Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00105/12.5BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/15/2016
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Vital Lopes
Descritores:NULIDADE
REFORMA DO ACÓRDÃO
Sumário:1. Estando enunciadas no art.º125.º, n.º1 do CPPT e no art.º615.º do CPC, de forma taxativa, as causas de nulidade das decisões judiciais, não cabe sustentar a nulidade de um acórdão com base em causas que não sejam aquelas aí expressamente tipificadas de forma exaustiva e não meramente exemplificativa, nelas se não incluindo o invocado erro na interpretação e aplicação das normas de direito processual e substantivo que fundamentaram a decisão.
2. Ocorrendo lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na desconsideração de documentos ou de outros elementos constantes do processo, o incidente de reapreciação desse segmento do julgado é a reforma da decisão.
3. O incidente da reforma não serve para conhecer do “error in judicando”, pelo que sendo esse o fundamento invocado, deve ser desatendida.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:G..., Lda.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Indeferido o pedido de reforma e a arguição de nulidade do acórdão.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE
I – RELATÓRIO
G…, Lda., Recorrente nos autos, inconformada, vem requerer a reforma e arguir a nulidade do acórdão deste TCAN de 26/11/2015, constante de fls.154/160v.

É este o teor das suas alegações:
«1.º - A oposição é o ato processual mediante o qual o executado pode colocar em crise a pretensão executiva do credor tributário.
2.° - O ato jurídico de oposição enquanto meio processual adequado para concretização do direito de resistência constitucionalmente consagrado previsto no artigo 103.° n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, deve observar determinadas exigências.
3° - Entre os vários requisitos materiais da oposição à execução, ela só pode ter por base os seguintes fundamentos:
- inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou se for o caso não estar autorizada a sua cobrança, à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação;
- ilegalidade da liquidação da divida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;
- quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da divida exequenda, cfr. Ac. STA de 7 de Abril de 2005, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
4.º - O artigo 20.° n.° 4 da CRP consagra ainda o direito a um processo equitativo.
A densificação do conceito de processo equitativo deve ser feita também com a ajuda da jurisprudência das Comunidades. A referência à dimensão equitativa do processo prende-se com um conjunto de garantias processuais onde se destaca a igualdade de armas, o princípio do contraditório, a fundamentação das decisões do tribunal, as condições em que as provas apresentadas foram obtidas (cita-se a título de exemplo uma condenação do Estado Português por violação deste princípio, caso Lobo Machado v. Portugal, n.° 21/1994/468/549, § 31. Citando o Professor Canotilho, ob. cit., pág. 495, a propósito deste caso diz o seguinte:
…Haveria violação do princípio da imparcialidade porque mesmo não perturbando, de facto, a imparcialidade dos juízes, era preciso dar a aparência (“teoria da aparência”) de que o julgamento era verdadeiramente imparcial. Não basta fazer-se justiça; deve parecer que ela é feita (“justice must not only be done, it must be seen to be done”.)
5.º - O direito ao processo equitativo está positivado no artigo 20.° da CRP, no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14.º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos e no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigos esses que foram violados no Acórdão cuja nulidade se argui pelo presente meio.
Com o Prof. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5ª edição, Almedina, pág. 489, “A proteção alargada através da exigência de um processo equitativo significará também que o controlo dos tribunais relativamente ao carácter “justo” ou “equitativo” do processo se estenderá, segundo as condições particulares de cada caso, às dimensões materiais e processuais do processo no seu conjunto. O parâmetro do controlo será sob o ponto de vista intrínseco, o catálogo dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados e os direitos de natureza análoga constantes de leis ou de convenções internacionais (CRP, art. 16.°).
Mas o controlo pautar-se-á ainda pela observância de outras dimensões processuais materialmente relevantes”, que se verão de seguida.
6.° - “Quando os textos constitucionais, internacionais e legislativos, reconhecem hoje, um direito de acesso aos tribunais esse direito concebe-se como uma dupla dimensão: (1) um direito de defesa antes os tribunais e contra atos dos poderes públicos; (2) o, direito de proteção do particular através dos tribunais do estado no sentido de este o proteger perante a violação dos seus direitos por terceiros...
7.° - As normas - constitucionais, internacionais e legais - garantidoras da abertura da via judiciária devem assegurar a eficácia da proteção jurisdicional. ... O direito de acesso aos tribunais implica o direito ao processo, ... no qual se inclui o direito de obter uma decisão fundada no direito.
8.° - A proteção jurídica através dos tribunais implica a garantia de uma proteção eficaz e temporalmente adequada.
9.º - O que se verifica é que o montante a que se refere este processo é proveniente de uma fatura emitida pelo IPTM referente à ocupação de terrenos, fatura essa com o n.° 2008002248, emitida em 18-07-2008 com data de vencimento em 17-08-2008, pela quantia de € 8.715,60.
Inexiste aqui qualquer ato que seja suscetível de ser atacado por impugnação judicial, pois o que está em causa é a ocupação de terrenos que estarão no domínio público marítimo mas que podem ter sido propriedade privada antes de 3 1-12-1864 e nesse caso é-lhe inaplicável o regime do direito público marítimo.
Nos fundamentos da impugnação não se encontra prevista a cobrança de ocupação de terrenos e se estes são ou não do domínio público marítimo.
Quando foi enviada a fatura da ocupação do terreno não foi explicado qual o meio e órgão, conforme consta do Código de Procedimento Administrativo aplicável, a quem reagir, o que não foi feito com a fatura e que viola o disposto no artigo 68.º do CPA.
Ao não constar qual o meio e órgão para o qual reagir, tem de ser admitido este meio de reação como sendo o único meio de reação pois outro não é conhecido e a existir e a Administração ao não indicá-lo viola os deveres a que se encontra obrigada induzindo o recorrente em erro.
10.º - Não obstante, também foi violado o disposto no artigo 204º do CPPT, porquanto a execução devia ter sido admitida pois:
- inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou se for o caso não estar autorizada a sua cobrança, à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação;
- ilegalidade da liquidação da divida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;
- quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da divida exequenda, cfr. Ac. STA de 7 de Abril de 2005, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
11.º - É que de facto verificam-se todos os requisitos supra citados.
12.º - Tudo visto e sopesado o processo não é equitativo nem justo, nem tão pouco está assegurado o direito de defesa da recorrida e ora reclamante.
13.º - A recorrente não só não impugnou o ato administrativo como ele não é impugnável pois resulta da emissão de uma fatura. E quando foi enviada a fatura da ocupação do terreno não foi explicado qual o meio e órgão, conforme consta do Código de Procedimento Administrativo aplicável, a quem reagir e o que viola o disposto no artigo 68.° do CPA. Poderia ter correspondência a decisão do Tribunal se a Administração ao enviar a fatura tivesse comunicado à ora recorrente o que a lei impunha: meio para impugnar e órgão competente.
14.° - Não o fazendo tem de se admitir - ainda que não o seja - este meio de oposição à execução como sendo o único meio possível de reação quando o Estado, através da Administração, viola as suas obrigações. Só assim o processo poderá ser equitativo e justo.
15.° - Retomando o Prof. GOMES CANOTILHO, que se cita novamente, “a proteção alargada através da exigência de um processo equitativo significará também que o controlo dos tribunais relativamente ao carácter “justo” ou “equitativo” do processo se estenderá, segundo as condições particulares de cada caso, às dimensões materiais e processuais do processo no seu conjunto”. Pelo exposto a decisão é nula por violação do direito a um processo equitativo e justo, artigo 20.° n.° 4 da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.° n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o que deverá ser declarado para os devidos efeitos legais.
16.° - Um processo equitativo e justo não pode permitir que se estabeleçam critérios sem estarem ancorados na lei como se faz neste Acórdão onde quase não se conhece do recurso interposto decidindo que a oposição à execução não é o meio para atacar o problema, traduz-se, na prática, em estabelecerem-se critérios proibidos que na prática inviabilizam o direito à apreciação do mérito da causa, pois o artigo 20.0 n.° 4 da CRP estatui o due process que se traduz na proibição de requisitos processuais desnecessários ou desviados de um sentido conforme ao direito fundamental de acesso aos tribunais.
Assim, a interpretação feita aos artigos 20.º n.° 4 e 280.º nº1 b) na decisão sumária proferida é ela mesmo violadora da Constituição e por isso inconstitucional o que se argui e deverá ser declarada pelo presente meio. Com JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, Coimbra Editora, tomo VI. pág. 185, “a decisão considerada em si mesma, pode conter erros materiais ou nulidades processuais ou até infringir as normas constitucionais e legais que balizam a sua formação ou o seu âmbito”, o que é manifestamente este o caso uma vez que a própria decisão em si mesma infringe as normas constitucionais nos termos supra dissertados.
Termos em que se requer a declaração de nulidade do Acórdão e bem assim que sejam declaradas as nulidades dos presentes autos por inconstitucionalidade que com as devidas consequências legais».

Foi ouvida a Recorrida, que se pronunciou nos termos que constam de fls.181/183, assim:

«1.
Pretende a recorrente que o acórdão de 26 de novembro último é nulo por violação do direito a um processo equitativo e justo consagrado no art.° 20º,4 da CRP e no art.° 6°, 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
2.
Sucede que o art.125, 1 do C.P.P.T. e o art.° 615°,1 do C.P.C., estabelecem um elenco taxativo de nulidades da sentença.

3.
Nenhuma das nulidades previstas nas citadas normas corresponde à invocada violação do acesso ao direito.

4.
Com efeito, a arguida inconstitucionalidade corresponde, apenas e to somente, a erro de julgamento, apenas sindicável por via de recurso.

5,
Não admira, portanto, que a recorrente não tenha identificado, em concreta, a nulidade ocorrida, nem a subsumido a qualquer das alíneas do art.°615º, 1 a) do C.P.C.

6.
O seu pedido só pode, portanto, improceder.

7.
Não obstante e sem prescindir, óbvio é que a sentença não se encontra viciada por qualquer inconstitucionalidade, designadamente a decorrente da ofensa do art.°20.°, 4 da CRP.

8.
Efetivamente, o acórdão refere claramente que a lei prevê, no caso em apreço, um meio de reacção judicial contra a liquidação da taxa de ocupação do terreno e que, para além disso, a recorrente fez uso da impugnação administrativa para exprimir o seu desacordo.
9.
Ou seja: o acórdão recusou a pretensão da recorrente por a lei prever meios próprios de acesso ao direito neste caso, meios esses que não foram utilizados pelo recorrente.
10.
Assim sendo, apenas o erro processual do próprio recorrente e não a postergação do invocado princípio constitucional justifica a atual situação de improcedência da sua pretensão.

Termos em que deve ser indeferida a arguida nulidade com as legais consequências».


A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer no sentido de ser indeferida a arguida nulidade.

Nada obstando, vem o processo à Conferência para julgamento (art.º666.º, n.º2, do CPC).

II – ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO

As causas de nulidade da sentença ou acórdão são as previstas no art.º615.º do CPC, estabelecendo aquele preceito que é nula a sentença:
-Quando não contenha a assinatura do juiz (al. a)).
-Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)).
-Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)).
-Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)).
-Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al. e)).

Em processo judicial tributário, valem as mesmas causas de nulidade da sentença ou acórdão (art.º666.º, do CPC), seja por força do disposto no art.º125.º, n.º1 do CPPT, seja por aplicação subsidiária do disposto na lei processual civil, ex vi do art.º2.º alínea e), do CPPT.

As causas de nulidade da sentença são taxativas. Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos tribunais superiores - Ac. STJ, de 09/04/1992, BMJ, 416.º-558; Ac. STJ, de 23/03/2006, proc.º05B4325.dgsi.Net; Ac. STJ de 26/09/2012, proc.º 14127/08.7TDPRT.P1.S1; Ac. do STA, de 17/09/2015, proc.º0637/15.

Ora, o Requerente não invoca nenhuma das nulidades previstas no art.º125.º, n.º1 do CPPT ou 615.º n.º1 do CPC, tanto assim que não subsumiu a pretensa nulidade a nenhuma das alíneas daquele preceito.

Na verdade, o que o Requerente pretende é que o tribunal que proferiu a decisão se pronuncie agora sobre pretensas inconstitucionalidades e ilegalidades que emergiriam da aplicação e interpretação que foi feita no acórdão de determinadas normas relativas aos fundamentos admissíveis de oposição à execução fiscal, por violarem, entre outros, os artigos 20.º, n.º4 e 280.º, n.º1 alínea b) da CRP e 6.º n.º1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pretendendo com isso inverter o sentido da decisão proferida.

Porém, sem qualquer fundamento. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, apenas sendo lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença – artigo 613.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Fora desses casos, não é lícita qualquer intromissão do julgador no conteúdo do julgado.

Como se disse, os erros de julgamento [a desconformidade da decisão com o direito substantivo aplicável ou a aplicação de lei inapropriada ou mal interpretada] não se inclui nas nulidades da sentença.

Antunes Varela in “Manual de Processo Civil”, pág. 686, no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do artº668º do Código de Processo Civil (actual artº615º), salienta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”.

No mesmo sentido, pode ver-se o Ac. do STJ, de 26/09/2012, tirado no proc.º14127/08.7TDPRT.P1.S1, em que se deixou consignado: “Da enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença, resulta que não se inclui entre essas nulidades o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.

Estando enunciadas no art.º125.º, n.º1 do CPPT e no art.º615.º do CPC, de forma taxativa, as causas de nulidade das decisões judiciais, não cabe sustentar a nulidade de um acórdão com base em causas que não sejam aquelas aí expressamente tipificadas de forma exaustiva e não meramente exemplificativa, nelas se não incluindo o invocado erro na interpretação e aplicação das normas de direito processual e substantivo que fundamentaram a decisão.

Com os fundamentos indicados, indefere-se a arguida nulidade do acórdão.

Outrossim, com os mesmos fundamentos, pretende o Requerente a reforma do acórdão.

Dispõe o art.º616.º do Código de Processo Civil:
«1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação».

A reforma pressupõe a existência de um lapso manifesto na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos ou na desconsideração de elementos probatórios constantes do processo que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

Só nesses contados casos haverá lugar à reapreciação desse segmento do julgado através do incidente da reforma.

Como faculdade excepcional que é, deve conter-se nos apertados limites definidos pela expressão “manifesto lapso”, reportada à determinação da norma aplicável, à qualificação jurídica dos factos ou à desconsideração de elementos de prova conducentes a solução diversa.

O “lapso manifesto” é aquele que de imediato ressalta da própria decisão, que ocorre quando se citam, por lapso, disposições legais não aplicáveis ao caso ou quando ocorra lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, mas aí não se compreendem as questões jurídicas sobre que o julgador se pronunciou com convicção, ainda que errónea.

Como se salienta no acórdão do STJ, de 12/02/2009, «O incidente de reforma não deve ser usado para manifestar discordância do julgado ou tentar demonstrar “error in judicando” (que é fundamento de recurso), mas apenas perante erro grosseiro e patente, ou “aberratio legis”, causado por desconhecimento, ou má compreensão, do regime legal».

Nessa linha de entendimento, não comporta “lapso manifesto” ou sequer “lapso”, a interpretação que foi feita no acórdão das normas jurídicas relativas aos fundamentos de oposição à execução fiscal com convicção alicerçada em determinada opção doutrinária e de jurisprudência que indica, ainda que discutível e de duvidosa constitucionalidade, como sustenta o Requerente.
A requerida reforma do acórdão, com os fundamentos invocados, é pois igualmente de indeferir.
5 - DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em indeferir o requerimento de reforma e arguição de nulidade do acórdão proferido nos autos.
Custas pelo Requerente/Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (cf. artº.7.º, n.º4 e 8 e Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais).
Porto, 15 de Setembro de 2016
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro