Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01852/07.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/05/2010 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Dr. Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | ARTIGO 8.º DO DECRETO REGULAMENTAR 6/2006 AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DE 2006 ADMINISTRAÇÃO LOCAL PRAZO PEREMPTÓRIO |
| Sumário: | O prazo consignado no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 6/2006, de 20.6, para fixação dos objectivos a alcançar pelos funcionários da Administração Local, é um prazo peremptório, dado o interesse manifestado pelo legislador em implementar rapidamente o SIADAP à Administração Local, independentemente das dificuldades práticas que pudessem surgir.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 02/04/2010 |
| Recorrente: | Município do Porto |
| Recorrido 1: | Sindicato... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município do Porto interpôs, a fls. 76-83, o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 9.10.2009, a fls. 68-71, pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada pelo Sindicato…, em representação da sua associada I…. Invocou para tanto que o cordão recorrido incorreu em errada interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no art.º 8º do Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20.6. O Sindicato… apresentou contra-alegações, concluindo que: “…o presente Recurso merece ser sentenciado de improcedente e a douta sentença recorrida confirmada.” O Ministério Público neste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do recurso, parecer a que se opôs o recorrente. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:1. A decisão judicial recorrida, ao ter julgado procedente a presente acção administrativa especial, incorreu numa errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas, maxime no que respeita ao artigo 8º do Decreto Regulamentar nº 6/2006, de 20 de Junho. 2. A principal questão colocada na interpretação desta norma jurídica é a de saber se estamos perante um prazo peremptório ou meramente ordenador. Ao contrário do entendimento do Recorrente, o tribunal a quo entendeu que se trata de um prazo peremptório, tendo vertido essa interpretação jurídica no acórdão que ora se coloca em crise. 3. Todavia, trata-se, a nosso ver, de um prazo de natureza meramente ordenadora. 4. O Decreto Regulamentar nº 6/2006 foi publicado no dia 20 de Junho de 2006 e entrou em vigor no dia seguinte (21 de Junho de 2006), prevendo que os objectivos fossem definidos até ao final desse mesmo mês, isto é, num prazo de 10 dias. 5. Se a teleologia desta norma jurídica fosse atribuir um carácter peremptório ao prazo de 30 de Junho de 2006, é sensato o entendimento de que este Decreto Regulamentar deveria ter sido publicado com mais antecedência, o que não sucedeu porque o legislador não quis conferir uma natureza peremptória e obrigatória a este prazo. 6. Se atentarmos à dimensão de uma autarquia local como o Município do Porto, facilmente verificamos que tal prazo era excessivamente curto e verdadeiramente impraticável para que se pudesse de imediato adoptar o novo sistema, significativamente distinto do anterior, relativamente a todo o seu pessoal. 7. A Associação Nacional de Municípios Portugueses, através da Circular 92/2006-SA, de 21 de Junho de 2006, orientava os Municípios, no sentido de aplicarem o novo sistema de avaliação de desempenho ainda durante o ano de 2006, mas sem a preocupação do referido prazo de 30 de Junho de 2006, adensando desta forma a interpretação e aplicação que o Recorrente confere a esta norma jurídica. 8. O próprio Decreto Regulamentar nº6/2006, de 20 de Junho que, no nº 4 do seu artigo 8º, determina que “a avaliação de desempenho efectuada nos termos dos números anteriores abrange todo o serviço prestado no ano de 2006”. Foi assim entendimento do legislador que a fixação de objectivos, não obstante ser fixado durante o ano de 2006 – e, sublinhe-se, sempre no seu 2º semestre -, deveria aplicar-se à avaliação de desempenho atinente a todo o serviço prestado no ano de 2006. 9. Para que o prazo de 30 de Junho de 2006 tivesse carácter peremptório, seria necessário que a fixação de objectivos nesta data respeitasse somente aos últimos 6 meses de 2006!!! E nunca, como prevê o nº 4 do artigo 8º do aludido Decreto Regulamentar, a todo o ano de 2006!!! Só assim haveria coerência na interpretação e aplicação desta norma jurídica, o que também não ocorre. 10. A interpretação e aplicação do artigo 8º do Decreto Regulamentar nº 6/2006, de 20 de Junho, foi correcta e conforme à lei, atribuindo ao prazo de 30 de Junho de 2006 natureza meramente ordenadora, pelo que ao seu incumprimento não poderá corresponder, como entendeu o tribunal a quo, a anulação do acto de homologação da avaliação de desempenho em apreço no caso vertente. * A sentença fixou como provada, sem reparos nesta parte, a seguinte matéria de facto:A) A representada do A. foi sujeita a avaliação de serviço no ano de 2006. – cfr. doc. 3 junto com a p.i. que se dá por integralmente reproduzido. B) A representada do A. teve conhecimento dos objectivos que lhe foram fixados no dia 29 de Setembro de 2006. – facto admitido por acordo das partes. * Enquadramento jurídico.Dispõe o artigo 8.º do Decreto Regulamentar 6/2006, de 20.6, sob a epígrafe “Avaliação do desempenho de 2006” “1 - O processo de avaliação do desempenho no ano de 2006 inicia-se com a fixação de objectivos, a qual terá lugar até ao final do mês de Junho de 2006. 2 - Os objectivos a fixar nos termos do número anterior reportam-se ao 2.º semestre de 2006.” A questão que se coloca é a de saber se o prazo referido no citado n.º 1 é um prazo peremptório, como se defende no acórdão recorrido, ou um prazo meramente ordenador, como sustenta o recorrente. Entendemos que é um prazo peremptório, embora por razões diversas das expostas no acórdão recorrido. Ao contrário do que se refere nesta decisão, a preocupação do legislador não foi a de permitir ao avaliado saber antecipadamente os objectivos que teria de cumprir ou superar. Tanto assim que deixou, sem margem para dúvidas, consignado, no n.º 4 do mesmo preceito, que: 4 - A avaliação do desempenho efectuada nos termos dos números anteriores abrange todo o serviço prestado no ano de 2006. Pelo menos em relação ao serviço prestado no primeiro semestre de 2006, antes da publicação deste diploma, os funcionários não tinham hipótese de saber antecipadamente os objectivos que tinham de alcançar. Mas o legislador também não se preocupou com as dificuldades práticas que a Administração Local iria sentir com a aplicação tão célere deste diploma. “Passados quase dois anos desde a sua aprovação, mantinha-se o SIADAP não devidamente adaptado às especificidades da administração local.” – ver preâmbulo do diploma em análise. A preocupação do legislador foi, assim, dar “um novo passo para uma nova cultura de gestão nas administrações públicas, independentemente das dificuldades na sua implementação” – idem. E deu um passo acelerado. Como “O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo” (artigo 8º do Código Civil), teremos de concluir que o propósito do legislador só é alcançado se se reconhecer ao referido prazo natureza peremptória, cumprindo assim o objectivo de celeridade na implementação do SIADAP. Do que se concluiu que o acto de classificação da funcionária representada pelo recorrido padece de ilegalidade (por lhe terem sido fixados os objectivos a alcançar depois do prazo imposto por lei), com as legais consequências, as que constam do pedido. Termos em que se impõe manter o decidido em primeira instância, embora por fundamentos diversos. * Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida.Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (seis unidades de conta), já reduzida a metade. * Porto, 5 de Novembro de 2010Ass. Rogério Paulo da Costa Martins Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela |