Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00811/04-Aveiro |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/28/2016 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | EXECUÇÃO COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA AUTUAÇÃO POR APENSO |
| Sumário: | I – No regime dos recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária é aplicável o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do artigo 2.º do CPPT. II – O recurso per saltum previsto no artigo 151.º do CPTA só é admitido desde que se encontrem preenchidos os requisitos seguintes: (i) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual; (ii) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos artigos 32.º e seguintes, seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável (n.º 1 do artigo 151.º); (iii) incida sobre decisão de mérito; (iv) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social (n.º 2 do artigo 151.º). III – A tal não obsta o disposto nos artigos 26.º e 38.º do ETAF, pois, sendo certo que a repartição de competências entre o Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais centrais administrativos, em regra, se efectua nos termos daqueles preceitos, nada obsta a que outros preceitos, contidos em diploma legal com igual posição hierárquica, regulem de modo que conduza a resultado diverso (como sucede, v.g., no artigo 151.º do CPTA, quando aplicável no contencioso tributário por remissão do n.º 2 do artigo 279.º do CPPT). IV – A execução das sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos – cfr. artigo 102.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária. V - A petição de execução de julgados é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação de actos – cfr. artigo 176.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | C..., E.P. |
| Recorrido 1: | Alfândega de Aveiro |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório C…, E.P. interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 29/09/2015, que remeteu para o órgão de execução fiscal o pedido de execução do acórdão proferido pelo TCA Norte. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1 - A Alfândega de Aveiro, sob orientação da ex-DGAIEC e da UCLAF, promoveu várias liquidações incidentes sobre tabaco, contrabandeado na fronteira franco-suíça; 2 - Violando actos do Sr SEAF, que proibiu a cobrança da dívida e, sobretudo, um acórdão do STA que dizia ser a dívida não exequenda, por falta de exigibilidade, o Serviço de Finanças, iniciou um processo de cobrança por compensação. 3 - Por acórdão do TCAN foram anuladas tais liquidações efectuadas por actos de contrabando a que a C... era alheia, tendo sido revogada uma sentença do TAF de Viseu e rejeitado um recurso da FP. 4 - O processo transitou do TAF de Viseu para o TAF de Aveiro, na sequência da criação deste último Tribunal. 5 - Consequentemente, feita a prova de que a AT não procedeu ao cumprimento espontâneo da sentença, nem mesmo quando a tal foi tempestivamente instada pela C..., restava à C... dirigir-se ao douto Tribunal a quo para que o douto acórdão fosse cumprido. 6 - O douto Tribunal a quo errou a pronúncia quando remeteu a C... para o órgão de execução fiscal. 7 - O douto Tribunal a quo tinha de dar cumprimento ao disposto nos art 164° e seguintes do C...A, aplicável ex-vi do art 2° do CPPT. Preceitos violados Os referidos nas conclusões. Termos em deve o douto despacho posto em crise ser revogado, com a consequente intimação da AT para dar exacto cumprimento ao douto acórdão desse Venerando Tribunal e, em consequência, proceder à devolução do que cobrou indevidamente, acrescidos dos juros devidos.” Não houve contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 835-837, suscitando a excepção da incompetência do TCAN, em razão da hierarquia, para o conhecimento do presente recurso.**** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento;bem como a questão suscitada pelo Ministério Público, referente à competência deste Tribunal Central Administrativo. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Para decidir o presente recurso, mostra-se imprescindível a seguinte factualidade decorrente das peças e tramitação processual ínsitas nos autos: 1 - No âmbito dos presentes autos, este Tribunal Central Administrativo Norte proferiu acórdão, em 12/03/2015, mantendo inteiramente a sentença recorrida, prolatada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (Equipa Extraordinária) em 24/05/2013, que havia julgado extinta a instância, por inutilidade da lide, decorrente de prescrição da obrigação tributária em análise – cfr. fls. 700 a 705 e 774 a 791 do processo físico. 2 - Na pendência do recurso neste Tribunal Central Administrativo Norte, a impugnante, C..., E.P., havia apresentado, em 06/01/2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, requerimento de execução de acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, ao abrigo do artigo 173.º e seguintes do CPTA ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, solicitando que o incidente corresse por apenso ao processo n.º 811/2004 – cfr. fls. 801 a 804 do processo físico. 3 - O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu remeteu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em 09/01/2014, este requerimento de execução de sentença, por ser o competente – cfr. fls. 800 do processo físico. 4 - Neste requerimento de execução expõe-se, como fundamentos, que o acórdão a executar reconheceu a ilegalidade do acto de liquidação impugnado, cuja execução foi iniciada pela AT, mencionando-se expressamente que o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte foi notificado em 21/02/2013, que transitou em julgado em 12/03/2013 e que em 15/03/2013 havia sido requerida a sua execução voluntária ao Serviço de Finanças de Lisboa – 3, solicitando o reembolso de €789.444,28, acrescido de €255.390,63 a título de jurosde mora vencidos, importância que a AT teria cobrado através de compensação com IVA – cfr. fls. 801 e 802 do processo físico. 5 - Anexo a este requerimento de execução consta cópia com pedido de execução voluntária, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – 3, onde se elencam todas as liquidações impugnadas anuladas pelo acórdão do TCAN, com uma lista de correspondência da numeração que os respectivos processos de impugnação foram assumindo nos diversos tribunais (Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro e Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu) – cfr. fls. 803 e 804 do processo físico. 6 - O presente processo de impugnação judicial foi deduzido contra a liquidação com o registo n.º 900025/99 de 12.04.1999 e n.º 900031 de 26.04.1999, no montante de € 183.067.337$00 (€ 913 136,03) e de 1.410.910.464$00 (€7 037 591,72), referente a Direitos Aduaneiros, IVA e outros encargos – cfr. petição inicial, sentença e acórdão ínsitos nos autos. 7 - Estes autos foram inicialmente autuados sob o processo n.º 112/1999, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, assumindo actualmente a renumeração de “processo n.º 811/2004-Aveiro”. 8 - Nem estes processos, nem as liquidações referidas n.º 900025 e n.º 900031, integram o elenco das liquidações constantes da lista no requerimento para execução voluntária,dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – 3 – cfr. fls. 803 e 804 do processo físico. 9 - Em 15/02/2013, no âmbito do processo n.º 2802/2004, havia sido prolatado acórdão por este Tribunal Central Administrativo Norte, concedendo provimento ao recurso interposto pela C... , E.P. e julgando procedentes as impugnações judiciais n.º 2802/2004, 2803/2004, 2804/2004, 2805/2004, 2806/2004, 2808/2004, anulando as liquidações nelas impugnadas – cfr. fls. 588 a 696, consubstanciadas em cópia do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (visado no requerimento de execução ínsito nestes autos). 10 – Nestes autos, após o trânsito em julgado do acórdão proferido em 12/03/2015 pelo Tribunal Central Administrativo Norte e remessa dos mesmos ao tribunal de 1.ª instância, o Meritíssimo Juiz “ a quo” foi confrontado com o pedido de execução referenciado em 2. 11 – Em 14/07/2015, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro proferiu o seguinte despacho judicial: “Atento o conteúdo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte e a data do requerimento constante destes autos a fls. 801, notifique-se a impugnante para que informe se mantém interesse na apreciação do requerido em 07/01/2014” – cfr. fls. 807 do processo físico. 12 – A impugnante respondeu que a AT ainda não executou a sentença, conforme requerido. Consequentemente, devem os autos prosseguir até que a impugnante seja reembolsada do que foi precipitadamente cobrado. – cfr. fls. 810 do processo físico. 13 – O despacho recorrido, sobre o requerimento de execução mencionado em 2, tem o seguinte teor: “(…) Nos termos do art.º 613.º, n.º 1 do C...C o poder jurisdicional nos presentes autos encontra-se esgotado. O pedido de devolução da quantia €789.444,28 respeitante a IVA que a impugnante alega ter sido indevidamente compensada deverá ser apresentado junto do respectivo órgão de execução fiscal que praticou o ato. (…)” – cfr. fls. 814 do processo físico. * 2. O DireitoAntes de apreciar o objecto do recurso, a questão que aqui deve ser prioritariamente colocada, face à posição do Ministério Público, é a de saber da competência em razão da hierarquia para conhecer o presente recurso. A competência em razão da hierarquia integra pressuposto processual relativo ao Tribunal, constituindo requisito de interesse e ordem pública, devendo, por isso mesmo, o seu conhecimento preceder o de qualquer outra matéria – cf. artigos 16.º, n.º 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Suscitou o Ministério Público junto deste tribunal a incompetência do mesmo, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, por considerar que este tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, fundando-se no disposto nos artigos 26.º, alínea b) do ETAF e 280.º, n.º 1 (e 285.º) do CPPT; pelo que seria competente para conhecê-lo o Supremo Tribunal Administrativo. Sucede que o presente recurso é interposto de decisão proferida no meio processual acessório de execução de julgados que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro. Ora, a execução de julgados constitui um meio processual comum à jurisdição administrativa e tributária, sendo que os recursos interpostos no âmbito desse meio processual estão sujeitos às regras previstas no CPTA, como resulta do estatuído nos artigos 146.º e 279.º, n.º2 do CPPT - cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, anotações 9 e ss. ao artigo 146.º, página 520, bem como o Vol. IV, anotações 37 e ss. ao artigo 279.º, pp. 389 e ss. Neste contexto, importa ter em conta o disposto no artigo 151.º, n.º 1, do CPTA, segundo o qual o recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo só pode ocorrer quando o valor da causa seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável, as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito e incida sobre decisão de mérito. Como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativo, 3.ª edição, Almedina, 2010, anotação 1 ao artigo 151.º, pág. 999, este recurso per saltum só é admitido desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos: «(a) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual; (b) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos artigos 32.º e seguintes, seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável (artigo 151.º, n.º 1); (c) incida sobre decisão de mérito; (d) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social (artigo 151.º, n.º 2)» - cfr., neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/01/2014, recurso n.º 1495/12; de 12/02/2014, proc. n.º 1847/13; de 09/07/2014, procs. n.º 165/14 e n.º 1007/12; de 10/09/2014, procs. n.º 1267/13, n.º 604/14 e. n.º 486/14; de 27/05/2015, proc. n.º 213/13, e de 18/11/2015, proc. n.º1502/14. No caso em apreço,a decisão recorrida não versou sobre o mérito da causa. Assim sendo, atento o disposto no artigo 151.º, n.º 1 do CPTA verifica-se uma circunstância que, desde logo, exclui que o recurso possa assumir-se como uma revista a dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo. Acresce referir que, como já se sublinhou no referido Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 1502/14, «o recurso de revista previsto e regulado nesse art. 150º é um “recurso de revista excepcional”, cuja interposição depende dos requisitos específicos e próprios ali indicados, a tal não obstando o disposto nos arts. 26º e 38º do ETAF, pois que, sendo certo que a repartição de competências entre o STA e os Tribunais Centrais Administrativos, em regra, se efectua nos termos daqueles preceitos, nada obsta a que outros preceitos, contidos em diploma legal com igual posição hierárquica, regulem de modo que conduza a resultado diverso (como sucede, v.g., no art. 151º do CPTA, quando aplicável no contencioso tributário por remissão do nº 2 do art. 279º do CPPT)». Concluímos, portanto, pela competência, em razão da hierarquia, deste TCAN para conhecer do presente recurso, não se verificando a excepção invocada pelo Ministério Público. A ora recorrente apresentou o requerimento referido em 2 da factualidade apurada, tendo em vista execução de acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte. Sustenta que o Tribunal a quo errou a pronúncia quando remeteu a C... para o órgão de execução fiscal. Pois tinha de dar cumprimento ao disposto nos artigos 164.º e seguintes do CPA (terá querido escrever “CPTA”), aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT. A execução das sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos – cfr. artigo 102.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária. Na verdade, a Meritíssima Juíza “a quo”, ao invés de ordenar a notificação da entidade requerida para contestar no prazo de 20 dias, segundo o disposto no artigo 177.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), optou por, implicitamente, indeferir liminarmente o requerimento executivo, na medida em que decidiu dever o recorrente dirigir-se ao órgão de execução fiscal que praticou o acto. Efectivamente, se tudo estivesse bem, não se justificava tal despacho, dado que a impugnante se dirigiu previamente à AT, ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – 3, solicitando a execução voluntária, conforme pontos 4 e 5 da factualidade apurada. Quando a Administração não dê execução à sentença de anulação no prazo estabelecido, pode o interessado fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição – cfr. artigo 176.º, n.º 1 do CPTA. Contudo, a petição é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação – cfr. artigo 176.º, n.º 2 do CPTA. Manifestamente, o requerimento de execução não pode prosseguir nos presentes autos, dado que o mesmo não se refere ao acórdão que foi proferido neste processo. É verdade que foi a impugnante que solicitou que o incidente corresse por apenso ao presente processo n.º 811/2004; mas certamente por lapso que não foi expressamente detectado. No seu requerimento de execução, a impugnante identifica o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que transitou em 12/03/2013, o mesmo cuja execução voluntária requereu ao Serviço de Finanças de Lisboa – 3. Trata-se do acórdão prolatado em 15/02/2013, no âmbito do processo n.º 2802/2004, referido no ponto 9 da factualidade. Salienta-se que o acórdão referente aos presentes autos somente foi proferido em 12/03/2015 – cfr. ponto 1 da factualidade. Pelo que o requerimento de execução apresentado em 06/01/2014 nunca se poderia referir a acórdão ainda não prolatado, com expressa menção a trânsito em julgado. Nesta conformidade, o despacho recorrido não pode manter-se na ordem jurídica, por erro nos pressupostos de facto, dado que o pedido de devolução da quantia de €789.444,28 já foi apresentado junto do órgão de execução fiscal – cfr. fls. 803 e 804 do processo físico e pontos 4 e 5 da factualidade apurada. Em face desta constatação, impõe-se conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e determinar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” a fim de averiguar se no processo n.º 2802/2004 – Viseu e seus processos apensos já consta requerimento executivo de idêntico teor. De todo o modo, sempre deverá determinar-se o desentranhamento do requerimento de fls. 801 a 804 do processo físico, por não respeitar aos presentes autos, e ordenar-se a incorporação no processo n.º 2802/2004 e seus apensos, ou, havendo uma duplicação de requerimentos, determinar-se a sua devolução ao apresentante. Conclusões/Sumário I – No regime dos recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária é aplicável o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do artigo 2.º do CPPT. II – O recurso per saltum previsto no artigo 151.º do CPTA só é admitido desde que se encontrem preenchidos os requisitos seguintes: (i) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual; (ii) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos artigos 32.º e seguintes, seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável (n.º 1 do artigo 151.º); (iii) incida sobre decisão de mérito; (iv) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social (n.º 2 do artigo 151.º). III – A tal não obsta o disposto nos artigos 26.º e 38.º do ETAF, pois, sendo certo que a repartição de competências entre o Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais centrais administrativos, em regra, se efectua nos termos daqueles preceitos, nada obsta a que outros preceitos, contidos em diploma legal com igual posição hierárquica, regulem de modo que conduza a resultado diverso (como sucede, v.g., no artigo 151.º do CPTA, quando aplicável no contencioso tributário por remissão do n.º 2 do artigo 279.º do CPPT). IV – A execução das sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos – cfr. artigo 102.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária. V - A petição de execução de julgados é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação de actos – cfr. artigo 176.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho judicial recorrido, determinando a remessa dos autos à primeira instância para promoção das diligências referidas supra e desentranhamento do requerimento de execução ínsito a fls. 801 a 804 do processo físico. Sem custas. D.N. Porto, 28 de Janeiro de 2016. Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves |