Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00005/04.0BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/08/2011
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:RECURSO EXTRAORDINÁRIO REVISÃO
REQUISITOS
ACÓRDÃO TEDH
REPARAÇÃO INDEMNIZATÓRIA
Sumário:I. As decisões jurisdicionais produzidas em sede de pronúncia sobre violações da Convenção e respectiva reparação indemnizatória estribadas no art. 41.º da Convenção são emitidas pelo TEDH em julgamento da pretensão substantiva que perante o mesmo foi formulada pelo queixoso, constituindo aquela pronúncia uma decisão que conhece do mérito e atribui/fixa em termos finais a «reparação razoável» decorrente da violação da Convenção, firmando desta forma a decisão última na definição/fixação daquilo que é o «quantum» indemnizatório adequado e suficiente a arbitrar naquele caso ao lesado pelo incumprimento daquele normativo internacional a que o Estado Membro aderiu.
II. A existência duma decisão do TEDH contrária a decisão proferida por tribunal nacional não implica necessária e obrigatoriamente o uso do recurso de revisão e a reabertura do processo na ordem interna, na certeza de que importa ainda distinguir as pronúncias daquele Tribunal no quadro dos arts. 41.º e 46.º da CEDH.
III. A entender-se doutra forma teríamos o recurso de revisão a assumir-se, no plano da reparação indemnizatória dos danos havidos em decorrência de violação de regras da CEDH, como uma instância a abrir de novo para obtenção eventualmente de danos que não mereceram provimento ou que não for atendidos ou quiçá peticionados junto do TEDH por decisão transitada em julgado (arts. 42.º, 43.º, 44.º da CEDH).
IV. O recurso de revisão admitido pela previsão inserta na al. f) do art. 771.º do CPC não é nem pode tornar-se num mecanismo que permita ultrapassar os decaimentos ou as perdas pretensivas decorrentes da dedução de instância perante o TEDH e dos eventuais desfechos negativos (total ou parcialmente) que as decisões deste impliquem na esfera jurídica das partes envolvidas.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:03/23/2011
Recorrente:A..., Lda.
Recorrido 1:Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Extraordinário de Revisão
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“A…, LDA.”, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional extraordinário de revisão do acórdão deste TCA datado de 30.03.2006 que no âmbito da acção administrativa comum, sob forma sumária, pela mesma movida contra o ESTADO PORTUGUÊS havia concedido provimento ao recurso do R. e julgado totalmente improcedente a pretensão indemnizatória formulada naquela acção [pretensão essa fundada em responsabilidade civil extracontratual do Estado-Juiz por atraso na administração da justiça].
Invoca em síntese a A., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 04 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) como motivação do recurso de revisão que:
a) Em 2004 instaurou acção contra o Estado Português queixando-se da morosidade da justiça - Proc. n.º 05/04.0BEPRT;
b) Este TCA e mesmo o STA negaram-lhe qualquer direito a indemnização;
c) Apresentada queixa contra o Estado Português junto do TEDH foi por este Tribunal lhe dada razão por violação dos arts. 6.º, n.º1 e 13.º da CEDH nos termos de acórdão que transitou em julgado em 23.05.2010;
d) As decisões proferidas pelos tribunais nacionais são inconciliáveis com a decisão do TEDH;
Conclui peticionando que na procedência do recurso seja em consequência:
I. Revogada a decisão deste TCA e se proceda às emissão de nova decisão que julgue a acção procedente e provada, tal como consta do pedido da petição inicial;
II. Seja condenado o Estado Português no pagamento:
a) Das taxas de justiça, custas, despesas e honorários do recurso;
b) Das despesas de eventuais traduções ou quaisquer outras;
c) Dos honorários despendidos com advogado no valor global de 8.100,00€, a que acresce IVA à taxa legal (total de 9.720,00€);
d) Das despesas despendidas com o processo já transitado, no montante de 2.086,30€;
e) Dos honorários e despesas deste recurso por lhe ter dado causa;
f) Dos danos morais que contabiliza no valor de 2.000,00 €;
g) Dos juros legais à taxa de 4% desde a notificação até integral pagamento.
O R., aqui recorrido, veio responder produzindo contra-alegações (cfr. fls. 68 e segs.) nas quais termina pugnando pelo improvimento do recurso, concluindo nos seguintes termos:

a) O Estado Português já procedeu ao pagamento das quantias em que foi condenado pelo TEDH,
b) O TEDH pronunciou-se de forma definitiva sobre as questões que haviam sido colocadas aos tribunais nacionais.
c) Não se trata de decisões inconciliáveis entre os tribunais nacionais e o TEDH, mas antes de decisão deste que, discordando da decisão daqueles, julgou verificada a violação «do direito à justiça em prazo razoável», condenando nos montantes que entendeu ser adequados, o que decorre da sua apreciação casuística e soberana.
d) Por outro lado, o processo de revisão nunca poderia servir para deduzir novos pedidos, como o faz a requerente.
e) Não se verificam, pois, os pressupostos para se julgar procedente o processo de revisão …”.
Colhidos os vistos legais juntos das Exmas. Juízas-Adjuntas foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das suas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4, 154.º a 156.º do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, 685.º-A, 771.º e segs. todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 154.º do CPTA.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se no caso vertente estão reunidos os pressupostos legais do recurso extraordinário “sub judice” conducentes à revogação da decisão judicial proferida por este Tribunal nos termos dos arts. 154.º/156.º do CPTA, 771.º e segs. do CPC, e à condenação nos termos peticionados pela A. aqui recorrente [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
I) A A., pelos fundamentos que aqui se reproduzem vertidos na petição inicial inserta na acção administrativa comum, sob forma sumária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado-Juíz por atraso na administração da justiça, que correu termos sob o n.º 5/04.0BEPRT de que os presentes autos constituem apenso, movida contra o R., Estado Português, veio peticionar a condenação deste no pagamento “… de indemnização por danos não patrimoniais em valor não inferior a € 7500,00; … Das despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pela A., despesas de certidões, eventuais despesas de tradução de documentos e honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos; … Dos juros à taxa legal desde a citação; … De todas as verbas que acresçam às atrás referidas a título de imposto que incida sobre aquelas quantias; … Das custas e demais encargos legais, «como reembolso de taxas de justiça inicial e subsequente e preparos para despesas e quaisquer outras pagas pela autora» …”.
II) Naquela acção veio a ser proferida por este TCA, em 30.03.2006, a decisão objecto do presente recurso de revisão, nos termos da qual e para o que aqui releva foi concedido provimento ao recurso jurisdicional do R. Estado Português, revogada a decisão do TAF do Porto e julgada totalmente improcedente a pretensão indemnizatória formulada pela A. aqui também recorrente, porquanto pese embora preenchidos os requisitos/pressupostos da responsabilidade civil extracontratual relativos ao facto, à ilicitude e à culpa, não estaria apurado o relativo aos danos [cfr. fls. 315/342 dos autos referidos em I) cujo teor aqui se dá por reproduzido].
III) O STA não admitiu o recurso de revista, por inverificação dos respectivos pressupostos por acórdão datado de 12.07.2006 [cfr. fls. 449/453 dos autos referidos em I) cujo teor aqui se dá por reproduzido].
IV) Deduzida queixa pela A. contra o Estado Português no TEDH, na qual peticionava a condenação deste no pagamento de 5.000,00€ a título de danos patrimoniais, de 15.000,00€ a título de danos não patrimoniais, bem como de 10.518,06€ por custos e despesas (custas judiciais, honorários, etc.) com processo judicial perante a jurisdição nacional e de 4.350,00€ referentes aos mesmos custos e despesas com o processo perante o TEDH, veio este Tribunal a dar-lhe parcial razão pelo acórdão datado de 23.02.2010, que transitou em julgado em 23.05.2010, e cujos termos constam de fls. 37 a 44 dos presentes autos que aqui se têm por reproduzidos.
V) Decorre da sua fundamentação no que aqui releva que [tradução nossa]:

40. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,
«Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus Protocolos, e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada, uma reparação razoável, se necessário».
1. Danos
41. A requerente reclama 5000 euros (EUR) a título de danos materiais. Ela solicita igualmente 15000 EUR por danos morais sofridos.
42. O Governo contesta tais pedidos, considerando-os sobreavaliados.
43. O Tribunal não vê qualquer nexo de causalidade entre a violação constatada e o dano material alegado e rejeita este pedido. Em contrapartida, o Tribunal considera que há lugar a atribuir à requerente 6400 EUR a título de danos morais [Comingersoll SA c. Portugal (GC), n.º 35382/97, § 35, CEDH 2000-IV].
2. Custas e Despesas
44. A requerente solicita a quantia de 10.518,06 EUR por custas e despesas incorridas no âmbito interno e 4350 EUR por custas e despesas havidas perante o Tribunal.
45. O Governo considera estas importâncias desrazoáveis e excessivas.
46. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, um requerente apenas pode obter o reembolso de custas e despesas na medida em que se encontre estabelecida a sua realidade, a sua necessidade e o carácter razoável da sua taxa. No caso e considerado o teor dos documentos na sua posse e os critérios antes enunciados, o Tribunal considera razoável a quantia de 2500 EUR a título de custas e despesas com o processo perante o Tribunal (…).
3. Juros de mora
47. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com base na taxa de juros da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu acrescida de três pontos percentuais …”.
VI) E conclui decisoriamente o mesmo acórdão do TEDH referido em IV) e V):

POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE,
1. Declara a queixa admissível;
2. Decide que houve violação do artigo 6.º, § 1, da Convenção;
3. Decide que houve violação do artigo 13.º da Convenção;
4. …
5. Decide,
a) que o Estado requerido deve pagar à requerente, nos três meses que se seguem a contar da data em que a decisão se tornou definitiva nos termos do n.º 2 do artigo 44.º § 2 da Convenção:
i) 6.400 EUR (seis mil e quatrocentos euros), mais qualquer quantia devida a título de imposto, por danos morais;
ii) 2500,00 (dois mil e quinhentos euros), mais qualquer quantia devida a titulo de imposto pela requerente, por custas e despesas;
b) que a contar do termo deste prazo até ao efectivo pagamento, as importâncias serão acrescidas de um juro simples a uma taxa anual equivalente à taxa de juro da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu aplicado durante este período, acrescido de três pontos percentuais;
6. Rejeita, quanto ao mais, o pedido de reparação razoável …”.
VII) O R., aqui recorrido, liquidou à A. o montante em que foi condenado pelo TEDH (cfr. recibo junto a fls. 74 dos autos).
VIII) A A., aqui recorrente, veio de harmonia com a argumentação expendida e supra resumida peticionar que fosse o presente recurso “… julgado procedente por provado e, em consequência:
a) Nos termos do artigo 776º do CPC, deve ser revogada a decisão do tribunal administrativo e deve proceder-se a nova decisão que julgue a acção procedente e provada, tal como consta do pedido da PI;
b) bem como condene o Estado nas taxas de justiça, custas, despesas e honorários deste recurso,
c) bem como nas despesas de eventuais traduções e quaisquer outras,
d) Quanto a honorários, deve o Estado ser condenado a pagar à autora os honorários despendidos com o advogado no processo no montante de 8.100,00€ a que acresce IVA à taxa de 21% no valor de 1.620,00€, pelo que o total é de 8.100,00€ + 1.620,00€ = 9.720,00€ (nove mil setecentos e vinte euros);
e) O Estado deve também ser condenado a pagar à autora as despesas despendidas com o processo (transitado) no montante de 2.086,30€ (dois mil oitenta e seis euros e trinta cêntimos); f) Deve ainda o Estado Português ser condenado nos honorários e despesas deste recurso por ter sido o Estado a dar causa ao mesmo com o incumprimento/violação da lei, da CRP e Convenção;
g) E condenado ainda a pagar danos morais no montante de 2.000,00€ (dois mil euros);
h) … bem como juros legais à taxa de 4% ao ano desde a citação/notificação até integral pagamento …
i) … e no mais de lei …”.
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice” aferindo da verificação dos pressupostos decorrentes dos arts. 154.º/156.º do CPTA, e 771.º e segs. do CPC.
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3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TCAN em apreciação da pretensão formulada pela aqui recorrente no âmbito da acção administrativa comum sob forma sumária em referência veio a considerar a mesma totalmente improcedente porquanto não estaria verificado o pressuposto/requisito da responsabilidade civil extracontratual dos danos.
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3.2.2. DA TESE DA RECORRENTE
Na sequência do que veio a ser decidido pelo TEDH contra tal julgamento se insurge a A. no quadro do recurso de revisão sustentando que, no caso, este Tribunal deverá proferir nova decisão condenando o R. nos termos do peticionado sob o ponto VIII) dos factos apurados sob pena de infracção ao disposto nos arts. 06.º, 13.º, 41.º, 46.º CEDH, 771.º, al. f) CPC.
π
3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
Vejamos do pertinente quadro normativo.

I. Dispõe o § 1.º do art. 06.º do CEDH que qualquer “… pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela …”, prevendo-se no art. 13.º da mesma Convenção que qualquer “… pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que actuem no exercício das suas funções oficiais …”.
Decorre do art. 41.º do mesmo instrumento normativo que se “… o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário …”, sendo que por força do seu art. 46.º, sob a epígrafe de “força vinculativa e execução das sentenças” resulta que as “… Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes …” (n.º 1) sendo que a “… sentença definitiva do Tribunal será transmitida ao Comité de Ministros, o qual velará pela sua execução …” (n.º 2).
Deriva, por seu turno, do n.º 1 do art. 154.º do CPTA que a “… revisão de sentença transitada em julgado pode ser pedida ao tribunal que a tenha proferido, sendo subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil, no que não colida com o que se estabelece nos artigos seguintes”, estipulando-se na al. f) do art. 771.º do CPC que a “… decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando: ... f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português …”, sendo que nos termos do n.º 1 do art. 776.º do mesmo Código nos “… casos previstos nas alíneas a) a f) do artigo 771.º, se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão recorrida, observando-se o seguinte: ... b) Nos casos das alíneas a), c) e f) do artigo 771.º, profere-se nova decisão procedendo-se às diligências absolutamente indispensáveis e dando-se a cada uma das partes o prazo de 20 dias para alegar por escrito …”.

II. Munidos do enquadramento normativo antecedente importa centrar nossa atenção na aferição e avaliação do caso vertente, analisando do preenchimento em concreto dos requisitos/pressupostos legais para o provimento do recurso de revisão “sub judice”.

III. Dúvidas não temos, até porque tal já havia sido considerado e afirmado por este TCA no seu acórdão ora objecto de impugnação, prolatado em 30.03.2006, de que no caso havia ilicitude/culpa do R. mercê da violação do art. 06.º da CEDH e 20.º, n.º 4 da CRP, conclusão essa que neste âmbito foi confirmada e mantida pelo TEDH no seu acórdão de 23.02.2010 inserto nos autos.
E o mesmo se pode afirmar no juízo de improcedência feito quanto ao pedido de indemnização relativos aos danos patrimoniais que haviam sido peticionados pela A. nos autos da acção administrativa comum em referência pois também nesse âmbito os mesmos foram desatendidos pelo TEDH naquele seu acórdão (cfr. primeira parte do considerando 43.º).

IV. A “divergência” situa-se, pois, no que tange à condenação no pagamento de indemnização a título de danos não patrimoniais e das quantias despendidas com custas e despesas, nomeadamente, honorários com advogado, que haviam sido negada pelo acórdão deste TCA e que veio a ser parcialmente concedida no acórdão do TEDH.
V. Será que, todavia, no caso vertente a decisão daquela instância internacional de recurso vinculativa do R. Estado Português, aqui recorrido, se mostra no caso como inconciliável com decisão definitiva que havia sido firmada por este TCA?
Temos para nós que a resposta a esta questão deverá ser negativa.

VI. Temos de referir, como primeira nota, que o recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo que é a descoberta da verdade e a realização da justiça.
Com efeito, se se erigisse a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo este entraria, assim, constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça.
Nessa medida, o legislador escolheu uma solução de compromisso que se revê no postulado de que deve consagrar-se a possibilidade - limitada - de rever as sentenças, pelo que só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada” (cfr., neste sentido, Ac. STJ de 21.06.2009 - Proc. n.º 12124/04.0TDLSB-A.S1 in: «www.dgsi.pt/jstj»).

VII. Atente-se, por outro lado e enquanto segunda nota, que a existência duma decisão do TEDH contrária a decisão proferida por tribunal nacional não implica necessária e obrigatoriamente o uso do recurso de revisão e a reabertura do processo na ordem interna, na certeza de que importa ainda distinguir as pronúncias daquele Tribunal no quadro dos arts. 41.º e 46.º da CEDH.
Com efeito, extrai-se das orientações/princípios gerais consignados na Recomendação n.º R(2000)2, de 19.01.2000, do Comité de Ministros dirigida aos Estados membros relativa ao reexame e reabertura de determinados processos ao nível interno na sequência de acórdãos do TEDH (consultável in: «www.gddc.pt») que constatando “… que, com base no artigo 46.º da Convenção, as Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal dos Direitos do Homem («o Tribunal») nos litígios em que forem partes e que o Comité de Ministros velará pela sua execução; … Tendo presente que, em certas circunstâncias, a obrigação acima referida pode implicar a adopção de medidas, independentemente da reparação razoável atribuída pelo Tribunal nos termos do artigo 41.º da Convenção e/ou de medidas gerais, afim de que a parte lesada recupere, na medida do possível, a situação em que se encontrava antes da violação da Convenção (restitutio in integrum); … Verificando-se que compete às autoridades competentes do Estado Requerido determinar quais as medidas mais adequadas para aplicar a restitutio in integrum, tendo em consideração os meios disponíveis no sistema jurídico nacional; … Tendo contudo presente que - tal como mostra a prática do Comité de Ministros relativa ao controlo da execução dos acórdãos do Tribunal - há circunstâncias excepcionais em que o reexame de um caso ou a reabertura de um processo se revela ser o meio mais eficaz, mesmo único, para aplicar a restitutio in integrum;
I. Convida, à luz de tais considerações, as Partes Contratantes a assegurarem-se de que existe ao nível interno possibilidades adequadas para aplicar, na medida do possível, a restitutio in integrum.
II. Encoraja, nomeadamente, as Partes Contratantes a examinar os respectivos sistemas jurídicos nacionais com vista a assegurarem-se de que existe possibilidades adequadas para o reexame de um caso, incluindo a reabertura de processos, nos casos em que o Tribunal constate a existência de uma violação da Convenção em particular quando: (i) a parte lesada continua a sofrer consequências particularmente graves na sequência da decisão nacional, que não podem ser compensadas com a reparação razoável e que apenas podem ser alteradas com o reexame ou a reabertura, e (ii) decorre do acórdão do Tribunal que (a) a decisão interna que suscitou o recurso é, quanto ao mérito, contrária à da Convenção, ou (b) a violação constatada em virtude de erros ou falhas processuais é de uma gravidade tal que suscita fortes dúvidas sobre a decisão final do processo nacional” (sublinhados nossos).
É que o princípio regra é o de que a reabertura de processos só se revela indispensável perante decisões em que o TEDH constate que a decisão interna que suscitou o recurso é, quanto ao mérito, contrária à Convenção, ou quando constate a ocorrência de uma violação da Convenção em virtude de erros ou falhas processuais de uma gravidade tal que suscite fortes dúvidas sobre a decisão e, simultaneamente, a parte lesada continue a sofrer consequências particularmente graves na sequência da decisão nacional, que não podem ser compensadas com a reparação razoável arbitrada pelo TEDH e que apenas podem ser alteradas com o reexame ou a reabertura do processo, isto é, mediante a «restitutio in integrum».
Além disso, para uma interpretação correcta daquela Recomendação, à luz dos elementos literais, históricos e teleológicos procurando buscar o desejo e a intenção do Comité de Ministros do Conselho da Europa nela inserto, importa ainda atentar no teor da sua própria exposição de motivos, donde se retira um conjunto de situações indicativas em que se justifica a revisão, quais sejam: a) pessoas condenadas a longas penas de prisão e que continuam presas quando o seu caso é examinado pelo TEDH; b) pessoas injustamente privadas dos seus direitos civis e políticos; c) pessoas expulsas com violação do seu direito ao respeito da sua vida familiar; d) crianças interditas injustamente de todo o contacto com os pais; e) condenações penais que violem os artigos 10.º ou 09.º, porque as declarações que as autoridades nacionais qualificam de criminais constituem o exercício legítimo da liberdade de expressão da parte lesada ou exercício legítimo da sua liberdade religiosa; f) nos casos em que a parte não teve tempo ou as facilidades para preparar a sua defesa nos processos penais; g) nos casos em que a condenação se baseia em declarações extorquidas sob tortura ou sobre meios que a parte lesada nunca teve a possibilidade de verificar; h) nos processos civis, nos casos em que as partes não foram tratadas com o respeito do princípio da igualdade de armas [cfr. Ireneu Cabral Barreto in: “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada”, pág. 328; Ac. STJ de 27.05.2009 - Proc. n.º 55/01.OTBEPS-A.S1 in: «www.dgsi.pt/jstj»].

VIII. É certo que não entra nas atribuições do TEDH substituir a sua visão dos factos à dos tribunais nacionais (internos) a quem pertence, em princípio, avaliar e sopesar os dados recolhidos, incumbindo aos Estados Partes na Convenção a competência, sob controlo do Comité de Ministros, quanto à escolha dos meios disponíveis internamente para cumprir a suas obrigações e que visam, em primeiro lugar, a «restitutio in integrum» (art. 46.º CEDH) [cfr. Ireneu Cabral Barreto in: ob. cit., págs. 324/325; Acs. TEDH de 28.09.2000 (caso Lopes Gomes da Silva c. PORTUGAL - Proc. n.º 37698/97), de 22.06.2004 (caso «Broniowski» c. Polónia - Proc. n.º 31443/96), de 10.11.2004 e de 01.03.2006 (caso «Sejdovic» c. Itália - Proc. n.º 56581/00), de 26.04.2011 (caso «Pulatli» c. Turquia - Proc. n.º 38665/07) in: «http://cmiskp.echr.coe.int/»].
Ocorre, porém, de harmonia com o regime que deriva do art. 41.º da CEDH na sua articulação/confronto com o seu art. 46.º, que as pronúncias indemnizatórias e executivas proferidas pelo TEDH no quadro daquele art. 41.º são diversas/diferentes das pronúncias e execuções enquadradas naquele art. 46.º.
As decisões jurisdicionais produzidas em sede de pronúncia sobre violações da Convenção e respectiva reparação indemnizatória estribadas no art. 41.º da Convenção são emitidas por aquele Tribunal em julgamento da pretensão substantiva que perante o mesmo foi formulada pelo queixoso, constituindo aquela pronúncia uma decisão que conhece do mérito e atribui/fixa em termos finais a «reparação razoável» decorrente da violação da Convenção, firmando desta forma a decisão última na definição/fixação daquilo que é o «quantum» indemnizatório adequado e suficiente a arbitrar naquele caso ao lesado pelo incumprimento daquele normativo internacional a que o Estado Membro aderiu.
Tal como sustenta Ireneu Cabral Barreto “… a indemnização compreende, em regra, o prejuízo material e moral e as despesas processuais a nível interno e perante o Tribunal …”, pelo que constatada “… a violação, se o direito interno do Estado requerido não permitir obviar às suas consequências, isto é, se não possibilitar uma restitutio in integrum, o Tribunal fixará uma indemnização quando houver um prejuízo e um nexo da causalidade entre a violação e este prejuízo …” sendo consideradas nas despesas os honorários do advogado (in: ob. cit., págs. 318/319).
O próprio TEDH distingue as pronúncias no quadro dum e de outro normativo. Exemplo disso são os acórdãos de 29.03.2006 (casos «Musci c. Itália» - Proc. n.º 64699/01 e «Cocchiarella c. Itália» - Proc. n.º 64886/01 in: «http://cmiskp.echr.coe.int/») donde se retiram, respectivamente, os seguintes excertos fundamentadores “… La Cour rappelle que, dans le cadre de l’exécution d’un arrêt en application de l’article 46 de la Convention, un arrêt constatant une violation entraîne pour l’Etat défendeur l’obligation juridique au regard de cette disposition de mettre un terme à la violation et d’en effacer les conséquences de manière à rétablir autant que faire se peut la situation antérieure à celle-ci. Si en revanche le droit national ne permet pas ou ne permet qu’imparfaitement d’effacer les conséquences de la violation, l’article 41 habilite la Cour à accorder à la partie lésée, s’il y a lieu, la satisfaction qui lui semble appropriée …” (§ 125) e “… The Court reiterates that in the context of the execution of judgments in accordance with article 46 of the Convention, a judgment in which it finds a breach of the Convention imposes on the respondent State a legal obligation under that provision to put an end to the breach and to make reparation for its consequences in such a way as to restore as far as possible the situation existing before the breach. If, on the other hand, national law does not allow - or allows only partial - reparation to be made for the consequences of the breach, article 41 empowers the Court to afford the injured party such satisfaction as appears to it to be appropriate. It follows, inter alia, that a judgment in which the Court finds a violation of the Convention or its Protocols imposes on the respondent State a legal obligation not just to pay those concerned the sums awarded by way of just satisfaction, but also to choose, subject to supervision by the Committee of Ministers, the general and/or, if appropriate, individual measures to be adopted in its domestic legal order to put an end to the violation found by the Court and make all feasible reparation for its consequences in such a way as to restore as far as possible the situation existing before the breach …” (§ 125). E bem assim o acórdão do mesmo Tribunal de 06.07.2006 (caso «Salah c. Holanda» - Proc. n.º 8196/02 in: «http://cmiskp.echr.coe.int/») quando ali se refere que “… It should be observed at this point that the Court makes, under article 41, such awards as in its view constitute «just satisfaction» for the violations which it has found. Once the Court's judgment has been executed in accordance with article 46 - that is, once the necessary general and individual measures have been taken to put an end to the violation found and provide redress for its effects - any additional awards over and above those made by the Court are at the discretion of the competent domestic authorities. More specifically, once the Court has given judgment, found a violation of the Convention and awarded the applicant concerned compensation for damage under article 41 for that violation, the Contracting State may - if it sees fit - grant the applicant concerned further compensation, either in the form of extra money or in another form such as mitigation of a sentence imposed, in addition to the award for just satisfaction under article 41 of the Convention already made by the Court. … Such voluntary additional compensatory measures, however, do not have any basis in article 41 or 46 of the Convention nor in any other provision of the Convention and its Protocols …” (§ 74).

IX. Daí que cientes dos considerandos acabados de enunciar e revertendo de novo à situação sob apreciação temos que analisado o acórdão que foi proferido pelo TEDH em 23.02.2010 quanto à pretensão que a A. ali formulou o mesmo não se pode considerar pelos seus termos como inconciliável para efeitos da al. f) do art. 771.º do CPC com o que havia sido proferido por este TCA em 30.03.2006 já que aquele acórdão pelos seus termos constitui a pronúncia decisória da violação havida à CEDH por parte do R. Estado/Juiz e reparatória dos danos dela decorrentes.
Aquela decisão assume-se como a decisão que, no quadro dos meios contenciosos facultados à A. pelo ordenamento jurídico vigente (no plano interno e no plano externo - CEDH), resolve do mérito da pretensão e atribui/fixa em termos finais a «reparação razoável» decorrente da havida violação da Convenção, firmando desta forma a decisão última na definição/fixação daquilo que é o «quantum» indemnizatório adequado e suficiente a arbitrar naquele caso à A..
A entender-se doutra forma teríamos o recurso de revisão a assumir-se, no plano da reparação indemnizatória dos danos havidos em decorrência de violação de regras da CEDH, como uma instância a abrir de novo para obtenção eventualmente de danos que não mereceram provimento ou que não foram atendidos ou quiçá peticionados junto do TEDH por decisão transitada em julgado (arts. 42.º, 43.º, 44.º da CEDH).
O recurso de revisão não é nem pode tornar-se num mecanismo que permita ultrapassar os decaimentos ou as perdas pretensivas decorrentes da dedução de instância perante o TEDH e dos eventuais desfechos negativos (total ou parcialmente) que as decisões deste impliquem na esfera jurídica das partes envolvidas e assim submetidas à sua jurisdição.
Nessa medida, se o TEDH entendeu não condenar nos pedidos efectivados na sua globalidade pela A., como se extrai da factualidade supra apurada, tal constitui juízo soberano que não podemos minimamente pôr em causa ou sequer beliscar, estando-nos vedado [pelos contornos e fundamentos da concreta pronúncia emitida por aquele Tribunal e quadro normativo onde o mesmo se estribou na sua concatenação com o demais ordenamento jurídico vigente], que através da via do recurso de revisão possamos levar a cabo uma qualquer alteração dos pressupostos condenatórios que presidiram à fixação do «quantum» indemnizatório devido.
Como se concluiu em acórdão deste TCA de 01.04.2011 (Proc. n.º 02414/08.9BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn») em “… situações como a que os autos nos patenteiam o que o TEDH decide é se houve ou não violação do «direito a justiça no prazo razoável» e concluindo pela sua violação, em discordância com os tribunais nacionais, julga verificada essa violação e condena ele mesmo nas quantias que entende serem adequadas ao caso concreto.
Tanto assim que perante o montante indemnizatório que o TEDH fixou, os requerentes reclamaram, mas obtiveram a resposta de que a procedência tinha sido apenas parcial, inexistindo qualquer inexactidão ou erro na sua fixação …”.
Inexiste, por conseguinte, inconcialibilidade de decisões, na certeza de que a concreta condenação do R. aqui recorrido pelos seus fundamentos e termos não integra fundamento para a pretendida revisão de julgado.
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Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. As decisões jurisdicionais produzidas em sede de pronúncia sobre violações da Convenção e respectiva reparação indemnizatória estribadas no art. 41.º da Convenção são emitidas pelo TEDH em julgamento da pretensão substantiva que perante o mesmo foi formulada pelo queixoso, constituindo aquela pronúncia uma decisão que conhece do mérito e atribui/fixa em termos finais a «reparação razoável» decorrente da violação da Convenção, firmando desta forma a decisão última na definição/fixação daquilo que é o «quantum» indemnizatório adequado e suficiente a arbitrar naquele caso ao lesado pelo incumprimento daquele normativo internacional a que o Estado Membro aderiu.
II. A existência duma decisão do TEDH contrária a decisão proferida por tribunal nacional não implica necessária e obrigatoriamente o uso do recurso de revisão e a reabertura do processo na ordem interna, na certeza de que importa ainda distinguir as pronúncias daquele Tribunal no quadro dos arts. 41.º e 46.º da CEDH.
III. A entender-se doutra forma teríamos o recurso de revisão a assumir-se, no plano da reparação indemnizatória dos danos havidos em decorrência de violação de regras da CEDH, como uma instância a abrir de novo para obtenção eventualmente de danos que não mereceram provimento ou que não for atendidos ou quiçá peticionados junto do TEDH por decisão transitada em julgado (arts. 42.º, 43.º, 44.º da CEDH).
IV. O recurso de revisão admitido pela previsão inserta na al. f) do art. 771.º do CPC não é nem pode tornar-se num mecanismo que permita ultrapassar os decaimentos ou as perdas pretensivas decorrentes da dedução de instância perante o TEDH e dos eventuais desfechos negativos (total ou parcialmente) que as decisões deste impliquem na esfera jurídica das partes envolvidas.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional de revisão interposto pela A. e, pelos fundamentos antecedentes, julgá-lo improcedente com as legais consequências.
Custas a cargo da A./recorrente, sendo que não revelando os autos especial complexidade na fixação da taxa de justiça se atenderá ao valor decorrente da secção B) da mesma tabela [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 07.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP, 189.º do CPTA].
Valor para efeitos tributários: 13.806,30€ [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 08 de Julho de 2011
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. José Augusto Araújo Veloso