi aposto voto de vencido onde se salientaram as seguintes razões contra a posição que fez vencimento: “A razão de ser da reclamação para a conferência reside no facto de os tribunais superiores serem órgãos colegiais em cuja decisão intervêm, em regra, três juízes que constituem a conferência, sendo nesta que reside o poder jurisdicional. Ao contrário do que sucede com os tribunais superiores, os tribunais administrativos de círculo funcionam, em regra, com juiz singular (art. 40.º, n.º 1, do ETAF). Constitui exceção a esta regra, a norma do n.º 3 do citado art. 40.º, da qual resulta que nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito. Assim, neste tipo de ações, o poder jurisdicional só deixa de residir no juiz singular, para passar a residir no tribunal colectivo, na fase de julgamento. Portanto, não sendo os tribunais administrativos de círculo, em regra, órgãos colegiais, e só estando prevista a intervenção do tribunal colectivo na fase de julgamento, considero inaplicável a norma do art. 27.º, n.º 2, do CPTA, às situações em que foi o juiz singular que elaborou o despacho saneador.” Independentemente da bondade dos argumentos esgrimidos no citado Acórdão do STA, de 29.01.2015, P. 099/14, o certo é que entretanto ocorreu uma alteração do regime legal que se afigura determinante para a questão em apreço. Assim, o citado n.º 3 do artigo 40.º do ETAF foi revogado na recente alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, passando a constar do seu n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma, ou seja, em 03.10.2015, por força do disposto no artigo 15.º/4 do citado Decreto-Lei (onde se prevê que as alterações efetuadas ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei). O que significa que, mesmo que admitíssemos que da decisão aqui recorrida cabia primeiro reclamação para a conferência, sempre a mesma se mostraria hoje inexequível, por a lei já não prever o funcionamento coletivo dos tribunais administrativos de 1.ª instância. Ou seja, sempre se mostraria inviável determinar a baixa dos autos para apreciar o presente recurso a título de reclamação para a conferência, por já não haver base legal para determinar que o Tribunal recorrido se reúna em coletivo para a sua apreciação. Assim sendo, o recurso é, atualmente, o único meio de que os interessados dispõem para impugnar as decisões proferidas por juiz singular no tribunal administrativo de 1.ª instância, pelo que se impõe a sua admissão no caso em apreço. E nem se diga, em contrário, que no caso se devia ficcionar a necessidade da reclamação para a conferência para depois se concluir pela sua intempestividade (por ter sido apresentada fora do prazo de 10 dias). É que ao desaparecer o mecanismo de impugnação (reclamação para conferência), por via da citada revogação do n.º 3 do artigo 40.º do ETAF, desapareceram também todas as normas que estavam instrumentalizadas ao funcionamento dessa figura, incluindo o prazo para a respetiva apresentação. O que, só por si, determina a admissibilidade do presente recurso e a improcedência da questão prévia suscitada no parecer do Ministério Público. Ainda assim, sempre se dirá, a título de mero obiter dictum, que a interpretação das normas em apreço no sentido defendido pelo Ministério Público se afigura inconstitucional, por razões idênticas às alinhadas no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 442/2015, para as quais remetemos, onde se decidiu julgar inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma do artigo 27°, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que “de decisões relativas a ações administrativas especiais de valor superior ao da alçada, que tenham sido decididas por um juiz singular, sem menção de que essa decisão foi tomada ao abrigo da alínea i) do n.° 1 do art. 27.° do CPTA, se deve reclamar necessariamente para a conferência, antes de se poder recorrer para o Tribunal Central Administrativo”. Também no caso em apreço, a sentença recorrida omite qualquer referência ao artigo 27.º/1-i) do CPTA, pelo que, nestas circunstâncias do caso (em que as normas do artigo 27.º/1-i)/2 do CPTA não são de interpretação inequívoca, nem há jurisprudência uniformizada a respeito de decisões idênticas à aqui recorrida e em que a decisão recorrida dificilmente se poderá caraterizar como “decisão sumária” para os efeitos da citada alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º, a que nem sequer faz alusão), interpretar as normas em causa no sentido de exigirem que a parte que pretende impugnar essa decisão seja obrigada a reclamar para a conferência antes de poder recorrer para o Tribunal Central Administrativo (e sendo certo que o prazo dessa reclamação é de 10 dias, enquanto que o de recurso é de 30 dias) consubstanciaria uma violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Para evitar um tal resultado, impõe-se por isso, uma interpretação do regime legal, como aquela que propugnamos, que não seja de molde a “dificultar de modo excessivamente oneroso a atividade das partes, nem implicar consequências processuais que sejam desproporcionadas à gravidade e relevância da falta ou deficiência que lhes seja imputada” (Acórdão n.º 442/2015 citado). Termos em que improcede a questão prévia relativa à (in)admissibilidade do recurso. * 2.3. Direito
O Recorrente começa por arguir uma nulidade processual, por considerar que, por um lado, não foi notificado para se pronunciar sobre todas as questões que poderiam obstar ao conhecimento da causa; e, por outro, não foi notificado para apresentar alegações escritas, para discussão do aspeto jurídico da causa, sendo certo que não prescindiu da sua apresentação. Sem qualquer razão, porém. Decorre com evidência da tramitação dos autos, que o Autor/Recorrente foi notificado da contestação e, na sequência, apresentou articulado de resposta à matéria de exceção aí suscitada, bem como à questão da inutilidade/impossibilidade superveniente da lide (cfr. fls. e fls. 57 e s. e fls. 88 e s. dos autos). Note-se ainda que, na contestação, o Réu havia suscitado a “inutilidade” superveniente da lide, tendo o Tribunal recorrido qualificado essa situação como uma “impossibilidade” superveniente da lide, mas trata-se de mera alteração da qualificação jurídica (sendo certo que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – artigo 5.º/3 do CPC) de um mesmo e único problema sobre o qual foi dado o contraditório ao Recorrente (o das consequências de entretanto ter sido praticado ato administrativo que anulou o processo disciplinar e ordenou a sua repetição, com a consequente revogação do ato punitivo aqui impugnado). Por outro lado, tendo o Tribunal a quo concluído pela verificação de uma situação de impossibilidade superveniente da lide, impunha-se que extinguisse a instância com esse fundamento, por se mostrar inútil (e juridicamente impossível) o prosseguimento dos autos. Não havia, por isso, que prosseguir com os demais trâmites da ação, incluindo os de notificar o Recorrente para alegações escritas, nos termos do artigo 91.º/4 do CPTA, as quais só têm lugar depois da fase de saneamento, se e quando o processo haja que prosseguir, o que não era aqui o caso. Também não assiste razão ao Recorrente quando alega que a decisão recorrida é nula por não se ter pronunciado sobre todas as questões que lhe foram apresentadas e “por ter julgado extinta a instância sem ter conhecido da ampliação do pedido, bem como dos vícios apontados ao processo disciplinar”. É, precisamente, porque jugou verificada a impossibilidade superveniente da lide que a sentença se absteve de conhecer do mérito da ação, estando assim o tribunal impossibilitado de apreciar os vícios apontados ao ato impugnado, que, como referido na sentença recorrida, foi revogado, com fundamento em ilegalidade, por ato posterior. Pelas mesmas razões, e contrariamente ao invocado pelo Recorrente, não podia o tribunal prosseguir os trâmites da ação, com vista à produção de prova. Note-se que o aludido ato, que é causa da impossibilidade superveniente da lide, é o despacho do Comandante Geral da GNR, de 13.10.2014, que determinou a anulação de todo o procedimento disciplinar a partir da apresentação da defesa do ali arguido e aqui Recorrente (com a consequente eliminação do ato objeto da presente ação) e ordenou a retoma do procedimento a partir daí, com inquirição das testemunhas indicadas e, desta feita, com a notificação do arguido e seu mandatário para, querendo, estarem presentes. Assim sendo, também não se mostrava possível a “ampliação” do objeto do processo, como pretendido pelo Recorrente. Pois ainda não há um novo ato (disciplinar) contra o qual pudesse prosseguir a presente ação (cfr. artigo 64.º do CPTA), mas apenas há um despacho que eliminou o anterior despacho punitivo e determinou o reiniciar dos trâmites do procedimento disciplinar. Caso venha a ser praticado novo ato no âmbito desse procedimento disciplinar, então aí, sempre assistirá ao Recorrente o direito de o impugnar contenciosamente. Assim, ainda que a sentença recorrida não se tenha expressamente pronunciado sobre o pedido de ampliação do objeto do processo, o certo é que o mesmo não era legalmente admissível e sempre se teria que concluir, como concluiu o Tribunal recorrido, pela impossibilidade superveniente da lide. Em resumo, verifica-se existir impossibilidade superveniente da lide porque na pendência dos presentes autos foi praticado um ato que determina a anulação de todo o procedimento disciplinar a partir da apresentação da defesa do arguido e ordena a retoma do procedimento a partir daí, com a consequente eliminação do ato punitivo que era objeto da ação, não se mostrando possível alterar o objeto do processo com vista ao prosseguimento da presente ação, por ainda não existir novo ato que regule a situação em causa. *** 3. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Porto, 04.12.2015 |