Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00351/25.1BEMDL-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/23/2026
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA
Descritores:DISCIPLINAR; AMNISTIA; INFRACÇÃO CONTINUADA; PRESCRIÇÃO;
IGUALDADE; CATEGORIA DO INSTRUTOR; FORMA DOS ACTOS; NATUREZA SECRETA; PROVA TESTEMUNHAL;
NOTIFICAÇÃO; NULIDADE SANÁVEL; ABUSO DE DIREITO; JURAMENTO; ADVERTÊNCIAS; ILÍCITO DISCIPLINAR; LIBERDADE DE INVESTIGAÇÃO; FACTOS PROVADOS; LIBERDADE DE EXPRESSÃO;
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, a Subsecção Social do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório
«AA» (anteriormente identificada nos autos como «BB»), intentou a presente ação administrativa, contra a Universidade ..., peticionando declaração de nulidade ou anulação do despacho proferido pelo seu Reitor, de 22/03/2022, que aplicou a sanção disciplinar de despedimento.
O TAF julgou a ação administrativa improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido.
Na alegação de recurso apresentada, formulou a Recorrente «AA», as seguintes conclusões, que se transcrevem “ipsis verbis”:
«1º. O presente recurso tem por objeto a decisão sobre o pedido da aplicação da amnistia, bem como sobre a decisão que não admitiu/indeferiu o pedido de prova testemunhal e ainda sobre a matéria de facto considerada assente e não assente e ainda a matéria de direito.
2º. Os factos imputados à Apelante não consubstanciam uma única infração continuada ou permanente.
3º. Mas sim várias e diferentes infrações únicas.
4º. E nenhuma das infrações disciplinares imputadas à Apelante, de forma individual, poderia resultar na aplicação de uma pena disciplinar de Despedimento.
5º. Pelo que todas as infrações disciplinares imputadas deverão ser consideradas amnistiadas.
6º. O requerimento de prova testemunhal não deveria ter sido indeferido.
7º. O Tribunal a quo deveria ter admitido a prova testemunhal e procedido à inquirição das testemunhas indicadas pela Recorrente.
8º. O Princípio Constitucional da Igualdade “impõe aos poderes públicos um tratamento igual de todos os seres humanos perante a lei e uma proibição de discriminações infundadas”.
9º. A Recorrida, obrigada a um tratamento igual de todos os seres humanos perante a Lei e proibido de discriminações infundadas, por comparação, nunca poderia aplicar a mais grave pena disciplinar à Recorrente quando não o fez nos dois casos e aos dois professores supra mencionados.
10º. A decisão proferida sobre a matéria de facto, na parte em que deu como provada, do modo como o fez, a factualidade dos pontos 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º,
31.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º,38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º,45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 71.º, dada como provada na fundamentação de facto da sentença, não foi acertada e por isso vai impugnada para todos os efeitos legais.
11º. À matéria de facto dada como provada, deverá ser acrescentada/aditado o seguinte facto: “Não há factos com relevância disciplinar praticados depois do dia 10 de Março de 2020 (pag. 252 dos autos do processo disciplinar) e no despacho N.gr 07/03.2022 – Decisão final sobre o processo
disciplinar.
12º. As razões da discordância da recorrente relativamente à essa decisão sobre a matéria dos factos são as seguintes:
- os depoimentos das testemunhas e os documentos juntos pelas mesmas são nulos por falta de formalidade na sua audição, designadamente por as mesmas não terem feito o juramento e de não terem sido advertidas que se faltassem à verdade incorreriam em responsabilidade criminal.
- O nomeado para assessorar tecnicamente o Instrutor estava presente e colocou questões às testemunhas no momento da sua audição o que constitui uma violação do Art.º 200.º da LTFP.
- Algumas das testemunhas que apresentaram documentos particulares, não datados nem assinados, não foram advertidas de que a junção de documentos falsos é criminalmente punida.
- A recorrente não foi notificada das datas das inquirições das testemunhas e por isso
impedida de estar presente.
13º. Por isso os depoimentos e os documentos juntos pelas testemunhas têm de ser considerados inválidos e/ou nulos.
14º. Parte da matéria de facto dada como provada, constitui opiniões pessoais, conclusões, e ainda, refere-se a factos que não estão na Participação dos alunos, foram praticadas fora da sala de aula ou depois do dia 10 de Março de 2020.
15º. O Tribunal não deu como provado o que consta como provado na Acusação e que é favorável à Recorrente, nomeadamente que não há factos com relevância disciplinar praticados depois do dia 10 de Março de 2020 (na página 252 dos Autos do Processo Disciplinar e no “Despacho N. Gr. 07/03/2022 – Decisão final sobre processo disciplinar”).
16º. Como a Participação dos alunos explícita que todos estes factos aconteceram no ano letivo
2018/2019 ou em data não explicitada, pelo que, in dúbio pro reo, tem de ser aceite que todos e cada um destes factos foram praticados no ano letivo 2018/2019, isto é, antes de 24 de Maio de 2019.
17º. Com a pandemia, a recorrente foi apanhada de surpresa, não tinha computador, internet nem telemóvel em casa e foi obrigada a confinamento e isolamento do resto do país por residir no município ....
18º. A Recorrida compreendeu as dificuldades causadas pela Pandemia e aceitou como suficiente o que a Recorrente fez durante o mês de Março de 2020.
19º. Todos os factos que ocorreram depois do dia 10 de Março de 2020 têm de ser eliminados dos
Factos Provados da Sentença porque a Recorrida aceitou que o que a Recorrente fez durante o mês de Março de 2020 como tendo sido suficiente para cumprir com tudo o que dela se esperava.
20º. A Participação dos alunos explicita que a recorrente eventualmente praticou o ilícito indicado no ponto 18º dos factos dados como provados “ANTES DE LECCIONAR na Licenciatura em Ciências da Comunicação da Universidade ...”.
21º. Ou seja, a recorrente praticou esse ilícito ANTES DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019 e nunca
dentro da sala de aula.
22º. A Recorrente já foi em 2015 julgada e penalizada por essa afirmação, não podendo ser segunda vez julgada e penalizada por um facto que já tinha sido julgado havia 5 anos, non bis in idem.
23º. Os factos dados como provados sob os nºs 13.º, 19.º, 20.º, 29.º, 33.º e 41.º - Devem ser eliminados porque reportam-se a opiniões.
24º. Os factos dados como provados sob os nºs 15.º, 31.º, 26.º, 27.º, 28.º, 36.º, 37.º, 43.º, 44.º e 42.º Devem ser eliminados porque não estão na Participação dos alunos.
25º. Os factos dados como provados sob os nºs 16.º, 21.º, 22.º, 35.º, 40.º, devem ser eliminados porque não foi praticado pela Recorrente.
26º. Os factos dados como provados sob os nºs 23.º, 38.º, 57.º, 58.º, 59.º,
60.º e 61.º devem ser eliminados por serem uma conclusão.
27º. Os factos dados como provados sob os nºs 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º e 56.º devem ser eliminados por serem depois de 10 de Março de 2020.
28º. O facto dados como provados sob o nº 24.º deve ser eliminado porque foi praticado fora da sala de aula, antes de 12/2/2019 e já foi julgado em processo disciplinar de 2015.
29º. Os factos dados como provados sob os nºs 63.º, 64.º, 65.º e 66.º devem ser eliminados por a violação do segredo de justiça não ter sido da responsabilidade da Recorrente.
30º. Os factos dados como provados sob os nºs 67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 71.º devem ser eliminados porque não são factos, antes são aspetos e princípios morais que a Recorrente não violou no todo nem em parte.
31º. A Matéria de Facto provada deve ser fixada no modo seguinte:
1º - O arguido é Professor Auxiliar do Agrupamento Científico de Economia da Faculdade de Economia da Universidade ..., desde 13 de março de 2001.
2º - Nos anos letivos de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, foi distribuído pelo Conselho Científico da Faculdade de Economia serviço docente ao arguido para lecionar (entre outras) a unidade curricular de Introdução à Economia aos estudantes da Licenciatura em Ciências da Comunicação da
Faculdade de Letras da Universidade ....
3º - No 2º semestre do ano letivo de 2018/2019, entre os dias 12 de fevereiro e 23 de maio de 2019, o arguido lecionou a unidade curricular de Introdução à Economia a duas turmas dos estudantes do
1º ano da licenciatura de Ciências de Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade .... 4º - No 2º semestre do ano letivo de 2019/2020, entre os dias 19 de fevereiro e 10 de março de 2020, o arguido lecionou presencialmente a unidade curricular de Introdução à Economia a uma turma dos estudantes do Io ano da licenciatura de Ciências de Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ..., 5º - Situação que foi interrompida por via da suspensão das aulas presenciais ao ensino superior decorrentes da pandemia da doença COVID-19 e do estado de emergência decretado pelo Estado Português,
6º - E que perdurou até ao final do ano letivo de 2019/2020,
7° - Tendo sido adotados procedimentos pela Universidade ... e pelas suas unidades orgânicas,
nomeadamente pela Faculdade de Economia da Universidade ... no sentido de ser garantida a aprendizagem aos estudantes, por via do ensino à distância.
8° - A última aula (não presencial) lecionada pelo arguido ocorreu no dia 19 de maio de 2020.
9º - Por reunião do Conselho Científico da Faculdade de Economia da Universidade ... de 17 de janeiro de 2020, para o ano letivo de 2020/2021, foi de novo atribuída ao arguido a unidade curricular de Introdução à Economia, a lecionar no II Semestre aos estudantes do Io ano da Licenciatura de Ciências da Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ....
10° - No dia 23 de janeiro de 2021, alguns estudantes da Licenciatura de Ciências da Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ..., subscreveram um documento denominado de "Preocupações dos Estudantes da LCC da Faculdade de Letras da Universidade ... - Professor Doutor «BB»", sob o assunto "Preocupações com a conduta do Professor «BB» nas Unidades Curriculares da Licenciatura em Ciências da Comunicação: Jornalismo, Assessoria, Multimédia, da Faculdade de
Letras da Universidade ...", endereçando- o ao Exmo. Senhor Diretor da Licenciatura em
Ciências da Comunicação, à Exma. Senhora Diretora da Faculdade de Letras, à Exma. Senhora Presidente da Comissão de Ética da Faculdade de Letras e ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho Pedagógico da Faculdade de Letras da Universidade ..., denunciando a postura do arguido no decurso das aulas ministradas por, na ótica dos mesmos, verter comentários sexistas, machistas, racistas e xenófobos e por considerarem a referida atitude desprestigiante para a Universidade ... e para as Faculdades de Letras e de Economia.
11° - Tal situação foi reportada pela Exma. Senhora Diretora da Faculdade de Letras da Universidade ... ao Exmo. Senhor Diretor da Faculdade de Economia da Universidade ... e motivou a suspensão preventiva do arguido pelo período de 90 dias, entretanto cessada, bem como a instauração do presente processo disciplinar ao arguido.
32º. a Matéria de Facto, não provada, a discutir em audiência de julgamento deverá ser a seguinte: 12° - Nos anos letivos de 2018/2019 e 2019/2020, no decurso da unidade curricular de Introdução à Economia lecionada aos estudantes do 1º ano da licenciatura de Ciências da Comunicação da
Faculdade de Letras da Universidade ..., o arguido afirmou perante os referidos estudantes que roubava roupa dos contentores e que a doava para orfanatos como se tratasse de sua própria roupa.
14.º - Nos anos letivos de 2018/2019 e 2019/2020, no decurso da unidade curricular de Introdução à Economia lecionada aos estudantes do 1.º ano da licenciatura de Ciências da Comunicação da
Faculdade de Letras da Universidade ..., o arguido, referiu que praticava aulas de judo, afirmando perante a plateia estudantil de que "Ia sempre para a fila de trás para ver as vistas».
17° - A propósito das ditas aulas de judo de que tinha uma amiga de nome "«CC»" que era "cega" que a considerava muito atraente, mencionando em plena aula que "A Instrutora teve de me mandar lá para fora porque estava quase a saltar-lhe ao pacote",
18º - Afirmou que "No judo, a gente agarra-se uns aos outros como se fossemos fazer amor. Qualquer dia a minha amiga «CC» do judo, que é ceguinha, vai chegar a casa grávida".
25º - Ao referir-se ao continente africano, o arguido disse que "os africanos só usam roupa reciclada e/ ou doada"
30° - Nos anos letivos de 2018/2019 e 2019/2020, no decurso da unidade curricular de Introdução à Economia lecionada aos estudantes do 1º ano da licenciatura de Ciências da Comunicação da
Faculdade de Letras da Universidade ..., o arguido, por várias vezes referiu que os alunos da Faculdade de Letras não sabiam fazer contas,
32.º - No Ano Letivo 2018/2019, em que lecionou na Faculdade de Letras da Universidade ... pela primeira vez, numa das primeiras aulas, entrou e disse que tinha visto as Professoras da Faculdade de Letras da Universidade ... no corredor, afirmando que “nenhuma se aproveitava” e que eram todas “velhas e gordas»;
34.º - Na primeira aula do Ano Letivo 2018/2019, ao entrar na sala de aula disse
“Os homens casam-se porque não querem comer sandes”;
39.º - O arguido, em plena sala de aula, referiu: "Eu fui buscar roupa ao lixo e dei às minhas amigas ceguinhas e disse que eram da minha irmã, e elas ficaram todas contentes/ porque são mulheres".
33º. É essencial e imprescindível para a boa decisão destes autos a inquirição das testemunhas indicadas no requerimento probatório efetuado na sua petição.
34º. Pelo que o pedido de inquirição das testemunhas indicadas no requerimento probatório da p.i.
deveria ser deferido e a inquirição realizada.
35º. Verifica-se uma Nulidade do procedimento disciplinar pelo facto de o instrutor nomeado não ter formação jurídica quando a Entidade Demandada não alegou nem provou, como tinha o ónus, que não havia ninguém ao seu serviço com formação jurídica e de categoria superior à da Recorrente ou de categoria igual à da Recorrente mas há mais tempo, como preceituado no n.º 1 do art.º 208.º da LTFP.
36º. É a Recorrida que tinha o ónus de alegar e de fazer prova de que não havia pelo menos um funcionário na referida faculdade com formação jurídica e de categoria superior à da Recorrente ou categoria igual mas há mais tempo, como preceituado no n.º 1 do art.º 208.º da
LTFP.
37º. Houve uma nomeação de um instrutor sem formação jurídica quando a Apelada não alegou nem provou em parte alguma, no Despacho de Nomeação do Instrutor, na Acusação, no Despacho com a Decisão Final nem na Contestação à Petição, que não tinha no seu serviço quem respeitasse o preceituado no n.º 1 do art. 208.º da LTFP, isto é, com formação jurídica e de categoria superior à Recorrente ou de categoria igual mas há mais tempo, o que violou as garantias de defesa do então arguido, agora recorrente.
38º. O Tribunal a quo errou ao decidir e considerar IMPROCEDENTE “a invocada nulidade do procedimento disciplinar com fundamento na violação da regra consagrada no n.º 1 do art.º 208.º da LTFP».
39º. Tudo o que a Recorrente afirmou ou deixou de afirmar na sala de aula não pode ser considerado uma infração disciplinar porque está protegido pelo Artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa e a Entidade Demandada não alegou nem provou que a Recorrente tenha posto em crise qualquer direito constitucional concreto da Entidade Demandada nem de quem quer que seja que esta tivesse o encargo de proteger.
40º. O Art.º 43 da CRP não protege apenas quem ensina a “verdade” mas também protege quem
ensina a “mentira”.
41º. Tudo o que a Recorrente, alegadamente, disse ou deixou de dizer na sala de aula aos seus alunos nunca pode ser considerado como tendo relevância disciplinar porque está protegido pelo art.º 43 da CRP e não colidiu com qualquer direito constitucional concreto da Entidade
Demandada ou de quem quer que fosse.
42º. O processo disciplinar e nos autos houve uma violação do princípio da Presunção da Inocência.
43º. A Recorrente não pode, numa segunda vez, ser julgada e penalizada por factos que já tinham sido julgados havia mais de 5 anos e da qual resultou uma pena já cumprida pela Requerente, non bis in idem,
44º. A nota de culpa é nula porque:
i) não enuncia o circunstancialismo temporal da prática dos factos, em particular do que considera ser o mais grave ilícito disciplinar; ii) não refere a sanção que lhe cabe e;
iii) esse facto mais grave já tinha sido julgado e uma pena atribuída havia mais de 5 anos.
45º. À data em que a decisão final foi tomada, as infrações disciplinares já estavam prescritas
46º. A Recorrente foi punida por infracções disciplinares já prescritas;
47º. Pois, a decisão final sobre processo disciplinar”, foi tomada no dia 22de Março de 2022, já depois do dia 3 de Março de 2022 em que todas as infrações com relevância disciplinar já se encontravam prescritas
48º. O processo disciplinar que correu contra a Recorrente é nulo.
49.º Verificou-se a violação do princípio da proporcionalidade
50º. E verificou-se, na decisão punitiva, uma falta de fundamentação.
51º. Pois, a decisão punitiva não está suficientemente fundamentada nomeadamente em relação aos pressupostos determinantes da sua aplicação – a inviabilidade da manutenção da relação funcional – ao arrepio do art. 268º, nº 3 da CRP e dos arts. 152º e ss. do CPA.
52º. Bem como o ato impugnado revela uma violação da lei por erro nos pressupostos
53º. A Recorrente tem direito e pretende fazer Declarações de Parte sobre os factos em que interveio pessoalmente, em Audiência de Julgamento.
54º. A sentença violou os artºs 189º, 191º, 208º, 219º e 220º da LTFP, o artº 90º, nº 1 do CPTA, o artº 87-A e 87º-B do CPTA,
Nestes termos e ainda pelo que muito que, como sempre, não deixará de ser proficientemente suprido, deve ser concedido provimento à apelação, revogando-se a decisão recorrida, com todas as consequência legais, como é de inteira JUSTIÇA e consequentemente seja decidida a nulidade do referido processo disciplinar que correu contra a Recorrente, a consequente anulação do Despacho N. Gr. 07/03/2022 – “Decisão final sobre processo disciplinar” proferido no dia 22 de Março de 2022 pelo Reitor da Universidade ... e que anule o seu efeito, nomeadamente, a aplicação da pena de despedimento à Recorrente, repondo a situação profissional da Recorrente ao dia 22 de Março de
2022, sem perda das regalias entretanto vencidas.»
A Recorrida Universidade ..., apresentou contra-alegações pugnando pelo não provimento do recurso. Apresentou as seguintes conclusões de recurso:
«I. Porém, ao contrário do propugnado pela Recorrente, é manifesto que bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, julgando a ação totalmente improcedente e absolvendo a ora Recorrida, pelo que, como adiante se demonstrará, não pode o presente
Recurso deixar de improceder na sua totalidade devendo, em consequência, ser mantida a douta decisão ora posta em crise.
II. A Lei n. º38-A/ 2023, de 2 de agosto (Lei da Amnistia), no seu art. 6.º, amnistia infrações disciplinares e infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.
III. A sanção aplicada à Recorrente foi o despedimento, que é a sanção disciplinar mais grave prevista no art. 180º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
IV. Portanto, a sanção de despedimento não está abrangida pelo art. 6.º da Lei da Amnistia, que apenas abrange sanções não superiores a suspensão.
V. Os argumentos da Recorrente de que as infrações disciplinares não conduziriam ao seu despedimento são infundados, tendo em conta a prova produzida, O Relatório Final do Instrutor e a deliberação do Senado de 19/01/2022.
VI. Ficou provado que houve pela Recorrente a violação culposa e muito grave dos deveres de prossecução do interesse público, de zelo, de obediência, de lealdade e de correção, previstos nas alíneas a), e) f), g) e h) do art. 73.º , n. º 2 da LGTFP, dos deveres funcionais previstos no artigo 63.º, alíneas a) , b) e) , g) , h) e j ) do Estatuto da Carreira Docente
Universitária e dos artigos 2.º, alíneas a) , c) , d) e 3º, n.º 1, alíneas a) , b) , c) , 6.º, alínea h) e 15.º do Código Ético de Conduta Académica para a Universidade ..., aprovado por Despacho Reitoral GR. 06. 12 .2017 de 4 de dezembro.
VII. Porquanto, numa participação assinada por 129 alunos e 17 depoimentos de estudantes da Faculdade de Letras da Universidade ..., os quais assistiram na primeira pessoa às
aulas da Recorrente, durante os anos letivos 2018/2019 e 2019/2020, e aos seguintes comentários vertidos pela própria:
“Ia sempre para a fila de trás para ver as vistas”;
“A Instrutora teve de me mandar lá para fora porque estava quase a saltar-lhe ao pacote”;
“No judo, a gente agarra -se uns aos outros como se fossemos fazer amor. Qualquer dia a minha amiga «CC» do judo, que é ceguinha, vai chegar a casa grávida.”
Referiu-se às pessoas do continente africano, apelidando-as de “Pretalhada”, “pobres” e de africanos só usarem roupa reciclada e/ou doada;
Referiu-se às pessoas de etnia cigana, apresentando-os como “pouco asseados, desonestos, desorganizados e de não pagarem os impostos” citando-os em exercícios práticos
“Nenhuma das Professoras da Faculdade de Letras da Universidade ... se
aproveita”, apelidando-as de "velhas", “gordas” e "feias” "Os homens casam-se porque não querem comer sandes”,
"as mulheres apenas servem para cozinhar e lavar a roupa”
Eu fui buscar roupa ao lixo e dei às minhas amigas ceguinhas e disse que eram da minha irmã, e elas ficaram todas contentes, porque são mulheres
"Não existe obrigatoriedade de eu ensinar nada porque quem ensina sou eu e não há nenhuma disciplina que vá perguntar o que eu dei”,
VIII. Tal como, no período da suspensão das aulas presenciais decorrentes da pandemia Covid19, a Recorrente se demitiu de exercer corretamente as suas funções como docente do ensino superior, não se disponibilizando para lecionar aulas à distância ou esclarecer dúvidas aos estudantes, contrariando as ordens e diretivas emanadas pela Recorrida e pela Faculdade de Economia da Universidade ..., a quem, por força das circunstâncias, era exigido um esforço acrescido no apoio aos estudantes.
IX. As infrações praticadas pela Recorrente inviabilizaram em definitivo a manutenção do vínculo laboral, justificando plenamente a sanção de despedimento x. As condutas inadequadas da Recorrente, incluindo comentários discriminatórios atitudes desrespeitosas, ocorreram de forma continuada e sistemática ao longo de dois anos letivos, caracterizando uma infração disciplinar continuada.
XI. Por si só as expressões supra referidas também importariam a impossibilidade da manutenção do vínculo laboral, numa Universidade em contexto de sala aulas.
XII. A argumentação da Recorrente, comparando a sua situação disciplinar com a de outros professores, carece de fundamento e similitude, pois cada processo disciplinar deve ser avaliado de acordo com os factos específicos e o contexto em que ocorreram que é bem distinto do contexto publicitado pela comunicação social.
XIII. O princípio constitucional da igualdade (art. 13.º da CR P) não implica que todos os processos disciplinares resultem na mesma sanção, independentemente dos factos das provas apresentadas. A igualdade na aplicação da lei requer uma análise cuidadosa das particularidades de cada caso.
XIV. As infrações cometidas pela Recorrente (distintas dos restantes professores em processos disciplinares) tiveram um impacto direto e negativo sobre os estudantes e na reputação da instituição, sendo que essas citações da Recorrente proferidas no decurso das aulas foram objeto de ampla divulgação partilhada em redes sociais e foram notícia fora de Portugal, justificando a impossibilidade da manutenção do vínculo laboral.
XV. Pelo que, a decisão do Tribunal a quo de classificar a conduta da Recorrente como uma infração disciplinar continuada está correta, e a aplicação de uma sanção severa apropriada face aos comportamentos reiterados e sucessivos da Recorrente.
XVI. Conforme detalhado nos Relatórios do Sr. Instrutor, as condutas inadequadas da
Recorrente persistiram além da data de 10 de março de 2020, período em que as atividades académicas foram adaptadas para o formato online devido à pandemia.
XVII. Os depoimentos das testemunhas e os documentos apresentados foram devidamente considerados pelo Sr. Instrutor, respeitando todas as formalidades e procedimentos estabelecidos pela legislação vigente. Não há fundamento jurídico para invalidar os depoimentos ou os documentos baseados na ausência de juramento das testemunhas, uma vez que tal requisito não é exigido em processos disciplinares conforme estabelecido pela
LGTFP.
XVIII. As conclusões do Sr. Instrutor, que qualificaram as condutas da recorrente como " ataques racistas e xenófobos" e "afirmações sexistas e machistas", não são meras opiniões subjetivas, mas sim decorrentes de uma análise objetiva dos factos e dos depoimentos consistentes das testemunhas. Tais qualificações são amparadas pelas evidências apresentadas durante o processo disciplinar.
XIX. Embora a pandemia tenha impactado significativamente as atividades académicas,
incluindo a transição para o ensino online, tal contexto não eximia a Recorrente da sua responsabilidade em ajustar as suas condutas ao novo ambiente de ensino. Outros docentes demonstraram a capacidade de se adaptar às novas condições sem comprometer a ética profissional, evidenciando que a adaptação era não apenas possível, mas esperada.
XX. A decisão do Tribunal a quo de indeferir o requerimento da recorrente para prova testemunhal deve ser mantida, pois os factos relevantes já estavam suficientemente esclarecidos pelos elementos probatórios existentes.
XXI. O Tribunal agiu conforme o artigo 90.º, n.º 1 do CPTA, que limita a instrução a factos controversos ou que necessitem de prova adicional.
XXII. Não há erro manifesto na decisão administrativa de aplicar a sanção disciplinar, baseada em provas documentadas inquéritos, suficientes para fundamentar a decisão.
XXIII. A recorrente não demonstrou de forma convincente necessidade de mais provas
testemunhais, justificando assim a recusa do Tribunal a quo em admiti-las.
XXIV. Conclui—se que a decisão de indeferir a prova testemunhal adicional foi corretamente fundamentada e alinhada com os princípios legais aplicáveis, não havendo razões válidas para reconsideração pelo Tribunal ad quem.
XXV. A Recorrente argumenta que a falta de notificação das datas para a inquirição das testemunhas representa uma nulidade no processo disciplinar. No entanto, conforme estabelecido pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), a obrigação de notificação aplica-se apenas quando as testemunhas são indicadas pelo trabalhador na sua defesa, o que não ocorreu no presente caso devido à ausência de apresentação de defesa escrita por parte da Recorrente.
XXVI. Assim, a falta de notificação não prejudicou os direitos processuais da Recorrente, uma vez que esta não exerceu o seu direito de contestar os factos ou de apresentar as suas próprias provas. Portanto, a matéria de facto deve ser considerada provada com base nos depoimentos dos estudantes, nos inquéritos disciplinares na documentação apresentada, conforme decidido pelo Tribunal a quo.
XXVII. A Recorrente alega a nulidade do procedimento disciplinar devido à falta de formação jurídica do instrutor, conforme exigido pelo artigo 208.º n.º 1 da LTFP.
XXVIII. No entanto, o Tribunal a quo interpretou corretamente que a responsabilidade de alegar e provar a disponibilidade de outro funcionário com formação jurídica incumbia à Recorrente. jurisprudência citada pela Recorrente não sustenta a inversão do ónus da prova, visto que não isenta a Recorrente da obrigação de demonstrar a disponibilidade de outro instrutor qualificado na Faculdade de Economia da Universidade ... (...).
XXIX. Além disso, o Sr. Instrutor foi assessorado tecnicamente, na condução da instrução, por quem detinha formação jurídica adequada, sendo que, ainda assim, a competência do Sr. Reitor para discordar do parecer do instrutor reforça a validade do procedimento
disciplinar conduzido pela Entidade Demandada.
XXX. Em resumo, o Tribunal a quo agiu em conformidade com os princípios legais e
jurisprudenciais ao validar o procedimento disciplinar.
XXXI. A Recorrente invoca a imunidade das suas ações na sala de aula sob a proteção do artigo 43.º da CRP, garantindo a liberdade de ensinar.
XXXII. No entanto, essa liberdade não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites legais constitucionais, sem violar outros direitos constitucionais. A Entidade Demandada não está obrigada a demonstrar que as ações da Recorrente violaram diretamente um direito constitucional específico, mas sim a determinar se houve infrações disciplinares baseadas em norma s internas da instituição.
XXXIII. A autonomia da Recorrida na aplicação das sanções disciplinares foi exercida em conformidade com os valores e padrões éticos da profissão docente.
XXXIV. Portanto, a decisão do Tribunal a quo de considerar as ações da Recorrente como infrações disciplinares é justificada pela proteção da integridade académica e dos direitos dos alunos.
XXXV. Embora reconhecido como um direito constitucional fundamental, o princípio da presunção de inocência não impede a aplicação de sanções disciplinares quando há provas substanciais de condutas contrárias aos deveres éticos e funcionais de um docente universitário.
XXXVI. O processo disciplinar contra a Recorrente foi meticuloso e baseado em evidências concretas, uma participação de 129 alunos, depoimentos de 17 estudantes que testemunharam diretamente os comportamentos inadequados da Recorrente.
XXXVII. A acusação fundamentou-se nos deveres funcionais previstos na legislação e no
Código Ético da instituição, garantindo à Recorrente pleno direito de defesa e contraditório. A decisão final da Entidade Demandada, de aplicar
XXXIII. A aplicação da sanção à Recorrente visou preservar a integridade académica e a reputação institucional, refletindo a responsabilidade da Entidade Demandada na fiscalização dos deveres funcionais de seus docentes.
XXXIX. A sentença recorrida não padece de nulidade quanto à individualização das penas para cada infração disciplinar
XL. A gravidade e persistência das infrações ao Longo dos semestres letivos justificaram a abordagem contínua adotada pela Entidade Demandada. A especificação temporal e as sanções para cada infração foram claramente descritas nos Relatórios e Acusação, fornecendo à Recorrente todas informações necessárias para a sua defesa.
XLI. Defesa essa que a Recorrente durante o processo disciplinar “prescindiu" de dar, furtandose ao recebimento das notificações expedidas Recorrida. Independentemente de não ter apresentado defesa ou requerido a produção de prova, foram assegurados à recorrente o respeito por todos direitos de que beneficia, nomeadamente e a título de exemplo, com a publicação de editais (face á não receção das notificações) a conceder prazo para se pronunciar.
XLII. Por outro lado, os prazos indicados para o processo disciplinar são meramente indicativos e não impediram a realização diligente das etapas procedimentais.
XLIII. O processo disciplinar foi conduzido com rigor e celeridade, cumprindo todas as
formalidades legais estabelecidas pela LTFP e pelos Estatutos da Universidade ....
XLIV. A decisão final foi tomada dentro dos prazos legais, após a realização de todas as audiências e a análise das provas apresentadas.
XLV. Por último, os processos disciplinares administrativos seguem procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável, garantindo os direitos constitucionais dos trabalhadores, incluindo o direito à defesa.
XLVI. A Recorrente teve a oportunidade de se defender e apresentar provas durante o processo disciplinar, conforme previsto na LTFP, garantindo—se assim os seus direitos de participação e contraditório.
XLVII.A ausência de audiência de julgamento presencial não invalida o processo disciplinar, desde que tenham sido respeitados os princípios de contraditório e defesa. A decisão da Entidade Demandada baseou-se em provas substantivas e na análise criteriosa dos fatos
apresentados no processo disciplinar.
XLVIII. Em face de todo o exposto, conclui-se pela improcedência das pretensões da Recorrente, dado que não se verifica qualquer ilegalidade como vem propugnado.
XLIX. Pelo que, bem andou a douta Sentença recorrida ao julgar improcedente a ação, por não provada, e ao absolver a Ré, ora Recorrida, dos pedidos.
Termos em que, negando provimento ao presente recurso, mantendo a decisão proferida, far-se-á inteira e sã Justiça.»
O Ministério Público junto deste TCAN não emitiu parecer.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II – Fundamentação de Facto
Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos:
«1) A ora Autora foi, desde 13/05/2001, Professora Auxiliar da Faculdade de Economia da Universidade ..., em regime de contrato de trabalho em funções públicas – por acordo;
2) Em 24/01/2021, «DD», estudante da Licenciatura em Ciências da Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ..., dirigiu uma mensagem de correio electrónico a «EE», Director da Licenciatura e Mestrado em Ciências da Comunicação desta última faculdade, através do qual expôs, entre o mais, o seguinte: “(…)
Depois da reunião da Comissão de Acompanhamento da LCC, na segunda-feira passada, ao dizer que precisaríamos de provas concretas para sustentar as queixas graves que apresentamos sobre o Prof. Doutor «BB», os alunos decidiram organizar-se e redigir duas queixas formais aos docentes em questão.
O documento relativo ao Prof. «BB» tem 115 assinaturas do 2º e 3º ano da Licenciatura.
Tal como indica no primeiro parágrafo dos documentos, peço que reencaminhe este email para a Diretora da Faculdade de Letras da Universidade ..., Prof.
Doutora «FF», a Prof. Doutora «GG», na pessoa de Presidente da Comissão de Ética da Faculdade de Letras da Universidade ..., e o Prof. Doutor «HH», na pessoa de Responsável do Conselho Pedagógico da Faculdade de Letras da Universidade ....
Acreditamos que a dimensão e gravidade das queixas que apresentamos justificam o envolvimento destes órgãos da Faculdade de Letras da Universidade ..., e por isso, no melhor espirito democrático em dia de Eleição Presidencial, expomos as nossas preocupações e esperamos que justiça possa ser feita. Não servirá de muito aos que já terminaram as Unidades Curriculares, mas nestes documentos encontra 308 assinaturas de estudantes que querem melhorar esta Instituição de Ensino e melhorar a situação das gerações de Ciências da Comunicação que estão por vir.” - cfr. fls. 6-7
do PA;
3) Em anexo à mensagem aludida no ponto anterior, «DD» procedeu ao envio de um documento, denominado “Preocupações dos Estudantes da LCC da FLUP Professor Doutor
«BB»”, do qual se extrai, além do mais, o seguinte: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” – cfr. fls. 8-12 do PA;
4) Em 25/01/2021, «EE» reencaminhou esta mensagem e respectivo anexo para a Directora da Faculdade de Letras da Universidade ... – cfr. fls. 6 do PA;
5) Em 26/01/2021, a Directora da Faculdade de Letras da Universidade ... reencaminhou a mensagem e respectivo anexo, “para conhecimento e eventual instauração de processo de averiguações”, ao Director da Faculdade de Economia da Universidade ... – cfr. fls. 5 e 6 do
PA;
6) O Director da Faculdade de Economia da Universidade ..., em 28/01/2021, com referência aos documentos que antecedem, proferiu o despacho nº 09/2021, do qual se extrai o seguinte: “(…)
é suficientemente clara a existência de matéria factual para instaurar o competente Processo Disciplinar ao Professor Doutor «BB», por estarem em causa, em abstracto, violação de deveres imputados aos trabalhadores, previstos no artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual preconizada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março), bem como outros que deverão ser apurados, sem prejuízo de eventual apuro em matéria criminal.
Nomeio como instrutor a Sociedade de Advogados “[SCom01...]”, na pessoa do Dr. «II», Advogado, ao abrigo do artigo 1.º, alínea a) do Despacho n.º 8294/2018, de 3 de julho de 2018, publicado no Diário da República n.º 162/2018, publicado no Diário da República n.º 162/2018, Série II de 2018-08-23, em consonância com o artigo 108.º da LGTFP.
Considerando que:
(…)
Em reunião de Conselho Científico de 17 de janeiro de 2020, para o ano letivo 2020/2021, foi deliberado a seguinte distribuição de serviço docente ao Professor Doutor «BB»:
Seminário de Economia (1EC304) I Semestre – Licenciatura em Economia – 3 turmas – 4H50
Gestão da Informação (1GE107) – II Semestre – Licenciatura em Gestão – 2 turmas – 6H00
Introdução à Economia (CC028) – II Semestre – Lic. Ciências da Comunicação – 2 turmas – 6H00
Os factos relatados, em abstrato, violam deveres de prossecução do interesse público, de zelo, de obediência e de lealdade, previstos nos artigos 73.º, n.º 1 e 2, alíneas a), e), f) e g) da Lei Geral do Trabalho em funções públicas, com infração punível com sanção disciplinar de suspensão ou superior.
O alarme instalado na Universidade ..., nomeadamente na Faculdade de Letras, pelo facto de as condutas relacionadas estarem, em abstrato, relacionadas com o incitamento ao ódio e discriminação.
O Despacho Reitoral n.º GR.06/2016 da Universidade ... em que foi aplicado ao Professor Doutor «BB» uma sanção de suspensão por 30 dias, por condutas relacionadas com a mesma temática, mas em contexto
diferente.
A presença e o exercício das funções docentes do Professor Doutor «BB» não se revela conveniente ao bom funcionamento das unidades curriculares em causa e ao apuramento da verdade.
Determino:
Ao abrigo do disposto no artigo 211.º da LGTFP, a suspensão preventiva ao Professor Doutor «BB», com efeitos a 15 de fevereiro de 2021 e pelo prazo máximo de 90 dias, sem perda de retribuição. (…)” – cfr. doc. nº 2 junto com a PI e fls. 3 e 4 do PA;
7) Em 29/01/2021, foi remetido à Autora, um ofício assinado pelo Director da Faculdade de
Economia e Gestão da Entidade Demandada, a dar-lhe conhecimento do despacho que antecede – cfr. doc. nº 2 junto com a PI e fls. 13 do PA;
8) Na mesma data, o secretariado daquela Faculdade, remeteu uma mensagem de correio
electrónico à Autora, a dar-lhe conhecimento do indicado despacho – cfr. fls. 27 do PA;
9) Em 01/02/2021, foi, pelo indicado Instrutor, dado início ao procedimento disciplinar – cfr. fls. 1 e 2 do PA;
10) Em 03/02/2021, a sociedade de advogados “[SCom01...]” remeteu à ora Autora, por carta registada, com aviso de recepção, a comunicação do início do procedimento disciplinar – cfr. fls. 15 e 16 do PA;
11) A carta que antecede veio devolvida com a indicação de “Objecto não reclamado” – cfr. fls.
40-41 do PA;
12) Com data de 12/02/2021, o Director da Faculdade de Economia da Universidade ... emitiu “Aviso” para publicação em Diário da República, com o seguinte teor: “
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. fls. 25 e 28 do PA;
13) Em 15/02/2021, o indicado Instrutor exarou a seguinte cota no processo:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. fls. 25 do PA;
14) Nesta mesma data, o secretariado da Faculdade de Economia da Universidade ... remeteu uma mensagem de correio electrónico à Autora a dar-lhe conhecimento do aviso a que se
reporta o ponto 12) – cfr. fls. 26 do PA;
15) Em 01/03/2021, e sob o assunto “Recurso ao Despacho N. 09/2021 do Exmo. Sr. director da FEP”, a ora Autora dirigiu ao Reitor da Universidade ... uma mensagem de correio electrónico, da qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” – cfr. fls. 69 e ss. do PA;
16) Na sequência da mensagem aludida no ponto anterior, o Director da Faculdade de Economia da Universidade ... proferiu o Despacho nº 11/2021, datado de 02/03/2021, do qual se extrai o seguinte: (…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” – cfr. doc. nº 3 junto com a PI e fls. 71 do PA;
17) Em 03/03/2021, o secretariado da Faculdade de Economia da Universidade ... dirigiu uma mensagem de correio electrónico à Autora, dando-lhe conhecimento do despacho aludido no ponto que antecede – cfr. fls. 72 do PA;
18) Na mesma data, o secretariado da Faculdade de Economia da Universidade ... remeteu à Autora, carta registada, com aviso de recepção, contendo o despacho em questão – cfr. fls. 72 e 73 do PA;
19) Em 09/03/2021, foi publicado, em Diário da República, o aviso aludido no ponto 12) – cfr. fls. 89 do PA;
20) Em 09/03/2021, «JJ», estudante da Faculdade de Letras da
Universidade ..., prestou depoimento no processo disciplinar, conforme auto de inquirição a fls. 85 e ss. do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 85 e ss. do PA;
21) Em 11/03/2021, «KK», estudante da Faculdade de Letras da
Universidade ..., prestou depoimento no processo disciplinar, conforme auto de inquirição a fls. 90 e ss. do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 90 e ss. do PA;
22) Em 11/03/2021, o instrutor do processo disciplinar, dirigiu uma mensagem de correio electrónico à Directora da Faculdade de Letras da Universidade ... solicitando-lhe o “envio dos resultados dos inquéritos pedagógicos realizados nos anos lectivos 2018/2019 e 2019/2020 à unidade curricular CC028 - Introdução à Economia e ao respectivo docente, incluindo eventuais comentários que os estudantes possam ter escrito” – cfr. fls. 93 do PA;
23) Em 18/03/2021, «LL», estudante da Faculdade de Letras da
Universidade ..., prestou depoimento no processo disciplinar, conforme auto de inquirição a fls. 125 e ss. do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 125 e ss. do PA;
24) No dia 22/03/2021, «MM», estudante internacional da Faculdade de Letras da Universidade ..., prestou depoimento no processo disciplinar, conforme auto de inquirição a fls. 143 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 143 e ss. do PA;
25) No dia 26/03/2021, «NN», estudante da Faculdade de Letras da Universidade ..., prestou depoimento no processo disciplinar, conforme auto de inquirição a fls. 153 e ss., cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido – cfr. fls. 153 e ss.
do PA;
26) Em 30/03/2021, «OO», estudante da Faculdade de Letras da Universidade ..., foi ouvido no processo disciplinar, tendo prestado depoimento conforme auto de inquirição a fls. 161 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 161 e ss. do PA;
27) Em 31/03/2021, «PP», estudante da Faculdade de Letras da Universidade ..., foi ouvida no processo disciplinar, conforme auto de inquirição a fls. 164 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 164 e ss. do PA;
28) No dia 01/04/2021, «QQ», estudante da Faculdade de Letras da Universidade ..., prestou depoimento no processo disciplinar, conforme auto de inquirição a fls. 167 e ss., cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido – cfr. fls. 167 e ss. do PA;
29) No dia 07/04/2021, «CC», estudante da Faculdade de Letras da Universidade ..., prestou depoimento no processo disciplinar, conforme auto de inquirição a fls. 180 e ss., cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido – cfr. fls. 180 e ss. do PA;
30) Em 08/04/2021, «RR», estudante da Faculdade de Letras da Universidade ..., prestou depoimento no processo disciplinar, conforme auto de inquirição a fls. 184 e ss., cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido – cfr. fls. 184 e ss. do PA;
31) Em 09/04/2021, «SS», estudante da Faculdade de Letras da Universidade ..., prestou depoimento no processo disciplinar, conforme auto de inquirição a fls. 188 e ss., cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido – cfr. fls. 188 e ss. do PA; 32) Em 15/04/2021, «TT», estudante da Faculdade de Letras da Universidade ..., prestou depoimento no processo disciplinar, conforme auto de inquirição a fls. 195 e ss., cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido – cfr. fls. 195 e ss. do PA;
33) Em 16/04/2021, «UU», estudante da Faculdade de Letras da Universidade ..., prestou depoimento no processo disciplinar, conforme auto de inquirição a fls. 198 e ss., cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido – cfr. fls. 198 e ss. do PA;
34) Em 19/04/2021, foi publicado, em Diário da República, o Aviso nº ...21, o qual
apresentava, entre o mais, o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. fls. 210 do PA;
35) Em 21/04/2021, «VV», estudante da Faculdade de Letras da Universidade ... prestou depoimento no processo disciplinar, conforme auto de inquirição a fls. 213 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 213 e ss. do PA;
36) Em 22/04/2021, «WW», estudante da Faculdade de Letras da Universidade ... nos anos lectivos de 2018/2019 e 2019/2020, prestou depoimento no processo disciplinar, conforme auto de inquirição a fls. 216 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 216 e ss. do PA;
37) Em 23/04/2021, «XX», estudante da Faculdade de Letras da
Universidade ... prestou depoimento no processo disciplinar, conforme auto de inquirição a fls. 219 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 219 e ss. do PA;
38) Em 27/04/2021, o Instrutor nomeado requereu ao Director da Faculdade de Economia da Universidade ..., “se digne conceder a prorrogação de prazo não inferior a 120 dias para a conclusão das diligências de instrução, tendo em conta que impende sobre o Instrutor o dever de analisar com rigor toda a prova trazida para os autos” – cfr. fls. 222 e ss. do PA;
39) Em 03/05/2021, o Director da Faculdade de Economia da Universidade ..., com referência ao requerimento que antecede, exarou o seguinte despacho: “Deferido” – cfr. fls. 222 do PA;
40) Em 19/05/2021, o Instrutor remeteu à ora Autora, carta registada, com aviso de recepção, comunicando-lhe a necessidade de proceder à sua inquirição e designando, para o efeito, o dia
26/05/2021, pelas 10h30m – cfr. fls. 223 e 224 do PA;
41) Nesta data, a ora Autora não compareceu à aludida inquirição, tendo o Instrutor exarado a seguinte cota no processo: “
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. fls. 225 do PA;
42) Em 31/05/2021, a carta aludida em 40) veio devolvida pelos CTT com a menção de “Objecto não reclamado” – cfr. fls. 229-230 do PA;
43) Em 01/06/2021, o instrutor dirigiu uma mensagem de correio electrónico ao Director da Faculdade de Economia da Universidade ... solicitando-lhe que diligenciasse, junto dos serviços competentes, no sentido de obter a disponibilização: (i) do processo disciplinar instaurado ao visado no ano de 2015; e de (ii) certidão do registo disciplinar referente ao mesmo – cfr. fls. 226
do PA;
44) Em 14/06/2021, o secretariado da Faculdade de Economia da Universidade ... remeteu ao instrutor cópia da declaração de registo disciplinar respeitante à aqui Autora, de cujo teor se extrai, com interesse, o seguinte: “consultado o processo individual de «BB» […] consta a sanção disciplinar de suspensão graduada em 30 dias, entre 17 de fevereiro e 18 de março de
2017” – cfr. fls. 235 e 236 do PA;
45) Em 27/07/2021, o instrutor deu por concluídas as diligências de instrução – cfr. fls. 240 do
PA;
46) Com esta mesma data, o instrutor subscreveu um documento que identificou como “Relatório do Instrutor”, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” – cfr. fls. 241-274 do PA;
47) Em 29/07/2021, foi, pelo Director da Faculdade de Economia da Universidade ..., proferido despacho de concordância em relação ao teor do relatório aludido no ponto anterior – cfr. fls. 241 do PA;
48) Com esta mesma data, o Instrutor deduziu acusação no processo disciplinar, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido e do qual se extrai, entre o mais, o seguinte: “(…)

O arguido é Professor Auxiliar do Agrupamento Científico de Economia da Faculdade de Economia da Universidade ..., desde 13 de março de 2001.

Nos anos letivos de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, foi distribuído pelo Conselho Científico ... de
Economia serviço docente ao arguido para lecionar (entre outras) a unidade curricular de Introdução à Economia aos estudantes da Licenciatura em Ciências da Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ....
Concretizando,

No 2º semestre do ano letivo de 2018/2019, entre os dias 12 de fevereiro e 23 de maio de 2019, o arguido lecionou a unidade curricular de Introdução à Economia a duas turmas dos estudantes do 1º ano da licenciatura de Ciências de Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ....
Por sua vez,

No 2º semestre do ano letivo de 2019/2020, entre os dias 19 de fevereiro e 10 de março de 2020, o arguido lecionou presencialmente a unidade curricular de Introdução à Economia a uma turma dos estudantes do 1° ano da licenciatura de
Ciências de Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ...,

Situação que foi interrompida por via da suspensão das aulas presenciais ao ensino superior decorrentes da pandemia da doença COVID-19 e do estado de emergência decretado pelo Estado Português, 6º
E que perdurou até ao final do ano letivo de 2019/2020, 7º
Tendo sido adotados procedimentos pela Universidade ... e pelas suas unidades orgânicas, nomeadamente pela
Faculdade de Economia da Universidade ... no sentido de ser garantida a aprendizagem aos estudantes, por via do ensino à distância,
Sendo que, 8º
A última aula (não presencial) lecionada pelo arguido ocorreu no dia 19 de maio de 2020.

Por reunião do Conselho Científico da Faculdade de Economia da Universidade ... de 17 de janeiro de 2020, para o ano letivo de 2020/2021, foi de novo atribuída ao arguido a unidade curricular de Introdução à Economia, a lecionar no II Semestre aos estudantes do 1º ano da Licenciatura de Ciências da Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ....
10°
No dia 23 de janeiro de 2021, alguns estudantes da Licenciatura de Ciências da Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ..., subscreveram um documento denominado de "Preocupações dos Estudantes da LCC da Faculdade de Letras da Universidade ... Professor Doutor «BB»", sob o assunto "Preocupações com a conduta do Professor «BB» nas Unidades Curriculares da Licenciatura em Ciências da Comunicação: Jornalismo, Assessoria, Multimédia, da Faculdade de Letras da Universidade ...", endereçando-o ao Exmo. Senhor Diretor da Licenciatura em Ciências da
Comunicação, à Exma. Senhora Diretora da Faculdade de Letras, à Exma. Senhora Presidente da Comissão de Ética da Faculdade de Letras e ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho Pedagógico da Faculdade de Letras da Universidade ..., denunciando a postura do arguido no decurso das aulas ministradas por, na ótica dos mesmos, verter comentários sexistas, machistas, racistas e xenófobos e por considerarem a referida atitude desprestigiante para a Universidade ...
... e para as Faculdades de Letras e de Economia.
11°
Tal situação foi reportada pela Exma. Senhora Diretora da Faculdade de Letras da Universidade ... ao Exmo. Senhor
Diretor da Faculdade de Economia da Universidade ... e motivou a suspensão preventiva do arguido pelo período de 90 dias, entretanto cessada, bem como a instauração do presente processo disciplinar ao arguido.
12°
Nos anos letivos de 2018/2019 e 2019/2020, no decurso da unidade curricular de Introdução à Economia lecionada aos estudantes do 1º ano da licenciatura de Ciências da Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ..., o arguido afirmou perante os referidos estudantes que roubava roupa dos contentores e que a doava para orfanatos como se tratasse de sua própria roupa.
13°
Fê-lo sem qualquer propósito ou relação com a matéria de Introdução à Economia.
14°
Nos anos letivos de 2018/2019 e 2019/2020, no decurso da unidade curricular de Introdução à Economia lecionada aos estudantes do Io ano da licenciatura de Ciências da Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ..., o arguido, sem qualquer razão ou propósito, referiu que praticava aulas de judo, afirmando perante a plateia estudantil de que "Ia sempre para a fila de trás para ver as vistas”, reportando-se às colegas mulheres que consigo praticavam aquela modalidade desportiva.
15°
Mais demonstrou em plena aula, a posição em que ficava, para elucidar os estudantes, referindo ter ficado com um torcicolo.
16°
O comportamento do arguido foi alvo de comentários nas redes sociais (Chats) por parte dos estudantes que assistiram às aulas no ano letivo de 2019/2020.
(Cfr. doc. que se junta com o n°l e aqui se dá como integrado para todos os efeitos legais.)
Mais referiu ainda,
17°
A propósito das ditas aulas de judo de que tinha uma amiga de nome "«CC»" que era "cega" que a considerava muito atraente, mencionando em plena aula que "A Instrutora teve de me mandar lá para fora porque estava quase a saltar-lhe ao pacote",
Bem como,
18°
Afirmou que "No judo, a gente agarra-se uns aos outros como se fossemos fazer amor. Qualquer dia a minha amiga «CC» do judo, que é ceguinha, vai chegar a casa grávida".
19°
Fê-lo em plena sala de aula, sem qualquer pudor ou reserva, reportando factos e situações sem qualquer razão ou contexto da aula,
20º
Nada tendo a ver com a matéria que lecionava,
21°
Tendo alguns dos estudantes apontado as referidas expressões proferidas pelo arguido,
(Cfr. doc. que se junta com o n°2 e aqui se dá como integrado para todos os efeitos legais.
22°
O que foi alvo de comentários entre os estudantes da Faculdade de Letras da Universidade .... 23°
Nos anos letivos de 2018/2019 e 2019/2020, no decurso da unidade curricular de Introdução à Economia lecionada aos estudantes do 1º ano da licenciatura de Ciências da Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ..., o arguido, por várias vezes proferiu ataques de indole racista e xenófobos, dirigidos a pessoas de cor e à etnia cigana.
Nomeadamente, 24°
O arguido, no decurso das suas aulas referiu-se a pessoas de cor negra, apelidando-os de "pretalhada".
25°
Ao referir-se ao continente africano, o arguido apresentou-o como "pobre" e de "os africanos só usarem roupa reciclada e/ ou doada".
26°
O arguido em plena sala de aula fez comentários pejorativos em relação às pessoas de etnia cigana, apresentando-os como pouco asseados, desonestos, desorganizados e de não pagarem os impostos.
27°
Num dos powerpoints que apresentou nas suas aulas aos estudantes do 1º ano da licenciatura de Ciências da Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ... no ano letivo de 2019/2020 deu como exemplo a comunidade cigana, colocando um exercido nos seguintes termos:
"B) Uma comunidade cigana de baixo rendimento, com 100 pessoas, acampou na vizinhança da aldeia e, ao preço de 1,30€/m3, não consome água.
No entanto, se a água fosse a 0,32€/m3, consumiriam 10m3/dia.
Custando 1000€ a ligação da rede ao acampamento (a amortizar em 5 anos), será de fazer essa discriminação?".
(Cfr. doc. que se junta com o n°3 e aqui se dá como integrado para todos os efeitos legais).
28°
Colocou ainda o seguinte comentário num dos powerpoints apresentado aos estudantes do 1º ano da licenciatura de ciências da comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ... (ano letivo 2019/2020):
Aparentemente, os confrades estão a subsidiar os ciganos mas não é verdade pois a segmentação ainda permite a redução do preço que pagavam".
(Cfr. doc. que se junta com o nº4 e aqui se dá como integrado para todos os efeitos legais).
29º
Fê-lo sem qualquer pudor ou receio das consequências das referidas afirmações, não hesitando em demonstrar por escrito as suas convicções.
30°
Nos anos letivos de 2018/2019 e 2019/2020, no decurso da unidade curricular de Introdução à Economia lecionada aos estudantes do 1º ano da licenciatura de Ciências da Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ..., o arguido, por várias vezes referiu que os alunos da Faculdade de Letras não sabiam fazer contas, 31°
Chegando a sugerir aos estudantes que nos testes não respondessem às questões que envolviam cálculo mental, dando a entender que iria simplificar os exames.
32°
Nos anos letivos de 2018/2019 e 2019/2020, no decurso da unidade curricular de Introdução à Economia lecionada aos estudantes do 1º ano da licenciatura de Ciências da Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ..., o arguido referiu que "Nenhuma das Professoras da Faculdade de Letras da Universidade ... se aproveita", apelidando-as de "velhas", "gordas" e "feias".
33°
Fê-lo sem qualquer pudor, receio ou propósito para as aulas em que o fazia. 34°
Nos anos letivos de 2018/2019 e 2019/2020, no decurso da unidade curricular de Introdução à Economia leccionada aos estudantes do 1º ano da licenciatura de Ciências da Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ..., o arguido afirmou diversas vezes que "Os homens casam-se porque não querem comer sandes", 35°
Facto que foi anotado por um estudante.
(Cfr. doc. que se junta com o n°5 e aqui se dá como integrado para todos os efeitos legais).
36°
No decurso das suas aulas era frequente fazer a apologia de que as mulheres apenas servem para cozinhar e lavar a roupa,
37°
Referindo-se às mesmas como fúteis,
38°
Sendo recorrentes as afirmações de Índole sexista e machista no decurso das aulas, 39°
Nos anos letivos de 2018/2019 e 2019/2020, no decurso da unidade curricular de Introdução à Economia lecionada aos estudantes do 1º ano da licenciatura de Ciências da Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ..., o arguido, em plena sala de aula, referiu: "Eu fui buscar roupa ao lixo e dei às minhas amigas ceguinhas e disse que eram da minha irmã, e elas ficaram todas contentes porque são mulheres".
40°
Comentário que foi anotado por uma estudante.
(Vide doc. n°2)
41º
Fê-lo sem pudor e sem qualquer relação ou propósito com a matéria que lecionava.
Aliás,
42º
Era frequente o arguido, no decurso das suas aulas referir-se à sua mãe, apresentando-a como uma pessoa doente, referindose ao seu débil estado de saúde fisico e mental, sem qualquer recato, bem como tecer comentários acerca de várias temáticas, nomeadamente acerca da amizade ou da filiação, sem qualquer pretexto para os introduzir em sala de aula. (Vide doc. n°2)
43°
Sendo que, por via dos seus comentários, muitos dos estudantes deixaram de frequentar as aulas lecionadas pelo arguido ou simplesmente estavam de "corpo presente", não retirando qualquer proveito ou utilidade das referidas lições.
44°
No ano letivo de 2019/2020, o arguido afirmou perante a plateia de estudantes da Faculdade de Letras da Universidade ... que não necessitava de dar aulas de qualidade referindo "Não existe obrigatoriedade de eu ensinar nada porque quem ensina sou eu e não há nenhuma disciplina que vá perguntar o que eu dei", cuja transcrição foi anotada pelos estudantes e foi alvo de comentários nas redes sociais.
(Vide doc. n°l a fls. 3).
45°
Após a interrupção das aulas presenciais decorrentes da pandemia Covid-19, o arguido não deu quaisquer aulas à distância
(on line) aos estudantes, chegando a classifica-las de pouco valerem. Com efeito, 46°
No dia 12 de março de 2020, pelas 23,07horas, o arguido enviou o seguinte e-mail aos estudantes da Faculdade de Letras da Universidade ...:
"Estimados Alunos,
Hoje as atividades lectivas foram interrompidas por tempo indeterminado não sabendo eu o que vai acontecer daqui para a frente.
Aconselho a que vão lendo os apontamentos para estarem preparados para a eventual existência de testes ou exames mesmo sem haver aulas (que, como sabem, de pouco valem).
(...)
(Cfr. doc. que se junta com o n° 6 e aqui se dá como integrado para todos os efeitos legais).
47°
No dia 03 de abril de 2020, às 14.52h, o arguido enviou o seguinte e-mail aos estudantes da Faculdade de Letras da Universidade ...:
"Estimados Alunos,
Espero que estejam todos bem de saúde.
Pedi a criação do moodle para a disciplina.
Quando estiver criado, vou ainda estudar como se faz o teste.
Dado o meu atraso, o mais certo é precisar de adiar o teste um bocadinho.
Outra coisa é que vai apenas valer 25% (e ficam 75% para o exame ou outra coisa qualquer).
Para os alunos que têm dificuldade em se motivarem para o estudo, aconselho a partilha do vosso avanço com os vossos colegas (ou comigo), por exemplo, fazendo uma previsão em termos de páginas diárias.
Vamos a ver se conseguimos "despachar" a coisa.
E não se preocupem porque a mortalidade de pessoas saudáveis abaixo dos 30 anos é zero. Bem sei que a vida em confinamento custa (mando-vos como motivação uma fotografia da minha irmã fechada em casa, hoje de manhã, a teletrabalhar e o meu sobrinho a teleestudar para os testes on-line:-) Continuem a estudar.
Pc".
(Cfr. doc. que se junta com o n° 7 e aqui se dá como integrado para todos os efeitos legais).
48°
A acompanhar o referido e-mail aos estudantes o arguido anexou uma fotografia, alegadamente da sua irmã e sobrinho, encontrando-se os mesmos a apanhar sol, junto de uma piscina em atitude de descontração e de relaxe, (Vide doc. n°7 a fls. 2)
49°
O que não se coaduna com a postura de um professor universitário, 50°
E muito menos a mensagem que o mesmo pretendia passar constitui qualquer incentivo ao estudo.
51°
Até ao final do ano letivo de 2019/2020, o arguido limitou-se a enviar material de estudo, não se disponibilizando para lecionar aulas à distância ou esclarecer dúvidas aos estudantes, 52°
Contrariando as ordens e diretivas emanadas pela Universidade ... e pela Faculdade de Economia da Universidade ..., as quais adotaram procedimentos com a finalidade de assegurarem a aprendizagem dos estudantes,
53°
Nomeadamente, criando plataformas de ensino à distância a serem utilizadas pelos docentes, 54°
E que o arguido se absteve de utilizar em proveito dos estudantes, limitando-se a fornecer materiais de estudo, sem se preocupar ou disponibilizar-se a esclarecer dúvidas àqueles, 55°
Não promovendo um ensino de qualidade, nem prestando um contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da escola,
Sendo que,
56°
Os referidos estudantes concluíram a unidade curricular de Introdução à Economia, por mérito próprio, devido às horas de estudo que dedicaram àquela disciplina e não por empenho profissional do arguido. Por todo o exposto, verifica-se que,
57°
O arguido, enquanto docente universitário, violou os deveres gerais dos trabalhadores no exercício de funções públicas, bem como os seus deveres funcionais e os princípios, valores e deveres éticos preconizados pela Universidade ..., 58°
Não demonstrando a assunção plena de uma cidadania solidária e responsável.
De igual modo,
59°
Não promoveu por via da sua atuação, um bom ambiente e sã convivência nas aulas, 60°
Nem demonstrou respeito e correção para com os estudantes,
Sendo que,
61°
A sua postura e atitudes provocatórias continuadas ao longo de dois anos letivos consecutivos causaram grande desconforto e indignação entre os estudantes da Faculdade de Letras da Universidade ... e perante a comunidade em geral da Universidade ..., 62°
Motivando uma exposição subscrita digitalmente por 129 alunos por não se reverem nas atitudes do Senhor Professor
Doutor «BB», a qual deu azo ao presente processo disciplinar.
63°
A postura do arguido causou igualmente grande impacto na comunicação social, tendo sido objeto de noticia, em canais televisivos como a SIC e a TVI,
64°
Bem como em jornais diários, nomeadamente por via da publicação no Jornal Público, no dia 25 de fevereiro de 2021, de uma noticia em primeira página, sob o titulo: "Universidade ... - Professor suspenso por 90 dias por fazer comentários sexistas e racistas nas aulas",
65°
Não salvaguardando o interesse público, nem o prestigio e o bom nome da Faculdade de Economia da Universidade ..., da Faculdade de
Letras e em última instância da Universidade ...,
66°
Atentando de forma muito grave contra a imagem da Universidade ..., a qual não se revê nos comentários do arguido.
Ora,
67º
Ainda que a Universidade ... preserve a tolerância e o respeito pela diversidade de opiniões, de crença e de pensamento,
A verdade é que,
68°
Defende um exercício consciente de liberdade de expressão,
Sendo que,
69°
Os comentários proferidos pelo arguido colidem com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, com assento
constitucional,
Pelo que,
70º
Não pode o mesmo, no exercício dos seus deveres funcionais tecer comentários de indole pessoal ou afirmar as suas convicções, apelando à discriminação entre raças e etnias,
71°
Ou diminuindo as pessoas em razão da sua condição fisica ou do sexo.
II – DO DIREITO:
(…)
75º
Com relevância para a presente acusação, enunciam-se desde logo a violação dos deveres de prossecução do interesse publico, de zelo, de obediência, de lealdade e de correção, previstos nas alíneas a), e) , f) , g) e h) do artigo 73°, n° 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
76°
Os quais estão descritos nos n°s 3, 7, 8, 9 e 10 respetivamente, do n°2 do referido artigo 73° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas que aqui se transcrevem:
"3 - O dever de prossecução de interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos".
(…)
"7 - O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.
8- O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal.
9- O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço.
10 -O dever de correção consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos".
Assim,
77º
Por força dos factos descritos nos artigos 2º a 69° da presente Acusação, com o seu comportamento o arguido não só violou o disposto no artigo 73°, n°l, alineas a), e) , f), g) e h) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
Como também,
78°
Violou os deveres funcionais previstos no artigo 63° do Estatuto da Carreira Docente Universitária, 79°
E ostensivamente violou o Código Ético de Conduta Académica para a Universidade ..., aprovado por despacho
Reitoral GR.06.12.2017 de 04 de dezembro.
(…)
Ora, por força dos factos descritos supra,
91°
O arguido atuou com manifesto desrespeito pelos deveres gerais dos trabalhadores no exercício de funções públicas, violando os deveres de prossecução do interesse público, de zelo, de obediência, de lealdade e de correção, 92º
E igualmente violou os seus deveres funcionais enquanto docente universitário, a quem é exigida uma postura integra, responsável e de cidadania, promovendo os princípios da liberdade, justiça, dignidade e solidariedade, 93°
Não fomentando, por via da sua conduta, um ambiente propicio ao desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem,
94°
Recusando-se a dar aulas aos estudantes do ano letivo de 2019/20 no período de interrupção das aulas motivado pela pandemia,
95°
Ou a acompanhar convenientemente o ensino à distância dos referidos estudantes,
Para além disso,
96°
Não só proferiu comentários sobre matérias de índole pessoal, sem qualquer razão para serem proferidos em contexto de sala de aula,
97°
Como teceu considerações com caráter discriminatório, com base no sexo, condição física, nacionalidade, origem étnica e cultura,
98°
Os quais causaram grande alarme no seio da Faculdade de Letras da Universidade ... e tiveram eco em vários órgãos da comunicação social,
99°
Não dignificando o bom nome da Faculdade de Economia da Universidade ... e da Universidade ..., sua entidade empregadora, 100°
Como não zelou pelo cumprimento das ordens emanadas pela Faculdade de Economia da Universidade ... no que se refere às aulas a ministrar aos estudantes após a interrupção das aulas, decorrentes da pandemia Covid-19,
101°
Prestou por via da sua atuação, um mau exemplo de conduta,
102°
Violando ostensivamente as disposições legais e regulamentares, demonstrando uma absoluta falta de compreensão dos deveres funcionais e de zelo e brio profissional. 103°
Atentou igualmente contra a dignidade e o prestigio da Faculdade de Economia da Universidade ..., bem como da Faculdade de Letras da Universidade ..., escolas de referência nacional e internacional, quer ao nivel da educação e investigação cientifica, quer da criação, transmissão e difusão da cultura e ciência económica nacional e internacional, colocando em causa a sua missão e os seus fins,
104°
Violando o disposto nos artigos 2º e 3º dos Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade ..., bem como os artigos 2º e 3º do Estatuto da Faculdade de Letras,
105º
E reflexamente o bom nome da Universidade ..., tendo violado o disposto nos artigos 1º e 2º dos seus Estatutos, 106°
Quando podia e devia ter procedido de forma diferente,
107°
Abstendo-se de fazer comentários acerca da sua vida privada e de caráter pessoal, bem como de tecer comentários discriminatórios em razão do sexo, condição fisica, origem étnica e cultura, 108°
E cumprindo as orientações ministradas pela Faculdade de Economia da Universidade ... no que toca ao ensino e apoio aos estudantes no que se refere ao ensino à distância,
109°
Comprometendo irremediavelmente a manutenção do vinculo laboral para com a Universidade ..., por manifesta e total perda de confiança,
110°
Em virtude da Universidade ... não se rever de modo algum nos comentários e na postura do arguido em sala da
aula,
111°
Inviabilizando a manutenção do vínculo laboral,
112°
E incorrendo na sanção disciplinar de despedimento, prevista na alinea d) do n.°l do artigo 180°, caracterizada no n° 5 do artigo 181° e no artigo 187° ex vi artigo 297°, n°s 1 e 2, alínea h) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, caso se venham a provar os factos constantes da Acusação.
Com efeito,
113°
Resultou suficientemente provado nos autos que o arguido ao longo dos anos letivos de 2018/2019 e 2019/2020 e de forma continuada proferiu e repetiu, para além de comentários de índole pessoal, vários comentários discriminatórios em razão do sexo, condição física, origem étnica e cultura, em plena sala de aula,
114°
Sem qualquer lecionada, razão ou propósito com a matéria
115°
Fazendo-o espontaneamente, sem qualquer receio das suas consequências, 116°
Não hesitando, inclusive, em demonstrar por escrito as suas convicções pessoais, quando se quis referir às pessoas de etnia cigana.
117°
Absteve-se igualmente o arguido de lecionar as aulas à distância, de acordo com as orientações dadas pela direção da
Faculdade de Economia da Universidade ...,
118°
Limitando-se apenas a fornecer material de estudo e a recomendar aos estudantes da Faculdade de Letras da Universidade ... (ainda que de forma incorreta), que estudassem, 119º
Sem assumir uma postura dinâmica no esclarecimento das dúvidas aos estudantes do ano letivo de 2019/2020 face ao difícil e insólito momento decorrente da pandemia,
120°
Os quais acabaram por ter que concluir a unidade curricular por esforço e mérito próprio, 121°
Não evidenciando atividades de orientação, de formação pedagógica, nem qualquer desempenho no exercício das suas funções como docente,
122°
Factos que também conduzem ao seu despedimento, por inviabilizar, por via da sua atuação, a manutenção do vínculo laboral com a arguente.
123°
Inexistem circunstâncias atenuantes a favor do arguido, porquanto nada justifica o seu comportamento e a atuação em sala de aula, face à natureza e despropósito dos comentários proferidos e ao impacto que os mesmos tiveram no seio da comunidade estudantil,
124°
Sopesando como circunstância agravante o facto de o arguido já ter sido alvo de um processo disciplinar no ano de 2015, ao qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de suspensão graduada em 30 dias, entre 17 de fevereiro e 18 de março de
2017.
125°
E pese embora tenham já decorridos cinco anos sobre a prática daqueles factos, 126°
E ainda que os atuais factos sejam distintos dos de outrora pelos quais o arguido foi acusado,
A verdade é que,
127°
0 arguido não retirou as ilações devidas,
128°
Persistindo com comportamentos e comentários que violam os seus deveres funcionais e éticos enquanto docente universitário,
129°
E que atentam contra direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, os quais têm assento constitucional, previsto no artigo
13° da Constituição da República Portuguesa,
130°
E que em nada dignificam a missão, os valores e o bom nome da Universidade ....
Assim,
131°
Com o seu comportamento, colocou-se o arguido em situação de violação culposa dos deveres de prossecução do interesse publico, de zelo, de obediência, de lealdade e de correção, previstos nas alineas a) , e) , f) , g) e h) do artigo 73°, n° 2 da
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e descritos nos n°s 3, 7, 8, 9 e 10 respetivamente, do n°2 do sobredito diploma,
132º
Dos deveres funcionais previstos no artigo 63°, alíneas a), b) , e) , g) , h) e j) do Estatuto da Carreira Docente Universitária,
133°
E violou gravemente o disposto nos artigos 2°, alíneas a), c) , d) e e) , 3º n°l, alíneas a), b) , c) , e) e) , f) e q) , 6°, alínea h) , 7o e 15° do Código Ético de Conduta Académica para a Universidade ..., 134°
Atentando gravemente contra a dignidade, o prestigio, o bom nome e a imagem da Faculdade de Economia da Universidade ..., da Faculdade de Letras e em última instância da Universidade ..., violando os respetivos Estatutos, 135°
Nada justificando a sua atuação, 136°
O que inviabiliza, em definitivo, a manutenção do seu vínculo laboral, por total perda de confiança da arguente.
137°
Nos termos do n°l do artigo 214° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, fixo ao arguido o prazo de 15 dias úteis a contar do dia útil seguinte àquele em que receber cópia desta acusação para, querendo, por si ou por advogado constituído, consultar o processo e deduzir a defesa que entender, oferecendo a sua prova testemunhal e documental que julgar necessária, tudo nos termos dos artigos 216°, 217° e 218 da mesma Lei.
(…)” – cfr. fls. 275-300 do PA;
49) Em 30/07/2021, foi remetida à ora Autora, carta registada, com aviso de recepção, contendo a cópia da acusação aludida no ponto anterior, com o seguinte teor: “
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. fls. 301-302 do PA;
50) Na mesma data, foi remetida à Comissão de Trabalhadores da Universidade ..., por carta registada, com aviso de recepção, cópia da acusação – cfr. fls. 303 e 304 do PA;
51) Em 12/08/2021, a carta aludida em 49) veio devolvida pelos CTT com a menção de “Objecto não reclamado” – cfr. fls. 305-306 do PA;
52) Na mesma data, a carta aludida em 50), veio devolvida pelos CTT com a menção de “Objecto não reclamado” – cfr. fls. 307-308 do PA;
53) Em 20/08/2021, o instrutor nomeado, tendo em conta a devolução mencionada em 51), determinou “que se proceda à notificação da referida acusação por via da publicação de aviso na 2ª série do Diário da República, em cumprimento do disposto no nº 2 e 3 do artigo 214º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas” – cfr. fls. 305 do PA;
54) Em 26/10/2021, foi publicado, em Diário da República, o Aviso nº ...21, o qual
apresentava o seguinte teor: “
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
” – cfr. fls. 313 do PA;
55) Em 09/12/2021, o Instrutor do processo, deu por concluídas todas as diligências de instrução
– cfr. fls. 317 do PA;
56) Com data de 14/12/2021, o Instrutor elaborou um documento que identificou como “Relatório do Instrutor”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai, nomeadamente, o seguinte: “(…) III. ACUSAÇÃO:
Em obediência ao disposto no n°2 do artigo 213° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, foi deduzida Acusação contra o trabalhador, por se verificarem indicios da prática dos seguintes factos:
(…)
XV - DA DEFESA DO ARGUIDO:
De acordo com o Aviso n° ...21, publicado na 2a série do Diário da República, o arguido dispunha de prazo até ao dia 17 de novembro de 2021 para apresentar a sua defesa. Acontece que não foi rececionada qualquer correspondência nesse sentido na sociedade de advogados [SCom01...] (à guarda da qual se encontrava o processo disciplinar), na Reitoria ou na Faculdade de Economia da Universidade ..., remetendo-se o arguido, Sr. Professor Doutor «BB» ao silêncio, nada dizendo nem requerendo.
Ora, tal não significa só por si que possa ser prejudicado.
Porém, pelo facto de o arguido não ter apresentado a sua defesa, prescindiu de dar a sua visão pessoal dos factos, de justificar a sua atuação ou desculpabilizar-se da mesma, de esclarecer pontos da Acusação sobre os quais tem conhecimento pessoal ou de requerer as diligências probatórias que entendesse por convenientes.
Face ao que antecede, considera-se que o silêncio do arguido não é suficiente para abalar os factos constantes da acusação, os quais se fundaram nos depoimentos dos estudantes que subscreveram a exposição e que frequentaram as unidades curriculares lecionadas pelo arguido, presenciando os factos ai descritos e apresentaram de forma espontânea documentação na sua posse que corroborou os seus testemunhos, o que foi igualmente coadjuvado pelos resultado dos inquéritos disciplinares efetuados no âmbito das unidades curriculares lecionadas pelo arguido juntos aos autos, os quais, ainda que refletindo variadas opiniões, as que foram produzidas em sentido negativo, foram ao encontro do que foi relatado na exposição subscrita pelos estudantes e corroborado pelos alunos que foram ouvidos.
Em face do exposto, ter-se-ão que dar como provados todos os factos da Acusação decorrente da prova produzida e constante dos autos.
V - ANÁLISE DA MATÉRIA DE FACTO:
A)
Dos factos constantes da Acusação e da prova produzida nos autos, considero provados os seguintes factos:

O arguido é Professor Auxiliar do Agrupamento Científico de Economia da Faculdade de Economia da Universidade ..., desde 13 de março de 2001.

Nos anos letivos de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, foi distribuído pelo Conselho Científico ... de
Economia serviço docente ao arguido para lecionar (entre outras) a unidade curricular de Introdução à Economia aos estudantes da Licenciatura em Ciências da Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ....
Concretizando,

No 2º semestre do ano letivo de 2018/2019, entre os dias 12 de fevereiro e 23 de maio de 2019, o arguido lecionou a unidade curricular de Introdução à Economia a duas turmas dos estudantes do 1º ano da licenciatura de Ciências de Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ....
Por sua vez,

No 2º semestre do ano letivo de 2019/2020, entre os dias 19 de fevereiro e 10 de março de 2020, o arguido lecionou presencialmente a unidade curricular de Introdução à Economia a uma turma dos estudantes do Io ano da licenciatura de
Ciências de Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ...,

Situação que foi interrompida por via da suspensão das aulas presenciais ao ensino superior decorrentes da pandemia da doença COVID-19 e do estado de emergência decretado pelo Estado Português, 6º
E que perdurou até ao final do ano letivo de 2019/2020,

Tendo sido adotados procedimentos pela Universidade ... e pelas suas unidades orgânicas, nomeadamente pela
Faculdade de Economia da Universidade ... no sentido de ser garantida a aprendizagem aos estudantes, por via do ensino à distância,
Sendo que, 8°
A última aula (não presencial) lecionada pelo arguido ocorreu no dia 19 de maio de 2020.

Por reunião do Conselho Científico da Faculdade de Economia da Universidade ... de 17 de janeiro de 2020, para o ano letivo de 2020/2021, foi de novo atribuída ao arguido a unidade curricular de Introdução à Economia, a lecionar no II Semestre aos estudantes do Io ano da Licenciatura de Ciências da Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ....
10°
No dia 23 de janeiro de 2021, alguns estudantes da Licenciatura de Ciências da Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ..., subscreveram um documento denominado de "Preocupações dos Estudantes da LCC da Faculdade de Letras da Universidade ... Professor Doutor «BB»", sob o assunto "Preocupações com a conduta do Professor «BB» nas Unidades Curriculares da Licenciatura em Ciências da Comunicação: Jornalismo, Assessoria, Multimédia, da Faculdade de Letras da Universidade ...", endereçando- o ao Exmo. Senhor Diretor da Licenciatura em Ciências da Comunicação, à Exma. Senhora Diretora da Faculdade de Letras, à Exma. Senhora Presidente da Comissão de Ética da Faculdade de Letras e ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho Pedagógico da Faculdade de Letras da Universidade ..., denunciando a postura do arguido no decurso das aulas ministradas por, na ótica dos mesmos, verter comentários sexistas, machistas, racistas e xenófobos e por considerarem a referida atitude desprestigiante para a Universidade ...
... e para as Faculdades de Letras e de Economia.
11°
Tal situação foi reportada pela Exma. Senhora Diretora da Faculdade de Letras da Universidade ... ao Exmo. Senhor
Diretor da Faculdade de Economia da Universidade ... e motivou a suspensão preventiva do arguido pelo período de 90 dias, entretanto cessada, bem como a instauração do presente processo disciplinar ao arguido.
12°
Nos anos letivos de 2018/2019 e 2019/2020, no decurso da unidade curricular de Introdução à Economia lecionada aos estudantes do 1º ano da licenciatura de Ciências da Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ..., o arguido afirmou perante os referidos estudantes que roubava roupa dos contentores e que a doava para orfanatos como se tratasse de sua própria roupa.
13°
Fê-lo sem qualquer propósito ou relação com a matéria de Introdução à Economia.
14º
Nos anos letivos de 2018/2019 e 2019/2020, no decurso da unidade curricular de Introdução à Economia lecionada aos estudantes do 1º ano da licenciatura de Ciências da Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ..., o arguido, sem qualquer razão ou propósito, referiu que praticava aulas de judo, afirmando perante a plateia estudantil de que "Ia sempre para a fila de trás para ver as vistas", reportando-se às colegas mulheres que consigo praticavam aquela modalidade desportiva.
15°
Mais demonstrou em plena aula, a posição em que ficava, para elucidar os estudantes, referindo ter ficado com um torcicolo.
16°
O comportamento do arguido foi alvo de comentários nas redes sociais (Chats) por parte dos estudantes que assistiram às aulas no ano letivo de 2019/2020.
(Cfr. doc. que se junta com o n°l e aqui se dá como integrado para todos os efeitos legais.
Mais referiu ainda,
17°
A propósito das ditas aulas de judo de que tinha uma amiga de nome "«CC»" que era "cega" que a considerava muito atraente, mencionando em plena aula que "A Instrutora teve de me mandar lá para fora porque estava quase a saltar-lhe ao pacote",
Bem como,
18º
Afirmou que "No judo, a gente agarra-se uns aos outros como se fossemos fazer amor. Qualquer dia a minha amiga «CC» do judo, que é ceguinha, vai chegar a casa grávida". 19°
Fê-lo em plena sala de aula, sem qualquer pudor ou reserva, reportando factos e situações sem qualquer razão ou contexto da aula,
20°
Nada tendo a ver com a matéria que lecionava,
21°
Tendo alguns dos estudantes apontado as referidas expressões proferidas pelo arguido,
(Cfr. doc. que se junta com o n°2 e aqui se dá como integrado para todos os efeitos legais.
22°
O que foi alvo de comentários entre os estudantes da Faculdade de Letras da Universidade ....
23°
Nos anos letivos de 2018/2019 e 2019/2020, no decurso da unidade curricular de Introdução à Economia lecionada aos estudantes do 1º ano da licenciatura de Ciências da Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ..., o arguido, por várias vezes proferiu ataques de índole racista e xenófobos, dirigidos a pessoas de cor e à etnia cigana.
Nomeadamente, 24º
O arguido, no decurso das suas aulas referiu-se a pessoas de cor negra, apelidando-as de "pretalhada".
25°
Ao referir-se ao continente africano, o arguido apresentou-o como "pobre" e de "os africanos só usarem roupa reciclada e/ ou doada".
26°
O arguido em plena sala de aula fez comentários pejorativos em relação às pessoas de etnia cigana, apresentando-os como pouco asseados, desonestos, desorganizados e de não pagarem os impostos.
27°
Num dos powerpoints que apresentou nas suas aulas aos estudantes do 1º ano da licenciatura de Ciências da Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ... no ano letivo de 2019/2020 deu como exemplo a comunidade cigana, colocando um exercício nos seguintes termos:
"B) Uma comunidade cigana de baixo rendimento, com 100 pessoas, acampou na vizinhança da aldeia e, ao preço de 1,30€/m3, não consome água.
No entanto, se a água fosse a 0,32€/m3, consumiriam 10m3/dia.
Custando 1000€ a ligação da rede ao acampamento (a amortizar em 5 anos), será de fazer essa discriminação?".
(Cfr. doc. que se junta com o n°3 e aqui se dá como integrado para todos os efeitos legais).
28º
Colocou ainda o seguinte comentário num dos powerpoints apresentado aos estudantes do Io ano da licenciatura de ciências da comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ... (ano letivo 2019/2020):
"Aparentemente, os confrades estão a subsidiar os ciganos mas não é verdade pois a segmentação ainda permite a redução do preço que pagavam".
(Cfr. doc. que se junta com o n°4 e aqui se dá como integrado para todos os efeitos legais).
29°
Fê-lo sem qualquer pudor ou receio das consequências das referidas afirmações, não hesitando em demonstrar por escrito as suas convicções.
30°
Nos anos letivos de 2018/2019 e 2019/2020, no decurso da unidade curricular de Introdução à Economia lecionada aos estudantes do 1º ano da licenciatura de Ciências da Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ..., o arguido, por várias vezes referiu que os alunos da Faculdade de Letras não sabiam fazer contas, 31°
Chegando a sugerir aos estudantes que nos testes não respondessem às questões que envolviam cálculo mental, dando a entender que iria simplificar os exames.
32°
Nos anos letivos de 2018/2019 e 2019/2020, no decurso da unidade curricular de Introdução à Economia lecionada aos estudantes do 1º ano da licenciatura de Ciências da Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ..., o arguido referiu que "Nenhuma das Professoras da Faculdade de Letras da Universidade ... se aproveita", apelidandoas de "velhas", "gordas" e "feias".
33º
Fê-lo sem qualquer pudor, receio ou propósito para as aulas em que o fazia. 34°
Nos anos letivos de 2018/2019 e 2019/2020, no decurso da unidade curricular de Introdução à Economia lecionada aos estudantes do 1º ano da licenciatura de Ciências da Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ..., o arguido afirmou diversas vezes que "Os homens casam-se porque não querem comer sandes", 35°
Facto que foi anotado por um estudante,
(Cfr. doc. que se junta com o n°5 e aqui se dá como integrado para todos os efeitos legais).
36°
No decurso das suas aulas era frequente fazer a apologia de que as mulheres apenas servem para cozinhar e lavar a roupa,
37°
Referindo-se às mesmas como fúteis,
38°
Sendo recorrentes as afirmações de índole sexista e machista no decurso das aulas, 39º
Nos anos letivos de 2018/2019 e 2019/2020, no decurso da unidade curricular de Introdução à Economia lecionada aos estudantes do 1º ano da licenciatura de Ciências da Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ..., o arguido, em plena sala de aula, referiu: "Eu fui buscar roupa ao lixo e dei às minhas amigas ceguinhas e disse que eram da minha irmã, e elas ficaram todas contentes/ porque são mulheres".
40°
Comentário que foi anotado por uma estudante.
(Vide doc. n°2)
41°
Fê-lo sem pudor e sem qualquer relação ou propósito com a matéria que lecionava.
Aliás,
42º
Era frequente o arguido, no decurso das suas aulas referir-se à sua mãe, apresentando-a como uma pessoa doente, referindose ao seu débil estado de saúde fisico e mental, sem qualquer recato, bem como tecer comentários acerca de várias temáticas, nomeadamente acerca da amizade ou da filiação, sem qualquer pretexto para os introduzir em sala de aula. (Vide doc. n°2)
43°
Sendo que, por via dos seus comentários, muitos dos estudantes deixaram de frequentar as aulas lecionadas pelo arguido ou simplesmente estavam de "corpo presente", não retirando qualquer proveito ou utilidade das referidas lições.
44º
No ano letivo de 2019/2020, o arguido afirmou perante a plateia de estudantes da Faculdade de Letras da Universidade ... que não necessitava de dar aulas de qualidade referindo "Não existe obrigatoriedade de eu ensinar nada porque quem ensina sou eu e não há nenhuma disciplina que vá perguntar o que eu dei", cuja transcrição foi anotada pelos estudantes e foi alvo de comentários nas redes sociais.
(Vide doc. n°l a fls. 3).
45°
Após a interrupção das aulas presenciais decorrentes da pandemia Covid-19, o arguido não deu quaisquer aulas à distância
(on line) aos estudantes, chegando a classifica- las de, pouco valerem. 44°
Com efeito,
46°
No dia 12 de março de 2020, pelas 23,07horas, o arguido enviou o seguinte e-mail aos estudantes da Faculdade de Letras da Universidade ...:
"Estimados Alunos,
Hoje as atividades lectivas foram interrompidas por tempo indeterminado não sabendo eu o que vai acontecer daqui para a frente.
Aconselho a que vão lendo os apontamentos para estarem preparados para a eventual existência de testes ou exames mesmo sem haver aulas (que, como sabem, de pouco valem)”.
(Cfr. doc. que se junta com o n° 5 e aqui se dá como integrado para todos os efeitos legais).
47°
No dia 03 de abril de 2020, às 14.52h, o arguido enviou o seguinte e-mail aos estudantes da Faculdade de Letras da Universidade ...:
"Estimados Alunos,
Espero que estejam todos bem de saúde.
Pedi a criação do moodle para a disciplina.
Quando estiver criado, vou ainda estudar como se faz o teste.
Dado o meu atraso, o mais certo é precisar de adiar o teste um bocadinho.
Outra coisa é que vai apenas valer 25% (e ficam 75% para o exame ou outra coisa qualquer). Para os alunos que têm dificuldade em se motivarem para o estudo, aconselho a partilha do vosso avanço com os vossos colegas (ou comigo), por exemplo/ fazendo uma previsão em termos de páginas diárias.
Vamos a ver se conseguimos "despachar" a coisa.
E não se preocupem porque a mortalidade de pessoas saudáveis abaixo dos 30 anos é zero. Bem sei que a vida em confínamento custa (mando-vos como motivação uma fotografia da minha irmã fechada em casa, hoje de manhã, a teletrabalhar e o meu sobrinho a tele-estudar para os testes on-line:-) Continuem a estudar.
Pc".
(Cfr. doc. que se junta com o n° 6 e aqui se dá como integrado para todos os efeitos legais).
48°
A acompanhar o referido e-mail aos estudantes o arguido anexou uma fotografia, alegadamente da sua irmã e sobrinho, encontrando-se os mesmos a apanhar sol, junto de uma piscina em atitude de descontração e de relaxe, (Vide doc. n°6 a fls. 2)
49°
O que não se coaduna com a postura de um professor universitário, 50º
E muito menos a mensagem que o mesmo pretendia passar constitui qualquer incentivo ao estudo.
51°
Até ao final do ano letivo de 2019/2020, o arguido limitou-se a enviar material de estudo, não se disponibilizando para lecionar aulas à distância ou esclarecer dúvidas aos estudantes, 52°
Contrariando as ordens e diretivas emanadas pela Universidade ... e pela Faculdade de Economia da Universidade ..., as quais adotaram procedimentos com a finalidade de assegurarem a aprendizagem dos estudantes,
53°
Nomeadamente, criando plataformas de ensino à distância a serem utilizadas pelos docentes, 54°
E que o arguido se absteve de utilizar em proveito dos estudantes, limitando-se a fornecer materiais de estudo, sem se preocupar ou disponibilizar-se a esclarecer dúvidas àqueles, 55°
Não promovendo um ensino de qualidade, nem prestando um contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da escola,
Sendo que,
56º
Os referidos estudantes concluíram a unidade curricular de Introdução à Economia, por mérito próprio, devido às horas de estudo que dedicaram àquela disciplina e não por empenho profissional do arguido. Por todo o exposto, verifica-se que,
57º
O arguido, enquanto docente universitário, violou os deveres gerais dos trabalhadores no exercício de funções públicas, bem como os seus deveres funcionais e os princípios, valores e deveres éticos preconizados pela Universidade ..., 58°
Não demonstrando a assunção plena de uma cidadania solidária e responsável.
De igual modo,
59°
Não promoveu por via da sua atuação, um bom ambiente e sã convivência nas aulas, 60°
Nem demonstrou respeito e correção para com os estudantes,
Sendo que,
61°
A sua postura e atitudes provocatórias continuadas ao longo de dois anos letivos consecutivos causaram grande desconforto e indignação entre os estudantes da Faculdade de Letras da Universidade ... e perante a comunidade em geral da Universidade ...,
62º
Motivando uma exposição subscrita digitalmente por 129 alunos por não se reverem nas atitudes do Senhor Professor
Doutor «BB», a qual deu azo ao presente processo disciplinar.
63°
A postura do arguido causou igualmente grande impacto na comunicação social, tendo sido objeto de notícia, em canais televisivos como a SIC e a TVI,
64°
Bem como em jornais diários, nomeadamente por via da publicação no Jornal Público, no dia 25 de fevereiro de 2021, de uma notícia em primeira página, sob o título: "Universidade ... - Professor suspenso por 90 dias por fazer comentários sexistas e racistas nas aulas",
65°
Não salvaguardando o interesse público, nem o prestígio e o bom nome da Faculdade de Economia da Universidade ..., da Faculdade de
Letras e em última instância da Universidade ...,
66º
Atentando de forma muito grave contra a imagem da Universidade ..., a qual não se revê nos comentários do arguido.
Ora,
67°
Ainda que a Universidade ... preserve a tolerância e o respeito pela diversidade de opiniões, de crença e de pensamento,
A verdade é que,
68º
Defende um exercicio consciente de liberdade de expressão,
Sendo que,
69º
Os comentários proferidos pelo arguido colidem com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, com assento
constitucional,
Pelo que,
70º
Não pode o mesmo, no exercicio dos seus deveres funcionais tecer comentários de índole pessoal ou afirmar as suas convicções, apelando à discriminação entre raças e etnias,
71°
Ou diminuindo as pessoas em razão da sua condição fisica ou do sexo.
VI – FUNDAMENTAÇÃO:
A fundamentação da matéria de facto provada baseou-se na exposição subscrita pelos estudantes da Faculdade de Letras da Universidade ..., a qual foi corroborada pelos depoimentos prestados pelos subscritores ouvidos, estudantes, atualmente do 3º e 2º ano da licenciatura de Ciências da Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ..., que frequentaram a unidade curricular de Introdução à Economia nos anos lectivos de 2018/2019 e 2019/2020.
Os estudantes ouvidos foram de início aleatoriamente escolhidos e posteriormente ouvidos os referenciados pelos entretanto inquiridos, considerando o Instrutor que a prova testemunhal coligida para os presentes autos é suficiente, tanto mais que os depoimentos de algumas das testemunhas foram coadjuvados com a junção de prova documental, na posse dos estudantes, os quais de forma espontânea e responsável se disponibilizaram a apresentar ao Instrutor.
De facto, todos os estudantes depuseram voluntariamente e de forma sincera, clara, objetiva, demonstrando deter conhecimento dos factos enunciados no referido documento, por terem presenciado os mesmos, evidenciando ainda sensibilidade e maturidade cívicas.
De salientar que alguns dos estudantes ouvidos, designadamente, «JJ», «KK», «LL», «QQ» e «XX», ficaram de tal modo surpreendidos com os comentários e as observações proferidas pelo Senhor Professor Doutor «BB» em plena aula que, na altura, anotaram-nos e mantiveram-nos na sua posse, guardando ainda alguns "powerpoints" e e-mails enviados pelo referido docente, o que permitiu ao Instrutor certificar-se da veracidade dos depoimentos das testemunhas e dos comentários vertidos pelo próprio arguido.
Note-se que, apesar dos comentários escritos entre os estudantes referirem que o docente em questão praticava yoga, terá sido por mero lapso ou confusão, pois todos os demais relatos e reportes referem sempre a modalidade de judo, pelo que os comentários referidos pelo docente mantêm relevância disciplinar.
Também assumiram alguma importância os resultados dos inquéritos pedagógicos realizados à unidade curricular de
Introdução à Economia nos anos letivos 2018/2019 e 2019/2020 solicitados à Exma. Senhora Diretora da Faculdade de
Letras da Universidade ..., os quais depois de analisados pelo Instrutor permitiram concluir que os resultados médios obtidos nas perguntas mais relevantes baixaram sempre de 2018/2019 para 2019/2020.
Foi ainda possível apurar que em 2019/2020 (sendo a 1ª aula lecionada no dia 19 de fevereiro de 2020 e a última aula presencial lecionada em 10 de março de 2020, decorrente da pandemia Covidl9, ao que se seguiram as aulas não presenciais) mais de metade dos estudantes que responderam ao inquérito, atribuiram a nota 1 (a mais baixa) nas perguntas respeitantes à apresentação de várias perspetivas, promoção da reflexão critica dos estudantes, bom relacionamento com os estudantes e empenho na qualidade de ensino/aprendizagem.
Salienta-se que os comentários dos estudantes registados no âmbito dos inquéritos pedagógicos (cuja identidade se desconhece e assim tem de ser preservada) demonstram opiniões dispares, mas as produzidas em sentido negativo, vêm ao encontro do que foi relatado na exposição subscrita pelos estudantes e corroborado pelos alunos que foram ouvidos.
VII - ÂMBITO DISCIPLINAR:
No âmbito disciplinar há que determinar se os factos provados e descritos supra consubstanciam matéria que legitime o recurso a instauração de processo disciplinar ao arguido e se a sanção de despedimento disciplinar a aplicar ao mesmo é
a correta.
Ainda que a Universidade ... preserve a tolerância e o respeito pela diversidade de opiniões, de crença e de pensamento, a verdade é que defende um exercício consciente de liberdade de expressão.
De facto, não pode o arguido, Sr. Professor Doutor «BB», no exercício dos seus deveres funcionais, tecer comentários sobre a sua vida privada e de caráter pessoal, nem afirmar as suas convicções, apelando à discriminação entre raças, etnias, ou diminuir as pessoas em razão da sua condição física ou do sexo, como efetivamente fez.
Assim, a liberdade de expressão não é, nem pode ser, a possibilidade de um exercício sem quaisquer limites, alheio à possibilidade de colisão com outros valores de igual ou superior dignidade constitucional, sendo que muitos dos comentários proferidos pelo arguido colidem com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, com assento constitucional, não se revendo a Universidade ... naqueles seus comentários.
Aliás, como vem defendendo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, o que vale mesmo para as ideias que ferem, chocam, ou inquietam e qualquer restrição a essa liberdade só é admissível se for proporcionada ao objetivo legítimo protegido.
(Nesse sentido, cfr. Acórdão do STJ, proferido no âmbito do Processo n° 48/12.2YREVR.Sl).
Assim, tendo em conta que o arguido assumiu repetidamente, ao longo de dois anos letivos seguidos, comentários de índole discriminatório, racista, sexista, machista, sem qualquer razão ou sentido com a matéria a lecionar, fazendo-o espontaneamente, sem qualquer receio das suas consequências, não hesitando, inclusive, em demonstrá-lo por escrito, quando por exemplo se quis referir às pessoas de etnia cigana;
Atendendo a que a postura do arguido causou igualmente grande impacto na comunidade estudantil e na comunicação social, tendo sido objeto de notícia, em canais televisivos como a SIC e a TVI, bem como em jornais diários.
Atentou de forma muito grave contra o prestigio das suas funções e colocou em causa o bom nome e a boa reputação da Faculdade de Economia da Universidade ..., escola de referência nacional e internacional quer ao nível da educação e investigação cientifica, quer ao da criação, transmissão e difusão da cultura e ciência económica, nacional e internacional, a qual se pauta por elevados padrões de qualidade e de rigor bem como da Universidade ... que cultiva o rigor, a transparência e a qualidade dos serviços que presta.
Tendo ainda em conta que o arguido, até ao final do ano letivo de 2019/2020, limitou-se a enviar material de estudo, não se disponibilizando para lecionar aulas à distância ou esclarecer dúvidas aos estudantes, não cumprindo cabalmente com os seus deveres enquanto docente universitário, a quem era (e é) exigida uma postura dinâmica face ao difícil e insólito momento decorrente da pandemia, demonstrou falta de compreensão dos seus deveres funcionais e falta de zelo e brio
profissional.
Finalmente, considerando que o arguido foi alvo de um processo disciplinar no ano de 2015 no qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de suspensão graduada em 30 dias entre 17 de fevereiro e 18 de março de 2017 e ainda que os atuais factos acusatórios e provados sejam distintos dos de outrora, a verdade é que o arguido não retirou as ilações devidas da sua anterior condenação disciplinar, persistindo com comportamentos e comentários - ainda que diferentes dos que conduziram à instauração do primeiro processo disciplinar - que violam deveres éticos previstos no Código Ético de Conduta Académica para a Universidade ... e atentam contra direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, com assento constitucional, violando concomitantemente os seus deveres funcionais, o que em nada dignifica a missão, os valores e o bom nome da Faculdade de Economia da Universidade ... e reflexamente da Universidade ..., quando na realidade o mesmo podia e devia ter procedido de forma diferente.
Isto é, o arguido devia se abster de tecer comentários sobre a sua vida privada e de carácter pessoal ou afirmar as suas convicções, apelando à discriminação entre raças, etnias, ou à diminuição das pessoas em razão da sua condição física ou do sexo, não demonstrando por via dos seus ensinamentos, a assunção plena de uma cidadania solidária e responsável, não promovendo um bom ambiente e sã convivência nas aulas, não demonstrando respeito e correção para com os estudantes, nem promovendo um ensino de qualidade ou prestando um contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da escola.
De igual modo, a circunstância do arguido não se ter disponibilizado para lecionar aulas à distância ou esclarecer dúvidas aos estudantes, contrariando as ordens e diretivas emanadas pela Universidade ... e pela Faculdade de Economia da Universidade ..., as quais adotaram procedimentos com a finalidade de assegurarem a aprendizagem dos estudantes, nomeadamente, criando plataformas de ensino à distância a serem utilizadas pelos docentes, e que o arguido se absteve de utilizar em proveito dos estudantes, violou ostensivamente os seus deveres funcionais, sendo que os alunos ouvidos referiram ter concluído a unidade curricular de Introdução à Economia, por mérito próprio, devido as horas de estudo que dedicaram àquela disciplina e não por empenho profissional do arguido.
Em face do que antecede, e salvo o devido respeito, subsiste o fundamento legal para o prosseguimento do processo disciplinar e a consequente aplicação da sanção disciplinar de despedimento,
Com efeito,
O arguido colocou-se em situação de violação culposa e muito grave dos deveres de prossecução do interesse publico, de zelo, de obediência, de lealdade e de correção, previstos nas alíneas a), e), f), g) e h) do artigo 73°, n° 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, dos deveres funcionais previstos no artigo 63°, alíneas a), b), e), g), h) e j) do Estatuto da Carreira Docente Universitária e dos artigos 2º, alíneas a), c) , d) e e) , 3º, n°l, alíneas a), b), c), e) f) e q), 6º, alínea h), 7o
e 15° do Código Ético de Conduta Académica para a Universidade ..., aprovado por despacho Reitoral
GR.06.12.2017 de 04 de dezembro, inviabilizando em definitivo a manutenção do seu vínculo laboral, por total perda da confiança da arguente.
VIII - CONCLUSÃO E PROPOSTA:
Por todo o exposto,
Considero que os factos ora dados como apurados que foram praticados pelo Sr. Professor Doutor «BB», constituem infração disciplinar muito grave por violação do disposto no artigo 73°, n°l e 2, alíneas a), e), f), g) e h) ex vi artigo 297°, n°s 1, 2 e 3 alínea c), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, do artigo 63°, alíneas a), b) ,
e), g) , h) e j) do Estatuto da Carreira Docente Universitária e dos artigos 2º, alíneas a), c) , d) e e) , 3º, n°l, alíneas a), b) ,
c) , e) f) e q) , 6º, alínea h), 7º e 15° do Código Ético de Conduta Académica para a Universidade ... e finalmente por violação do n°2 do artigo 2º dos Estatutos da Universidade ... e dos Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade ... da
Universidade ..., inviabilizando a manutenção do vínculo de emprego público que o une à Universidade ...,
Assim,
Dada a violação culposa e reiterada dos deveres funcionais e éticos do arguido e tendo em conta o silêncio a que o mesmo se remeteu (observadas que foram as formalidades legais decorrentes da impossibilidade da sua notificação pessoal, sendo o arguido notificado por via de aviso publicado em Diário da República), prescindindo de dar a sua visão pessoal dos factos, de justificar a sua atuação ou desculpabilizar-se da mesma, de esclarecer pontos da Acusação sobre os quais tem conhecimento pessoal ou de requerer as diligências probatórias que entendesse por convenientes, não abalando os factos constantes da Acusação, parece-me adequada a sanção de despedimento disciplinar, prevista na alínea d) do n°l do artigo
180°, caracterizada no n°5 do artigo 181° e no artigo 187° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e cujos efeitos estão previstos no n°4 do artigo 182° da referida Lei.
Caberá, no entanto, ao Magnífico Reitor da Universidade ..., decidir e fixar a decisão disciplinar que entender por conveniente, considerando que o poder disciplinar é da sua competência (artigo 92°, n°l, al) m) e artigo 132°, n°4 do
RJIES).
(…)” – cfr. fls. 318-353 do PA;
57) Em 21/12/2021, o Reitor da Entidade Demandada determinou que se remetesse o processo à
Comissão de Trabalhadores da Universidade ..., para pronúncia – cfr. fls. 318 do PA;
58) A indicada Comissão não se pronunciou – cfr. fls. 362-372 do PA;
59) Em 04/01/2022, foi elaborada uma informação pelos ...
Demandada de cujo teor se extrai, entre o mais, o seguinte: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)” – cfr. fls. 362-372 do PA;
60) Sobre a informação aludida no ponto anterior recaiu despacho do Reitor da Demandada, datado de 11/01/2022, com o seguinte teor: “Ao Senado da ... para pronúncia” – cfr. fls. 362 do PA; 61) Em 19/01/2022, em reunião do Senado da Entidade Demandada, foi deliberado, por 52 votos a favor e 6 contra, “dar parecer favorável à proposta do instrutor do processo disciplinar de aplicação de sanção disciplinar de despedimento do Professor Doutor «BB», docente da Faculdade de Economia da Universidade ...” – cfr. fls. 381 do PA;
62) Em 25/01/2022, o Reitor da Entidade Demandada, proferiu um despacho intitulado “Projecto de Decisão Final sobre Processo Disciplinar”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai, designadamente, o seguinte: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” – cfr. fls. 375-380 do PA;
63) Em 26/01/2022, foi remetida, à ora Autora, carta registada, com aviso de recepção, concedendo-lhe o prazo de 10 dias úteis para se pronunciar em sede de audiência prévia quanto à referida proposta de decisão final, tendo sido remetidos projecto de despacho final, cópia da deliberação da reunião do Senado de 19/01/2022 e cópia do relatório final do instrutor – cfr. fls. 382-
385 do PA;
64) Em 08/02/2022, a carta aludida no ponto anterior veio devolvida pelos CTT com a menção de “Objeto não reclamado” – cfr. fls. 383 e 384 do PA;
65) Em 14/02/2022, a ora Autora dirigiu uma mensagem de correio electrónico ao Reitor da ED, sob o assunto “Pedido de declaração de nulidade do despacho nº 05/2022, de 11 de fevereiro do diretor da FEP”, com, entre o mais, o seguinte teor: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. fls. 470 e 471 do PA;
66) Na mesma data, a ora Autora remeteu ao Reitor da ED, carta registada, com aviso de recepção, da qual se extrai o seguinte: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” – cfr. fls. 481-483 do PA;
67) Em 21/02/2022, em resposta à mensagem de correio electrónico aludida no ponto 65), foi remetida à ora Autora carta registada, com aviso de recepção, com o seguinte teor: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. fls. 480 do PA;
68) Na mesma data, em resposta à carta aludida em 66), foi enviado à ora Autora o ofício n.º ...02-
2022, o qual apresenta, entre o mais, o seguinte o teor: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)”- cfr. fls. 488-490 do PA;
69) Em 25/02/2022, foi publicado em Diário da República o aviso a que se reporta o ponto
anterior, aí se fixando o prazo de 10 dias úteis para o trabalhador, querendo, se pronunciar quanto à proposta de despacho final do processo disciplinar – cfr. doc. nº 7 junto com a contestação;
70) Em 07/03/2022, a carta aludida no ponto 67) veio devolvida pelos CTT com a menção de
“Objecto não reclamado” – cfr. fls. 477-479 do PA;
71) Em 08/03/2022, o ofício aludido no ponto 68) veio devolvido pelos CTT com a menção de
“Objecto não reclamado” – cfr. fls. 560 do PA;
72) Com data de 10/03/2022, a ora Autora apresentou “resposta em sede de audiência prévia”, de cujo teor, que aqui se considera integralmente reproduzido, se extrai, designadamente, o seguinte:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” – cfr. fls. 503-554 do PA;
73) Em 22/03/2022, o Reitor da ED proferiu despacho final no processo disciplinar em causa, do qual se extrai o seguinte: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” – cfr. fls. 562-571 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
74) Através do ofício nº 456/2022, foi remetida à ora Autora, por carta registada com aviso de recepção, a decisão aludida no ponto anterior – cfr. fls. 573, 575 e 576 do PA;
75) Em 05/04/2022, o ofício aludido no ponto anterior veio devolvido pelos CTT com a menção de “Objecto não reclamado” – cfr. fls. 575 e 576 do PA;
76) Em 06/04/2022, a ora Autora dirigiu uma mensagem de correio electrónico ao secretariado da Reitoria, questionando se o Reitor da ED já havia dado “resposta às suas alegações e requerimento em Audição Prévia” e, em caso afirmativo, qual a resposta – cfr. fls. 591 e 592 do PA;
77) Em 11/04/2022, em resposta à mensagem aludida no ponto antecedente, e também através de correio electrónico, aquele secretariado comunicou à ora Autora, que: “
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
”- cfr. fls. 591 do PA;
78) Em 18/04/2022, aquele secretariado dirigiu nova mensagem de correio electrónico à ora
Autora, comunicando-lhe que: “
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
” – cfr. fls. 593 do PA;
79) Em 21/04/2022, foi publicado, em Diário da República, o Despacho nº ...22, com o seguinte teor: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. fls. 595 do PA;
80) Por despacho de 08/07/2010, do Reitor da Universidade ... foi autorizada a celebração de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado e em regime de tenure, do Doutor «YY», como Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade ... – cfr. documentos juntos com o req. de 12/12/2023;
81) Por despacho de 08/07/2010, do Reitor da Universidade ... foi autorizada a celebração de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado e em regime de tenure, da Doutora «ZZ», como Professora Associada da Faculdade de Direito da Universidade ... – cfr. documentos juntos com o req. de 12/12/2023;
82) Por despacho de 12/03/2004, do Vice-Reitor da Universidade ... foi nomeado definitivamente o Doutor «AAA» como Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade ... – cfr. documentos juntos com o req. de 12/12/2023; 83) A Professora identificada em 81) foi nomeada para o cargo de Presidente da comissão instaladora do Instituto Nacional de Administração, I.P., por despacho de 10/05/2021 – cfr. doc. nº 1 junto com o req. de 09/02/2024;
84) Por deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, de 04/06/2019, foi o Professor mencionado em 82) nomeado Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça – cfr.
doc. nº 2 junto com o req. de 09/02/2024.
*
Nada mais foi provado com interesse para a decisão a proferir.
*
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos, incluindo os integrantes do PA junto (incorporado no processo cautelar apenso), assim como, com base na posição assumida pelas partes nos respectivos articuladas iniciais, conforme discriminado em cada um dos pontos do probatório.»
III – Fundamentação de Direito
Antes de mais, para que se apreenda a razão pela qual, na matéria de facto, se alude a «BB»
«BB», impõe-se, fazer o aditamento à matéria de facto, ao abrigo do artigo 662º do CPC, das seguintes ocorrências processuais:
1 – A presente ação foi intentada em 27.05.22 por «BB».
2 - Em 22.09.2023, a Autora, nos autos cautelares (Proc. n.º 351/22.3BEAVR) de que estes autos constituem causa principal, dirigiu um requerimento ao TAF de Aveiro, no qual escreveu, no seu artigo 1º, o seguinte: “A Autora, «AA», é uma mulher transexual e, por isso, na preposição da ação consta outro nome (doc. 1)”.
3 – Em 25.09.23, a Mm.ª Juíza a quo proferiu o seguinte despacho naqueles autos cautelares, com referência a tal requerimento:
“Face à informação transmitida no art. 1º do presente requerimento (e ao teor do doc.
n.º 1 junto) proceda à atualização – no SITAF e nos suportes físicos do processo cautelar e
ação principal – da identificação da Autora.”
4 – O despacho que antecede foi cumprido tendo sido atualizada a identificação da Autora no
processo.
Feito este aditamento prossigamos, com a menção de que o objeto do recurso se encontra delimitado pelas suas conclusões a partir da respetiva motivação (cfr. artigos 608º, n. 2, 635º, n. 4 e 639º, n. 1, todos do CPC de 2013, ex vi artigo 140º, n.º 3, do CPTA).
A Autora, «AA» (anteriormente identificada nos autos como «BB») intentou a presente ação administrativa, contra a Universidade ..., peticionando declaração de nulidade ou anulação do despacho proferido pelo seu Reitor, de 22/03/2022, que lhe aplicou a sanção disciplinar de despedimento.
O TAF julgou a ação administrativa improcedente, por sentença de 11.04.24, absolvendo a
Entidade Demandada do pedido.
A Autora vem recorrer desta sentença, imputando-lhe diversos erros de julgamento que
passamos a apreciar.
Do erro de julgamento quanto à não aplicação da Lei da Amnistia à Autora:
A respeito da aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto (Lei da Amnistia, doravante) pode ler-se na sentença recorrida o seguinte:
“Através do requerimento apresentado em 21/02/2024, a Autora requereu que lhe fosse aplicada a amnistia de todos os ilícitos disciplinares elencados na acusação, alegando, para o efeito, que a acusação refere 20 ilícitos disciplinares e que a cada um desses ilícitos não poderia ser aplicada uma pena disciplinar superior a suspensão, o que a Autora sustenta num direito de igualdade, invocando, para tanto, que o mesmo Reitor aplicou a outra Professora Catedrática da ..., que atirou ácido a colegas e alunos pondo em perigo a sua saúde, a pena de suspensão.
Mais alegou a Autora que a Lei da Amnistia, no seu art. 6º, explicita que “são amnistiadas as infracções disciplinares … cuja sanção aplicável …não seja superior a suspensão” e não a pena disciplinar que resulta do cúmulo jurídico do conjunto das infracções disciplinares, pelo que, por nenhuma das infracções disciplinares imputadas à Autora de forma individual resultar na pena disciplinar de despedimento, aproveita-lhe a Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, ficando amnistiadas todas as infracções disciplinares por si praticadas.
A Entidade Demandada pronunciou-se, referindo, em súmula, que à Autora não é lícito fazer juízos acerca de outro processo disciplinar quanto à sanção disciplinar que foi aplicada, por desconhecer não só em concreto as circunstâncias que a motivaram, mas, também, por ser irrelevante para os presentes autos os factos que foram apurados em sede daquele outro processo, mais referindo aquela Entidade que os requisitos previstos no art. 6º da Lei da Amnistia são de verificação cumulativa, exigindo a referida lei que a sanção a aplicar não seja superior a suspensão e tendo sido aplicada no caso a sanção de despedimento, não está a mesma abrangida pelo art. 6º da Lei da Amnistia, avançando, ainda, a ED que é falacioso o argumento de que as infracções disciplinares praticadas pelo então arguido (ora Autora) não conduziriam ao seu despedimento, quando, com base na prova produzida nos autos disciplinares, do teor do relatório final do instrutor, da deliberação do Senado de 19/01/2022 e tendo em conta que de acordo com a Lei o exercício do poder disciplinar é da competência do Reitor, ficou provada a violação culposa e muito grave dos i) deveres de prossecução do interesse público, de zelo, de obediência, de lealdade e de correcção, previstos no art. 73º, nº 1 e 2, alíneas a), e), f), g) e h), ex vi art. 297º, nºs 1, 2 e 3, alínea c), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; ii) deveres funcionais previstos no art. 63º, alíneas a), b), e), g), h) e j) do Estatuto da Carreira Docente Universitária; iii) deveres éticos previstos nos arts. 2º, alíneas a), c), d) e e), 3º, nº 1, alíneas a), b), c), e), f) e q), 6º, alínea h), 7º e 15º do Código Ético de Conduta Académica para a Universidade ...; e dos iv) deveres estatutários previstos no art. 2º, n 2 dos Estatutos da Universidade ... e dos Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade ....
Desde já se adianta que se nos afigura assistir razão à ED.
Com efeito, já na pendência destes autos, foi publicada (e entrou em vigor) a Lei nº
38-A/2023, de 2 de Agosto, que veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
Conforme decorre do art. 2º, nº 2, al. b), no seu âmbito de aplicação integram-se as sanções relativas a infracções disciplinares praticadas até às 00H00 de 19/06/2023, nos termos definidos no art. 6º do presente diploma, o qual prescreve o seguinte: "São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar".
Entendeu, assim, o legislador amnistiar, sem dependência da idade do infractor, todas as infracções disciplinares praticadas até às 00H00 de 19/06/2023 que, por um lado, não constituam ilícito penal não amnistiado pela citada Lei e, por outro, não sejam puníveis com sanção superior à da suspensão.
Ora, no caso em apreço, compulsada a decisão punitiva impugnada é possível verificar que à ora Autora, vem imputada, pela ED, a prática – continuada - de infracções muito graves de deveres profissionais, durante os anos lectivos de 2018/2019 e 2019/2020, designadamente, os previstos nas alíneas a), e), f), g) e h) do nº 2 do art. 73º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que a ED considerou inviabilizarem a manutenção do vínculo de emprego público, sendo, como tal, subsumíveis ao disposto nos arts. 187º e 297º, nºs 1, 2 e 3, al. c) da LTFP, a que corresponde a sanção disciplinar de despedimento.
Sendo certo que, desde logo de acordo com o enquadramento feito pela ED em sede disciplinar, estão em causa infracções, imputadas à aqui Autora, consideradas continuadas ou permanentes, não dando cada facto considerado provado na acusação, ao contrário do que pretende a Autora, origem a um diferente e único ilícito disciplinar.
Assim, relevante para o presente efeito, será apenas o enquadramento dado pela ED ao ilícito disciplinar cometido (não assumindo, assim, relevância, o alegado pela Autora a respeito da sanção aplicada pela ED a ilícitos disciplinares praticados por terceiros, os quais, além do mais, surgem mencionados de modo absolutamente conclusivo e sem a alegação de quaisquer factos que permitissem concluir pela identidade das situações) e, analisado tal enquadramento, verifica-se que às infracções cometidas pela Autora é, efectivamente, aplicável sanção superior a suspensão. Cfr. pontos 56), 59), 62) e 73) do probatório.
O que, por si só, inviabiliza a aplicação da amnistia, atento o disposto no art. 6º da
Lei nº 38-A/2023, não podendo este Tribunal declarar amnistiadas as infracções imputadas à aqui Autora no âmbito do processo disciplinar em causa.” Fim da transcrição.
Para rebater este entendimento do tribunal a quo, que, adiantamos já, se afigura correto, a
Recorrente invoca que “os alegados factos que lhe são imputados constituem, cada um, uma diferente infração única.”
Sem razão.
Os factos que são imputados ao Recorrente na sanção punitiva constituem uma infração
permanente.
Veja-se que a Autora/Recorrente foi disciplinarmente acusada e punida por, nos anos letivos de 2018/2019 e 2019/2020, ter proferido, no âmbito das funções letivas que exercia na Recorrida, comentários inapropriados e que incitavam à discriminação entre raças e etnias e que denegriam as pessoas em razão da condição física e do sexo. Estes comentários não foram proferidos num ato isolado ou num único momento, mas ocorreram, de forma continuada nos referidos anos letivos, como resulta da matéria de facto dada como provada na decisão punitiva.
Conforme acórdão do STA, de 03.11.16, no proc. n.º 0548/16, as infrações disciplinares continuadas consistem na repetição de uma conduta inadequada de forma prolongada e sistemática, essencialmente a mesma ao longo do tempo. Sendo precisamente esta a situação dos autos.
Os comentários proferidos pela Recorrente consubstanciam violação culposa e muito grave dos i) deveres de prossecução do interesse público, de zelo, de obediência, de lealdade e de correção, previstos no art. 73º, nº 1 e 2, alíneas a), e), f), g) e h), ex vi art. 297º, nºs 1, 2 e 3, alínea c), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; ii) deveres funcionais previstos no art. 63º, alíneas a), b), e), g), h) e j) do Estatuto da Carreira Docente Universitária; iii) deveres éticos previstos nos arts. 2º, alíneas a), c), d) e e), 3º, nº 1, alíneas a), b), c), e), f) e q), 6º, alínea h), 7º e 15º do Código Ético de Conduta Académica para a Universidade ...; e dos iv) deveres estatutários previstos no art. 2º, n 2 dos Estatutos da Universidade ... e dos Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade ... e conduzem à aplicação da sanção disciplinar de despedimento nos termos do artigo 297º, nºs 1, 2 e 3, al. c) da LTFP.
Para também rebater o entendimento do tribunal a quo a respeito da não aplicação da Lei da Amnistia, o Recorrente invoca que, nenhuma das infrações que lhe é imputada é mais gravosa do que a imputada a dois outros docentes, a quem, violando o princípio da igualdade, a Recorrida terá aplicado sanção menos gravosa do que a de despedimento. O que alega constituir motivo para lhe ser aplicada a Lei da Amnistia.
É despropositada a invocação pela Recorrente da violação do princípio da igualdade, seja porque este princípio (plasmado no artigo 13º da CRP, que estabelece que todos os cidadãos devem ser tratados de forma igual perante a lei) não impõe que todos os processos disciplinares resultem na mesma sanção (dado que há que considerar, em concreto, a natureza, a gravidade e as consequências das condutas), seja porque os pressupostos de aplicação da Lei da Amnistia assumem natureza
vinculativa.
Conforme decorre do art. 2º, nº 2, al. b), no âmbito de aplicação desta Lei Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, integram-se as sanções relativas a infrações disciplinares praticadas até às 00H00 de 19/06/2023, nos termos definidos no art. 6º do presente diploma, o qual prescreve o seguinte: "São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar".
Assim, ainda que se viesse a considerar que as condutas daqueles docentes mereciam sanção mais gravosa do que a de suspensão (o que os retiraria da alçada da Lei da Amnistia), tal como a Recorrente parece fazer crer, tal não constituiria razão, à luz do princípio da igualdade, para que ao Recorrente, que praticou condutas cuja gravidade conduzem à sanção de despedimento, não fosse aplicada esta Lei. Pela singela razão de que não há igualdade na ilegalidade (cf. ac. do STA de
06.12.2018, no processo n.º 01062/08.8BEPRT).
Do erro de julgamento de facto:
Invoca a Recorrente que o presente recurso interposto do despacho saneador/sentença proferida nos presentes autos, tem também por objeto a decisão proferida sobre a matéria de facto, na parte em que deu como provada, do modo como o fez, a factualidade dos pontos 13.º, 15.º, 16.º, 19.º,
20.º, 21.º, 22.º,23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º,38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º,44.º,45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 71.º, dada como provada na fundamentação de facto da sentença.
Além de que, à matéria de facto dada como provada, deveria ser acrescentada/aditado o seguinte facto já dado como provado na acusação do processo disciplinar: “Não há factos com relevância disciplinar praticados depois do dia 10 de Março de 2020 (pag. 252 dos autos do processo disciplinar) e no despacho N.gr 07/03.2022 – Decisão final sobre o processo disciplinar.
Vejamos.
Como tem sido reiteradamente salientado (cfr., entre muitos outros, os acórdãos deste TCAN, de
17.06.2016, P. 172/07, de 22.05.2015, P. 1224/06.2BEPRT, e de 22.10.2015, P. 1369/04.3BEPRT), as competências dos Tribunais Centrais Administrativos em sede de intervenção na decisão da matéria de facto encontram-se reguladas, por força da remissão do artigo 140.º do CPTA, nos artigos 640.º e 662.º do CPC/2013, que acolheram um regime que, de um lado, assume a alteração da matéria de facto como função normal da 2.ª instância e, do outro, não permite recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas admite a possibilidade de revisão de “concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente” (v. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 2014, 130). Neste contexto, recai sobre o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, por um lado, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, por outro, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, quanto a cada um dos factos que entende que deviam ter sido dados como provados ou não provados (cfr. artigo 640.º do CPC aplicável ex vi do artigo 1º e 140º do CPTA).
Dispõe o art. 640º do CPC que “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da
recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Em caso de impugnação da matéria de facto, tem especial interesse este regime constante do artigo 640º do CPC, aplicável ex vi do artigo 140º do CPTA, no sentido de o Recorrente ter de “(…) especificar obrigatoriamente na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo da gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida (…)” – cfr. José Lebre de Freitas, CPC – Anotado, Vol. 3º, Tomo I, 2ª ed., págs. 61/62.
Ou seja, o que está em causa é sempre e só matéria de facto, não matéria conclusiva ou valorativa.
Isto porque “Toda a norma pressupõe uma situação da vida que se destina a reger, mas que não define senão tipicamente nos seus caracteres mais gerais. A aplicação da norma pressupõe, assim, primeiro, a averiguação de factos concretos, dos acontecimentos realmente ocorridos que possam enquadrar-se na hipótese legal”, sendo que “(…) Por factos úteis e relevantes têm-se todos aqueles que interessam às “várias soluções plausíveis da questão de direito” – cfr. Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III, Almedina/1982, págs. 266 a 268.
Exatamente por isso “(…) a causa de pedir está no facto oferecido pela parte e não na valoração jurídica que ela entenda atribuir-lhe (…)”.
“(…) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior (…)”, os meios probatórios recaem “(…) unicamente sobre a ocorrência de determinados factos materiais, isto é, sobre se se verificaram tais e tais acontecimentos, tais e tais realidades concretas (…) o tribunal “(…) há-de ser perguntado “(…) sobre factos simples, e não sobre factos complexos, sobre factos puramente materiais e não sobre factos jurídicos, sobre meras ocorrências concretas, e não sobre juízos de valor, induções ou conclusões a extrair dessas ocorrências (…)” – cfr. Alberto dos Reis, CPC – Anotado, Vol. III, Coimbra Editora/1981, págs. 127,206,208 e 215.
Das transcrições supra decorre que relativamente ao que o Recorrente pretende que seja aditado à matéria de facto não se encontra cumprido o regime processual no sentido de se reportar a matéria de facto, assumindo natureza conclusiva, como evidencia o próprio texto. “Não há factos com relevância disciplinar praticados depois do dia 10 de março de 2020.”
O que o Recorrente pretende que seja dado como provado é claramente uma conclusão e não
um facto ou um conjunto de factos.
O ónus de impugnação das Recorrentes, previsto no artigo 640º do CPC, não se encontra, portanto, cumprido.
Tal é o bastante para que não se conheça do recurso nesta parte.
A Recorrente invoca ainda que a factualidade ínsita nos pontos 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º,
22.º,23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º,38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º,44.º,45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º,
67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 71.º, não deveria ter sido dada como provada.
Lidas as razões de impugnação da Recorrente constata-se que os factos que entende que foram incorretamente julgados não são os elencados na matéria de facto da sentença impugnada – ou seja, os factos dados como provados pelo tribunal a quo - mas os constantes do relatório que constitui a fundamentação da sanção de despedimento impugnada (Relatório esse cuja elaboração e teor foram dados como provados pela sentença recorrida – cf ponto 56 da matéria de facto). Contudo, embora o tribunal a quo tenha atendido aos factos constantes desse relatório para a decisão que proferiu não foi esse tribunal que procedeu ao julgamento dessa matéria de facto. Quem fez o julgamento desses factos foi a Recorrida e não o tribunal. Mas, como o tribunal a quo levou em consideração os factos elencados nesse relatório para a decisão que proferiu, as considerações que a Recorrente tece sobre esses factos e respetivo julgamento têm de ser analisadas, embora o devam ser no âmbito do erro de julgamento
de direito.
Pelo que a impugnação que a Recorrente tece a respeito dessa matéria de facto não se insere no erro de julgamento de facto do tribunal a quo, mas no erro de julgamento de direito.
Debruçar-nos-emos, pois, sobre as considerações que a Recorrente tece a respeito dos factos dados como provados pela entidade demandada para sustentar a aplicação da pena de despedimento à Recorrente no âmbito do julgamento de direito.
Dos erros de julgamento de direito:
Do erro de julgamento por ter sido indeferida a produção de prova testemunhal no processo:
Para substanciar este erro de julgamento a Recorrente aduz o seguinte:
“A douta sentença/despacho saneador ora recorrida, decidiu “que a matéria de facto alegada, com interesse para a decisão, não carece da produção de prova adicional” e consequentemente indeferiu a produção de diligências de prova adicionais, designadamente a inquirição das testemunhas indicadas na petição inicial.
No entanto, a Meritíssima Juíza a quo, partilha o entendimento de que “na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação das penas disciplinares, a Administração não detém um poder insindicável em sede contenciosa, porquanto nada obsta a que o julgador administrativo sobreponha o seu juízo de avaliação àquele que foi adotado pela Administração, mormente por reputar existir uma situação de insuficiência probatória”.
Ora a ora Apelante, partilha deste douto entendimento, pelo que é sua convicção de que seria essencial e imprescindível para a boa decisão destes autos a inquirição das testemunhas indicadas no requerimento probatório efetuado na sua petição.
Daí que, a ora apelante, não se conforme com a decisão do Tribunal a quo e pretenda o Tribunal ad quem se pronuncie sobre essa decisão da Meritíssima Juíza a quo que
indeferiu a inquirição das testemunhas indicadas na petição inicial.”
Vejamos.
O despacho proferido imediatamente antes da sentença refere o seguinte:
Da prova
A Autora e a Entidade Demandada arrolaram testemunhas.
Contudo, compulsados os autos, considerando as posições vertidas pelas partes nos respectivos articulados, assim como, os documentos juntos e o processo disciplinar remetido ao processo, verifica-se que a matéria de facto alegada, com interesse para a decisão, não carece da produção de prova adicional.
Com efeito, nos termos do art. 90º, nº 1, do CPTA, “a instrução tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova”. Acresce que, de acordo com o nº 3 do mesmo preceito legal, “no âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário”.
Nos presentes autos está a causa a pretensão impugnatória que a Autora formula contra a decisão final proferida pela Entidade Demandada no âmbito do processo disciplinar contra si instaurado, segundo a qual foi aplicada à Autora a sanção disciplinar de despedimento.
A Autora imputa à decisão impugnada vários vícios, de diferente natureza. Ora, no âmbito da impugnação das decisões sancionatórias proferidas em sede disciplinar, este Tribunal segue o entendimento jurisprudencial segundo o qual “a impugnação contenciosa não constitui uma renovação ou revisão do processo disciplinar, pelo que é pela prova neste produzida que deverá conhecer-se da sua regularidade, da prática das faltas imputadas ao arguido e da qualificação jurídica das apuradas. (…) São os factos aí estabelecidos face à investigação feita pela entidade demandada e face à defesa apresentada – e não outros – os que importa determinar se estão verificados ou não para aquilatar da validade do ato punitivo, em concreto para aquilatar da verificação – ou não – dos pressupostos de facto e da validade da escolha da sanção aplicada. Verificação que não passa por um novo julgamento, mas pela análise da suficiência, legalidade e conformidade entre as provas produzidas no procedimento administrativo – e que incluíram as oferecidas pela defesa –, e os factos fixados pela entidade demandada, respeitando a margem de discricionariedade de que goza a Administração nessa sede. Sob pena de, fazendo o tribunal um novo julgamento sobre a verificação ou não da infração, abstraindo do ato impugnado, se verificar uma clara violação do princípio da separação de poderes, constitucionalmente consagrado – artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.”. Por outras palavras, “nos procedimentos disciplinares a função de controlo judicial tem como objetivo detetar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o seu valor foi pesado com critério lógico e justo, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação”, sendo certo que, “na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação das penas disciplinares, a Administração não detém um poder insindicável em sede contenciosa, porquanto nada obsta a que o julgador administrativo sobreponha o seu juízo de avaliação àquele que foi adotado pela Administração, mormente por reputar existir uma situação de insuficiência probatória” – neste sentido, cfr. entre outros, os acórdãos do Tribunal
Central Administrativo Norte de 19/12/2014, proc. nº 02427/07.8BEPRT, de 15/12/2017, proc. nº
02739/15.7BEPRT, de 30/05/2018, proc. nº 02224/10.3BEPRT, de 28/10/2022, proc. nº
00351/22.3BEAVR (disponíveis em www.dgsi.pt).
Reiterando-se que caberá ao Tribunal – designadamente, no que respeita ao vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto – avaliar, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova no âmbito de acção de impugnação de acto sancionatório, se os elementos
probatórios que foram produzidos no âmbito do procedimento disciplinar (prova documental, prova testemunhal,...) permitem, de modo suficiente e devidamente fundamentado, concluir pela verificação dos pressupostos de facto em que assentou a decisão punitiva.
Assim, face ao que antecede, entende-se que o processo contém os elementos necessários à prolação da decisão, não sendo, por isso, de determinar a produção de diligências de prova adicionais.”
Fim da transcrição.
Este despacho conclui que caberá ao Tribunal – designadamente, no que respeita ao vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto – avaliar, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova no âmbito de ação de impugnação de ato sancionatório, se os elementos probatórios que foram produzidos no âmbito do procedimento disciplinar (prova documental, prova testemunhal,...) permitem, de modo suficiente e devidamente fundamentado, concluir pela verificação dos pressupostos de facto em que assentou a decisão punitiva.
Ora, o tribunal entendeu que os elementos probatórios que foram produzidos no âmbito do procedimento disciplinar permitem concluir pela verificação dos pressupostos de facto em que assentou a decisão punitiva.
Ou seja, contrariamente ao que Recorrente aduz, o facto de a Administração não deter um poder insindicável em sede contenciosa não significa que o tribunal não possa considerar que os elementos probatórios que foram produzidos no âmbito do procedimento disciplinar permitem concluir pela verificação dos pressupostos de facto em que assentou a decisão punitiva.
O tribunal a quo considerou que sim, juízo que acompanhamos.
Do erro de julgamento por o tribunal ter levado em linha de conta os factos dados como provados no processo disciplinar:
Invoca a Recorrente que certos factos dados como provados no relatório que serviu de fundamento à decisão punitiva deverão ser objeto de instrução por se encontrarem controvertidos e que outros, os ínsitos nos pontos 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º,23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º,
31.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º,38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º,44.º,45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 71.º, desse relatório, devem ser modificados ou eliminados
Para tanto, a Recorrente argui que os depoimentos e os documentos juntos pelas testemunhas, que serviram de suporte a que tal matéria fosse dada como provada, têm de ser considerados inválidos ou nulos. Pelas seguintes razões:
1ª - os depoimentos das testemunhas e os documentos juntos pelas mesmas são nulos por falta de formalidade na sua audição, designadamente por as mesmas não terem feito o juramento e de não terem sido advertidas que se faltassem à verdade incorreriam em responsabilidade criminal.
2ª - O nomeado para assessorar tecnicamente o Instrutor estava presente e colocou questões às testemunhas no momento da sua audição o que constitui uma violação do Art.º 200.º da LTFP.
3ª - Algumas das testemunhas que apresentaram documentos particulares, não datados nem assinados, não foram advertidas de que a junção de documentos falsos é criminalmente punida.
4ª- A Recorrente não foi notificada das datas das inquirições das testemunhas e por isso
impedida de estar presente.
Apreciando.
Não procede qualquer das razões aduzidas.
Sobre a forma dos atos processuais em sede de processos disciplinares, estabelece o artigo 201º da LTFP o seguinte:
1 - A forma dos atos, quando nãoseja regulada por lei, ajusta-se ao fim que se tem em vista e limita-se ao indispensável para atingir essa finalidade.
2 - Nos casos omissos, o instrutor pode adotar as providências que se afigurem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios
gerais do processo penal.
Como se lê em anotação a este artigo em “Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”, Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar,1º Vol, Almedina, Maio de 2025:
“Consagram-se neste preceito os princípios da liberdade, adequação e suficiência do formalismo processual do processo disciplinar. Onde a lei não dispuser uma determinada forma para os atos processuais, o instrutor tem toda a liberdade para, tendo em conta a natureza urgente do processo, eleger o formalismo que seja mais adequado para alcançar o objetivo visado por tal procedimento. Não há, por isso, qualquer obrigatoriedade de seguir as regras do processo penal – sem prejuízo de o instrutor as poder adotar quando adequadas às finalidades do procedimento disciplinar, - da mesma forma que não têm as testemunhas que prestar juramento, nem o seu depoimento de ser reduzido a escrito, podendo perfeitamente ser objeto de gravação que assegure a sua fidedignidade”.
Acompanhamos este entendimento, que faz claudicar a 1ª e a 3ª razões.
Em anotação ao artigo 200º da LTPF, que estabelece a natureza secreta do processo disciplinar até à acusação, escrevem os mesmos autores, na mesma obra: “Após a instauração do procedimento disciplinar, o respetivo processo fica à guarda do instrutor nomeado, tendo uma natureza secreta até que seja deduzida acusação, o que significa que até esse momento só tem acesso ao mesmo o instrutor ou quem este autorize”.
Esta anotação tem todo o sentido. Pois se o processo fica à guarda do instrutor, e se este para levar a cabo eficazmente as suas funções necessitar de assessoria, tem o instrutor o poder e o dever de autorizar quem lhe presta assessoria a consultar o processo. E atenta a liberdade de forma, consagrada no artigo 201º da LTFP, existe a possibilidade de a pessoa nomeada para assessorar tecnicamente o instrutor estar presente e até de colocar questões às testemunhas no momento da sua audição. O que conduz à improcedência da 2ª razão.
Quanto à 4º razão, baseada no facto de a Recorrente não ter sido notificada das datas das inquirições das testemunhas (e, por isso, impedida de estar presente), também improcede.
A matéria de facto provada é elucidativa de que a Recorrida tentou notificar a Recorrente da abertura do processo disciplinar, da dedução da acusação e do relatório final, tendo as cartas registadas com AR destinadas a tal notificação, sido devolvidas com fundamento em “objeto não reclamado”. De tal forma que a Recorrida, para que a Recorrente pudesse ter-se como notificada, se viu obrigada a publicar estas decisões sob aviso em DR. Contudo, a Recorrente dirigiu emails à
Recorrida no decurso do processo disciplinar e sobre este processo (cf. factos dados como provados na sentença), sem que alguma vez tenha posto em causa a sua não notificação para os atos do processo. Por isso, face ao desinteresse da Recorrente sobre as notificações a si dirigidas, a invocação que agora vem fazer sobre a invalidade da prova testemunhal produzida no processo por não ter sido notificada das datas das inquirições das testemunhas é inadmissível por configurar abuso de direito.
Por outro lado, a pretensa invalidade daqui resultante carecia de ter sido invocada até à decisão final. E não o foi. Nem mesmo quando a Recorrente se pronunciou em sede de audiência prévia (lida a extensa pronúncia da Recorrente, a fls. 503 a 504 do PA, a fls.954 do SITAF, em momento algum invocou
a falta de notificação para estar presente nas inquirições de testemunhas). Pelo que deve considerar-se suprida esta pretensa invalidade, ao abrigo do n.º 2 do artigo 203º da LTFP.
A invocação da Recorrente de que parte da matéria de facto dada como provada no relatório final do processo disciplinar constitui opiniões pessoais, princípios morais e conclusões não é de acolher pois o tribunal sabe distinguir factos de conclusões, tendo dado relevo aos primeiros e não às segundas. Sendo que os factos constantes do relatório que seguidamente se elencam permitem extrair a conclusão de que a Recorrente proferiu comentários inapropriados às funções por ela exercidas e que incitavam à discriminação entre raças e etnias e que denegriam as pessoas em razão da condição física e do sexo.
Vejam-se os seguintes factos constantes do relatório:
- Nos anos letivos de 2018/2019 e 2019/2020, no decurso da unidade curricular de Introdução à Economia lecionada aos estudantes do 1º ano da licenciatura de Ciências da Comunicação da Faculdade de Letras da
Universidade ..., o arguido afirmou perante os referidos estudantes que roubava roupa dos contentores e que a doava para orfanatos como se tratasse de sua própria roupa.
- Nos anos letivos de 2018/2019 e 2019/2020, no decurso da unidade curricular de Introdução à Economia lecionada aos estudantes do 1º ano da licenciatura de Ciências da Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ..., o arguido, sem qualquer razão ou propósito, referiu que praticava aulas de judo, afirmando perante a plateia estudantil de que "Ia sempre para a fila de trás para ver as vistas", reportando-se às colegas mulheres que consigo praticavam aquela modalidade desportiva.
- Mais demonstrou em plena aula, a posição em que ficava, para elucidar os estudantes, referindo ter ficado com um torcicolo.
- A propósito das ditas aulas de judo de que tinha uma amiga de nome "«CC»" que era "cega" que a considerava muito atraente, mencionando em plena aula que "A Instrutora teve de me mandar lá para fora porque estava quase a saltar-lhe ao pacote",
- Afirmou que "No judo, a gente agarra-se uns aos outros como se fossemos fazer amor. Qualquer dia a minha amiga «CC» do judo, que é ceguinha, vai chegar a casa grávida".
- Fê-lo em plena sala de aula
- O arguido, no decurso das suas aulas referiu-se a pessoas de cor negra, apelidando-as de "pretalhada".
- Ao referir-se ao continente africano, o arguido apresentou-o como "pobre" e de "os africanos só usarem roupa reciclada e/ ou doada".
- O arguido em plena sala de aula fez comentários pejorativos em relação às pessoas de etnia cigana, apresentando-os como pouco asseados, desonestos, desorganizados e de não pagarem os impostos.
- Num dos powerpoints que apresentou nas suas aulas aos estudantes do 1º ano da licenciatura de Ciências da Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ... no ano letivo de 2019/2020 deu como exemplo a comunidade cigana, colocando um exercício nos seguintes termos:
"B) Uma comunidade cigana de baixo rendimento, com 100 pessoas, acampou na vizinhançada aldeia e, ao preço de 1,30€/m3, não consome água.
No entanto, se a água fosse a 0,32€/m3, consumiriam 10m3/dia.
Custando 1000a ligação da rede ao acampamento (a amortizar em 5 anos), será de fazer essa discriminação?".
- Colocou ainda o seguinte comentário num dos powerpoints apresentado aos estudantes do Io ano da licenciatura de ciências da comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ... (ano letivo
2019/2020):
"Aparentemente, os confrades estãoa subsidiar os ciganos mas nãoéverdade pois a segmentaçãoainda permite a redução do preço que pagavam".
- Nos anos letivos de 2018/2019 e 2019/2020, no decurso da unidade curricular de Introdução à Economia lecionada aos estudantes do 1º ano da licenciatura de Ciências da Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ..., o arguido, por várias vezes referiu que os alunos da Faculdade de Letras não sabiam fazer contas,
- Chegando a sugerir aos estudantes que nos testes não respondessem às questões que envolviam cálculo mental, dando a entender que iria simplificar os exames.
- Nos anos letivos de 2018/2019 e 2019/2020, no decurso da unidade curricular de Introdução à Economia lecionada aos estudantes do 1º ano da licenciatura de Ciências da Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ..., o arguido referiu que "Nenhuma das Professoras da Faculdade de Letras da
Universidade ... se aproveita", apelidando-as de "velhas", "gordas" e "feias".
- Nos anos letivos de 2018/2019 e 2019/2020, no decurso da unidade curricular de Introdução à Economia lecionada aos estudantes do 1º ano da licenciatura de Ciências da Comunicação da Faculdade de Letras da Universidade ..., o arguido afirmou diversas vezes que "Os homens casam-se porque não querem comer sandes",
- No decurso das suas aulas era frequente fazer a apologia de que as mulheres apenas servem para cozinhar e lavar a roupa,
- Referindo-se às mesmas como fúteis,
- Nos anos letivos de 2018/2019 e 2019/2020, no decurso da unidade curricular de Introdução à Economia lecionada aos estudantes do 1º ano da licenciatura de Ciências da Comunicação da Faculdade de Letras da
Universidade ..., o arguido, em plena sala de aula, referiu: "Eu fui buscar roupa ao lixo e dei às minhas amigas ceguinhas e disse que eram da minha irmã, e elas ficaram todas contentes/ porque são mulheres".
- Era frequente o arguido, no decurso das suas aulas referir-se à sua mãe, apresentando-a como uma pessoa doente, referindo-se ao seu débil estado de saúde fisico e mental, sem qualquer recato, bem como tecer comentários acerca de várias temáticas, nomeadamente acerca da amizade ou da filiação, sem qualquer
pretexto para os introduzir em sala de aula.
- Sendo que, por via dos seus comentários, muitos dos estudantes deixaram de frequentar as aulas lecionadas pelo arguido ou simplesmente estavam de "corpo presente", não retirando qualquer proveito ou utilidade das referidas lições.
- No ano letivo de 2019/2020, o arguido afirmou perante a plateia de estudantes da Faculdade de Letras da Universidade ... que não necessitava de dar aulas de qualidade referindo "Não existe obrigatoriedade de eu ensinar nada porque quem ensina sou eu e não há nenhuma disciplina que vá perguntar o que eu dei", cuja transcrição foi anotada pelos estudantes e foi alvo de comentários nas redes sociais.
Também não colhe a invocação da Recorrente de que o relatório do instrutor se refere a factos que não estão na participação dos alunos, que foram praticadas fora da sala de aula ou depois do dia 10 de março de 2020, porquanto, ao abrigo do princípio do inquisitório, até à acusação podem ser acrescentados todos os factos relacionados com os factos participados que resultem da investigação, sendo que todas as condutas, desde que relacionadas com o exercício das funções docentes da Recorrente relevam, praticadas dentro ou fora da sala de aula, antes ou depois de 10 de março de 2020.
Note-se que, contrariamente ao que o Recorrente alega nas conclusões 11ª e 15ª, não é verdade que em momento algum do processo disciplinar e, particularmente, na decisão punitiva, se refira que a Recorrente não praticou factos com relevância disciplinar depois do dia 10 de março de 2020.
Compulsada a folha 252 dos autos do processo disciplinar, que a Recorrente indica como ilustrativa de tal pretensa afirmação pela Recorrida, não se pode extrair tal conclusão. Trata-se de uma folha do relatório final do instrutor onde este refere a tal respeito o seguinte: “Assim, considerase que os referidos factos foram proferidos de forma repetida e continuada ao longo daqueles dois períodos de tempo e provavelmente só cessaram em 10 de março de 2020, data da última aula presencial lecionada pelo Senhor Professor Doutor «BB» da
«BB».” (sublinhado nosso). O que é bem diferente do que o que a Recorrente invoca.
Exemplo de conduta praticada fora da sala de aula e depois de março de 2020, mas inquestionavelmente consubstanciadora da prolação de comentários inapropriados às funções exercidas pela Recorrente é o teor do email que esta enviou aos alunos em 30 de abril de 2020, no qual escreveu o seguinte:
"Estimados Alunos,
Espero que estejam todos bem de saúde.
Pedi a criação do moodle para a disciplina.
Quando estiver criado, vou ainda estudar como se faz o teste.
Dado o meu atraso, o mais certo é precisar de adiar o teste um bocadinho.
Outra coisa é que vai apenas valer 25% (e ficam 75% para o exame ou outra coisa qualquer). Para os alunos que têm dificuldade em se motivarem para o estudo, aconselho a partilha do vosso avanço com os vossos colegas (ou comigo), por exemplo/ fazendo uma previsão em termos de páginas diárias.
Vamos a ver se conseguimos "despachar" a coisa.
E não se preocupem porque a mortalidade de pessoas saudáveis abaixo dos 30 anos é zero. Bem sei que a vida em confínamento custa (mando-vos como motivação uma fotografia da minha irmã fechada em casa, hoje de manhã, a teletrabalhar e o meu sobrinho a tele-estudar para os testes on-line:-) Continuem a estudar.
Pc".
Sendo que a acompanhar o referido e-mail aos estudantes o arguido anexou uma fotografia, alegadamente da sua irmã e sobrinho, encontrando-se os mesmos a apanhar sol, junto de uma piscina em atitude de descontração e de relaxe.
(cf pontos 47 e 48 dos factos provados no relatório)
Atendendo a que este facto ocorreu em 30 de abril de 2020 e que ficou provado no relatório que a Recorrente lecionou no 2º semestre do ano letivo de 2018/2019 e no 2º semestre do ano letivo de 2019/2020 não se pode presumir que todos os comentários ilícitos aconteceram todos antes de
maio de 2019 como pretende a Recorrente.
Reitera-se que a Autora/Recorrente foi disciplinarmente acusada e punida por, nos anos letivos de 2018/2019 e 2019/2020, ter proferido, no âmbito das funções letivas que exercia na Recorrida, comentários inapropriados às funções exercidas pela Recorrente e que incitavam à discriminação entre raças e etnias e que denegriam as pessoas em razão da condição física e do sexo. Estes comentários não foram proferidos num ato isolado ou num único momento, mas ocorreram, de forma continuada nos referidos anos letivos, como resulta da matéria de facto dada como provada na decisão punitiva.
O comentário proferido, em 30.04.2020, através de e-mail, de acordo com os factos provados no relatório, terá sido o derradeiro comentário inapropriado proferido pela Recorrente [pelo que, tratando-se de infração continuada, como já vimos, é a partir do dia seguinte a este que deve contar-se o prazo de prescrição da infração disciplinar (“nos crimes permanentes, a prescrição só corre desde o dia em que cessar a consumação” - art. 119º, nº 2, a), do CP - Miguez Garcia/Castela Rio, Código Penal, Parte Geral e Especial,
2014, Almedina, pág. 462.») a qual não prescreveu, visto que a abertura do processo disciplinar ocorreu em 28 de janeiro de 2021, menos de um ano depois – cf. n.º 1 do artigo 178º da LTFP).
Quanto às afirmações da Recorrente de que certos factos dados como provados devem ser eliminados por não terem sido praticado pela Recorrente e que outros há que devem ser tidos por controvertidos e sujeitos a prova, nomeadamente testemunhal e por declarações de parte improcedem, dado que o tribunal a quo entendeu que a prova testemunhal e documental produzida no processo administrativo é válida e apta para dar tais factos como provados, juízo que este tribunal superior corrobora. Sem que a Recorrente tenha indicado motivos para que o tribunal assim não possa concluir. Já vimos que as razões que indica para abalar essa prova improcedem.
Dos erros de julgamento sobre o mérito da causa:
Neste âmbito e tendo presente que o objeto do recurso se encontra delimitado pelas suas conclusões a partir da respetiva motivação (cfr. artigos 608º, n. 2, 635º, n. 4 e 639º, n. 1, todos do CPC de 2013, ex vi artigo 140º, n.º 3, do CPTA), estruturaremos a nossa apreciação de acordo com a sistematização da Recorrente, ou seja, tendo em conta as alíneas A), B) e C) das alegações de recurso a que correspondem as conclusões 35ª e seguintes.
A) Nulidade do procedimento disciplinar pelo facto de o instrutor nomeado não ter formação jurídica quando a Entidade Demandada não alegou nem provou, como tinha o ónus, que não havia ninguém ao seu serviço com formação jurídica e de categoria superior à da
Recorrente ou de categoria igual à da Recorrente mas há mais tempo, como preceituado no n.º 1 do art.º 208.º da LTFP:
Pode ler-se na sentença recorrida o seguinte:
“Invocou, ainda, a Autora que ocorre nulidade do procedimento disciplinar pelo facto de o instrutor do processo disciplinar não ter formação jurídica quando no seio da ED havia inúmeros professores em direito em condições de assumirem tal qualidade, decorrendo do incumprimento do preceituado no nº 1 do art. 208º da LTFP uma violação das garantias de defesa do arguido, justamente por a adequada formação jurídica do instrutor ser uma das principais garantias de defesa de todo e qualquer arguido, uma vez que só tendo formação jurídica poderá aferir do preenchimento dos pressupostos do ilícito disciplinar e não se
limitar a fazer ou a decidir o que lhe foi proposto por terceiro.
A este propósito, defendeu a ED que o Instrutor foi assessorado tecnicamente, na condução da instrução, por quem detinha formação jurídica adequada, sendo que, ainda assim, nos termos estatutários da Ré, o poder disciplinar é da competência do Reitor, sendo o órgão competente para decidir, pelo que a Ré cumpriu todas as garantias de defesa da Autora e nenhuma nulidade insuprível lhe pode ser assacada.
Vejamos.
Preceitua o art. 208º da LTFP, nomeadamente, o seguinte:
“1 - A entidade que instaure procedimento disciplinar nomeia um instrutor, escolhido de entre trabalhadores do mesmo órgão ou serviço, titular de cargo ou de carreira ou categoria de complexidade funcional superior àdo trabalhador ou, quando impossível, com antiguidade superior no mesmo cargo ou em carreira ou categoria de complexidade funcional idêntica ou no exercício de funções públicas, preferindo os que possuam adequada formação jurídica.
2 - Em casos justificados, a entidade referida no número anterior pode solicitar ao respetivo dirigente máximo a nomeação de instrutor de outro órgão ou serviço.
3 - O instrutor pode escolher secretário de sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou, e, bem assim, requisitar a colaboração de técnicos. (…)”.
Extrai-se da matéria de facto assente nos autos que a aqui Autora era, à data da instauração do processo disciplinar, Professor Auxiliar da Faculdade de Economia da Universidade ..., pertencendo, portanto, a essa Escola da Universidade ... (pese embora se encontrar a leccionar disciplinas de cursos da Faculdade de Letras da mesma Universidade).
Mais se extrai do probatório que na sequência da participação mencionada nos pontos 2) e 3), o Director da Faculdade de Economia da Universidade ..., determinou a instauração de procedimento disciplinar contra o docente, inicialmente nomeando como instrutora a Sociedade de Advogados “[SCom01...]”, na pessoa do Dr. «II», Advogado, acto de nomeação esse que viria a ser substituído pelo acto de nomeação praticado em 02/03/2021 – identificado no ponto 16) do probatório – através do qual o Director da Faculdade de Economia da Universidade ... nomeou como instrutor do processo disciplinar o Professor Doutor «BBB», Professor Catedrático da Faculdade de Economia da Universidade ..., mais determinando que tal instrutor seria assessorado tecnicamente pela referida sociedade de advogados, na pessoa da Dra. «CCC».
Ora, não questiona a Autora que o Instrutor nomeado seja detentor de categoria superior à sua, considerando que é Professor Catedrático.
Por outro lado, pertencendo à mesma entidade – pois, quer a Autora, quer o Instrutor nomeado, são professores da Universidade ... (fundação pública de direito privado)
–, verifica-se, ainda, que pertencem ao mesmo “órgão ou serviço”, nos termos e para os efeitos do disposto no citado art. 208º, nº 1 da LTFP.
De facto, para efeitos da mencionada norma, o serviço a que pertence a Autora é a Faculdade de Economia da Universidade ..., daí resultando que a regra será a nomeação de um instrutor de entre trabalhadores dessa Faculdade que sejam detentores de categoria superior à do arguido.
O nº 1 do art. 208º da LTFP prevê a nomeação de instrutor do mesmo órgão ou serviço, de categoria superior à do visado ou, quando impossível, com antiguidade superior em funções idênticas. Mais estabelecendo a preferência por quem possua adequada formação jurídica. E segundo o respectivo nº 2, a possibilidade de nomeação de instrutor de outro órgão ou serviço (in casu, da Faculdade de Direito, como pretendido pela Autora) está prevista em termos excepcionais, em casos justificados, tendo de ser solicitada ao dirigente máximo da entidade que instaure o procedimento disciplinar.
Na verdade, a falta de formação jurídica não é requisito preponderante para afastar a nomeação de trabalhador que preencha os restantes critérios, concretamente, os critérios previstos no nº 1 do art. 208º da LTFP, como no caso ocorreu.
A nomeação de instrutor sem formação jurídica, poderia ser irregular, caso no serviço a que pertence a arguida (no caso, a Faculdade de Economia da Universidade ...) existisse professor com formação jurídica e que preenchesse os apontados requisitos. Mas, no caso, nem sequer alega a Autora (e, consequentemente, não demonstra, nem poderia demonstrar) que na Faculdade de Economia da Universidade ... existisse pelo menos outro docente, em condições de ser nomeado instrutor, nos termos do nº 1 do art. 208º da LTFP e que possuísse adequada formação jurídica.
Além da Autora não cumprir este ónus, resulta da sua alegação que é “no seio da Entidade Demandada” que alega que “havia inúmeros professores de direito em condições de assumirem tal qualidade”, referindo-se, pois, aos professores da Faculdade de Direito, nada mencionando quanto à Faculdade a que pertencia, serviço, onde, como se referiu já, deveria ser aferida a alegada existência de professores com formação jurídica com categoria superior à da Autora.
Como se pode ler no aresto do STA, de 26/04/2018, no proc. nº 0972/17 (disponível em www.dgsi.pt), num entendimento transponível, mutatis mutandis, para o caso dos autos, “Entre as escolas [artigo 60º, nº1, alínea h)] encontram-se a Escola de Direito, na qual o autor é docente, sendo professor auxiliar com agregação, e o Instituto de Educação e
Psicologia [artigo 60º nº1, alínea e)], na qual o instrutor é docente, com a categoria de professor catedrático.
Ora, as Escolas para efeitos deste artigo 51º nº1, do ED/84, correspondem aos serviços- enquanto organizações humanas criadas no seio da pessoa colectiva pública com o fim de desempenhar as atribuições desta sob a direcção dos respectivos órgãos [...] - e não integrando o instrutor a Escola de Direito, não poderia ter sido nomeado neste.
Temos, pois, que considerar que se demandava que tivesse sido nomeado instrutor um docente da Escola de Direito de categoria superior à do arguido.”.
Improcede, assim, face ao exposto, a invocada nulidade do procedimento disciplinar com fundamento na violação da regra consagrada no nº 1 do art. 208º da LTFP. “ Fim da transcrição.
Como resulta das conclusões de recurso 35º a 38º, a Recorrente impugna o assim decidido com base no argumento de que à Recorrida cabia o ónus de alegar e de fazer prova de que não havia pelo menos um funcionário na referida faculdade (de Economia) com formação jurídica e de categoria superior à da Recorrente ou de categoria igual, mas há mais tempo, como preceituado no n.º 1 do art.º 208.º da LTFP, o que não fez.
Mas este argumento não colhe, traduzindo uma estratégia da Recorrente para baralhar o que estava em causa quando o tribunal a quo decidiu a questão.
A Recorrente nunca pôs em causa, nem no processo administrativo, nem em primeira instância, que na Faculdade de Economia da Universidade ... não existia trabalhador, titular de cargo ou de carreira ou categoria de complexidade funcional superior à da Recorrente ou com antiguidade superior no mesmo cargo ou em carreira ou categoria de complexidade funcional idêntica, com adequada formação jurídica, nos termos previstos no artigo 208º da LTFP, admitindo (ainda que implicitamente) que tal personalidade não existia no âmbito da Faculdade de Economia da Universidade ....
Tal está patente na forma como a Recorrente arguiu esta nulidade perante a Recorrida ao requerer a nomeação como instrutor do processo disciplinar de um professor doutorado com agregação desde pelo menos 10 de janeiro de 2007 da Faculdade de Direito da Universidade ... (cf. facto provado n.º 15).
Ou na forma como em audiência prévia se manifestou requerendo “Seja nomeado um instrutor que respeite o parágrafo 1º do artigo 208º da LTFP, isto é, um professor da
Faculdade de Direito da Universidade ....” (cf. facto provado n.º 72)
E o que foi invocado, na p.i., é que havia vários professores de Direito que podiam assumir a função de instrutor, mas no seio da Entidade Demandada. Ou seja, no seio da Universidade ..., não na Faculdade de Economia da Universidade ....
Pelo que, nunca tendo constituído questão controvertida no processo o facto de não existir na Faculdade de Economia Professor de Direito em condições de assumir a qualidade de instrutor do processo, não pode agora, em sede de recurso, a Recorrente fazer-se valer de uma suposta controvérsia a tal propósito.
Por outro lado, o tribunal a quo julgou não verificada a irregularidade relativa ao incumprimento do n.º 1 do artigo 208º da LTFP com um fundamento que não foi impugnado no
recurso. O seguinte:
“ (…) a falta de formação jurídica não é requisito preponderante para afastar a nomeação de trabalhador que preencha os restantes critérios, concretamente, os critérios previstos no nº 1 do art. 208º da LTFP, como no caso ocorreu.”
Termos em que improcedem as conclusões de recurso 35º a 38º.
B) - Tudo o que a Recorrente afirmou ou deixou de afirmar na sala de aula não pode ser considerado uma infração disciplinar porque está protegido pelo Artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa e a Entidade Demandada não alegou nem provou que a Recorrente tenha posto em crise qualquer direito constitucional concreto da Entidade Demandada nem de quem quer que seja que esta tivesse o encargo de proteger:
Invoca a Recorrente que tudo o que afirmou na sala de aula não pode ser considerado uma infração disciplinar porque está protegido pelo Artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa e a Entidade Demandada não alegou nem provou que a Recorrente tenha posto em crise qualquer direito constitucional concreto da Entidade Demandada nem de quem quer que seja que esta tivesse o encargo de proteger. Pelo que nunca pode ser considerado como tendo relevância disciplinar porque está protegido pelo art.º 43 da CRP e não colidiu com qualquer direito constitucional concreto da
Entidade Demandada ou de quem quer que fosse.
Sem razão.
Não é pelo facto de a Recorrente, com os seus comentários, não ter posto em crise qualquer direito constitucional concreto da Entidade Demandada ou de quem quer que fosse que esta tivesse o encargo de proteger, que lhes retira relevância disciplinar. Nem a liberdade de expressão consagrada no artigo 43º da CRP legitima tais comentários no âmbito disciplinar.
Tais comentários incitam, ainda que genericamente, à discriminação entre raças e etnias, denigrem as pessoas em razão da condição física e do sexo, e foram tecidos no âmbito das funções docentes que a Recorrente exerce, sendo desta completamente desfasados.
Pelo que acompanhamos a sentença quando refere que:
“Não se nos afigura padecer de qualquer erro grosseiro a análise da ED quando enquadra as frases e comentários proferidos pela Autora, em contexto de sala de aula, em ilícito disciplinar
(designadamente, por violação dos deveres de prossecução do interesse público, de zelo e de correcção), por entender, como se extrai do relatório final no qual se baseia o acto final punitivo, a esse propósito o seguinte: “Ainda que a Universidade ... preserve a tolerância e o respeito pela diversidade de opiniões, de crença e de pensamento, defende um exercício consciente de liberdade de expressão, sendo que, os comentários proferidos pelo arguido colidem com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, com assento constitucional, pelo que, não pode o mesmo, no exercício dos seus deveres funcionais tecer comentários de índole pessoal ou afirmar as suas convicções, apelando à discriminação entre raças e etnias, ou diminuindo as pessoas em razão da sua condição física ou do sexo”.
Termos em que improcedem as conclusões de recurso 39ª a 41ª.
C) Violação do princípio da Presunção da Inocência
A sentença analisou proficuamente os motivos pelos quais considerou que o ato impugnado não violava o princípio da presunção da inocência, tendo inclusivamente transcrito o acórdão do STA, proferido nos autos cautelares em apenso, para rebater as razões de direito que a Recorrente invocou na petição inicial para sustentar a violação deste princípio.
Mas a Recorrente, ao invés de se insurgir sobre o núcleo essencial das razões nas quais a sentença se estribou para considerar que este princípio não foi violado, ataca considerações marginais da sentença e invoca questões paralelas já invocadas no recurso (o alegado em C1) e/ou que são
manifestamente improcedentes.
Vejamos melhor.
A sentença considerou que «Não existem dúvidas de que o princípio da presunção de inocência estabelecido no número 2 do artigo 32.º da Constituição das República
Portuguesa (CRP) para o processo criminal também se aplica no domínio disciplinar da função pública, quer por força do número 10 daquele mesmo artigo, quer, sobretudo, por força do número 3 do seu artigo 269.º.» E que «Isso não significa, no entanto, que a sua aplicação se faça, neste âmbito, com a mesma intensidade que no domínio criminal, pois como já tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional, que o princípio da presunção de inocência não tem, nos demais processos sancionatórios, tanto contraordenacionais como disciplinares, «o mesmo peso axiológico que têm no âmbito criminal, em virtude do diferente alcance ablativo das sanções cominadas e da diferente
ressonância social das infrações»
A Recorrente vem alegar que os acórdãos do TC referidos pela sentença se referem a situações contraordenacionais e não à pena de despedimento. Mas ainda que assim fosse, tal não afastaria a conclusão, que este tribunal superior acompanha, de que a aplicação do princípio da presunção da inocência se faz, no âmbito disciplinar, com menor intensidade que no domínio criminal, uma vez que este princípio não tem, nos demais processos sancionatórios, tanto contraordenacionais como disciplinares, «o mesmo peso axiológico que tem no âmbito criminal, em virtude do diferente alcance ablativo das sanções cominadas e da diferente ressonância social das infrações», peso axiológico que é avaliado em termos abstratos e não concretos.
Razão pela qual não faz sentido defender, como a Recorrente pretende, que, no seu caso, o processo disciplinar deveria ter seguido estritamente o previsto no Código do Processo Penal.
Invoca a Recorrente (na conclusão de recurso 43ª) que não pode, numa segunda vez, ser julgada e penalizada por factos que já tinham sido julgados havia mais de 5 anos e da qual resultou uma pena já cumprida pela Requerente, non bis in idem, invocação que não pode colher pois para tanto era necessário que da matéria de facto provada constasse a decisão disciplinar já cumprida a que alude, o que não sucede.
Por esta razão, a alínea iii) da conclusão 44ª só pode improceder.
Improcede também a alínea ii) da mesma conclusão de recurso porque a acusação refere claramente que a sanção de despedimento é aplicável (cf. ponto 48. da matéria de facto que reproduz a acusação).
E improcede a alínea i) da mesma conclusão pelas razões já aduzidas na sentença e que este tribunal superior corrobora. A saber:
“Ora, preceitua o art. 213º da LTFP, no seu nº 3, que: “A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, bem como das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando a referência aos preceitos legais respetivos e às sanções disciplinares aplicáveis”.
Constituindo o preceito em causa corolário do princípio constante do nº 3 do art. 269º da CRP, o qual estabelece que “Em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa”.
Com efeito, exige-se que as infracções imputadas sejam claramente explicitadas, por forma que o arguido possa exercer o seu direito de defesa.
Porém, não se pode olvidar que “os processos disciplinares não estão sujeitos às férreas exigências de rigor técnico-jurídico dos processos criminais, não só devido à distinta natureza dos interesses em presença, mas também porque seria excessivo impor aos instrutores daqueles processos uma proficiência pensada para a magistratura” (neste sentido, cfr., entre outros, o acórdão do STA de 30/05/2013, proferido no proc. nº 0658/12, disponível em www.dgsi.pt).
Pelo que, “qualquer deficiência da acusação que não tenha obstado, em concreto, à sua completa compreensão pelo arguido em termos que não impeçam a sua defesa
integral, degradar-se-á em mera irregularidade não invalidante, pois em tal caso mostra-se atingido o fim da formalidade, que é o de permitir o exercício do direito de defesa por parte do arguido. Com efeito, só se considera existir falta de audiência do arguido por ininteligibilidade da acusação quando, por falta de clareza na indicação específica dos factos que lhe são imputados e da respectiva referência aos preceitos legais violados, for de concluir que aquele, não podendo, concreta e seguramente, identificar as infracções imputadas, não pôde exercer sem restrições o seu direito de defesa, consubstanciando-se o essencial do direito de defesa do arguido em processo disciplinar na possibilidade de pronúncia sobre todos os elementos que relevem para a decisão, tanto no que concerne à matéria de facto como à matéria de direito [cfr., neste sentido, o acórdão deste TCA Sul, de
13-9-2012, proferido no âmbito do processo nº 8.785/2012]” – vide o aresto do TCA Sul, de 12/03/2015, proferido no proc. nº 09192/12 (igualmente disponível em www.dgsi.pt).
De facto, compulsada a factualidade constante da acusação, no que à descrição das circunstâncias de tempo diz respeito, constata-se que a matéria imputada à arguida surge compreendida dentro dos períodos de 12/02/2019 a 23/05/2019 e de 19/02/2020 a 19/05/2020 [como se extrai da análise conjugada dos arts. 3º, 4º, 8º, 12º, 14º, 23º, 30º, 32º, 34º, 39º, 44º, 46º, 47º e 51º da acusação – cfr. pontos 48) e 56) do probatório].
E pese embora a descrição de alguma dessa factualidade venha realizada pela ED sem concretizar o dia ou o mês em que as infracções imputadas terão ocorrido, a verdade é que essa menor concretização dos factos no tempo, tendo em conta todo o contexto descrito pela entidade administrativa – com referência aos períodos lectivos em que as infracções, maxime no que às afirmações proferidas pela arguida respeita, foram praticadas e com recurso a exemplos ocorridos em contexto de sala de aula –, não impediu que a Autora compreendesse o teor da acusação, nomeadamente os factos que lhe eram concretamente imputados e, bem assim, exercer o correspondente direito de defesa [cfr.
pontos 48), 56), 62) e 72) do probatório].” Fim da transcrição.
Improcedem, portanto, as conclusões 42 a 44º.
As razões apresentadas no corpo alegatório para sustentar a prescrição da infração disciplinar (invocada nas conclusões 45ª a 47ª) improcedem, pois, contrariamente ao que subjaz à argumentação da Recorrente, a prescrição da infração disciplinar verifica-se se não for instaurado o procedimento disciplinar no prazo de um ano a partir do seu cometimento, ou, no caso de infração permanente (o caso dos autos) a partir da cessação da conduta ilícita e da violação dos deveres disciplinares (cf. n.º 1 do artigo 178º da LTFP). E não, como a Recorrente pretende inculcar, se não for decidido o processo
disciplinar num certo a prazo a partir de tais factos.
Improcedem as conclusões 45ª a 47ª.
Improcedem as conclusões 49ª a 52ª por falta da respetiva substanciação no corpo alegatório.
As restantes conclusões (nomeadamente as 48ª, 53ª e 54ª) improcedem também pelas razões já explanadas neste aresto.
IV – Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de
Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso.
Custas pela Recorrente.
Registe e D.N.

Em 23 de janeiro de 2026.

Isabel Costa
Paulo Ferreira de Magalhães
Fernanda Brandão