Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00644/15.6BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/17/2021
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:CASO JULGADO FORMAL
Sumário:I) – A decisão recorrida atinge o caso julgado formal; modificada a instância, ficando reduzido objecto da acção à causa e pretensão indemnizatória, quis-se deixar, e ficou, essa parte subtraída à vicissitude de instância que sobre o restante objecto inicial da acção recaiu, excluindo-a de igual motivo; estabilizado que assim é, não pode ser contrariado em posterior pronúncia.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:M.
Recorrido 1:Ministério da Educação e Ciência
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

M. (Rua (…)), na presente acção administrativa por si intentada no TAF de Aveiro contra o Ministério da Educação e Ciência (Av.ª 5 de Outubro, 107, 1069-018 Lisboa), que por decisão de 26/02/2021 julgou “extinta a instância, por inutilidade da lide”, interpõe recurso jurisdicional.

Conclui:

I Da matéria factual assente na Sentença em crise, deveria constar o Despacho Judicial datado de 07.11.2016 (Referência SITAF 004484710), o qual, tendo sido proferido pela Mm.ª Juiz do Tribunal a quo, Dra. Marina Carvalho Ramos, determinou o seguinte (vide sublinhado e negrito nosso): "Assim, face à, parcial, impossibilidade absoluta e superveniente da lide e tendo em conta a subsistência do pedido indemnizatório formulado pela A., ao abrigo do disposto no artigo 7º -A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 547º do Código de Processo Civil, antes de mais, convida-se as partes a, no prazo de 20 dias, acordarem no montante indemnizatório. Notifique. Aveiro, 7 Novembro de 2016. A Juiz de Direito, Marina Carvalho Ramos. (assinatura digital)”
II A não selecção da A. em procedimento concursal, que veio a ser anulado por ilegalidades manifestas e diga-se, anulado pela própria Ré, consubstancia matéria suficiente para prosseguir o pedido e a causa de pedir, como aliás já havia sido determinado pelo Despacho indicado no ponto 1 que antecede.
III Da alínea G) dos factos provados, onde consta "A Autora notificada da decisão que antecede e para, querendo, usar da faculdade prevista no artigo 64.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sob pena de impossibilidade da lide, requereu o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido formulado sob a alínea d) (cfr. fls. 372 e ss e 379 e ss)" e deveria constar também que os danos não patrimoniais sofridos pela A. decorreram das Ilegalidades dos procedimentos
concursais, como consta do requerimento apresentado pela A. (sublinhado nosso). IV Por Despacho de 11.01.2016 (Referência SITAF 004426485 ), foi determinado pelo Tribunal a quo o seguinte e que pela sua importância se transcreve:
"(…)
Vejamos. A anulação do procedimento concursal efectuada pelo R. acarreta, como é óbvio, a anulação dos actos objecto de impugnação nestes autos. Assim sendo, e considerando os pedidos formulados pela A., o Tribunal julga que o pedido formulado sob a alínea a) fica sem objecto, já que desaparecem da ordem jurídica os actos impugnados. E, consequentemente, careceram também de objecto, por deles dependerem intrinsecamente, os pedidos condenatórios formulados sob as alíneas b) e c).
Destarte, sob pena de extinção da lide quanto a estes pedidos [a), b) e c)], por impossibilidade superveniente da mesma, convida-se a A. para, querendo, nos termos e prazos ali previstos, lançar mão do disposto no artigo 64º do CPTA.
(...)".
V Acontece que, a Recorrente por Requerimento, datado de 11.02.2016, com a Referência SITAF n.º 004435083, respondeu àquele despacho nos seguinte termos:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

VI E subsequentemente, o Tribunal a quo por douto Despacho datado de 07.11.2016 (Referência SITAF 004484710) determinou o seguinte (vide sublinhado e negrito nosso):
“(...)
Notificadas as partes para se pronunciarem relativamente à inexistência de objecto, quanto aos pedidos formulados em a), b) e c) do petitório da petição inicial, veio a A. expressar o seu acordo quanto a tal entendimento, manifestando, contudo, o seu interesse no prosseguimento da lide para apreciação e decisão do pedido formulado em d) do petitório da petição inicial.
*
Assim, face à, parcial, impossibilidade absoluta e superveniente da lide e tendo em conta a subsistência do pedido indemnizatório formulado pela A., ao abrigo do disposto no artigo 7º -A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 547º do Código de Processo Civil, antes de mais, convida-se as partes a, no prazo de 20 dias, acordarem no montante indemnizatório. Notifique.
(...)”.
VII Por outro lado, conforme consta expressamente da causa de pedir apresentada na Petição Inicial a 12.06.2015, resulta sob a epígrafe Danos não patrimoniais o seguinte:
“(...)
Danos Não Patrimoniais
90- Da não selecção para o referido cargo de Diretora Regional, adicionam à A. danos não patrimoniais; assim,
91- A A. passou a andar deprimida , triste, padecendo de insónias, angústias, sentindo-se ofendida na sua dignidade profissional, passando para o público uma má imagem da sua pessoa; na verdade,
92- A A. é uma figura pública:
a. Foi formadora de Professores na Educação Especial;
b. Foi candidata à Presidência da Câmara Municipal (...) no ano de 2009;
c. Candidata a Deputada Nacional nas Legislativas e pelo Círculo eleitoral de (…), no ano de 2011;
d. Foi conselheira da Associação Nacional de Professores desde 1990 a 2011;
e. Foi representante do Ministério da Educação na CPCJ de Anadia no ano de 2011;
f. E outros cargos públicos que desempenhou, sendo fastidioso enumerá-los todos.
93- Por estes danos não patrimoniais sofridos, reputa adequada uma compensação monetária não inferior a 9 500,00€ (nove mil e quinhentos).
(...)"
VIII Com efeito, aquela peça processual termina com um pedido expresso e autónomo, o qual passamos a citar:
“(...)
d) Condenar o R. a pagar à A. a quantia de 9.500,00€ (nove mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais decorrentes dos prejuízos causados pela não seleção da A. para o referido cargo, com juros de mora contados desde a citação e até real embolso.
(...)".
IX A perda temporal e processualmente muito posterior do interesse da Recorrente na ida para o cargo, não lhe retira o direito à indemnização pelos danos morais provocados pela ilegalidade de um procedimento que a excluiu, gorando a suas expectativas legítimas de então e provadas com o subsequente novo acto de revogação de concurso, obviamente lesivo de per si daqueles direitos e interesses da Recorrente.
X Um entendimento diverso, viola o princípio da boa-fé e do direito da Recorrente a uma tutela jurisdicional efectiva, razão pela qual deverá o Tribunal a quo manter a decisão que determinou o direito da Recorrente a poder ver decidida a sua pretensão a uma indemnização pelos danos não patrimoniais manifestamente sofridos pela anulação do procedimento concursal, nos termos em que oportunamente requereu e Recorrente.
XI Aqueles meios probatórios, que constam do processo, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, deve ser revogada a decisão de inutilidade superveniente da lide, devendo os autos prosseguir contra o acto de anulação do procedimento concursal por ilegalidades, no seguimento dos danos não patrimoniais requeridos pela Recorrente e aceites por despacho do Tribunal a quo, conforme supra alegado.
XII Não corresponde à verdade que o pedido indemnizatório da Recorrente se funde no descontexto do direito a um cargo, quando a Recorrente expressamente, através de requerimento, invocou danos não patrimoniais, com fundamento em ilegalidades do procedimento concursal, objecto de anulação pela Ré, o que consubstancia um erro de julgamento e consequentemente a revogação da decisão recorrida.
XIII O erro de julgamento sub judice, que começa na interpretação e subsunção dos factos e do direito, estende-se à sua própria qualificação, o que afectou e viciou a decisão proferida.
XIV A Constituição da República Portuguesa consagra, enquanto Princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático, os plasmados nos seus artigos 13.º e 20.º, cuja violação, constituindo em si próprias inconstitucionalidades, ora se invocam.
XV O Artigo 20.º da CRP com a epígrafe Acesso ao direito e Tutela jurisdicional efectiva, cuja projecção sobre o caso sub judice reflecte a violação do acesso da recorrente ao direito e aos tribunais para defesa dos seus legítimos interesses e direitos, por intermédio de um processo equitativo, com todas as suas dimensões garantísticas, como sejam o direito de acção, o direito ao processo perante os tribunais, o direito à decisão da causa pelos tribunais, tendo por consequência, nos termos do normativo constante dos seus n.os 1, 4 e 5, a invalidade da sentença recorrida.

Contra-alegou o réu, concluindo:

A. O presente recurso não merece provimento, porquanto a sentença recorrida que declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide efetuou uma correta apreciação dos factos e do direito, não merecendo qualquer censura.
B. Nestes termos, a sentença proferida pelo Tribunal a quo não padece de qualquer erro de julgamento de facto, nomeadamente quanto aos factos considerados provados, por insuficientes, conforme invocado pela Recorrente, porquanto,
C. O despacho datado de 07/11/2016, que a Recorrente indica que deveria constar da matéria factual assente na sentença em crise, decorreu de anterior requerimento por aquela apresentado, de 11/02/2016, no qual foi peticionado “o prosseguimento dos autos para apuramento do pedido ínsito na alínea d) da parte final da P.I.”, em resposta ao convite dirigido pelo Tribunal para que a Autora, querendo, lançasse mão do disposto no artigo 64.º do CPTA - sendo que esta não logrou requerer a alteração da instância, ao abrigo do disposto no artigo 64.º do CPTA.
D. Pelo que o despacho emitido em 07/11/2016, consubstancia uma decisão não-final que o tribunal proferiu e que foi notificada às partes, visando a sua pronúncia ou contributo.
E. Nessa sequência, a ora Recorrida/Réu “não se mostrou recetivo, relegando a apreciação da matéria em causa para a Audiência Final” – Cfr. Email da Autora, de 19/12/2016, a fls. 394 e 395 dos autos, pelo que o fim pretendido com o supracitado despacho não logrou obter efeito.
F. Ademais, tendo as partes sido notificadas para se pronunciarem quanto à questão da inutilidade superveniente da lide, não só quanto aos pedidos formulados sob as alíneas a), b, e c), da PI, mas ainda quanto ao pedido formulado sob a alínea d), o Réu/Recorrido não se opôs à suscitada inutilidade superveniente da lide (cfr. requerimento, a fls. 433 e 434), enquanto que a Autora/Recorrente requereu o prosseguimento subsequente e “conducentes ao julgamento do pedido indemnizatório a título de danos não patrimoniais decorrentes dos prejuízos causados pela não selecção da A. para o referido cargo, no tempo em que o deveria legalmente ter sido” (cfr. requerimento, a fls. 437 a 441 dos autos).
G. Nestes termos, o facto relevante para a decisão a proferir e que consta dos factos assentes da douta sentença recorrida é que a Autora requereu o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido formulado sob a alínea d).
H. A alteração da matéria dada como assente, no sentido pretendido pela ora Recorrente, não resultaria em qualquer alteração da apreciação e subsunção jurídica que foi efetuada, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual inconsequente.
I. A Recorrente, pretende, igualmente, aditar à alínea G) dos factos assentes da sentença o seguinte segmento final “que os danos não patrimoniais sofridos pela A. decorreram das Ilegalidades dos procedimentos concursais, como consta do requerimento apresentado pela A.”.
J. Porém, tal não poderá proceder, pois no decurso dos presentes autos, a Autora/Recorrente remeteu sempre para o pedido formulado na alínea d) da respetiva PI, que se transcreve: “d) a condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de 9.500,00€ (nove mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais decorrentes dos prejuízos causados pela não seleção da Autora para o referido cargo, com juros de mora contados desde a citação e até real embolso.” Nosso realce
K. Como consta, aliás, do requerimento, datado de 11/02/2016, tendo a Autora/Recorrente requerido “o prosseguimento dos autos para apuramento do pedido ínsito na referida alínea d) da parte final da P.I.”, o qual é unicamente suportado pela causa de pedir de “não seleção para o referido cargo de Diretora Regional”.
L. Pelo que a pretensão da Recorrente, quanto ao aditamento da formulação indicada à sobredita alínea G) dos factos assentes da sentença, não merece provimento, porquanto nunca esteve em causa o conhecimento da ilegalidade do procedimento concursal, nem era isso que era peticionado pela Autora.
M. Deste modo, bem andou o Tribunal a quo quanto à fixação e interpretação dos factos e aplicação da lei.
N. Nos autos, a Autora/Recorrente veio reconhecer a inutilidade superveniente da lide quanto aos seguintes pedidos:
a) Pedido de anulação dos atos impugnados que consistem na decisão de não selecção da Autora para o cargo de Delegada Regional do Centro e na nomeação para esse cargo da Dra. C., proferida, a 1ª, pelo Presidente do Júri, e a 2ª, pelo Diretor Geral da DGEstE;
b) Pedido de condenação do R. à prática do ato administrativo devido e conducente à colocação da A. como Delegada Regional do Centro; e
c) Pedido de condenação do R. à reparação dos danos materiais causados à Autora, através do pagamento das diferenças remuneratórias calculadas na base do que esta atualmente aufere como Professora do Quadro de Escola e o que auferiria como Diretora Regional, desde 13/02/2015, e até empossamento no cargo de Delegada Regional.
(vide alíneas a), b) e c) do petitório final da PI).
O. Entende a Autora que a ação deve prosseguir quanto ao pedido final efetuado na alínea d) da sua PI, supra transcrito.
Contudo, tal não poderá proceder:
P. A Autora reconheceu, expressamente, a inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos deduzidos sob as alíneas a) a c), nas quais se inclui o pedido indemnizatório a título de danos materiais. Pelo que é forçoso concluir que também não poderá subsistir, pelo mesmo motivo, o pedido indemnizatório a título de danos não materiais/patrimoniais, atento que o facto concreto aduzido para obter os efeitos pretendidos quanto referidos pedidos indemnizatórios é a não seleção da Autora para o cargo de Diretora Regional.
Q. No caso em apreço, os pedidos acima descritos encontram-se numa relação de dependência: os pedidos indemnizatórios [alíneas c) e d)] são dependentes do pedido de condenação à prática do ato devido de colocação da Autora como Delegada Regional do Centro [alínea b)], o qual se encontra dependente do pedido anulatório [alínea a)].
R. Donde se conclui que a inutilidade superveniente da lide se verifica não só quanto aos pedidos constantes das alíneas a), b) e c), mas também quanto ao peticionado na alínea d).
S. Acresce que, por requerimento datado de 06/01/2021, que corresponde aos pontos 3 a 9 e IV a X das alegações e conclusões do presente recurso, a Autora veio admitir a sua perda de interesse na ida para o cargo (vide ponto IX das conclusões de recurso), requerendo, contudo, o “julgamento do pedido indemnizatório a título de danos não patrimoniais decorrentes dos prejuízos causados pela não selecção da A. para o referido cargo, no tempo em que o deveria legalmente ter sido”.
T. Ora, de acordo com a jurisprudência, o interesse processual ou interesse em agir, enquanto pressuposto processual ou condição da ação, tem de existir não só no momento em que o processo se inicia, mas também ao longo dele, justificando a sua falta a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
U. Termos em que se verifica a inutilidade superveniente da lide, quanto à totalidade dos pedidos, a qual determina a declaração de extinção da instância, de acordo com o disposto no artigo 277.º, alínea e) do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA.
V. A extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por encontrar satisfação fora do esquema da providência/pretensão requerida, sendo que num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar;
W. Face ao exposto, não poderia o Tribunal a quo emitir qualquer pronúncia e decisão sobre questões que ficaram prejudicadas, tal como pretende a Recorrente, improcedendo, nomeadamente, a alegada violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva.
X. Nestes termos, a sentença recorrida ao julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil, não incorreu em qualquer erro de julgamento.
Y. Razão pela qual deve ser desatendido o recurso interposto.

A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer, rematando que “Em conclusão, somos do parecer que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença e substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento dos autos, para conhecimento do referido pedido de indemnização por danos não patrimoniais formulado pela A.”.
*
Dispensando vistos, cumpre decidir.
*
Circunstancialmente, atentemos nas incidências processuais para aqui relevantes, corporizadas nas indicadas peças:
1º) – A autora intentou a acção nos termos da sua p. i., onde formulou em pedidos:
a) A anulação dos atos impugnados que consistem na decisão de não selecção da A. para o cargo de Delegada Regional do Centro e na nomeação para esse cargo da Dra. C., proferida, a 1ª, pelo Presidente do Júri, e a 2ª, pelo Diretor Geral da DGESTE(v. docs. 1 e 2 ora juntos);
b) A condenação do R. à prática do acto Administrativo devido e conducente à colocação da A. como Delegada Regional do Centro.
c) Condenar o R. a pagar à A. as diferenças remuneratórias calculadas na base do que ela actualmente aufere como Professora do Quadro de Escola e o que auferiria como Diretora Regional, desde 13-02-2015,e até empossamento no cargo de Delegada Regional.
d) Condenar o R. a paga r à A. a quantia de 9.500,00€ (nove mil e quinhentos euros) a titulo de danos não patrimoniais decorrentes dos prejuízos causados pela não seleção da A. para o referido cargo, com juros de mora contados desde a citação e até real embolso.
2º) – Em 11-01-2016, a Mm.ª juiz lavrou o seguinte despacho:
«(…)
Analisados os autos, pese embora a invocada necessidade pela A. de instruir/ esclarecer os mesmos no que toca à prova documental ali existente, impõe -se, antes de mais, definir o objecto da lide.
Na petição inicial apresentada a A. identifica como objecto da lide:
(i) “o Despacho do Presidente do Júri datado de 13 de Fevereiro de 2015, que informa a A., via electrónica, que “após avaliação curricular e a entrevista pública realizada não foi seleccionada para o cargo a que se candidatou (DELEGADA REGIONAL DE EDUCAÇÃO) (…)”
(ii) “o Despacho do Director Geral da DGESTE que designa para o citado cargo a Candidata C., datado de 13-02-2015, e que foi publicado na página oficial da DGESTE em 13 de Fevereiro de 2015 (…)”.
E, após enunciar a sua causa de pedir, pela A. vêm formulados os seguintes pedidos:
“a) A anulação dos atos impugnados que consistem na decisão de não selecção da A. para o cargo de Delegada Regional do Centro e na nomeação para esse cargo da Dra. C., proferida, a 1ª, pelo Presidente do Júri, e a 2ª, pelo Diretor Geral da DGESTE (v. docs. 1 e 2 ora juntos);
b) A condenação do R. à prática do acto Administrativo devido e conducente à colocação da A. como Delegada Regional do Centro.
c) Condenar o R. a pagar à A. as diferenças remuneratórias calculadas na base do que ela actualmente aufere como Professora do Quadro de Escola e o que auferiria como Diretora Regional, desde 1302-2015, e até empossamento no cargo de Delegada Regional.
d) Condenar o R. a pagar à A. a quantia de 9.500,00€ (nove mil e quinhentos euros) a titulo de danos não patrimoniais decorrentes dos prejuízos causados pela não seleção da A. para o referido cargo, com juros de mora contados desde a citação e até real embolso.”
Por outro lado, a fls. 270 dos autos (suporte físico), vem o R. informar os autos que, por despacho de 19.11.2015, “… foi determinada a anulação do procedimento concursal para a seleção dos delegados regionais, designadamente, o procedimento para Delegado Regional de Educação do Centro, (…)”, resultando do teor da informação.º G/240/2015/DSAJ, que esta anulação abarca “…o despacho de designação da candidata provida no cargo…” (cfr. fls. 319 dos autos – suporte físico).
Vejamos.
A anulação do procedimento concursal efectuada pelo R. acarreta, como é óbvio, a anulação dos actos objecto de impugnação nestes autos.
Assim sendo, e considerando os pedidos formulados pela A., o Tribunal julga que o pedido formulado sob a alínea a) fica sem objecto, já que desaparecem da ordem jurídica os actos impugnados. E, consequentemente, careceram também de objecto, por deles dependerem intrinsecamente, os pedidos condenatórios formulados sob as alíneas b) e c).
Destarte, sob pena de extinção da lide quanto a estes pedidos [a), b) e c)], por impossibilidade superveniente da mesma, convida-se a A. para, querendo, nos termos e prazos ali previstos, lançar mão do disposto no artigo 64º do CPTA.
(…)».
3º) – Ao que a autora veio, em termos que aqui se têm presentes, «(…) Requerer o prosseguimento dos autos para apuramento do pedido ínsito na referida alínea d) da parte final da P.I. (…)».
4º) – Em 07-11-2016, a Mm.ª juiz lavrou a seguinte decisão, subsequentemente notificada às partes e não impugnada nos autos:
«(…)
Citado, o R. apresentou contestação, na qual se defendeu por excepção e impugnação.
A fls. 270 a 332 dos autos (suporte físico), veio o R. Ministério da Educação e Ciência informar que “(…) por despacho exarado (…), foi determinada a anulação do procedimento concursal para a selecção dos delegados regionais, (…)”.
Notificadas as partes para se pronunciarem relativamente à inexistência de objecto, quanto aos pedidos formulados em a), b) e c) do petitório da petição inicial, veio a A. expressar o seu acordo quanto a tal entendimento, manifestando, contudo, o seu interesse no prosseguimento da lide para apreciação e decisão do pedido formulado em d) do petitório da petição inicial.
*
Assim, face à, parcial, impossibilidade absoluta e superveniente da lide e tendo em conta a subsistência do pedido indemnizatório formulado pela A., ao abrigo do disposto no artigo 7º -A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 547º do Código de Processo Civil, antes de mais, convida-se as partes a, no prazo de 20 dias, acordarem no montante indemnizatório.
(…)».
5º) – Veio a autora informar aos autos:
«Dando cumprimento ao douto despacho de 7 de Novembro de 2016, a A., tendo contactado o R com vista a alcançar um acordo indenmizatório, este não se mostrou receptivo, relegando a apreciação da matéria em causa para a Audiência Final.».
6º) – Em 26-02-2021, a Mm.ª juiz lavrou a seguinte decisão, ora recorrida:
«(…)
No caso sub judice, atendendo ao peticionado pela Autora, bem como à factualidade assente, não pode deixar de se concluir que a presente acção se encontra destituída de qualquer utilidade processual por carência de interesse digno da tutela do direito.
Isto porque, “a inutilidade ou impossibilidade da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade, de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio” (cfr. Lebre de Freitas e outros, in Código de Processo Civil Anotado, em anotação ao artigo 287.º, actual artigo 277.º).
Na verdade, atendendo ao peticionado pela Autora, mais concretamente: a anulação dos actos relativos ao procedimento concursal objecto dos autos; a condenação do Réu à prática do acto administrativo devido e conducente à colocação da Autora como Delegada Regional do Centro e ao pagamento das diferenças remuneratórias respectivas, desde 13‐02-2015, e até ao seu empossamento no cargo de Delegada Regional, bem como ao pagamento da quantia de 9.500,00€ a titulo de danos não patrimoniais decorrentes dos prejuízos causados pela sua não selecção para o referido cargo, e a decisão entretanto proferida pelo Réu (que anulou o referido procedimento concursal), sem que a Autora tivesse promovido a alteração do processo com referência a este novo acto (nos termos e para os efeitos previstos no artigo 64.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), nomeadamente, requerendo a retoma das operações do procedimento, conclui-se que ocorreu o desaparecimento do objecto do processo, não só quanto aos pedidos formulados sob as alíneas a) a c), como relativamente ao pedido formulado sob a alínea d).
Com efeito, a Autora não só concordou com a invocada inutilidade da lide quanto ao pedido formulado na alínea a), como ainda veio invocar a falta de objecto relativamente aos pedidos condenatórios formulados sob as alíneas b) e c), limitando-se a requerer o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido indemnizatório formulado sob a alínea d).
Sucede que, como se tinha aventado no despacho anteriormente proferido, o pedido condenatório formulado sob a alínea b), é dependente do pedido anulatório formulado sob a alínea a), e os pedidos formulados sob as alíneas c) e d), são, por sua vez, dependentes do pedido condenatório formulado sob a alínea b), e, por isso, do reconhecimento do alegado direito da Autora a ser selecionada para o cargo de Directora Regional (cfr. artigos 89.º e 90.º, da petição inicial), pois a causa de pedir que sustenta estes últimos pedidos, nomeadamente, o último deles, radica única e exclusivamente no seu alegado “direito a cargo de “Delegada Regional do Centro” a partir do dia 13.02.2015 e a receber a diferença entre o que aufere actualmente como Professora do Quadro e o que receberia como Delegada Regional” e “da não selecção para o referido cargo de Directora Regional”.
Aliás, a Autora, notificada para se pronunciar sobre a questão suscitada pelo Tribunal quanto à inutilidade superveniente da lide também quanto a este pedido formulado sob a alínea d), nada aduz quanto à referida questão da dependência dos pedidos formulados e da perda de objecto quanto a todos os pedidos formulados, por não ter usado da faculdade prevista no artigo 64.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. E admitindo mesmo a perda de interesse na colocação no cargo e limita-se a alegar que tal facto não lhe retira o direito à indemnização pelos danos provocados pela ilegalidade de um procedimento que a exclui, voltando, porém, a reiterar o seu pedido indemnizatório a título de danos não patrimoniais enquanto “decorrentes dos prejuízos causados pela não selecção da Autora para o referido cargo, no tempo em que o deveria legalmente ter sido.”
Assim, daqui decorre uma inevitabilidade. É que se a Autora pretendia manter o seu pedido indemnizatório, por entender que deveria ter sido designada para referido cargo, cabia-lhe requerer o prosseguimento dos autos contra o acto entretanto praticado (e que se limitou a anular o procedimento concursal, sem decidir retomar as operações do concurso necessárias à sua designação para o referido cargo).
Assim, tendo a Autora aceitado expressamente a inutilidade da lide quanto ao pedido condenatório que formulara, no sentido de obter a sua colocação como Delegada Regional do Centro, e encontrando-se o seu pedido indemnizatório sustentado apenas no alegado direito ao referido cargo, verifica-se, também quanto a este pedido, a perda do objecto (decorrente, diga-se novamente, da actuação processual da Autora, inexistindo, por isso, a alegada violação do principio da boa-fé e do direito a uma tutela jurisdicional efectiva).
Pelo exposto, julgo extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do que dispõe o artigo 277º, alínea e) do Código de Processo Civil ex vi o artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
(…)».
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Alinhamento factual adequado ao que agora cumpre decidir.
Merecendo que venha à colação o que de pretérito havia sido decidido em 07-11-2016, como a recorrente chama a atenção; mas já não, em acrescento ao seu requerimento para o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido formulado sob a alínea d) da p. i., afirmação de que “os danos não patrimoniais sofridos pela A. decorreram das Ilegalidades dos procedimentos concursais”; admissível é o que foi alegado [virtualmente contido na remissão feita supra em 3º)], não o resultado de um julgamento ausente.
*
O Direito:
É de todo evidente a boa razão do recurso quanto ao direito.
Cfr. Ac. do STJ, de 25-03-2021, proc. n.º 17335/18.9T8PRT.P1.S1:
«Como decorre do disposto nos arts. 580º, 581º, 619º, 621º e 625º, todos do Código de Processo Civil, a figura jurídico-processual do caso julgado pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que se entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal [3].
De acordo com os ensinamentos de Alberto dos Reis [4], o instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal, compreendendo-se, desse modo, a razão de tal autoridade do caso julgado pela necessidade da certeza e segurança nas relações jurídicas, tanto mais que a decisão transitada pode até ter apreciado mal os factos e interpretado e aplicado erradamente a lei, mas no mundo do Direito tudo se passa como se a sentença fosse a expressão fiel da verdade e da justiça.
Também MANUEL DE ANDRADE[5] diz que a excepção de caso julgado se fundamenta quer em razões de segurança e certeza jurídicas, quer no próprio prestígio dos tribunais que “seria comprometido no mais alto grau se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente”.
A decisão - sentença, despacho ou acórdão - suscetível de recurso (por contraposição às decisões proferidas no uso de um poder discricionário ou despacho de mero expediente, de simplificação ou agilização processual elencadas no artigo 630º do CPC não passíveis de recurso) faz ou forma caso julgado quando transita em julgado por não ser já suscetível de recurso ou reclamação (artigo 628º do CPC) e assim se tornar imodificável (sem prejuízo das situações excepcionais decorrentes dos recursos extraordinários para uniformização de jurisprudência – artigos 688º e segs. – , do recurso de revisão – artigos 696º e segs. ou das sentenças sujeitas à cláusula “rebus sic stantibus” por condicionadas na sua eficácia ou autoridade à não alteração das circunstâncias que determinaram a condenação – artigo 619º n.º 2 do CPC).
Portanto, uma vez transitada em julgada a decisão, produz a mesma o efeito de “res judicata”, formando caso julgado formal, ou material, conforme o caso.
Assim, há caso julgado formal quando de simples preclusão ou externo às decisões sobre questões ou relações de caráter processual ou adjectivo [v.g., o conhecimento de excepções dilatórias ou de nulidades processuais (artigo 620º do CPC)], com efeitos apenas intraprocessuais. Ou, nas palavras sempre sábias de MANUEL DE ANDRADE [6], quando falamos da força obrigatória que os despachos e as sentenças possuem relativa unicamente à relação processual, dentro do processo. O que quer dizer que na mesma acção o juiz não pode alterar essa sua anterior decisão [7].
Já (diferentemente) o caso julgado material, substancial ou interno reporta-se a “decisões relativas à relação material controvertida ou litigiosa (reconhecimento ou não reconhecimento de direitos substantivos das partes)”, “não podendo o mesmo ou outro tribunal ou qualquer outra autoridade, definir de modo diverso, o direito aplicável à relação material litigada”. Só este caso julgado – já não, portanto, aquele outro – tem efeitos intra e extra processuais (artigo 619º n.º 1 do CPC) [8].
Nas palavras de MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA [9], o critério da distinção assenta no âmbito da sua eficácia.
Impõe-se, assim, portanto, separar bem a natureza do caso julgado em causa, em uma outra vertente, no que tange ao respeito em posterior decisão do anteriormente decidido – tendo sempre em mente a superior importância do caso julgado, na medida em que funciona como garantia do prestígio dos tribunais e pacificação jurídica que “exige que a afirmação ou afirmações nele contidas não sejam no futuro colocadas de modo juridicamente relevante numa situação de incerteza” [10].
(…)».
A decisão recorrida, independentemente da bondade intrínseca da solução jurídica com que encara consequência processual da anulação administrativa, não pode manter-se.
Essa discussão de tese está precludida.
Há que respeitar o caso julgado formal, que “respeita a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito” (Ac. do STJ, de 1/09/2013, Proc. n.º 438/08.5SGLSB.L1-B.S1).
O despacho de 07-11-2016 contém um pronunciamento que marca o guião; antecedido de anterior convite à autora na mira de vir a “definir o objecto da lide”, foi isso mesmo que com ele ficou definido, com efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, de forma que não habilita a proferir a decisão recorrida.
Modificada a instância, ficou reduzido objecto da acção à causa e pretensão indemnizatória; quis-se deixar, e ficou, essa parte subtraída à vicissitude de instância que sobre o restante objecto inicial da acção recaiu, excluindo-a de igual motivo; estabilizado que assim é, não pode ser contrariado em posterior pronúncia; afirmando uma “parcial, impossibilidade absoluta e superveniente da lide”, é cristalino de interpretação contextual que aferindo das consequências da anulação administrativa entretanto ocorrida o pronunciamento judicativo então feito arredou a ocorrência de afectação de instância quanto à pretensão indemnizatória que tivesse base nessa mesma razão; a expressão imediata de um convite às partes para acordo quanto a um montante indemnizatório, verteu apenas passo intermédio; não obtido o acordo, cumpre prosseguir em julgamento a essa pretensão.
Não se deixa de notar que o actual “dictum” aparece sob a forma de uma “inutilidade superveniente da lide”; mas esta diferente veste apenas reconduz a diferente expressão qualificativa que não afasta o que já se julgou.
A decisão sob recurso, não respeitando o antes adquirido, terá de ser “desconsiderada” (cfr. Ac. do STJ, de 06-05-2021, proc. nº 542/14.0T2STC-B.E1.S1); se não pode valer, merece ser revogada.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento dos autos.

Custas: pela recorrida.

Porto, 17 de Dezembro de 2021.

Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Alexandra Alendouro