Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00732/06.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/04/2008
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:REPARAÇÃO AGRAVO
Sumário:O despacho de reparação de agravo, interposto apenas da sentença final, que anula o despacho que, após a constatação da revelia absoluta do réu, declarou confessados os factos articulados pelo autor, ultrapassa manifestamente os poderes do juiz reparador, sendo nulo por excesso de pronúncia. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:08/04/2008
Recorrente:E...
Recorrido 1:Município de Oliveira de Azeméis
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
E... – com residência na Travessa ..., freguesia de Loureiro, concelho de Oliveira de Azeméis – recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu – em 07.11.2007 - que reparou o agravo por ele deduzido da sentença dos autos [de 31.05.2007] e anulou o processado, nomeadamente o despacho de 19.09.2006 [folhas 168 do processo físico] - o despacho recorrido foi proferido no âmbito de acção administrativa comum [forma ordinária] em que o ora recorrente demanda o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS pedindo ao tribunal que o condene a pagar-lhe a quantia global de 23.538,67€ a título de trabalho extraordinário prestado entre Janeiro de 2000 e Maio de 2005, e a conceder-lhe 198 dias completos de descanso, ou o seu equivalente em dinheiro.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- Face à interposição de recurso jurisdicional da sentença pelo autor, ora recorrente, o tribunal a quo proferiu o despacho de que agora se recorre com o seguinte teor: não se aplica o disposto no artigo citado [484º nº1 do CPC], quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito. Na medida em que foi considerado pela decisão que não foi alegado nem provado que o autor tenha ordem para executar aquelas precisas horas discriminadas, nem que tenha assinado a folha de ponto das horas extraordinárias referente a cada mês, carece de prova. Considerando, ainda, o argumento do autor que podia juntar aos autos os registos de entrada e saída do mesmo e o mapa de trabalho efectuado no período em que prestou trabalho extraordinário. Assiste razão ao recorrente, pelo que se repara o agravo, anulando-se o processado, nomeadamente o despacho proferido a 19.09.2006 [a folha 168 do processo físico];
2- O tribunal a quo erradamente entende não ser aqui aplicável o artigo 484º nº1 do CPC, por considerar que os factos mencionados carecem de prova documental. Para prova de tais factos [prestações de horas extraordinárias já que, quanto aos restantes, o recorrente juntou prova documental conforme alegou no recurso que interpôs da sentença] a lei não exige documento escrito;
3- Não pode o tribunal a quo fundamentar o despacho recorrido em considerações constantes da sentença, que foram alvo de recurso do autor;
4- Perante excepção prevista no artigo 485º do CPC, a reparação do agravo teria de ser no sentido do saneamento dos autos, seguindo-se os respectivos termos subsequentes embora sem selecção da matéria de facto assente e base instrutória, mas incluindo audiência de julgamento. O tribunal a quo não pode anular o processado por a lei não o admitir no caso;
5- A reparação está limitada ao âmbito do recurso interposto. Pelo que, ao anular o processado, nomeadamente o despacho de 19.09.2006 e não tendo o recorrente alegado tal questão, o tribunal a quo extravasa os seus poderes de reparação conferidos no artigos 733º e seguintes do CPC [aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA];
6- A ser [legalmente] possível reparar alguma decisão nos autos seria a sentença final [já que foi dela que o autor recorreu] e não o despacho proferido a 19.09.2006 que considera confessados os factos articulados na petição inicial. No recurso interposto da decisão final, o recorrente não põe em causa esse despacho, mas antes o aceita plenamente, tendo transitado em julgado.
Termina pedindo a revogação do despacho recorrido, e ainda que o TAF de Viseu ordene a remessa dos autos a este tribunal para decidir o recurso interposto da sentença final.
O recorrido [MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS] apesar de apresentar as suas contra-alegações, não formulou quaisquer conclusões.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º do CPTA] sobre o mérito do recurso jurisdicional.
De Facto
Apesar de a decisão judicial recorrida não ter fixado qualquer matéria de facto, entendemos, em nome da clareza e transparência na apreciação e decisão deste recurso, dar como provado o seguinte [artigo 712º do CPC ex vi 140º do CPTA]:
1- Em 17.05.2006 deu entrada no TAF de Viseu a petição inicial desta acção administrativa comum [ordinária], na qual o autor demanda o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS pedindo ao tribunal que o condene a pagar-lhe o montante global de 23.538,67€, a título de recompensa por trabalho extraordinário prestado entre Janeiro/2000 e Maio/2005, e a conceder-lhe 198 dias completos de descanso, ou o seu equivalente em dinheiro [ver folhas 2 a 84 do suporte físico dos autos, dadas por reproduzidas]; 2- Em 19.09.2006, e após a citação do réu, foi proferido pela juíza da acção este despacho: O réu, apesar de devidamente citado, não contestou, não constituiu mandatário, nem interveio de qualquer forma no processo. [parágrafo] Pelo exposto, julgo a citação devidamente cumprida, em observância dos requisitos legais, nos termos dos artigos 234º e seguintes, 480º, 483º, todos do CPC, aplicável por força dos artigos 1º, 25º e 35º do CPTA. [parágrafo] Assim, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, nos precisos termos do artigo 484º do CPC. [parágrafo] Notifique as partes para alegações, nos termos e para os efeitos do nº2 do artigo 484º do CPC [folha 168 do suporte físico dos autos];
3- Em 31.05.2007, e após a apresentação de alegações apenas pelo autor, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu o réu do pedido formulado pelo autor [folhas 178 a 188 do suporte físico dos autos, dadas por reproduzidas];
4- Em 03.07.2007 foi interposto recurso da sentença pelo autor, em cujas conclusões são apontados, para além do mais, dois fundamentos de nulidade à sentença recorrida [artigos 668º nº1 alíneas c) e d) do CPC] e violação do artigo 484º do CPC [folhas 202 a 205 do suporte físico dos autos, dadas por reproduzidas];
5- Em 07.11.2007, e sem qualquer diligência de permeio, a juíza da acção proferiu o despacho seguinte: Em sede de alegações de recurso veio o autor alegar que a decisão recorrida, não obstante considerar confessados os factos articulados pelo autor, ao julgar improcedente a acção por considerar que o autor não alegou nem provou que tenha feito horas extraordinárias sob a autorização da réu e que tenha assinado o livro de ponto, decide sobre a matéria de facto, o tribunal a quo, ao decidir uma acção sobre a matéria de facto em que se consideram confessados os factos alegados pelo autor, viola o disposto no artigo 668° n°1 alínea d) do CPC, extravasando os seus poderes de cognição, sendo nula a decisão recorrida;
Considerando, ainda, nula a decisão recorrida por violação no disposto no artigo 668° n°1 alínea c) do CPC, pois o tribunal a quo refere expressamente como provados [por confissão] os factos articulados pelo autor, vindo, depois, a decidir em sentido oposto, considerando que não se mostra devida qualquer importância. Tal consideração [que decorre da revelia absoluta da réu, nos termos do artigo 484° n°2 do CPC] impunha decisão inversa da recorrida.
Mais, alega que a decisão recorrida viola o disposto no artigo 484° n°2 do CPC, já que ao considerar confessados os factos articulados pelo autor [atenta a revelia absoluta do réu, sem mais], não inclui integralmente os mesmos nos factos dados por provados, como tal normativo impunha. A mesma considera confessados os factos alegados pelo autor e nos factos provados não inclui a matéria de facto alegada pelo autor no artigo 14º da petição inicial;
Por outro lado, defende que o tribunal a quo tinha que dar cumprimento ao disposto no artigo 508° n°2 e nº3 do CPC, o que não fez, em violação deste normativo, pois as partes sempre dispunham da faculdade prevista no artigo 512° n°1 do CPC para efectuar os seus requerimentos de prova.
Vejamos:
Nos termos do artigo 668º do CPC, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, e quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
O artigo 484º nº1 do mesmo diploma estabelece que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulado pelo autor.
Porém, não se aplica o disposto no artigo citado, quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.
Ora, na medida em que foi considerado pela decisão que não foi alegado nem provado que o autor tenha ordem para executar aquelas precisas horas descriminadas, nem que tenha assinado a folha de ponto das horas extraordinários referente a cada mês, carece de prova.
Considerando, ainda, o argumento do autor que podia juntar aos autos os registos de entrada e saída do mesmo e o mapa de trabalho efectuado no período em que prestou trabalho extraordinário.
Assiste razão ao ora recorrente, pelo que se repara o agravo, anulando-se o processado, nomeadamente o despacho proferido a 19.9.2006 a folha 168 [processo físico].
Notifique [folhas 209 e 210 do suporte físico dos autos];
6- Em 23.11.2007, o autor da acção administrativa comum interpôs o presente recurso jurisdicional [folhas 216 a 224 do suporte físico dos autos].

De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II. O autor da acção administrativa comum, descontente com a sentença que improcedeu o seu pedido de condenação, vem agora discordar, enquanto recorrente, do despacho que reparou o agravo que interpôs dessa sentença [ponto 5 da matéria de facto provada].
Imputa ao despacho recorrido erro de julgamento de direito, na medida em que entende não aplicável o disposto no artigo 484º nº1 do CPC [conclusões 1ª e 2ª], e porque excedeu os poderes de reparação do agravo [conclusões 3ª a 6ª].
No conhecimento deste erro de julgamento de direito consiste, pois, o objecto do presente recurso jurisdicional.
III. Estamos certos que a simples leitura da factualidade que acima demos como provada é suficiente para nos elucidar sobre a etiologia do despacho judicial ora recorrido [despacho integrado no ponto 5 dos factos provados].
Tal decisão judicial, atendendo a essa etiologia e ao momento processual em que surge, não poderá deixar de ser encarada como um despacho de reparação de agravo [artigo 744º do CPC, supletivamente aplicado ao abrigo do artigo 140º do CPTA] e não despacho de suprimento de nulidades [artigo 668º nº3 do CPC, supletivamente aplicado ao abrigo do artigo 1º do CPTA], ao qual, em boa verdade, sempre seria de aplicar, com as necessárias adaptações, o regime da reparação do agravo [artigo 668º nº4 do CPC, supletivamente aplicado ao abrigo do artigo 1º do CPTA].
O que se passou foi o seguinte: a juíza da acção comum, face à revelia absoluta do réu, e nos termos do artigo 484º nº1 do CPC, considerou confessados os factos articulados pelo autor [ponto 2 dos factos provados]; na sentença, porém, acabou por improceder o pedido formulado na acção, com fundamento em não ter sido alegado nem provado que o autor tivesse ordem para executar as invocadas horas extraordinárias, e que tivesse assinado a folha de ponto das horas extraordinárias referentes a cada mês [parte final da penúltima página da sentença]. Nas alegações do recurso que interpôs desta sentença, o autor imputou-lhe, além do mais, nulidades e erro de julgamento de facto: apesar de considerar confessados os factos por ele articulados, decidiu em sentido contrário aos mesmos [artigo 668º nº1 alínea c) do CPC, supletivamente aplicado ex vi artigo 1º do CPTA]; ao decidir sobre matéria de facto, estando os factos confessados, conheceu de questão de que não podia conhecer [artigo 668º nº1 alínea d) do CPC, supletivamente aplicado ex vi artigo 1º do CPTA]; apesar de confessados os factos por ele articulados, não os incluiu integralmente na matéria de facto dada como provada [artigo 484º nº1 e nº2 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA].
Confrontada com estas alegações de recurso da sentença [apenas parcialmente referidas], a juíza do processo proferiu despacho algo atípico: apesar de enunciar os dois fundamentos de nulidade invocados pelo autor [recorrente], não os conheceu qua tale, antes procurou reparar o erro de julgamento de facto apontado à sentença.
Compreende-se, de certo modo, esta opção, dado que, embora sacrificando a clareza metodológica e jurídica do despacho recorrido, revela a intuição, bastante certeira, de que as nulidades invocadas se desvaneciam, substancialmente, no dito erro de julgamento.
Só que, no seu despacho [ora recorrido], a juíza do processo não se limitou a reconhecer e a reparar esse alegado erro de julgamento de facto, nomeadamente, e sendo caso disso, acrescentando à matéria de facto provada os factos confessados, pertinentes e omitidos, antes avançou para a anulação do processado, incluindo o despacho que considerou confessados os factos articulados pelo autor [ponto 2 dos factos provados].
Temos para nós que esta anulação, pretensamente reparadora, excedeu o âmbito do despacho de reparação do agravo [artigo 744º do CPC], não só porque ultrapassou ostensivamente os limites decisórios da sentença recorrida, mas também porque usou o poder de reparar o agravo para remediar erro que entendeu ter sido cometido com o despacho que considerou estarem confessados os factos articulados na petição inicial [ponto 2 dos factos provados], despacho esse que não foi impugnado por qualquer das partes.
Sublinhe-se, porém, que dificilmente se poderá compreender o desconforto do julgador traduzido no dito despacho de reparação, uma vez que no despacho de 19.09.2006, ao considerar confessados os factos nos precisos termos do artigo 484º do CPC já teve em conta, por inerência legal, a excepção prevista no artigo 485º alínea d) do mesmo diploma, ou seja, apenas foram considerados confessados os factos do autor que não carecessem de prova documental escrita [ver artigo 485º do CPC, segundo o qual não se aplica o disposto no artigo anterior: …d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito]. Além disso, se, como se diz no despacho de reparação, não foi alegado que o autor tivesse ordem para executar as horas extraordinárias descriminadas, nem que tivesse assinado a folha de ponto das mesmas, não faz qualquer sentido conceder uma oportunidade de provar aquilo que nem sequer foi alegado!
Enfim, e apesar de tudo, o certo é que se verifica assistir razão ao recorrente ao concluir [conclusões 3ª a 6ª] que o despacho reparador excedeu manifestamente os poderes de reparação do agravo. Ou, dito de outro modo, que o despacho reparador conheceu de questão que lhe estava vedada, porque fora do âmbito legal da reparação.
E ao exceder-se, desse modo, o despacho recorrido incorreu na nulidade prevista no artigo 668º nº1 alínea d) do CPC, nulidade que é invocada, pelo menos em substância, pelo recorrente [conclusões 3ª a 6ª].
O outro fundamento de erro invocado pelo recorrente [conclusões 1ª e 2ª], isto é, a errada inaplicabilidade do artigo 484º do CPC, está resolvido, na presente situação, uma vez que não se mostra posto em causa [pelas partes] o despacho que considerou confessados os factos articulados pelo autor, nos precisos termos do artigo 484º do CPC [com a dimensão dita acima].
Discutir nos autos, ainda, a justeza jurídica dessa decisão, seria mero exercício académico, desprovido de interesse prático para esta lide. E os tribunais não existem para isso.
Deve, pois, ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, e declarada a nulidade do despacho recorrido.
A tramitação dos autos voltará, por conseguinte, e nada mais havendo que se lhe oponha, ao momento imediatamente anterior ao do despacho recorrido e declarado nulo, impondo-se ao julgador, ao que tudo indica, que se pronuncie sobre a admissibilidade ou não do recurso que o autor interpôs da sentença de 31.05.2007 [artigo 145º do CPTA – ver, a propósito, AC nº01/2008 do STA in nº63 da I série do DR de 31.03.08].
DECISÃO
Nestes termos decidem, em conferência, os Juízes deste Tribunal, conceder provimento ao recurso jurisdicional, e declarar nulo o despacho recorrido.
Custas pelo recorrido [que contra-alegou], com taxa de justiça reduzida a metade - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alíneas a) do CCJ.
D.N.
PORTO, 4 de Dezembro de 2008
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia