Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00417/14.3BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/06/2016 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO. |
| Sumário: | I) – Não integra situação de acumulação de funções, passível de remuneração suplementar, o acréscimo de serviço prestado por procuradora-adjunta em comarca, em virtude de uma nova distribuição de serviço motivada pela ausência de outra magistrada colocada na mesma unidade; nem seria reconhecível uma tal acumulação de funções fora dos condicionalismos de trâmite previstos no EMP.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Ministério da Justiça |
| Recorrido 1: | ERCF |
| Votação: | Unanimidade |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer de não provimento. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Ministério da Justiça (…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, que julgou procedente acção administrativa especial intentada por ERCF, id. nos autos. O recorrente formula as seguintes conclusões: 1.ª O Acórdão recorrido viola a lei, infringindo o principio da legalidade a que está adstrito - artigos 202.°, n.º 1 e 203.° da Constituição da República Portuguesa, artigo 3.º, n.º 1 do CPTA, artigos 1.º, n.° 1 e 2.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - e incorre em interpretação contra legem, não admissível à Luz do artigo 9.° do Código Civil. 2.ª Nos termos dos n.° 5, 6 e 7 do artigo 63.°, e no n.° 4 do artigo 64.° do Estatuto do Ministério Público, para que possa ser atribuída uma remuneração complementar têm de se verificar os seguintes requisitos obrigatórios e cumulativos: 3ª Só quando se verificam os pressupostos elencados, por mais de 30 dias, se pode reconhecer a ocorrência de uma situação de desempenho adicional de trabalho que seja atendível para o efeito da perceção de um complemento retributivo. 4.ª A competência para fixar o montante concreto da remuneração encontra-se atribuída ao "Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público" (cfr. artigo 63º, n° 7, do EMP). 5.ª O Legislador estabeleceu quanto ao regime da acumulação de funções um continuum procedimentaL onde se observa que a decisão final de fixação da remuneração suplementar é antecedida por um conjunto de formalidades essenciais, sendo nítida nesse continuum a inseparável conexão entre o ato final de fixação da remuneração (a praticar pelo Ministro da Justiça) e o parecer do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), sendo que, nesse parecer, o CSMP aprecia se existe ou não uma situação de acumulação e, apenas em caso afirmativo (o que não ocorreu no presente caso, pois o CSMP proferiu parecer negativo), propõe também um "quantum" remuneratório a atribuir ao requerente, em função da quantidade, qualidade e natureza do serviço prestado. Há um vínculo intrínseco entre o parecer e a decisão final. 6.ª O princípio da legalidade veda que o órgão decisor pratique um ato que depende da verificação cumulativa de requisitos taxativos, sem que os mesmos se encontrem verificados. Do mesmo modo, não pode o Tribunal decidir contra legem, ficcionando o preenchimento de requisitos Legais que os factos demonstram não estar preenchidos. 7.ª In casu, o Provimento n.° 4 de 2010, de 9 de junho de 2010 determinou uma: "(…) redistribuição do serviço (…)", sendo os comandos contidos nesse ato ordens e instruções cuja substância e forma é a de distribuição e organização do serviço, não se encontrando pedidos, autorizações ou determinações de acumulação de serviço conforme a Lei taxativamente as prevê. 8.ª O CSMP expôs: "(...) O critério em que o CSMP assenta a deliberação de dar ou não dor parecer favorável ao pedido de remuneração de funções, visando resolver uma situação material, tem de obedecer a requisitos formais objetivos (…) No coso em concreto, inexiste qualquer despacho do Procurador-Geral Distrital do Porto nesses termos, pelo que não estão preenchidos os requisitos para enquadrar o requerido numa situação de acumulação de serviço" e, em conformidade, concluiu dando parecer negativo ao pedido da Recorrida (Cfr. Acórdão do CSMP de 24 de setembro de 2013, - fIs. 21 a 24 do p.a., sublinhados nossos). Estranho seria se, não sendo detetado erro manifesto e grosseiro, viesse a decisão ministerial final ser distinta da proposta do CSMP. 9.ª De acordo com a Procuradoria-Geral da República (PGR), com o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) e com o Ministério da Justiça (MJ) a Recorrida, no período compreendido entre 13-12-2010 e 14-03-2011, exerceu as funções que decorriam do conteúdo funcional do seu cargo de Procuradora-Adjunta do corpo de Magistrados do Ministério Público, na Comarca de Valongo e da(s) distribuição(ões) de serviço determinada(s) pela hierarquia no exercício das respetivas competências estatutárias, enquanto. Ao invés, segundo o Acórdão recorrido, as funções que a Recorrida exerceu devem qualificar-se como funções exercidas em acumulação de funções. 10.ª O Acórdão recorrido, descurando a verificação dos requisitos legais da acumulação de funções (cujo preenchimento é cumulativo), que não se encontram preenchidos, qualificou os factos apurados como "acumulação de funções", decisão que é, juridicamente, inaceitável, porque contrária à lei. 11.ª No presente caso constata-se, objetivamente: 12.ª Portanto, ficou provado que não se encontram preenchidos os requisitos impostos pelos n.ºs. 5, 6 e 7 do artigo 63.°, e n.° 4 do artigo 64.° do Estatuto do Ministério Público e que o caso sub judice apenas se subsume ao regime da distribuição de serviço por magistrados da mesma comarca, serviço Legitimamente determinado pela hierarquia (artigos 58º, n.° 1, alíneas a) e h) e 64º, n° 3, do EMP), que se contém no âmbito das funções próprias correspondentes ao grau hierárquico do magistrado, integrando a prestação ou conteúdo funcional que lhe é própria. 13.ª "(...) a decisão sobre a aplicação, bem como a opção por um dos meios gestionários, cabe, observados os pressupostos legais de cada um, à hierarquia da Ministério Público, de acordo com a alocação de competências estabelecida no Estatuto, sendo no contexto do decidido em cada caso concreto, desde que não ocorra violação dos sobreditos pressupostos, que será de equacionar o atribuição de remuneração suplementar, apenas devida quando tenha sido validamente decidida, pelo agente competente, a atuação do instituto da acumulação de funções, obtido o parecer favorável do CSMP. (...)" (Informação N.° l-5GM/2013/563, de 12 de novembro de 2013). 14.ª "(...) todos os magistrados que fazem parte do mesmo comarca, departamento ou serviço têm igual competência para exercer funções que estejam cometidos o esse escalão hierárquico. (§) De onde derivam diversas consequências de relevante interesse para a aferição da posição funcional de cada magistrado: a) A regra da estabilidade refere-se ao cargo e não aos processos ou iniciativas que estejam atribuídos a um magistrado; b) A posição do magistrado não vincula o Ministério Público, podendo outro magistrao ou o próprio, ainda que na mesma processo, tomar posição diferente; c) Podem intervir sucessivamente no mesmo ato processual (v.g. na audiência de julgamento) dois ou mais magistrados" (sublinhado nosso). (Informação N.° l-SGM/2013/563, de 12 de novembro de 2013). 15.ª Estão pendentes nos tribunais mais de vinte processos relativos a acumulação de funções por Magistrados do Ministério Público, não existindo, ainda uma posição jurisprudenciaL "pacífica" nesta matéria. 16.ª In casu, a verificação dos requisitos Legais taxativos, cumulativos e objetivos é uma tarefa vinculada pois à Administração basta contrastar os factos com a Lei, sem mais, sem valorações, não podendo também o Tribunal ir mais além do que aquilo que a Administração podia ir. 17.ª O Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 29-A/2011, de 1 de março, assim como o artigo 42° da Lei 91/2001 de 20 de agosto na redação dada pela Lei n.° 37/2003 de 14 de junho dispõem que a autorização de despesa pública, implícita no ato de fixação de remuneração pelo membro do Governo, está sujeita à verificação dos requisitos de conformidade Legal, regularidade financeira e de economia, eficiência e eficácia. No caso em apreço um potencial ato de deferimento corresponderia a um ato de autorização de despesa desconforme com a lei e logo suscetível de gerar eventual responsabilidade financeira sancionatóna e reintegratória por parte do decisor nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei n° 98/97, de 26 de agosto na redação dada pela Lei n.° 2/2012 de 06 de janeiro). 18.ª Assim, o Acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, afastou-se da referida verificação dos requisitos legais taxativos, cumulativos e objetivos, que é uma tarefa vinculada, violando a Lei. O Acórdão recorrido decide, portanto, aplicar a estatuição consagrada no artigo 64.°, n.° 6, do EMP, apesar de não se encontrarem preenchidos os requisitos ínsitos na previsão normativa - uma tal decisão não pode a Administração proferir se se quer manter o respeito pelo EMP vigente. * A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada para efeitos do art.º 146º do CPTA, deu Parecer de não provimento do recurso.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* A questão a decidir reconduz-se, em síntese, a saber se a decisão recorrida incorreu, ou não, em erro de julgamento ao entender que na concreta situação existiu uma acumulação de funções pela recorrida, procuradora-adjunta, passível de fixação de uma remuneração suplementar a fixar pelo Ministro da Justiça entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento, em termos previstos no Estatuto do Ministério Público (EMP).* Os factos, que a decisão recorrida deu como assentes:A) Através do provimento n.º 4/2010, de 09/06/2010, a Sr. Procuradora da República, Dr.ª MJN, determinou o seguinte: A Drª SG, comunicou que irá ficar de baixa até á data do parto, cuja ocorrência se prevê para 19 de Outubro de 2010, de acordo com o atestado junto. Impõe-se, assim, proceder á redistribuição do serviço que lhe está afecto e que, de acordo com os provimentos e despachos em vigor, é o seguinte: - Acompanhamento do processos que correm termos no 1° Juízo deste Tribunal - Despacho dos Processos Comuns Colectivos, a que corresponde número par, do mesmo 1º Juízo. - Direcção dos inquéritos distribuídos á letra C, dos Serviços do Ministério Público de Valongo. Os Srs. Drs. MJB e NHF disponibilizaram-se para, entre si e de forma equitativa, distribuírem o serviço atribuído á Magistrada ausente, acumulando com o serviço e funções que actualmente asseguram. Não obstante, está em curso movimento anual de Magistrados e o Dr. NF já obteve a devida autorização para gozar licença de paternidade, estando ausente durante parte substancial do mês de Julho, o que torna dificil a vigência do regime proposto, antes do inicio do próximo ano judicial. Pelo exposto e ouvidos os Srs. Procuradores Adjuntos em funções determina-se que: - O despacho dos Processos do 1° Juízo será assegurado pelos Exmos. Srs. Procuradores Adjuntos Dr. NF (impares) e Dra. MJB (pares). - A representação do M° P° em julgamento será assegurada semanal e alternadamente, por cada um dos referidos Magistrados, competindo na próxima semana (dia 14 de Junho) ao Dr. NHF. - O acompanhamento dos Processos Administrativos, Cartas Precatórias, Inquéritos da letra C, bem como as instruções subsequentes, fica atribuído ás Sra. Dras. EC (n° impares) e MF (n° pares). - O despacho dos PCC com numeração par será assegurado semanalmente pelo Sr. PA de turno. - O serviço de turno, na semana em que deveria ser assegurado pela Dra. SG, será assegurado pelo Colega que lhe sucede, seguindo-se, no demais, a ordem estabelecida. Esta distribuição vigorará até á publicação do próximo movimento de Magistrados do Ministério Público. Mantém-se no restante a distribuição de serviço anteriormente definida. O presente despacho produz efeitos de imediato. Comunique ao Exmo. Senhor Procurador Geral Distrital do Porto. Comunique ao Exmo. Senhor Procurador Coordenador do Círculo de Gondomar. Cópia á Mma. Senhora Juiz do lº Juízo do Tribunal de Valongo. Cópia ao Sr. Secretário Judicial, ao Sr. Técnico de Justiça Principal e á Sra. Escrivã do 1° Juízo deste Tribunal. – Cf. fls. 15 e 16 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. B) Através do provimento n.º 5/2010, a Sr. Procuradora da República, Dr.ª MJN, determinou o seguinte: No provimento n° 1/2010 do Sr. Procurador Coordenador do Círculo foi determinado que os Magistrados que se encontram ao serviço entre 15 e 31 de Julho assegurarão a tramitação dos seus próprios processos urgentes e daqueles que forem determinados pela signatária, de acordo com lista, entretanto, já fornecida pelo Sr. Técnico de Justiça Principal. De acordo com os elementos fornecidos verifica-se que não existem atrasos significativos no despacho de processos. Assim, a distribuição de serviço far-se-á neste período de acordo com a natureza urgente dos processos pendentes, nos quais se enquadram, tão só, os processos de arguido preso, os referentes a crimes de violência doméstica e aqueles em que ocorra perigo de prescrição. Sublinha-se que a partir do próximo dia 19 de Julho, apenas se manterão ao serviço neste Tribunal de Valongo as Sras. Magistradas, Dra. EC e Dra. MJB, além da signatária que, neste momento procede á redacção de despacho final no inquérito n° 975/07.9TAVLG, com grande acervo de documentação para análise. Assim sendo, determina-se que ficarão a cargo da Dra, EC os inquéritos urgentes com terminação em número par e a cargo da Dra. MJB os inquéritos urgentes de número impar, para além daqueles de que são titulares. Os Processos pendentes nos Juízos serão distribuídos nos seguintes moldes: - lº Juízo pela Dra. MJN. - 2º Juízo pela Dra. EC. - 3º Juízo pela Dra. MJB. - Todos os PCC, pela Dra. MJN. – Cf. fls. 17 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. C) Em 06/09/2010, deu entrada nos Serviços do Ministério Público de Valongo a seguinte divisão de serviço assinada pelo Sr. Procurador da República Coordenador, com a concordância do Sr. Procurador-geral Distrital: Com a publicação do movimento de magistrados do Ministério Público no pretérito dia 1 de Setembro, após reunião entre os Exmos Procuradores da República do Circulo, propõe-se, de comum acordo entre todos (o Dr, JVPC telefonicamente) a seguinte distribuição de serviço: 1- O Dr. GNMES, ficará responsável pela coordenação geral do Círculo, designadamente, contactos com a hierarquia, incluindo a remessa de dados estatísticos e de produtividade. No que respeita às questões do Círculo Judicial decidirá os conflitos de competência entre magistrados das duas comarcas do circulo e exercerá as funções hierárquicas directas sobre os magistrados e serviço da 1ª secção da comarca de Gondomar. Assegurará, ainda» nas comarcas de Gondomar e Valongo a representação do M:° P.° no tribunal colectivo no concernente aos processos comuns colectivos presididos pelos Drs. CS e A... 2- A Dra. AVPP Coelho exercerá as funções hierárquicas sobre os magistrados da comarca de Valongo, decidindo as reclamações. Assegurará a representação do M.° P.° no tribunal colectivo da comarca de Valongo, processos presididos pelos Drs. C... e GM. Enquanto se mantiver a situação de baixa da Dra. SG tramitará os processos terminados em número par antes a cargo da Dra. MJB (os terminados em ímpar serão despachados pelos Procuradores Adjuntos, conforme despacho a elaborar posteriormente. 3 - O Dr. AJNT exercerá as funções hierárquicas sobre a 2ª secção dos serviços do Ministério Público da comarca de Gondomar, decidindo as reclamações hierárquicas. Assegurará a representação do Ministério Público nos processos comuns colectivos da comarca de Gondomar presididos pelos Drs. C... e GM. Enquanto se mantiver a situação de baixa médica do Dr. AM assegurará o despacho dos processos terminados em ímpar (os terminados em par, serão despachados, por acordo dos respectivos colegas pelos Exmos. Procuradores Adjuntos Dra FM os terminados em 2 e 4, a Dra. EP os terminados em 6 e o Dr. CD os terminados cm 8 e O.) 4 - O Dr. JVPC exercerá as funções no Tribunal de Trabalho de Valongo. 5 - A Dra. APSLG, exercerá as suas funções no Tribunal de Trabalho de Gondomar. * O Dr. GNMES será substituído pela Dra. AVC, esta pelo Dr. AJNT que será substituído pelo Dr. GNMES.O Dr. JVPC e a Dra. APS substituir-se-ão um ao outro. – Cf. fls. 18, 19 e 20 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. D) A Autora, Procuradora-Adjunta colocada como efectiva na comarca de Valongo, requereu a atribuição de remuneração por acumulação de funções relativamente ao período compreendido entre 13/12/2010 a 14/03/2011, em virtude de se encontrar a acumular funções com o serviço da Sr.ª Procuradora-Adjunta SCCGG, por força da licença de maternidade desta – Cf. fls. 33 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. E) Em 24/09/2012, o Conselho Superior do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: Dispõem os n.º 4 a 6 do artigo 63.º do EMP: 4 - Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, os procuradores-gerais distritais podem, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos. 5 - A medido prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos. 6 - Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento. Por sua vez, o n° 4 do artigo 64º do EMP determina a aplicação destes preceitos, com as necessárias adaptações, aos procuradores-adjuntos. A distinção entre "acumulação de serviço" e "distribuição de serviço" nem sempre é fácil e tem gerado, desde há muito, viva controvérsia. No caso em apreço, aos magistrados em causa foi distribuído, inicialmente, certo serviço e, posteriormente, foi redistribuído outro serviço, que até ai estava na alçada de outra magistrada. O critério em que o CSMP assenta a deliberação de dar ou não parecer favorável ao pedido de remuneração de funções, visando resolver uma situação material, tem de obedecer a requisitos formais e objectivos. Ora, in casu, é de entender que estamos apenas perante urna distribuição de serviço e não urna acumulação de serviço, desde logo porque esta só pode ser atribuída por despacho do Procurador-Geral Distrital respectivo, nos termos dos artigos 63º, n.° 4 e 64°, n.° 4 EMP, circunscrevendo-se a competência do competente Procurador da República à distribuição de serviço pelos procuradores-adjuntos da mesma comarca, nos termos do n.º 3 do referido artigo 64º. No caso em concreto, inexiste qualquer despacho do Procurador-Geral Distrital do Porto nesses termos, pelo que não estão preenchidos os requisitos para enquadrar o requerido numa situação de acumulação de serviço. Face ao exposto, deliberam no Conselho Superior do Ministério Público em dar parecer negativo ao pedido de remuneração por acumulação de funções na comarca de Barcelos, no período compreendido entre os dias 13 de Dezembro de 2010 e 14 de Março de 2011, efectuado pelos Senhores Procuradores-Adjuntos AHPCBM, ERCF, MMMF e NHAF. – Cf. fls. 34 e 35 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. F) Por ofício datado de 10/03/2014, foi a Autora notificada do despacho de indeferimento do seu pedido, de 07/03/2014, proferido pelo Sr. Secretário de Estado da Justiça, nos seguintes termos: Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 63.º e 64.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.° 47/86, de 15 de outubro, de acordo com o parecer do Conselho Superior do Ministério Público, de 24 de setembro de 2013, e considerando a fundamentação contida na informação da Secretaria-GeraL do Ministério da Justiça n.° I-SGMJJ/2013/563, de 12 de novembro de 2013, indefiro, no uso de competência delegada por Sua Excelência a Ministra da Justiça (despacho n.° 1335/2014, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.° 19, de 28 de janeiro de 2014) o pagamento da remuneração suplementar requerida pela licenciada ERCF, procuradora adjunta, pelos serviços prestados no Ministério Público junto do Tribunal de Valongo no período de 13/12/2010 até 14/03/2011, uma vez que não se encontram reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a acumulação de funções. – Cf. fls. 41 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. * Do direito:O tribunal “a quo” julgou a acção procedente, condenando «a Entidade Demandada a praticar novo acto que fixe à Autora uma remuneração suplementar nos termos do art.º 63.º, n.º 7 do EMP, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento, após ser ouvido o Conselho Superior do Ministério Público quanto à quantificação da remuneração». Teve o seguinte discurso fundamentador: “(…) A Autora alega, em síntese, que por força de provimentos da Sr.ª Procuradora da República de Valongo acumulou, ininterruptamente, entre 13/12/2010 e 14/03/2011, ao seu serviço inicial, o serviço da Sr.ª Procuradora-Adjunta Dr.ª SG, designadamente, serviço de inquéritos da letra C, processos administrativos afectos à mesma letra C, instruções decorrentes dos inquéritos da letra C, serviço de turno semanal e de férias, despacho em processos do 1.º juízo (competência genérica), diligências de inquérito e de Tribunal Singular do 1.º juízo. Sustenta que o acto viola o disposto nos arts. 63.º e 64.º do Estatuto do Ministério Público, pois a ampliação, por via de determinações hierárquicas sucessivas, do âmbito das funções da representação do Ministério Público a que estava inicialmente adstrita significa uma acumulação de serviço para efeitos daqueles normativos. Sustenta, ainda, que o acto padece do vício de forma, por falta de fundamentação. A Entidade Demandada pugna pela legalidade do acto, porquanto os comandos contidos no provimento revelam distribuição e organização de serviço, não se encontrando pedidos, autorizações ou determinações de acumulação de serviço conforme a lei as prevê. Colhe-se do probatório que a Autora prestou, ininterruptamente, entre 13/12/2010 e 14/03/2011, para além do seu serviço inicial, o serviço da Sr.ª Procuradora-Adjunta Dr.ª SG (ausente por licença de maternidade e baixa) designadamente, serviço de inquéritos da letra C, processos administrativos afectos à mesma letra C, instruções decorrentes dos inquéritos da letra C, serviço de turno semanal e de férias, despacho em processos do 1.º juízo (competência genérica), diligências de inquérito e de Tribunal Singular do 1.º juízo. Dispõe o art.º 63.º, n.º 7 do Estatuto do Ministério Público que “Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento”. Por sua vez, o art.º 64.º estatui que “1 - Os procuradores-adjuntos exercem funções em comarcas segundo o quadro constante das leis de organização judiciária. 2 - Compete aos procuradores-adjuntos representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior. 3 - Sem prejuízo da orientação do procurador-geral distrital respectivo, a distribuição de serviço pelos procuradores-adjuntos da mesma comarca faz-se por despacho do competente procurador da República. Nos termos do art.º 24.º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, aprovado pela Deliberação n.º 730/2009, publicada no Diário da República, 2ª séria, n.º 51, de 13.03.2009, vigente à data dos factos “Os magistrados concorrentes devem indicar nos requerimentos, por ordem decrescente de preferência, os lugares onde pretendem ser colocados”. Nos termos do art.º 25.º do referido Regulamento “a afectação a determinado tribunal, vara, juízo, serviço ou lugar faz–se por despacho do competente procurador-geral distrital ou procurador da República”. Para as comarcas e círculos que não sejam sede de distrito judicial, concorre–se para os lugares especificados no aviso do movimento, sendo que a afectação a determinada vara, juízo, serviço ou lugar faz–se por despacho do competente procurador-geral distrital ou procurador da República: cf. art.º 26.º do Regulamento. Por sua vez, nos termos do art.º 62.º do EMP “a procuradoria da República da comarca é dirigida por um procurador-geral-adjunto que dirige e coordena a actividade do Ministério Público na comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca e ou entre procuradores-adjuntos, sem prejuízo do disposto na lei”. A Autora é magistrada do Ministério Público, Procuradora-Adjunta, colocada, à data dos factos, na comarca de Valongo, pelo que nos termos dos normativos expostos é inquestionável que a Autora estava afecta a um lugar, pelo que o seu conteúdo funcional será determinado em função daquele mesmo lugar (mormente, distribuição de processos). Contudo, em virtude de licença de maternidade da Sr.ª Procuradora-Adjunta, Dr.ª SG, a Sr.ª Procuradora da República determinou que a Autora assegurasse o acompanhamento dos processos administrativos, cartas precatórias, inquéritos da letra C, bem como as instruções subsequentes (n.º impares), ou seja, houve uma redistribuição do serviço que estava afecto à Dr.ª SG (que tal como a Autora ocupa um lugar, nos termos dos citados normativos), o que acarreta uma acumulação de funções, à luz do disposto no art.º 63.º, n.º 7 do EMP. Assim, o serviço afecto à Dr.ª SG correspondente a um lugar na comarca de Valongo foi redistribuído e assegurado, parcialmente, pela aqui Autora, pelo que apesar das funções serem as mesmas, o certo é que a Autora acumulou um conjunto de tarefas que não lhe estavam inicialmente afectas e correspondem ao conteúdo funcional de uma magistrada que ocupava um outro lugar, resultando num acréscimo de trabalho que deverá ser compensado. Não se acompanha a argumentação da Entidade Demandada de que se tratou de distribuição e organização de serviço e não acumulação de funções, pois não se tratou apenas de reorganizar de forma distinta a distribuição do serviço, mas garantir que o serviço afecto a uma magistrada que ocupa um lugar fosse assegurado pelos demais colegas, o que acarreta uma sobrecarga de trabalho que deve ser compensado. Como se afirma no Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 499/2000, de 16/06/2004 Parecer n.º 499/2000, de 16.06.2004, do Conselho Consultivo da PGR no qual se refere e conclui o seguinte: “1.º O procedimento jurídico-administrativo de nomeação, colocação e transferência dos magistrados do Ministério Público, com as categorias de procurador da República e de procurador-adjunto, compreende uma deliberação do Conselho Superior que os afecta a determinada circunscrição – e, no caso de comarcas sede de distrito judicial, a uma área, afectando cada magistrado a um determinado tribunal, juízo, vara, departamento, serviço ou lugar; 2.º- Com esta decisão fica definido o cargo que cada magistrado irá exercer, permitindo uma autonomização e delimitação funcionais. 3.º Sempre que, para além das funções compreendidas no cargo, definidos nos termos das conclusões anteriores, o magistrado passa a exercer, em acumulação, as funções que correspondem ao cargo atribuído, ou a atribuir, a outro magistrado – ao qual corresponde um lugar no respectivo quadro – por motivos de acumulação de serviço, falta ou impedimento do titular do segundo cargo, ou por vacatura de lugar, e desde que a acumulação se prolongue por período de tempo superior a trinta dias, é devida ao primeiro a compensação remuneratória prevista no n.º6 do art.º 63.º do Estatuto do Ministério Público”. Por conseguinte, as funções acrescidas que foram atribuídas à Autora por determinação superior devem ser compensadas por implicarem o desempenho de serviços que não estão incluídos no conteúdo funcional da Autora e que pertencem ao conteúdo funcional de outra magistrada, situação que se prolonga por um período superior a 30 dias e, por isso, a Autora terá direito a uma remuneração suplementar, nos termos do art.º 63.º, n.º 7, do EMP, a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento. Em face do exposto, a actuação da Entidade Demandada é ilegal por violar o art.º 63.º, n.º 7 do EMP, devendo a Entidade Demandada ser condenada a praticar novo acto que defira uma remuneração suplementar, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento, após ser ouvido o Conselho Superior do Ministério Público quanto à quantificação da remuneração, sendo desnecessária pronúncia anulatória do acto de indeferimento. Com efeito, a eliminação do acto de indeferimento resulta directamente da pronúncia condenatória, não se tornando necessária a sua anulação, o que decorre do facto do objecto do processo da acção de condenação à prática do acto devido não se traduzir no acto de indeferimento, mas antes na posição subjectiva de conteúdo pretensivo que o autor invoca. (…)”. Não se acompanha. Interessam particularmente as seguintes regras do Estatuto do Ministério Público (Lei nº 47/06, de 15/10, e suas alterações): Procuradores da República (…)Artigo 63.º Competência 4 - Os procuradores da República coordenadores podem acumular as funções de gestão e coordenação com a direcção de processos ou chefia de equipas de investigação ou unidades de missão. 5 - Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, o procurador-geral distrital pode, sob proposta do procurador-geral-adjunto da comarca e mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros tribunais ou departamentos. 6 - A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos. 7 - Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento. (…) Procuradores-adjuntos 1 - Os procuradores-adjuntos exercem funções em comarcas segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.Artigo 64.º Procuradores-adjuntos 2 - Compete aos procuradores-adjuntos representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior. 3 - Sem prejuízo da orientação do procurador-geral distrital respectivo, a distribuição de serviço pelos procuradores-adjuntos da mesma comarca faz-se por despacho do competente procurador da República. 4 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos procuradores-adjuntos o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo anterior. «O procedimento jurídico-administrativo de nomeação, colocação e transferência dos magistrados do Ministério Público, com as categorias de procurador da República e de procurador-adjunto, compreende uma deliberação do Conselho Superior que os afecta a determinada circunscrição – e, no caso de comarcas sede de distrito judicial, a uma área, afectando cada magistrado a um determinado tribunal, juízo, vara, departamento, serviço ou lugar» (Pareceres do Conselho Consultivo da PGR n.º 499/2000, de 16-06-2004, e n.º 156/2004, de 16-02-2006). Vertendo essa autonomização e delimitação funcionais, e dentro do que seja o serviço que possa competir, “a distribuição de serviço pelos procuradores-adjuntos da mesma comarca faz-se por despacho do competente procurador da república” (art.º 64º, nº 3 do EMP) [sem prejuízo da orientação do procurador-geral distrital respectivo] Retira-se de toda a situação documentalmente relatada – vide supra referidos provimentos e divisão de serviço – que a recorrida, procuradora-adjunta na Comarca de Valongo, perante ausência (por maternidade) de outra magistrada do MP também aí colocada, ficou, na sequência do que foi superiormente determinado, com serviço que, não fosse aquela ausência e segundo anterior distribuição de serviço, caberia àquela outra. Por acto de gestão, na forma de provimento, variou a resposta dada às necessidades do serviço, adequando à situação de ausência de um dos elementos, o que comportou um acréscimo ao serviço que vinha a ser prosseguido pela recorrida. Mas, ainda que tenha ficado com acréscimo de serviço por ausência de colega, com isso a recorrida não ficou a exercer nenhumas outras funções que lhe não competissem. Como se refere na decisão recorrida “é inquestionável que a Autora estava afecta a um lugar, pelo que o seu conteúdo funcional será determinado em função daquele mesmo lugar”. Mas, tem razão o recorrente, “A regra da estabilidade refere-se ao cargo e não aos processos ou iniciativas que estejam atribuídos a um magistrado”. Sendo esse cargo um conjunto abstracto de funções que incumbe ao titular do lugar exercer (Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo, II, 9ª ed. págs. 649 e ss.; João Alfaia, “Conceitos Gerais do Funcionalismo Público”, pág. 44). Não foram atribuídas à recorrida quaisquer tarefas que fossem “para além das funções compreendidas no cargo” (na expressão do indicado Parecer n.º 499/2000). São as que sempre se contêm dentro do conteúdo funcional, sem perturbação no domínio da sua situação jurídica subjectiva, cuja concreta modelação se sujeita à distribuição de serviço. O “acréscimo”, como variável pode ser o serviço desde a investidura – seja pelo diferente fluxo de “entradas” e resposta conseguida, seja por diferentes provimentos de distribuição, e com, ou sem, faltas impedimentos ou vacatura de lugares - traduz-se em mais serviço, mas não é outro serviço. Hipótese fora da atribuição de outras funções. E a remuneração suplementar a fixar pelo Ministro da Justiça suporia que fosse esse o caso, como deriva dos art.ºs. 63º, nºs. 5 e 7, e 64º, nº 4, do EMP, aplicável, com as necessárias adaptações, aos procuradores-adjuntos. Donde, razão tem o recorrente. Em último registo, deixa-se assinalado que a situação “sub judice” contrasta com outras já apreciadas por este TCAN, de diferentes contornos fácticos. E, de todo o modo, mesmo que a propósito de tais hipóteses, mas em termos que expansivamente acobertam aquela que se agora se nos apresenta, o STA verteu já pronúncia, em sentido coincidente com a argumentação brandida no presente recurso, dando como «(…) certo que o «direito» previsto no art. 63º, n.º 6, do EMP – «direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça» – pressupõe que o Procurador-Adjunto haja acumulado funções por período superior a 30 dias (cf. também o art. 64º, n.º 4, do mesmo diploma). Todavia, esse n.º 6 não pode desligar-se dos ns.º 4 e 5, que o antecedem e explicam. Assim, o referido direito não brota de uma qualquer acumulação de funções; é que ele só verdadeiramente se constitui se derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto no art. 63º, ns.º 4 e 5, do EMP. Estes números dizem-nos o seguinte: a acumulação de funções causal do surgimento do direito do magistrado a uma remuneração acrescente tem de se suportar num acto com as seguintes características: um acto do Procurador-Geral Distrital que atribua ao Procurador-Adjunto «o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos»; um acto motivado por «acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias»; um acto precedido de «prévia comunicação» ao CSMP; e um acto cuja «medida» não pode vigorar por mais de seis meses. O condicionalismo legal dos actos desse género existe para protecção dos magistrados, pois não apenas delimita os casos em que pode impor-se-lhes «o serviço de outros círculos, tribunais e departamentos», como configura o modo e o tempo dessa imposição. Mas o dito condicionalismo também existe para salvaguarda do Estado, que só se verá na contingência de custear uma acumulação de funções nos casos – aliás, sempre restringidos no tempo – em que a lei tipicamente preveja que ela se justificaria. Portanto, o regime da acumulação remunerada de funções opera dentro de um quadro que abrange os ns.º 4, 5 e 6 do art. 63º do EMP. Não é possível cindir o n.º 6 dos anteriores e encarar uma qualquer acumulação de funções como geradora do direito aí previsto. O direito somente emerge de uma acumulação imposta ao magistrado dentro do circunstancialismo dito nos números anteriores – onde precisamente se prevê o tipo legal do acto determinativo da acumulação de funções, acto esse que funciona como causa mediata da constituição do direito à remuneração suplementar. E, no fundo, tudo isto se adequa a uma ideia jurídica geral: a de que é impossível que algum direito subjectivo nasça ou se constitua sem previamente se dar o condicionalismo legal de que ele dependa.» - Ac. do STA, de 10-03-2016, proc. nº 01428/15 (tb. os Acs. do STA, de 07-04-2016, proc. nº 01389/15, e de 14-04-2016, proc. nº 0904/15). * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, antes julgando improcedente a acção e absolvendo o réu.Custas: pela recorrida, em ambas as instâncias. Porto, 6 de Maio de 2016. |