Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00641/10.8BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/05/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO; PENA DE DEMISSÃO; CONDENAÇÃO EM PROCESSO CRIME;
CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO.
Sumário:1. Anulado o acto administrativo que aplicou a pena da demissão à exequente e condenado o executado a readmiti-la ao seu serviço, por acórdão transitado em julgado, não existe qualquer causa legítima de inexecução pelo facto de a exequente ter sido condenada em processo crime pela prática de um crime de peculato e de um crime de falsidade informática na pena unitária de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

2. Sendo certo que este acórdão formou caso julgado quer neste dispositivo decisório, de ordenar a readmissão da exequente, mas também pelo seu pressuposto imediato, a prescrição do procedimento disciplinar; este fundamento para a anulação do acto que aplicou a pena de demissão à exequente impede a renovação do acto punitivo.

3. Entendimento contrário levaria, neste caso, a que o executado pudesse, por esta via, da alegada existência de causa legítima de inexecução, renovar o acto punitivo que o próprio já não poderia praticar, agora em sede de execução e pelo “punho” do Tribunal, solução inadmissível.

4. A condenação em processo crime não tem nada a ver com a decisão que se impõe neste caso em sede de execução do julgado anulatório: em primeiro lugar porque a ter relevância tal condenação seria em sede de execução de pena, da competência dos tribunais comuns; depois porque não foi aplicada qualquer sanção acessória de demissão; e, finalmente, porque a ter relevância em sede administrativa a eventual sanção acessória (ou até a pena principal) aplicada em processo crime, essa questão poderia – e, portanto, deveria – ter sido suscitada no processo principal, declarativo, por a condenação em processo crime lhe ser anterior.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Instituto de Segurança Social
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Instituto de Segurança Social, I.S.S., I.P. veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 31.01.2021, pela qual foi julgada procedente a execução intentada por A., para cumprimento coercivo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14.03.2014 pelo qual foi confirmada a decisão de Primeira Instância, de readmitir a autora, ora Executada, ao serviço e pagar-lhe a retribuições devidas no período em que esteve ausente por ter sido demitida.

Invocou para tanto, em síntese, que deverá julgar-se verificada, ao contrário do decidido, causa legítima de inexecução do julgado.

A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1.Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida nos autos por erro interpretativo e falta de pronúncia quanto à verdadeira possibilidade de verificação de causa legítima, ainda que parcial, de execução de julgado no caso concreto, nos termos do artigo 166.º do CPTA.

2. Pois que, tal como foi julgado, parecerá que a situação controvertida se reporta, apenas, uma questão pecuniária.

3. Como se a ora Recorrida não tivesse praticado um crime, já reconhecido judicialmente e com trânsito em julgado, e com decisão de indemnização a favor da Administração Pública.

4. Cuja sentença no âmbito criminal certamente apenas não fixou medida de afastamento do exercício de funções públicas pelo facto de, ao tempo, se encontrar já despedida/demitida.

5. Sendo que no âmbito da tutela judicial administrativa, ao considerar-se a inexistência de causa legítima de inexecução, tal como o foi pelo Tribunal a quo, sem melhores fundamentos do que aqueles que vêm relatados na sentença, limitou-se a seguir o figurino de alguma doutrina e de alguma jurisprudência (o predominância do interesse público na execução das sentenças, no qual se integra o interesse do particular), sem cuidar de salvaguardar o interesse público em concreto (tais como a segurança pública e o bem-estar social), dado que os fins do Estado são múltiplos, devendo existir, o que não sucedeu no caso concreto, um juízo ponderativo que pudesse apontar para uma solução diversa da que foi decidida.

6. É que no caso concreto não estamos apenas perante o pagamento de quantia pecuniária ou de prestação de facto.

7. Pois sempre seria possível ao Tribunal fixar a existência de uma situação híbrida, ou seja, de causa legítima de inexecução parcial de julgado, em que se ponderasse:

a) Pagamento obrigatório das partes determináveis dos valores entre a data do despedimento/demissão e a sentença anulatória ou do pedido de execução, tal como foi julgado pelo Tribunal a quo.

b) Declarar a impossibilidade de reintegração, devido ao alarme público e social que tal acarretaria e à sensação de impunidade de novos e eventuais infratores em situações similares (“como se o crime, afinal, compensasse”), tendo presente que a ex-trabalhadora foi julgada culpada de crimes de peculato e outros (apenas não tendo sido declarada a proibição de exercício de funções públicas pelo facto de o Tribunal Judicial certamente ter notícia de que a mesma havia sido despedida/demitida).

8. E em que, com o reconhecimento da impossibilidade de reintegração da ex-trabalhadora, se poderia, e deveria, ter aberto caminho ao pagamento de indemnização por causa legítima de inexecução, em que se tivesse em consideração o valor e seus juros de que o ISS, IP é credor por força do julgado em processo crime.

9. Certamente que uma decisão judicial com este tipo de estrutura seria mais facilmente aceitável por ambas as partes, para além de fazer jurisprudência que acautelaria, de uma só vez, o cumprimento do foro criminal e do foro administrativo.

10. Sendo que, na sentença do Tribunal a quo faltou uma efectiva ponderação de todos os múltiplos interesses públicos inerentes a uma situação como a do presente caso, levando o Recorrente a defender que houve omissão de pronúncia, o que expressamente se consigna, pois deveria ser declarado “impedimento irremovível” por motivo da prolação da decisão judicial em processo crime.

11. Bastante, apesar de tudo, para se considerar inexequível o que vinha peticionado pela ora Recorrida em sede de Execuções, desse modo se abrindo o caminho para a indemnização.

12. Consignando-se, desse modo e em consequência, pela existência de omissão de pronúncia da parte do Tribunal a quo quanto à necessária indemnização que poderia ter sido fixada, após verificação de causa legítima de inexecução, nos termos do n.º 1 do artigo 166.º do CPTA, o que se requer seja suprido pelo Tribunal ad quem em sede de recurso jurisdicional.

Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, com revogação da sentença nas partes em que declarou a existência dos vícios apontados por ação ou por omissão de pronúncia.

E devendo, consequentemente, ser o Recorrente ISS, IP. absolvido de todos os pedidos, com as legais consequências, lavrando-se no seio judicial caminho diverso, conducente às hipóteses levantadas.
*
II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

1. Por acórdão da extinta 2.ª Vara Criminal do Porto, transitado em julgado a 30.05.2011, proferido em sede do Processo n.º 18798/09.9TDPRT, em que era arguida a aqui Exequente, autor o Ministério Público e Demandante o aqui Executado, foi proferida a seguinte decisão:

“Assim e por todo o exposto, acordam os juízes que compõem o tribunal
coletivo em:
1 – Julgar procedente, por provada, a acusação formulada contra a arguida A. e, consequentemente, condená-la pela prática, em autoria material, concurso real e na forma consumada, de: - um crime de peculato, p. e p. pelo artº 375º, nº 1, do Cód. Penal, por referência ao artigo 386º, nº 1, do mesmo Código, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artº 4º, nºs 1 e 3, da Lei nº 109/91, de 17/08, por referência ao artigo 386º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- em cúmulo jurídico destas penas, condenar a arguida na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período.
(…)
3 – Julgar integralmente procedente, por provado, o pedido de indemnização cível deduzido pelo lesado “Instituto da Segurança Social, IP” e, consequentemente, condenar a demandada A. a pagar ao primeiro a quantia de € 20 761,20 (vinte mil, setecentos e sessenta e um euros e vinte cêntimos), acrescida de juros moratórios, às taxas legais, até efectivo e integral pagamento”.

– Cfr. folhas 365 dos autos.

2. Por acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferido em sede do Processo n.º 641/10.8BEPRT, em que são partes a aqui Exequente, e o aqui Executado, foi decidido que:

“Nestes termos, julgamos a presente ação administrativa especial procedente, por provada e, consequentemente, anulamos a decisão impugnada, e condenamos o Réu:
I – A readmitir a Autora ao seu serviço, com a categoria profissional de assistente técnico;
II – A pagar à Autora as remunerações legais inerentes ao período em que a Autora se manteve ausente do trabalho em consequência da pena de demissão e que lhe foi aplicada até à efetiva readmissão da Autora ao serviço, nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 58/2008, de 09/09” – cfr. fls. 128 a 161 do Processo n.º 641/10.8BEPRT;
3. Por ofício datado de 24 de outubro de 2012 foi o mandatário do Executado notificado do conteúdo do Acórdão referido no ponto antecedente – cfr. fls. 142 do Processo n.º 641/10.8BEPRT;
4. O aqui Executado apresentou recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Norte, – cfr. fls. 166 e seguintes do Processo n.º 641/10.8BEPRT;
5. Por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em sede do Processo n.º 641/10.8BEPRT, notificado ao Executado por ofício datado de 19-03-2014 e que transitou em julgado em 02 de maio de 2014, foi decidido que:
“Nestes termos, acordam em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional e, consequentemente, manter a decisão recorrida”.

– Cfr. folhas 382 e seguintes dos autos.

6. Sobre a Informação n.º 1204/2014, de DRH/NAJC/GMA, recaiu o despacho datado de 01.08.2014, do Vogal do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, de “Concordo”. Na referida informação consta o seguinte:

“(…)
12. Face ao exposto, foi solicitado ao CDist do Porto que informasse se havia alguma notícia do processo-crime e que, em caso afirmativo, se desse conhecimento ao DRH do teor da decisão das Varas Criminais, o que foi satisfeito em 26.03.2014, embora sem menção de execução do pedido de indemnização cível, apesar de ter sido julgado como integralmente procedente, por provado, o pedido de indemnização cível deduzido pelo lesado - ISS, IP – e consequentemente, condenada a demandada A. a pagar ao primeiro a quantia de € 20.761,20 (vinte mil, setecentos e sessenta e um euros e vinte cêntimos), acrescida de juros moratórios, ás taxas legais, até efectivo e integral pagamento.
13. Dado que estava em falta a informação referente à execução do pedido de indemnização cível, solicitou-se esclarecimento, tendo a Sra. Directora do NAJ do CDist do Porto informado em 11.07.2014, que:
“Após análise do processo e das anotações nele constantes, venho informar que após transito em julgado do acórdão no âmbito do processo crime, não foi aquele objeto de execução, uma vez que foi apurada a inexistência de qualquer bem da executada (divorciada e com filha a cargo) e ainda, que a mesma não possuía qualquer rendimento que permitisse a recuperação da quantia em questão, aliás realidade que se mantêm até hoje ( após consulta ao SISS) ” .
14. Tendo o Acórdão que condenou o ISS, IP transitado em julgado, importa cumpri-lo, com a urgência e na medida do possível face a outros factores (verificando-se, por exemplo, se existirá causa legítima de inexecução), atendendo ao teor do Acórdão de 09.05.2011, da 2ª Vara Criminal do Porto, cujos valores julgados como objecto do crime de peculato (€ 20.761,20 - vinte mil, setecentos e sessenta e um euros e vinte cêntimos - acrescidos de juros moratórios, às taxas legais, até efectivo e integral pagamento) e ainda não foram devolvidos ao ISS,IP a título indemnizatório.
II
1. Considerando toda a informação e legislação supra e os elementos anexos, parece-nos que haverá motivos suficientes para invocação de causa legítima de inexecução, para efeitos do estabelecido no artigo 163.° do CPTA, porquanto:
a. Temos uma sentença condenatória da ex-trabalhadora, que demonstra até à saciedade que a mesma foi culpada no crime de peculato, com condenação em 2 anos e seis meses de prisão, embora com aplicação suspensa, por igual período de tempo;
b. Foi a mesma condenada, adicionalmente, no pagamento de indemnização cível correspondente ao valor de que se locupletou;
c. Só não foi, por certo, condenada, acessoriamente, no afastamento de funções públicas porque já havia sido demitida no âmbito de processo disciplinar;
d. Até ao momento não houve ressarcimento dos danos materiais causados ao Erário Público - Segurança Social - através da devolução de € 20.761,20 - vinte mil, setecentos e sessenta e um euros e vinte cêntimos - acrescidos de juros moratórios, às taxas legais, até efectivo e integral pagamento, estando nós perante decisão que reveste a natureza de título executivo e que, com caracter algo defensável, poderá ser utilizada pelo ISS, IP para a não reintegração e não pagamento de indemnização;
e. Efectivamente, para eventual pagamento de indemnização nos termos do n.° 2 do artigo 65.° do EDTFP, deverá ser feito encontro de contas que, com grande probabilidade, demonstrará que, mesmo assim, nada haverá valores a pagar á interessada, pois em encontro de contas, as diferenças de valores continuarão, por certo, a ser a favor do ISS, IP, o que poderá ser melhor averiguado, incluindo juros moratórios até á actualidade pelos serviços da UDARH;
f. Por outro lado, tal como estabelecido no n.° 3 do artigo 163.° do CPTA, parece-nos estarmos perante situação superveniente em que a Administração apenas tomou conhecimento da decisão final do processo-crime em momento posterior á acção declarativa administrativa e sua decisão em sede de recurso jurisdicional;
g. Por outro lado, até ao momento a ex-trabalhadora não veio requerer a execução da decisão judicial de reintegração e de pagamento de eventual indemnização e reconstituição da sua situação, devendo o ISS, IP deitar mão do meio legítimo que lhe assiste de declaração de existência de causa legítima de inexecução, notificando a ex-trabalhadora de tal facto, para efeitos do estabelecido no n.° 3 do artigo 163.° do CPTA;
h. E, mesmo que judicialmente se considere a existência efectiva de causa legítima de inexecução, com consequente fixação de indemnização a pagar nos termos do artigo 166.° do CPTA, sempre poderá o ISS, IP escudar-se no seu não pagamento por encontro de contas pelo crédito que ainda detém a seu favor e ao qual têm vindo a somar-se juros moratórios.
PROPOSTA :
Face ao exposto e considerando o conteúdo dos acórdãos supra mencionados, havidos nos diversos processos que envolveram a ex-trabalhadora A., submete-se a presente informação à consideração superior, no sentido de:
a) Considerar a existência de causa legítima de inexecução da decisão judicial que deu provimento à nulidade da decisão de demissão, com base nos fundamentos de facto e de direito mencionados na presente informação, depois de aferidos os valores nesta mencionados pela UDARH;
b) Se envie a presente informação e seus anexos para a UDARH com vista á verificação total dos valores que haveria a pagar em caso de reintegração e pagamento de indemnização à ex-trabalhadora, bem como à verificação dos valores que indemnização cível julgada existente a favor do ISS, IP, acompanhada de juros moratórios, já soma no momento actual, de modo a que os serviços possam ter uma ideia clara dos créditos que existem a favor do Instituto;
c) Se notifique a ex-trabalhadora da existência de causa legítima de inexecução, ao abrigo do n.º 3 do artigo 163.º do CPTA, com menção dos valores apurados e que lhe servem de fundamento.”.
- cfr. documento n.º 5-D junto com a oposição.

7. A Exequente remeteu carta com vista a interpelar o Executado ao cumprimento do acórdão referido no ponto 6 – cfr. documento n.º 3 junto com o requerimento inicial.

8. A carta referida no ponto antecedente foi recebida a 11.09.2014 – cfr. documento n.º 3 junto com o requerimento inicial.

9. A Exequente foi admitida na Função Pública a 01.06.1999, na categoria de auxiliar de serviços gerais, na modalidade de nomeação provisória – cfr. Processo Administrativo, separador G, boletim de recolha de elementos-cadastro, e separador D, termo de posse.

10. Em 10.04.2007, a Exequente foi reclassificada na categoria de Assistente Administrativa – cfr. processo administrativo, separador D, termo de posse.

11. Em Novembro de 2009, a Exequente, auferia a remuneração mensal de 618€13, e subsídio de refeição à razão diária de 4€27, por dia – por acordo.

12. A Exequente foi demitida a partir de 30.11.2009 - cfr. processo administrativo, separador D, nota biográfica e registo disciplinar.

13. A Exequente trabalhou por conta de outrem entre Abril e Junho de 2012 e entre Junho de Setembro de 2012 – cfr. documento 4B junto com a oposição.

14. A Exequente recebeu quantias entre Abril e Agosto de 2012 por equivalência por prestação de doença – cfr. documento 4B junto com a oposição.

15. Entre Setembro de 2012 e Fevereiro de 2015, a Exequente recebeu prestações por equivalência por prestação de desemprego – cfr. documento 4B junto com a oposição.

16. A presente execução foi apresentada neste Tribunal em 21.02.2015, cfr. teor de folhas 1 dos autos.
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III - Enquadramento jurídico.

No recurso contencioso de anulação o caso julgado é constituído pela decisão de anulação do acto recorrido e pelo vício que fundamenta a decisão pelo que a eficácia do caso julgado se circunscreve ao vício que determinou a sentença, estando a Administração Pública impedida de, em sede de execução, renovar o acto anulado com reiteração dos vícios que motivaram a decisão de anulação, consistindo a execução da decisão judicial anulatória na reconstituição da situação hipotética em que se encontraria o exequente não fora a prática do acto anulado, ou seja, na prática de novo acto, de sentido idêntico ou de sentido contrario, mas isento do vício que o inquinava (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 12.12.2001, recurso 43741-A -1a secção do Pleno; de 02.10.2001, Recurso 34044-A e de 14.02.2002, recurso 48079).

Como e refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.01.2007, no processo 040201-A (sumário):

I - A sentença anulatória de um acto administrativo tem um efeito constitutivo, que, em regra, consiste na invalidação do acto impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento. Tem, também, um outro efeito, próprio de toda e qualquer sentença de um tribunal, seja qual for a natureza deste, que advém da força do caso julgado, apelidado de efeito conformativo (também designado de preclusivo ou inibitório), que exclui, no mínimo, a possibilidade de a Administração reproduzir o acto com os mesmos vícios individualizados e condenados pelo juiz administrativo. Ainda, um outro efeito, existe que é o da reconstituição da situação hipotética actual (também chamado efeito repristinatório, efeito reconstitutivo ou reconstrutivo da sentença). Segundo este princípio, a Administração tem o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se o acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade. Finalmente, por a Administração não querer, não saber ou não poder, proceder à reconstituição da situação que era definida pelo julgado anulatório, nada mais restando ao administrado, ao abrigo do quadro normativo definido (art°173° n°1 do CPTA), do que ir novamente ao tribunal solicitar a execução do julgado. São os designados efeitos ultraconstitutivos da sentença de anulação, que se manifestam hoje no processo de execução de julgados, pelo qual os interessados podem obter a especificação do conteúdo dos actos e operações a adoptar pela Administração e o prazo para a sua prática (art°179° n°1 do CPTA), a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença e a anulação dos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.

(...)”.

E o Professor Freitas do Amaral, em “A execução das sentenças dos tribunais administrativos”, 2ª edição, Almedina, 1997, páginas 91 a 93:

“(…)
Uma vez que o acto ilegal foi anulado, parece que num ponto todos estarão de acordo quanto à definição do que deve ser o conteúdo da execução de sentença que o anulou: a Administração não pode ficar inactiva, sem nada fazer, deixando subsistir a situação produzida pelo acto ilegal (…).

Este acto é, de certo, um acto renovável e isso quer dizer que a autoridade que o praticou pode legalmente praticá-lo de novo, definindo a sua situação jurídica ou a do particular interessado nos mesmos termos em que ela foi definida no acto anterior, desde que não repita o vício que determinou a anulação.

Daqui não é legítimo extrair, porém, a ilação de que à autoridade administrativa seja permitido manter-se na inércia, a pretexto de a situação jurídica decorrente do acto ilegal poder permanecer tal e qual, idêntica a si própria, após a renovação do acto anulado.

A verdade é, antes, que enquanto o acto ilegal não for renovado, a sua anulação obriga a considerá-lo como nunca tendo existido.

A passividade da Administração constituiria aqui uma autêntica inexecução de sentença, pois a ordem jurídica violada não seria reintegrada: o funcionário demitido continuaria afastado do serviço por força de uma punição ilegal, o prédio demolido continuaria destruído por virtude de uma deliberação ilegal, a licença recusada continuaria por outorgar mercê de um despacho ilegal.

Ora é patente que isto não poder consentir-se: a fim de que seja reintegrada a ordem jurídica, a Administração tem de fazer alguma coisa de positivo – tem de praticar um novo acto administrativo, com efeitos retroactivos que substitua o acto ilegal.

(…)”.

Feito este enquadramento, fácil em concluir pelo acerto da decisão recorrida e pela inutilidade do esforço feito pelo Recorrente para tentar evitar o legalmente inevitável.

Foi anulado o acto administrativo que aplicou a pena da demissão à ora Exequente, por acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferido no processo n.º 641/10.8BEPRT e notificado ao mandatário do ora Executado, por ofício datado de 24.10.2012, tendo este sido condenado, expressa e inequivocamente:

“I – A readmitir a Autora ao seu serviço, com a categoria profissional de assistente técnico;

II – A pagar à Autora as remunerações legais inerentes ao período em que a Autora se manteve ausente do trabalho em consequência da pena de demissão e que lhe foi aplicada até à efetiva readmissão da Autora ao serviço, nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 58/2008, de 09/09” – cfr. fls. 128 a 161 do Processo n.º 641/10.8BEPRT;

Com fundamento na prescrição do procedimento disciplinar.

As “razões” que agora invoca para a inexecução não traduzem qualquer causa legítima de inexecução antes traduzem uma ilegítima tentativa de não cumprir as decisões judiciais.

Em primeiro lugar quer voltar a discutir o que já foi discutido e decidido em sentido contrário no processo principal, a sede própria para essa discussão: se a ora Exequente deve ou não ser readmitida ao serviço.

Já foi decidido que deve ser readmitida com decisão transitada em julgado.

O que o Executado pretende é, em suma, e desde logo, não o cumprimento do julgado anulatório, mas antes o seu frontal incumprimento, com a chancela, agora em sede de execução, do mesmo Tribunal que o condenou a readmitir a Exequente.

Parece evidente que não pode proceder esta pretensão, logo por aqui, por força do caso julgado formado pelo acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 14.03.2014.

Caso julgado que é formado não apenas pelo dispositivo decisório, acima transcrito, mas também pelo seu pressuposto imediato, a prescrição do procedimento disciplinar.

Este fundamento para a anulação do acto que aplicou a pena de demissão à ora Exequente impede a renovação do acto punitivo.

O Executado pretende também, por esta via, da alegada existência de causa legítima de inexecução, renovar o acto punitivo que o próprio já não poderia praticar, agora em sede de execução e pelo “punho” do Tribunal.

Não pode ser, como parece evidente.

Também a condenação em processo crime não tem nada a ver com a decisão que aqui se impõe em sede de execução do julgado anulatório.

Em primeiro lugar porque a ter relevância tal condenação seria em sede de execução de pena, da competência dos tribunais comuns.

Depois porque não foi aplicada qualquer sanção acessória de demissão.

E, finalmente, porque a ter relevância em sede administrativa a eventual sanção acessória (ou até a pena principal) aplicada em processo crime, essa questão poderia – e, portanto, deveria – ter sido suscitada no processo principal, declarativo.

O acórdão proferido em processo crime data do ano de 2011. O acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que determinou a anulação do acto punitivo e ordenou a readmissão da ora Exequente data de 2012 e o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou esta sentença data de 2014.

O Executado poderia e deveria ter suscitado logo esta questão em sede do processo declarativo nos tribunais administrativos e fiscais, a sede própria para tal discussão, de forma a impedir a condenação a readmitir a Exequente.

Tendo o Executado deixado transitar em julgado a decisão que o condenou a readmitir ao serviço a Exequente não pode querer discutir de novo a questão sendo certo que não se trata, sequer, de facto superveniente ou de conhecimento superveniente (pelo menos tal não ficou provado) que lhe permitisse em sede de recurso de revisão (e apenas nessa sede) voltar a discutir a questão – artigo 154º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo e artigo 696º, alínea c), do Código de Processo Civil.

Não tem nada de híbrido, ao contrário do que sustenta, a solução que preconiza. O que pretende é o puro e frontal incumprimento da decisão judicial que transitou em julgado, a ordenar a readmissão da Exequente.

A execução do julgado nada tem que a impeça, como seria o caso, por exemplo, de a Exequente ter atingido a idade máxima para o exercício de funções públicas ou ter ficado afectada de qualquer outro impedimento, o que não foi suscitado.

Pelo que se impõe manter a decisão recorrida.
*

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.
*
Custas pelo Recorrente.
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Porto, 05.11.2021


Rogério Martins
Fernanda Brandão
Hélder Vieira