Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01678/13.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/21/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | CONTRATO TRABALHO A TERMO; CONVERSÃO EM CONTRATO SEM TERMO |
| Sumário: | A proibição de conversão dos contratos de trabalho a termo, celebrados por entidades públicas, em contratos de trabalho sem termo, resulta expressamente das normas legais sucessivamente aplicáveis (cfr. artigo 18.º/1 do Decreto-Lei n.º 428/89 e artigo 18.º/4 do mesmo diploma, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 218/98; 2.º/2 da Lei n.º 23/2004; e artigo 92.º/2 da Lei n.º 59/2008) e é constitucionalmente imposta pelo artigo 47.º/2 da CRP, entendendo-se que o direito à segurança do emprego consagrado no artigo 53.º da CRP, não tem nessa conversão uma garantia necessária.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | FSO |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE GONDOMAR |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, sublinhado que o entendimento vertido na decisão recorrida corresponde a jurisprudência reiterada dos tribunais administrativos sobre esta matéria. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório FSO interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a ação administrativa comum intentada pelo Recorrente contra o MUNICÍPIO DE GONDOMAR, na qual pede, a título principal, o reconhecimento e declaração do seu “direito a um lugar no quadro de pessoal do réu”. O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: A) O recorrido, desde 1997 a 2013 trabalhou ininterruptamente sob as ordens, fiscalização, disciplina e hierarquia do R., em funções correspondentes a necessidades permanentes do Município de Gondomar, com as categorias profissionais de servente, auxiliar dos serviços gerais e vigilante de jardins e parques infantis, (e tendo exercido, como exerceu,) uma relação jurídica de emprego público. B) O recorrente entende que o Tribunal “a quo” reconheça e declare o seu direito a um lugar no quadro de pessoal do Recorrido, sem prejuízo da categoria de servente e da sua antiguidade desde Março de 1997 ou, assim não se entendendo, que lhe sejam reconhecidos e declarados os direitos às categorias de auxiliar dos serviços gerais ou de vigilante de jardins e parques infantis, bem como, o direito à progressão numa das categorias referidas, em função dos módulos de tempo de serviço de 4 anos, com atualização dos vencimentos até ao trânsito em julgado da sentença que nesta ação venha a ser proferida. C) Bem como o direito ao seu lugar, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; D) Tudo sem prejuízo da progressão e atualização de vencimento que vierem a ocorrer até ao transito em julgado da sentença/acórdão, que vier a ser proferida, e cuja liquidação não sendo possível, seja relegada para execução de sentença (cf., artigos 556º, nº 1, alínea b) do C.P.C.., e 564º e 569º do Código Civil Português, aplicáveis ex.vi artº 42º do CPTA) E) Ora, (Entendemos que) não é pelo facto de ter cessado definitivamente aquele tipo de relação que o recorrente deixa de ter interesse em ver discutido judicialmente os efeitos jurídicos que atribui à sucessão contínua dos contratos, que, na sua perspetiva, lhe poderão ser benéficos, posto que, defende a constituição de uma única relação e a consequente obrigatoriedade de lhe ser reconhecida a integração no quadro de pessoal, com os direitos a progressão e atualização salarial como se de um funcionário público ou agente administrativo se tratasse. F) O recorrente apresenta um interesse que é favorável à sua esfera jurídico/patrimonial, que só pela via judicial pode efetivar de forma coercitiva contra o recorrido, porquanto, graciosamente, o recorrido, recusa-se ao reconhecimento de tais pretensões, de resto o Tribunal a quo reconhece que o aqui Recorrente outorgou um primeiro contrato que foi sendo sucessivamente prorrogado/renovado, (como abaixo vai inserto) e sempre sob os mesmos elementos objetivos e subjetivos para a sua renovação ou prorrogação ininterrupta no tempo: veja-se; G) IV - Matéria de facto (convicção do Tribunal assente em prova documental patente no processo administrativo - PA): 1.º - Em 17/03/1997, entre o A. e o R. foi outorgado um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 12 meses, para a prestação de serviços correspondentes à categoria de servente (cf. fls. 359 e 360 do PA); 2.º - Em 19/03/1998, entre o A. e o R. foi outorgado um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 12 meses, para a prestação de serviços correspondentes à categoria de auxiliar de serviços gerais (cf. fls. 357 e 358 do PA); 3.º - Em 20/03/2000, entre o A. e o R. foi outorgado um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 12 meses, para a prestação de serviços correspondentes à categoria de servente (cf. fls. 354 e 355 do PA); 4.º - Em 21/03/2002, entre o A. e o R. foi outorgado um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 6 meses, para a prestação de serviços correspondentes à categoria de auxiliar de serviços gerais (cf. fls. 352 e 353 do PA); 5.º - Em 22/03/2004, entre o A. e o R. foi outorgado um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 6 meses, para a prestação de serviços correspondentes à categoria de vigilante de jardins e parques infantis (cf. fls. 350 e 351 do PA); 6.º - Em 23/03/2006, entre o A. e o R. foi outorgado um contrato de trabalho a termo resolutivo certo, pelo período de um ano, para a prestação de serviços correspondentes à categoria de auxiliar de serviços gerais (cf. fls. 348 e 349 do PA); 7.º - Em 11/03/2008, entre o A. e o R. foi outorgado um contrato de trabalho a termo resolutivo certo, pelo período de seis meses, para a prestação de serviços correspondentes à categoria de vigilante de jardins e parques infantis (cf. fl. 347 do PA); 8.º - Os contratos supra indicados foram sucessivamente renovados pelo R. nas seguintes datas: 20/03/1999 (até ao limite de dois anos); 16/03/2001 (por mais um ano); 02/09/2002 (até ao limite de um ano); 29/08/2003 (até ao limite de dois anos); 01/03/2005 (até ao limite de um ano e meio); 31/08/2005 (até ao limite de dois anos); 28/02/2007 (até ao limite de um ano e meio); 30/08/2007 (até ao limite de dois anos); 29/08/2008 (até ao limite de três anos); e 11/02/2011 (por um período de dois anos) - (cf. fls. 73, 91, 126, 146, 186, 216, 278, 293, 306 e 308 do PA). H) Como vimos, o recorrente celebrou com o recorrido, entre 1997 e 2004, contratos de trabalho a termo certo, sujeitos a várias renovações, levando a 2013. Tratando-se de contratos submetidos a um termo certo, entende o Tribunal “a quo”, quanto a nós, mal, que só pode significar uma limitação temporal para os mesmos ou uma vigência limitada no tempo, entendendo o recorrente que não resultam desses contratos um vínculo duradouro ou definitivo para o trabalhador que as assinou. O tribunal “a quo”, com o devido respeito, erroneamente, entende que os contratos em causa não reconhecem ao recorrente a ocupação de qualquer lugar no quadro de pessoal do Município de Gondomar, tanto mais que as referências naqueles contratos ao exercício de funções do A. são sempre a título de “prestação de serviços” e de forma “correspondente” a determinada categoria profissional, o que significa que esse exercício profissional é semelhante ou idêntico à categoria, mas não consubstancia, em si mesmo, a posse ou a investidura direta do trabalhador nas funções categoriais, visto que, em última instância, não se trata de um funcionário nomeado definitivamente para uma determinada categoria/carreira da Administração Pública (Local), mas face ao aqui alegado, resulta exatamente o contrario, pois consubstancia de facto uma investidura e renovação da mesma até à ultimo efetuada. I) Aliás, (Entende quanto a nós erroneamente) veja-se que nos contratos atrás referidos o recorrente prestou de forma constante as mesmas funções, pois foi alternando entre as de servente, auxiliar de serviços gerais e vigilante de jardins e parques infantis, o que evidencia a continuidade funcional e não transitoriedade das necessidades asseguradas pelo recorrente em cada um dos contratos. J) O Tribunal a quo interpreta que é a própria lei que esclarece definitivamente a presente questão: Veja-se como; O artigo 18.º, n.º 1, do DL n.º 427/89, de 07/12, que aprovou o regime jurídico de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, refere claramente que os contratos de trabalho a termo certo destinam-se a pessoas não integradas nos quadros de pessoal, que vão assegurar a satisfação de necessidades transitórias dos serviços. E o artigo 14.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, é realmente esclarecedor quando prescreve que “O contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo e rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes do presente diploma”. Mas lapidar é mesmo o n.º 4, do artigo 18.º do diploma legal supra citado, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17/07, que preconiza a seguinte regra: “O contrato de trabalho a termo certo a que se refere o presente diploma não se converte, em caso algum, em contrato sem termo”. E ainda que em 2006 e 2008 o Impetrante e o R. hajam celebrado mais dois contratos de trabalho a termo resolutivo certo, com renovações incluídas, a qualificação jurídica atrás plasmada não se alterou, ou seja, manteve-se o princípio da não conversão daqueles contratos de pendor privatístico numa relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado. É isso mesmo o que resulta do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2004, de 22/06, que preceitua o seguinte: “O contrato de trabalho com pessoas coletivas públicas não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo, ainda que estas tenham um quadro de pessoal em regime de direito público”. E não é pelo facto da última renovação do vínculo contratual do A. se ter dado em 2011, já na vigência da Lei n.º 59/2008, de 11/09, que aprovou o regime do contrato de trabalho em funções públicas, que aquele princípio de inconvertibilidade se altera, porquanto, o artigo 92.º, n.º 2, do indicado regime, estipula o seguinte: “O contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no presente Regime ou, tratando-se de contrato a termo incerto, quando deixe de se verificar a situação que justificou a sua celebração”. K) Ainda que assim se entendesse, com o que se não concorda, a verdade é que a situação do aqui recorrente perante o empregador foi de que sempre prestou o trabalho atinente ao primeiro contrato, embora com nomenclaturas diferentes, mas sempre dentro da mesma categoria na “Divisão do Ambiente e Serviços Urbanos” da Câmara Municipal de Gondomar. No entanto se atentarmos ao acima por nós alegado, L) O recorrente sempre trabalhou na Câmara Municipal de Gondomar, no período compreendido entre 17 de Março de 1997 a 25 de Março de 2013, ininterruptamente e com as mesmas funções, sob as ordens, fiscalização, disciplina e hierarquia do Presidente da Câmara Municipal e mantendo-se sempre sob as ordens hierárquicas da “Divisão do Ambiente e Serviços Urbanos” M) O Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos da Autarquia, abrangia à data da ação, conforme nº 4 da PI, a recolha de resíduos sólidos, lixo caseiro, requalificação dos recursos hídricos, a qualidade do ar, o cuidado com os animais abandonados, a optimização dos espaços verdes e a sensibilização e educação ambiental das crianças nas escolas e da população adulta, são outras competências orgânicas deste departamento (era o que constava no “site” da Câmara municipal) e presentemente com outra roupagem no novo “site” pode-se ver o equivalente deste departamento em (http://www.cm-gondomar.pt/pages/83). N) O dizer-se que o Recorrente não prestou de forma constante as mesmas funções, pois foi alternando entre as de servente, auxiliar de serviços gerais e vigilante de jardins e parques infantis, o que evidencia a descontinuidade funcional e a transitoriedade das necessidades asseguradas pelo Impetrante em cada um dos contratos, é falso conforme supra referido. O) A verdade é que as funções do autor foram sempre as mesmas, que se podem atribuir a um servente, a um auxiliar dos serviços gerais ou vigilante de jardins e parques infantis, ou sejam sempre serviços da Divisão do Ambiente e Serviços Urbanos, poderiam chamar-lhe “assistente operacional” que daria para as funções nesta Divisão e em qualquer outra, mas foram atribuindo as várias roupagens alternando e voltando ao anterior e vice-versa, pretendendo demonstrar descontinuidade funcional das necessidades asseguradas à Divisão da Câmara Municipal, o que facilmente se demonstra pela prova a prestar pelas testemunhas apresentadas na PI. P) Certo é que foi abusiva a utilização de contratos a termo, sucessivos, e imotivados, pois neles consta a simples menção de “ urgente conveniência de serviço”, face à jurisprudência nacional e europeia. E Q) A caducidade do último contrato contracto a termo configura um despedimento ilícito, sem ser precedido de procedimento para o mesmo, com as legais consequências. R) A este propósito pode ver-se o aresto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo nº 375/08 de 22-02-2010, reforçando que o Estado, na sua veste de empregador, no caso “sub iudice” até 11/11/2005, está obrigado a promover a segurança no emprego, por aplicação da Diretiva 1999/70/CE, do Conselho, de 28/06/1999. S) Com o devido respeito, o Tribunal a quo, não considerou o caso concreto como tal, baseando-se apenas numa interpretação que nem a letra da lei acolhe, descurando o que essa lei pretende acautelar com a utilização abusiva da figura jurídica do contrato a termo para fazer face a necessidades permanentes. T) Desde a data da contratação até à data do despedimento o trabalhador exerceu sempre as mesmas funções, oscilando, devido às sucessivas renovações, entre as categorias de servente, auxiliar de serviços gerais e vigilante de jardins e parques infantis. U) Existiu clara e evidente utilização abusiva da figura jurídica de contratação a termo, que mais não foi que um mecanismo, de má-fé, pensado para ultrapassar a questão do excesso de renovações. V) Os (vários) contratos a termo, são sem motivação, apenas constando “urgente conveniência de serviços” e sem que existam os hiatos de prazos estabelecidos por lei, entre eles. W) Ainda se terá de considerar que a situação não implica apenas injustiça, mas também violação de princípios constitucionais muito caros aos trabalhadores: o princípio da segurança no emprego (Art.53° CRP), o princípio da proteção da confiança e tutela das legítimas expectativas. X) Nestes termos, não se trata apenas de uma injustiça perpetrada nos direitos deste trabalhador, mas de uma flagrante violação dos direitos constitucionais pela utilização abusiva do contrato de trabalho a termo. Y) A douta sentença ora objeto de recurso carece de fundamentação jurídica, não fornece os pressupostos de direito sobre os quais se apoiou para decidir pela improcedência da acção, apenas se limitou numa interpretação da Lei sem qualquer correspondência com o normativo da Diretiva Comunitária, tendo, Z) A sentença recorrida ao ter infringindo os preceitos vindos a citar, incorrido em nulidade a que se reporta o artº 615º do CPC. AA) Temos a certeza que a Diretiva Comunitária ao evidenciar a vontade de vinculação das partes signatárias quanto ao resultado a alcançar, e alcançado, onde pretenderam celebrar no acordo-quadro particular relevo quanto aos contratos de trabalho a termo com disposições para evitar os abusos dos contratados a termo. Pode-se verificar-se no seu artigo 5º – 1 – Para evitar os abusos decorrentes de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo e sempre que não existam medidas legais equivalentes para a sua prevenção, os estados membros, após consulta dos parceiros sociais e de acordo com a lei, acordos coletivos ou praticas nacionais, e /ou os parceiros sociais deverão introduzir, para que se tenham em conta as necessidades de sectores e/ou categorias de trabalhadores específicos, uma ou varias das seguintes medidas; a) Razões objetivas que justifiquem a renovação dos supramencionados contratos ou relações laborais; b) Duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo; c) Número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo. 5º - 2 – Os Estados membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais, deverão sempre que tal seja necessário, definirem que condições os contratos de trabalho ou relações de trabalho terão de ser considerados: d) Como sucessivos; e) Como considerados sem termo ………………… De uma maneira geral foi integralmente introduzido no direito laboral português e consta do CT a totalidade da Diretiva Comunitária nº 1999/70/CE. Cfr. O acórdão …. BB) O acórdão da Relação do Porto, processo nº 375/08 de 22-02-2010; A este propósito, afigura-se relevante aludir ao acórdão da Relação do Porto, de 22-02-2010 – (proc.º nº 375/2008), que abordou diretamente as relações entre o regime do trabalho em funções públicas e a diretiva nº 1999/70/CE, a propósito de uma sucessão de contratos a termo no sector público em que, para além de a respetiva celebração não estar fundamentada adequadamente (os contratos limitavam-se a reproduzir a formula legal que previa a necessidade invocada), não foi observado o prazo de 6 meses entre cada um, além de que todos os contratos a termo diziam respeito ao exercício da mesma atividade. “”In Revista Eletrónica de Direito – Junho de 2013 nº 1 (Francisco Liberal Fernandes) ”” CC) Assim como ainda sobre a Diretiva nº 1999/70/CE O confronto entre o regime consagrado no código do Trabalho e as disposições do RCTFP, mostram que nem todas as normas são coincidentes. Contudo sublinhamos que a Diretiva 1999/70/CE, não exclui o do seu âmbito de aplicação o trabalho a termo em Funções Publicas (art.º 2º do acordo quadro).””in Contrato de Trabalho a Termo, A transposição da Diretiva 1999/70/CE, para a Ordenamento Jurídica Português (in) compatibilidades., pág 296/297 « – de Susana Sousa Machado”” DD) E ainda sobre os contratos a termo e a Diretiva Comunitária; Assim, e no seguimento do decidido no Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 2006-07-04, Processo nº C-212/04, in www.curia.europa.eu, in Coletânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, devem os contratos imotivados e sucessivos, celebrados com pessoas coletivas publicas, ser considerados como contratos sem termo. EE) A aplicação do direito interno da diretiva, nº 1999/70/CE, nesta acessão da diretiva, não é inconstitucional, por violação do Art.º 47º/2º, da CRP, tanto mais que o contrato sem termo é hoje uma das modalidades regra de prestar trabalho na administração pública, embora sem adquirir a qualidade de funcionário, FF) ao contrário a norma que proíbe absolutamente, apenas na Administração pública, a conversão do contrato a termo, em contrato sem termo, nas apontadas circunstâncias, é Ilegal e ainda inconstitucional, por violação do princípio da segurança no emprego, ínsito no artigo 53º da CRP, e violação legal porque em contrário ao estatuído no Art.º 148 nº 1 al) c e nº 2 do mesmo normativo, com referência ao disposto no Art.º 147º nº 2, e, Art.º 129º 1,e 2, todos do C.T., pois não permite a reintegração no posto de trabalho. GG) O acórdão do TJCE, dando cabal cumprimento aos objetivos do acordo quadro e da Diretiva, proporciona a harmonização do direito mínimo relativo a contratos a termo em cada um dos estados membros da Comunidade europeia, sendo que, no nosso caso, tal harmonização é conforme a CRP, não existindo assim, qualquer dissonância entre os dois ordenamentos jurídicos, nacional e comunitário. HH) Para o caso de se entender que houve cessação dos contratos, os procedimentos de renovação durante mais de dezasseis anos sucessivos e interruptos, tem natureza ilícita, tornando o ultimo contrato, valido e como tal é isto que se pretende seja reconhecido. II) O despedimento do recorrente não foi precedido de procedimento. * O Recorrido não contra-alegou.* O tribunal recorrido pronunciou-se no sentido de inexistir a nulidade apontada pelo Recorrente à decisão recorrida.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, sublinhado que o entendimento vertido na decisão recorrida corresponde a jurisprudência reiterada dos tribunais administrativos sobre esta matéria. *** 2. Factos
A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos: *** 3. Direito
A decisão recorrida julgou a ação improcedente com fundamento no entendimento de que os cinco contratos de “prestação de serviços” a termo certo, e respetivas renovações, que o Autor/Recorrente celebrou com o Réu/Recorrido entre 1997 e 2004, não conferem ao trabalhador a qualidade de “funcionário com nomeação definitiva” ou de “agente administrativo”, não permitindo reconhecer-lhe o direito a um lugar no quadro de pessoal do Município de Gondomar. No essencial, a decisão recorrida assenta em dois fundamentos: primeiro, as circunstâncias concretas do caso revelam que os referidos contratos foram sempre celebrados a título de “prestação de serviços” e o autor não prestou funções de forma constante, antes alternando entre as de servente, de auxiliar de serviços gerais e de vigilante de jardins e parques infantis, o que evidencia uma descontinuidade funcional e a transitoriedade das necessidades asseguradas por cada um dos contratos. Em segundo lugar, porque entendeu que o regime legal (vertido no artigo 18.º/1 do Decreto-Lei n.º 428/89 e no artigo 18.º/4 do mesmo diploma, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 218/98) não permite a conversão, em caso algum, do contrato de trabalho a termo certo em contrato sem termo, quando esteja em causa contrato de trabalho celebrado com pessoas coletivas públicas. Da mesma forma, a decisão recorrida considerou que os contratos de trabalho a termo resolutivo certo que A. e R. celebram em 2006 e 2008 não permitem a conversão numa relação jurídico de emprego público por tempo indeterminado, por força, designadamente, do disposto no artigo 2.º/2 da Lei n.º 23/2004, onde se preceitua que “[O] contrato e trabalho com pessoas coletivas públicas não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo, ainda que estas tenham um quadro de pessoal em regime de direito público” e, posteriormente, no artigo 92.º/2 da Lei n.º 59/2008, que aprovou o regime do contrato de trabalho em funções públicas, onde se estabelece que “[O] contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no presente Regime”. O Recorrente insurge-se contra o assim decidido, em resumo, por considerar que o tribunal a quo errou na interpretação do quadro legal aplicável, descurando o objetivo do legislador de evitar os abusos decorrentes da utilização sucessiva de contratos a termo e considerando que as normas em causa lhe conferem o direito peticionado; e, além disso, invocando em abono desta posição o Acórdão do TRP de 22.02.2010, P. 375/08 e a Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28.06.1999. Mais invoca a nulidade da decisão recorrida, por violação dos preceitos legais que identifica. Mas sem razão. É manifesta a improcedência da nulidade invocada, que, na verdade, corresponde à invocação de um mero erro de julgamento, por errónea interpretação do quadro legal aplicável. Mas também este erro de julgamento se não verifica. A questão não é nova na jurisprudência dos tribunais administrativos, que se têm pronunciado reiterada e uniformemente no mesmo sentido da decisão recorrida: vejam-se, entre outros, os Acórdãos do TCAS de 05.05.2011 e de 12.05.2011, tirados nos P. 07393/11, P. 07388/11 e 04977/09 ; e os Acórdãos do TCAN, de 02.03.2012, P. 02637/09.3BEPRT; e de 29.05.2014, P. 03260/10.5BEPRT, já citados na decisão recorrida e no parecer do Ministério Público. Também na jurisprudência dos tribunais judiciais se encontram quase uniformemente decisões no exato mesmo sentido. Veja-se, por exemplo, o Acórdão do TRC de 20.01.2011, P. 207/09.5TTCVL.C1, onde se conclui pela “impossibilidade legal de conversão em contrato de trabalho por tempo indeterminado o contrato de trabalho a termo celebrado com uma pessoa colectiva de direito público” (no caso, para efeito de considerar que a comunicação feita pela entidade pública ao trabalhador, anunciando a caducidade da relação contratual, não consubstancia um despedimento). Além disso, como bem sublinha o voto de vencido aposto no citado Acórdão do TRP de 22.02.2010, P. 375/08, o Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente considerado inconstitucional, por violação do artigo 47.º/2, da CRP, a interpretação segundo a qual seria permitida a conversão do contrato de trabalho a termo em sem termo, não recusando a aplicação, e respectiva interpretação, das normas que impedem essa conversão com fundamento na inconstitucionalidade por violação do artigo 53.º da CRP (cfr., entre outros, os Acórdãos de 14.11.07, P. 08S2451; de 18.06.08, P. 06S2445; de 01.10.08, P. 08S1536; de 26.11.08, P. 08S1982; de 01.07.09, P. 08S344 e de 25.11.09, P. 1846/06.1YRCBR.S1). Pelas razões já desenvolvidas na jurisprudência citada, que subscrevemos e para a qual remetemos, a interpretação do quadro legal aplicável não pode deixar de corresponder à que foi adotada na decisão recorrida. Note-se que a proibição de conversão do contrato de trabalho a termo celebrado com entidade pública em contrato sem termo decorre expressamente das normas legais sucessivamente em vigor no nosso ordenamento jurídico (referidas na decisão recorrida, nos termos acima resumidos), mas também e antes disso, do artigo 47.º/2 da CRP, que postula um direito de acesso à “função pública” (ou, atualmente, ao “emprego público” ou “trabalho em funções públicas”) em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso. Foi precisamente com fundamento na violação deste artigo 47.º/2 da CRP que o Tribunal Constitucional decidiu, no Acórdão n.º 368/2000, “declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, o artigo 14º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo”. Em sentido idêntico, o Acórdão n.º 61/2004, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, “por violação do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Constituição, da norma constante do artigo 22.º do Decreto‑Lei n.º 342/99, de 25 de Agosto, que cria o Instituto Português de Conservação e Restauro, na medida em que admite a possibilidade de contratação do pessoal técnico superior e do pessoal técnico especializado em conservação e restauro mediante contrato individual de trabalho, sem que preveja qualquer procedimento de recrutamento e seleção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade”. Assim, a proibição de conversão dos contratos de trabalho a termo, celebrados por entidades públicas, em contratos de trabalho sem termo, não apenas resulta expressamente das normas legais citadas, como tal interpretação do regime legal é constitucionalmente imposta pelo artigo 47.º/2 da CRP, entendendo-se que o direito à segurança do emprego consagrado no artigo 53.º da CRP não tem na conversão uma garantia necessária. A tal entendimento não obsta a invocada Diretiva 1999/70/CE, como também já foi salientado na jurisprudência administrativa. A este respeito, lê-se o seguinte no no Acórdão do TCAN de 02.03.2012, P. 02637/09.3BEPRT: “I - A lei continua a distinguir claramente a possibilidade de acesso ao trabalho por tempo indeterminado em entidade pública da possibilidade da contratação que seja (apenas) a termo, e por isso, justificadamente (e sem violar preceitos constitucionais) impede a conversão (artigo 10.º, n.º 2 da lei 23/2004). II - Assim, a não conversão de um contrato de trabalho a termo, celebrado por um trabalhador e uma pessoa colectiva pública, num contrato por tempo indeterminado não viola o direito comunitário (concretamente a Diretiva 1999/70/CE) nem a Constituição (concretamente o princípio contido no seu artigo 53º) e corresponde à vontade da lei.” E, mais recentemente, conclui-se no Acórdão deste TCAN de 29.05.2014, P. 03260/10.5BEPRT: “(...) a solução de conversão de um contrato a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado, não se mostra susceptível de, em qualquer circunstância, constituir factor de dissuasão da celebração deste tipo de contratos ditos precários no âmbito da Administração pública ou como forma de evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, ou como forma de reintegração da ordem jurídica violada, pois quando utilizados de acordo com a lei tais contratos visam colmatar necessidades pontuais da administração pela forma e tempo legalmente previstos; E se utilizados em abuso ou violação da lei, tal solução é inidónea do ponto de vista da legalidade para suprir tal deficiência ou corruptela, já que outra é a solução normativa cumpridora da Diretiva 1999/70/CE, pois a contratação em violação do respectivo regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado — artº 92, nº 2, do RCTFP aprovado pela Lei nº 59/2008.” Em resumo, a decisão recorrida fez uma correta interpretação do regime legal aplicável que, pelas razões referidas, não permite reconhecer ao Recorrente o direito peticionado. *** Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Porto, 21.04.2016 |