Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00242/16.7BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/16/2020 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | CITE - COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO. |
| Recorrente: | CITE - COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO |
| Recorrido 1: | CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITÁRIO DE (...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento aos recursos. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITÁRIO DE (...), E.P.E., pessoa colectiva n.º (…), com sede na Praceta (…), instaurou acção administrativa, contra a CITE - COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO. Indicou como contrainteressada T., enfermeira, com domicílio profissional no Serviço de Transplantação Renal do Autor, localizado na sede deste. Pediu a anulação do parecer n.º 30/CITE/2016, de 20.01.2016, e a condenação da Entidade Demandada a praticar um acto “de emissão de parecer no sentido de inexistência de recusa de pedido de horário flexível ou, se assim não se entender, de parecer favorável à recusa de pedido de horário flexível onde se exclua a prestação de trabalho aos fins-de-semana.”. Por decisão proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada procedente a acção e condenada a Entidade Demandada a emitir parecer prévio no sentido de que os n.ºs 2 e 3 do artigo 56.º do CT apenas permitem ao trabalhador escolher os limites diários do trabalho e não os dias da semana em que trabalha. Desta vêm interpostos recursos. Alegando, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) formulou as seguintes conclusões: A) Na emissão do parecer n.º 30/CITE/2016, a CITE observou todos os requisitos legais, face aos elementos constantes do processo de intenção de recusa de autorização de trabalho em regime de horário flexível a trabalhadora com responsabilidades familiares, cujo período normal de trabalho diário, a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º do CT, não distingue os dias da semana, pelo que não exclui a possibilidade de escolha do dia ou dias de descanso semanal. B) Os artigos 198.º e 200.º do Código do Trabalho (CT) confirmam a tese do parecer da CITE. C) Na verdade, estes artigos definem os conceitos de período normal de trabalho e de horário de trabalho, que estão subjacentes à definição de horário flexível, a que aludem os artigos 56.º e 57.º do CT. D) Com efeito, o artigo 198.º do CT refere que “o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, denomina-se período normal de trabalho”. E) E o n.º 1 do artigo 200.º do CT dispõe que se entende “por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal”. E, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que “o horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal”. F) Neste sentido, ensina o prof. Monteiro Fernandes que “o horário de trabalho compreende não só a indicação das horas de entrada e de saída do serviço, mas também a menção do dia de descanso semanal e dos intervalos de descanso” [pág. 336 da 12.ª edição (2004), da sua obra “Direito do Trabalho”]. G) O artigo 56.º do Código do Trabalho (CT) é um corolário do princípio da conciliação da atividade profissional com a vida familiar, consagrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pelo que essa conciliação não é restrita, nem pode ser restrita a um dia da semana, pois, como é do conhecimento geral, as creches e os infantários estão normalmente encerrados aos sábados, domingos e feriados e a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal não se faz apenas a determinado dia da semana, mas em todos os dias da semana, sobretudo quando o período normal de trabalho abrange todas os dias da semana e é permanente, como no caso “sub judice”. H) Nos termos do n.º 3 do artigo 127.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 212.º e do n.º 2 do artigo 221.º todos do CT, aplicáveis, também, aos/às trabalhadores/as em funções públicas, por força do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e, em conformidade, com o correspondente princípio, consagrado na já referida alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP, a entidade empregadora deve proporcionar ao/à trabalhador/a condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal e, na elaboração dos horários de trabalho, deve facilitar ao/à trabalhador/a essa mesma conciliação, e, na medida do possível, os turnos devem ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos/as trabalhadores/as. I) Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do CT, o/a trabalhador/a tem direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, designadamente, no que se refere às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, da situação familiar, situação económica, ou condição social, ou, acrescenta-se, da atividade profissional, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos. J) E, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do CT “o empregador não pode praticar qualquer discriminação, direta ou indireta, em razão nomeadamente dos fatores referidos no n.º 1 do artigo anterior”. K) Tais normas decorrem dos princípios constitucionais consagrados na alínea d) do artigo 9.º e no artigo 13.º, ambos da CRP. L) Isto significa que os/as trabalhadores/as que têm uma atividade profissional cujo período normal de trabalho pode abranger todos os dias da semana, como no caso “sub judice”, não podem ser discriminados/as, relativamente aos/às trabalhadores/as cuja atividade profissional abrange apenas os dias úteis de 2ª a 6ª feira, e, portanto, não necessitam de escolher o dia ou dias de descanso semanal. M) Os/as referidos/as trabalhadores/as que têm uma atividade profissional cujo período normal de trabalho pode abranger todos os dias da semana, também, não podem ser discriminados/as relativamente aos/às trabalhadores/as que, tendo, igualmente, uma atividade profissional que abranja todos os dias da semana, têm uma situação familiar, ou uma situação económica, ou uma condição social que lhes permita ter outros recursos para conciliar a sua atividade profissional com a sua vida familiar e pessoal. N) Pelo que, não faz sentido a afirmação da sentença recorrida, segundo a qual o/a trabalhador/a “teria margem para organizar o horário de trabalho a seu bel prazer, de acordo com interesses pessoais”, porque o/a trabalhador/a apenas tem direito, nos termos dos artigos 56.º e 57.º do CT, a solicitar / requerer o horário flexível à sua entidade empregadora, dentro de certos limites, que são os limites previstos na lei, como por exemplo, o estabelecido no n.º 4 do citado artigo 56.º do CT. O) Ao fazer um pedido mais alargado, escolhendo também o dia ou dias de descanso semanal, o/a trabalhador/a possibilita à entidade empregadora, se for esse o caso, apresentar mais e melhores fundamentos que demostrem as exigências imperiosas do seu funcionamento ou a impossibilidade de substituir o/a trabalhador/a, para justificar a recusa do pedido de horário flexível, o que, no caso em análise, não sucedeu. P) Assim, face ao que antecede e pelo que será suprido, deve dar-se provimento ao presente recurso, em virtude da falta de fundamentação legal da sentença recorrida, por não ter aplicado bem os preceitos referidos nas alíneas anteriores, devendo interpretar-se e aplicar-se no sentido aí expresso, anulando-se a sentença recorrida, por constituir uma discriminação em razão da atividade profissional, da situação familiar, da situação económica, e/ou da condição social dos/as trabalhadores/as em causa, relativamente a outros/as trabalhadores/as, substituindo-se por outra decisão, nos termos do artigo 149.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que não restrinja o direito dos/as citados/as trabalhadores/as a solicitar, no âmbito do horário flexível, se assim o entenderem, o dia ou os dias de descanso semanal, o que se afigura de elementar JUSTIÇA. Não foram oferecidas contra-alegações. O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses alegando, concluiu: 1 - A Entidade Recorrida (o CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITÁRIO DE (...), E.P.E.) é uma pessoa colectiva pública, integrada na administração indirecta do Estado – ou, também assim se podendo dizer, é um instituto público, de regime especial, integrado na administração indirecta do Estado: - Base XII, nº 4, e Base XXXVI, nº 1, da Lei nº 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), artºs 1º, nº 1, 2º, nº 1, 6º, nº 2, e 48º, nºs 1, c) e 2, da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro (Lei Quadro dos Institutos Públicos), artºs 1º, nº 1, 2º, nºs 1 e 2, 5º, nºs 1 e 2, e 70º do Decreto-Lei nº 133/2013, de 3 de Outubro (sector público empresarial), artºs 1º, nºs 1 e 3, 2º, b), 18º, nºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 18/2017, de 10 de Fevereiro (regime jurídico das entidades que integram o Serviço Nacional de Saúde afectos à rede de prestação de cuidados de saúde), em leitura harmoniosamente conjugada. 2 - O cânone interpretativo fundamental da legislação infra-constitucional é a sua conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa ou os princípios nela consignados (artºs 3º, nº 3, e 277º, nº 1, da CRP). 2.1 - À face da Constituição da República Portuguesa a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes (artº 68º, nº 2), é insubstituível a acção dos pais e das mães em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia da sua realização profissional (artº 68º, nº 1) e as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral (artº 69º, nº 1). 2.2 - Assim, a atribuição de direitos à mãe e ao pai, concretizadores da protecção na parentalidade, é feita ordenadamente ao superior interesse da criança – e que é de ter primacialmente em conta [artº 3º, nº 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança – aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 20/90 (in D.R., I Série, nº 211, de 12/Setembro/1990) e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 20/90, de 12 de Setembro (in D. R., I Série, nº 211, de 12/Setembro/1990)]. O que, 2.3 - É o caso do direito a horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares [artº 35º, nº 1, p), e 56º do Código do Trabalho]. 2.4 - E é precisamente por força desta obrigatória orientação ao superior interesse da criança que o artº 57º, nº 2, do Código do Trabalho impõe à entidade empregadora uma fundamentação qualificada para a recusa do pedido de horário flexível do trabalhador com responsabilidades familiares: o empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for insubstituível. 2.5 - O que a Entidade Recorrida não cumpriu pois se limitou, secamente, a um “indefiro aos fins de semana”. 2.6 - Assim, e face à factualidade extratável dos autos, bem andou a CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego no seu parecer, obrigatório e vinculativo. Por isso, 2.7 - E com todo o respeito, a sentença recorrida, ao censurar contenciosamente aquele parecer, não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos - e, consequentemente, não administrou boa justiça. 3 - A sentença recorrida fundou-se no artº 56º, nºs 2 e 3, do Código do Trabalho, dizendo que ali não se permite ao trabalhador escolher os dias da semana em que presta trabalho, mas apenas os limites diários do trabalho. 3.1 - Com todo o respeito, o caso concreto não tem esta configuração: a) a associada do Recorrente está obrigada a prestar 35 horas semanais e a semana de trabalho é de segunda-feira a domingo; b) aquela duração semanal é concretizável de segunda-feira a sexta-feira, e entre, em cada dia, as oito e as dezasseis horas; c) o nº 4 do artº 56º do Código do Trabalho dá conforto a esta pretensão (orientada, repete-se, ao interesse superior da criança). 3.2 - Assim, face ao nº 4 do artº 56º do Código do Trabalho e face ao não respeito da Entidade Recorrida do seu dever de fundamentação qualificada do que se trata, por linhas direitas, é de a Entidade Recorrida actuar em conformidade com os fins para os quais os poderes lhe foram conferidos, respeitando princípios reitores da sua actividade e, desde logo, o princípio da proporcionalidade (artº 266º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, e artº 7º do Código do Procedimento Administrativo). Deste modo, 3.3 - E com todo o respeito, face à factualidade extratável dos autos, a sentença recorrida não fez boa interpretação e aplicação do direito: artº 266º, nº 2, da CRP, artº 7º do CPA, artºs 56º, nºs 2 e 4, e 57º, nº 2, do Código do Trabalho – e, consequentemente, não administrou boa justiça. 4 - A sentença recorrida não valorou a falta da fundamentação qualificada para censurar contenciosamente o Parecer, obrigatório e vinculativo, da CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, que expressamente o convoca. 4.1 - Salvo o merecido respeito, a falta da fundamentação qualificada (artº 57º, nº 2, do Código do Trabalho) é jurídico-contenciosamente insuperável à face do ónus da prova: impende sobre a Entidade Recorrida o ónus da prova sobre o preenchimento dos pressupostos legais da actuação e ela limitou-se, secamente, a dizer “indeferido aos fins de semana”. 4.2 - Assim, e salvaguardando sempre o respeito devido a outra opinião, a sentença recorrida, ao censurar contenciosamente o Parecer, obrigatório e vinculativo, da CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego exclusivamente fundada nos nºs 2 e 3 do Código do Trabalho, não fez boa identificação do direito aplicável [nº 4 do artº 56º e nº 2 do artº 57º do Código do Trabalho] à factualidade apurada – e consequentemente, não fez bom julgamento. Nestes termos, e nos melhores de Direito que serão supridos, REQUER seja admitido o presente recurso jurisdicional, seguindo-se os ulteriores e legais termos. Mais, REQUER seja o presente recurso jurisdicional julgado procedente - e, consequentemente, revogada a sentença recorrida, com todas as suas legais consequências, como é de direito e de JUSTIÇA! O Autor não juntou contra-alegações. O Senhor Procurador Geral Adjunto, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento dos recursos. A este respondeu o Sindicato dos Enfermeiros nos termos que aqui se dão por reproduzidos. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: 1. Em 24.11.2015 a Contra-Interessada requereu ao Presidente do Conselho de Administração do CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITÁRIO DE (...), E.P.E. autorização para trabalhar em regime de horário flexível “cuja prestação de trabalho se compreenda nos dias úteis, ou seja, de segunda a sexta-feira, e entre, em cada dia, as oito e as dezasseis horas.”, com efeitos a partir do dia 08.01.2016 – cfr. requerimento de fls. 15 a 19 do processo administrativo. 2. Em 07.12.2015 o Enfermeiro Director do CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITÁRIO DE (...) elaborou o ofício, dirigido à Contra-Interessada, sob o assunto “Pedido de flexibilidade de horário‖, cuja cópia a fls. 11 do processo administrativo aqui se dá por reproduzida e transcreve parcialmente: “Nos termos do n.º 4, do Artigo 57º, do Código do Trabalho acerca do pedido de Flexibilidade de Horário, informo V. Ex.ª, da deliberação do Conselho de Administração, datada de 2015/12/03, que se transcreve e anexa cópia: “Autorizado nos termos do parecer da CITE. Indeferido aos fins de semana”. Mais informo que, dispõe de 5 dias, a partir da recepção deste ofício, se assim o entender, para se pronunciar sobre esta deliberação (…)” – cfr. ofício de fls. 11 do processo administrativo. 3. Em 10.12.2015 a Contra-Interessada apresentou um requerimento na Direcção de Enfermagem do CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITÁRIO DE (...), pelo qual contesta o indeferimento contido na deliberação identificada no ponto anterior do probatório – cfr. requerimento de fls. 9 e 10 do processo administrativo. 4. Em 18.12.2015 o Enfermeiro Director do CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITÁRIO DE (...) elaborou o ofício, dirigido ao Presidente da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, sob o assunto “Pedido de parecer quanto ao processo da Senhora Enfermeira T., a requerer flexibilidade de horário.”, pelo qual foi solicitada a emissão de parecer sobre o requerimento apresentado pela Contra-Interessada ao abrigo do n.º 5 do artigo 57.º da Lei n.º 7/2009, de 12.02 – cfr. ofício de fls. 8 do processo administrativo. 5. Em 20.01.2016 a maioria dos membros presentes em reunião da CITE deliberou aprovar o parecer n.º 30/CITE/2016, elaborado sob o assunto “Parecer prévio à intenção de recusa do pedido de autorização de trabalho em regime de horário flexível de trabalhadora com responsabilidades familiares, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do Código do Trabalho‖, no âmbito do processo n.º 199/FH/2015, cuja cópia a fls. 2 a 7 do processo administrativo aqui se dá por reproduzida: “(…) I - OBJETO 1.1. A CITE recebeu em 23/12/2015, do CHUC - CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITÁRIO DE (...), um pedido de emissão de parecer prévio à recusa do pedido de horário flexível apresentado pela trabalhadora T., enfermeira, datado de 18/12/2015 e que não foi remetido por correio registado. 1.2. Através de requerimento datado de 24/11/2015, e recebido em 26/11/2015, a referida trabalhadora solicitou a prática de horário flexível, nos termos seguintes: 1.2.1. Solicita, nos termos dos artigos 560 e 570 do Código do Trabalho flexibilidade de horário no período de 8/1/2016 a 8/1/2026; 1.2.2. Declara que o filho vive em comunhão de mesa e habitação; 1.2.3. Solicita o horário entre a 8 h e as 16 h de segunda a sexta-feira. 1.3. Por comunicação datada de 7/12/2015, a entidade empregadora notificou a trabalhadora da intenção de recusa, dizendo o seguinte: 1.3.1. Autorizado nos termos do parecer da CITE. Indeferido aos fins de semana; 1.3.2. De cópia anexa consta uma informação do enfermeiro diretor que diz: o serviço não fica assegurado e o CHUC não tem alternativas. Ao CA para autorizar nos termos do parecer da Sr° Enf° supervisora, atento o parecer da CITE que se anexa, e considerando que o horário flexível não prevê os fins de semana. 1.3.3. Vem transcrito um parágrafo de um parecer da CITE, em que se diz: "recomendar ao CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITÁRIO DE (...), EPE (CHUC) que, na medida das suas possibilidades, proporcione as condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, consagrada na alínea b) do artigo 59° da Constituição da República Portuguesa e, em caso de conflito de direitos de idêntico valor que permita a referida conciliação, distribua, equitativamente, pelos trabalhadores e pelas trabalhadoras com necessidades semelhantes, o dever de garantirem o funcionamento do serviço a que estão afetos". 1.3.4. Consta ainda na documentação dada a conhecer à requerente um parecer da enf° supervisora em que diz que considerando a % de horários fixos e enfermeiros do serviço, 25%, e também os desta UGI que são no momento atual de 20%, a possibilidade da mobilidade para outro serviço começa a ser uma dificuldade. Cada vez se assiste a um maior número de profissionais que solicitam este regime de trabalho, quer por razões familiares, quer por razões de saúde, começando a assumir dimensões preocupantes. Entendemos que neste quadro deve prevalecer o "princípio do bem maior" que é assegurar o direito do cidadão aos cuidados de saúde, numa solução de compromisso que concilie os interesses em conflito. Assim, sugerimos que a requerente, tendo em conta as dificuldades evocadas, tenha alguma flexibilidade para trabalhar pelo menos 1 fim de semana em cada mês, conciliável com as suas responsabilidades familiares, até ser encontrada outra solução. 1.4. A trabalhadora apresentou apreciação escrita em 10/12/2015, dizendo: 1.4.1. Ao autorizar o horário flexível, na modalidade de horário fixo das 08,00h às 16,00h nos termos requeridos, indeferindo o pedido expresso para não fazer turnos aos fins de semana pelas razões já alegadas, a decisão não cumpre o espírito da lei, nem tão pouco o parecer da CITE. 1.4.2. Com efeito, no seu requerimento inicial, explicava, claramente que sendo mãe solteira, é o único elemento que constitui o agregado familiar com o seu filho. 1.4.3. Que não tem família alargada a quem possa recorrer, pois os avós vivem no estrangeiro. 1.4.4. Que o único suporte no cuidado com o seu filho de 23 meses é a creche, a qual se encontra encerrada aos fins de semana. 1.4.5. Que a sua enfermeira-chefe ciente da sua situação — na informação que deu enquanto supervisora hierárquica, confirma que a requerente se encontra "sem disponibilidade para efetuar fins de semana". 1.4.6. Parece óbvio que não tem qualquer possibilidade de providenciar os cuidados do seu filho, a não ser direto e pessoalmente, durante os fins de semana, conforme explicitamente o requereu. 1.4.7. Permite-se lembrar que a sua entidade patronal é o CHUC (e não o serviço x ou y), onde existem serviços que encerram aos fins de semana, e, por essa razão, no ponto 5 do seu requerimento, manifestou a disponibilidade para ser mobilizada para qualquer serviço da Instituição que lhe permitisse o cumprimento de horário nos exatos termos em que o requereu. 1.4.8. O parecer da CITE citado faz referência à alínea b) do n° 1 do artigo 59° da CRP para referir o imperativo constitucional que impõe que devem ser proporcionadas condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional e pessoal. 1.4.9. E, por essa razão, o n° 5 do artigo 56° do Código do Trabalho considera que "constitui contraordenação grave a violação do disposto do n° 1", ou seja, o direito a trabalhar em regime de horário flexível. 1.4.10. Ora, entende-se por horário flexível "aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário". 1.4.11. E a requerente expressou à exaustão por que razão não podia disponibilizar o fim de semana por absoluta necessidade de prestar cuidados ao seu filho menor, por não ter ninguém a quem recorrer para o efeito. 1.4.12. A signatária lembra ainda a circunstância, não só no seu serviço, mas também noutros dessa instituição, existirem vários casos de aplicação da lei da parentalidade, com horários flexíveis sem escalas aos fins de semana, em situações de crianças com idades bem mais elevadas. 1.4.13. Face ao exposto, contesta fundadamente o indeferimento ao seu pedido de não marcação de turnos ao fim de semana e feriados, e reitera a sua disponibilidade para ser mobilizada para qualquer serviço do CHUC compatível com a sua pretensão. 2.1. A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 68°, n° 2, secundada pelo Código do Trabalho no artigo 33°, n° 1 dispõe que a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes. 2.2. Dispõe ainda a Constituição, no seu artigo 59°, n°1, al. b) que todos os trabalhadores ... têm direito ... à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar. 2.3. Para execução destes direitos, o Código do Trabalho, no seu artigo 56° - horário flexível do trabalhador com responsabilidades familiares - estabelece que o trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica, que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a trabalhar em regime de horário flexível... 2.4. 0/A trabalhador/a deve observar os seguintes requisitos quando formula o pedido de horário flexível: - Solicitar o horário ao empregador com a antecedência de 30 dias; - Indicar o prazo previsto, dentro do limite aplicável; - Declarar que o menor vive com a trabalhadora em comunhão de mesa e habitação. 2.5. O empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável, dispondo para o efeito do prazo de vinte dias, contados a partir da receção do pedido do trabalhador, para lhe comunicar por escrito a sua decisão, nos termos do n.° 3 do artigo 57.° do Código do Trabalho. 2.6. Em caso de recusa, é obrigatório que a entidade empregadora submeta o processo a parecer prévio da CITE, nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo estabelecido para apreciação pelo/a trabalhador/a, nos termos do n.° 5 e 8 do artigo 57.° do Código do Trabalho, implicando, quer a sua falta quer o não cumprimento do prazo, a aceitação do pedido, nos seus precisos termos. 2.7. No processo ora em apreciação, a trabalhadora pede o horário flexível que inclua apenas os turnos da manhã, das 8h às 16h, excluindo sábados e domingos. 2.8. A entidade patronal responde dizendo. 2.9. Na apreciação, a trabalhadora reafirma o pedido, em particular a pretensão de não trabalhar aos fins de semana, dizendo que o indeferimento dos fins de semana não cumpre o espírito da lei nem o parecer da CITE. 2.10. Analisando a resposta da entidade patronal, deve dizer-se que, em rigor, a recusa apenas se concretiza nos fins de semana, com o fundamento de que o horário flexível não prevê os fins de semana. 2.11. Ora neste aspeto não tem razão a entidade patronal, visto que o artigo 56° n° 2 do Código do Trabalho refere que a trabalhadora deve escolher as horas de início e termo do período normal de trabalho diário. 2.12. Portanto, tendo em conta a letra deste normativo legal, nada impede que a trabalhadora indique os períodos normais de trabalho diários de segunda a sexta-feira, excluindo os sábados e os domingos. 2.13. Competiria à entidade patronal, caso isso não fosse possível, fundamentar a recusa em razões imperiosas do funcionamento do serviço ou na impossibilidade de substituição da trabalhadora, nos termos do artigo 57°, n° 2 do Código do Trabalho 2.14. É ainda de referir que a disponibilidade da requerente para ser transferida para outro serviço da entidade patronal pode ser equacionada por esta. Contudo, essa questão já está fora do âmbito de aplicação da figura jurídica "horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares" a que referem os artigos 56° e 57° do Código do Trabalho. 2.15. Assim, considera-se que a recusa não está devidamente fundamentada, nos termos em que é exigido pelo n° 2 do artigo 57° do Código do Trabalho, em razões imperiosas do funcionamento do serviço. III - CONCLUSÃO Face ao exposto e nos termos supra enunciados, a CITE delibera: a) Emitir parecer prévio desfavorável à intenção de recusa pela entidade CHUC – CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITÁRIO DE (...), do pedido de prestação de trabalho em regime de horário de trabalho flexível, formulado pela trabalhadora T.. b) A entidade empregadora, na elaboração do horário de trabalho, deve proporcionar à trabalhadora requerente as condições que permitam a conciliação da sua vida profissional com a vida familiar, nos termos do artigo 127° n° 3 e do artigo 212° n°2, al. b), do Código do Trabalho, e em conformidade com o correspondente princípio, consagrado na alínea b) do n.° 1 do artigo 59.° da Constituição da República Portuguesa. APROVADO POR MAIORIA DOS MEMBROS PRESENTES NA REUNIÃO DA CITE DE 20 DE JANEIRO DE 2016, COM OS VOTOS CONTRA DA CIP-CONFEDERAÇÃO EMPRESARIAL DE PORTUGAL, DA CAP-CONFEDERAÇÃO DOS AGRICULTORES DE PORTUGAL E DA CTP-CONFEDERAÇÃO DO TURISMO PORTUGUÊS, CONFORME CONSTA DA RESPETIVA ATA, NA QUAL SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE QUORUM CONFORME LISTA DE PRESENÇAS ANEXA À REFERIDA ATA.” – cfr. parecer de fls. 2 a 7 do processo administrativo, tendo o original sido junto com a contestação como documento 1. 6. Em 20.01.2016 a Presidente da Entidade Demandada enviou, por via postal registada, o ofício com a referência 128/CITE/2016, elaborado na mesma data, sob o assunto ¯Processo n.º 1996/FH/2015 – Parecer prévio à intenção de recusa de pedido de autorização de trabalho em regime de horário flexível de trabalhadora com responsabilidades familiares, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Código do Trabalho‖, o qual foi recepcionado em 22.01.2016, destinado a notificar o Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Universitário de (…) do parecer identificado no ponto anterior do probatório – cfr. ofício de fls. 1 do processo administrativo e envelope com selo de registo postal de fls. Não numeradas do processo administrativo. 7. Em 19.04.2016 foi apresentada neste Tribunal, via SITAF, a petição inicial dos presentes autos – cfr. documento comprovativo de entrega de documento que precede a petição inicial. DE DIREITO Está posta em causa a sentença que ostenta este discurso fundamentador: (…) O Autor alega, em suma, que o artigo 56.º do CT deve ser conjugado com o conceito de período normal de trabalho constante do artigo 198.º do CT, o qual consiste num número de horas por dia e por semana que o trabalhador está obrigado a prestar de tempo de trabalho, e que a letra da lei apenas permite ao trabalhador a escolha dos horários de entrada e saída e não dos dias da semana em que trabalha. Argumenta que a Contra-Interessada está obrigada a prestar 35 horas semanais, a semana de trabalho é de segunda-feira a domingo e ainda que o serviço de prestação de cuidados de saúde onde aquela presta trabalho é permanente. A Entidade Demandada alega que o entendimento plasmado no parecer em causa nos autos é confirmado pelo disposto nos artigos 198.º e 200.º do CT que definem o conceito de período normal de trabalho e de horário de trabalho. Vejamos. Consagra a alínea b) do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa que todos os trabalhadores têm direito à “organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar”. Neste âmbito dispõe o artigo 56.º do CT, aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público por remissão da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da LGTFP (que remete para as regras do CT sobre parentalidade) que (sublinhado nosso): “1 - O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos. 2 - Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário. 3 - O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve: a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário; b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento; c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas. 4 - O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas. 5 - O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira. 6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.”. O n.º 2 do preceito ora citado remete para a noção de período normal de trabalho diário. Assim importa atender à definição de período normal de trabalho constante do artigo 198.º do CT, por remissão do artigo 101.º da LGTFP, segundo o qual “Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte.”. Por seu turno, o horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal, consistindo na “determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal” (cfr. n.º 1 do artigo 200.º do CT). Decorre do probatório que o Autor concedeu parcialmente à Contra-Interessada o regime de horário flexível por esta requerido, uma vez que recusou o regime de folgas fixas ao sábado e domingo (cfr. pontos 1 e 2 do probatório). Na sequência da pronúncia da Autora quanto à referida decisão, o Autor, invocando o n.º 5 do artigo 57.º do CT, remeteu o pedido e a proposta de decisão para apreciação da CITE (cfr. ponto 4 do probatório). Neste quadro fáctico é evidente que improcede o pedido de condenação da Entidade Demandada à emissão de parecer no qual se consigne que inexistiu recusa do Autor relativamente ao pedido de flexibilidade de horário. Com efeito, embora o Autor venha agora defender que o horário de trabalho requerido pela Contra-Interessada não corresponde ao direito consagrado no artigo 56.º do CT e que por isso inexistiu recusa do pedido, a verdade é que o pedido foi remetido para parecer prévio da CITE, e bem, pois o Autor não tinha a intenção de deferir na totalidade o pedido apresentado pela Contra-Interessada por o considerar legalmente inadmissível. Então, está a Entidade Demandada obrigada a emitir parecer sobre a recusa do Autor, ainda que esta seja apenas parcial, nos termos do disposto nos números 4, 5 e 6 do artigo 57.º do CT. Vejamos agora qual o entendimento sufragado no parecer em causa nos presentes autos. De acordo com a CITE ¯o artigo 56º nº 2 do Código do Trabalho refere que a trabalhadora deve escolher as horas de início e termo do período normal de trabalho diário‖, pelo que “nada impede que a trabalhadora indique os períodos normais de trabalho diários de segunda a sexta-feira, excluindo sábados e domingos.” (cfr. Pontos 2.11 e 2.12 do parecer constante do ponto 5 do probatório). Do regime jurídico supra citado decorre que o período normal de trabalho consiste no período durante o qual o trabalhador presta trabalho, incluindo dias de descanso semanal. O horário de trabalho, diversamente, é o que delimita no tempo o período normal de trabalho diário, o intervalo de descanso e o descanso semanal. O artigo 56.º do CT refere expressamente que no âmbito do horário flexível se permite uma alteração das horas de início e termo do período normal de trabalho diário, o que exclui desde logo a possibilidade de o trabalhador escolher o horário do período normal de trabalho semanal e, logo, o dia (o horário) do descanso semanal. Acresce que o n.º 2 do artigo 56.º do CT, preceito que concretiza os parâmetros em que se concretiza o horário flexível, apenas faz referência à fixação de períodos diários de trabalho ou de descanso, não decorrendo do mesmo a possibilidade de fixação de um período de descanso semanal. Assim, o horário flexível apenas permite a alteração dos limites diários de trabalho, permanecendo na esfera da entidade empregadora a fixação dos limites semanais, ou seja, dos dias em que o trabalhador presta trabalho e faz o seu descanso semanal. Se assim não se entendesse o trabalhador teria margem para organizar o horário de trabalho a seu bel prazer, de acordo com interesses pessoais, fim que não foi tido em vista pelo legislador aquando da elaboração da norma. O que se pretende com o regime em apreço é dar uma possibilidade ao trabalhador de conciliar a vida pessoal com a vida profissional. Ora, a noção de conciliação implica desde logo que os interesses da entidade empregadora sejam compatibilizados com a situação do trabalhador que precisa de prestar assistência ao filho, em razão da idade ou deficiência ou doença crónica do mesmo, e não aniquilados. Neste sentido, veja-se o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.05.2016, proferido no âmbito do processo n.º 1080/14.7T8BRR.L1-4 (disponível em www.dgsi.pt): “(…) Vemos que, também aqui, a A. tem razão nas suas pretensões, uma vez que, mesmo no que toca ao horário flexível, cabe ao empregador, em primeiro lugar, estabelecer os limites dentro do qual o mesmo pode ser exercido – depois, dentro desses limites, é que o trabalhador poderá gerir o seu tempo da maneira que melhor lhe aprouver, por forma a cuidar do seu filho menor. A este propósito, diz-nos Maria do Rosário Palma Ramalho, “Direito do Trabalho Parte II – situações laborais individuais‖, 3.ª edição, que: Se o trabalhador pretender exercer esse direito, é ainda ao empregador que cabe fixar o horário de trabalho (art.º 56.º n.º 3 corpo), mas deve fazê-lo dentro dos parâmetros fixados pela lei (art.º 56.º n.º 3, alíneas a), b) e c) e n.º 4)…. Não é o caso dos autos, uma vez que a R. pretende ser ela própria a estabelecer os limites dentro do qual pretende exercer o seu direito; muito menos lhe caberia determinar os dias em que pretende trabalhar – o horário flexível diz respeito aos limites diários. Assim, também por esta via, seria procedente a pretensão da A.”. E, com efeito, o “horário flexível‖ que caberia ser fixado à A. como entidade patronal mas de qualquer forma sugerido pela R, questiona quer os próprios termos do contrato que predissemos principalmente no que respeita aos dias de descanso como também, a sua rigidez, entendida como admissível nos termos do artº 57º, retiraria eficácia nomeadamente ao poder de direção da A que nesta matéria tem logo como pressuposto o período normal de trabalho contratado (artº 198º e 212º do CT), e ao seu poder de organização e gestão da atividade económica exigida pela empresa (artº 212º do CT). Bem como certo será que a margem de manobra da A. para organizar o horário da R. não pode ficar apenas subordinada aos interesses particulares desta por muito relevantes e respeitosos que sejam, já que sempre se devem ponderar os interesses da própria organização económica onde a R. está inserida e que é também a razão de ser do seu bem estar através da obtenção de meios de subsistência. (…)” – sublinhado nosso. Posto isto, o n.º 2 e 3 do artigo 56.º do CT não concede ao trabalhador a faculdade de escolha dos dias da semana em que presta trabalho ou em que se verifica o descanso semanal. Então, o parecer em apreço nos autos, ao permitir tal possibilidade, é contrário ao disposto nos referidos preceitos. Logo, estando a Entidade Demandada obrigada à emissão de parecer nos termos sobreditos, deve o mesmo obedecer ao quadro jurídico aplicável. Face ao exposto, procede a pretensão do Autor, pelo qual estando a Entidade Demandada obrigada a emitir parecer prévio sobre o pedido de horário flexível apresentado pela Contra-Interessada, deve o mesmo ser proferido no sentido de que o n.º 2 e 3 do artigo 56.º do CT não permite ao trabalhador escolher os dias da semana em que presta trabalho, mas apenas os limites diários do trabalho. X Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.Assim, vejamos: Os Recorrentes imputam à sentença erro de julgamento, quanto à matéria de direito, por errada aplicação das normas jurídicas. Não cremos que lhes assista razão. Como é sabido, para os trabalhadores com responsabilidades familiares as condições de atribuição do direito a trabalhar em regime de horário flexível encontram-se atualmente estabelecidas nos artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, independentemente do seu vínculo laboral (setor privado ou setor público). Através das referidas normas, pretendeu o legislador assegurar o exercício do direito à conciliação da atividade profissional com a vida familiar, consagrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa. Para que possa exercer o referido direito, estabelece o n.º 1 do referido artigo 57.º que o trabalhador que pretenda trabalhar (...) em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos: a) Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável; b) Declaração da qual conste: (…) i) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação; (…) O n.º 2 do mesmo artigo admite, no entanto, que tal direito possa ser negado com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável. Todavia, no prazo de 20 dias contados a partir da receção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador/a, por escrito a sua decisão, nos termos do n.º 3 do aludido artigo 57.º. Por seu turno, estabelece a alínea a) do n.º 8 do citado artigo, que se considera que o empregador aceita o pedido do trabalhador nos seus precisos termos se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a receção do pedido. Cumpre ainda referir o disposto na alínea c) do n.º 8 do artigo 57.º do Código do Trabalho, que prevê: Considera-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador nos seus precisos termos (…) se não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto no n.º 5, ou seja, a entidade empregadora deve remeter o processo à CITE nos 5 dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação das/os trabalhadoras/es da intenção de recusa. Dispõe também, sobre a matéria, o CT, Secção VII Direitos, deveres e garantias das partes, Subsecção I Disposições gerais, no n.º 3 do artigo 127.º, sob a epígrafe “Deveres do empregador” que: “(…) O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal”. E impõe, quanto à organização do trabalho, Subsecção III Horário de trabalho, na alínea b) n.º 2 do artigo 212.º sob a epígrafe “ Elaboração do horário de trabalho” que a entidade empregadora deve: “(…) a) (…); b) Facilitar ao trabalhador a conciliação da atividade profissional com a vida familiar.(…)” Apreciação do caso concreto - O Autor intentou a presente acção para impugnação do parecer prévio, aprovado por deliberação dos membros da CITE de 20.01.2016, o qual se pronuncia em sentido desfavorável à intenção de recusa do pedido de autorização de trabalho em regime de horário flexível de trabalhadora com responsabilidades familiares formulado pela Contrainteressada. A par com o pedido de anulação do referido acto, o Autor pede a condenação da Entidade Demandada a emitir novo acto que defira a sua pretensão. Posto isto, cumpre decidir se o Autor tem direito a que seja proferido um parecer pela Entidade Demandada no qual se reconheça que aquele não indeferiu a pretensão da Contrainteressada, ou, se assim não se entender, um parecer no qual se reconheça que o artigo 56.º do CT não permite que o trabalhador escolha os dias da semana em que presta trabalho. Do regime jurídico convocado para o caso decorre que o período normal de trabalho consiste no período durante o qual o trabalhador presta trabalho, incluindo dias de descanso semanal. O horário de trabalho, diversamente, é o que delimita no tempo o período normal de trabalho diário, o intervalo de descanso e o descanso semanal. O artigo 56.º do CT refere expressamente que no âmbito do horário flexível se permite uma alteração das horas de início e termo do período normal de trabalho diário, o que exclui desde logo a possibilidade de o trabalhador escolher o horário do período normal de trabalho semanal e, logo, o dia (o horário) do descanso semanal. Acresce que o n.º 2 do artigo 56.º do CT, preceito que concretiza os parâmetros em que se concretiza o horário flexível, apenas faz referência à fixação de períodos diários de trabalho ou de descanso, não decorrendo do mesmo a possibilidade de fixação de um período de descanso semanal. Assim, o horário flexível apenas permite a alteração dos limites diários de trabalho, permanecendo na esfera da entidade empregadora a fixação dos limites semanais, ou seja, dos dias em que o trabalhador presta trabalho e faz o seu descanso semanal. Se assim não se entendesse o trabalhador teria margem para organizar o horário de trabalho a seu bel prazer, de acordo com interesses pessoais, fim que não foi tido em vista pelo legislador aquando da elaboração da norma. O que se pretende com o regime em apreço é dar uma possibilidade ao trabalhador de conciliar a vida pessoal com a vida profissional. Ora, a noção de conciliação implica, desde logo, que os interesses da entidade empregadora sejam compatibilizados com a situação do trabalhador que precisa de prestar assistência ao filho, em razão da idade ou deficiência ou doença crónica do mesmo, e não aniquilados. Isto posto, temos que é certo que a associada do Recorrente foi autorizada quanto à sua pretensão de horário flexível, sendo que nos termos legalmente mencionados na sentença decorre que foi respeitado o direito de dispensa de trabalho, constitucionalmente consagrado no art.º 68.º/4 da CRP. Na verdade, a Recorrente pretende, unilateralmente e sem qualquer maleabilidade, determinar os limites dentro do qual pretende exercer o seu direito de parentalidade, se bem que lhe esteja legalmente vedado circunscrever os dias em que pretende trabalhar. Por outro lado, repete-se, a figura do horário flexível tem em consideração os limites diários da jornada de trabalho, se bem que a interessada tenha de acatar as imposições próprias de um serviço de saúde e de sua organização e que venham a ser determinadas pelo seu ente patronal, a quem incumbe determinar o horário de trabalho, tendo em conta a necessária harmonização dos interesses das partes intervenientes, nos termos do artigo 56º do Código do Trabalho. Como sentenciado, vemos que, também aqui, o Autor tem razão nas suas pretensões, uma vez que, mesmo no que toca ao horário flexível, cabe ao empregador, em primeiro lugar, estabelecer os limites dentro do qual o mesmo pode ser exercido - depois, dentro desses limites, é que o trabalhador poderá gerir o seu tempo da maneira que melhor lhe aprouver, por forma a cuidar do seu filho menor. Posto isto, os n.ºs 2 e 3 do artigo 56.º do CT não concedem ao trabalhador a faculdade de escolha dos dias da semana em que presta trabalho ou em que se verifica o descanso semanal. Então, o parecer em apreço nos autos, ao permitir tal possibilidade, é contrário ao disposto nos referidos preceitos. Logo, estando a Entidade Demandada obrigada à emissão de parecer nos termos sobreditos, deve o mesmo obedecer ao quadro jurídico aplicável. Face ao exposto, bem andou a sentença proferida ao atender a pretensão do Autor, nos termos da qual, estando a Entidade Demandada obrigada a emitir parecer prévio sobre o pedido de horário flexível apresentado pela Contrainteressada, deve o mesmo ser proferido no sentido de que os n.ºs 2 e 3 do artigo 56.º do CT não permitem ao trabalhador escolher os dias da semana em que presta trabalho, mas apenas os limites diários do trabalho. Em suma: -como sumariámos no Acórdão deste TCAN de 03.11.2017, proc. 377/17.9BECBR, ainda que em sede cautelar: I-In casu temos que a Recorrente não logrou fazer prova da eventual procedência da acção a instaurar, o que seria determinante para a concessão da providência, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 120°/1 do CPTA; I.1 - é que a Recorrente foi autorizada quanto à sua pretensão de horário flexível, sendo que nos termos legalmente mencionados na sentença decorre que foi respeitado o direito de dispensa de trabalho, constitucionalmente consagrado no art° 68°/4 da CRP; I.2 - o que sucede é que a Recorrente pretende, unilateralmente e sem qualquer maleabilidade, determinar os limites dentro do qual pretende exercer o seu direito de parentalidade, se bem que lhe esteja legalmente vedado circunscrever os dias em que pretende trabalhar; I.3 - por outro lado, a figura do horário flexível tem em consideração os limites diários da jornada de trabalho, sendo que a Recorrente tem de acatar as imposições próprias de um serviço de saúde e da sua organização e que venham a ser determinadas pelo seu ente patronal, a quem incumbe determinar o horário de trabalho, tendo em conta a necessária harmonização dos interesses das partes intervenientes, nos termos do art° 56° do Código do Trabalho; I.4 - acresce que o Requerido Centro Hospitalar, nos termos em que fixou o horário de trabalho, concedeu à Recorrente condições laborais que promovem a conciliação da sua actividade profissional com a sua vida familiar e pessoal, tendo sido assegurado o interesse público e o interesse da Recorrente e de acordo com o seu estatuto sócio-profissional. II - (….); II. 1-não estando em causa, na tutela cautelar, quaisquer direitos da trabalhadora, aqui Recorrente ou dos seus filhos, e muito menos qualquer recusa do horário flexível pela Entidade Recorrida, não há lugar à “fundamentação qualificada”; II. 2-nos termos em que foi requerida a providência resulta que o objecto de eventual acção principal consiste em saber se o horário flexível, tal como previsto no artº 56º do CT, inclui, na sua definição, a escolha, pelo trabalhador, dos dias da semana em que trabalha; II. 3-a legislação sobre horário flexível não se resume ao disposto no artº 56º do CT, o qual tem de ser conjugado com outros conceitos igualmente definidos no mesmo diploma como, por exemplo, o conceito de período normal de trabalho (cfr. os artºs 198º do CT, 105º/1 da LTFP e 56º/2, também do CT, em conjugação com o estatuído nos artºs 43º a 57º do DL 437/91, de 8 de novembro); II. 4-tal como foi delineada a pretensão da Requerente e enfrentada pelo Requerido, ora Recorrido, nada temos a reparar ao juízo firmado pelo Tribunal a quo, que, devendo-se transportar para o futuro, de forma a aferir se existem motivos para temer que a sentença a proferir no âmbito do processo principal venha a ser inútil, os arredou; II. 5-(…); II. 6-não se evidenciando a violação de qualquer direito de parentalidade e, muito menos, o superior interesse da criança, improcedem as conclusões da alegação. -Como alegado, o CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITÁRIO DE (...), E.P.E., é uma pessoa colectiva de direito público, afecta à rede de prestação de cuidados de saúde (do Serviço Nacional de Saúde) e está integrada na administração indirecta do Estado. Assim, o CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITÁRIO DE (...), E.P.E., não é um empregador como qualquer outro: está subordinado ao princípio da prossecução do interesse público (no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos: artº 266º, nº 1, da Constituição da Republica Portuguesa, e artºs 2º, nº 1, e 4º, do Código do Procedimento Administrativo), e aos princípios reitores da actividade administrativa, designadamente, o princípio da legalidade, o princípio da proporcionalidade e o princípio da justiça (artº 266º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, e artº s 2º, nº 1, 3º, nº 1, 7º e 8º do Código do Procedimento Administrativo); -a figura do horário flexível tem em consideração os limites diários da jornada de trabalho, se bem que a interessada tenha de acatar as imposições próprias de um serviço de saúde e de sua organização e que venham a ser determinadas pelo seu ente patronal, a quem incumbe determinar o horário de trabalho, tendo em conta a necessária harmonização dos interesses das partes intervenientes, nos termos do artº 56º do Código do Trabalho; -acresce que o recorrido CHUC - Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, E.P.E, nos termos em que fixou o horário de trabalho, concedeu à Contrainteressada condições laborais que promovem a conciliação da sua actividade profissional com a sua vida familiar e pessoal, tendo sido assegurado o interesse público e o interesse da mesma e de acordo com o seu estatuto sócio-profissional; -o CT/2009 deu concretização à tutela constitucional da parentalidade nos termos dos artºs 33º e segs., 127º, nº 3, e 212º, nº 2, sendo a própria Lei, no artº 56º daquele, que confere o direito, nos termos nele previstos, à atribuição de horário de trabalho flexível, o que, assim, não pode consubstanciar violação dos direitos constitucionais do empregador à livre iniciativa económica e à liberdade de organização empresarial, nem limitação ilícita aos seus poderes diretivos consagrados no artº 97º do CT, aplicável com as necessárias adaptações ao caso dos autos. Não se vislumbrando qualquer atropelo à lei Fundamental ou à Lei Ordinária, têm de ser desatendidas as pretensões das Partes. DECISÃO Termos em que se nega provimento aos recursos. * Custas pelos Recorrentes na proporção de metade e sem prejuízo da isenção de que beneficia o Sindicato.* Notifique e DN.* Porto, 16/10/2020Fernanda Brandão Hélder Vieira Helena Canelas |