Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00992/22.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/10/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA;
RECURSO EM SEPARADO;
RECONVENÇÃO;
Sumário:
I - Dispõe o art.º 83.º-A do CPTA a respeito da “reconvenção” que “quando na contestação seja deduzida reconvenção, esta deve ser expressamente identificada e deduzida em separado do restante articulado, e conter: a) exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e das razões de direito que servem de fundamento à reconvenção; b) formulação do pedido; c) declaração do valor da reconvenção” (n.º 1), que “se na contestação não for declarado o valor da reconvenção, a contestação não deixa de ser recebida, mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida” (n.º 2) e que “quando o prosseguimento da reconvenção esteja dependente de qualquer ato a praticar pelo reconvinte, o reconvindo é absolvido da instância se, no prazo fixado, tal ato não se mostrar realizado” (n.º 3); normas em tudo semelhantes ao que dispõem os n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 583.º do CPC.

II - Mas o CPTA apenas contém nestes normativos os requisitos de natureza formal ou adjetiva referentes à reconvenção, neles nada se verte relativamente aos requisitos substantivos ou materiais de que dependa a admissibilidade da sua dedução, pelo que os mesmos devem ser encontrados com recurso à aplicação supletiva (cf. art.º 1.º do CPTA) do art.º 266.º do CPC.


III - No que especificamente prevê a alínea a), do n.º 2 do art.º 266.º do CPC, a cuja interpretação e aplicação se encontra delimitado o objeto do presente recurso, a reconvenção é admissível “quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa”.

IV - Não obstante sempre esteja em causa a execução do identificado contrato de empreitada, o fundamento da reconvenção, em que a Ré funda o respetivo pedido reconvencional, isto é, os atinentes aos valores das sanções contratuais que foram aplicadas às Autoras e respetivos fundamentos ou pressupostos, não bule nem é conexo com o fundamento da ação, isto é, com a causa de pedir em que as Autoras fundam o pedido de condenação da Ré a pagar-lhes os valores, que consideram serem-lhes devidos, atinentes à revisão ordinária de preços, não podendo ter-se por verificado o requisito da admissibilidade da reconvenção enunciado na alínea a), do n.º 2 do art.º 266.º do CPC, ex vi do art.º 1.º do CPTA.

V - Os dois pedidos, o da ação e o da reconvenção, habitam esferas jurídicas distintas e carecem de coincidência quanto ao facto jurídico essencial, não sendo bastante, para preencher a alínea a) do n.º 2 do artigo 266.º do CPC a mera identidade do contrato de empreitada enquanto enquadramento da relação contratual.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO


[SCom02...], S.A., Ré na ação administrativa (que corre termos sob Proc. n.º 992/22.9BEPRT no TAF do Porto, juízo de contratos públicos) em que são Autoras (1) [SCom01...], S.A. e (2) [SCom03...], S.A (todas devidamente identificadas nos autos) - na qual por referência à empreitada denominada “Unidade de Tratamento Mecânico e Biológico de Resíduos Sólidos Urbanos”, na qual são empreiteiras em consórcio, vem peticionada a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de global de € 2 478 940,28 - inconformada com o despacho-saneador proferido em 09-10-2025 na parte em que foi indeferida a reconvenção que havia sido deduzida pela Recorrente Ré, dele interpôs o presente recurso de apelação autónoma com subida em separado pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que admita a reconvenção deduzida, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
1ª O presente recurso tem por objeto o segmento do despacho saneador de 09.10.2025 que indeferiu a reconvenção deduzida pela Recorrente com base no seguintes argumentos: 1) o pedido das Autoras respeita à revisão de preços; 2) a reconvenção assenta num incumprimento contratual que resultou na aplicação de sanções contratuais e numa indemnização decorrente do atraso na entrada em funcionamento da TMB; 3) há uma total independência da causa de pedir do pedido das Autoras da causa de pedir da reconvenção; e 4) a Recorrente nega a existência do crédito das Autoras e por isso não pode operar a compensação.
2ª Salvo melhor opinião entende-se que não assiste razão ao Tribunal “a quo” no decidido.
3ª É incontroverso que o pedido de pagamento da quantia reclamada pelas Autoras a título de revisão de preços tem por causa de pedir o contrato de empreitada outorgado entre as partes (cfr. artigo 45 da p.i.) e quanto aos dois pedidos que sustentam a reconvenção também se nos afigura incontroverso que assentam na mesma causa de pedir, isto é, no contrato de empreitada.
4ª As sanções contratuais, como decorre da sua própria designação, partem do pressuposto de um incumprimento do contrato de empreitada, tal como a indemnização peticionada e que tem por base o incumprimento do prazo de execução do contrato de empreitada.
5ª Como as Autoras se atrasaram na execução do contrato, incumprindo o prazo previsto, a TMB entrou em funcionamento mais tarde, retirando à Recorrente lucros da sua exploração, pelo que se afigura inequívoco que também aqui a causa de pedir é o contrato, precisamente o seu incumprimento por banda das Autoras.
6ª A fonte do direito reclamado pelas Autoras nestes autos e a fonte dos direitos reclamados em reconvenção pela Recorrente é precisamente a mesma - o contrato de empreitada outorgado por ambas, motivo pelo qual discorda do entendimento do despacho de que as causas de pedir são independentes.
7ª Uma breve consulta à jurisprudência administrativa publicada permite-nos confirmar a existência de dezenas de ações administrativas respeitantes a empreitadas públicas em que se discutem créditos e contra-créditos, e onde muitas vezes nem se discutiu a admissibilidade da reconvenção.
8ª É pacífico que o dono da obra pode reclamar ao empreiteiro, em sede de reconvenção quaisquer quantias decorrentes do incumprimento do contrato firmado entre as partes.
9ª O facto jurídico de que nasce o direito das Autoras, mas também o direito da Recorrente, é o contrato, e evidentemente que ambas imputam uma à outra incumprimento recíproco do referido contrato, de onde nasce o direito a receber uma determinada quantia, razão pela qual se entende que a reconvenção é admissível nos termos do disposto no artigo 266º/nº 2 a) do CPC.
10ª A discussão em ações separadas da mesma realidade de facto seria prejudicial às partes, correndo-se até o risco de haver decisões contraditórias, porque decididas por magistrados diferentes.

11ª Mantendo-se a rejeição da reconvenção a Recorrente terá de propor uma ação reclamando a indemnização pelo atraso na entrada em funcionamento da TMB.
12ª Quanto às sanções contratuais, as Autoras já as impugnaram junto do TAF do Porto, correndo a respetiva ação com o nº 2536/22.3BEPRT (cuja apensação se irá requerer).
13ª As Autoras não invocaram a inadmissibilidade da reconvenção, tendo apresentado defesa por impugnação e até por exceção, o que motivou a apresentação de tréplica por parte da Recorrente; ou seja, nenhuma das partes saiu prejudicada com a reconvenção apresentada nos autos.
14ª A boa administração da justiça também concorre para a interpretação que vimos defendendo quanto ao artigo 266º/nº 2 a) do CPC, no sentido de que o facto jurídico que sustenta a ação é o mesmo que sustenta a reconvenção.
15ª O despacho recorrido incorreu em erro de julgamento de direito, no caso o artigo 266º/nº 2 a) do CPC.

Notificadas as Recorridas Autoras contra-alegaram pugnando pelo improvimento do recurso com manutenção do despacho recorrido, terminando com as seguintes conclusões:
I. Da análise conjugada dos factos alegados, da configuração jurídica da causa de pedir e do regime legal aplicável, resulta que a reconvenção deduzida pela Recorrente é manifestamente inadmissível, não se verificando qualquer das situações taxativas previstas no artigo 266.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. A causa de pedir da ação, assente no regime legal e imperativo da revisão de preços - composto por factos institucionais, objetivos e subsumíveis às normas dos artigos 382.º do CCP e do Decreto-Lei n.º 6/2004 - não se confunde com a causa de pedir da reconvenção, baseada em alegados incumprimentos contratuais, atrasos, sanções e danos de exploração.
II. Os dois pedidos habitam esferas jurídicas distintas e carecem completamente de coincidência quanto ao facto jurídico essencial, não sendo bastante, para preencher a alínea a) do artigo 266.º, n.º 2, a mera identidade do contrato de empreitada enquanto enquadramento externo da relação.

III. É igualmente incontroverso que a compensação invocada pela Recorrente não pode operar pois, nos termos do artigo 847.º do Código Civil, a compensação pressupõe créditos recíprocos, certos, líquidos, exigíveis e reconhecidos, o que não sucede, porquanto a Recorrente nega frontalmente a existência do crédito dos Autores, impedindo, desde logo, a verificação dos pressupostos materiais da compensação e, por consequência, a admissibilidade da reconvenção ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 266.º, n.º 2.
IV. A compensação é um mecanismo potestativo que exige declaração de vontade e aceitação da existência das obrigações, pelo que quem impugna e recusa o crédito do Autor não está em posição de extingui-lo ou neutralizá-lo pela via compensatória.
V. Por outro lado, a reconvenção da Recorrente [SCom02...] também não busca, nem poderia buscar, a modificação ou extinção do direito de revisão de preços invocado pelos Autores, não se verificando a hipótese da alínea d).
VI. Os factos alegados pela Recorrente não interferem, nem têm aptidão para condicionar o regime legal da revisão de preços, instituto autónomo, obrigatório e totalmente independente da conduta culposa ou do incumprimento contratual de qualquer das partes. A revisão de preços opera ex lege, por imposição normativa, e não por valoração do comportamento das partes, o que afasta qualquer relação de dependência com o litígio contratual introduzido pela Recorrente.
VII. Demonstrado está, de forma inequívoca, que a reconvenção não partilha com a ação qualquer núcleo factual essencial, não é apta a operar compensação e não pretende extinguir o direito dos Autores, sendo, por isso, inadmissível sob todos os prismas legais.
VIII. O despacho saneador aplicou corretamente o direito, apreciou adequadamente os requisitos de admissibilidade da reconvenção e fundamentou a sua decisão de modo claro, completo e juridicamente irrepreensível.
IX. O recurso da Recorrente não logra abalar nenhum dos fundamentos determinantes da decisão recorrida, limitando-se a confundir contrato com causa de pedir e a pretender introduzir nos autos um litígio que é paralelo, autónomo e estranho ao objeto da ação.
X. O recurso da Recorrente não logra abalar nenhum dos fundamentos determinantes da decisão recorrida, porque desconsidera que o facto jurídico essencial da presente ação não é o contrato de empreitada em si mesmo, mas sim o conjunto de factos institucionalizados pelo regime legal da revisão de preços, previstos no artigo 382.º do CCP e no Decreto-Lei n.º 6/2004. A causa de pedir assenta, assim, nas variações legais de custos, nas fórmulas imperativas de atualização e nos pressupostos normativos que conferem ao empreiteiro um direito legal e automático de revisão, independente de culpa e exterior à execução material da obra.
XI. Já a reconvenção, por seu turno, funda-se em alegados incumprimentos contratualmente imputados aos Autores - atrasos, sanções, danos de exploração - que pertencem ao domínio da responsabilidade contratual e pressupõem factos subjetivos, litigiosos e culposos. Estes factos nada têm de comum com o núcleo factual legal da revisão de preços.
XII. Confundir estes planos, tratando a mera existência do contrato como facto jurídico suficiente para criar identidade entre causas de pedir estruturalmente distintas, é ignorar que a lei exige a coincidência dos factos essenciais subsumíveis à mesma previsão normativa, o que manifestamente não ocorre no presente caso.

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Por despacho de 28-01-2025 do Mmº Juiz do Tribunal a quo foi o recurso admitido com subida imediatamente, em separado e com efeito suspensivo da decisão.

Instruído o apenso em separado foi o mesmo remetido a este Tribunal Central Administrativo.

Neste notificada a Dig.ma Magistrada do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido Parecer.

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São os autos, agora, submetidos à Conferência para julgamento.


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II. DAS QUESTÕES A DECIDIR/ DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.
No caso, atentos os termos em que a Recorrente Ré delimitou as conclusões do seu recurso, a questão essencial a decidir é a de saber se ao não admitir a reconvenção por si deduzida o Tribunal a quo incorreu em erro de direito, por violação do art.º 266.º, nº 2, alínea a) do CPC (vide conclusões 1.ª a 15.ª das suas alegações de recurso).

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III. FUNDAMENTAÇÃO


1. Da decisão recorrida
No despacho-saneador proferido em 09-10-2025 a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo, debruçando-se sobre a questão da admissibilidade (ou não) do Pedido Reconvencional que havia sido deduzido pela Ré na sua contestação, fê-lo nos seguintes termos:
«Da Admissibilidade Pedido Reconvencional
Nos Itens 33.º e seguintes da contestação, a Entidade Demandada formula um pedido reconvencional, alegando que foram aplicadas sanções contratuais pecuniárias às Autoras, por incumprimento dos prazos de execução da empreitada previstos nos dois contratos, e que estas ainda não pagaram, as quais totalizam o valor de 6.058.057,43 euros. Peticionam o pagamento dessa quantia e, ainda, 1.802.346,41 euros, pelos prejuízos causados pelo atraso na entrada de funcionamento da TMB.
Vejamos.
Determina o n.º 2, do Artigo 266.º do CPC o seguinte:
“2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe
obter”.



A propósito da admissibilidade da reconvenção nos termos da alínea a), o Acórdão desta Relação do Porto de 10.02.2020, no Processo n.º426/13.0TBMLDE.P1, determinou o seguinte: “I - A conexão exigida para efeitos de admissibilidade da reconvenção traduz-se no justo equilíbrio entre os interesses da economia processual e da economia de meios - que postula a resolução de todos os eventuais litígios entre as partes através de um único processo e um único julgamento - e o interesse na ordenada tramitação do processo - acautelando o interesse do autor e do sistema judicial na obtenção tão célere quanto possível de uma decisão quanto a esse litígio. II - Para que a reconvenção seja admissível ao abrigo da al. a), do n.º 2 do artigo 266º, do CPC, é necessário que o pedido reconvencional, enquanto pretensão material autónoma em face da pretensão do autor, tenha a mesma causa de pedir da acção ou decorra da causa de pedir (ato ou facto jurídico) que serve de fundamento à defesa do réu perante a pretensão deduzida pelo autor (...) IV - Ao nível da admissão processual da reconvenção não tem o julgador que fazer uma aturada indagação sobre o mérito da causa de pedir da reconvenção, sendo bastante que a mesma tenha, à luz das várias soluções plausíveis de direito, a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir a pretensão do autor”.
O pedido reconvencional não emerge de facto jurídico que serve de fundamento à presente acção. É certo que o objecto da presente acção é, desde logo, o Contrato de Empreitada da Unidade de
Tratamento Mecânico e Biológico de Resíduos Sólidos Urbanos. No entanto, o pedido das Autoras diz respeito à revisão de preços; já o pedido reconvencional da Entidade Demandada assenta num, alegado, incumprimento contratual, que culminou na aplicação de sanções contratuais às Autoras. Havendo, pois, uma total independência da causa de pedir que sustenta o pedido formulado pelas Autoras face à causa de pedir que sustenta o pedido reconvencional.
Assim sendo, impõe-se a conclusão de o pedido reconvencional deduzido pela Demandada não se enquadra na previsão legal do Artigo 266º, nº.2, alínea a) do CPC.
E também não se enquadra na alínea c), porquanto a Entidade Demandada não reconhece crédito das Autoras, muito pelo contrário.
Com efeito, para que seja deduzido um pedido reconvencional ao abrigo da alínea c), do n.º 2, do Artigo 266.º do CPC, basta que o réu, que não negando a existência do crédito do Autor, pretende compensá-lo mediante o exercício do ser próprio direito de crédito, o qual terá de ser judicialmente reconhecido. De contrário, a compensação não poderá operar - cfr. Artigo 848.º, n.º 1 do Código Civil.
Nesse sentido, veja-se o Acórdão do TRL de 14-07-2020, p. 23074/18.3T8PRT-A.L1-6, em acção em que não foi admitido o pedido reconvencional - em que era pedida a condenação no pagamento da diferença de preço prometido num contrato promessa de compra e venda e o preço pago na escritura do contrato de compra e venda - com fundamento no facto de o Réu não reconhecer a existência do crédito do Autor. É precisamente o que sucede no presente caso. A Entidade Demandada não aceita a existência do crédito das Autoras e, como tal, não está legitimidade a deduzir pedido reconvencional com o propósito de fazer operar a compensação de créditos.
Assim sendo, rejeita-se o pedido reconvencional».
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2. Da tese da Recorrente Ré
A Recorrente Ré pugna pela revogação da decisão recorrida com substituição por outra que admita a reconvenção deduzida, imputando-lhe erro de direito, com violação do art.º 266.º, nº 2, alínea a) do CPC, sustentando, em suma, que é pacífico que o dono da obra pode reclamar ao empreiteiro, em sede de reconvenção, quaisquer quantias decorrentes do incumprimento do contrato firmado entre as partes; que o facto jurídico de que nasce o direito das Autoras, mas também o direito da Recorrente, é o contrato, e imputando elas uma à outra o incumprimento recíproco do referido contrato, de onde nasce o direito a receber uma determinada quantia, e que por tal razão a reconvenção é admissível nos termos do disposto no art.º 266.º, nº 2, alínea a) do CPC - (vide conclusões 1.ª a 15.ª das suas alegações de recurso).
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3. Da análise do recurso
3.1 Dispõe o art.º 83.º-A do CPTA a respeito da “reconvenção” que “quando na contestação seja deduzida reconvenção, esta deve ser expressamente identificada e deduzida em separado do restante articulado, e conter: a) exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e das razões de direito que servem de fundamento à reconvenção; b) formulação do pedido; c) declaração do valor da reconvenção” (n.º 1), que “se na contestação não for declarado o valor da reconvenção, a contestação não deixa de ser recebida, mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida” (n.º 2) e que “quando o prosseguimento da reconvenção esteja dependente de qualquer ato a praticar pelo reconvinte, o reconvindo é absolvido da instância se, no prazo fixado, tal ato não se mostrar realizado” (n.º 3). Normas em tudo semelhantes ao que dispõem os n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 583.º do CPC.
3.2 Nos termos do art.º 85.º-A do CPTA a dedução de reconvenção pelo Réu legitima a apresentação de réplica por parte do autor, no prazo de 30 dias, para deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, expondo as razões de facto e de direito por que se opõe à reconvenção e os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas relativamente a ela, especificando-as separadamente.
3.3 Mas o CPTA apenas contém nestes normativos os requisitos de natureza formal ou adjetiva referentes à reconvenção. Neles nada se verte relativamente aos requisitos substantivos ou materiais de que dependa a admissibilidade da sua dedução.
Pelo que os mesmos devem ser encontrados com recurso à aplicação supletiva (cf. art.º 1.º do CPTA) do art.º 266.º do CPC.
Neste mesmo sentido MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in,
Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4ª Edição, 2017, p. 619-629, em anotação ao art.º 83.º-A, referem que “o n.º 1 apenas se refere aos requisitos de natureza adjetiva, tendo pressuposto que a admissão do pedido reconvencional está ainda dependente de requisitos substantivos, que se encontram taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 266.º do CPC”.
3.4 Dispõe o art.º 266.º do CPC que a reconvenção é admissível “…a) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; b) quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter” (n.º 2); que a reconvenção não é admissível “quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações” (n.º 3), e que “se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respetiva intervenção” (n.º 4), caso em que, e não se tratando de litisconsórcio necessário, “se o tribunal entender que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, determina em despacho fundamentado a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 37.º” (n.º 5).
Normativos que devem ser simultaneamente compaginados com o regime da cumulação de pedidos vigente no processo administrativo constante do art.º 5 do CPTA.

3.5 Na situação dos autos as Autoras (1) [SCom01...], S.A. e (2) [SCom03...], S.A peticionaram na ação administrativa que instauraram contra a Ré [SCom02...], S.A., por referência à
empreitada denominada “Unidade de Tratamento Mecânico e Biológico de Resíduos Sólidos Urbanos” na qual são empreiteiras em consórcio, a condenação desta a pagar-lhes a quantia de global de € 2 478 940,28.
E lida a sua petição inicial ressuma que o pedido das Autoras diz respeito à revisão de preços, com reposição do equilíbrio financeiro do contrato ao abrigo do art.º 382.º do CCP e do DL. n.º 6/2004, de 6 de janeiro, que invocam, quanto a variações para mais nos custos de mão-de-obra, materiais e equipamentos, relativamente aos contratualmente estipulados, cujos cálculos apresentaram e liquidaram, mas foram recusados pela Ré dona da obra (vide, designadamente, artigos 12.º a 19º, 20.º a 48.º a 68.º da Petição Inicial).
3.6 Citada a Ré apresentou contestação em 09-09-2022, tendo nela, para além da defesa por exceção e por impugnação, deduzido reconvenção, peticionando a condenação das Autoras no pagamento à Ré da quantia global de € 7.860.403,84, acrescida de juros moratórios.
E lida a sua Contestação ressuma que o pedido reconvencional deduzido pela Ré contra as Autoras diz respeito às sanções contratuais que foram aplicadas às Autoras enquanto empreiteiras, nos valores de € 2.698.180,94, de € 2.049.739,64, de € 698.262,96 e de € 611.873,89 (totalizando a quantia global de € 6.058.057,43) pugnando deverem as Autoras ser condenadas no seu pagamento à Ré acrescidas dos juros moratórios à taxa legal, e sustentando, a final, que para a eventualidade do Tribunal vir a considerar procedente o pedido das Autoras então a Ré pretende que se opere compensação (parcial) com o seu crédito ao abrigo do disposto nos artigos 847º e 848º do Código Civil (vide artigos 33.º a 81.º da Contestação).
3.7 As Autoras apresentaram réplica em 17-10-2022, na qual, entre o demais, deduziram a sua defesa, quer por impugnação quer por exceção, quanto à matéria da reconvenção (vide artigos a 92.º, 93.º a 110.º, 111.º a 179º, 180.º a 185.º, 186.º a 216.º, 217.º a 282.º, 283.º a 317.º, 318.º a 327.º,
328.º a 366.º da Réplica).
3.8 Tendo nessa sequência a Ré apresentado Tréplica em 09-11-2022.

3.9 No despacho-saneador proferido em 09-10-2025 a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo entendeu não ser admissível, no caso, a reconvenção deduzida pela Ré, por o pedido reconvencional não se enquadrar nem na previsão legal da alínea a) do n.º 2 do art.º 266º do CPC, dado, no entendimento que fez, o mesmo não emergir de facto jurídico que serve de fundamento à presente ação, havendo um uma total independência da causa de pedir que sustenta o pedido formulado pelas Autoras face à causa de pedir que sustenta o pedido reconvencional do Réu, nem na previsão legal da alínea c) do n.º 2 do art.º 266º do CPC dada a consideração, que fez, de que a Ré não estava legitimada a deduzir pedido reconvencional com o propósito de fazer operar a compensação dos seus créditos com os das Autoras, por não reconhecer os destas.
3.10 No seu recurso a Ré não põe em causa que o pedido de pagamento da quantia reclamada pelas Autoras é feito a título de revisão de preços, tendo por causa de pedir o contrato de empreitada outorgado entre as partes. O que sustenta, não se conformando com o despacho recorrido, é que o pedido reconvencional assenta na mesma causa de pedir, isto é, no contrato de empreitada, na medida em que as sanções contratuais partem do pressuposto de um incumprimento do contrato de empreitada, tal como a indemnização peticionada, tendo por base o incumprimento do contrato de empreitada; que a fonte do direito reclamado pelas Autoras e a fonte dos direitos reclamados em reconvenção pela Ré é precisamente a mesma, o contrato de empreitada outorgado por ambas; que é pacífico que o dono da obra pode reclamar ao empreiteiro, em sede de reconvenção quaisquer quantias decorrentes do incumprimento do contrato firmado entre as partes; que o facto jurídico de que nasce o direito das Autoras, mas também o direito da Recorrente, é o contrato, e evidentemente que ambas imputam uma à outra incumprimento recíproco do referido contrato, de onde nasce o direito a receber uma determinada quantia, sendo, assim, a reconvenção admissível nos termos do art.º 266º, nº 2, alínea a) do CPC.
3.11 Como é sabido a reconvenção é uma espécie de contra-acção ou ação cruzada, em que o réu formula um pedido contra o autor, enquanto pretensão material autónoma em face da pretensão do autor.
Trata-se, portanto, de um cruzamento de duas pretensões autónomas: com a do autor contra o réu cruza-se uma outra formulada por este contra aquele (vide, designadamente, MANUEL DE ANDRADE, in, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, p. 146.).

3.12 Pela reconvenção o réu faz valer, no seio de uma ação já introduzida em juízo, uma sua pretensão autónoma, ampliando o objeto do processo a uma relação em que ele figurará como autor (reconvinte) e em que o autor figurará como réu (reconvindo).
3.13 Como contra-acção que é a reconvenção deverá conter o pedido deduzido pelo réu contra o autor e respetivo valor, bem como a exposição dos factos essenciais que constituem a respetiva causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento ao pedido reconvencional (cf. art.º 83.º-A, n.º 1 do CPTA).
3.14 Através da reconvenção o réu exercita um verdadeiro direito de ação (que não um simples direito de defesa ou de contraditório), assumindo, assim, o objeto processual, por efeito da reconvenção, um conteúdo novo. Isto é, com a reconvenção produz-se uma modificação no objeto do processo que deixa de ficar circunscrito à ação movida pelo autor, isto é, ao respetivo pedido e causa de pedir, passando a ter também por objeto o pedido autónomo formulado pelo réu (e respetiva causa de pedir).
3.15 A autonomia dos pedidos (o da ação e o pedido reconvencional) conduz, aliás, a que nem a improcedência da ação nem a absolvição do réu da instância obstem à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor (cf. art.º 266.º, nº 6 do CPC, ex vi do art.º 1.º do CPTA).
3.16 Porém, uma vez que a reconvenção se traduz no enxerto de uma ação numa outra ação já pendente interposta pelo autor (e cuja conformação objetiva depende da estrita opção e iniciativa deste último, por mor do princípio do dispositivo), a sua formulação não é, compreensivelmente, ilimitada, antes depende da existência de uma certa conexão com o objeto da ação, ou seja, com a pretensão/pedido formulado pelo autor.
Como refere o Prof. ALBERTO DOS REIS, “todos os pedidos reconvencionais devem ser conexos com o pedido do autor, porque seria inadmissível que ao réu fosse lícito enxertar na ação pendente uma outra que com ela não tivesse conexão alguma. A questão é de grau ou de natureza da conexão: nuns casos o nexo é mais estreito, noutros é mais remoto.”
Como se lê no Acórdão deste TCA Norte de 16-02-2024, Proc. 00316/22.5BEPRT-S1 “(…) independentemente desse grau, mais remoto ou mais próximo, essa conexão entre a reconvenção e os pedidos formulados pelo autor no processo pendente tem de existir, sob pena de a reconvenção conduzir a uma ampliação ilimitada do objeto do processo, definido pelo autor através da causa de pedir e dos pedidos invocados na ação pendente, com a inevitável perturbação grave da regular e ordenada tramitação do processo. A conexão exigida para efeitos de admissibilidade da reconvenção traduz-se, pois, no justo ponto de equilíbrio entre os interesses da economia processual e da economia de meios - que postula a resolução de todos os eventuais litígios entre as partes através de um único processo e de um único julgamento - e o interesse na regular e ordenada tramitação do processo - acautelando o interesse do autor e do próprio sistema judicial na obtenção tão célere quanto possível de uma decisão final quanto à pretensão formulada em juízo, tal como a mesma foi delineada pelo autor, em função da causa de pedir e do pedido invocados no processo”.
Este ponto de equilíbrio entre os aludidos interesses, tal como definido pelo legislador, mostra-se expresso no artigo 266º, n.º 2 do CPC, que consagra o nível ou grau de conexão exigida entre a ação e a reconvenção através da verificação positiva de qualquer uma das hipóteses consignadas nas suas alíneas a) a d) enquanto requisitos da admissibilidade da reconvenção.
3.17 No que especificamente prevê a alínea a), do n.º 2 do art.º 266.º do CPC, a cuja interpretação e aplicação se encontra delimitado o objeto do presente recurso, a reconvenção é admissível “quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa”.
3.18 A Recorrente Ré sustenta que o pedido reconvencional que deduziu assenta na mesma causa de pedir da ação, isto é, no contrato de empreitada, na medida em que as sanções contratuais partem do pressuposto de um incumprimento do contrato de empreitada, sendo a fonte dos direitos reclamados em reconvenção pela Ré precisamente a mesma fonte do direito reclamado pelas Autoras: o contrato de empreitada outorgado por ambas.
3.19 Será, então, que basta, para que a concreta reconvenção deduzida na ação pela Ré seja admissível ao abrigo do art.º 266.º, n.º 2 alínea a) do CPC, ex vi do art.º 1.º do CPTA que esteja em causa o mesmo contrato de empreitada, como esta propugna?
3.20 A resposta tem que ser negativa. E a conclusão a chegar só pode ser uma: a da inadmissibilidade da reconvenção que foi deduzida pela Ré.
3.21 Como ensinava o Prof. ALBERTO DOS REIS, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. II, pág. 375 “... a causa de pedir em qualquer ação não é o facto jurídico abstrato, mas o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar. O facto jurídico abstrato não pode gerar o direito, pela simples razão de que é uma pura e mera abstração, sem existência real”. E como dizem ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, in, “Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, 1985, p. 245: A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido.”
E como refere ANSELMO DE CASTRO, in “Lições de Processo Civil”, Vol. I, reimpressão, p. 358 o conceito de causa de pedir “encontra-se nos artigos 264º, n.º 1, e 498.º, n.º 4 do Código de Processo Civil [hoje correspondentes aos atuais art.ºs 5.º, n.º 1 e 581.º, n.º 4 do CPC novo], que acolhe a denominada teoria da substanciação, segundo a qual a causa de pedir é o próprio facto jurídico genético do direito, o acontecimento concreto, correspondente a qualquer “fattispecie” jurídica que a lei admita como criadora de direitos, abstração feita da relação jurídica que lhe corresponda, autonomizando o objeto do litígio em relação ao direito material”.
3.22 Com efeito nos termos do art.º 5.º, n.º 1 do CPC às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir. Devendo o autor na petição inicial da ação, incluindo na da ação administrativa, como é aqui o caso específico, expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (cf. art.º 72.º, n.º 2 alínea f) do CPTA).
3.23 Assim, a causa de pedir será o conjunto de factos concretos, invocado pelo autor, que, subsumidos a normas de direito substantivo, devem ser aptos à produção do efeito que pretende fazer valer.
Sendo que tal conceito da causa de pedir assume também relevância para efeitos da verificação das exceções de litispendência e de caso julgado, à luz do disposto no art.º 581.º, n.º 4 do CPC, na medida em que a identidade de causa de pedir entre duas ações que os mesmos pressupõem ocorrerá “quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico”.
3.24 Ora, o pedido formulado pelas Autoras na ação diz respeito à revisão de preços, com reposição do equilíbrio financeiro do contrato ao abrigo do art.º 382.º do CCP e do DL. n.º 6/2004, de 6 de janeiro, que invocam, quanto a variações para mais nos custos de mão-de-obra, materiais e equipamentos, relativamente aos contratualmente estipulados, cujos cálculos apresentaram e liquidaram, mas foram recusados pela Ré dona da obra (vide, designadamente, artigos 12.º a 19º, 20.º a 48.º a 68.º da Petição Inicial). E assim delimitaram a respetiva causa de pedir.

3.25 Por seu turno, o pedido reconvencional da Ré diz respeito às sanções contratuais que foram aplicadas às Autoras enquanto empreiteiras, nos valores de € 2.698.180,94, de € 2.049.739,64, de € 698.262,96 e de € 611.873,89 (totalizando a quantia global de € 6.058.057,43) pugnando deverem as Autoras ser condenadas no seu pagamento à Ré acrescidas dos juros moratórios à taxa legal (vide artigos 33.º a 81.º da Contestação).
3.26 Ora, como é bom de ver, não obstante sempre esteja em causa a execução do identificado contrato de empreitada, o fundamento da reconvenção, em que a Ré funda o respetivo pedido reconvencional, isto é, os atinentes aos valores das sanções contratuais que foram aplicadas às Autoras e respetivos fundamentos ou pressupostos, não bole nem é conexo com o fundamento da ação, isto é, com a causa de pedir em que as Autoras fundam o pedido de condenação da Ré a pagar-lhes os valores, que consideram serem-lhes devidos, atinentes à revisão ordinária de preços, não podendo ter-se por verificado o requisito da admissibilidade da reconvenção enunciado na alínea a), do n.º 2 do art.º 266.º do CPC, ex vi do art.º 1.º do CPTA.
3.27 Mostrando-se correto o ajuizamento feito a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo de que respeitando o pedido das Autoras à revisão de preços mas assentando o pedido reconvencional da Ré num, alegado incumprimento contratual que culminou na aplicação de sanções contratuais às Autoras, há uma total independência da causa de pedir que sustenta o pedido formulado pelas Autoras face à causa de pedir que sustenta o pedido reconvencional, a reconvenção não era admissível ao abrigo do art.º 266, n.º 2 do CPC.
3.28 Veja-se, nesta linha, o Acórdão do TCA Sul de 27-02-2025, Proc. 440/04.6BELLE em que se decidiu que «I- Se a factualidade que sustenta o pedido reconvencional em nada se relaciona com a que sustenta o pedido formulado na ação ou a defesa apresentada, ainda que ocorrida no contexto do mesmo contrato, não é de admitir a reconvenção (…)». Ou o Acórdão deste TCA Norte de 06-03-2015, Proc. 02807/06.6BEPRT em que se entendeu que «1. Não é admissível a reconvenção, ao abrigo do disposto no n.º2, alínea a), do Código de Processo Civil, se o pedido reconvencional se funda em factos novos que nada têm a ver com a matéria de exceção invocada nem com a impugnação. (…)».
3.29 Note-se que o direito à revisão ordinária de preços, que funda o pedido das Autoras, assenta no regime legal da revisão de preços subsumível tal como previsto no art.º 382.º do CCP e do regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços do DL. n.º 6/2004, de 6 de janeiro, através do qual é ajustado o preço contratual.
Com efeito, o preço contratual das empreitadas de obras públicas, a que se refere o artigo
97.º do CCP, está sujeito a revisão em função das variações, para mais ou para menos, dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio, relativamente aos correspondentes valores considerados no mês anterior à data limite fixada para a entrega das propostas (cf. art.º 1º do DL. n.º 6/2004, de 6 de janeiro). Consubstanciando a revisão de preços, a efetuar nas condições e pressupostos legal e contratualmente previstos, uma modificação objetiva ao contrato.
3.30 Por seu turno a aplicação de sanções contratuais por parte do dono da obra tem como fundamento o incumprimento contratual por parte do cocontratante empreiteiro (cfr. art.º 329.º do CCP). Revestindo, ademais, a decisão da sua aplicação a natureza de ato administrativo, como expressamente decorre do disposto no art.º 307.º, n.º 2, alínea c) do CCP, e não mera declaração negocial.
Significando que o dono da obra tem poderes para aplicar sanções contratuais ao empreiteiro cocontratante com fundamento no incumprimento do contrato, e que dessa aplicação este pode reagir, impugnando judicialmente tal decisão. Veja-se, a título ilustrativo, o Acórdão do STA de 17-12-2021, Proc. 01816/19.0BEPRT, em que se sumariou «As decisões de aplicação de multas contratuais são atos administrativos nos termos do n.º2 do artigo 337.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), estando sujeitas ao regime de invalidade definido nos artigos 161.º e 163.º do CPA, e nos termos da al. b) do n.º2 do artigo 58.º do CPTA a sua impugnação contenciosa está sujeita ao prazo de três meses se os vícios que lhe forem assacados determinarem a mera anulabilidade do ato».
3.31 Pelo que é nesse âmbito que se situará a discussão sobre a legalidade ou invalidade das multas contratuais aplicadas, e portanto, também, a questão de se saber se as mesmas são ou não devidas.
Sendo certo que os valores apurados das multas contratuais aplicadas (e consolidadas na ordem jurídica) serão levados à conta final da empreitada (cf. art.º 400.º, alínea a) do CCP).
3.32 Assim, e como bem defendem as Autoras nas suas contra-alegações de recurso, os dois pedidos, o da ação e o da reconvenção, habitam esferas jurídicas distintas e carecem de coincidência quanto ao facto jurídico essencial, não sendo bastante, para preencher a alínea a) do n.º 2 do artigo 266.º do CPC a mera identidade do contrato de empreitada enquanto enquadramento da relação contratual.
3.33 Por tudo o exposto, tem, pois, que soçobrar o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
O que se decide.


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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas nesta instância de recurso pela Recorrente Ré, vencida - artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA.
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Valor do recurso: atento o objeto do recurso fixa-se o valor do recurso em 7.860.403,84€ (correspondente ao valor da reconvenção) nos termos do art.º 12.º, n.º 2 do RCP de acordo com o qual “nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável”.
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Notifique. D.N.
Porto, 10 de abril de 2026



Maria Helena Canelas (relatora)
Maria Clara Ambrósio (1ª adjunta)
Tiago Afonso Lopes de Miranda (2ª adjunto)