Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00187/19.9BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/29/2019 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Helena Canelas |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR – IMPUGNAÇÃO SUJEITA A PRAZO – EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR |
| Sumário: | I – Nos termos do disposto no artigo 123º nº 1 alínea a) do CPTA (na redação resultante da revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015) quando o processo principal não se mostra instaurado em tempo, a providência cautelar (pretendida ou decretada) já não assume qualquer utilidade (por perder a sua função de assegurar o efeito útil da ação principal), devendo, em tal situação ser declarada a extinção do processo cautelar (ou a extinção da providência, quando já decretadas). II – Se as causas de invalidade assacadas ao ato suspendendo, a verificarem-se, reconduzem-se a causas de anulabilidade do ato, e não à sua nulidade, estando, assim, a respetiva impugnação judicial sujeita ao prazo de impugnação de 3 meses, nos termos do disposto no artigo 58º nº 1 alínea b) do CPTA, e se o processo cautelar foi intentado como preliminar do processo principal, decorrido o prazo sem que este último tenha sido instaurado, haverá que declarar extinto o processo cautelar abrigo do artigo 123º nº 1 alínea a) do CPTA.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | J. M. D. F. |
| Recorrido 1: | Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO J. M. D. F. (devidamente identificado nos autos) requerente no processo cautelar que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em que é requerido o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural – no qual requereu a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 08/01/2019 do Sr. Diretor Regional adjunto da DRAPC, pelo qual foi ordenada a reposição do solo à situação anterior à inspeção nos termos propostos – inconformado com a sentença do Tribunal a quo datada de 09/08/2019, que julgou extinto o processo cautelar, com absolvição da entidade requerida da instância, dela interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1. O recorrente considera que decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado que se verificava a excepção de caducidade. 2. Resulta manifesto que o recorrente veio alegar que o ato suspendendo padece de nulidade por falta de fundamentação, ao não ter considerado a possibilidade de legalização do edificado ao abrigo das alterações resultantes da 1ª Correção Material do PDM da L... que entrou em vigor em 2017. Para o requerente, o ato praticado pela DRAPC, ao não emitir um juízo de viabilidade da legalização da construção não licenciada, é pois nulo. 3. Ou seja, o Recorrente invoca a nulidade do ato nos termos do nº 1 do art. 161º do CPA e não do nº 2 do referido artigo, conforme é referido pelo Tribunal a quo., menção que contamina de imediato a decisão. 4. Efectivamente, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência deste Supremo Tribunal, a legalidade do acto administrativo afere-se pela realidade fáctica existente no momento da sua prática e pelo quadro normativo então em vigor, segundo a aludida regra, tempus regit actum. 5. Assim, se um PDM é alterado, seja de que forma for, deve o órgão decisor fundamentar a sua decisão com menção a essa alteração, não pode é simplificar o procedimento mantendo a decisão anterior à revisão do PDM e ditar a mesma como se os pressupostos da decisão não tivessem sido alterados, sob pena de vício da decisão, como aconteceu no caso concreto, o que tem consequências óbvias na propriedade do Recorrente. 6. Ao entender de outra forma, a sentença recorrida, violou, por errada interpretação e aplicação os artigos 5º, nº 2 e 134º, nº 3 e art. 161º nº 1 do CPA, o artigo 106º, nº 2 do RJUE e 266º, nº 2 da CRP. 7. Termos em que se requer que o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado, determinando-se a revogação da decisão proferida, reenviando os autos para o Tribunal a quo, de forma a que se faça a apreciação de mérito da causa, fazendo-se assim a correta aplicação do direito e fazendo-se a acostumada JUSTIÇA! O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, terminando com o seguinte quadro conclusivo: * Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, nos seguintes termos:«(…) 1 – Por decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 9 de Agosto de 2019 – fls. 118 e ss. dos autos, processo físico - foi decidido indeferir o pedido formulado pelo Autor J. M. D. F., de suspensão de eficácia do Despacho de 08.01.2019 proferido pelo Sr. Director Regional Adjunto da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC) pelo qual lhe foi ordenada a reposição do solo de um seu prédio rústico sito na freguesia de F... . C..., L..., na situação em que se encontrava antes de o mesmo ter aí iniciado a construção de uma instalação destinada a arrumos e cobertos de apoio agrícola e florestal, por se ter entendido que na situação em apreço, estando apenas em causa alegados vícios do acto administrativo que a serem provados determinariam a anulabilidade do acto impugnado, o requerente dispunha do prazo de três meses para interpor a acção principal; e tendo o mesmo tomado conhecimento do acto lesivo que pretende impugnar em 16.02.2019, e o processo cautelar intentado a 18.03.2019, a acção principal não havia ainda dado entrada em juízo na data de 09.08.2019, pelo que esta intempestividade constatada conduz à extinção do processo cautelar, por se ter verificado a caducidade do direito de acção. II – Do recurso: 2 – Recorre o Autor invocando, em suma, que houve erro de julgamento, porque invocou um vício que conduziria à nulidade do acto – mencionando expressamente a falta de fundamentação da decisão recorrida – pelo que não se verifica a caducidade do direito de acção, sintetizando as suas conclusões em sete pontos que se dão aqui por inteiramente reproduzidos. 3 – A DRAPC respondeu ao recurso, defendendo a manutenção da decisão judicial recorrida. Conclui igualmente a sua resposta ao recurso em conclusões, que sintetiza em onze pontos que igualmente se dão aqui por reproduzidas. 4 –A decisão recorrida pode sumariar-se, no essencial, na constatação da inexistência de fundamentos na acção que possam determinar a declaração de nulidade da decisão administrativa impugnada, e consequentemente na caducidade do direito de acção do recorrente, por não ter intentado a acção principal de que este processo cautelar seria instrumental no prazo de três meses a contar da data em que teve conhecimento do acto administrativo praticado pela DRAPC. 5 – Assim, a questão a decidir neste recurso é tão só a apreciação e verificação da solidez dos fundamentos e dos argumentos dessa abordagem jurídica do problema. III - Examinando, 6 – Recurso próprio, atempado, legítimo, nada obstando ao seu conhecimento. 7 –Diremos desde já que em nosso entender o recorrente não tem razão, dado que a forma como foi exposta a sua pretensão não contém os factos de onde se pudesse extrair que invocou – e muito menos que o demonstrou – a existência de vícios no acto que pudessem ter determinado a sua declaração de nulidade. Com efeito, toda a argumentação do recorrente na sua P.I. vai no sentido de assacar ao acto impugnado invalidades que a provarem-se corresponderiam à sua anulabilidade, por muito que os tente apresentar de outra forma. 8 – Na verdade, perante esta constatação tem de se concluir, como se fez na decisão recorrida, que não havendo factos concretos alegados e a provar acerca da pretendida nulidade do acto, caducou o direito de acção do Autor. – Aliás, a decisão recorrida faz uma exaustiva apreciação de todas as várias alegadas «causas de nulidade» do acto de que o Autor lança mão na sua P.I., para concluir que as mesmas ou pura e simplesmente não se verificam, ou, a verificarem-se, não conduziriam à pretendida nulidade do acto mas tão só à sua anulabilidade. Não repetiremos aqui essa análise, por razões de economia, mas para a mesma remetemos, com a devida vénia, dado que estamos integralmente de acordo com o seu teor. 10 –Limitamo-nos apenas a extrair um breve excerto da sentença recorrida, que nos parece especialmente elucidativo das (boas) razões que lhe estão subjacentes: «(…)a atuação da administração será enquadrável no âmbito da defesa do direito ao ambiente que incumbe ao estado, nomeadamente através da promoção de um correto ordenamento do território e proteção dos recursos naturais (Cfr. artigo 66.º, n.º2 da CRP). Essa é desde logo uma tarefa fundamental do Estado, conforme previsto no artigo 9.º, al. e) da lei fundamental. Estando em causa uma edificação construída sem ter sido sujeita a controlo administrativo prévio, e desse modo, encontrando-se em situação de ilegalidade, o que não é aliás contestado pelo requerente, que apenas se insurge contra uma eventual falta de apreciação da suscetibilidade de legalização da mesma com a correção material do PDM da L... ocorrida em 2017, a atuação administrativa precisamente no cumprimento do dever de defesa do direito em causa, ainda que possa estar ferida de invalidade, não contende com o núcleo essencial do direito. O TCA Norte, no seu Ac. de 2/03/2012, Processo n.º 00473/09, também já se pronunciou sobre o desvalor a atribuir à violação de normas relativas à urbanização e edificação em face do direito do ambiente, concluindo que as mesmas são apenas suscetíveis de gerar a anulação do ato, e não a sua nulidade.» (sublinhado nosso) 11 –Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, concluímos no sentido da improcedência das objecções feitas à decisão recorrida.». Sendo que dele notificadas as partes, muito embora o recorrente se tenha apresentado a responder, essa sua resposta (de fls. 388 SITAF), foi intempestivamente apresentada, pelo que foi, com tal fundamento, desentranhada (cfr. fls. 389-397 SITAF). * Sem vistos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidirO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, a questão essencial trazida em recurso é a de saber se o Tribunal a quo errou ao declarar extinto o processo cautelar ao abrigo do artigo 123º nº 1 alínea a) do CPTA, por não ter sido impugnado, no prazo previsto no art. 58º nº 1 alínea b) do CPTA, o ato cuja suspensão de eficácia vinha requerida. * III. FUNDAMENTAÇÃOA – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida: A) Encontra-se registado junto da Conservatória do Registo Predial da L... a favor de J. M. D. F., ora requerente, e de L. M. S. M., sob a ficha n.º 107, o prédio rústico sito em F. . C., freguesia e concelho da L..., composto de terra de cultura de seca, inscrito na matriz n.º 22773, com a área total de (Cfr. documentos juntos a fls. 103 e 104 do Processo Administrativo (PA), junto aos autos); B) Em 9/01/2012, através do processo n.º 12/ER-RAN.C/2012, o requerente apresentou junto da Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do Centro (ERRANC) pedido de legalização de «arrumos e cobertos de apoio agrícola e florestal para arrumo de produtos agrícolas, máquinas, utensílios e lenhas» (Cfr. fls. 104 a 106 do PA); C) O Município da L..., através de ofício recebido na DRAPC em 21/01/2012 informou que considerava a pretensão do Autor desfavorável porquanto a mesma colocaria em causa o correto ordenamento do território (Cfr. fls 18 a 20 do PA); D) Em 25/01/2012, a ERRANC manifestou a intenção de emitir parecer desfavorável à legalização, dado não ter enquadramento em nenhuma das alíneas do artigo 22.º, n.º1 do Decreto-lei n.º 73/2009 (Cfr. fls. 18 a 20 do PA); E) Em 14/03/2012 a ERRANC emitiu parecer definitivo desfavorável, dado que os elementos aduzidos pelo Autor não eram de molde a alterar a deliberação anterior (Cfr. fls. 22 a 23 do PA); F) Em 17/01/2012, o prédio do requerente encontrava-se enquadrado em mancha de Reserva Agrícola Nacional (RAN), ao abrigo do PDM do concelho da L... (Cfr. doc. a fls. 104 do PA); G) Tendo tomado conhecimento da intenção da ERRANC emitir parecer desfavorável à pretensão formulada em 9/01/2012, o ora requerente, pronunciou em sede de audiência de interessados, em 21/02/2012, nos termos constantes do requerimento junto a fls. 105 e 106 do PA, cujo teor se tem por integralmente reproduzido; H) Em 11/07/2018, a ERRANC reiterou o teor da deliberação exarada na Ata n.º 9/2012, de 14 de março, emitindo parecer desfavorável definitivo ao pedido de utilização de 221 metros quadrados, do prédio inscrito na matriz rústica sob o n.º 22773, para legalização de arrumos e cobertos de apoio agrícola e florestal, para arrumos de produtos agrícolas, máquinas, utensílios e lenha (Cfr. doc. junto a fls. 109 a 110 do PA); I) Após a 1ª Correção Material da 1ª Revisão do Pleno Diretor Municipal da L..., o prédio do autor mantém-se inserido em solo na condicionante Reserva Agrícola Nacional, conforme constataram os serviços do réu em 16/03/2018 (Cfr. doc. junto a fls. 100 e 101 do PA); J) Por despacho de 08/01/2019, o Senhor Diretor Regional Adjunto, Eng.° José Paulo da Silva Dias, no uso de competências delegadas pela Senhora Diretora Regional de Agricultura através do Despacho n.° 32/2012, de 20 de agosto, ordenou a reposição do solo na situação anterior à infração, com os fundamentos de facto e de direito constantes da Informação n.° 130/2018/NAJ, de 21 de Novembro, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e que aqui se transcreve o seguinte excerto: “5. Conclusões e proposta de decisão I - Considerando que a execução dos barracões e do telheiro dos autos, ocupando 289 m2 de solos inseridos na condicionante RAN, de acordo com o PDM do concelho da L…, configura uma utilização não agrícola de solo interdita em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 21. ° do Decreto-Lei n. ° 73/2009, de 31 de Março. II - Considerando que os solos ocupados pelas ditas construções não foram excluídos da RAN em sede da 1.a revisão do PDM da L..., publicada a coberto do Aviso n.° 8729/2013, no Diário da República, série II, n.° 130, de 9 de Julho. III - Considerando em 2012 a Câmara Municipal da L... informou a ERRANC que a eventual legalização dos barracões e telheiro dos autos colocaria em causa o correcto ordenamento do território, sendo de parecer desfavorável à mesma. IV - Considerando que os barracões e o telheiro dos autos permanecem, desde 2004 (conforme declarações prestadas pelo infractor à fiscalização da DRAPC - fls 4 v. °), em solos sujeitos a restrição de utilidade pública (artigo 2. °, n.° 2 do aludido Decreto-Lei n. ° 73/2009), até ao presente momento, sem estarem devidamente autorizados pela entidade administrativa competente, lesando o interesse público na defesa das áreas da RAN, atribuição que a DRAPC prossegue no quadro legal em referência (cfr. artigos 40.°, 41.°, 43.° e 44.° do citado Decreto-Lei n.° 73/2009, na redação actual), impedindo que se proteja o solo como suporte do desenvolvimento da actividade agrícola - para produção de bens alimentares, fibra e madeira - e como recurso «precioso, escasso e indispensável à sustentabilidade dos nossos ecossistemas e à salvaguarda do planeta». V - Considerando que, face ao disposto nos artigos 24. °, alínea a), subalínea i), 28. °, 29.°, n,º 1 e 2, alínea c) e artigo 30.° do Regulamento do PDM da L... e nos pareceres desfavoráveis da ERRANC, os barracões e telheiro dos autos são insuscetíveis de legalização. VI - Considerando que o exercício do poder de ordenar a reposição da situação anterior à infração relativamente a acções violadoras do regime jurídico da RAN encontra apoio na lei, e mais concretamente, no artigo 44. ° do Decreto-Lei n. ° 73/2009, de 31 de Março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. ° 199/2015, de 16 de Setembro. VII - Considerando que a ordem de reposição a emitir está conforme à lei, é absolutamente proporcional aos objectivos a realizar e contribui para a prossecução do interesse público na salvaguarda dos solos com maior aptidão para a actividade agrícola. VIII — Considerando que a lei não reserva à Senhora Directora Regional qualquer margem de discricionariedade quanto à reposição da situação anterior à infracção, sendo que quaisquer outras circunstâncias invocadas pela interessada, devidamente fundamentadas, poderão ser sempre ponderadas através da via judicial. A Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.° do Decreto-Lei n. ° 73/2009, de 31 de Março, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 199/2015, de 16 de Setembro, com fundamento nos elementos de facto e de direito supra indicados, em obediência aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público na defesa dos solos da RAN e da proporcionalidade (artigos 3.°, n.° 1, 4.° e 7.° do novo Código do Procedimento Administrativo), proponho que o Senhor Director Regional Adjunto de Agricultura e Pescas do Centro, Eng. ° J. P. . S. D., no uso da competência conferida pelo n.° 1 do artigo 44.° do Decreto-Lei n. ° 73/2009, de 31 de Março, delegada pela Senhora Directora Regional de Agricultura e Pescas do Centro através do Despacho n. ° 32/2012, de 20 de Agosto, determine a reposição da situação anterior à execução dos barracões e telheiro dos autos, a executar voluntariamente num prazo de 20 dias uteis a contar da notificação pessoal do infractor, com execução dos seguintes trabalhos: a) demolição das paredes do lado Sul até à cota do terreno confinante, dada a função destas (suporte de terras); b) demolição dos pilares e vigas em betão; c) demolição das construções precárias; d) escavação dos alicerces e dos pavimentos em betão; e) carregamento e transporte do material resultante das demolições e escavações para vazadouro autorizado, devendo ser exibida à DRAPC guia da entrega dos resíduos; f) limpeza e regularização do solo no local dos trabalhos. B Mais proponho que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44° nos 2 e 3 do referido regime jurídico, a Senhor Directora Regional Adjunto de Agricultura e Pescas do Centro determine a comunicação ao Município da L... - para execução das operações necessárias à reposição da legalidade - caso o infractor não efectue voluntariamente a reposição que vier a ser ordenada. (Cfr. fls. 111 a 119 do PA) K) Diz o Preâmbulo do Aviso n.° 13424/2017, publicado no Diário da Republica, 2.a série — n.° 217, de 11 de novembro, respeitante à 1.a Correção Material da 1.a Revisão do Plano Diretor Municipal da L... que esta «consiste num pequeno acerto dos limites da unidade operativa de planeamento e gestao ¯U7 — Expansão da área industrial e empresarial do A… . P…, da área industrial e empresarial urbanizável e da área florestal de produção, de modo a ajusta-los ao cadastro efetivamente existente e ao limite físico identificável no local — via publica. L) Em 16/02/2019 o Autor foi notificado pessoalmente da ordem de reposição, a cumprir voluntariamente no prazo de 20 dias uteis (fis 118 e 119 do PA). M) Em 9/08/2019 não deu ainda entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra petição inicial referente a ação administrativa para impugnação do ato administrativo suspendendo (Por consulta ao Sitaf). * B – De direito1. Da decisão recorrida A sentença recorrida julgou extinta a instância cautelar ao abrigo do artigo 123º nº 1 alínea a) do CPTA, por não ter sido impugnado, no prazo previsto no artigo 58º nº 1 alínea b) do CPTA, o ato cuja suspensão de eficácia vinha requerida, absolvendo, em consequência, a entidade requerida da instância. 2. Da tese da recorrente O recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida, com prosseguimento dos autos para apreciação do respetivo mérito. Sustenta para tanto, em suma, que não se verifica a exceção de caducidade; que alegou que o ato suspendendo padece de nulidade por falta de fundamentação, ao não ter considerado a possibilidade de legalização do edificado ao abrigo das alterações resultantes da 1ª Correção Material do PDM da L... que entrou em vigor em 2017; que o ato praticado pela DRAPC ao não emitir um juízo de viabilidade da legalização da construção não licenciada é nulo, nulidade do ato foi invocada nos termos do nº 1 do artigo 161º do CPA tendo a sentença recorrida violado, por errada interpretação e aplicação, os artigos 5º, nº 2 e 134º, nº 3 e art. 161º nº 1 do CPA, o artigo 106º, nº 2 do RJUE e 266º, nº 2 da CRP. 3. Da análise e apreciação do recurso 3.1 Antecipe-se, desde já, que o presente recurso está votado ao fracasso. Vejamos porquê. 3.2 Prevê hoje o artigo 123º nº 1 alínea a) do CPTA, revisto pelo DL. n.º 214-G/2015, que “…se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou” o processo cautelar deve ser extinto (e que a providências cautelares, se decretadas, caducam). No que traduz a expressa consagração no contencioso administrativo do mecanismo consagrado no processo civil (cfr. artigo 373º do CPC novo). 3.2 E é precisamente em face da constatação de que quando o processo principal não se mostra instaurado em tempo a providência cautelar (pretendida ou decretada) já não assume qualquer utilidade (por perder a sua função de assegurar o efeito útil da ação principal), que a lei processual administrativa prescreve atualmente, em tais situações, a extinção dos processos cautelares (ou a extinção das providências, quando já decretadas). 3.3 Neste sentido, vide, entre outros, o acórdão do TCA Sul de 23/11/2017, Proc. nº 2204/16.5BELSB (inédito), de que fomos relatores, pronunciando-se no sentido de que “…a falta da apresentação da ação principal no prazo legal importa a extinção da ação cautelar, por inutilidade superveniente da lide, por falta de utilidade da providência, por o processo principal do qual depende não ter sido apresentado atempadamente.”, e o acórdão do TCA Sul de 04/10/2018, Proc. 239/18.2BESNT, de que igualmente fomos relatores, disponível in, www.dgsi.pt/jtca. E, bem assim, Mário Aroso de Almeida e Carlos alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2017,, págs. 1001 ss., que a este respeito referem o seguinte: “Ao contrário, porém, do que sucedia em processo civil com o homólogo artigo 389.º do CPC anterior a 2013, o presente artigo não previa, na sua redação primitiva, a extinção do próprio processo cautelar, quando alguma das circunstâncias previstas no n.º 1 ocorresse ainda na pendência desse processo, em momento anterior ao da adoção de qualquer providência (v.g., quando, logo na pendência do processo cautelar, se verificasse que o processo principal ainda não tinha sido intentado e já não o poderia ser, por caducidade do direito de ação). Para essas situações, a jurisprudência vinha-se, no entanto, orientando no sentido da aplicabilidade, ex vi artigo 1.º, do artigo 389º do CPC (a que hoje corresponde o artigo 373º al. a).. A questão foi resolvida com a revisão de 2015, que introduziu no corpo do nº 1 a previsão, não só da caducidade das providências, quando decretadas, mas também da extinção dos processos cautelares, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas nas diferentes alíneas do preceito. Este artigo contém um elenco taxativo, inspirado no artigo 373.º do CPC, dos tipos de situações que podem conduzir à extinção dos processos cautelares ou à caducidade das providências. (…) Quando o processo cautelar tenha sido intentado como preliminar do processo principal, o decurso do prazo sem que este último tenha sido intentado conduz à extinção do processo cautelar ou à caducidade das providências que nele tenham sido decretadas. Isto há de valer, desde logo, para as ações relativas a atos administrativos arguidos de anulabilidade, extinguindo-se o processo cautelar ou caducando as providências que já tenham sido decretadas se aquelas ações não forem propostas dentro do respetivo prazo. (…)” 3.4 A sentença recorrida considerou que a ação principal, destinada à impugnação do ato cuja suspensão de eficácia se visa obter no processo cautelar, está sujeita ao prazo de impugnação de três (3) meses, previsto no artigo 58º nº 1 alínea b) do CPTA. Nesse conspecto, começou por explicitar o seguinte (vide pág. 10 da sentença): «(…)O ato administrativo a impugnar no processo principal foi notificado pessoalmente ao requerente em 16 de fevereiro de 2019 (Cfr. al. L) do probatório). Nos termos do artigo 59.º, n.º1 do CPTA, a impugnação de atos nulos não se mostra sujeita a prazo, contrariamente àquela que é feita de atos anuláveis, em que o prazo de propositura da ação é, em regra, de três meses contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil (Cfr. artigo 59, n.º 2 do CPTA). Deste modo, mostrando-se o requerente notificado em 16/02/2019, no caso de se estar perante um ato anulável, a ação teria de ser proposta até 16/05/2019.» E enfrentando as alegações de nulidade do ato suspendendo, sustentadas pelo requerente da providência, disse o seguinte (vide pág. 10 ss. da sentença): «(…) Alega porém aquele que o ato suspendendo padece de nulidade por falta de fundamentação, ao não ter considerado a possibilidade de legalização do edificado ao abrigo das alterações resultantes da 1ª Correção Material do PDM da L.... Para o requerente, o ato praticado pela DRAPC, ao não emitir um juízo de viabilidade da legalização da construção não licenciada, é pois nulo. A mera alegação de nulidade do ato a impugnar, não é porém suficiente para que esta impugnação não esteja dependente de prazo, exigindo-se para o efeito que, os vícios imputados configurem efetivamente causa de nulidade. O regime da invalidade dos atos administrativos encontra-se previsto nos artigos 161.º a 164.º do CPA, estando aí consagradas duas formas de invalidade: a nulidade e a anulabilidade do ato. A anulabilidade configura o desvalor jurídico regra no direito português, resultando do n.º1 do artigo 163.º do CPA, que serem anuláveis “os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação se não preveja outra sanção.” Diferentemente, o n.º1 do artigo 161.º do CPA refere que “são nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade”. Em complemento ao referido normativo, o legislador, no n.º2 do citado artigo, estatui de forma expressa os seguintes casos de nulidade: “a) Os atos viciados de usurpação de poder; b) Os atos estranhos às atribuições dos ministérios, ou das pessoas coletivas referidas no artigo 2.º, em que o seu autor se integre; c) Os atos cujo objeto ou conteúdo seja impossível, ininteligível ou constitua ou seja determinado pela prática de um crime; d) Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental; e) Os atos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado; f) Os atos praticados sob coação física ou sob coação moral; g) Os atos que careçam em absoluto de forma legal; h) As deliberações de órgãos colegiais tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quorum ou da maioria legalmente exigidos; i) Os atos que ofendam os casos julgados; j) Os atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes; k) Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei; l) Os atos praticados, salvo em estado de necessidade, com preterição total do procedimento legalmente exigido.” Do que se deixou dito, resulta assim que padecendo o ato suspendendo de falta de fundamentação ao não se pronunciar sobre a possibilidade de legalização do edificado ao abrigo da referia 1ª Correção Material do PDM da L..., que entrou em vigor em 2017, tal importará, em regra, a anulabilidade do ato, e não a sua nulidade. Apenas assim não será, se se mostrar o ato em causa foi suscetível de ser enquadrado numa das causas de nulidade previstas no n.º2 do artigo 161.º do CPA. Não obstante não alegar de forma expressa, ao considerar violado o artigo 133.º, n.º2, al. d) do CPA, atual artigo 161, n.º 2, al. d) do mesmo código, pressupõe-se que o requerente considera violado o núcleo essencial de um direito fundamental. Saliente-se todavia, que a aplicação da al. d), do n.º2 do artigo 161.º do CPA se mostra particularmente exigente, porquanto, o ato apenas será nulo se ofender o núcleo essencial do direito fundamental em causa. Nesse sentido, competia ao requerente alegar e demonstrar, com especial cuidado, no plano dos factos e do direito, em que medida a alegada ofensa configura, de forma ostensiva, uma restrição inaceitável por não deixar qualquer sentido útil ao direito fundamental. Exigia-se assim ao requerente que alegasse e demonstrasse que o direito fundamental que tem por violado, depois de restringido pelo ato administrativo em causa, deixou de poder desempenhar a sua finalidade (cfr. CANOTILHO, J. J. Gomes / MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, Coimbra Ed., 2007, p. 395). Porém, o requerente, para além de nada concretizar sobre a ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamental, limita-se a considerar como violados os artigos 62.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa, os quais correspondem ao Direito de propriedade privada e Direito ao ambiente e qualidade de vida. Importa pois aferir se o ato em causa é suscetível de violar o núcleo essencial dos referidos direitos. O artigo 62.º da CRP consagra o Direito de propriedade privada, de forma ampla, definindo no seu n.º1 que: “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissibilidade em vida ou por morte, nos termos da Constituição.” Seguindo-se a posição de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (in ob. cit, p.802.), o direito fundamental de propriedade privada encerrará quatro faculdades distintas: a liberdade de adquirir bens, a liberdade de transmissão, inter vivos ou mortis causa dos bens de que se é proprietário, a faculdade de não ser privado da propriedade privada, nem do seu uso (salvo nos casos de expropriação por utilidade pública), bem como a liberdade de usar e fruir dos bens de que se é proprietário. A doutrina tem-se pronunciado sobre as faculdades que integram o conteúdo constitucionalmente protegido do direito em causa, nomeadamente, e para o que aqui interessa, se o ius aedificandi integra essas mesmas faculdades, ou se, contrariamente, configura uma faculdade conferida pelo poder público, ao abrigo das normas urbanísticas. O ius aedificandi constitui, de forma abreviada, a faculdade de construir. Por oposição à tese privatista, a maioria da doutrina portuguesa, encabeçada por Fernando Alves Correia, defende que o ius aedificandi configura um poder que é aduzido à esfera jurídica do proprietário, nos termos e condições que venham a ser definidas pelas normas jurídico-urbanísticas, assumindo papel de relevância para o efeito, os planos dotados de eficácia plurisubjetiva. É neste sentido que se tem pronunciado a jurisprudência, da qual citamos o Ac. do STA, de 8/01/2009, Processo n.º 0633/08, onde se referiu de forma clara que:”o poder de gozo sobre o bem objecto do direito (…) não inclui o direito de construir – visto que este, estando sujeito a limitações e condicionantes decorrentes do planeamento e do ordenamento do território e destas poderem impossibilitar a construção, depende de autorização administrativa – nem, tão pouco, quando ele é reconhecido, a construir aquilo que se quer, onde se quer e como se quer mas, apenas e tão só, a construir aquilo que as autoridades administrativas consentirem dentro das limitações e restrições assinaladas na legislação atinente” Como ali ainda se refere “… se o direito de edificação inexiste como elemento integrador do direito de propriedade também dele não faz parte o direito de manter o edificado nas condições em que o proprietário quiser e na forma que quiser visto que tais edificações têm de respeitar as exigências legais a elas referentes …”. Ainda em sede do conteúdo do conteúdo do direito de propriedade, refira-se que o artigo 1305.º do Código Civil estabelece que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”. Daqui decorre que a lei poderá impor restrições ao exercício do direito de propriedade ou de qualquer outro direito, conquanto estas não afrontem o determinado pela CRP, e se limitem “ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses também constitucionalmente protegidos” (cf. art. 18.º n.º 2 da CRP). Não estamos assim perante um direito absoluto, mas sim um direito sujeito a limites e condicionamentos resultantes do ordenamento jurídico, pelo que o seu exercício não é livre, mas sim sujeito às limitações decorrentes do planeamento e ordenamento territorial, não estando desse modo em causa o núcleo essencial do direito. Assim, uma eventual violação do direito à propriedade apena é geradora do desvalor da mera anulabilidade, e não de nulidade conforme advoga o requerente. O mesmo se diga em relação aos princípios da igualdade e legalidade, os quais, neste caso, o próprio requerente assim comina. Como se sumariou no Ac. do TCA Norte de 25/03/2011, Processo n.º 00606/08: “II. A violação do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP) só gera nulidade nos casos em que ela fira o núcleo do conteúdo essencial do direito, o que se verifica somente nos casos em que é atingido o cerne das categorias vertidas no n.º 2 do art. 13.º, através de discriminações com as causas ali previstas, e das contempladas no art. 36.º, n.º 4 da Constituição. III. A invocação mormente de alegada infracção dos direitos de propriedade, de livre iniciativa, bem como aos princípios da igualdade e do acesso à informação nos termos em que se mostra articulada sendo apenas geradora do desvalor da mera anulabilidade impunha que a dedução da presente acção administrativa especial estivesse sujeita ao regime legal vertido no art. 58.º, n.º 2 e 59.º do CPTA e não ao n.º 1 do art. 58.º do mesmo Código” Alega ainda o requerente, que o ato suspendendo é nulo por violar o artigo 266.º da CRP, no qual se prevê que a atuação da Administração Pública deve atuar na prossecução do interesse público, devendo os seus órgãos e agentes atuar com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, justiça, imparcialidade de boa-fé. Neste ponto, refira-se que aquele não concretiza quais os princípios que considera violados, conforme ónus que sob si impendia, não obstante o convite do Tribunal a especificar os fundamentos do pedido, e desse modo, em que medida o ato em causa é nulo por violação do núcleo essencial de um direito fundamental, que já vimos, não ocorrer. Refira-se ainda assim, conforme se pronunciou o STA, no seu Ac. de 4/02/2009, Processo n.º 0403/08, a propósito dos identificados princípios de justiça, boa-fé, confiança, estes “(…) não traduzem ou comportam direitos intocáveis absolutos, devendo por isso o seu titular respeitar o que, a propósito, estabelecem outros normativos legais, ou movimentar-se de modo a que a sua actuação não colida com outros direitos”. A eventual violação daqueles princípios será assim meramente causa de anulabilidade do ato administrativo cuja suspensão de efeitos se pretende, e não já da sua nulidade. O requerente para além do princípio da propriedade privada, enunciou ainda como violado o princípio do ambiente, contido no artigo 66.º da CRP. Contudo, não aduziu o mesmo factos que permitissem concluir no sentido que alega. Pelo contrário, a atuação da administração será enquadrável no âmbito da defesa do direito ao ambiente que incumbe ao estado, nomeadamente através da promoção de um correto ordenamento do território e proteção dos recursos naturais (Cfr. artigo 66.º, n.º2 da CRP). Essa é desde logo uma tarefa fundamental do Estado, conforme previsto no artigo 9.º, al. e) da lei fundamental. Estando em causa uma edificação construída sem ter sido sujeita a controlo administrativo prévio, e desse modo, encontrando-se em situação de ilegalidade, o que não é aliás contestado pelo requerente, que apenas se insurge contra uma eventual falta de apreciação da suscetibilidade de legalização da mesma com a correção material do PDM da L... ocorrida em 2017, a atuação administrativa precisamente no cumprimento do dever de defesa do direito em causa, ainda que possa estar ferida de invalidade, não contende com o núcleo essencial do direito. O TCA Norte, no seu Ac. de 2/03/2012, Processo n.º 00473/09, também já se pronunciou sobre o desvalor a atribuir à violação de normas relativas à urbanização e edificação em face do direito do ambiente, concluindo que as mesmas são apenas suscetíveis de gerar a anulação do ato, e não a sua nulidade. Centrando a análise na alegação nuclear do requerente, a de que o ato é nulo por violação do dever de fundamentação, ao não se pronunciar sobre a possibilidade de legalização da edificação na sequência do que designa ser uma alteração da redação do PDM da L... em 2017, violando assim os artigos 124.º e 125.º do CPA, atuais 152.º e 153.º, e artigo 268.º, n.º 3 do CRP e consequentemente dos artigos 2.º, 4.º, 20.º, 21.º a 23.º e 44 do Decreto-lei n.º 73/2009, de 31/03, e artigo 106.º, n.º2 do RJUE. O dever de fundamentação, visa transmitir ao administrado as razões de facto e de direito que conduziram à decisão tomada pela Administração, de modo a que o mesmo se possa conformar com aquela, ou assim não acontecer, possa reagir contra a mesma. Conforme referiu no Ac. do TCAN de 25-05-2012, Processo n.º 00730/10.9BECBR : “A fundamentação da decisão administrativa consiste, portanto, na enunciação de forma expressa das premissas fácticas e jurídicas em que a mesma assenta, visando, desta feita, impor à Administração que pondere antes de decidir e, assim, contribuir para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem essa responsabilidade para além de permitir ao administrado seguir o processo intelectual que a ela conduziu.” Nas palavras de Mário Aroso de Almeida (in Teoria Geral do Direito Administrativo, Almedina, 3ª edição,2016, pág. 299): “a fundamentação é (…) uma declaração que deve constar do ato, na qual se justifica a sua prática e, quando seja caso disso, se expõem os motivos que determinaram a escolha do seu conteúdo, no caso de haver lugar à sua definição discricionária.” A fundamentação deverá pois permitir ao administrado, enquanto homem médio, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, perceber o porquê do sentido da decisão proferida. A falta de fundamentação configura um vício formal, sendo que, sobre a cominação aplicável caso aquela se verifique, se pronunciou já o Tribunal Constitucional, no seu Ac. n.º 598/08, de onde se extraiu o seguinte segmento, que por analisar com clareza o vício invocado, aqui se transcreve: “… tem-se entendido que o dever de fundamentação se desonera através da enunciação contextual, expressa, dos motivos de facto e de direito com base nos quais a administração se decidiu praticar o concreto ato administrativo, nos precisos termos em que o fez. (…) Pode dizer-se que o dever de fundamentação cumpre, essencialmente, três funções: a de propiciar a melhor realização e defesa do interesse público; a de facilitar o controlo da legalidade administrativa e contenciosa do ato e a de permitir aos órgãos hierarquicamente superiores ou tutelares controlar, mais eficazmente, a atividade dos órgãos subalternos ou sujeitos a tutela. (…) A natureza deste dever de fundamentação - se direito fundamental integrante do direito fundamental do direito ao recurso contencioso, se direito autónomo análogo a direito ou garantia fundamental, se direito de natureza não fundamental ou simples imposição objetiva, dirigida imediatamente à Administração, não atributiva de um direito subjetivo - é objeto de controvérsia. A jurisprudência do Tribunal Constitucional (…) dividiu-se sobre a matéria. Assim, enquanto alguns acórdãos afirmaram a sua natureza de direito fundamental com base, essencialmente, numa irradiação necessária do direito ao recurso contencioso, postulada pelas suas exigências de efetividade e de concessão de tutela plena, ou defenderam a tese do direito de fundamentação como direito autónomo, análogo a direito ou garantia fundamental, cuja configuração como direito de origem e nível exclusivamente legal poderia ser mesmo surpreendida na legislação anterior e sujeito no seu regime, no mínimo, ao princípio, da proibição das restrições injustificadas ou desproporcionadas [Acórdãos n.ºs 109/85 e 190/85 e 78/86, publicados no DR II série, respetivamente, de 10.09.1985, 10.02.1986 e 14.06.1986], outros negaram essa natureza de direito fundamental ou de direito de natureza análoga [Acórdãos n.ºs 63/84, 86/84, 89/84, 51/85, 150/85, 32/86 e 266/87, publicados no DR II série, respetivamente, de 02.08.1984, 02.02.1985, 05.02.1985, 13.04.1985, 19.12.1985, 09.05.1986 e DR I Série, de 28.08.1987]. (…) Analisando a estrutura da norma constitucional que o prescreve, verifica-se que a fundamentação está prevista como dever objetivo, que integra o quadro de legalidade ao qual a Administração está sujeita quando pratica atos ou deliberações administrativas [ver artigo 266.º n.º 2 da CRP]. (…) Ao dispor que os atos administrativos carecem de fundamentação, o legislador constitucional está a constituir, em geral, sem necessidade de intermediação do legislador ordinário, ou seja, diretamente e com tal âmbito, o dever da Administração de, na sua atividade, fundamentar os atos administrativos quando estes afetem direitos ou interesses legalmente protegidos. (…) Mesmo assim, a norma constitucional não dispensa a conformação ou, pelo menos, a mediatização concretizadora do legislador relativamente ao alcance ou extensão da obrigatoriedade da fundamentação e não é claro que resolva as questões de externação-comunicação que lhe estão associadas e que visivelmente pretende abranger» [José Carlos Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Atos Administrativos, 1991, página 218]. (…) É que o preceito constitucional que consagra a obrigatoriedade de fundamentação tem um núcleo essencial, a que corresponde o dever de fundamentação contextual dos fundamentos, e uma garantia acessória, que a lei concretizou no dever de comunicação expressamente estabelecido - um dever que será um corolário implicado, mas não abrangido no dever de fundamentação e, por isso, sujeito a um regime jurídico diverso [ver José Carlos Vieira de Andrade, obra citada, página 62]. (…) Mas, daí, não resulta que, em correlação com o dever de fundamentação, se contraponha, no outro pólo, uma posição autónoma do interessado que tenha por conteúdo concreto o direito em si à fundamentação, desfuncionalizado relativamente a outros direitos, fundamentais ou não, que possam constituir objeto de relações jurídico-administrativas, e que tutele um bem jurídico-constitucional cuja proteção encontre a sua razão de ser determinante no princípio da dignidade da pessoa humana que constitui o radical unitário dos direitos fundamentais ou de natureza análoga [José Carlos Vieira de Andrade, obra citada, páginas 194 e seguintes]. (…) O interessado tem o direito a exigir que a Administração, na sua atividade decisória sobre quaisquer direitos, fundamentais ou não, e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, cumpra o quadro de legalidade, nele se abrangendo o dever de fundamentação, sem que possa afirmar-se, sem mais e em geral, a existência de um direito subjetivo dos interessados ao cumprimento do bloco de legalidade, por parte da Administração, donde os preceitos relativos ao dever de fundamentação serem [são] afinal aquilo que parecem ser: normas de ação que regulam o comportamento administrativo em função de um conjunto multipolar de interesses, incluindo dos administrados, que nessa medida são juridicamente protegidos [José Carlos Vieira de Andrade, obra citada, página 214]. (…) De qualquer modo, é certo que a projeção normativa dos direitos fundamentais fortalece o dever de fundamentação quando estes estejam em causa, não podendo o legislador ordinário eliminar o dever em termos de precludir o conhecimento pelo particular das razões do ato que toque os seus direitos fundamentais, nem restringi-lo nesses casos fora do quadro previsto no artigo 18.º da Constituição [José Carlos Vieira de Andrade, obra citada, página 213], ou seja, apenas fora do núcleo essencial exigido pela garantia dos direitos fundamentais dos administrados, o legislador ordinário pode optar por soluções diversas das já estabelecidas. (…) Nesta perspetiva, pode concluir-se não existir, em geral, um direito fundamental à fundamentação, ou, sequer, um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias [José Carlos Vieira de Andrade, obra citada, páginas 202 e 204], mas poder ele vir a ser permeado com as exigências dos direitos fundamentais, pelo menos, naqueles casos em que a fundamentação seja condição indispensável da realização ou garantia dos direitos fundamentais. (…) Pensa-se, todavia, como no referido Acórdão n.º 150/85, que a fundamentação dos atos administrativos não constitui pressuposto juridicamente necessário, ou condição insuprível, do exercício do direito de recurso contencioso, mas unicamente condição ou fator da uma sua maior viabilidade prática. (…) A fundamentação constitui um instrumento institucional administrativo cuja existência potencia o conhecimento dos pressupostos de facto ou de direito, com base nos quais se praticou o ato ou deliberação administrativas, com certo conteúdo ou disposição constitutiva - a motivação e a justificação do ato [Acórdão n.º 53/92] - e, consequentemente, das possíveis causas da sua invalidade. (…) Ora, o direito de ação ou de recurso contencioso tem por conteúdo a garantia da possibilidade do acesso aos tribunais para a defesa desses direitos e interesses legalmente protegidos, afetados ou violados por atos administrativos. (…) A fundamentação, apenas, propicia, na perspetiva de um eventual exercício desse direito ou garantia fundamental e da sua efetividade, a obtenção do material de facto e de direito cujo conhecimento poderá facilitar ao administrado, de modo mais ou menos determinante e decisivo, a interposição da concreta ação e o seu êxito, através da qual se pretende obter a tutela dos concretos direitos ou interesses legalmente protegidos cuja ofensa é imputada ao concreto ato e deliberação. (…) Por mor da sujeição da Administração ao princípio da legalidade administrativa e através desse instituto, o cidadão terá à mão, porventura, mais facilmente do que acontece nas relações privadas, onde lhe caberá desenvolver a atividade investigatória que tenha por pertinente, os elementos de facto e de direito com bases nos quais se pode determinar, pelo recurso aos tribunais, configurar os concretos termos da causa e apetrechar-se dos meios de prova, para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. (…) O dever de fundamentação não tem, pois, uma relação de necessidade com o direito de acesso aos tribunais, existindo este sem aquele. (…) Nesta perspetiva, pode concluir-se que o dever de fundamentação não constitui uma condição indispensável da realização ou garantia do direito fundamental de recurso contencioso contra atos administrativos lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados. (…) Estabelecendo, embora, o dever da fundamentação, a referida norma constitucional não fixa, todavia, as consequências do seu incumprimento. (…) Como diz José Carlos Vieira de Andrade, caberá, por isso, à lei ordinária esclarecer, por exemplo, se o vício é [ou é sempre] causa de invalidade do ato administrativo, que tipo de invalidade lhe corresponderá, bem como em que condições serão admissíveis a sanação do vício ou o aproveitamento do ato. (…) Assim sendo, bem poderá, em princípio, o legislador ordinário, na sua discricionariedade constitutiva, sancionar a falta de fundamentação, apenas, com a anulabilidade, erigida a sanção-regra [artigo 135º do CPA], e não com a nulidade, assumida, legislativamente, como sanção específica [artigo 133º do CPA], bem como subordiná-las a diferentes prazos de arguição. (…) E, dizemos em princípio, porque a violação da ordem jurídica pode ser de tal gravidade que, para se manter o essencial da força jurídica da garantia institucional constitucional do dever de fundamentação, tenha a sanção para a sua falta de constituir na nulidade. (…) Serão situações especiais em que a falta de fundamentação assume, ou uma natureza própria de elemento essencial do ato, acabando por cair debaixo do critério legislativo constante do n.º 1 do artigo 133.º do CPA, ou uma natureza paralela à de ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental [artigo 133.º n.º 2 alínea d) do CPA]. (…) Tal acontecerá sempre que, para além da imposição genérica da fundamentação, a lei prescrever, em casos determinados, uma declaração dos fundamentos da decisão em termos tais que se possa concluir que ela representa a garantia única ou essencial da salvaguarda de um valor fundamental da juricidade, ou então da realização do interesse público específico servido pelo ato fundamentando ou quando trate de atos administrativos que toquem o núcleo da esfera normativa protegida [pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais] e apenas quando a fundamentação possa ser considerada um meio insubstituível para assegurar uma proteção efetiva do direito liberdade e garantia [José Carlos Vieira de Andrade, obra citada, página 293] …”. Não é porém o caso nos autos. Deste logo porquanto, conforme se deixou dito supra, o ato em causa não contende com o núcleo essencial do direito à propriedade privada, e ao ambiente, pelo que, mesmo que o mesmo possa eventualmente padecer de invalidade, esta será apenas apta a originar a anulação do ato, e não a sua nulidade. Não obstante, sempre se refira que, alega o requerente que a entidade requerida não se pronunciou sobre a possibilidade de legalização do edificado em situação ilegal ao abrigo da alteração do PDM da L..., ocorrida em 2017. Todavia, conforme resulta da factualidade provada, contrariamente ao que é alegado, pelo requerido foi efetuado um juízo sobre a viabilidade de legalização das construções edificadas pelo requerente, o qual foi aliás negativo, concluindo pela insusceptibilidade de tal ser logrado. A tal não obsta a aludida alteração ocorrida em 2017, a qual, como decorre da al. K) dos factos provados, não configura uma revisão do PDM da L..., mas sim uma mera Correção Material, que consistiu “num pequeno acerto dos limites da unidade operativa de planeamento e gestão U7- Expansão da área industrial e empresarial do Alto do Padrão”, da área industrial e empresarial urbanizável e da área de produção. Não incidiu assim a Correção em causa sobre a categoria de espaço em que se insere o terreno do autor, o qual se mantém em RAN, não resultando igualmente da própria alegação do requerente que, aquela Correção, viabilizasse a sua pretensão. Por último, a invocada violação, sem mais, dos artigos 2.º, 4.º, 20.º, 21.º a 23.º e 44 do Decreto-lei n.º 73/2009, de 31/03, e artigo 106.º, n.º2 do RJUE, configura um vício de violação de lei cujo desvalor correspondente é apenas o de anulabilidade do ato. Deste modo, estando em causa vícios que, a verificarem-se, são aptos a conduzirem à anulação do ato em causa, dispunha o requerente do prazo de 3 meses para proceder à sua impugnação, através de ação administrativa para o efeito.» 3.5 O entendimento, assim feito, pelo Mmº Juiz a quo na sentença recorrida, amplamente fundamentado e suportado na doutrina e jurisprudência que citou e transcreveu, com exaustiva apreciação, mostra-se correto. Podendo, com efeito, afirmar-se que as causas de invalidade assacadas ao ato suspendendo, a verificarem-se, reconduzem-se a causas de anulabilidade do ato, e não de nulidade. Pelo que a respetiva impugnação judicial está sujeita ao prazo de impugnação de 3 meses, nos termos do disposto no artigo 58º nº 1 alínea b) do CPTA. 3.6 Isto, inclusive, quanto à apontada falta de fundamentação do ato por, alegadamente, não ter considerado a possibilidade de legalização do edificado ao abrigo das alterações resultantes da 1ª Correção Material do PDM da L... que entrou em vigor em 2017, a que o recorrente se refere no presente recurso. A apreciação feita na sentença recorrida mostra-se correta, não tendo, por conseguinte, violado os artigos 5º, nº 2 e 134º, nº 3 e art. 161º nº 1 do CPA, o artigo 106º, nº 2 do RJUE e 266º, nº 2 da CRP. 3.7 Resultando dos autos que o recorrente foi notificado pessoalmente do ato suspendendo em 16/02/2019 e que à data da prolação da sentença recorrida (09/08/2019) ainda não tinha sido instaurada ação administrativa para impugnação do ato administrativo suspendendo (vide L) e M) do probatório), tem que concluir-se que, tal como o entendeu o Tribunal a quo, já se encontrava esgotado, à data, o prazo de 3 meses, previsto no artigo 58º nº 1 alínea b) do CPTA. Significando que, tendo o presente processo cautelar sido intentado como preliminar do processo principal, e tendo decorrido o prazo sem que este último tenha sido instaurado, haveria que declarar extinto o processo cautelar abrigo do artigo 123º nº 1 alínea a) do CPTA. 3.8 Foi o que o Mmº Juiz a quo acertadamente fez. 3.9 Não merece, pois, pelo exposto, provimento o recurso. O que se decide. * IV. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA. * Notifique. D.N. * Porto, 29 de novembro de 2019M. Helena Isabel Costa João Beato Sousa |