Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
D. instaurou acção administrativa especial contra o Município (...) e, na qualidade de Contrainteressada, M., todos melhor identificados nos autos, peticionando a anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal (...) que, em 3 de Março de 2015, homologou a lista unitária da ordenação final dos candidatos aprovados no âmbito do concurso de recrutamento de pessoal aberto pelo Aviso n.º 447/2013, procedimento D, e, bem assim, a declaração de nulidade dos actos subsequentes nele fundamentados, como a celebração do contrato de trabalho com a contrainteressada e ainda a condenação do Réu a graduar a Autora no 1.º lugar da lista.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a acção e:
A) Anulado o despacho do Presidente da Câmara Municipal (...) que, em 03 de Março de 2015, homologou a Lista Unitária de Ordenação Final dos candidatos aprovados no procedimento concursal com a referência “D” aberto através do Aviso n.º 4470/2013, de 1 de Abril supra identificado e declarada a nulidade do contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, que, nessa sequência, fora celebrado pelo Réu com a contra-interessada para o posto de trabalho em questão;
B) Condenado o Réu a, no prazo de 30 [trinta] dias, praticar novo acto administrativo que ordene a candidatura da Autora no primeiro lugar da Lista Unitária de Ordenação Final dos candidatos aprovados no âmbito do procedimento concursal com a referência “D” aberto através do Aviso n.º 4470/2013, de 1 de Abril supra identificado e, bem assim, a celebrar com esta o respectivo contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Desta vêm interpostos recursos pelo Réu e pela Contrainteressada.
Alegando, aquele concluiu:
I – Da alegada falta de habilitação literária necessária da contrainteressada para se candidatar ao procedimento concursal com a referência “D” e, bem assim, da alegada [in] competência do júri do procedimento para retificar ou ampliar as habilitações literárias exigidas pelo Aviso n.º 4470/2013, de 1 de Abril e 18 consequente violação do disposto no artigo 19.º, n.º 3, alíneas d), e) e h) da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro e dos princípios da imparcialidade e da igualdade previstos nos artigos 6.º e 9.º do CPA:
a) Os concursos devem organizar a seleção atendendo à carreira e nível habilitacional correspondente e só quando seja imprescindível para o exercício da atividade do posto de trabalho, podem considerar área ou áreas de formação académica, pelo que, esta (área de formação), é uma exceção em toda a legislação atinente aos concursos com vista ao recrutamento de pessoal na função pública
b) Na verdade, o concurso tem o «objetivo de otimização» do exercício do direito de acesso a emprego público, pelo que, qualquer norma restritiva e condicionadora do exercício de direitos fundamentais (de acesso ao emprego público) devem ser interpretadas de forma restritiva.
c) A escolha de profissão e ao direito de acesso a emprego público é um direito constitucionalmente consagrado (Cfr. artigo 47.º, n.º 1 e n.º 2, da CRP) e, o requisito das habilitações académicas é, na Lei dos Vínculos Carreiras e Remunerações (LVCR), o da titularidade de um nível habilitacional, o qual apenas pode ser restringido quando se demonstre imprescindível, para exercer a atividade caraterizadora do posto de trabalho, ser detentor de curso ou diploma dentro uma área de formação específica (artigo 5.º, n.º 1, alínea c), da LVCR).
d) Assim, o que se verifica nos presentes autos é que para o exercício da atividade colocada a concurso no aviso n.º 4470/2013, tal como aí se encontra caracterizada, as descrições das áreas de educação e formação, tanto da autora como da contrainteressada, previstas no capítulo V da Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, nos pontos 142 e 144, respetivamente, são irrelevantes.
e) Pelo que, perante este cenário, e com vista à admissão, ou exclusão, dos candidatos, a única interpretação e avaliação dos elementos instrutórios, com vista à adoção da 19 solução mais correta e acertada do ponto de vista do interesse público a prosseguir, seria a que o júri tomou, designadamente, admitir a contrainteressada.
f) Ao agir em conformidade com a lei, não se vislumbra como é que o júri poderia ter violado os princípios da imparcialidade e legalidade como é referido na douta sentença em crise.
g) Pelo contrário, uma interpretação que exclua a contrainteressada, conforme a que é vertida pela douta sentença em crise, viola a Lei, designadamente os artigos 47.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e artigo 10.º n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo, e não tem em conta o interesse público.
II - Da alegada falta de fundamentação formal da avaliação atribuída à Autora na entrevista profissional:
h) Cumpre, em primeiro lugar, atentar ao que é peticionado pela autora para o Tribunal decidir e que consiste na impugnação do ato de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados (Cfr. Pedido deduzido na douta petição inicial).
i) Refere o artigo 124.º n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo de 1991 que, “Salvo disposição legal em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de júris...”, pelo que a anulação do ato de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados peticionado pela autora, com base na falta da sua fundamentação, não é possível no quadro jurídico vigente.
j) Em todo o caso, e mesmo que assim não fosse, o que não se concede, consta das atas do júri os elementos, fatores, parâmetros ou critérios com base nos quais procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou, bem como a existência de uma grelha classificativa previamente elaborada pelo júri, tal como se encontra provado nas alíneas D) e E) dos factos provados da douta sentença em crise. 20
k) Posteriormente e após avaliação da entrevista profissional de seleção, ficou consignado em ata do júri, a pontuação atribuída a cada uma das candidatas, tudo conforme decorre das alíneas X), Y) e Z) dos factos provados da douta sentença.
l) Portanto e quanto à fundamentação formal, o júri cumpriu com o dever de fundamentação previsto no artigo 125.º n.º 3 do Código de Procedimento Administrativo de 1991, pelo que a douta sentença deveria ter interpretado e aplicado aquela lei no sentido de considerar verificada a fundamentação formal da avaliação atribuída à autora na entrevista profissional (Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 03/11/2017, no âmbito do processo n.º 03209/12.0BEPRT, no qual são também citados o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09/04/2003, proferido no âmbito do processo n.º 0299/03, e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 05035/09, de 17/11/2011, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
m) E, mesmo ainda considerando que se verificava o vício de falta de fundamentação, que mais uma vez não se concede, a decisão a tomar no sentido de reconstituir a situação que existiria se o ato de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados fosse anulado, não seria aquela a que chegou o Mmo Juiz a quo, designadamente, a nulidade do contrato celebrado pelo réu com a contrainteressada e ordenar a candidatura da autora em primeiro lugar da lista unitária de ordenação final de candidatos, e, bem assim, celebrar com esta um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
n) Na verdade, concluindo-se pela falta de fundamentação com base no n.º 3 do artigo 125.º do Código de Procedimento Administrativo de 1991 tal como faz, erradamente, a douta sentença em crise, a interpretação das consequências de tal decisão, teriam que ir no sentido de condenar o Município a fundamentar a notação de todas as entrevistas realizadas aos candidatos (Cfr. Acórdão referido na douta sentença proferido pelo Supremo tribunal Administrativo, de 26/04/2018, proferido no âmbito do processo n.º
0287/17, disponível em www.dgsi.pt). 21
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, revogada a decisão recorrida e proferido acórdão que declare o réu Município absolvido do pedido.
Caso assim não se entenda, o que se equaciona por dever de patrocínio, deverá ser revogada a decisão e substituída por outra que de condene o Município a fundamentar a notação de todas as entrevistas realizadas aos candidatos, Fazendo-se assim, JUSTIÇA.
A Contrainteressada concluiu assim:
I – Da alegada falta de habilitação literária necessária da contrainteressada para se candidatar ao procedimento concursal com a referência “D” e, bem assim, da alegada [in] competência do júri do procedimento para retificar ou ampliar as habilitações literárias exigidas pelo Aviso n.º 4470/2013, de 1 de Abril e consequente violação do disposto no artigo 19.º, n.º 3, alíneas d), e) e h) da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro e dos princípios da imparcialidade e da igualdade previstos nos artigos 6.º e 9.º do CPA:
1 – Dando-se por integralmente reproduzias as Conclusões vertidas pelo Réu Município, as quais correspondem à correcta aplicação da lei .
2 – Acresce ainda dizer que, o concurso de recrutamento está adstrito ao posto de trabalho definido no mapa de pessoal , que constituiu o seu objecto , com as características que aí tem – veja-se art.ºs 6 n º 3 , 1 ª parte , 50 º n º 3 da lei n º 12-A/2008 de 27/02 , entretanto revogada pela Lei 35/2014 de 20/06 . Isto para dizer que,
3 - não é possível, pois , a modelação das habilitações académicas no aviso de abertura . Aliás,
4 - é também sabido que os Estados membros aos titulares de diplomas europeus, por aplicação do principio da livre circulação de trabalhadores ( art.º 45 do TFUE ) , estabelece “ o acesso a uma categoria equivalente do sector público do Estado-Membro de emprego “ . Assim,
5 - remetendo-nos à situação em apreço verifica-se que a Contra-Interessada tem Licenciatura em Ensino Básico – 1 º Ciclo , que nos termos da Portaria 256/2005 se enquadra dentro do grande grupo de Educação , o qual integra ainda as áreas de educação e formação : formação de professores /formadores e ciências da educação ; Ciências da educação ; formação de educadores de infância ; formação de professores de ensino básico (1ºs e 2ºs ciclos ) ; formação de professores de áreas disciplinares especificas ; formação de professores e formadores de áreas tecnológicas ;formação de professores/ formadores e ciências de educação – programas não classificados noutra área de formação . Pelo que ,
6 - não violou o júri o art.º 50 n º 4 alínea a ) da lei n º 12- A / 2008 de 27/02 , não estando tal acto ferido de qualquer nulidade , impugnando-se as I , II e III das Conclusões .
7 - Ao contrário do alegado pela Autora nas Conclusões IV a X o júri tomou a decisão de alargamento das habilitações no momento da análise das candidaturas, seguindo a orientação da DGAEP ( direcção geral da administração e emprego público ) que refere que “ Recrutar e seleccionar Recursos Humanos na Administração Pública é uma vertente da gestão que tem vindo a sofrer profundas alterações , exigindo uma resposta eficaz aos desafios lançados por uma sociedade em que o desenvolvimento do conhecimento e da consciência da cidadania impõem transferência e celeridade de processos . “ Ou seja ,
8 - O júri mais não fez do que praticar um acto que permitisse a continuação do procedimento concursal em curso, de forma a evitar a perda dos actos anteriormente praticados , e dessa forma ajustaram a forma do recrutamento às novas realidades , mormente ao entendimento acima exposto da DGAEP . Na realidade,
9 - o júri não alterou os requisitos habilitacionais previstos no Aviso de Abertura do concurso em lide , mas o que ocorreu foi uma deliberação do júri em admitir outras licenciaturas que se coadunassem com o posto de trabalho a concurso , e tal é lhe permitido , conforme os vários entendimentos acima expostos , não correspondendo à realidade o alegado nas conclusões IV a X. Ora,
10 – alegava a Autora que eram 4 as ilegalidades do acto que impugna , e que tal soma de ilegalidades corresponde a um vicio de incompetência relativa e ao vicio de violação de lei , com concreta violação do art.º 19 n º 3 alíneas d ) , e ) e h ) da Portaria n º 83-A/2009 de 22/01 , dos princípios da legalidade , da imparcialidade e da igualdade constantes nos art.ºs 3 ,9 e 6 do N.C.P.A e do art.º 174 do mesmo diploma legal . Acontece que,
11 - remetendo-nos ao caso em lide verifica-se que nenhuma destas ilegalidades ocorreram . Porquanto,
12 - como acima se disse o júri não alargou o âmbito do Aviso de abertura , tendo somente deliberado não confinar o posto de trabalho à área de formação académica de Licenciatura em Ciências da Educação , mas , admitir outras áreas de formação que se coadunassem com o posto de trabalho a concurso , como é entendimento da DGAEP e até mesmo decorre do espírito legal do art.º 45 TFUE . Por outro lado,
13 - esta deliberação do júri foi tomada em fase que lhe era permitido, pois ocorreu numa alteração da sua composição , decorrente do acto eleitoral , além de que os candidatos excluídos nenhum deles tinha licenciatura que se coadunasse com o posto de trabalho , pelo que não ocorreu qualquer violação do principio da legalidade e da igualdade . Pois,
14 - o júri deliberou excluir os candidatos que detinham licenciaturas em áreas de formação que não são conexas com o conteúdo funcional do posto de trabalho aqui em causa nem integram o referido grupo de Educação do CNAEF, nomeadamente, ensino da Matemática, História, Psicologia, Línguas e Literaturas Modernas, Ciências Sociais, Biologia e Geologia, Psicopedagogia Curativa, História – ramo educacional, Educação Física e Desporto, Engenharia Multimédia, Ensino de Inglês e Alemão, Psicopedagogia Curativa, Desporto e Educação Física, Geografia – ramo educacional, Ciências e Tecnologia do Ambiente, Filosofia, Geografia – ramo educacional, Educação Ambiental, Estudos Portugueses e Espanhóis, Filosofia, Economia, Ciências Históricas – Ramo Educacional, animação Sócio-Educativa, psicopedagogia, Estudos Europeus, Arquitetura, Biologia – ramo educacional .
15 - É , pois , falso que o júri tenha criado qualquer requisito habilitacional novo para validar a admissão de um candidato , ou seja , a aqui Contra – Interessada , sendo que o recrutamento para emprego público, quanto ao requisito das habilitações, exige, em regra, a titularidade de um certo nível ou grau académico , sendo que quando a respectiva actividade o requeira, pode ser exigido adicionalmente que a habilitação se insira dentro de certa área de formação académica. É que ,
16 - a inserção do nível habilitacional em certa área é «imprescindível» quando a atividade do posto de trabalho não pode ser exercida sem a mesma, sendo indispensável e insubstituível . O certo é que,
17 - o concurso de recrutamento está adstrito ao posto de trabalho definido no mapa de pessoal, que constitui o seu objeto, com as características que aí tem (v.g. artigos 6º, n.º3, 1ª parte, 50º, n.º3, da Lei n.º12-A/2008, de 27/02 (LVCR), entretanto revogada pela Lei n.º35/2014, de 20/06. Por outro lado ,
18 -as áreas de formação estão normativamente fixadas na Portaria n.º256/2005 de 16/02, relativa à Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação – CNAEF. Isto para dizer que,
19 - no caso em apreço, a aqui Contra-Interessada tem uma licenciatura em Ensino Básico – 1º Ciclo, que nos termos da mencionada Portaria n.º256/2005 se enquadra dentro da grande grupo Educação, que integra ainda as áreas de educação e formação seguintes: Ciências da educação (grupo 142); Formação de educadores de infância (grupo 143); Formação de professores do ensino básico (1º e 2º ciclos) – Grupo 144; Formação de professores de áreas disciplinares específicas (Grupo 145); Formação de professores e formadores de áreas tecnológicas (Grupo 146), conforme já acima dito, pelo que o alegado pela Autora nos itens 34 , 35 , 36 , 37 , 38 , 39 , 40 , 41 , 42 , 43 e 44 da P.I. não correspondem à verdade . Aliás,
20 - a licenciatura que a aqui Contra-Interessada possuiu está integrada no referido grande grupo Educação , sendo que a mesma dá acesso à carreira docente, mas , também dá acesso ao exercício de funções profissionais no âmbito de: integrar equipas multidisciplinares com funções educativas de apoio e cooperação dentro e fora do sistema Educativo; gizar projectos de Educação no âmbito do sistema educativo não-formal e participar na sua dinamização em autarquias, campos de férias, bibliotecas, ATL, hospitais, museus, parques e jardins, quintas pedagógicas, campos de férias, teatros, associações, fundações e centros culturais e sociais, entre outros; participar construtivamente na dinamização de projetos de Educação dentro do sistema educativo formal e apoiar o desenvolvimento de atividades educativas, nomeadamente em Creches e Jardins de Infância e nos 1º e 2º ciclos do Ensino Básico: clubes escolares, acompanhamento de visitas de estudo, apoio ao estudo acompanhado, acompanhamento das atividades de extensão curricular, entre outros; assessorar os Conselhos Executivos dos Agrupamentos Escolares; apoiar a inclusão de crianças em contextos educativos marcados pela diversidade; apoiar a conceção, produção e desenvolvimento de recursos educativos – conforme se pode verificar no site da Escola Superior da Educação do Instituto Politécnico do Porto, através do seguinte link:
http://www.ese.ipp.pt/cursos/licenciaturas/lic.html?cod=3505 . Daí que,
21 - não tem qualquer sentido a interpretação que a Autora faz quanto às habilitações da aqui Contra-Interessada ,não violando o quadro n º V do Anexo à Portaria º 256/2005 de 16/02 , já que, impugnando-se as Conclusões XI a XVI . Pois,
22 - não aceitamos o argumento de que para aceder à carreira de técnico superior, das carreiras comuns, a licenciatura em ensino não dá acesso. Porquanto,
23 - nos termos do disposto no artigo 84º da Lei n.º35/2014 de 20 de Junho (doravante designada de LTFP) “1 – As carreiras dos trabalhadores em funções públicas são gerais ou especiais. 2- São gerais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das respetivas atividades”. Além do mais,
24 - ao abrigo da alínea a) do n.º1 do artigo 88º da LTFP a carreira de técnico superior é uma carreira geral (e não uma carreira comum) para o qual o nível habitacional exigido é a licenciatura. Por conseguinte,
25 - não corresponde à verdade que a licenciatura da aqui Contra- Interessada integra o grande grupo das Licenciaturas em Educação, e dessa forma preenche os requisitos habilitacionais do concurso , tendo sido legal e legitima a sua admissão .
Pois,
26- não aceitamos que tendo a dita Sentença a fls. 37 e 38 defendido que a aqui Contra- interessada , enquanto docente e pertencente a uma carreira especial consagrada no D.L. n º 41 /2012 de 21/02 podia aceder à carreira de técnica superior , tal como resulta da conjugação dos art.º 84 n º 2 , 86 n º 1 alínea c e 88 n º 1 alínea a ) da LTFP , e decida que a sua admissão deveria ter sido excluída , o que é um claro contrassenso , e que configura na violação prevista no art.º 615º n º 1 alínea c ) do C.P.C. , já que os fundamentos desta decisão estão em contradição com o que decidiu
Por último,
27 - vinha a Autora colocar em causa a validade de como decorreu a “ Entrevista Profissional de Selecção “ , alegando ter existido uma violação do art.º 13 n º 1 da Portaria n º 83-A/2009 de 22/01 , o que a douta Sentença a pág 40 e 41 entender não ter existido tal violação .
28 - Sempre se diga que a Entrevista Profissional de Selecção consiste numa conversa entre o júri e os candidatos sobre os assuntos profissionais em que se pretende avaliar as aptidões profissionais e pessoais . Aliás ,
29 - diga-se que as Entrevistas Profissionais de Selecção constituem um processo de selecção complementar destinado a permitir ao júri determinar através das informações fornecidas oralmente pelo candidato , a sua aptidão pessoal e desempenho para o desempenho do lugar , sendo que é elaborada uma ficha individual contendo o resumo dos temas abordados , os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles , esquematizando os assuntos expostos e consequentemente avaliando as capacidades e aptidões dos candidatos , no contexto daquela relação entrevistado / entrevistador , demonstrando-o na convicção escrita em sede de fundamentação tal como decorre do art.º 13 da Portaria n º 83-A/2009 de 22/01 , alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011 de 06/04 . Ora,
30 - reportando – nos à situação em apreço vem a Autora fazer uma interpretação sui generis da valoração a ter pelo júri na prova de entrevista profissional , pois, alega a Autora que o júri alargou o âmbito das habilitações dos candidatos a concurso , para poder validar uma candidatura que nem sequer podia ser admitida . Vejamos,
31 - alegava a Autora que foi violado pelo júri o previsto no art.º 13 º n.º 1 e 2 da Portaria n º 83-A/2009 de 22/01 , fundamentando tal violação no facto da avaliação da aqui Contra-interessada na prova de conhecimentos ser superior ao daquela , e até mesmo porque entende que este parâmetro já tinha sido analisado . Ocorre que ,
32 - como se colhe do n º 1 do art.º 9 da Portaria acima citada o 1 º método de selecção é de aplicação obrigatória na prova de conhecimentos . Além do mais ,
33 - as factores de apreciação utilizados pelo júri na entrevista foram os previstos no Anexo III da Acta n º 1 , ou seja , os conhecimentos profissionais ; a capacidade de resolução de problemas; capacidade de iniciativa e grau de criatividade e motivação e interessa pela função. Por outro lado,
34 - é consabido que é ao júri que cumpre avaliar e atribuir uma classificação à entrevista dos candidatos , considerando os parâmetros mencionados no item anterior , e a classificação é obtida nos termos do art.º 18 n º 7 alínea a ) da atrás mencionada Portaria . Assim,
35 - no caso em apreço foi com base nas respostas que a aqui Contra-Interessada deu a tais parâmetros , que o júri lhe atribuiu a classificação . Aliás,
36 - este acto do júri foi transparente e legal que se encontra transposto na Acta n º 10 , onde se encontra a fundamentação da classificação atribuída à aqui Contra-Interessada em cada parâmetro de avaliação . Para além disso,
37 - a fundamentação da decisão do júri está expressa na sucinta exposição de fundamentos de facto constantes na 4 ª coluna da ficha de entrevista de avaliação. Pelo exposto,
38 - resulta claro que não podia ocorrer conforme o alegado nas Conclusões XVII a XXIV , pois , se assim ocorresse , então sim é que se verificaria uma violação do art.º 13 n º 1 e 2 da Portaria nº 83-A/2009 de 22/01 . Aliás,
39- não se entende de igual forma que a douta Sentença tenha julgado procedente a ação intentada pela Autora , e tenha decidido a fls. 40 que a “ Entrevista Profissional de Selecção “ não violou o art.º 13 n º 1 da Portaria n º 83-A/2009 de 22/01 , e por sua vez a fls. 42 a 48 entenda que existiu falta de fundamentação formal na avaliação de tal entrevista , o que configura uma clara violação do art.º 615 n º 1 alínea c ) do C.P.C. , e que conduz à nulidade de tal decisão aqui em crise.
40 - Da alegada falta de fundamentação formal da avaliação atribuída à Autora na entrevista profissional:
41- Cumpre, em primeiro lugar, atentar ao que é peticionado pela autora para o Tribunal decidir e que consiste na impugnação do ato de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados (Cfr. Pedido deduzido na douta petição inicial).
42- Refere o artigo 124.º n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo de 1991 que, “Salvo disposição legal em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de júris...”, pelo que a anulação do ato de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados peticionado pela autora, com base na falta da sua fundamentação, não é possível no quadro jurídico vigente.
43- Em todo o caso, e mesmo que assim não fosse, o que não se concede, consta das atas do júri os elementos, fatores, parâmetros ou critérios com base nos quais procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou, bem como a existência de uma grelha classificativa previamente elaborada pelo júri, tal como se encontra provado nas alíneas D) e E) dos factos provados da douta sentença em crise.
44- Posteriormente e após avaliação da entrevista profissional de seleção, ficou consignado em ata do júri, a pontuação atribuída a cada uma das candidatas, tudo conforme decorre das alíneas X), Y) e Z) dos factos provados da douta sentença.
45- Portanto e quanto à fundamentação formal, o júri cumpriu com o dever de fundamentação previsto no artigo 125.º n.º 3 do Código de Procedimento Administrativo de 1991, pelo que a douta sentença deveria ter interpretado e aplicado aquela lei no sentido de considerar verificada a fundamentação formal da avaliação atribuída à autora na entrevista profissional (Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 03/11/2017, no âmbito do processo n.º 03209/12.0BEPRT, no qual são também citados o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09/04/2003, proferido no âmbito do processo n.º 0299/03, e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 05035/09, de 17/11/2011, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
46- Por último , ainda que se considerasse existir falta de fundamentação, o que não se concede, e só se coloca por mera hipótese académica , o certo é que , há uma questão a ser colocada :
47- a decisão a tomar no sentido de reconstituir a situação que existiria se o ato de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados fosse anulado, não seria aquela a que chegou o Mmo Juiz a quo, designadamente, a nulidade do contrato celebrado pelo réu com a contrainteressada e ordenar a candidatura da autora em primeiro lugar da lista unitária de ordenação final de candidatos, e, bem assim, celebrar com esta um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado . Pois ,
48- como alegou o Réu Município : “ Tal como decorre do sumário do acórdão referido na douta sentença proferido pelo Supremo tribunal Administrativo, de 26/04/2018, proferido no âmbito do processo n.º 0287/17, disponível em www.dgsi.pt, “A reconstituição da situação e reposição da legalidade concursal passa pela necessidade de fundamentação não só da notação da entrevista realizada ao 18 candidato demandante, mas, ainda, de todas as demais entrevistas profissionais de seleção realizadas aos candidatos que ficaram graduados à frente do mesmo e que vieram a ser providos em face da ordenação definida pela lista de classificação e ordenação anulada.”. Aliás,
49- Cita-se ainda o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul no Proc. n º 07322/11 de 02/03/2017 que “ I – Os actos consequentes apenas são atingidos na medida estritamente necessário para reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado , de harmonia com o princípio da proporcionalidade , conclusão que tem apoio no disposto no art.º 173 n º 2 do C.P.T.A ( conjugado com o art.º 133 n º 2 al. i ) do C.P:A de 1991 ) .
50- Pelo que, mesmo concluindo-se pela falta de fundamentação com base no n.º 3 do artigo 125.º do Código de Procedimento Administrativo de 1991, o que não aceita, o certo é que, a interpretação das consequências de tal decisão, teriam que ir no sentido de condenar o Município a fundamentar a notação de todas as entrevistas realizadas aos candidatos. Pois,
51- saliente-se que o acto impugnado é o despacho de homologação da lista unitária de ordenação dos candidatos , pelo que , ao considerar-se que tal acto deve ser anulado , o acto a ser praticado em sua substituição , é a notação do júri em todas entrevistas efetuadas aos candidatos admitidos , nos termos que a douta decisão refere , e não a consequente declaração de nulidade do contrato de trabalho a tempo indeterminado celebrado com a aqui Contra-Interessada . Pois ,
52- verifique-se que “um acto é anulado por vício de forma, já que a possibilidade da sua renovação tal qual (no seu conteúdo e sentido) não leva a considerar automaticamente nulo o acto consequente. A sua desconformidade jurídica, nesses casos, só pode encontrar-se por referência ao acto que seja praticado agora em substituição do acto anulado, mas então já o acto consequente não poderá ser revogado (se constitutivo de direitos) nem anulado, por terem decorrido, há muito, salvo em casos excepcionalíssimos, os prazos para o fazer”
53- Ademais , como assinala Mário Aroso de Almeida, essa solução tinha sido “determinada pelo propósito de evitar que a consolidação pelo decurso do tempo de atos consequentes entretanto praticados pudesse representar um obstáculo à execução das sentenças de anulação, mediante a qual à Administração compete reconstituir a situação que deveria existir se o ato anulado não tivesse sido praticado. No pressuposto de que, a não ser aplicado o regime da nulidade aos atos consequentes, mais não restaria do que impor ao impugnante do ato anulável o pesado ónus de proceder também à tempestiva impugnação de todos e cada um dos atos consequentes que entretanto viessem a ser praticados, optava-se pela solução, que parecia mais simples, de determinar ope legis a queda dos atos consequentes e remeter para a Administração o dever de, em execução da sentença de anulação, proceder à eliminação das situações por eles constituídas.
54- (…) [A] jurisprudência, de modo sensato, foi reconhecendo, por aplicação do princípio da proporcionalidade, que, na sequência da anulação de um ato administrativo, só se justificava que caíssem os atos dele consequentes cuja subsistência, no presente e para o futuro, se mostrasse incompatível com a reconstituição da situação que deveria existir se o ato anulado não tivesse sido praticado”, implicando “que muitos atos consequentes não tivessem que cair, ou apenas tivessem que ser adaptados à nova situação resultante da anulação; e evidenciava que a questão da determinação do âmbito dos atos consequentes que deviam cair por efeito da anulação de um ato administrativo não podia nem devia ser objeto de uma resposta única e radical, mas antes devia ter em consideração os contornos do caso concreto” (Teoria geral do direito administrativo, 2018, págs. 340/341). Mais ,
55- A nível jurisprudencial, o Pleno do STA veio reconhecer (acórdão de 08/05/2003, proc. n.º 40821A, disponível em http://www.dgsi.pt) que “os atos consequentemente inválidos por causa da anulação do ato precedente são apenas aqueles cujos efeitos não possam manter-se sem ofensa do caso julgado ou desconformidade com a sentença, concretamente, aqueles cujos efeitos têm necessariamente de ser destruídos para que se possa reconstituir a situação hipotética atual, na medida em que seja imposta pela sentença anulatória, em função dos respectivos fundamentos.” E que, com evidentes reflexos no caso que ora nos ocupa, “[a] execução da sentença anulatória de um concurso não impõe forçosamente a destituição de um funcionário do lugar a que acedeu por virtude do ato anulado quando, retomado o concurso sem reincidência nos vícios, voltou a ser graduado em 1.º lugar”, apenas se permitindo a quem obteve a anulação do ato exigir “a destruição daqueles efeitos que sejam incompatíveis com o reexercício legal do poder administrativo.” Assim ,
56- descendo ao caso em análise , verifica-se que a consequência da anulação do acto impugnado, e sendo este acto impugnado o despacho de homologação da lista unitária de ordenação dos candidatos do procedimento concursal com a referência D , não é o de considerar de imediato nulo o contrato de trabalho a tempo indeterminado celebrado entre o Município e a Contra-Interessada , mas , sim de ordenar o Recorrente Município cumprir a falta de fundamentação de tal acto , até porque a aqui Contra-Interessada foi admitida a concurso desde início do dito concurso , ou seja , antes do alegado alargamento de habilitações que o júri possa ter feito , e reunia condições para a sua candidatura ser admitido , como o foi . Porquanto ,
57- esquecido não deve ser “ que a imposição à Administração do dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, circunscrevia o dever de remover atos jurídicos àqueles cuja manutenção fosse incompatível com a execução da sentença de anulação - artigo 173.º, n.os 1 e 2, do CPTA (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro).
58- A conjugação destes normativos com o que dispunha o artigo 133.º, n.º 2, al. i), do CPA, permite então ancorar o entendimento de que os atos consequentes apenas devem ser atingidos na medida estritamente necessária para chegar à reconstrução da situação hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o ato anulado (já seguido nos acórdãos deste TCAS de 15/03/2007, proc. n.º 6569/02, de 14/07/2016, proc. n.º 13254/16, e de 02/03/2017, proc. n.º 07322/11, e do TCAN de 29/04/2010, proc. n.º 797/1999-A, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt). “. Ou seja,
59- se tivessem sido efetuadas todas as notações das entrevistas realizadas a todos os candidatos, na perspectiva da decisão aqui em crise , o acto impugnado não seria considerado anulado por falta de fundamentação . E , ainda
60- neste sentido cita-se o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no Proc. 0321/18 de 15/11/2018 ; “I - A nulidade de um contrato celebrado na sequência de homologação de uma graduação concursal, face à nulidade desta homologação, implica a conjugação do artigo 133 nº 2 al. i) do CPA com o art.173º do CPTA. II - Ou seja, a remoção de um ato face à anulação do ato em que se baseia só se justifica quando a sua manutenção for incompatível com a execução da sentença anulatória o que não sucede quando o ato é anulado por vício de forma, já que pode vir a ser substituído por ato de idêntico conteúdo, mantendo a base legal que serve de suporte ao ato consequente. III - A execução de uma sentença de anulação de ato de homologação de concurso que padece de vício de falta de fundamentação não é a eliminação dos contratos celebrados ao abrigo desse ato, mas antes a prática de um ato devidamente fundamentado que poderá não interferir com os referidos contratos já celebrados. IV - A falta de pronúncia expressa sobre qualquer dos aspetos referidos em sede de audiência prévia não significa que se tenha desconsiderado esta pronúncia. V - Resultando dos autos que foi tomada em consideração a posição dos interessados manifestada em audiência prévia, não ocorre qualquer violação dos princípios da participação e do contraditório “ . Aliás ,
61- neste Acórdão pudesse ler em relação a situação similar à dos autos que “ Ora, como resulta do acórdão de 02.04.2014, proferido no processo n.º 420/11.5BEPNF do TAF de Penafiel, a que se alude em B) da matéria de facto, o ato de homologação da lista de ordenação final daquele procedimento concursal foi anulado por vício de forma da falta de fundamentação já que não constava da deliberação do Júri “a fundamentação da avaliação dos candidatos a homologação constitui uma aceitação ou remissão para aquela, absorvendo toda a fundamentação constante da ata. E se a deliberação do Júri padece do vício de forma, por falta de fundamentação então o ato de homologação da lista de ordenação final que para aquelas remete também não se mostra fundamentado”.
62- Neste âmbito se insere o dever de reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, ou seja, não é o desencadear de um novo procedimento, mas antes expurgar o ato do vício que motivou aquela decisão e que passa, no caso concreto, pelo retomar do procedimento concursal, com nova deliberação do Júri do concurso e ato de homologação da lista de ordenação final devidamente fundamentados.
63- O que é perfeitamente compatível com a renovação do ato com o mesmo conteúdo só que com a fundamentação em falta. “
64- Pelo que, a execução devida de uma sentença de anulação de ato de homologação de concurso que padece de vício de falta de fundamentação não é a eliminação dos contratos celebrados ao abrigo desse ato, mas antes a prática de um ato devidamente fundamentado que poderá não interferir com os referidos contratos já celebrados.”
65- De tudo supra exposto , resulta claro que mesmo que se considerasse a existência de falta de fundamentação do acto impugnado , o certo é que , a consequência legal de tal facto não era a nulidade do Contrato de trabalho a tempo indeterminado da aqui Contra-interessada , como bem resulta do aresto atrás citado .
66- Além do mais, veja-se que a Contra-interessada celebrou contrato de trabalho a tempo indeterminado em 2015, e na revisão do CPA de 2015 desapareceu a estatuição de nulidade dos atos consequentes, daí que deveria ser essa a lei aplicável ao caso dos autos, pois , o contrário viola claramente os direitos adquiridos pela Contra-interessada , que nada fez para ser atingida da forma como será com a decisão proferida . É que,
67- ainda que a douta decisão entenda que a Contra-interessada não possa ser abrangida na restrição da alínea i ) da 2 ª parte do art.º 133 do C.P.A , porque foi parte na presente ação, a verdade é que, até à sua citação para estes autos a Contra-interessada nunca teve conhecimento do que havia sucedido em relação ao procedimento concursal em causa , até porque foi admitida antes ao concurso , antes da prática pelo Réu Município das alegadas ilegalidades , as quais entendemos que não ocorreram .
68- Ora, como dizem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira in, Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, Almedina, 2004, pág. 375, os contra-interessados são “as pessoas que serão diretamente desfavorecidas, nos seus direitos e interesses, pela procedência na ação instaurada, do mesmo modo que o autor sairia favorecido por isso”, concretizando que contra-interessado “…é alguém que tem um interesse direto e pessoal na manutenção do ato impugnado”.
69- Essa é, com efeito, a interpretação consentida pelo artigo 57º do CPTA
70- Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 08.05.2003, processo 40821A: «IV. A execução da sentença anulatória de um concurso não impõe forçosamente a destituição de um funcionário do lugar a que acedeu por virtude do acto anulado quando, retomado o concurso sem reincidência nos vícios, voltou a ser graduado em 1º lugar. V. Independentemente da atribuição de efeitos retroactivos ao novo acto, o recorrente particular que obteve a anulação não tem legitimidade para exigir, em execução de sentença, senão a destruição daqueles efeitos que sejam incompatíveis com o reexercício legal do poder administrativo.» . Isto para dizer que,
71- o Tribunal a quo ao considerar nulo o contrato de trabalho a tempo indeterminado da aqui Contra-Interessada fez um enquadramento do acto administrativo impugnado estribado no princípio da legalidade, sem mais, deixando de parte outros princípios de direito, mormente o princípio da proporcionalidade e a segurança jurídica. Porquanto,
72- o legislador pretendeu com os números 2 a 4 do art. 173º do CPTA pretendeu garantir determinadas situações em que os actos administrativos se mantêm e, tendo a recorrente interesse legítimo no despacho de nomeação na categoria de Assessor, a sua revogação trar-lhe-ia danos desproporcionais em relação aos interesses da Administração Pública.
73- O nº 4 do art. 173º do CPTA dispõe que “quando à reintegração ou recolocação de um funcionário que tenha obtido a anulação de um acto administrativo se oponha a existência de terceiros interessados na manutenção de situações incompatíveis, constituídas em seu favor por acto administrativo praticado há mais de um ano, o funcionário que obteve a anulação tem direito a ser provido em lugar de categoria igual ou equivalente àquela em que deveria ser colocado, ou, não sendo isso possível, à primeira vaga que venha a surgir na categoria correspondente, exercendo transitoriamente funções fora do quadro até à integração neste”.
74- Existe, por conseguinte, uma relação de especialidade do nº 4 em relação ao nº 3 do art. 173º, sendo que o nº 4 abrange especificamente os casos de relação jurídica de emprego público, em nome do interesse da estabilidade dos serviços públicos, como é o caso da recorrente.
75- Veja-se, a título de exemplo o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 15.03.2007, no âmbito do Processo 6569/02: «I - Para ser compatível com o princípio da proporcionalidade, nos casos em que o desaparecimento dos actos consequentes atinge direitos constituídos, a regra de que são nulos os actos consequentes de actos anuláveis, deve apenas atingir os actos ou partes do acto que seja estritamente necessário atingir para reconstituir a situação hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado. Porquanto,
76- se os actos consequentes dos actos anulados fossem nulos ope legis, os tribunais não teriam de declarar a sua nulidade, seria uma norma inútil. Pelo que,
77- ao considerar de imediato nulo o contrato de trabalho a tempo indeterminado celebrado com a Contra – Interessada, sem antes ordenar a renovação do acto impugnado devidamente fundamentado, nos termos acima expostos, violou a douta Sentença os príncipios da proporcionalidade e a segurança jurídica, até porque fez tábua rasa dos direitos por esta adquiridos, sem ter praticado qualquer ilegalidade.
DO APOIO JUDICIÁRIO
78 - Não tem a aqui Contra-Interessada meios económicos para fazer face às despesas com taxas de justiça e demais encargos na presente lide, pelo que, requereu já junto dos serviços da Segurança Social o benefício do Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, como se retira do doc. nº 1, que se junta e se considera fielmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, revogada a decisão recorrida e proferido acórdão que declare o réu Município absolvido do pedido, bem como válido o contrato de trabalho a tempo indeterminado celebrado com a Recorrente Contra-interessada.
Caso assim não se entenda, o que se equaciona por mero dever de patrocínio e por hipótese académica, deverá ser revogada a decisão e substituída por outra que de condene o Município a fundamentar a notação de todas as entrevistas realizadas aos candidatos, por essa a consequência legal da alegada anulabilidade do mesmo, pelos motivos supra expostos,
Fazendo-se assim, JUSTIÇA.
A Autora juntou contra-alegações e concluiu:
I - Definido no texto do aviso de abertura de concurso externo para admissão de pessoal por parte de uma autarquia local a titularidade de uma habilitação académica específica para admissão a concurso – apenas licenciatura em Ciências da Educação -, o júri desse concurso não pode alargar o âmbito de possível recrutamento a concorrentes portadores de outras habilitações académicas, que não essas estipuladas no aviso de abertura – designadamente licenciatura em Professor do 1º Ciclo do Ensino Básico.
II – Nem podia, em consequência, admitir ao concurso portadores dessa Licenciatura em Professor do 1º Ciclo do Ensino Básico, contra as especificações constantes do aviso de abertura em matéria de habilitações literárias.
III – Ao fazê-lo – isto é, ao alargar o leque das habilitações previamente definidas pela entidade que determinou a abertura do concurso e ao admitir a concurso uma concorrente – a Recorrente Contra-Interessada –, que não detinha a habilitação académica de Licenciatura em Ciências da Educação, isto é, com essa admissão duplamente ilegal ao procedimento concursal, o Júri violou, por erro de interpretação, o comando do artº 50º, 3. e 4., a) da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que aprova o regime de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores em funções públicas, configurando tal proceder vício de violação de lei.
IV – É vedado ao júri alterar as condições definidas no Aviso pela entidade que determina a abertura do concurso, cabendo-lhe apenas um papel verificativo e ordenador, de acordo com as referidas condições, definidas pela entidade pública – e tal é-lhe vedado sempre.
V – Andou bem, pois, a douta sentença, quando, a fls. 31 a 33, sufraga este entendimento da A./Recorrida, e, em consequência, anula o despacho homologatório do Presidente da Câmara de 3 de Março de 2015 e, ainda em consequência, declara a nulidade do contrato de trabalho em funções públicas, celebrado entre Recorrente e Contra-Interessada - (VII. Decisão A).
VI – Improcedendo, outrossim, as Conclusões I, a) a g) das Alegações do Recorrente e as Conclusões 1 a 26 das Alegações da Contra-Interessada.
VII – Por maioria de razão, não pode determinar quaisquer alterações nos requisitos de admissão e critérios de ordenação em momento posterior ao conhecimento das candidaturas apresentadas e sendo conhecedor de tais candidaturas.
VIII - Designadamente, decidindo essa ampliação das habilitações admitidas a concurso na segunda reunião do referido Júri, em Julho de 2013, após o mesmo Júri, na sua primeira reunião, ter reiterado o entendimento de que “No presente procedimento (concursal) exige-se que os candidatos possuam o nível habilitacional equivalente ao grau de complexidade 3, ou seja, sejam titulares de Licenciatura na área das Ciências da Educação, não havendo possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional” – como consta textualmente da acta nº 1, de 18 de Março de 2013, a fls. 30 do p.a. - Alínea D) da Matéria de Facto.
IX – Em momento em que já tinha na sua posse e já pudera examinar os processos de candidatura apresentados pelos interessados – aqui se incluindo o processo de candidatura da Contra-Interessada, ilegalmente admitido.
(v. Ac. do T.C.A.N., de 2O de Dezembro de 2007 – Relator o Exmo. Desembargador José Augusto Araújo Veloso, Proc. nº 682/2002 – Coimbra -, transponível para a situação dos autos: “… não compete ao júri do concurso definir os critérios de ordenação dos candidatos, mas apenas a análise dos documentos e a ordenação fundamentada dos candidatos, ou seja, cabem-lhe as competências verificativas, devendo os critérios de ordenação ser fixados … e totalmente identificados no próprio edital do concurso. Foi esta a fórmula eleita pela lei para garantir, além do mais, a transparência e a imparcialidade das decisões classificativas a tomar no concurso, o que significa que os critérios destinados a ordenar os candidatos deviam constar do edital do concurso, não podiam ter sido estabelecidos pelo júri, nem, por motivos óbvios, o podiam ter sido depois de iniciado o prazo de apresentação de candidaturas.”
X - Ora, se é assim para os critérios de ordenação – o júri tem apenas competência para verificação, não podendo inventar critérios não constantes do Aviso -, por maioria de razão, e por idêntica sorte de razões, o é no que respeita aos próprios requisitos de admissão a concurso.
XI - Tal soma de ilegalidades corresponde ao vício de incompetência relativa e ao vício de violação de lei, com concreta violação do artº 19º, 3., d), e) e h) da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que Regulamenta o Procedimento Concursal na Administração Pública, dos princípios da legalidade, da imparcialidade e da igualdade, constantes dos artsº 3º, 9º e 6º do N.C.P.A. e do artº 174º do mesmo Código.
XII - Tal alargamento consubstancia ainda violação do princípio da transparência, ínsito na previsão das garantias de imparcialidade consagradas no artº 6º do C.P.A. e constitutivo da contratação pública.
(V. Ac. do T.C.A.N., de 10 de Dezembro de 2010, sendo relator o Exmo Desembargador Carlos Luís Medeiros de Carvalho – Proc. nº 1530/06.6 BEPRT: “Resulta do artº 266º, nº 2 da CRP que os “órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”, prevendo-se no artº 06º do CPA que “no exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.”
“Constitui entendimento jurisprudencial uniforme – prossegue o acórdão em causa – o de que o princípio em referência – da imparcialidade – constitui princípio fundamental do direito administrativo pelo qual se deve reger a Administração Pública no exercício da sua actividade e que o referido princípio, no âmbito do procedimento concursal, postula ou determina que a fixação e a divulgação, pelo júri, dos critérios ou factores de avaliação tenha lugar em momento anterior à data em que o mesmo júri tenha a possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos, visando-se com esta regra acautelar o perigo de actuação parcial da Administração, porquanto o elemento constitutivo do respectivo ilícito é a lesão meramente potencial do interesse do particular.”
Princípios e disposições legais violadas pelo acto impugnado, tanto mais que, como já foi referido, este desconhecimento das pessoas dos candidatos antes das decisões procedimentais discricionárias que os afectem tem igual sentido no que respeita às condições de acesso ao concurso.
XIII – Deve, pois, aplaudir-se o modo como a douta sentença tratou deste tópico, de fls. 33 a fls. 37, também aqui acompanhando a argumentação da A./Recorrida e integrando este fundamento à componente anulatória da mesma sentença – VII. DECISÃO A).
XIV – O que representa a improcedência simétrica das Conclusões I, a) a g) das alegações do Recorrente Município, bem como das Conclusões 7 a 13 das Alegações da Recorrente Contra-Interessada.
XV – Nas suas Alegações, os Recorrentes mantêm a defesa, rejeitado pela sentença, da posição defendida pelo júri, no sentido de que o alargamento do âmbito do recrutamento no concurso sub juditio tinha o seu fundamento no disposto na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), constante do Anexo à Portaria nº 256/2005, de 16 de Fevereiro.
XVI – Tal Classificação integraria a habilitação em Ciências da Educação no mesmo grupo habilitacional dos professores do 1º ciclo do ensino básico – o que fundamentaria a a extensão do âmbito de recrutamento do concurso para licenciados em Ciências da Educação aos referidos professores.
XVII - Tal não é verdade, tendo errado, quer o júri, quer o R., este em 3 momentos: ao homologar a Lista que lhe foi proposta pelo júri, ao contestar a presente acção e ao recorrer da douta sentença da 1ª Instância!
As Ciências da Educação integram o Grupo 142 – Ciências da Educação; Grupo que “exclui” – a Portaria é expressa nesse sentido – “os programas de formação de professores que associam as ciências da educação com a prática lectiva, os quais são classificados em 143 - Formação … de professores do ensino básico (1º e 2º ciclos).”
Exclui; não inclui.
É exactamente ao contrário do que o Júri e o Recorrentes pretendem.
XVIII – Essa fundamentação, por referência às eventuais disposições da CNAEF, apenas foi elaborada pelo júri mais de um ano e meio após a admissão da candidatura da Contra-interessada, através do expediente “inventado” pelo mesmo júri de necessidade de fundamentar essa decisão, através de uma pretensa rectificação da acta nº 2 – datada de 8 de Julho de 2013, cerca de um ano e meio antes.
XIX - O mesmo é dizer que a fundamentação com que o júri pretendeu “rectificar” a acta nº 2, tendo em conta a absoluta falta de fundamentação que exornava a admissão a concurso da Contra-Interessada, padece de uma tripla ilegalidade: veio a destempo, após o conhecimento dos processos dos candidatos; pretende legitimar um alargamento do âmbito das habilitações literárias idóneas para o concurso feito pelo júri, em contradição dos os requisitos constantes do Aviso de Abertura – inovação que é vedada ao júri; e, para engrinaldar o ramalhete, é ainda por cima errónea na invocação, como suporte legislativo, do disposto na CNAEF, anexa à Portaria nº 256/2005, de 16 de Fevereiro.
XX - Constituindo a falsa fundamentação alegada violação do Quadro nº V do Anexo à Portaria nº 256/2005, de 16 de Fevereiro – vício de violação de lei, por erro de aplicação e erro de interpretação; ou vício de forma, por fundamentação incongruente, equivalente à falta dela (artº 153º, 2 do C.P.A.).
Para além de a referida Portaria se referir a áreas de formação, não de habilitações académicas – pelo que é inaplicável no contexto do concurso em causa, quanto aos requisitos habilitacionais de acesso.
XXI – Também na análise deste aspecto, de fls. 24 a fls. 30, andou bem a douta sentença, constituindo o correspondente vício do acto administrativo um dos fundamentos da sentença, no seu segmento anulatório – VII. DECISÃO A).
XXII – Improcedendo, de tal sorte, as Conclusões I, a) a g) das Alegações do Recorrente Município e as Conclusões 5 a 21 das Alegações da Recorrente Contra-Interessada.
XXIII – Passando a ser a A./Recorrida, após a exclusão da Contra-Interessada do procedimento e a anulação da sua integração na Lista de Ordenação Final, com a consequente nulidade dos actos subsequentes em relação à mesma Contra-Interessada, designadamente a respectiva contratação para o posto de trabalho em concurso, passando a ser a A., repete-se, o único candidato subsistente, e com classificação positiva, na referida Lista, andou igualmente bem a douta sentença, ao decretar, no seu segmento condenatório – VII. DECISÃO B), a condenação do R. Município a, no prazo de 30 dias, ordenar a A. (Recorrida) em 1º lugar na Lista Unitária de Ordenação Final e, em consequência, celebrar com ela o respectivo contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado.
XXIV – Não cumpre os requisitos do dever de fundamentação a diferenciação das valorizações dos vários parâmetros da entrevista profissional de selecção em concursos para admissão de pessoal por referência às próprias palavras constantes das fórmulas dos parâmetros, na medida em que tal não permite aos destinatários do acto administrativo acompanhar o percurso da avaliação administrativa, não atingindo os critérios de avaliação da entrevista profissional os mínimos de densidade exigíveis, mesmo considerando o grau de discricionariedade deste método.
XXV – Também por aqui não merece qualquer censura a sentença, que acompanhou igualmente neste passo a alegação da Recorrida, como fundamento para a anulação do acto impugnado, decretada pelo segmento anulatório da sentença – VII. DECISÃO A).
XXVI – Improcedendo, simetricamente, as Conclusões II, h) a n) das Alegações do Recorrente Município e as Conclusões 27 a 77 das Alegações da Recorrente Contra-Interessada.
Termos em que deverão os recursos improceder, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida, como é de
J U S T I Ç A!
O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A) Em 12 de Setembro de 2012, o Vereador da Educação da Câmara Municipal (...) solicitou a abertura de procedimento concursal para recrutamento, por tempo indeterminado, além do mais, de dois técnicos superiores, um para a Divisão da Educação e outro para a Divisão de Acção Social e Saúde, com a seguinte argumentação [cf. fls. 1-4 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]:
“(…) No âmbito das atribuições da Divisão de Educação, a Câmara Municipal, por imperativo legal, tem vindo a ser cada vez mais interveniente nas várias vertentes que interferem no plano educativo, nomeadamente, na manutenção do parque escolar, no reordenamento da rede educativa, nas actividades de enriquecimento curricular, no aumento e diversificação da oferta de cursos de educação, formação e profissionais, na animação sócio-cultural, na formação dos agentes educativos, na acção social escolar, na abertura da escola ao exterior e no enraizamento de uma cultura de responsabilização (…) Como tal, torna-se necessário reforçar a Área de Educação com o apoio técnico de um/a Técnico/a Superior de Ciências da Nutrição e um/a Técnico/a Superior de Educação, de forma a assegurar o cumprimento especializado dos serviços acima designados (…) A Divisão de Acção Social e Saúde tem vindo, também, ao longo dos últimos anos, a aumentar o seu âmbito de intervenção na comunidade, com o objectivo de dar respostas mais ajustas às realidades contemporâneas. (…) Esta Divisão tem, ainda, em funcionamento o Gabinete de Inserção Profissional que dinamiza um conjunto de medidas activas de emprego que, em complementaridade com os instrumentos de protecção social, procuram melhorar os níveis de empregabilidade e estimular a inserção no mercado de trabalho que se encontram em situação de desemprego. Com o objectivo de actuar em proximidade aos territórios, para além do seu espaço do atendimento nos Serviços de Acção Social, este Serviço, através do Gondobus, desloca-se a três freguesias da área de intervenção, Lomba, Medas e Melres. Face à actual conjuntura, o Gabinete tem registado crescente procura devido ao aumento do número de pessoas desempregadas no Município, tornando-se desnecessário a afectação de um Técnico Superior de Educação a este gabinete (…)”
B) Em 27 de Fevereiro de 2013, a Assembleia Municipal de (...) reuniu e deliberou, por unanimidade, autorizar, além do mais, a abertura de dois procedimentos concursais, respectivamente, para ocupação, por tempo indeterminado, de 1 (um) posto de trabalho de Técnico Superior, para a “área de Educação (áreas de formação: Ciências da Educação, Educadores de Infância e Ensino Básico) para a Divisão da Educação” e para a “área de Ciências da Educação para a Divisão de Acção Social e Saúde” [cf. acta de fls. 12-20 do processo administrativo];
C) Por despacho de 15 de Março de 2013, o Presidente da Câmara Municipal (...) determinou que se procedesse à abertura, além do mais, dos procedimentos concursais identificados nas alíneas anteriores, designando, a final, a composição do respectivo júri [cf. fls. 21-24 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
D) Em 18 de Março de 2013, o júri do procedimento concursal reuniu e deliberou, por unanimidade, aprovar os “parâmetros de avaliação, ponderação e sistema de valoração final que constam dos Anexos I, II e III” e alertar que “as habilitações literárias exigidas são de grau 3 de complexidade funcional, sendo exigida a Licenciatura na área de Ciências de Educação ou grau académico superior na área, não havendo possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência” [cf. acta n.º 1 a fls. 25-27 e anexos a fls. 28-35 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
E) Do Anexo II junto com a acta n.º 1 identificada na alínea antecedente, consta, além do mais, o seguinte [cf. fls. 33-35 do processo administrativo]:
“(…) Método de selecção facultativo: Entrevista Profissional de Seleção. (…) Nos termos do disposto nos números 6 e 7 do art.º 18.º da Portaria supra mencionada, a entrevista profissional de selecção é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores. (…) Na Entrevista, que será realizada pelo júri, o resultado final da entrevista profissional de seleção determina-se da seguinte forma: classificação a atribuir a cada parâmetro de avaliação resulta votação nominal e por maioria, tendo o resultado final obtido através da média aritmética das classificações a avaliar. Factores e níveis de avaliação: 1. Conhecimentos Profissionais (CP); 2. Capacidade de iniciativa e grau de criatividade (CIGC); 3. Capacidade de iniciativa e grau de criatividade (CIGC); 4. Motivação e interesse pela função (MF).
– Por conhecimentos profissionais entende-se o seguinte: domínio de temas ligados à área funcional, seus conceitos e áreas de aplicação, interesse pela actualização profissional e pelo acompanhamento de inovações e novos desenvolvimentos ligados à área de actividade. 20 valores = excelente domínio e muito interesse; 16 valores = bom domínio e interesse; 12 valores = domínio adequado e algum interesse; 8 valores = fraco domínio e pouco interesse; 4 valores = domínio muito fraco e nenhum interesse.
- Por capacidade de resolução de problemas – a abordagem e análise de problemas intelectual e atitude positiva. 20 valores = excelente capacidade de análise e resolução de problemas; 16 valores = boa capacidade de análise e resolução de problemas; 12 valores = adequada capacidade de análise e resolução de problemas; 8 valores = fraca capacidade de análise e resolução de problemas; 4 valores = muito fraca capacidade de análise e resolução de problemas.
- Por capacidade de iniciativa e grau de criatividade – a adopção de um papel activo, autonomia, capacidade para tomar decisões e agir de forma independente e inovadora. 20 valores = excelente capacidade de iniciativa e grau de criatividade; 16 valores = boa capacidade de iniciativa e grau de criatividade; 12 valores = adequada capacidade de iniciativa e grau de criatividade; 8 valores = fraca capacidade de iniciativa e grau de criatividade; 4 valores = muito fraca capacidade de iniciativa e grau de criatividade
- Por motivação e interesse pela função – direcção e sentido vocacional para o cargo. 20 valores = excelente motivação e interesse pela função; 16 valores = boa motivação e interesse pela função; 12 valores = adequada motivação e interesse pela função; 8 valores = fraca motivação e interesse pela função; 4 valores = muito fraca motivação e interesse pela função; A classificação destes factores far-se-á de acordo com a ficha de entrevista, que será utilizada em sede da mesma (anexo III-E): Classificação: A classificação da entrevista de Selecção será obtida através da seguinte fórmula: CEPS = (CEV + MP + CD + VAP)/4. 5. Exclusão dos métodos de selecção: Serão excluídos os candidatos que não compareçam ou que tenham obtido uma valoração inferior a 9,5 valores. (…)”
F) Em 1 de Abril de 2013, foi publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 63 o Aviso n.º 4470/2013, através do qual o Município (...) procedeu à abertura, além do mais, de dois procedimentos concursais com as referências “B” e D”, para preenchimento de 1 [um] posto de trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior, respectivamente, na área de Educação (com formação nas áreas da Ciências da Educação, Educadores de Infância e Ensino Básico) da Divisão da Educação e para a área de Ciências da Educação na Divisão de Acção Social e Saúde da Câmara Municipal (...) [cf. documento n.º 1 da petição inicial e original em https://dre.pt/pesquisa/-/search/3467144/details/maximized?perPage=100&q=decreto-lei+95-C%2F1997, cujo teor dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos];
G) Do Ponto 2.4.1. do aviso de abertura melhor identificado na alínea antecedente, na parte relativa à caracterização do posto de trabalho referente ao procedimento concursal com a referência “D”, consta, além do mais, o seguinte:
“(…) Caracterização do posto de trabalho: para apoio técnico e especializado à Divisão de Ação Social e Saúde, no âmbito do Gabinete de Inserção Profissional que dinamiza um conjunto de medidas ativas de emprego que, em complementaridade com os instrumentos de proteção social, procuram melhorar os níveis de empregabilidade e estimular a inserção no mercado de trabalho dos trabalhadores que se encontram em situação de desemprego e que, face à atual conjuntura, tem registado uma crescente procura devido ao aumento do número de pessoas desempregadas no Município, em conjugação com as funções constantes no n.º 2 do artigo 49.º do Anexo à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, às quais corresponde o grau 3 de complexidade funcional. (…)”
H) Do Ponto 6 do aviso de abertura identificado nas alíneas antecedentes, na parte relativa ao nível habitacional exigido para a candidatura ao procedimento concursal com as referências “B” e “D”, consta, além do mais, o seguinte:
“(…) Os candidatos deverão possuir como habilitações literárias: Procedimento B: As habilitações literárias exigidas são de grau 3 de complexidade funcional, sendo exigida a Licenciatura em Educação, com formação nas áreas de Ciências da Educação, Educadores de Infância e Ensino Básico ou grau académico superior na área, não havendo possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional(…) Procedimento D: As habilitações literárias exigidas são de grau 3 de complexidade funcional, sendo exigida a Licenciatura em Ciências da Educação ou grau académico superior na área, não havendo possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional. (…)”
I) A Autora e a ora contra-interessada apresentaram a sua candidatura ao procedimento concursal melhor identificado nas alíneas antecedentes [cf. admissão por acordo];
J) À data da sua candidatura, a Autora era licenciada em Ciências da Educação pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto [cf. certidão de fls. 82 do processo individual apenso aos presentes autos];
K) À data da sua candidatura, a contra-interessada era detentora do Curso de Professores do Ensino Básico, 1.º ciclo, pela Escola Superior Jean Piaget, aprovado pela Portaria n.º 368/2002, de 5 de Abril [cf. diploma e certificado constantes do processo individual integrado a fls. 314 e 399 no suporte físico dos presentes autos];
L) Em 8 de Julho de 2013, o júri do procedimento reuniu e deliberou aprovar a lista de candidatos admitidos e excluídos ao procedimento, além do mais, com a referência “D” [cf. acta n.º 2 de fls. 86-91 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
M) Por despacho de 28 de Novembro de 2013, a Vereadora da Câmara Municipal (...), Sandra Brandão, determinou a alteração da composição do júri do procedimento concursal, além do mais, com a referência “D” [cf. fls. 129-132 do PA];
N) Através do Aviso n.º 15507/2013 publicado na 2ª Série do Diário da República, n.º 247 em 20 de Dezembro de 2013, o Município (...) anunciou o conteúdo do despacho melhor identificado na alínea antecedente [cf. fls. 146 do processo administrativo];
O) Em 23 de Dezembro de 2013, o júri do procedimento com a referência “D” reuniu e deliberou manter a decisão de exclusão, além do mais, da candidata A..., “uma vez que nos termos do ponto 6 do aviso supramencionado era exigida licenciatura em Ciências da Educação ou grau académico superior na área, sem possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional” e “que a candidata possui licenciatura em Ciências Sociais, ou seja, uma área diferente da solicitada” [cf. acta n.º 3 a fls. 147 do processo administrativo];
P) Em 23 de Janeiro de 2014, o júri do procedimento com a referência “D” reuniu e deliberou aprovar a lista definitiva de candidatos admitidos – da qual constam a ora Autora e contra-interessada – e de excluídos e, bem assim, convocar aqueles candidatos para a realização da Prova de Conhecimentos [cf. actas n.ºs 4 e 5 de fls. 161-165 e de 174-178 do PA];
Q) Em 20 de Fevereiro de 2014, teve lugar a realização da Prova de Conhecimentos relativa ao procedimento concursal com a referência “D”, na qual compareceram 15 dos 143 candidatos, sendo que a Autora obteve a pontuação de 15,90 e a contra-interessada a pontuação de 14,70 [cf. lista de fls. 246 e acta n.º 6 de fls. 247-248 do PA];
R) Em 1 de Julho de 2014, o júri do procedimento com a referência “D” reuniu e deliberou aplicar o 2.º método de selecção – Avaliação Psicológica – dividido por duas fases: a 1.ª fase de Bateria de Testes Psicométricos e a 2.ª fase de Entrevista Individual de Avaliação de Competências Pessoais [cf. acta n.º 7 de fls. 252-254 do processo administrativo];
S) Em 10 de Julho de 2014, o júri do procedimento com a referência “D” reuniu e deliberou aprovar a lista de candidatos considerados como aptos e não aptos na 1.ª fase de Bateria de Testes Psicométricos [cf. acta n.º 8 de fls. 284-296 do processo administrativo];
T) Em 12 de Agosto de 2014, o júri do procedimento com a referência “D” reuniu e deliberou aprovar a classificação obtida pelos candidatos na 2.ª fase do método de avaliação psicológica – Entrevista Individual de Avaliação de Competências Pessoais (EIACP) – tendo a Autora e a contra-interessada obtido, ambas, a classificação de 16 valores correspondente ao nível classificativo “Bom” [cf. acta n.º 9 de fls. 305-306 do processo administrativo];
U) Da “Ficha Individual de Avaliação Psicológica” que serviu de base à avaliação da 2.ª fase da avaliação psicológica relativamente à Autora consta, além do mais, o seguinte [cf. fls. 309 do processo administrativo]:
Competências pessoais avaliadas |
Perfil para a função (PF) | 3 |
Motivação pela função (MF) | 2 |
Avaliação do perfil psicológico (PP) | 3.5 |
Competências comportamentais (CC) | 7.5 |
Resultado da Entrevista Individual de Avaliação de Competências Pessoais | 16 valores |
V) Da “Ficha Individual de Avaliação Psicológica” que serviu de base à avaliação da 2.ª fase da avaliação psicológica relativamente à contra-interessada consta, além do mais, o seguinte [cf. fls. 311 do processo administrativo]:
Competências pessoais avaliadas |
Perfil para a função (PF) | 4 |
Motivação pela função (MF) | 2 |
Avaliação do perfil psicológico (PP) | 2 |
Competências comportamentais (CC) | 8 |
Resultado da Entrevista Individual de Avaliação de Competências Pessoais | 16, 00 |
W) Em 04 de Setembro de 2014, o júri do procedimento com a referência “D” reuniu e deliberou convocar os candidatos admitidos no método de selecção – avaliação psicológica/Entrevista de Avaliação de Competências, nomeadamente, a Autora e ora contra-interessada, para a realização de um terceiro método de selecção designado de “Entrevista Profissional de Selecção” [cf. acta de fls. 351 do PA];
X) Em 4 de Setembro de 2014, o júri do procedimento com a referência “D” reuniu e deliberou aprovar lista de classificação obtida pelos candidatos na Entrevista Profissional de Selecção [“EPS”], da qual resulta que à Autora foi atribuída a classificação de 10 valores e à contra-interessada a classificação de 14 valores [cf. fls. 361-362 do processo administrativo];
Y) Da “Ficha da Entrevista Profissional de Selecção” relativa à ora Autora consta, além do mais, o seguinte [cf. fls. 365 do processo administrativo]:
Factores | Avaliação | Fundamentação |
Conhecimentos profissionais | 12 | Demonstrou possuir domínio adequado e algum interesse na área de actividade |
Capacidade de Resolução de Problemas | 8 | Demonstrou possuir fraca capacidade de análise e resolução de problemas, perante as situações problemáticas colocadas |
Capacidade de Iniciativa e Grau de Criatividade | 8 | Demonstrou possuir fraca capacidade de iniciativa e grau de criatividade |
Motivação e Interesse pela função | 12 | Demonstrar possuir adequada motivação e interesse pela função e actividades a desempenhar |
Z) Da “Ficha da Entrevista Profissional de Selecção” relativa à ora contra-interessada consta, além do mais, o seguinte [cf. fls. 367 do processo administrativo]:
Factores | Avaliação | Fundamentação |
Conhecimentos profissionais | 16 | Demonstrou possuir bom domínio adequado e interesse na área de actividade |
Capacidade de Resolução de Problemas | 12 | Demonstrou possuir adequada capacidade de análise e resolução de problemas, perante as situações problemáticas colocadas |
Capacidade de Iniciativa e Grau de Criatividade | 16 | Demonstrou possuir boa capacidade de iniciativa e grau de criatividade |
Motivação e Interesse pela função | 12 | Demonstrar possuir adequada motivação e interesse pela função e actividades a desempenhar |
AA) Em 5 de Novembro de 2014, foi publicitada a Lista de Ordenação Final relativa ao procedimento com a referência “D”, da qual resulta que a contra-interessada foi ordenada em primeiro lugar com a média aritmética ponderada de 14, 95 valores e a Autora ordenada em segundo lugar com a média aritmética ponderada de 14, 17 valores, concedendo-se, a final, o direito de audiência prévia pelo prazo de 10 dias [cf. fls. 394-398 do PA];
BB) Em 21 de Novembro de 2014, a Autora apresentou o seu requerimento de audiência prévia no qual, em síntese, pugnava pela exclusão da candidatura da contra-interessada por falta da habilitação literária necessária para o concurso [cf. fls. 403-408 do PA];
CC) Em 03 de Dezembro de 2014, o júri do procedimento com a referência “D” reuniu e deliberou, além do mais, o seguinte [cf. acta n.º 13 de fls. 409-416 do PA]:
“(…) Relativamente ao ponto 1 a candidatura de M. foi admitida tal como muitas outras que tinham a mesma licenciatura, bem como outros candidatos com licenciaturas em áreas que se integram na área da educação. O recrutamento para emprego público, quanto ao requisito das habilitações, exige, em regra, a titularidade de um certo nível ou grau académico. Quando a respetiva atividade o requeira, pode ser exigido adicionalmente que a habilitação se insira dentro de certa área de formação académica. A inserção do nível habilitacional em certa área é «imprescindível» quando a atividade do posto de trabalho não pode ser exercida sem a mesma, sendo indispensável e insubstituível é, por exemplo, o caso da atividade jurídica que envolve necessariamente uma licenciatura em Direito; embora um licenciado em Direito possa exercer profissões não jurídicas. O concurso de recrutamento está adstrito ao posto de trabalho definido no mapa de pessoal, que constitui o seu objeto, com as características que aí tem (v.g., artigos 6.º, n.º 3, 1.ª parte, 50.º, n.º 3, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 (LVCR), entretanto revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06. As áreas de formação estão normativamente fixadas na Portaria n.º 256/2005, de 16/02, relativa à Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação- CNAEF. Os diferentes empregadores públicos não podem elaborar as suas próprias áreas de formação, criando os seus próprios parâmetros na identificação da oferta formativa, sendo que a elaboração do mapa de pessoal a partir deste referente facilita a subsunção delicada, concurso a concurso, de múltiplas licenciaturas a número limitado e abrangente de áreas de formação. Não é possível, pois, a modelação das habilitações académicas no aviso de abertura. (…) Em matéria de avaliação do verdadeiro conteúdo de uma formação, normalmente, quando é exigido um conteúdo académico – por exemplo, economia, ciências políticas, etc. - o objetivo básico é recrutar alguém com um conhecimento geral do domínio em questão, dotado de capacidade critica de adaptação a determinado ambiente, etc. Noutros termos, não é imprescindível uma identidade perfeita entre o conteúdo da formação recebida pelos candidatos e as tarefas que são chamados a executar. Desde que o diploma certifique a finalização da formação no tema exigido, a equivalência deve ser reconhecida» (…) A exigência da inserção do nível académico numa das áreas de formação - normativamente fixadas - depende da respetiva imprescindibilidade para o exercício da atividade do posto de trabalho e previsão no mapa de pessoal. No caso em apreço, a candidata acima referida tem uma licenciatura em Ensino Básico - 1° Ciclo, que nos termos da mencionada Portaria n.º 256/2005 se enquadra dentro do grande grupo Educação, que integra ainda as áreas de educação e formação seguintes: Formação de professores/formadores e ciências da educação; Ciências da educação; Formação de educadores de infância; Formação de professores do ensino básico (1.º e 2.º ciclos); Formação de professores de áreas disciplinares especificas; Formação de professores e formadores de áreas tecnológicas; Formação de professores/formadores e ciências da educação - programas não classificados noutra área de formação. Assim sendo, a candidata alega que o júri tem bem consciência do carácter exclusivo que a licenciatura em Ciências de Educação assume no presente concurso", porque deliberou excluir a candidata A... por não ter a licenciatura exigida. Ora, o júri deliberou excluir esta candidata tal como muitos outros, uma vez que detinham licenciaturas em áreas de formação que não são conexas com o conteúdo funcional do posto de trabalho aqui em causa nem integram o referido grupo de Educação do CNAEF, nomeadamente, Ensino da Matemática, História, Psicologia, Línguas e Literaturas Modernas, Ciências Sociais, Biologia e Geologia, Psicopedagogia Curativa, História - ramo educacional, Educação Física e Desporto, Engenharia Multimédia, Ensino de Inglês e Alemão, Psicopedagogia Curativa, Desporto e Educação Física, Geografia - ramo educacional, Ciências e Tecnologia do Ambiente, Filosofia, Geografia - ramo educacional, Educação Ambiental, Estudos Portugueses e Espanhóis, Filosofia, Economia, Ciências Históricas - Ramo Educacional, Animação Sócio-Educativa, Psicopedagogia, Estudos Europeus, Arquitetura, Biologia - ramo educacional. Para além disso, o júri considerou não confinar este posto de trabalho à área de formação académica de Licenciatura em Ciências da Educação, tendo deliberado admitir outras áreas de formação académica que se coadunariam com o posto de trabalho colocado a concurso, nomeadamente, Educação Social, Prof. Ensino Básico 2º ciclo, Educação, Prof. Ensino Básico, Ensino Básico 1° ciclo, Sociologia, Educação Minor em Pedagogia Social e de Formação, Educação Básica, Serviço Social, Educação Social, Ensino Básico 1º ciclo. Nesta medida, o júri entendeu deliberar admitir não só a candidata M. Martins, mas sim todos estes candidatos detentores das referidas licenciaturas. (…) uma vez que o mapa de pessoal deste município não indica a caracterização do posto de trabalho (atividade respetiva e, se for o caso, área de formação que postule qual a área de formação), o júri deliberou não circunscrever a área de recrutamento à licenciatura de Ciências de Educação e alargar o âmbito da formação às constantes do grande grupo Educação. Pelo exposto e quanto ao ponto 1 das alegações da candidata o júri não concorda com a violação das condições do concurso e, consequente nulidade absoluta. Relativamente ao ponto 2, a Entrevista Profissional de Seleção (EPS) consiste numa conversa entre o júri e os candidatos", sobre assuntos profissionais em que se pretende avaliar as aptidões profissionais e pessoais. (…) A candidata alega que a vertente conhecimentos profissionais já fora objeto de avaliação específica na prova de conhecimentos, contudo este 1° método de seleção é de aplicação obrigatória, prevendo o n.0 1 do artigo 9.0 da referida Portaria que "as provas de conhecimentos visam avaliar os conhecimentos académicos (sublinhado osso) e ou profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício de determinada função", logo não pode ser confundido com o 3 º método de seleção EPS. Aliás este argumento terá de ser analisado com o alegado no ponto n.º 3 uma vez que, no momento da entrevista, não é tido em conta o percurso referido, mas sim aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado (…) O Júri, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 36.º da mencionada Portaria deliberou submeter a homologação ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal, Dr. Marco Martins, a Lista Unitária de Ordenação Final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações tomadas no âmbito do presente procedimento, incluindo as relativas à admissão e exclusão dos candidatos (…)”
DD) Em 31 de Dezembro de 2014, a Autora apresentou uma reclamação contra a deliberação melhor identificada na alínea antecedente, peticionando, a final, a anulação da Lista Unitária de Ordenação Final e consequente exclusão da ora contra-interessada [cf. cópia de fls. 419- 430 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
EE) Em 10 de Fevereiro de 2015, o júri do procedimento com a referência “D” reuniu e deliberou indeferir a reclamação identificada na alínea anterior, além do mais, com a seguinte fundamentação [cf. acta n.º 14 de fls. 431-433 do processo administrativo]:
“(…) Relativamente ao ponto 4, o júri já afirmou anteriormente que admitiu a candidatura de M., tal como muitas outras que tinham a mesma licenciatura, bem como outros candidatos com licenciaturas em áreas que se integram na área da Educação. Ao contrário do alegado pela Reclamante no ponto 8, o júri tomou a decisão de alargamento das habilitações no momento da análise das candidaturas, contudo, não transpôs para a ata n.º 2 a fundamentação dessa decisão. Ou seja, tendo em conta os argumentos da Reclamante, a ata n.º 2 a carece de fundamentação, sendo anulável, nos termos dos artigos 133.º a contrario e 135.º do CPA. (…) Contudo, pelo exposto, o júri deliberou repetir o acto e fundamentar o acto de admissão e exclusão das candidaturas constante da acta n.º 2. Assim sendo, considerou não confinar este posto de trabalho à área de formação académica de Licenciatura em Ciências de Educação, tendo deliberado admitir outras áreas de formação académica que se coadunariam com o posto de trabalho colocado a concurso, nomeadamente, Educação Social, Prof. Ensino Básico 2.º ciclo, Educação, Prof. Ensino Básico, Ensino Básico 1.º ciclo, Sociologia, Edução Minor em Pedagogia Social e de Formação, Educação Básica, Serviço Social, Educação Social, Ensino Básico 1.º Ciclo. (…) ou seja, ao contrário do alegado pela Reclamante nos pontos 15, 16, 17, 18, 19 e 20 a licenciatura da referida candidata está integrada no referido grande grupo da Educação. (…)”
FF) Em 10 de Fevereiro de 2015, o júri do procedimento com a referência “D” reuniu e deliberou “rectificar” a acta n.º 2 de 8 de Julho de 2012, além do mais, no seguinte sentido [cf. acta n.º 2 de fls. 434-435 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]:
“(…) O Júri considerou não confinar este posto de trabalho à área de formação académica em Ciências da Educação, tendo deliberado admitir outras áreas de formação académica que se coadunariam com o posto de trabalho colocado a concurso, nomeadamente, Educação Social, Prof. Ensino Básico 2.º ciclo, Educação, Prof. Ensino Básico, Ensino Básico 1.º ciclo, Sociologia, Edução Minor em Pedagogia Social e de Formação, Educação Básica, Serviço Social, Educação Social, Ensino Básico 1.º Ciclo Segundo a Direção Geral da Administração e Emprego Púbico (DGAEP) “Recrutar e selecionar Recursos Humanos na Administração Pública é uma vertente da gestão que tem vindo a sofrer profundas alterações, exigindo uma resposta eficaz aos desafios lançados por uma sociedade em que o desenvolvimento do conhecimento e da consciência de cidadania impõem transparência e celeridade de processos. Assim, garantir a igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, a neutralidade da atuação dos júris de seleção e o recurso a metodologias baseadas em estudos e investigação técnica, são os fundamentos de uma resposta eficaz, da Administração, no Recrutamento e Seleção dos seus meios humanos. Qualquer órgão ou serviço que pretenda satisfazer necessidades de pessoal, deverá seguir um conjunto de procedimentos, de modo a garantir a observância do legalmente disposto nesta matéria. O recrutamento está vinculado à existência de um posto de trabalho no mapa de pessoal, necessariamente vago se estiver em causa o recrutamento imediato de trabalhador. O concurso realizado por entidade empregadora pública exclusivamente para à constituição de reserva de recrutamento não está dispensado da previsão de um posto de trabalho. O mapa de pessoal tem caráter normativo, sendo, para além de um instrumento de planeamento e de controlo da despesa pública, uma garantia preventiva do não afeiçoamento do concurso à situação particular de algum candidato. A criação de um posto de trabalho em função do concurso {ainda que para a constituição de reserva de recrutamento) esvaziaria o mapa de pessoal como instrumento de racionalidade do recrutamento e como garantia de imparcialidade. O recrutamento está adstrito à caracterização do posto de trabalho, tal como feita no mapa de pessoal, quanto à atividade cujo exercício envolve e quanto ao nível académico e, se for o caso, área de formação. Tal vinculação assegura a dimensão normativa assinalada ao mapa de pessoal, contudo uma vez que o mapa de pessoal deste município não indica a caracterização do posto de trabalho (atividade respetiva e, se for o caso, área de formação que postule qual a área de formação), o júri deliberou não circunscrever a área de recrutamento à licenciatura de Ciências de Educação e alargar o âmbito da formação às constantes do grande grupo Educação (…)”
GG) Por despacho de 3 de Março de 2015, o Presidente da Câmara Municipal (...) homologou a seguinte Lista Unitária de Ordenação Final dos Candidatos Aprovados no procedimento concursal com a referência “D” [cf. fls. 477 do processo administrativo]:
N.º | Nome | Classificação final |
1.º | M. | 14,95 |
2.º | D... | 14,17 |
HH) Em 6 de Março de 2015, a Autora apresentou um requerimento dirigido ao Presidente do Júri do procedimento concursal com a referência “D”, declarando, a final, que “não aceitará a pretensa “rectificação” da acta n.º 2” [cf. cópia em documento n.º 8 da petição inicial];
II) Em 8 de Abril de 2015, através do Aviso n.º 3737/2015 foi publicada na 2.ª Série do Diário da República n.º 68, foi publicada a Lista Unitária de Ordenação Final dos Candidatos Aprovados identificada na alínea FF) [cf. cópia em documento n.º 2 da petição inicial e fls. 501 do PA];
JJ) Em 22 de Maio de 2015, a Autora interpôs recurso hierárquico “impróprio” contra a homologação da lista unitária de ordenação final referida nas alíneas antecedentes, peticionando, a final, a sua revogação e consequente ordenação da sua candidatura em primeiro lugar [cf. cópia de fls. 520-529 do processo administrativo];
KK) Por despacho, sem data, exarado sobre o parecer n.º 93/2018 elaborado pelo Departamento Jurídico e de Fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal (...) indeferiu o recurso hierárquico apresentado pela Autora, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 196.º do CPA [cf. fls. 532-533 do processo administrativo];
LL) Através do Aviso n.º 5973/2015, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 105/2015 de 1 de Junho de 2015, o Município (...) anunciou que “foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sujeito a período experimental de 240 dias (para trabalhadores integrados na carreira de técnico superior) conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º da LTFP, com a seguinte trabalhadora: M. Martins, para a carreira e categoria de Técnico Superior, 2.ª posição remuneratória, nível 15, correspondente à remuneração de 1.201,48 (euro), com efeitos a 06/5/2015” [cf. facto notório dada a sua acessibilidade pública no Diário da República in https://dre.pt/home/-/dre/67355003/details/8/maximized?serie=II&parte_filter=31%2Fen%2Fen&dreId=67341059 e cópia em documento n.º 12 junto com a petição inicial, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido].
DE DIREITO
Está posta em crise a sentença que, acolhendo o entendimento da Autora, julgou procedente a acção.
Avança-se, já, que o fez correctamente e, como tal, não merece reparo.
De salientar que o probatório não vem posto em causa.
Ora, quer o Réu Município, quer a Contrainteressada, fundamentam as suas alegações, quanto à admissibilidade da candidatura apresentada por esta ao concurso em análise - e à sua falta de habilitações para tanto, como bem decidiu a sentença -, numas considerações sobre a política que deve ser seguida pela Administração Pública em matéria de recrutamento de recursos humanos e de contratação de funcionários e agentes, formuladas pela Direcção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP), bem como em posições sobre o mesmo tema, tomadas pelo Provedor de Justiça.
Como exemplos típicos desta linha de argumentação, vejam-se os seguintes segmentos das alegações de ambos:
“Neste âmbito, o Provedor de Justiça tem depositado especial atenção no recrutamento de trabalhadores para emprego público, emitindo estudos, relatórios e tomadas de posição que, pela sua clareza e adequação ao caso, se vão seguir de perto no presente recurso.” - pág. 3 das Alegações de recurso do Réu Município.
As referidas Alegações espraiam-se depois, até à página 7, com citações de um estudo de Ana Fernanda Neves, “O Recrutamento do Trabalhador Público, Provedor de Justiça - Divisão de Documentação”, bem como trechos do Relatório à Assembleia da República de 2010 e 2015 do Provedor de Justiça, sobre a forma como devem ser abertos os concursos na Administração Pública, designadamente em termos de habilitações exigíveis.
Por seu turno, a Contrainteressada socorre-se da DGAEP, nos termos seguintes: “O júri seguiu a orientação da DGAEP … que refere que “Recrutar e seleccionar Recursos Humanos na Administração Pública é uma vertente da gestão que tem vindo a sofrer profundas alterações, exigindo uma resposta eficaz aos desafios lançados por uma sociedade em que o desenvolvimento do conhecimento e da consciência de cidadania impõem transferência e celeridade de processos.”
Ora, o Júri não tem nada que seguir a orientação da DGAEP - seja esta qual for; pelo contrário, a sua vinculação estrita é aos termos de abertura do concurso.
Quem define tais termos é a entidade pública que decide abrir concurso - não é o júri.
A posição de ambos os Recorrentes é a de que o concurso, para se adequar, quer às orientações da DGAEP, quer aos pareceres do Provedor de Justiça, não deveria ter definido, como definiu, uma específica habilitação académica como requisito de acesso: a licenciatura em Ciências da Educação; deveria conter apenas a menção da exigência do grau académico necessário para o ingresso na carreira técnica superior - a licenciatura -, sem restringir, em termos de habilitação específica, tal acesso aos titulares de licenciatura em Ciências da Educação.
Isto é, os Recorrentes do que discordam é da forma e dos termos como o concurso foi aberto pelo Município.
Discordam do Aviso de abertura do concurso.
Mas essa é uma questão a montante do procedimento concursal e das deliberações do Júri que o Tribunal censurou - e que não está em debate no presente processo.
Ultrapassa as competências do Júri.
Nada tem que ver com o presente processo e não pode ser nele tratada.
Não é ao Júri que compete avaliar ou exprimir a sua concordância com os termos do concurso.
O Município há de ter cogitado as suas necessidades de recrutamento de técnicos superiores, tendo concluído pela deliberação da Assembleia Municipal, de abertura de vários concursos, entre eles o que se encontra em causa no presente processo.
Tal cogitação traduziu-se na deliberação de abrir os necessários concursos de recrutamento e consolidou-se nos respectivos Avisos de abertura.
O Aviso de abertura do concurso dos autos não foi impugnado, pelo que se consolidou na ordem jurídica.
Tem de ser por ele que o procedimento concursal subsequente se deve guiar.
Não cabe ao Júri censurar as opções da entidade pública que determinou a abertura do concurso e nomeou o mesmo Júri.
Mas foi isso que se passou.
Como bem decidiu o Tribunal recorrido, “… do artigo 50º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e, bem assim, do artigo 19º da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de janeiro, resulta, desde logo, que a definição dos critérios de admissão das candidaturas, nomeadamente as habilitações académicas e respectivas áreas de formação exigíveis aos candidatos, pertence, por definição legal, ao empregador público e não ao júri do procedimento concursal.”
Para além da incompetência do Júri para alterar os requisitos habilitacionais de acesso ao concurso, a forma, o modo e o tempo em que os alterou mereceram a justa censura do Tribunal recorrido.
Como sentenciado: “Este Tribunal não pode deixar de assinalar a especial censurabilidade que reside no facto de um concurso que originalmente se destinava a titulares de “Licenciatura em Ciências da Educação” ter passado, cerca de dois anos depois, já depois de recebidas toda as candidaturas, a ter também como destinatários titulares de cursos como os de … Ensino Básico 1º Ciclo, sem que, para o efeito, se concedesse a possibilidade, perante tal inovação, novos cidadãos cogitar a possibilidade de apresentarem a respectiva candidatura ao procedimento concursal em questão, sob pena de ser colocado em causa o direito de acesso à função pública previsto no nº 2 do artigo 47º da CRP.”
Como decorre da alínea CC da Matéria de Facto, o Júri excluiu - e bem - do procedimento candidatos com formação em Ciências Sociais, Animação Sócio-Educativa e Psicopedagogia, que, tendo em conta a natureza das funções para que abriu o concurso, não são seguramente mais distantes da exigência de habilitação em Ciências da Educação do que a licenciatura em Ensino Básico 1º Ciclo que a Contrainteressada possui.
O mesmo se diga da formação em Sociologia, ou Serviço Social - que não possuem do todo qualquer conexão com a Educação e que foram admitidas como habilitações idóneas para o concurso em análise, como resulta da mesma alínea da Matéria de Facto.
A agravar o comportamento do Júri, deve relevar-se a circunstância de a deliberação do mesmo Júri de alargar, ilegalmente, a área de recrutamento do concurso, por forma a nela caber a licenciatura em Ensino Básico - 1º Ciclo, que a Contrainteressada possui, tal deliberação foi tomada quando a lista da ordenação final já estava pronta, isto é, quando o Júri, não só já conhecia os currículos dos candidatos, como já os classificara e ordenara.
Na verdade, como a sentença refere, “ só depois de quase dois anos volvidos após a abertura do procedimento concursal e, por isso, após muito depois da conclusão das fases de candidaturas e, bem assim, de aplicação de todos os métodos de selecção, é que o júri do procedimento se lembrou que, afinal, no dia 8 de julho de 2012, no momento da apreciação da [não] admissão de candidaturas, se havia considerado que o posto de trabalho em questão se não mostrava confinado à área de formação em “Ciências da Educação”.
E continua: como é bom de ver, essa deliberação produzida na reunião de 10 de fevereiro de 2015, para além de se encontrar em flagrante colisão com o que supra se deixou expendido, é absolutamente inócua para os efeitos pretendidos.
“ … Não se olvida que o júri do procedimento … viria a sustentar a retroactividade à data de 8 de julho de 2012 do alargamento das áreas de formação no instituto da “rectificação” de 10 de fevereiro de 2015.”
“Contudo, também aqui é manifesto que assiste razão à Autora, pois que a falta de definição de novas áreas de formação não contidas no aviso de abertura e só [eventualmente] definidas pelo júri após a apresentação das candidaturas não consubstancia um qualquer erro de cálculo ou material que pudesse fundamentar a rectificação da deliberação vertida na acta de 8 de julho de 2012, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 148º do CPA de 1991 …”.
Aliás, o próprio júri havia definido, em reunião de 18 de março de 2013, que seria exigida como requisito habilitacional “a licenciatura na área das Ciências da Educação ou grau académico superior na área …” - v. alínea D) da Matéria de Facto.
Como bem salienta a sentença, “para que se conclua pela violação dos princípios da imparcialidade e transparência, bastará o risco potencial e manipulação dos resultados do concurso.”
Ora - prossegue a sentença - no caso concreto, só em 10 de fevereiro de 2015, ou seja, muito depois de se haver concluído não só a fase de apreciação das candidaturas - o que só por si já seria suficiente para se concluir pela aludida violação (daqueles princípios) -, mas, ainda mais grave, depois de concluída a aplicação de todos os métodos de selecção, é que o júri entendeu que eram admitidos a concurso, não apenas os titulares de licenciatura em “Ciências de Educação”, mas também outros como os de … Ensino Básico 1º Ciclo.”
E prossegue a sentença no mesmo registo: Esta inovação, com impacto preponderante no procedimento concursal, surgida muito depois da altura em que já eram conhecidos os currículos e respectivas áreas de formação dos candidatos ao concurso, por compreender o aludido “risco potencial” de adulteração dos resultados [admissão ou exclusão de candidaturas] do concurso, sempre seria efectivamente afrontadora dos aludidos princípios da imparcialidade e da transparência previstos no artigo 6º do CPA de 1991 e 266º, nº 2 da CRP.
Um outro aspecto escrutinado pela sentença diz respeito à alegação dos Recorrentes, nas alegações em 1ª Instância, de que a licenciatura em Ensino Básico 1º Ciclo deve ser considerada integrada no grande Grupo da Educação, a que se refere a Portaria nº 256/2005, de 16 de março - pelo que seria legítima a extensão a essa habilitação do âmbito do concurso sub judice.
Como refere o Recorrente Município, “o júri deliberou não circunscrever a área de recrutamento à licenciatura de Ciências da Educação e alargar o âmbito da formação às constantes do grande grupo Educação.”
Esta alegação remete para a Portaria nº 256/2005, de 16 de março, que “Aprova a actualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF).”
Mas, mesmo que ao júri fosse legítimo alargar a habilitações não estipuladas no Aviso pelo órgão competente a área de recrutamento - o que, como já se disse, não é -, nem assim nesse alargado âmbito poderia caber a formação académica da Contrainteressada.
Como de forma assertiva avaliou a sentença, “… nos termos que se mostram definidos na referida Portaria nº 256/2005, de 16 de março, a área de formação de “Ciências da Educação” (Código 142) exclui expressamente “Os programas de formação de professores que associam as ciências da educação com a prática lectiva, nomeadamente as classificadas com o Código 144, Formação de professores do ensino básico (1º e 2º ciclos)”.
Deste modo, dada a clareza da norma regulamentar em questão, é manifesto que, sendo a Contrainteressada titular de um Curso de Ensino Básico - 1º ciclo o mesmo se encontra enquadrado na área de formação com o Código 144 e, por isso, excluído da área de formação em “Ciências da Educação”, com o Código 142 do grande grupo da Educação.”
“E, note-se, o probatório coligido nos presentes autos evidencia, sem margem para qualquer dúvida, que a entidade empregadora pública, o Município (...), quando se encontrava a preparar a decisão de abertura do procedimento concursal, ponderou efectivamente a existência de cada uma destas áreas de formação do grande grupo da Educação (código 142 e código 144) e a sua relação com cada um dos postos de trabalho postos a concurso.”
“Na verdade ..., quando a Assembleia Municipal de (...) autorizou a abertura do outro procedimento concursal com a referência “B” para recrutamento de um técnico superior para a Divisão de Educação, aí especificou, desde logo, tal como viria a constar do Ponto 6 do Aviso nº 4470/2013, de 1 de abril, que se exigia que os candidatos detivessem uma “Licenciatura em “Educação”, com formação nas áreas de “Ciências da Educação, Educadores de Infância e Ensino Básico [Pontos A) a C) e F) dos factos provados]”.
Por sua vez, no que diz respeito ao procedimento concursal que aqui se encontra em causa identificado pela referência “D” para recrutamento de técnico superior para a Divisão de Acção Social, aquela entidade empregadora pública foi mais longe e, no respectivo acto de autorização, exigiu, para o efeito, que os candidatos detivessem a específica “Licenciatura em Ciências da Educação” e não o curso de Educadores de Infância ou Ensino Básico.”
Posto isto, torna-se, evidente que o procedimento concursal aberto pelo Réu com a referência “D” foi autorizado pelo empregador público tendo em vista o recrutamento de candidatos detentores de uma Licenciatura em “Ciências da Educação” a qual, pese embora se insira no grande grupo da Educação, não abrangia, nos termos da Portaria nº 256/2005, de 16/3, os cursos de Educadores de Infância ou de Ensino Básico (1º e 2º ciclos).
Como bem advoga a Recorrida, a sentença é clara e lapidar, o que desde logo arreda as apontadas nulidades.
Como é sabido, a nulidade da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.
Ao não existir qualquer contradição lógica, não se verifica esta nulidade, porquanto ela reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência, em termos tais, que os fundamentos invocados pelo tribunal devessem, naturalmente, conduzir a resultado oposto ao que chegou.
Ora, a sentença considerou procedente a alegação produzida pela A./Recorrida na petição inicial, de que “a diferenciação das valorizações dos vários parâmetros da entrevista (profissional de selecção) (tinha) ... sido fundamentada por referência às próprias palavras constantes das fórmulas dos parâmetros”, o que não permitia “aos destinatários do acto administrativo acompanhar o percurso da avaliação administrativa, não atingindo os critérios de avaliação da entrevista profissional os mínimos de densidade exigíveis, mesmo considerando o grau de discricionariedade deste método de selecção.”
Também neste particular, andou bem o Tribunal a quo, sufragando a posição da A./Recorrida e considerando verificado o vício de forma, por falta de fundamentação.
Quer o Recorrente Município, quer a Recorrente Contrainteressada vieram alegar que o alegado vício de forma, por falta de fundamentação, seria sanável, mediante anulação desse passo do procedimento e a sua repetição/sanação, por parte do júri, agora com a fundamentação exigível.
Em consequência - prosseguem os Recorrentes - não haveria lugar à declaração da nulidade do acto subsequente, de celebração do contrato de trabalho com a Contrainteressada, uma vez que, após a fundamentação em falta, a mesma poderia continuar graduada em 1º lugar.
Nessa medida, os Recorrentes atacam a sentença também no segmento condenatório do R./Recorrente no sentido da celebração do contrato com a A./Recorrida.
Porém sem razão.
É que o segmento anulatório da sentença - “Anulo o despacho … que homologou a Lista Unitária … e declaro a nulidade do contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, que, nessa sequência, fora celebrado pelo Réu com a Contrainteressada para o posto de trabalho em questão” - não decorre da declarada procedência do vício de forma, por falta de fundamentação, mas sim dos vícios de violação de lei e dos princípios, que a sentença igualmente proclamou e tratou.
Em suma:
-Definido no texto do aviso de abertura de concurso externo para admissão de pessoal por parte de uma autarquia local a titularidade de uma habilitação académica específica para admissão a concurso - apenas licenciatura em Ciências da Educação -, o júri desse concurso não pode alargar o âmbito de possível recrutamento a concorrentes portadores de outras habilitações académicas, que não essas estipuladas no aviso de abertura - designadamente licenciatura em Professor do 1º Ciclo do Ensino Básico;
-Ao fazê-lo, o Júri violou, por erro de interpretação, o comando do artº 50º, 3. e 4., a) da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que aprova o regime de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores em funções públicas, configurando tal proceder vício de violação de lei;
-É vedado ao júri alterar as condições definidas no Aviso pela entidade que determina a abertura do concurso, cabendo-lhe apenas um papel verificativo e ordenador, de acordo com as referidas condições, definidas pela entidade pública - e tal é-lhe vedado sempre;
-Andou bem, pois, a sentença, quando sufraga este entendimento da A./Recorrida, e, em consequência, anula o despacho homologatório do Presidente da Câmara de 3 de março de 2015 e, ainda em consequência, declara a nulidade do contrato de trabalho em funções públicas, celebrado entre Recorrente e Contrainteressada;
-Por maioria de razão, não pode determinar quaisquer alterações nos requisitos de admissão e critérios de ordenação em momento posterior ao conhecimento das candidaturas apresentadas e sendo conhecedor de tais candidaturas;
-Designadamente, decidindo essa ampliação das habilitações admitidas a concurso na segunda reunião do referido Júri, em julho de 2013, após o mesmo Júri, na sua primeira reunião, ter reiterado o entendimento de que “No presente procedimento (concursal) exige-se que os candidatos possuam o nível habilitacional equivalente ao grau de complexidade 3, ou seja, sejam titulares de Licenciatura na área das Ciências da Educação, não havendo possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional” - como consta textualmente da acta nº 1, de 18 de março de 2013;
-Em momento em que já tinha na sua posse e já pudera examinar os processos de candidatura apresentados pelos interessados - aqui se incluindo o processo de candidatura da Contrainteressada, ilegalmente admitido;
-Tal soma de ilegalidades corresponde ao vício de incompetência relativa e ao vício de violação de lei, com concreta violação do artº 19º, 3., d), e) e h) da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, que Regulamenta o Procedimento Concursal na Administração Pública, dos princípios da legalidade, da imparcialidade e da igualdade, constantes dos artsº 3º, 9º e 6º do N.C.P.A. e do artº 174º do mesmo Código;
-Tal alargamento consubstancia ainda violação do princípio da transparência, ínsito na previsão das garantias de imparcialidade consagradas no artº 6º do C.P.A. e constitutivo da contratação pública;
-Nas suas Alegações, os Recorrentes mantêm a defesa, rejeitada pela sentença, da posição defendida pelo júri, no sentido de que o alargamento do âmbito do recrutamento no concurso sub judice tinha o seu fundamento no disposto na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), constante do Anexo à Portaria 256/2005, de 16/02;
-Tal Classificação integraria a habilitação em Ciências da Educação no mesmo grupo habilitacional dos professores do 1º ciclo do ensino básico - o que fundamentaria a a extensão do âmbito de recrutamento do concurso para licenciados em Ciências da Educação aos referidos professores;
-Tal não é verdade; As Ciências da Educação integram o Grupo 142 - Ciências da Educação; Grupo que “exclui” - a Portaria é expressa nesse sentido - “os programas de formação de professores que associam as ciências da educação com a prática lectiva, os quais são classificados em 143 - Formação … de professores do ensino básico (1º e 2º ciclos).”;
-Essa fundamentação, por referência às eventuais disposições da CNAEF, apenas foi elaborada pelo júri mais de um ano e meio após a admissão da candidatura da Contrainteressada, através de expediente “inventado” pelo mesmo júri de necessidade de fundamentar essa decisão, através de uma pretensa rectificação da acta nº 2 - datada de 8 de julho de 2013, cerca de um ano e meio antes;
-O mesmo é dizer que a fundamentação com que o júri pretendeu “rectificar” a acta nº 2, tendo em conta a absoluta falta de fundamentação que exornava a admissão a concurso da Contrainteressada, padece de uma tripla ilegalidade: veio a destempo, após o conhecimento dos processos dos candidatos; pretende legitimar um alargamento do âmbito das habilitações literárias idóneas para o concurso feito pelo júri, em contradição dos os requisitos constantes do Aviso de Abertura - inovação que é vedada ao júri- e, ainda por cima errónea na invocação, como suporte legislativo, do disposto na CNAEF, anexa à Portaria 256/2005, de 16 de fevereiro;
-Constituindo a falsa fundamentação alegada violação do Quadro nº V do Anexo à Portaria 256/2005, de 16 de fevereiro - vício de violação de lei, por erro de aplicação e erro de interpretação/vício de forma, por fundamentação incongruente, equivalente à falta dela (artº 153º, 2 do C.P.A.);
-Para além de a referida Portaria se referir a áreas de formação, não de habilitações académicas - pelo que é inaplicável no contexto do concurso em causa, quanto aos requisitos habilitacionais de acesso;
-Também na análise deste aspecto, andou bem a sentença, constituindo o correspondente vício do acto administrativo um dos fundamentos da sentença, no seu segmento anulatório;
-Passando a ser a A./Recorrida, após a exclusão da Contrainteressada do procedimento e a anulação da sua integração na Lista de Ordenação Final, com a consequente nulidade dos actos subsequentes em relação à mesma Contrainteressada, designadamente a respectiva contratação para o posto de trabalho em concurso, passando a ser a A., repete-se, o único candidato subsistente, e com classificação positiva, na referida Lista, andou igualmente bem a sentença, ao decretar, no seu segmento condenatório - a condenação do R. Município a, no prazo de 30 dias, ordenar a A. (Recorrida) em 1º lugar na Lista Unitária de Ordenação Final e, em consequência, celebrar com ela o respectivo contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado;
-Não cumpre os requisitos do dever de fundamentação a diferenciação das valorizações dos vários parâmetros da entrevista profissional de selecção em concursos para admissão de pessoal por referência às próprias palavras constantes das fórmulas dos parâmetros, na medida em que tal não permite aos destinatários do acto administrativo acompanhar o percurso da avaliação administrativa, não atingindo os critérios de avaliação da entrevista profissional os mínimos de densidade exigíveis, mesmo considerando o grau de discricionariedade deste método;
-Também por aqui não merece qualquer censura a sentença, que acompanhou igualmente neste passo a alegação da Autora, como fundamento para a anulação do acto impugnado, decretada pelo segmento anulatório da sentença;
-Doutro modo estar-se-ia a dar cobertura a uma alteração das regras do “jogo” a meio da “competição”;
-Acolhendo-se a leitura da Autora/Recorrida, naturalmente sucumbem as Conclusões das alegações;
-É que de modo algum se mostram reunidos os pressupostos de que o Recorrente fez depender a arguida inconstitucionalidade; de resto, considera-se que é manifestamente insuficiente a alegação genérica de que a interpretação da sentença viola o artigo 47.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, dada a omissão de substanciação fáctico-jurídica subjacente a esses putativos vícios. Com efeito, o Recorrente município não aduz quaisquer razões de facto e de direito em que se concretizam as referidas causas de invalidade. Por isso, a sua pretensão afigura-se votada ao insucesso, por falta da exigível substanciação essencial da causa de pedir (cfr., a propósito, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 29/04/2003, proc. nº 00211/03, e deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 01/03/2019, proc. nº 02570/14.7BEBRG);
-O que resulta, para nós, inequívoco é que o Tribunal a quo interpretou e aplicou correctamente o quadro legal aplicável, e ainda os princípios da igualdade, transparência e da imparcialidade, não se vislumbrando o menor assomo de inconstitucionalidade.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento aos recursos.
Custas pelos Recorrentes Município e Contrainteressada, sem prejuízo do apoio judiciário de que esta beneficie.
Notifique e DN.
Porto, 25 de fevereiro de 2022
Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Alexandra Alendouro |