Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01651/12.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/25/2013
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Sumário:I- Estatui o artigo 69º nº 1 do CPTA que:
“Em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido”.
E o nº 2 do mesmo artigo prescreve que:
“Tendo havido indeferimento, o prazo de propositura da acção é de três meses”.
II- A lei distingue entre situações de inércia absoluta da Administração, correspondentes a uma total ausência de acto (artigo 69º nº 1), e situações em que tenha havido uma pronúncia expressa sobre a pretensão do interessado (artigo 69º nº 2);
II.1- nas primeiras, o direito de acção caduca no prazo de um ano, e nas segundas, a acção deverá ser interposta no prazo de três meses.
III- No caso em concreto houve uma pronúncia expressa, corporizada na comunicação feita ao Autor, designadamente que as correcções que o Réu entendia que haviam de ser feitas já haviam ocorrido, assim desatendendo a sua pretensão e abrindo caminho para a via contenciosa;
III.1- o que significa que o prazo aplicável para a propositura da acção é o de 3 meses;
III.2- a circunstância de não haver a certeza de que esse indeferimento proveio directamente do CA do Réu é irrelevante para o efeito;
III.3- em causa está um acto praticado por um dos sujeitos do Réu, através do qual foi efectivamente indeferida a pretensão do Autor, pelo que tal acto (no caso, final) é impugnável, no prazo de 3 meses e não no prazo de reacção pretendido pela parte e contido no nº 1 do preceito em referência.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Sindicato dos Enfermeiros
Recorrido 1:Centro Hospitalar do Porto, E.P.E.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
O Sindicato dos Enfermeiros, em representação da sua associada AMPFB..., veio recorrer do despacho saneador proferido pelo TAF do Porto que, julgando verificada a excepção de caducidade do direito de acção, absolveu da instância o Réu, Centro Hospitalar do Porto, EPE.
Em alegação concluiu assim:
A) – O presente recurso assenta no facto de o Tribunal a quo haver proferido sentença, que desatendeu o pedido do A., ora Recorrente, ao determinar que se verificara a excepção da caducidade do direito de acção, absolvendo o Réu dos pedidos, estes assentes na pretensão do ora Recorrente pretender que a sua Representada visse corrigida a sua posição indiciária e fosse creditada pelos créditos remuneratórios conexos, e quantificados na p. i..
B) - A sentença recorrida deu por provado que ao ofício dirigido pelo Recorrente, o Recorrido “… em resposta a tal ofício do A., o R. através do seu ofício n.º 19949, de 12/10/2011, informou o A. que já havia procedido às correcções que julgava pertinentes…”, mas, compulsado o dito ofício do Serviço de Gestão de Recursos Humanos do Recorrido, e tido por provado na alínea D) da matéria assente, dele não alcança que o Recorrido haja procedido às “… correcções que julgava pertinentes…”, por tal afirmação não estar nele contida, mas tão só que a enfermeira A... solicitara, em 2006, a sua revisão de escalão, e que em 2006, lhe foram feitas correcções referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006, o que é totalmente diferente.
C) - O Tribunal a quo entendeu e, assim, veio a determinar que essa resposta do Recorrido configurara um acto administrativo de INDEFERIMENTO, sendo por isso que o prazo para a propositura da presente acção seria de três meses, a partir da recepção desse ofício, ou seja, o prazo previsto no n.º 2 do art. 69.º do CPTA.
D) - O aludido ofício não traduz qualquer acto administrativo, de indeferimento, tal como o define o art. 120.º do CPA, antes transmite mera informação oriunda do Serviço de Gestão de Recursos Humanos do Recorrido, vem assinado por quem não tem poderes delegados para a prática de actos administrativos, e na nossa Lei só são definitivos os actos praticados por aqueles que, em cada momento, ocupam o topo de uma hierarquia.
E) - Donde, sob o devido respeito, não se pode inferir que o Recorrido haja prestado resposta de INDEFERIMENTO, tal como o exige o citado n.º 2 do art. 69.º do CPTA, e isto porque não houve qualquer decisão de INDEFERIMENTO proferida pelo Conselho de Administração do Recorrido, tanto mais que a interpelação do Recorrente dizia respeito à correcção indiciária da sua associada no período de 2004 a 2011.
F) - Sendo mesmo que esse ofício, meramente informativo, acerca de uma correcção feita aos anos de 2004 a 2006, foi elaborado e subscrito por quem não faz parte do Conselho de Administração do Recorrido, nem tem poderes delegados para obrigar aquele órgão.
G) - Assim, não tendo havido decisão de INDEFERIMENTO pelo órgão competente, ter-se-á que entender que este órgão se pautou pela inércia de uma resposta fundada, sendo por isso que o prazo para a propositura da presente acção haverá que ser o que vem previsto no n.º 1 do art. 6.º do CPTA, ou seja, o prazo de um ano.
H) - E, como a interpelação do Recorrente, datada de 30/09/2011, foi por aquele recebida em 04/10/2011, e a presente acção entrou em Juízo a 22/06/2012, sempre esta haverá que ser tida por tempestiva, atento o prazo previsto no n.º 1 do art. 69.º do CPTA.
I) - Ocorreu a falta fundamentada de resposta do Recorrido, à pretensão do Recorrente, donde resulta, para este que lhe assiste o prazo de um ano para a propositura da presente acção, havendo que falecer a invocada excepção da caducidade do direito de acção.
NESTES TERMOS, e dado que a sentença recorrida não fez correcta interpretação da Lei, deverá a mesma ser revogada com a improcedência da excepção da caducidade do direito de acção, que lhe deu causa, devendo os autos continuar seus termos, com vista à apreciação e decisão final, tendo por base tudo o que consta dos respectivos articulados, assim se fazendo,

JUSTIÇA.

O Centro Hospitalar do Porto, EPE/Recorrido ofereceu contra-alegação, sem conclusões, pugnando pela improcedência das conclusões da alegação e confirmação da decisão recorrida.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão posta em crise foi fixada a seguinte factualidade:
A) Em 28.06.2006 o Serviço de Pessoal da Maternidade JD..., após analise do Percurso profissional de AMPPB…, representada pelo Autor, analisou o percurso profissional da mesma e constatou que no período de Maio de 2003 a Agosto de 2004 aquela havia sido paga pelo índice 190, escalão 4º e que por lapso, a partir de Setembro de 2004 passou a ser paga pelo 3º escalão, índice 175 o que totalizava a importância em divida de € 5.666,30 – Cfr. doc. 3 junto com a PI a fls. 19 dos autos.
B) Por despacho de 19.07.2006 foi autorizado o pagamento do valor referido em A), a que se reportam os recibos juntos aos autos a fls. 20 a 22.
C) Através de oficio GAJC-11-562 de 30.09.2011, o Autor interpelou o Réu no sentido de este proceder à correcção do posicionamento indiciário da sua representada – Cfr. Doc. 2 junto com a PI cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
D) Em resposta a tal ofício do Autor o Réu, através do seu ofício nº 19949 de 13.10.2011 informou o Autor que já havia procedido às correcções que julgava pertinentes – Cfr. Doc. 3 junto com a PI cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
E) Em 03.02.2012, o Autor remeteu ao Réu o ofício GAJC – 12-061 em resposta ao ofício recebido do mesmo de 13.10.2011 a que alude o ponto anterior – Cfr. Doc. 5 junto com a PI e constante de fls. 30 dos autos.
F) Em 24.02.2012, o Autor remeteu ao Réu o oficio GAJC – 12-099 constante de fls. 32 dos autos a solicitar resposta ao oficio referido em E) – cfr. fls. 32 dos autos.
G) A presente acção administrativa especial foi intentada em 25.06.2012 – Cfr. fls. 2 dos autos.
DE DIREITO
É objecto de recurso o despacho saneador proferido pelo TAF do Porto em 20/05/2013 que absolveu da instância o Réu por ter considerado verificada a excepção de caducidade do direito de acção.
Fundou essa verificação o facto da pretensão do Autor - de a sua representada ver corrigida a sua posição indiciária e ser reembolsada dos créditos remuneratórios resultantes desse reposicionamento - ter sido resolvida através da comunicação feita pelo ofício do Réu nº 19949, de 13/10/2011 e a acção só ter sido proposta 8 meses após a recepção dessa comunicação, quando o prazo legal estabelecido para o efeito era de 3 meses.
O Recorrente discorda desse entendimento, considerando que a comunicação em causa é uma mera informação e não uma decisão, que não provém do órgão competente para decidir e que não abrange a totalidade do pedido formulado, pelo que não houve decisão válida e, como tal, o prazo para propor a acção não é de 3 meses estabelecido no artigo 69º, nº 2, do CPTA, mas sim de 1 ano previsto no nº 1 do mesmo preceito. Desta feita conclui que o despacho enferma de erro de julgamento de direito por errónea interpretação do disposto no artigo 69º, nº s 1 e 2 do CPTA.
Cremos que não lhe assiste razão.
Antes, porém, deixa-se aqui consignado o discurso jurídico fundamentador da decisão sob recurso:
Da Caducidade do Direito de acção
Entende o Réu que a acção é intempestiva uma vez que deveria ter sido impugnado cada acto de processamento de vencimento pois que os mesmos são actos administrativos.
Contra a caducidade do direito de acção insurgiu-se o Autor referindo que o acto é continuado.
(….)
A factualidade dada por provada teve por base a análise da documentação junta aos autos, designadamente documentos juntos com as peças processuais aos presentes autos e apenso, ao PA junto, tudo devidamente identificado em cada ponto do probatório.
Teve ainda o Tribunal em conta as posições assumidas pelas partes nos seus articulados.

*
Ante a factualidade provada importa agora então analisar se a acção é ou não tempestiva.
Adianta-se desde já que discordamos do Réu quando refere que deveriam ser impugnados todas actos de processamento de vencimento.
Na verdade, mesmo considerando que possam ser actos administrativos, os mesmos podem ser impugnados quando forem lesivos em virtude de introduzirem uma situação inovatória e desde que comunicada. É esse o sentido apontado pela Jurisprudência, de que é notável exemplo o Acórdão do STA de 30.10.2008, proferido no âmbito do Processo 049/08.
Não obstante, o certo é que, in casu, temos de nos centrar não em torno do acto de processamento mas, pelo contrario no requerimento que dirigiu ao Autor em nome da sua representada que, sentindo-se prejudicada por não estar integrada no escalão que entende ser correcto, interpelou a entidade demandada para proceder à correcção (ponto C) do probatório) tendo aquela entidade desatendido a sua pretensão ao referir, consoante refere o Autor no ponto 5º da sua PI, “já haver procedido à correcções que julgou pertinentes”.
Ora, tendo sido desatendida a pretensão do Autor, desde logo por via da resposta de oferecida onde transmite conforme referiu o Autor que já efectuou as correcções que entende devidas, temos para nós que, seria a partir dessa data se iniciou o prazo para intentar a acção administrativa para a condenação à pratica de acto devido (e pedido cumulado).
Era desde essa data que se começam a contar os três meses a que alude o artigo 69º do CPTA.
Com efeito, é pacífico que o prazo para intentar a acção administrativa especial era de três meses (artigo 58º nº 1 alínea b) do CPTA), e isto, mesmo quando a acção é configurada como de condenação à prática de acto devido (artigo 69º nº 2 do CPTA), tal como sucede na situação que nos é trazida.
Decorre do artigo 69º nº 3 do CPTA que, aos casos como o presente, é aplicável o disposto nos artigos 59º e 60º CPTA.
Assim sendo, regressando ao probatório e analisando a factualidade ali vertida à luz do art. 69º nº 2 do CPTA, teremos então de aferir se a acção é ou não tempestiva.
Vejamos.
A comunicação feita à Autora, designadamente que as correcções que entendia o Réu que haviam de ser feitas já haviam ocorrido, assim desatendendo a pretensão do Autor e abrindo caminho para a via contenciosa, ocorreu em 13.10.2011 (cfr. ponto D) do probatório e art. 5º da PI).
Ora, após ter sido desatendida a pretensão em 13.10.2001, tinha a Autora 3 meses para intentar a presente demanda conforme aponta o art. 69º do CPTA.
Porém, a presente demanda, consoante decorre do probatório foi intentada apenas volvidos mais de 8 (oito) meses após não ter sido acolhida a sua pretensão junto do Réu, tal como informa ponto G) do probatório ao dar noticia que a acção foi intentada em 26.06.2012.
Sendo assim, e uma vez que o prazo de 3 meses vertido no art. 69º nº 2 do CPTA se encontrava há muito transcorrido, quando a PI deu entrada no Tribunal, temos para nós que ocorreu, efectivamente, a caducidade do direito de intentar a presente demanda, o que obsta ao prosseguimento do processo tal como preceitua o art. 89º nº 1 al. h) do CPTA, implicando a absolvição do Réu da instância – cfr. art. 89º nº 1 al. h) e nº 4 e art. 88º nº 4 do CPTA, art. 493º nº 2, 494º e 288º nº 1 e) do CPC ex vi art. 1º do CPTA; Cfr. ainda Acórdãos TCA Sul de 07.02.2013, Proc. 04070/08 e de 15.05.2008, Proc. 03695/08.” (o sublinhado é nosso).
X
Vejamos:
Argumenta o Recorrente, além do mais, que o Tribunal a quo tomou o ofício informativo contido na alínea D) do probatório como se da prática de um acto administrativo de indeferimento se tratasse, quando, na realidade, o que se verificou foi a falta fundamentada de resposta do Recorrido à pretensão do Recorrente, donde resulta que lhe assiste o prazo de um ano para a propositura da presente acção e não o de 3 meses considerado na decisão.
Ora, como o próprio Recorrente admite, o ofício emanado do Recorrido (doc. 3 da p. i., levado ao probatório sob a alínea D), informa que o Recorrido, já em 2006, regularizara a situação da Representada do Recorrente, relativamente aos anos de 2004, 2005 e 2006, ou, como também ele assume, é uma declaração de conhecimento, que exprime o conhecimento que tem de determinado facto, e que, no caso concreto, teria sido uma decisão do Conselho de Administração do Recorrido que, em 2006, ordenara corrigir, a posição da Representada do Recorrente relativamente àqueles anos.
E, foi precisamente assim que a comunicação feita através do ofício de 13/10/2011 foi entendida pela decisão recorrida, ou seja, como contendo a informação de que foram efectuadas as correcções que o Réu entendia que deviam ser feitas e que, portanto, nada mais havia que fazer, indeferindo, portanto, a pretensão do Autor.
É que o facto de não haver quaisquer correcções após 2006 resulta tão só do congelamento legalmente operado, que, por isso, foi considerado não haver lugar a ele; logo, não é defensável a posição aventada, qual seja a de que, nada se refere sobre os anos subsequentes, até 2011, e constantes da interpelação do Recorrente.
A construção feita pelo Recorrente - de que não se poderá inferir que o Recorrido haja prestado cabal resposta de INDEFERIMENTO, tal como exige o nº 2 do artº 69º do CPTA - mais não é do que uma tentativa desesperada de contornar os prazos legalmente estabelecidos.
Em suma:
Estatui o artigo 69º nº 1 do CPTA que:
“Em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido”.
E o nº 2 do mesmo artigo prescreve que:
“Tendo havido indeferimento, o prazo de propositura da acção é de três meses”.
Como se vê, a lei distingue entre situações de inércia absoluta da Administração, correspondentes a uma total ausência de acto (artigo 69º nº 1), e situações em que tenha havido uma pronúncia expressa sobre a pretensão do interessado (artigo 69º nº 2).
Nas primeiras, o direito de acção caduca no prazo de um ano, e nas segundas a acção deverá ser interposta no prazo de três meses.
Na hipótese vertente é notório que houve uma pronúncia expressa, corporizada na comunicação feita ao Autor, designadamente que as correcções que entendia o Réu que haviam de ser feitas já haviam ocorrido, assim desatendendo a sua pretensão e abrindo caminho para a via contenciosa (al. D) do probatório e artº 5º da PI).

Assim, seja o recurso administrativo facultativo ou necessário, a ausência de acto secundário tem como efeito deixar perdurar no ordenamento jurídico um acto primário que tenha sido praticado, que ganhou de novo eficácia (cfr. Sérvulo Correia, em “O Incumprimento do Dever de Decidir”, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 54, pág. 22 e seguintes).
Através da falada comunicação a que alude a al. D), supra, ficou claro que não havia quaisquer correcções a fazer até essa data, como o Autor bem entendeu e resulta do seu ofício de 03/2/2012, pelo que ficou absolutamente claro que o Réu considerou que não havia qualquer outra correcção a fazer, dessa forma indeferindo, portanto, a pretensão do Autor/Recorrente.
O que significa que o prazo aplicável para a propositura da acção é o prazo de 3 meses estabelecido no nº 2 do artigo 69º do CPTA, como bem considerou a decisão em apreço.
A circunstância de não haver a certeza de que esse indeferimento proveio directamente do CA do Réu é irrelevante para o efeito.
Na verdade, a impugnabilidade dos actos não está hoje dependente desses actos provirem do órgão colocado no topo da pirâmide hierárquica, como defende o Recorrente, ancorando-se no revogado regime da LPTA, mas sim na lesividade dos actos, como decorre do regime estabelecido no vigente CPTA (Artigo 51.º Princípio geral 1-Ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.).
O que releva é que tenha sido praticado um acto com eficácia externa, ou seja, que tenha produzido efeitos na esfera jurídica de outra pessoa e que esses efeitos a lesem, sendo indiferente que esse acto seja praticado pela entidade máxima ou por um subalterno e que seja o acto final do procedimento ou um acto interlocutório. Por isso é que, actualmente, as acções não são propostas contra os órgãos das entidades administrativas mas sim contra as próprias pessoas (artigo 10º, nº 2, do CPTA - Artigo 10.º Legitimidade passiva:
1-….; 2-Quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.), que respondem por tudo o que tenha sido praticado por órgãos ou pessoas da sua estrutura e em qualquer momento do procedimento.
Em causa está um acto praticado por um desses sujeitos do CHP, através do qual foi efectivamente indeferida a pretensão do aqui Recorrente, como bem concluiu o senhor juiz, pelo que tal acto (no caso, final) é impugnável, no prazo de 3 meses estabelecido no nº 2 do artº 69º do CPTA e não no prazo de reacção pretendido pela parte e previsto no nº 1.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação do Recorrente, mantendo-se o despacho recorrido, que, contrariamente ao sustentado, fez correcta leitura dos normativos aplicáveis ao caso, declarando, em consequência, caducado o direito de acção.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.

Notifique e D.N..
Custas pelo Recorrente - artº 4º, nº s 1, al. f) e 6 do RCP.
Porto, 25/11/2013
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: João Sousa
Ass.: Antero Salvador