Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01091/24.4BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/21/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Descritores:DIREITO DE INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES;
LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO;
Sumário:
1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição.

2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que vem a ser investida noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA].

3 - Conforme dispõe o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”. O que é de dizer que o legislador procura sempre as melhores soluções legislativas para efeitos da ordenação da vida em sociedade, e quando seja interpretado o seu pensamento, essa interpretação deve ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que possa estar imperfeitamente expresso [Cfr. nº. 2 do referido artigo 9.º], o que não se afigura ser o caso.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [devidamente identificada nos autos], Co-Ré na acção que contra si foi intentada pela Autora «AA» [também devidamente identificada nos autos], inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgado procedente o pedido de condenação por esta formulado a final da Petição inicial, veio interpor recurso de Apelação.

*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
CONCLUSÕES:
A - Para que possa “reativar” a sua inscrição no Regime Previdencial gerido pela CGA não é suficiente ter existido um vínculo à função pública, que conferiu esse direito, antes de 31 de dezembro de 2005. É necessário existir uma continuidade temporal entre vínculos com a administração pública!
B - É isto que resulta da maioria da jurisprudência dos Tribunais superiores Nacionais! Veja-se, por exemplo, o Acordão 889/13, de 2014-03-06, oriundo do Supremo Tribunal Administrativo, ao qual muitos outros foram buscar, parte, da sua fundamentação para condenar a CGA a proceder à reinscrição de ex-subscritores em situação semelhante à da aqui recorrida, esquecendo-se, todavia da tão importante necessidade de continuidade temporal entre vínculos públicos.
C - Da leitura do referido Acordão resulta claro que o critério a seguir não poderá ser unicamente o de saber se se trata de uma situação em que já tinha existido exercício em funções públicas, com inscrição, antes de janeiro de 2006 ou, se se trata de uma situação em que o funcionário ou agente público nunca havia sido detentor da qualidade de subscritor da CGA.
D - Deverá, igualmente, ter-se em conta se se encontra verificado o critério da continuidade temporal.
E - É o que resulta a contrario do referido Acordão, o qual não deixa margem para dúvidas ao afirmar que não cai no âmbito do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, em conjugação com o disposto no artigo 22.º n.º1 do Estatuto da Aposentação, a situação de um professor que rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição um novo contrato com efeitos a partir do dia seguinte – ou seja, em termos formais há descontinuidade do vínculo jurídico mas não há descontinuidade temporal.
F - Donde, resulta que a situação da Autora/Recorrida cai dentro do âmbito daquela disposição legal uma vez que, no seu caso, não só existe uma descontinuidade do vínculo jurídico em termos formais pela estabelecimento de um novo vínculo contratual com o agrupamento de escolas para onde foi lecionar em fevereiro de 2022, como uma descontinuidade temporal, dado o tempo decorrido entre ambos os vínculos públicos - cessou um vínculo contratual que lhe permitia a inscrição na CGA em agosto de 2005 e pretende ser reinscrita com efeitos a 2022.
G – Em 2022, quando a Autora/Recorrida celebrou contrato, com a administração pública, para lecionar no Agrupamento de Escolas 1..., já estava em vigor a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, razão pela qual foi inscrita no Regime Geral da Segurança Social.
H - E bem! Uma vez que desde que interrompeu o vínculo que lhe permitia a inscrição na CGA – agosto de 2005 – até à data em que pretende voltar a ser inscrita existiu um hiato temporal, uma descontinuidade temporal entre os vínculos contratuais.
I - E, como, em 2022 já se encontrava em vigor a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, o Agrupamento de Escolas para onde a Autora foi lecionar, cumprindo rigorosamente, a Legislação em vigor, promoveu a sua inscrição no Regime Geral da Segurança Social!
J - Ou seja, por força do hiato temporal verificado entre a cessação do vínculo contratual que lhe permitia a inscrição na CGA e o estabelecimento do vínculo contratual para lecionar em 2022, a Autora/Recorrida perdeu a qualidade de subscritora da CGA, motivo pelo qual, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, foi, corretamente, inscrita no regime geral de segurança social, descontando para aquele regime previdencial desde então.
K – A tudo isto acresce que a sentença de que se recorre, ao reconhecer o Direito da Autora/recorrida com efeitos retroativos viola o disposto no artigo 38.º, n.º2 do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos, pondo em causa o principio da certeza e segurança jurídicas.
L - Resulta do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do CPTA, não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável.
Veja-se a redação do artigo 38.º do CPTA:
1 - Nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável.
M - Por acórdão de 4 de Setembro de 2021, proferido no âmbito do processo nº 637/15.3BEPRT, o Tribunal Central Administrativo Norte, referindo-se à anterior redação, fez a seguinte análise do artigo 38º do CPTA:
Neste seguimento, estipula o artigo 38º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, respeitante à acção administrativa comum, que nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado – n.º 1.
E adita no seu n.º 2 que sem prejuízo do disposto no número anterior, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável.
Na primeira parte deste normativo consagra-se pois o entendimento jurídico, antes presente no direito substantivo materializado no artigo 7.º do DL n.º 48051 de 21.11.67, segundo o qual a falta de impugnação contenciosa de um acto administrativo tido como ilegal não impede o interessado de requerer a apreciação dessa ilegalidade no âmbito de uma acção de responsabilidade civil, sendo que, neste caso, a ilegalidade é conhecida a título incidental servindo apenas de fundamento jurídico ao pedido de indemnização dos danos resultantes da prática do acto.
Avisando e exigindo o n.º 2 do artigo 38.º que a apreciação da ilegalidade do acto administrativo não impugnado, nas vestes de uma acção administrativa comum, só pode ter como finalidade uma pronúncia indemnizatória, nunca uma anulação ou declaração de invalidade do acto, que continuará na ordem jurídica a produzir os seus próprios efeitos – vide, Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, páginas 188 a 192, e Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, Almedina, 8ª edição, p. 209.
Pelo que o artigo 38.º n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não permite que a acção administrativa comum seja utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de acto impugnável, que o mesmo é dizer que “não se pode ir buscar à acção comum …os efeitos complementares ou “executivos” (como aqueles que se encontram enunciados no artigo 173.º do mesmo diploma) caracteristicamente associados ao juízo próprio de ilegalidade, ao juízo anulatório, por exemplo os relativos ao restabelecimento in natura da situação jurídica ilegalmente criada, porque isso corresponderia ou pressuporia uma verdadeira anulação do acto, a sua eliminação da ordem jurídica – Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol. I, Almedina, 2006, p. 278.
N - Por força do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do CPTA, a ação de cuja sentença se recorre não pode ser utilizada para obter os efeitos que seriam obtidos com a anulação do acto de inscrição da Autora no regime geral de segurança social, designadamente não é possível obter a reconstituição da sua situação previdencial contributiva atual hipotética.
O – Pelo que, ainda que assistisse razão à Recorrida, o deferimento da presente execução apenas poderia ter efeitos ex nunc.
P - Por conseguinte, com o devido respeito, o Tribunal “a quo” não andou bem ao julgar a ação procedente quanto ao peticionado efeito retroactivo da reinscrição da Autora como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, desde 1 de Fevereiro de 2007, condenando as entidades demandas à prática dos actos e operações necessárias à transferência dos valores descontados à Autora a título de quotizações para a Segurança Social, para a Caixa Geral de Aposentações, I.P.
Q - Não apreciou bem a situação da Autora/Recorrida, nem aplicou corretamente a Lei, devendo a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente e absolva os réus de todos os pedidos.
Termos em que, e nos mais de direito, deverá a douta sentença, de que se recorre, ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, com as necessárias consequências.
[...]“

**

A Recorrida apresentou Contra Alegações, das quais para aqui se extraem as respectivas conclusões, como segue:

“[…]
CONCLUSÕES:
1 - A sentença recorrida julgou procedentes as pretensões deduzidas pela Autora.
2 - Para tanto, sustentou que esta docente tem direito à manutenção da sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, mesmo tendo havido descontinuidade temporal verificada nos seus vínculos de emprego público a termo que não representam o início de funções públicas para efeito do disposto no artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de janeiro.


3 - A Autora entende que a decisão recorrida fez um correto enquadramento jurídico da sua situação.
4 – Resulta da factualidade provada que a Autora iniciou a sua prestação de trabalho como trabalhadora em funções púbicas em momento anterior ao dia 1 de janeiro de 2006 e que, após essa data voltou a exercer funções (e ainda hoje exerce) às quais correspondia o direito de inscrição na CGA, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de janeiro.
5 – As vicissitudes que caracterizaram os vínculos de emprego público da Autora, nomeadamente, os hiatos temporais ocorridos entre os contratos, não lhe são imputáveis, pois foi opositora aos sucessivos concursos de recrutamento de docentes abertos em cada um daqueles anos letivos pelo Ministério da Educação.
6 - Simplesmente, tratou-se de anos em que não obteve colocação nos estabelecimentos da rede pública do Ministério da Educação.
7 - Considerar que a A., ao celebrar novos contratos depois de 01 de janeiro de 2006, iniciou funções públicas, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, após 1 de janeiro de 2006, afigura-se uma interpretação que não cabe na letra deste preceito que apenas proíbe inscrição na CGA de trabalhadores que iniciem pela primeira vez funções.
8 – Tal interpretação colide também com o n.º 2 do artigo 22º do Estatuto da Aposentação, que prevê que o antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas a que anteriormente correspondesse o direito de inscrição.
9 - A jurisprudência das três instâncias judiciais administrativas tem sido unânime em considerar que a norma do n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro apenas proíbe a inscrição de novos subscritores que efetivamente iniciem ex novo funções públicas, e não dos que, independentemente de terem ocorrido, ou não, hiatos temporais entre os vínculos de emprego público (contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo).
10 - A sua interpretação é a de que a norma em causa apenas visou impedir novas entradas, no sistema de proteção social convergente CGA) e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo.
11 - A referência que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 06/03/2014 no Processo n.º 0889/13 faz à questão da continuidade temporal entre vínculos de emprego público surge, apenas, no contexto da aplicação dessa norma ao caso concreto, tendo em conta a sua factualidade própria, não sendo esse elemento considerado, em abstrato, um pressuposto da aplicação da regra do artigo 2º da Lei
n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
12 – Aliás, o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu nos acórdãos STA/Formação de Admissão Preliminar (STA/FAP) proferidos em 09.06.2022 no Proc. n°. 099/21.6BEBRG; em 22.09.2022 nos Procs. n.ºs 877/21.6BEBRG e 1974/20.0BEBR; e em 06.10.2022 no Proc. 307/19.3BEBRG os recursos de revista interpostos pela CGA e pelo Ministério da Educação em processos de docentes que tiveram interrupção temporal entre os seus vínculos de emprego público e confirmou o mérito das decisões judiciais que reconheceram o direito daqueles docentes manterem a sua inscrição na CGA, com efeitos retroativos.
13 - Idêntica interpretação tem sido feita por este douto Tribunal Central Administrativo do Norte, sempre que tem sido chamado a interpretar o sentido e o alcance do artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e aplicar esta norma a situações de facto idênticas às da Autora.
14 - O limite subjacente na norma do artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro prende-se unicamente com a entrada de novos subscritores para o regime de proteção social convergente.
15 - Isso mesmo acabou por ser reconhecido pelo Tribunal a quo, ao julgar procedente o pedido da Autora.
17 - Mais uma vez se reafirma que a Autora tem direito a manter a sua inscrição no sistema de proteção social convergente (CGA).
18 - O legislador pretendeu manter abrangidos pelo regime de proteção social convergente todos os docentes contratados que efetuaram descontos para a CGA em data anterior ao dia 1 de janeiro de 2006 e que, independentemente das vicissitudes da sua carreira, voltaram a exercer funções às quais correspondia o direito de inscrição na CGA.
19 – A decisão recorrida aplicou corretamente o direito e não viola o estatuído no artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e nem no artigo 22º do Estatuto da Aposentação.
20 - Deve, por isso, a sentença recorrida ser mantida na íntegra.
NESTES TERMOS e nos demais de direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao Recurso interposto pela CGA e a decisão recorrida ser mantida, com o que se fará justiça!
[…]”

*

O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.

**

O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, no sentido da sua improcedência.

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Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de interpretação aplicação do direito.


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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue:

“[…]
Com relevo para a decisão a proferir, em torno da questão decidenda e matéria de exceção, julgam-se provados os seguintes factos:
1. A Autora é professora profissionalizada do grupo de recrutamento 110 e a exercer funções docentes no Agrupamento de Escolas 1... – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial;
2. A Autora iniciou a sua atividade, em 22 de outubro de 2004, no Agrupamento de Escolas 2..., sendo, nessa data, inscrita na Caixa Geral de Aposentações, com o número ...36 – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial;
3. Onde se manteve inscrita, até ao dia 31 de agosto de 2005 – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial;
4. A Autora, no ano escolar de 2021/2022, em 15 de fevereiro de 2022, obteve colocação no Agrupamento de Escolas 1..., em ... – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial;
5. Em 15 de fevereiro de 2022, a Autora foi inscrita no Regime Geral da Segurança Social – cfr. docs. 1 e 2 juntos com a petição inicial;
6. Onde se tem mantido até à presente data – cfr. docs. 1 e 3 juntos com a petição inicial;
7. Em 19.03.2024, a Autora requereu, ao Diretor do Agrupamento de Escolas 3..., a sua manutenção de inscrição na Caixa Geral de Aposentações – cfr. docs. 1 e 3 juntos com a petição inicial;
8. O Diretor do Agrupamento de Escolas 3... indeferiu o pedido da Autora, no mesmo dia – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial;
9. A petição inicial que origina os presentes autos deu entrada neste Tribunal, em
13.06.2024 – cfr. registo SITAF.
~
Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado ou não provado.
*
Fundamentação:
Os factos dados como assentes supra tiveram por base os documentos constantes dos autos e dos processos administrativos incorporados no SITAF, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e/ou não resultaram controvertidos. […]”

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IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, deduzido contra o Ministério da Educação Ciência e Investigação, e a Caixa Geral de Aposentações [tendo ainda identificado como Contra interessado o Instituto da Segurança Social], no sentido, em suma, de estas entidades serem condenadas na adopção dos actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pelas Rés, assim como na prática dos actos e operações necessárias à manutenção da Autora como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos à data em que foi ilegalmente inscrita na Segurança Social, em 15 de fevereiro de 2022, veio a julgar pela procedência da acção e condenado as Rés a reconhecerem à Autora a qualidade de subscritora, assim como a praticar todos os actos necessários a tal, mormente proceder à reinscrição da Autora como subscritora da CGA, com efeitos reportados àquela mesma data.

Com o assim julgado não se conforma a Recorrente CGA, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso sustentou, em suma, que o Tribunal a quo não interpretou nem aplicou corretamente o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, pois que em face da matéria de facto dada por provada, a situação da Autora/Recorrida cai dentro do âmbito daquela disposição legal uma vez que, no seu caso, como assim sustenta, não só existe uma descontinuidade do vínculo jurídico em termos formais em face do estabelecimento de um novo vínculo contratual com o agrupamento de escolas para onde foi lecionar em fevereiro de 2022, como se verifica uma descontinuidade temporal, dado o tempo decorrido entre ambos os vínculos públicos, pois que cessou um vínculo contratual que lhe permitia a inscrição na CGA em agosto de 2005 e não pode tornar a ser reinscrita e com efeitos a 2022.

Para além desse erro de julgamento, sustenta a Recorrente que ao ter Tribunal a quo reconhecido o direito da Autora com efeitos retroactivos à data de 01 de fevereiro de 2007, condenando as entidades demandas à prática dos actos e operações necessárias à transferência dos valores descontados à Autora a título de quotizações para a Segurança Social, para a Caixa Geral de Aposentações, I.P., violou o disposto no artigo 38.º, n.º 2 do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos, por ter colocado em causa o principio da certeza e segurança jurídicas, e desta forma, que a Sentença recorrida deve assim ser revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente e absolva os Réus de todos os pedidos contra si formulados.

Por seu turno, no âmbito das Contra Alegações por si apresentadas, a Recorrida contrariou a argumentação expendida pela Recorrente, tendo a final e em suma pugnado pela manutenção da Sentença recorrida, com fundamento em que por via do referido artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, o que pretendeu o legislador foi apenas e só proibir novas entradas na CGA e não eliminar aquela, como é o seu caso, que já era existente.

Cumpre apreciar e decidir.

A Recorrente não imputa à Sentença recorrida qualquer erro de julgamento em torno da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo no probatório da Sentença recorrida, antes porém em torno do julgamento que por si foi tirado em face da subsunção desses factos ao direito por si convocado, em especial, o disposto no artigo 2.º da Lei
n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e no artigo 22.º do Estatuto da Aposentação.

Como assim deflui da Sentença recorrida, depois de efectuar o saneamento dos autos, o Tribunal a quo identificou o objecto do litígio [em torno de saber se a Autora tem o direito de se manter como subscritora da Ré CGA, com efeitos a 15.02.2022], assim como fixou a questão a solucionar, visando a correcta aplicação do disposto no artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, tendo logo após fixado também a factualidade que entendeu por relevante [por provada, e que o foi, essencialmente, a partir do acervo documental constante dos autos e do Processo Administrativo], tendo depois prosseguido pela sua submissão ao direito que julgou por convocável, e que passava por saber se em face do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, se a Autora tinha ou não o direito de manter a sua inscrição na CGA [que se tinha iniciado em 22 de outubro de 2004 e findado em 31 de agosto de 2005], por ter existido um hiato temporal entre a data em que findou o contrato de trabalho e a data em que tornou a celebrar novo contrato, em 15 de fevereiro de 2022, isto é, já em data posterior à prevista no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, ou seja, após 01 de janeiro de 2006.

Ora, quanto a esta questão, o Tribunal a quo ancorou a fundamentação aportada na Sentença recorrida, tendo presente para tanto que a Autora já esteve inscrita na CGA, e que por essa razão não se tratava de inscrição neste regime de previdência de um novo subscritor, e também, porque antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, já a mesma tinha sido subscritora, o que julgamos tratar-se de um julgamento em conformidade com os normativos que a Recorrente, ao invés, fundada em erro de erro de interpretação, vem a apresentar nesta sua pretensão recursiva como tendo sido violados.

Ao contrário do que sustenta a Recorrente sob a conclusão P) das suas Alegações de recurso, o Tribunal a quo não condenou as Rés a reconhecer o direito da Autora à reinscrição como subscritora da CGA, reportados a 01 de fevereiro de 2007, antes porém, reportados a 15 de fevereiro de 2022.

Efectivamente, como assim patenteado na fundamentação aportada na Sentença recorrida, o Tribunal a quo apreciou que “[…] a Autora, aquando da assinatura do novo contrato em 15.02.2022, sempre deveria ter mantido a situação anteriormente vigente, ou seja, como subscritora da CGA, a efetuar descontos para tal entidade.
Destarte, considerando o pedido da Autora no sentido de ser reinscrita na Ré CGA com efeitos a 15.02.2022, procede a presente ação, condenando-se os Réus a reconhecerem a qualidade de subscritora da Ré CGA à Autora, com efeitos à data referida, devendo praticar todos os atos necessários a tal. […]

Como assim perspectivamos, só por mero lapso de escrita é que a Recorrente CGA se reporta naquela conclusão das suas Alegações de recurso à data de 01 de fevereiro de 2007, pois que resulta de forma cristalina da Sentença proferida, que a decidida condenação se reporta a 15 de fevereiro de 2022, que é, precisamente, a data a partir da qual a Autora ora Recorrida celebrou novo contrato com o Ministério da Educação, sendo aí que radica a essencialidade do seu pedido de re-inscrição na CGA ora Recorrente.

Neste patamar.

O Tribunal a quo alinhou o seu julgamento em conformidade com jurisprudência de Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa [designadamente, o Acórdão do STA datado de 06 de março de 2014, proferido no Processo n.º 0889/13, e o Acórdão deste TCA Norte, datado de 14 de fevereiro de 2020, proferido no Processo n.º 01771/17.0BEPRT].

Por julgarmos com relevância para a decisão a proferir, para aqui extractamos o sumário do Acórdão do STA, datado de 06 de março de 2014, proferido no Processo n.º 0889/13, como segue:

Início da transcrição
“I – Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.
II – Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º, nº1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005.
III – Se o Associado do Recorrente (professor do ensino superior politécnico) rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição novo contrato, com efeitos a partir do dia seguinte, embora em termos formais haja descontinuidade do vinculo jurídico, não havendo descontinuidade temporal, a situação não cai no âmbito do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22º, nº 1, do Estatuto de
Aposentação.”
Fim da transcrição

De igual modo, por também julgarmos com relevância para a decisão a proferir, para aqui extractamos o sumário do Acórdão deste TCA Norte, datado de 14 de fevereiro de 2020, proferido no Processo n.º 01771/17.0BEPRT, como segue:

Início da transcrição
“I - Os nº. 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro, preconizam a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito.
II - Na determinação do que se deve entender relativamente à previsão “iniciem funções” contida nos nº. 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, dever-se-á atender ao teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, espraiada seu aresto de 06.03.2014, no processo nº. 0889/13, que, quanto a este conspecto, considerou que o disposto no nºs.1 e 2 do artigo da Lei nº. 60/2005 visa apenas abranger o pessoal que inicie absolutamente funções.
III - Por razões atinentes a uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005, a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu cargo prevista no nº.1 do artigo 22º do EA só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de inscrição.”
Fim da transcrição

Ora, desde já referimos que nos revemos nesta jurisprudência [de entre outra prolatada por este TCA Norte, de que destacamos o Acórdão datado de 28 de janeiro de 2022, proferido no Processo n.º 496/20.4BEPNF, o Acórdão datado de 28 de janeiro de 2022, proferido no Processo n.º 1100/20.6BEBRG, o Acórdão datado de 11 de fevereiro de 2022, proferido no Processo n.º 99/21.6BEBRG, o Acórdão datado de 10 de março de 2022, proferido no Processo n.º 1974/20.0BEBRG, o Acórdão datado de 08 de abril de 2022, proferido no Processo n.º 307/19.3BEBRG, o Acórdão datado de 30 de setembro de 2022, proferido no Processo n.º 708/20.4BEPRT - todos disponíveis em www.itij.pt], e o recente Acórdão deste TCA, datado de 22 de novembro de 2024, proferido no Processo n.º 148/24.6BEPNF, em que o ora Relator interveio na sua formação em julgamento, como 2.º Adjunto], e cuja fundamentação aqui damos por enunciada [com as adaptações que se mostrem devidas, designadamente em torno da matéria de facto], a fim ser prosseguida e obtida, em consonância com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, uma interpretação e aplicação uniformes do direito.

Salientamos ainda que em formação de admissão preliminar, o STA negou a admissão de recurso de revista no Acórdão datado de 09 de junho 2022, proferido no Processo n.º 099/21.6BEBRG, de 14 de julho de 2022, proferido no Processo n.º 0496/20.4BEPNF, de 22 de setembro de 2022, proferido no Processo
1974/20.0BEBRG, e de 06 de outubro de 2022, proferido no Processo n.º 307/19.3BEBRG, em situações cuja matéria de facto é similar à que ora está em causa nestes autos, e que na essência do que vinha sustentado pelos aí Recorrentes, a argumentação apresentada na instância superior não foi de molde a abalar a jurisprudência que vinha sendo firmada neste domínio.

Neste patamar, julgamos assim que a interpretação do direito prosseguida pelo Tribunal a quo em torno do referido artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, assim como do artigo 22.º do EA, e a final, aquela que conduziu à solução jurídica por si alcançada, no sentido de que só haverá cancelamento da inscrição do subscritor na CGA que, tendo cessado o exercício de anterior cargo, não venha a ingressar no exercício futuro de outras funções públicas, interpretação essa que é aquela que se mostra a mais consentânea com a Lei e o Direito, sendo assim de salientar que a argumentação de que se vale a Recorrente está desprovida de qualquer indício de conformidade legal.

Ou seja, a Recorrente empreende uma sustentação da sua actuação administrativa e assim, a revogação da Sentença recorrida, tendo por base uma interpretação que não podemos acolher, por não assentar em qualquer amparo legal ou hermenêutico, pois que o que assim quis disciplinar o legislador foi a convergência progressiva do sistema previdencial, impedindo a entrada de novos subscritores para a CGA, sendo que a Autora não pode ser qualificada como nova subscritora, pois que já o era desde 22 de outubro de 2004, não podendo assim dar-se o cancelamento da sua inscrição enquanto subscritora, pelo facto de ter vindo a ser investida no exercício de funções públicas a que se reportava o artigo 1.º do EA.

Há que ter presente que quando o legislador regula sobre determinada matéria, procura sempre as melhores soluções para a questão que quer tratar, e não resulta do espírito do referido diploma legal [e na sua confrontação com o disposto, entre o mais, nos artigos 1.º, 2.º, 4.º, n.º 1 e 22.º do Estatuto da Aposentação], que o mesmo tenha querido, de forma expressa ou implícita, não admitir como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, quem tenha deixado de exercer funções públicas mas tenha após o dia 01 de janeiro de 2006 vindo a assumir funções públicas, ainda que numa qualquer outra instituição, quando essas funções, até à entrada em vigor desse diploma legal, eram por si determinantes do direito de inscrição na CGA.

É certo que cada vez mais a interpretação da lei passa essencialmente por investigar e extroverter o conteúdo da mesma Lei, fixando o seu sentido, na medida em que há a necessidade de estabelecer um juízo decisório de um concreto problema normativojurídico, ou como melhor diria Castanheira Neves no seu estudo sobre "O Actual Problema Metodológico da Interpretação Jurídica" (RLJ 117/129 e ss.), impõe-se "a realização da intencionalidade prática do direito" - cfr. artigo 8.º [Obrigação de julgar e dever de obediência à lei] e artigo 9.º [Interpretação da lei] do Código Civil.

A letra da lei, embora seja um elemento condicionante da interpretação jurídica, impede a adopção de interpretações que não tenham um mínimo de correspondência no texto legal [Cfr. n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil]. E não sendo todavia o elemento mais importante, pois que é imposto pelo n.º 1 do mesmo artigo que o intérprete não se deve cingir à letra da lei, antes reconstituir, se for caso disso, a partir dos textos o pensamento legislativo, sempre deve ter em conta, sobretudo, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição.

Ou seja, o cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que torna a ser investida noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo
22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA].

Atenta a factualidade constante do probatório, em particular o vertido sob os pontos 2, 3 e 4, julgamos assim ser cristalino que assiste à Autora ora Recorrida o direito a ver-se inscrita sob o regime da CGA e não sob o regime da Segurança Social, pelo facto de desde o dia 22 de outubro de 2004, que é beneficiária da CGA, inscrita sob o n.º ...36, estatuto que sempre teria de lhe ser garantido face à posterior outorga de contrato de trabalho com o Ministério da Educação para o exercício das mesmas funções de docência.

Conforme dispõe o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”. O que é de dizer que o legislador procura sempre as melhores soluções legislativas para efeitos da ordenação da vida em sociedade, e quando seja interpretado o seu pensamento, essa interpretação deve ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que possa estar imperfeitamente expresso [Cfr. nº. 2 do referido artigo 9.º], o que não se afigura ser o caso.

E contrariamente ao sustentado pela Recorrente sob as conclusões K), L), N) e O) das suas Alegações de recurso, não divisamos por que termos é que o Tribunal a quo incorreu na violação do disposto no artigo 38.º, n.º 2 do CPTA, porquanto, e como assim emerge da fundamentação aportada na Sentença recorrida, o que está em causa é o pedido de reconhecimento de um direito, o que assim resulta assaz fundamentado.

Ou seja, a CGA não poderia ter deixado de ter e manter a inscrição da Autora como beneficiária, e sempre e de todo o modo, caso assim tivesse prosseguido, sempre deveria ter prolatado acto administrativo nesse sentido, o que assim não resulta do probatório.

De maneira que, tem assim, forçosamente, de improceder a pretensão recursiva da Recorrente, e de ser confirmada a Sentença recorrida.

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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações; Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.

1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição.

2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que vem a ser investida noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA].

3 - Conforme dispõe o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”. O que é de dizer que o legislador procura sempre as melhores soluções legislativas para efeitos da ordenação da vida em sociedade, e quando seja interpretado o seu pensamento, essa interpretação deve ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que possa estar imperfeitamente expresso [Cfr. nº. 2 do referido artigo 9.º], o que não se afigura ser o caso.


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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações, IP, confirmando assim a Sentença recorrida.

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Custas a cargo da Recorrente CGA, IP – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

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Notifique.

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Porto, 21 de fevereiro de 2025.

Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Fernanda Brandão
Rogério Martins