Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03003/06.8BELSB |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/25/2013 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | NULIDADE INVOCADA EM RECURSO DE REVISTA OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUESTÕES E RAZÕES |
| Sumário: | I. O tribunal deverá decidir todas as «questões» que lhe foram colocadas pelas partes ou que sejam de seu conhecimento oficioso, e poderá fazê-lo utilizando «razões» novas, e mesmo sem refutar todo o naipe de «razões» alinhado pelas partes relativamente a determinada questão; II. Mas mesmo sendo o assunto omitido qualificável de «questão», e não de «razão jurídica» ou de «fundamento», está expressamente previsto que o juiz não tem de conhecer tal «questão» caso a sua decisão tenha ficado prejudicado pela solução dada a uma outra cujo conhecimento era prioritário.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | PE..., Lda. |
| Recorrido 1: | Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento de Agricultura e Pesca - IFADAP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Reclamação para Conferência |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte. Relatório PE..., Lda. [PE] – identificada nos autos – vem imputar, e em sede de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, uma nulidade ao acórdão proferido por este Tribunal Central em 17.05.2013 [folhas 151 a 163 dos autos]. Alega, em suma, que este tribunal omitiu pronúncia quanto «aos aspectos da ilegalidade e da prescrição de juros de mora» que lhe são exigidos pelo aqui recorrido [IFADAP], no valor de 79.174,32€, e que foram objecto de impugnação ao abrigo do disposto nos artigos 310º, alínea d), e 805º, nº1, do Código Civil, sendo que esta omissão de pronúncia acarretará a «nulidade do acórdão» nos termos do disposto no artigo 668º, nº1 alínea d), do CPC [então vigente. O recorrido IFADAP entende que não se verifica a arguida nulidade, desde logo porque ficou prejudicada pela procedência da «inimpugnabilidade do acto impugnado». Cumpre emitir pronúncia sobre a invocada nulidade do acórdão, ao abrigo do disposto nos artigos 670º, nº1 e nº5, ex vi 716º, ambos do antigo CPC [actuais artigos 617º, nº1 e nº6, e 666º, do NCPC, supletivamente aplicáveis por força dos artigos 1º e 140º do CPTA]. Da nulidade O artigo 668º nº1 alínea d), aplicável ex vi 716º, ambos do ACPC [actuais artigos 615º, nº1 alínea d), e 666º, nº1, do NCPC, e aplicáveis ex vi 1º e 140º do CPTA] sanciona com a nulidade a sentença [ou acórdão], quando «O juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Resulta, efectivamente, dos artigos 660º nº2 do CPC [actual artigo 608º, nº2, do CPC] e 95º nº1 do CPTA, que o juiz «deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras» e «não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». A doutrina e a jurisprudência vêm esclarecendo a noção de «questões», para este efeito, distinguindo-as dos «fundamentos» ou das «razões jurídicas» apresentadas pelas partes, e reservando a qualificação de «questões» apenas para as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requerem decisão do tribunal, bem como aqueles pressupostos processuais de ordem geral, e específicos de qualquer acto especial, quando debatidos entre elas [ver Antunes Varela, RLJ, Ano 122º, página 112; ver Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, página 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228; ver, entre outros, AC STJ de 09.10.2003, Rº03B1816, AC STJ de 12.05.2005, Rº05B840; AC STA/Pleno de 21.02.2002, Rº034852; AC STA de 02.06.2004, Rº046570; AC STA de 10.03.2005, Rº046862]. Importante é, pois, que o tribunal decida as «questões» que lhe foram colocadas, mesmo utilizando «razões» novas, e não que refute todo o naipe de «razões» alinhado pelas partes relativamente a determinada questão. Mas mesmo sendo o assunto omitido qualificável de «questão», e não de «razão jurídica» ou de «fundamento», está expressamente previsto que o juiz não tem de conhecer tal questão caso a sua decisão tenha ficado prejudicado pela solução dada a uma outra cujo conhecimento era prioritário. Ponderado o conteúdo do acórdão deste tribunal, objecto do recurso de revista para o STA, bem como o pertinente conteúdo das alegações do nosso recorrente, não poderemos deixar de concluir que é exactamente este último o caso dos autos. Vejamos. O agora recorrente, enquanto autor da AAE, pediu ao TAF que anulasse o acto consubstanciado no ofício notificativo para «pagamento voluntário» com o seguinte conteúdo: […] 1. A coberto do nosso ofício nº33.511/1229/99 de 15.03.1999, foi essa sociedade notificada, atenta a decisão deste instituto de determinar a modificação unilateral do contrato, para proceder à reposição da quantia referente às prestações vencidas, de acordo com o (2º) plano deferido através do n/ofício nº33.511/0166/99 de 15.01.99, face ao montante de débito referente às ajudas consideradas indevidamente recebidas no que respeita à Medida 3 – Transformação e Comercialização – no âmbito do Reg. (CEE) nº4042/89, do Conselho, de 19 de Dezembro, relativo às melhorias das condições de transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura. 2. Tal decisão teve fundamento nas irregularidades detectadas no âmbito da execução do projecto, uma vez que essa sociedade apenas realizou cerca de 27% do investimento proposto e aprovado (cfr. v/carta datada de 28.11.96). 3. Nestes termos, e ao abrigo do artigo 7º, nº1 e nº2 da Portaria nº85/92, de 10.02, que estabelece as regras de tramitação, análise e decisão dos processos de candidatura, bem como de cancelamento dos processos e formalização da atribuição das ajudas, previsto no Reg. (CEE) nº4042/89, encontram-se reunidos os requisitos para modificação unilateral do contrato, implicando tal modificação a devolução das ajudas recebidas, acrescidas dos respectivos juros. 4. Atendendo a que essa Sociedade, embora interpelada para o efeito (tendo inclusivamente sido deferidos dois planos de pagamento faseado – cfr. n/ofícios nºs 33.511/2190/97 e 33.511/0166/99 de 24/09/97 e 15/01/99 – os quais foram totalmente incumpridos), não procedeu ao pagamento da importância supra referida, informamos que, deverá proceder à reposição do montante de € 96.975.26, referente ao subsídio, acrescido dos juros no valor de € 79.174.32, perfazendo uma quantia total de € 176.149,58 (cento e setenta e seis mil, cento e quarenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), no prazo máximo de 15 dias a contar da data de recepção do presente ofício, por meio de cheque ou vale postal a entregar na Tesouraria deste Instituto, fazendo, para o efeito, referência ao número de processo, indicado neste ofício. 5. Findo o prazo estipulado, e caso não se verifique a reposição da respectiva verba, e porque não resta qualquer outra alternativa a este Instituto, instaurar-se-á o competente Processo de Execução Fiscal, com vista à cobrança coerciva do montante em dívida. […] Como causa desse pedido anulatório o então autor invocou o vício de falta de fundamentação do acto, e ainda que a parcela de juros não era exigível na sua totalidade, isto por aplicação dos artigos 805º, nº1, e 310º, alínea d), do CC. O nosso acórdão, alegadamente nulo por omissão de pronúncia acerca da questão dos juros, improcedeu a mesma nulidade enquanto atribuída à decisão judicial recorrida. Nele se escreveu, a tal propósito, o seguinte: […] Como facilmente se retira do teor da petição inicial da AAE, o pedido que a autora formulou ao TAF foi um pedido impugnatório simples, consubstanciado na pretensão de anulação do acto em causa, que lhe foi notificado a 20.07.2006, invocando para tal uma causa de pedir eventualmente viciadora de todo o acto, a falta de fundamentação, e uma causa de pedir só potencialmente viciadora daquela parte do acto que respeita ao montante dos juros de mora, pois que a autora entende haver erro de direito na determinação do montante global de tais juros, por violação do artigo 805º, nº1, ou do artigo 310º, alínea d), do CC. Deste modo, o conhecimento e decisão da pretensão anulatória deduzida pela autora passava pela apreciação e decisão de duas «questões» parcelares, a da falta ou não de fundamentação do acto impugnado e a da ilegalidade ou não da determinação do montante de juros de mora. Só que, antes da apreciação destas «questões» atinentes ao mérito da pretensão da autora, interpôs-se a apreciação e decisão de uma outra questão deduzida pelo réu a título de excepção: a falta de impugnabilidade do acto. Ora, a apreciação e procedência desta última «questão», uma vez que, como dissemos, estamos perante pedido impugnatória simples, e não perante pedidos cumulados, obviamente que prejudica o conhecimento das «questões» relativas ao mérito da causa. Acrescente-se que, de todo o modo, o TAF acabou, mesmo assim, por dar uma satisfação à autora da AAE relativamente a essa questão ao dizer-lhe que «… tendo já sido instaurado o competente processo de execução fiscal, é nessa sede que a autora terá de discutir a existência ou não da dívida, pelos meios processuais ao seu dispor, designadamente por meio de oposição à execução fiscal». Deste jeito, a alegada omissão de conhecimento do erro de direito relativo à liquidação dos juros de mora devidos, por violação do artigo 805º, nº1, ou do artigo 310º, alínea d), do Código Civil, não consubstancia uma omissão de conhecimento relevante para determinar a nulidade da sentença, uma vez que essa falta de conhecimento se encontra justificada, porque prejudicada, na própria economia da sentença recorrida. Esta poderá padecer de erro de julgamento, mas não de omissão indutora de nulidade. […] E no referido acórdão deste Tribunal Central, se diz, com interesse para o caso, ainda o seguinte: […] Cremos ser correcto, pois, o entendimento do TAF quando diz que o ofício notificativo dirigido à ora recorrente em 18.07.2006 nada inova, reduzindo-se a um convite ao pagamento voluntário do montante que tem em dívida, e a que acrescem juros de mora calculados nos termos estabelecidos na lei, isto é, nos termos do ponto 2 do artigo 7º da Portaria nº85/92, de 10.02, e segundo o qual tais juros serão contados desde a data em que as pertinentes importâncias que consubstanciam as ajudas foram colocadas à disposição da beneficiária. Como tem decidido por várias vezes este tribunal de recurso, é a decisão que rescinde ou modifica unilateralmente o contrato de atribuição de ajudas, e que normalmente é da autoria do gestor do procedimento, que constitui o acto administrativo impugnável, e não os actos que se lhe seguem, enquanto mera execução dessa decisão modificativa [entre vários outros, AC TCAN de 29.05.2008, Rº00232/06]. No presente caso, a notificação feita à recorrente nada mais acrescenta ao que já estava anteriormente definido, quer em termos de montante em dívida, que resulta de plataforma de acordo gizada entre as partes contratantes, quer em termos de juros de mora, cuja contagem é estabelecida na lei. A eventual prescrição de alguns desses juros, de que aqui obviamente não trataremos, pode e deve ser invocada em sede de execução fiscal da dívida em causa, execução essa que já está em curso, mas não justifica por si mesma que sobreviva para esse efeito a tramitação desta AAE, onde tal dívida apenas surge como obrigação acessória da obrigação principal que se encontra consolidada. Temos, portanto, que na medida em que decidiu que a comunicação feita à ora recorrente pelo ofício notificativo de 18.07.2006 não consubstanciava acto administrativo por não integrar qualquer «decisão» inovatória nem estar dotada de eficácia externa própria, actual ou potencial, a sentença recorrida não errou no seu julgamento de direito, e deve ser mantida. […] Não é verdade, portanto, e como vemos, que o acórdão objecto do recurso de revista para o STA tenha «omitido» o conhecimento da «questão» dos juros de mora, apenas julgou prejudicado o seu conhecimento em face da prioritária, e procedente, questão da «inimpugnabilidade» contenciosa do acto impugnado. O requerente da revista discorda desta decisão, e está no seu direito, mas isso justificará, apenas, a invocação de eventual «erro de julgamento». Nulidade, ao menos a que foi invocada, não ocorre. Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal Central, em manter o seu acórdão, que é objecto de recurso de revista, tal como se encontra, por entenderem, salvo melhor apreciação, que ele não padece da nulidade que lhe é imputada. Notifique. Oportunamente remeta os autos ao STA. Porto, 25 de Outubro de 2013 Ass.: José Veloso Ass.: Fernanda Brandão Ass.: Isabel Soeiro |