Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00881/15.3BECBR-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/12/2019
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:ARTIGO 67º/1/A) CPTA; UNIVERSIDADE C...
Sumário:
1 - Segundo o artigo 12º/2 do ECDU aprovado pelo DECRETO-LEI N.º 448/79, de 13 de Novembro «A aquisição por parte do assistente estagiário ou convidado de qualquer das condições referidas na alínea a) do n.º 1 confere-lhe direito à sua imediata contratação como assistente.»
2 – Nos termos daquela norma o invocado direito da Autora a ser contratada como Assistente operava de forma automática, ex lege, sem necessidade de prévia solicitação (requerimento) à Administração nesse sentido.
3 – Assim, mostrava-se preenchido o pressuposto processual definido no artigo 67º/1/a) CPTA relativamente ao pedido b) da petição inicial, não se verificando consequentemente a excepção dilatória inominada (artigo 576º/2 CPC) em que o Tribunal “a quo” fundou a absolvição da instância.
Recorrente:ARV
Recorrido 1:UNIVERSIDADE C...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Decisão:
Conceder parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
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RELATÓRIO
ARV veio interpor o presente recurso jurisdicional contra o despacho saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 16 de Janeiro de 2018, que julgou procedente a excepção dilatória de falta do pressuposto processual referido na alínea a) do nº 1 do art. 67º do CPTA e, em consequência, absolveu a entidade demandada (UNIVERSIDADE C...) da instância relativamente aos dois primeiros pedidos formulados na petição inicial, uma vez que não tinha sido previamente requerido à Administração a prática do acto que se considera devido.
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Conclusões da Recorrente:
O Tribunal a quo absolveu a entidade demandada da instância relativamente aos pedidos formulados na alínea a - Reconhecer-se e declarar-se que a A. tinha direito a ser contratada como Assistente de carreira desde 27 de Março de 2006 - e na alínea b) - condenar-se a entidade demandada a processar e pagar à A. as remunerações correspondentes à categoria de Assistente entre 27 de Março de 2006 e o dia 29 de Setembro de 2014 - da petição inicial - por entender que tais pedidos não haviam sido previamente formulados à entidade demandada, razão pela qual faltava o pressuposto processual do recurso à acção de condenação à prática de acto devido exigido pela alínea a) do n° 1 do art° 67° do CPTA.
Contudo,
2° Ao absolver o Réu da instância relativamente ao pedido formulado na alínea a da p.i., o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento, pois não só o pedido em causa era um pedido de simples apreciação - reconhecer-se e declarar-se um direito - como, em qualquer dos casos, o art° 4° do CPTA permite uma ampla cumulação de pedidos e a possibilidade de se deduzir um pedido de simples apreciação conjuntamente com um pedido condenatório.
3° Ora, só as pretensões condenatórias é que foram sujeitas pelo CPTA à prévia obrigatoriedade de provocar uma decisão da Administração (v., neste sentido, AROSO de ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao CPTA, 3ª ed., 2010, pág. 437), pelo que ao recusar-se julgar um pedido de reconhecimento de um direito com o argumento de que tal reconhecimento não foi previamente peticionado à Administração, o aresto em recurso violou frontalmente o direito à tutela judicial efectiva - que assegura o direito de formular pretensões meramente declarativas ao Tribunal sem prévia necessidade de as formular igualmente à Administração - e ainda o disposto na alínea a) do n° 1 do art° 67° do CPTA - que só exige como pressuposto processual a prévia formulação do pedido à Administração quando em causa esteja uma pretensão condenatória - e no art° 4° do CPTA - no segmento em que permite uma ampla cumulação de pedidos e legitima que um pedido de simples apreciação seja formulado conjuntamente com um pedido de condenação.
Acresce que,
4° O aresto em recurso incorreu igualmente em erro de julgamento ao absolver o Réu da instância do pedido condenatório formulado na alínea b) da p.i., pois não só é pacífico que nem sempre a prévia provocação de uma decisão da Administração é necessária para a propositura de uma acção de condenação à prática de acto devido, como no caso sub judice se verificava justamente a situação em que a doutrina defende a inexistência dessa obrigatoriedade, uma vez que à face do n° 2 do art° 12° do ECDU (à data vigente) o docente tem um direito à imediata contratação como assistente logo que conclua as provas de aptidão pedagógica e científica e em parte alguma da lei se faz depender tal direito da formulação de qualquer requerimento por parte do docente - requerimento esse que, aliás, só está previsto para os docentes que se encontrem em situação diferente da Autora.
Com efeito,
5° O pedido formulado na alínea b) da petição inicial decorre directamente da lei - a qual no nº iii) da alínea a) do n° 1 do artº 12° do ECDU à data vigente apenas fazia depender o direito à imediata contratação como assistente da simples conclusão das provas de aptidão pedagógica e capacidade científica (v. n° 2 desse mesmo art° 12º) -. a qual, na situação da Autora, não condiciona o direito à imediata contratação à prévia formulação de qualquer requerimento por parte do docente - o que só está previsto para as situações dos n°s. ii) da alínea a) do n.° 1 e do n.° ii) da alínea b) do nº 1”- e não é o caso da ora Autora, cuja situação era subsumível, pelo contrário, n.° iii) da alínea a) do n° 1 do art° 12° do ECDU -, pelo que está-se justamente perante uma situação em que a propositura de uma acção de condenação à prática de acto devido não depende da prévia provocação de uma decisão por parte da Administração (v., neste sentido, MÁRIO e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, CPTA, Vol. I, pág. 418).
6° Refira-se, aliás, que o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso foi o de não ter lido com atenção as diversas alíneas do art° 12° do ECDU e ter ficcionado que o direito à contratação da Autora como assistente estava dependente de um requerimento a apresentar por ela quando o ECDU só exigia tal manifestação de vontade do docente em situações completamente diferentes daquela em que se encontrava a Autora.
Para além disso, também mal andou o aresto em recurso quando sustenta que a autonomia das universidades pode condicionar o direito à imediata contratação como assistente, pois não só o legislador não ignorava a autonomia universitária quando fez depender o direito à contratação apenas da conclusão das provas de aptidão pedagógica e científica, como, em qualquer dos casos, a nossa jurisprudência já teve oportunidade de deixar bem claro que a autonomia universitária não legitima que por via administrativa e por razões de oportunidade ou conveniência se aditem novos requisitos para além dos previstos na lei.
8° O erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso ao absolver o Réu da instância relativamente ao pedido condenatório formulado na alínea b da p.i. sempre decorreria do facto de os demais pedidos formulados na acção - e que prosseguiram - terem sido previamente peticionados à Administração, pelo que basta que um dos pedidos tenha sido formulado à Administração para que na acção se possam cumular outros pedidos condenatórios - ainda que não levados previamente a decisão administrativa -, sob pena de se estar a fomentar o entupimento dos tribunais e a alcançar uma interpretação desproporcional do direito à tutela judicial efectiva.
Nestes termos deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o despacho saneador, com as legais consequências.
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A Recorrida em contra alegação concluiu:
– Em 13 de Novembro de 2017 foi suscitado em douto despacho a falta de pressupostos do artº 66º do CPTA “(…) relativamente aos pedidos indicado em 1 e 2, do petitório, ou seja de o tribunal reconhecer e declarar que a A. tinha direito a ser contratada como Assistente de carreira desde 27 de Março de 2006, condenando a Entidade Demandada, a Universidade C..., a reconhecer esse direito e pagar à A. as remunerações correspondentes à categoria de Assistente em regime de tempo integral entre 27 de Março de 2006 e o dia 29 de Setembro de 2014, acrescidos de juros de mora à taxa legal;
- Considerando que “ compulsados os autos, verifica-se que, quanto àqueles pedidos referidos, não foi alegado pela A. nem junto aos autos documento que comprove que a A. apresentou requerimento que tivesse constituído o órgão administrativo competente no dever de decidir.”
- e concluindo que, “ estando em causa a condenação da entidade Demandada na prática de um acto administrativo, o respectivo pedido de condenação à prática do acto devido exige que o particular tenha, previamente, apresentado um requerimento nesse sentido, ao órgão administrativo competente (cfr. art. 67.º, n.º 1, do CPTA), sob pena de absolvição da instância, quanto a esse pedido.
– Esses dois pedidos nunca tinham sido formulados à Ré, Universidade C..., pelo que – carecendo do pressuposto processual de recurso a uma acção de condenação à prática de acto devido – não cumpriu a Autora o que exige a al. a) de nº 1 do artº 67º do CPTA.
- A Recorrente não emitiu qualquer pronúncia sobre a notificação de 17/06/2015 sendo manifesto que dela tomou conhecimento já que entregou em 17/07/2015 uma declaração na Faculdade de Medicina da UC em que manifesta a vontade de renovar contrato em funções públicas como Assistente Convidada da Faculdade de Medicina.
– É revelador da falta de verdade o que a Recorrente invoca no artº 14º da PI “Até à presente data, a A. não foi contratada como Professora Auxiliar nem foi notificada de qualquer decisão sobre a pretensão formulada nesse sentido em 21 de Outubro de 2014” no que se reporta à falta de notificação de qualquer decisão como se pode confirmar da notificação da UC de 17/6/2015.
- O despacho final de 02/3/2018 que analisou, ponderou e indeferiu a arguição de nulidade deduzida no Requerimento da ora Recorrente, em que invoca a “nulidade processual/inversão do ónus da prova” relativos à matéria de facto exposta nos artigos 15º e 16º da P.I.. decidiu de acordo com a Lei ao indeferir “em virtude de não ter sido preterida qualquer formalidade legal nos termos e para efeitos do art. 195º, nº1 do CPC.” (realce e sublinhado nossos)
Termos em que e nos melhores de direito deve o Recurso ser julgado improcedente com as legais consequências.
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O Ministério Público foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.
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FACTOS
Consta na decisão recorrida:
«Para a decisão da excepção dilatória em apreço, há que fixar a seguinte factualidade:
1. Em 21-10-2014, deu entrada nos serviços da Faculdade de Medicina da entidade demandada um requerimento da A. com o seguinte teor (cf. doc. n.º 12 junto com a p. i., a fls. 40 do processo físico):
“Considerando que, no passado dia 29 de setembro obtive o grau de Doutor pela Universidade C... e atendendo que tenho um vínculo contratual com esta Faculdade, como Assistente Convidado, superior a cinco anos, venho expressar a minha intenção de ser contratada como Professora Auxiliar, conforme ao estatuído pelo Regime Transitório previsto no Decreto-Lei nº 205/2009, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/2010, de 13 de maio.”
2. Em 17-06-2015, a Direção da Faculdade de Medicina da entidade demandada emitiu uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte conteúdo (cf. mensagem constante de fls. 1/783 e 2/783 do 2.º volume do processo instrutor):
De: «Direção da Faculdade de Medicina da Universidade C...» <direccao@fmed.uc.pt>
Data: quarta-feira, 17 de junho de 2015 11:40
Cc: «Dr. N…» <n…a@fmed.uc.pt>; «Conselho Científico FMUC» <ccientifico@fmed.uc.pt>
Bcc: v…@gmail.com; uc1…8@uc.pt; uc1…7@uc.pt; Prof. Doutor F….
Assunto: Deliberação CC 25_05_2015_ Renovação de contrato na categoria de Assistente Convidado
Ex.mo Senhor Doutor,
Cumpre informar que o Conselho Científico atendendo que não tem o tempo de serviço necessário para que possa beneficiar do regime transitório, previsto do ECDU na sua versão atual, conforme despacho da Universidade C... em outros processos semelhantes e que passamos a transcrever:
«Se, nas situações em que os Assistentes Convidados tenham exercido funções em regime de tempo integral, a lei determina, para a sua contratação como Professores Auxiliares, ao abrigo do n.º 3, do artigo 8.º, que tenham estado previamente vinculados à instituição durante, pelo menos, cinco anos;
Nos casos em que os docentes tenham sido contratados em regime de tempo parcial, consideramos que a duração do vínculo deve ser proporcional à percentagem em que desempenharam funções. Para além de ser dificilmente compaginável com os princípios da igualdade e da proporcionalidade, esta solução imporia às Universidades o dever de contratação – alheio às respetivas necessidades – de um elevado número de docentes que colaboravam, a título residual, com a instituição.» indeferiu o pedido de «passagem automática» para a carreira e categoria de Professor Auxiliar.
Neste contexto, foi sugerida a sua contratação como Professor Auxiliar Convidado a 30%, caso, à semelhança de idênticos processos, reunisse os Critérios Curriculares da FMUC para Classificação em Provas de Doutoramento Académico, Recrutamento e Progressão na Carreira Académica. Para o efeito, o curriculum vitae de V.ª Ex.ª foi analisado pela Biblioteca das Ciências da Saúde da Universidade C... e pelo Conselho Científico, concluindo-se que não reúne os referidos critérios.
Em face do exposto informamos que foi aprovada a renovação do contrato de V.ª Ex.ª, para o próximo ano lectivo 2015/2016, como Assistente Convidado a 30%”
3. Em 19-11-2015, a presente acção foi apresentada neste Tribunal (cf. registo de autuação constante de fls. 1 do processo físico).
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DIREITO
Está em causa neste recurso o despacho saneador na parte em que julgou procedente a excepção dilatória quanto aos dois primeiros pedidos formulados pela Autora, ora Recorrente, na petição inicial, ou seja os pedidos aí designados a) e b) e, em consequência, relativamente a eles, absolveu a entidade demandada da instância.
Alega a Autora/Recorrente que formulou na petição inicial os seguintes pedidos:
«a) Reconhecido e declarado que a A. tinha direito a ser contratada como Assistente de carreira desde 27 de Março de 2006, data em que concluiu as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica previstas nos art°s 53º a 60° do Estatuto da Carreira docente Universitária (na redacção à data vigente);
b) Condenada a entidade demandada a reconhecer esse direito e a processar e pagar à A. as remunerações correspondentes à categoria de Assistente em regime de tempo integral entre 27 de Março de 2006 e o dia 29 de Setembro de 2014, acrescidas de juros de mora à taxa legal.
c) Reconhecido e declarado que a A. tinha direito a ser contratada como Professora Auxiliar desde 29 de Setembro de 2014, data em que obteve o grau de Doutor na Faculdade de Medicina da Universidade C....
d) Condenada a entidade demandada a contratar a A. como Professora Auxiliar de carreira, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos reportados a 29 de Setembro de 2014;
e) Condenada a entidade demandada a processar e pagar à A. a remuneração correspondente à categoria de Professor Auxiliar desde o dia 29 de setembro de 2014, acrescida de juros de mora à taxa legal.»
Pedido a)
Esta matéria está contemplada nas conclusões 2ª e 3ª da Recorrente.
A construção feita pela Recorrente é aceitável em termos académicos, mas na configuração do litígio, perante o conflito de interesses concretamente apresentado em juízo e a utilidade prática que a autora pretende obter da acção, entende-se que o pedido formulado em a) não merece apreciação autónoma relativamente ao pedido b).
O pedido a) é apenas um desdobramento formal, uma abstracção se quisermos, de um pressuposto artificialmente desintegrado do pedido b).
O interesse em agir que move a Autora não é uma tutela preventiva, ela não procura esclarecer uma situação de incerteza sobre o seu direito, não pretende obter a simples apreciação e reconhecimento de um título, uma categoria, um estatuto, “para o que der e vier”, mas sim ver reconhecido o direito à categoria de Assistente da Universidade C..., com a finalidade específica de colher os respectivos frutos, obtendo a condenação da Ré a pagar-lhe as correspondentes remunerações.
Nestas circunstâncias não se justificaria um pedido de simples apreciação autónomo, mas sim a apreciação do direito à categoria como fundamento e pressuposto do pedido condenatório formulado. Pelo que, no caso, o pedido condenatório b) absorve a utilidade do pedido a), que fica supérfluo e sem justificação processual própria.
Assim improcedem as conclusões analisadas.
Pedido b)
Esta questão insere-se no âmbito das conclusões 4ª a 6ª.
Lê-se na decisão recorrida:
«- Da inexistência de interpelação administrativa prévia relativamente ao peticionado nas als. a) e b) da petição inicial
Através de despacho de 13-11-2017, foi suscitada a questão de não ter sido previamente interpelada a entidade demandada relativamente aos pedidos constantes das als. a) e b) da petição inicial, nos quais a A. pede que se declare que tinha “direito a ser contratada como assistente de carreira desde 27 de março de 2006”, bem como que se condene a entidade demandada “a pagar à A. as remunerações correspondentes à categoria de assistente em regime de tempo integral entre 27 de março de 2006 e o dia 29 de setembro de 2014”.
Notificadas as partes para se pronunciarem acerca da excepção oficiosamente suscitada, apenas a A. veio responder, afirmando que no contencioso administrativo actual já não vigora a regra de que nenhum particular pode recorrer à via jurisdicional sem antes dirigir um requerimento à Administração. Alega ainda a A. que o CPTA permite uma ampla cumulação de pedidos, desde logo quando se inserem no quadro da mesma relação jurídica material, pelo que não se verificam situações que conduzam à absolvição da instância. Por fim, afirma a A. que não existe necessidade de interpelar previamente a Administração caso estejamos perante um dever que diretamente decorra da lei, como entende ser o caso.
Vejamos.
Dispõe a al. a) do n.º 1 do artigo 67.º do CPTA que a condenação à prática do ato administrativo legalmente devido poderá ser pedida quando, tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido. Significa isto que, além dos vários pressupostos processuais genéricos e portanto aplicáveis às várias espécies processuais previstas pelo CPTA, a condenação à prática de ato devido apresenta uma exigência acrescida, plasmada neste n.º 1 do artigo 67.º do CPTA, e que se prende com a necessidade de uma interpelação administrativa prévia, cuja inexistência implica que não esteja preenchido o pressuposto processual do interesse em agir (veja-se, neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 09-12-2010, Proc. n.º 02463/07, disponível em www.dgsi.pt).
Conforme pôde já verificar-se através das considerações acima tecidas, relativas à excepção de caducidade do direito de acção, a A. dirigiu à entidade demandada, em 21-10-2014, um requerimento no qual pedia que fosse colocada na carreira e na categoria de professora auxiliar com efeitos contados desde 29-09-2014 (cf. ponto n.º 1 da factualidade acima considerada).
E verifica-se que é também esse o pedido que faz nas alíneas c), d) e e) do final da sua petição inicial, em que requer que seja “reconhecido e declarado que a A. tinha direito a ser contratada como Professora Auxiliar desde 29 de setembro de 2014, data em que obteve o grau de Doutor na Faculdade de Medicina da Universidade C...”, bem como que a entidade demandada seja condenada a “contratar a A. como Professora Auxiliar de carreira, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos reportados a 29 de Setembro de 2014”, com a consequente condenação a “processar e pagar à A. a remuneração correspondente à categoria de Professor Auxiliar desde o dia 29 de setembro de 2014, acrescida de juros de mora à taxa legal”.
Porém, o mesmo não sucede com os pedidos constantes das alíneas a) e b) do petitório, em que a A. já se reporta ao direito, que entende ter, de ser contratada como Assistente de carreira desde 27 de Março de 2006, data em que concluiu as provas de aptidão pedagógica e capacidade previstas nos artigos 53.º e 60.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) – revogadas pelo artigo 20º do Decreto-Lei nº 205/2009, de 31.08 - , com a consequente condenação da entidade demandada ao pagamento das remunerações correspondentes.
Relativamente a estes dois pedidos, não resulta dos autos que a A. tenha dirigido à entidade demandada qualquer requerimento antes de propor a presente acção, não se encontrando preenchido o pressuposto constante da al. a) do n.º 1 do artigo 67.º do CPTA.
Todavia, tal como afirma o A., a interpelação administrativa prévia não assume a natureza de pressuposto processual em todos os casos de condenação à prática de acto devido, uma vez que o dever de decidir pode decorrer directamente da lei, caso em que não será necessário que o particular apresente a sua pretensão, num primeiro momento, junto da Administração Pública (cf., neste sentido, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 2005, pág. 350).
Pode então ler-se o seguinte nas normas constantes dos números 1 e 2 do artigo 12.º do ECDU, em vigor em Março de 2006:
“Artigo 12.º
(Recrutamento de assistentes)
1 – Os assistentes são recrutados de entre:
a) Assistentes estagiários ou assistentes convidados possuidores do grau de mestrado ou equivalente ou que, após dois anos de exercício na categoria, tenham obtido aprovação nas provas de aptidão pedagógica e capacidade científica prevista nos artigos 53.º e 60.º;
b) Outras individualidades possuidoras do grau de mestrado ou equivalente.
2 – A aquisição por parte do assistente estagiário ou convidado de qualquer das condições referidas na alínea a) do n.º 1 confere-lhe direito à sua imediata contratação como assistente.
4 - Cabe ao conselho científico do estabelecimento de ensino superior que pretenda recrutar o assistente deliberar, sobre requerimento fundamentado do interessado, quanto à satisfação das condições a que se referem o n.º II) da alínea a) do n.º 1 e o n.º II) da alínea b) do n.º 1.
5 - Os graus e diplomas referidos no n.º 1 devem incidir sobre especialidade adequada à área científica da disciplina ou do grupo de disciplinas em que prestem ou vão prestar serviço.”
Por conseguinte, o transcrito nº 2 do artigo 12.º do ECDU (então em vigor) ao referir que o assistente tem o direito “à sua imediata contratação”, sempre a interpretação do teor literal desta norma terá de ser conjugada com outros elementos do ordenamento jurídico português, devendo reconstituir-se “a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico”, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil (CC).
Desde logo, a leitura conjugada dos nºs 4 e 5, do mesmo preceito legal, supra transcrito, refere concretamente a necessidade de requerimento do interessado, e por outro lado, a condição de identidade quanto à área em que vai prestar serviço e a área da aptidão do assistente.
Donde, ao contrário do que alega a Autora a aludida “contratação” não é automática, e depende de várias condicionantes, designadamente o requerimento do interessado.
Por outro lado, há que ter em consideração, desde logo, o que resulta da Lei Fundamental, de acordo com a qual as universidades gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, ao abrigo do n.º 2 do seu artigo 76.º. Em conformidade com o constitucionalmente consagrado, também a Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, confere autonomia científica e pedagógica às universidades, o que abrange a autonomia na contratação de docentes, sem prejuízo do respeito pelos princípios gerais de direito administrativo (vejam-se, neste sentido, os acórdãos do TCAS de 21-02-2002, Proc. n.º 10403/01, e de 25-11-2009, Proc. n.º 03128/07, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Tendo em conta tudo o que vem sendo exposto acerca da autonomia universitária, não se afigura que o dever de contratação da A. decorra directamente da lei, sendo sempre necessário que, relativamente aos seus pedidos de contratação como assistentes de carreira desde Março de 2006, os mesmos sejam previamente apreciados pela entidade demandada para que a A. possa ter um verdadeiro interesse em recorrer à via jurisdicional da acção de condenação à prática de ato devido. Com efeito, sem recorrer, num momento prévio, à Administração Pública, o presente pedido carece do pressuposto previsto no art. 66º do CPTA, ou seja a prévia solicitação à Administração de acto com o conteúdo peticionado.
Assim, não se encontra preenchido o pressuposto processual definido pela al. a) do n.º 1 do artigo 67.º do CPTA no que diz respeito aos pedidos feitos pela Autora, nas alíneas a) e b) da petição inicial.
O que determina a absolvição da instância da Entidade Demandada, quanto a estes pedidos por procedência de excepção dilatória inominada (art. 576º, nº 2 do CPC ex vi art. 1º do CPTA).»
O primeiro aspecto a reter é que no plano processual teórico a Recorrente não dissente do Tribunal “a quo” quanto à desnecessidade de interpelação administrativa prévia, como pressuposto processual do pedido de condenação à prática do acto devido, nos casos em que o dever de decidir decorra diretamente da lei.
A divergência situa-se apenas no aspecto substantivo de saber se o direito à contratação da Autora como Assistente, nos termos do artigo 12º do ECDU então vigente (DECRETO-LEI N.º 448/79, de 13 de Novembro), operaria de forma automática, ex lege, ou teria como pressuposto necessário uma prévia solicitação (requerimento) do interessado à Administração nesse sentido.
A decisão recorrida orientou-se, como se vê, por esta segunda interpretação.
No entanto, entende-se que a solução correcta é a primeira, sustentada pela Recorrente, que decorre da regra geral prevista no artigo 12º/2: «A aquisição por parte do assistente estagiário ou convidado de qualquer das condições referidas na alínea a) do n.º 1 confere-lhe direito à sua imediata contratação como assistente.»
Efectivamente, a exigência de “requerimento fundamentado do interessado” prevista no nº4 desse artigo 12º refere-se às situações específicas previstas no n º1 a)/ii) e b)/ii) do mesmo artigo.
O que bem se compreende, por se tratar de graus ou diplomas conferidos por universidades terceiras, portuguesas ou estrangeiras, relativamente aos quais à universidade solicitada, no caso a de C…, não será exigível ter uma opinião formada e consolidada “sobre nível aprofundado de conhecimentos” do candidato “numa área científica e capacidade para a prática de investigação”.
Quanto ao nº5 do meso artigo 12º (“Os graus e diplomas referidos no n.º 1 devem incidir sobre especialidade adequada à área científica da disciplina ou do grupo de disciplinas em que prestem ou vão prestar serviço”), pelo seu teor literal e ratio decorre naturalmente que se referem às hipóteses, digamos especiais, já mencionadas, que exigem um “requerimento fundamentado do interessado”.
No caso, os graus e diplomas da Recorrente, como decorre da matéria de facto, foram conferidos pela Universidade C... e, sendo assim, nos termos das disposições do ECDU então vigente, tal como interpretadas por este Tribunal “ad quem”, a Recorrida estava capacitada para avaliar “sobre nível aprofundado de conhecimentos” da Recorrente e sua “capacidade para a prática de investigação” na área científica invocada.
Sendo assim, o pedido b) era admissível, ficando apenas por saber se a Recorrente detinha ou não os requisitos necessários para o efeito, mas isso já é questão de mérito e não da admissibilidade do pedido.
Em suma, entende-se que decorria da lei o dever de decisão e, portanto, se mostra preenchido o pressuposto processual definido no artigo 67º/1/a) CPTA relativamente ao pedido b) da petição inicial, não se verificando consequentemente a excepção dilatória inominada (artigo 576º/2 CPC) em que o TAF fundou a absolvição da instância.
Quanto ao mais – conclusões 7ª e 8ª – a indagação fica prejudicada em face da solução dada às questões anteriores.
Assim, o recurso deve ser provido e a decisão recorrida ser revogada nesta parte.
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DECISÃO
Pelo exposto acordam em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a decisão no que se refere à absolvição da instância da entidade demandada quanto ao pedido formulado em b) da petição inicial, nos termos supra expendidos, mantendo a decisão recorrida no demais.
Custas pelas partes, na proporção de 50% cada.
Porto, 12 de Abril de 2019
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira
Ass. Helena Canelas