Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01680/13.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:INTERNATO MÉDICO. CONTRATO DE TRABALHO E TERMO RESOLUTIVO INCERTO.
COMPENSAÇÃO.
Sumário:I- A realização do internato médico corresponde a um processo de formação médica especializada, teórica e prática, cujo objetivo é habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado numa especialidade médica, envolvendo a prestação de trabalho subordinado por parte do médico que se encontra nessa situação.
II- A relação jurídica de emprego público estabelecida com os médicos internos, sob a forma de contrato administrativo de provimento, passou a ser, por força do art.º 13.º do D.L.45/2009, que alterou DL n.º 203/2004, uma relação de trabalho titulada por um contrato de trabalho a termo resolutivo incerto.
III- Os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto, celebrados com os médicos internos, são automaticamente prorrogados até à publicação do despacho contendo as vagas carenciadas, momento a partir do qual, o contrato cessa, sem direito a qualquer compensação, caso os mesmos não concorram a nenhuma das vagas existentes.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:VSBPP
Recorrido 1:ARS NORTE- Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. e “Hospital PH-Unidade Local de Saúde de M..., EPE”
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1.RELATÓRIO
VSBPP, residente na Rua…, intentou ação administrativa comum contra a ARS NORTE- Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. e “Hospital PH-Unidade Local de Saúde de M..., EPE”, a qual foi julgada parcialmente procedente por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) em 06 de janeiro de 2014.
*
A ARS NORTE- Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. inconformada com a decisão proferida pelo TAF do Porto dela interpôs recurso para este tribunal, terminando as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso:
«1ª Nas acções emergentes de contrato – e tal é como se configura uma relação de emprego / estágio – a legitimidade afere-se pela titularidade da relação contratual;
2ª E nas relações contratuais de trabalho / emprego, ou de estágio assimilável àquelas pelo legislador, pela detenção da qualidade de entidade empregadora e trabalhador;
3ª No caso dos autos, à data da constituição do vínculo de emprego / estágio / internato médico, e da respectiva transmissão, da autora como médica ‘interna’ a aqui recorrente não se constituiu como parte na relação contratual;
4ª Mas apenas como entidade pública interveniente na promoção, organização e orientação das colocações dos candidatos, ficando a vinculação a cargo das entidades de destino da colocação dos médicos internos;
5ª Tal só era excepcionado nas situações – que não é o caso dos autos – das Unidades de saúde do sector social, das parcerias público-privadas e na área dos próprios cuidados de saúde primários, em que a aqui recorrente, ARSN, IP surge precisamente na mesma qualidade que as entidades hospitalares nos demais casos;
6ª Assim, ARSN, IP é parte ilegítima para a presente acção, por não ser nem nunca ter sido detentora de qualquer relação contratual de emprego, de estágio ou qualquer outra (não tendo nunca assumido qualquer das obrigações inerentes a uma relação deste tipo, vg a relação previdencial e a de responsabilidade civil pela prestação do trabalho / estágio) com a autora;
7ª Ao ter decidido como o fez, violou a douta decisão recorrida as normas dos arts 40º nº 1 alínea a) do CPTA e art 13º nº 2 do Dec-lei nº 203/2004, de 18-8, na redacção vigente à data da vinculação da autora.».
Termina requerendo o provimento do recurso.
**
Não foram apresentadas contra-alegações.
**
A autora VSBPP, inconformada com a referida decisão, dela interpôs também recurso para este tribunal, finalizando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso:
« A- Os fundamentos invocados pela douta sentença do tribunal a quo, para além de contraditórios, procuram ficcionar uma nova figura jurídica do contrato a termo, para tentar justificar a não atribuição da compensação a que tem direito a A.
B- A douta sentença constrói um cenário contraditório para impedir a atribuição à A. da compensação a que tem direito, nada coerente acabando por violar a lei;
C- Passando por cima do estabelecido no Regulamento do Internato Médico quando inclusivamente refere que os médicos do internato médico são colocados nos locais de formação mediante a celebração de um Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Incerto (cfr. nº 1 do artigo 49º do Regulamento, aprovado pela Portaria nº 251/2011 de 24 de Junho);
D- O que está em causa não é a natureza do vínculo, se a A. é (foi) ou não funcionária pública, ou se o vínculo era definitivo;
E- O legislador do internato médico, como não podia deixar de ser entendeu por bem, e muito bem, dizemos nós, adaptar a situação ao regime geral da administração pública;
F- Porque obviamente, conforme reconhece a mesma teria de ser enquadrada em algum regime legal, e por maioria de razão, pois é o próprio contrato que refere a sujeição ao regime jurídico da função pública (cfr. cláusula 3ª do contrato outorgado pelas A. e R.R);
G- E antes disso conforme já referido de acordo com o estabelecido no Regulamento do Internato Médico (novamente o nº 1 do artigo 49º do Regulamento, aprovado pela Portaria nº 251/2011 de 24 de Junho);
H- Nem o contrato de trabalho nem o Regulamento do Internato Médico estabelecem qualquer exceção;
I- A natureza especial daquele regulamento prende-se com o regime jurídico dos internatos médicos e nunca com a natureza jurídica dos contratos;
J- Tanto o regime instituído pelo Decreto-Lei nº 203/2004, de 18/8, normativo em vigor à época, com a redação atual do Decreto-Lei nº 45/2009, de 13/2, como as disposições constantes da Portaria nº 251/2011, de 24/06, não integram nenhum dispositivo que refira o não pagamento da compensação quando se verifique a caducidade do contrato;
K- Ao contrário, manda aplicar o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (cfr. artigo 17º do Dec-Lei nº 45/2009 e artigo 49º. Portaria nº 251/2011);
L- O quadro legal invocado para afastar o pagamento da compensação à A., não obstante revestir natureza especial, não exceciona o afastamento das regras relativas ao contrato de trabalho em Funções Públicas, designadamente as relativas ao pagamento da compensação;
M- Daí que, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo;
N- O que nada estatuindo o regime legal, nem as normas regulamentadoras, qualquer exceção ao regime estabelecido no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas a A. tem direito a receber a respetiva compensação (cfr. nºs 3 e 4 do artigo 252º ex vi do nº 4 do artigo 253º, da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro – Lei que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas);
O- Nesse sentido apontam as recomendações, nº 8/A/2011, de 09/11/2011 e nº 12/B/2012, de 17/10/2012, do Sr. Provedor de Justiça;
P- Cujo valor estando devidamente contabilizado importa na quantia de 16.273,99€ (dezasseis mil duzentos e setenta e três euros e noventa e nove cêntimos).».

Termina requerendo o provimento do recurso, sendo a final revogada a douta sentença na parte em que a decisão julga improcedente o pedido relativo à compensação pela caducidade do contrato.
**
Não foram apresentadas contra-alegações.
**
O Ministério Público junto deste tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
**
Com dispensa de vistos, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.
**
2. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO- QUESTÕES DECIDENDAS
São as conclusões das alegações de recurso que definem o seu objeto e, por essa via, que delimitam a esfera de intervenção do tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in “Recurso em Processo Civil”, Novo Regime, 2.ª Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.89 e seg.; José Lebre de Feitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil, anotado, Vol. 3.º, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41].
Assim, são questões a decidir nos presentes autos saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter considerado que a ARS Norte, IP, é parte legítima nos presentes autos e por ter julgado que à Autora não assiste o direito à compensação pela cessação do contrato a termo resolutivo certo celebrado no âmbito do internato médico, ocorrida devido à conclusão do internato médico.
**
3. FUNDAMENTAÇÃO.
3.1. DE FACTO
Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
« A)
A Autora é licenciada em medicina e celebrou em 01/01/2005 com o Hospital de SJ um contrato administrativo de provimento para realização do internato médico.
B)
Em 27 de Março de 2006, iniciou funções no Hospital PH, com dispensa de qualquer formalidade, por transmissão do contrato administrativo de provimento, que se prorrogou pelo prazo de duração do internato médico, o qual terminou em 15/05/2012, com especialização em pediatria.
C)
Mediante Informação datada de 05/06/2012, foi comunicado à Autora que o seu contrato caducava com o Hospital de PH, com efeitos a 05/08/2012, nos seguintes termos:
Em Março de 2006 iniciou V. Exa. o processo formativo conducente à obtenção do grau de médico especialista em Pediatria, ou, por outras palavras, o Internato Médico dessa Especialidade.
No dia 15 de Maio de 2012 foram homologadas e afixadas as listas de classificação final do referido Internato, com informação da sua aprovação, o que originou, por não ter existido oposição de S/ parte, a prorrogação automática do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, até que o mesmo fosse denunciado por V. Ex.ª ou até à data da publicação do despacho ministerial que não considerasse a respetiva especialidade como carenciada na Instituição, sendo o respectivo contrato, nestes termos e após esta publicação, obrigatoriamente objeto de caducidade.
Considerando que foi publicado, no Diário da República, 2ª Série, de 4 de junho de 20l2, o Despacho n.º 7702-D/2012, e que o mesmo não considera a especialidade que detém como carenciada na Unidade Local de Saúde de M..., EP.E, vimos por este meio comunicar a caducidade do referido contrato, cessando todos e quaisquer vínculos com esta Instituição 60 (sessenta) dias após a receção da presente notificação.
Desde já manifestamos o nosso apreço e agradecimento pela colaboração prestada durante o exercício das suas funções, desejando os maiores sucessos pessoais e profissionais a V Ex.ª.
D)
A Autora não gozou as férias vencidas a 01/01/2012, tendo o direito a 25 dias de férias – facto alegado e não impugnado.
E)
A Autora auferia a remuneração mensal base (ilíquida) de € 1.937,38.
F)
Foi pago à Autora a quantia de € 1.238,88, referente a férias/folgas não gozadas.».
**
3.2. DO DIREITO
3.2.1. Na ação que a autora intentou contra os réus a mesma pediu que fossem condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia total de €19.230,89, referente a créditos salariais decorrentes da cessação de contrato que celebrou no âmbito do seu internato médico.
Para tanto alegou, que em 01/01/2005 celebrou com o Hospital de SJ um contrato administrativo de provimento pelo prazo de 12 meses, como médica interna do internato médico, na sequência de concurso de ingresso no internato médico, iniciando funções em 27/03/2006 no Hospital PH, onde foi colocada como interna para a realização de formação específica (especialidade), circunstância que apenas implicou a transmissão da titularidade do contrato, conforme permitido pelo artigo 18.º, n.º 4 do DL 203/2004, sendo o contrato prorrogado pelo tempo de duração do internato médico.
Refere que tal contrato assumiu, entretanto, a natureza de um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, que foi objeto de declaração de caducidade a 05/06/2012 e com efeitos reportados a 05/08/2012.
Considera que em consequência da caducidade do referido contrato lhe assiste o direito aos créditos salariais que reclama, especificamente, que a caducidade desse contrato lhe confere o direito a uma compensação correspondente a dois dias de remuneração base por cada mês de duração, bem como o direito a perceber a remuneração correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, bem como o respetivo subsídio, e ainda, dado que o contrato cessou antes de gozado o período de férias vencido no ano da cessação, a receber a remuneração e o subsídio correspondente a esse período.
Como apenas lhe foi paga a quantia de € 1.232,88, faltando ainda liquidar-lhe a importância de € 18.536,62, que não obstante interpelação para pagamento nunca lhe foi liquidada, valor a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, reclama a condenação das rés no pagamento daquela importância.

3.2.2.Na contestação que apresentou, a Ré ARS Norte suscitou a exceção da sua ilegitimidade passiva alegando nunca ter sido parte na relação jurídica de emprego em apreço, intervindo apenas na definição das necessidades e dotações e para vinculação dos internos por áreas regionais de afetação, defendendo, quanto ao mais, a improcedência da ação.

3.2.3.Por sua vez, a Ré «Unidade Local de Saúde de M..., EPE», requereu a improcedência da ação, invocando, essencialmente, não estar em causa uma relação jurídica de emprego público, mas um contrato que visou assegurar a realização de um estágio relativo ao internato médico, regendo-se por regime legal próprio.
Alegou ainda, que não tendo o Réu sido considerado entidade carenciada na especialidade de pediatria, impendia sobre a Autora a obrigação de requerer, no prazo de 15 dias, a sua colocação em estabelecimento ou serviço de saúde considerado carenciado, com o que asseguraria o seu vínculo, conforme estabelece o artigo 2.º, n.º 1 – b) do DL 112/98, pelo que não o tendo feito, o contrato cessou por causa imputável à Autora.

3.2.4.Na decisão recorrida, o TAF do Porto julgou a ré ARS Norte, IP, parte legítima e quando aos créditos salariais reclamados considerou a ação apenas parcialmente procedente, não tendo, para o que releva, reconhecido o direito peticionado pela autora ao pagamento de uma compensação pela caducidade do contrato a termo resolutivo incerto determinada pela conclusão do internato médico.

*
-Do Recurso Interposto pela ARS Norte:
3.2.5. A única questão a decidir no âmbito do recurso jurisdicional interposto pela ARS Norte, prende-se com a decisão que recaiu sobre a exceção da ilegitimidade passiva que suscitou.
Na decisão recorrida, o tribunal a quo julgou improcedente a exceção da ilegitimidade passiva da ré ARS Norte, ora Recorrente, considerando para tal que « O Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro, diz que os médicos internos ficam vinculados à ARS da área do estabelecimento ou serviço de saúde de colocação – artigo 13.º, n.º 1.
Assim sendo, não pode a ARSN referir que nada tem a ver com o internato médico, pelo que é o próprio legislador que lhe sujeita a obrigação de os médicos internos ficarem sob o seu vínculo jurídico. Desta forma, tem interesse em se defender»

A Recorrente ARS Norte discorda da decisão recorrida considerando que a mesma violou as normas dos artigos 40.º, n.º 1 alínea a) do CPTA e 13.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18-8, na redação vigente à data da vinculação da autora.
Invoca para o efeito que nas ações emergentes de contrato, sendo como tal que se configura uma relação de emprego / estágio, a legitimidade afere-se pela titularidade da relação contratual, ou seja, pela detenção da qualidade de entidade empregadora e trabalhador, pelo que, tendo em conta que no caso dos autos, à data da constituição do vínculo de emprego / estágio / internato médico, e da respetiva transmissão, da autora como médica ‘interna’, a aqui recorrente não se constituiu como parte na relação contratual, mas apenas como entidade pública interveniente na promoção, organização e orientação das colocações dos candidatos, ficando a vinculação a cargo das entidades de destino da colocação dos médicos internos, a mesma é parte ilegítima para a presente ação.

A propósito da legitimidade dispõe o artigo 10.º do CPTA, sob a epígrafe “legitimidade passiva”, que cada «… ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor …” (n.º 1) sendo que quando “… a ação tenha por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público …” (n.º 2).
Por seu turno, o artigo 26.º do Código de Processo Civil, na versão aplicável aos autos, estabelece, no n.º1, que o «… réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer …» e que o interesse em contradizer se afere «… pelo prejuízo que dessa procedência advenha …» (cfr. n.º 2) e na «… falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor …» (cfr.n.º 3).
O critério para se aferir da legitimidade passiva passa por verificar se o réu tem «interesse direto em contradizer», o que sucederá, se for sujeito da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor na petição inicial.
Compulsada a petição inicial, verifica-se que nela a autora formulou pedido de condenação solidária dos réus no pagamento da quantia reclamada, por conseguinte, também contra a ora Recorrente. Ademais, juntou aos autos o documento n.º8 (fls. 21 do processo- paginação física) onde vem mencionado que ao contrato celebrado em 01 de janeiro com o Hospital de SJ, foi aditado um outro contrato em 2006, agora outorgado com a Administração Regional de Saúde do Norte, na sequência do qual passou a exercer funções de médico interno do internato médico (realização do ano comum), no Serviço de Pediatria – Unidade Local de saúde de M..., EPE, desse Hospital.
Por outro lado, é inegável que por força da disciplina contida nos artigos 13.º e 14.º-A, do Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13/02 a ARS é uma entidade à qual os médicos internos fincam vinculados (art.º 13.º) e com quem o estabelecimento de colocação do médico interno celebra um acordo de colocação ( art.º 14.º-A) .
Neste sentido, dispunha-se também no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13/03, soba a epígrafe « Participação das Regiões Autónomas e das administrações regionais de saúde» que:
«1 – As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as administrações regionais de saúde (ARS) participam, através dos órgãos próprios, na definição das necessidades nacionais de pessoal médico, no âmbito das suas atribuições.

2 – Compete às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e às ARS a celebração dos contratos administrativos de provimento e a nomeação em regime de comissão de serviço extraordinária dos internos colocados em estabelecimentos públicos com natureza empresarial, com contrato de gestão ou em regime de convenção, em estabelecimentos do sector social e privados ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.»

Assim sendo, não pode afirmar-se que a ARS Norte não tenha interesse em contradizer a pretensão formulada pela Autora nos presentes autos.
A legitimidade deve aferir-se em função do modo como o objeto do processo se apresenta configurado, e não em função da efetiva titularidade da relação material controvertida, conquanto é certo que a mesma constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência.
Assim, atento o que supra se disse, tendo em conta a relação material controvertida nos termos em que a mesma se mostra delineada pela autora, a ARS tem interesse direto em contradizer, sendo por isso parte legítima.

Termos em que improcede o apontado fundamento de recurso.

*
-Do Recurso Interposto pela Autora:
3.2.6.O Tribunal a quo entendeu que a Autora não tem direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto verificada em 05/08/2012 considerando para tal, que à luz do regime legal do internato médico, contido essencialmente no Decreto-Lei n.º 203/2004, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13/02, a vinculação estabelecida entre o médico interno e o Hospital onde vai realizar o seu internato médico não constitui «uma relação jurídica de emprego público, propriamente dita, uma vez que o médico interno não é funcionário público, nem possui um vínculo definitivo, sequer se podem considerar a ARS ou o Hospital como entidades patronais», decidindo ainda que «… o contrato a termo incerto previsto para os médicos integrantes do regime probatório do internato médico, não corresponde a uma vinculação idêntica à dos trabalhadores em funções públicas, nem é um contrato propriamente a termo incerto, porquanto a incerteza apenas está dependente do interno, sendo que se sabe à partida uma data de cessação, que é o final do internato médico.
(…)Ainda que para realização desse internato a médica interna se tenha de vincular de alguma forma ao formador, tal vínculo decorre do regime do internato médico, sendo que, juridicamente existe necessidade de submissão a um dos regimes legais que agora existem de ligação à Administração Pública: nomeação ou contrato. Não podendo ser o primeiro, porque está restrito a determinadas profissões de exercício de soberania e autoridade, resta a aplicação da outra forma de vínculo, sem que para o efeito se lhe possa aplicar “in totum”, esse regime (o RCTFP), uma vez que a médica não foi contratada segundo o regime da LVCR. Aliás, o regime geral apenas se aplica quando o regime do internato médico faz referência a que seja aplicado, como sucede com o regime jurídico das férias – vide artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, na redação do Decreto-Lei n.º 45/2009.
Desta forma, a Autora não tem direito à solicitada compensação».
3.2.7.A autora discorda da decisão do TAF do Porto, por considerar que a mesma assenta na construção de um cenário contraditório para impedir a atribuição da compensação pela caducidade do contrato de trabalho a que tem direito, passando por cima do regime legal estabelecido no Regulamento do Internato Médico, máxime, do artigo 49.º da Portaria n.º 251/2011, de 24/06.
Considera que o que está em causa não é a natureza do seu vínculo, ou seja, se a mesma é ou não funcionária pública e se o seu vínculo era ou não definitivo, mas a existência de um contrato a que o legislador do internato médico manda aplicar o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, conforme resulta do artigo 17º do Decreto-Lei nº 45/2009 e artigo 49.º da Portaria nº 251/2011, sendo que tanto o regime instituído pelo Decreto-Lei nº 203/2004, de 18/8, normativo em vigor à época, com a redação atual do Decreto-Lei nº 45/2009, de 13/2, como as disposições constantes da Portaria nº 251/2011, de 24/06, não integram nenhum dispositivo que refira o não pagamento da compensação quando se verifique a caducidade do contrato.
Daí que, em seu entender, o quadro legal invocado na decisão recorrida para afastar o pagamento da compensação à A., não obstante tenha natureza especial, não exceciona o afastamento das regras relativas ao contrato de trabalho em Funções Públicas, designadamente as relativas ao pagamento da compensação, pelo que, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Nessa conformidade, conclui que não estatuindo o regime legal, nem as normas regulamentadoras, qualquer exceção ao regime estabelecido no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas a A. tem direito a receber a respetiva compensação (cfr. nºs 3 e 4 do artigo 252º ex vi do nº 4 do artigo 253º, da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro – Lei que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas), no montante de 16.273,99€ (dezasseis mil duzentos e setenta e três euros e noventa e nove cêntimos).
Vejamos se lhe assiste razão.
3.2.8. De acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18/08, na redação vigente à data em que a Autora iniciou o seu internato médico (ano de 2005), «Após a licenciatura em Medicina, inicia-se o internato médico, que corresponde a um processo único de formação médica especializada, teórica e prática, tendo como objectivo habilitar o médico ao exercício diferenciado na respectiva área profissional de especialização».
Com vista à realização do internato médico, o artigo 13.º desse diploma estipulava que os médicos internos eram providos por contrato administrativo de provimento ou por nomeação em regime de comissão de serviço extraordinária, caso fossem funcionários públicos.
No caso, é inquestionável que o contrato celebrado em 01 de janeiro de 2005 entre a Autora e o Hospital de SJ constituía, tal como nele se refere, um contrato administrativo de provimento, modalidade contratual através da qual se assegurava o exercício de funções próprias do serviço público que não revestissem caráter de permanência.
Na cláusula 3.ª desse contrato estipulou-se que a autora se obrigava «a assegurar, com carácter de subordinação, o exercício de funções correspondentes à sua categoria, com sujeição ao regime Jurídico da Função Pública» e, na cláusula 4.ª que a mesma ficava «colocada no Hospital de SJ nos termos do artigo 13.º do Dec.Lei n.º 203/2004…».

Entretanto, conforme se sabe, entraram em vigor as Leis n.ºs 12-A/2008, de 27/02 [LVCR] e 59/2008, de 11/09 [RCTFP], com as quais a modalidade de contrato administrativo de provimento deixou de existir no ordenamento jurídico nacional.
Com efeito, de acordo com o artigo 9.º, n.º1 da LVCR, a relação jurídica de emprego público passou a constituir-se por nomeação ou por contrato de trabalho em funções públicas, podendo ainda estabelecer-se, nos termos previstos no n.º4 desse preceito, por comissão de serviço quando se trate «a) Do exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes; b) Da frequência de curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional antes do período experimental com que se inicia a nomeação ou o contrato para o exercício de funções integrado em carreira, em ambos os casos por parte de quem seja sujeito de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente».

Por sua vez, no artigo 91.º da mesma lei determinou-se que os trabalhadores com contrato administrativo de provimento transitam para uma das modalidades previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º1 dessa norma, entre as quais [cfr.alínea d)] se inscreve a modalidade de contrato a termo resolutivo certo ou incerto, a processar-se de acordo com a natureza das funções exercidas e da previsível duração do contrato.

Entretanto foi publicado o Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13/02, que procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto [diploma que define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo], em cujo preâmbulo se escreve que a impossibilidade de celebrar novos contratos administrativos de provimento impõe a definição de uma nova forma de vinculação daqueles internos, que iniciarão o 1.º ano do internato médico a 1 de Janeiro de cada ano civil, a qual passará pela celebração de um contrato de trabalho em funções públicas com a administração regional de saúde ou com as Regiões Autónomas, na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto ou, no caso de o interno ser titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente, mediante comissão de serviço, que vigorará pelo período de duração estabelecido para o respetivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições e interrupções.

O Decreto-Lei n.º 45/2009 manteve a noção de internato médico que já constava da versão inicial do D.L. 203/2004, mas no seu artigo 13.º, sob a epígrafe “ Vinculação dos médicos internos” passou a dispor que:

«1 – Os médicos internos ficam vinculados à ARS ou às Regiões Autónomas da área do estabelecimento ou serviço de saúde de colocação.//2 – (Revogado.)//3 – O vínculo previsto no número anterior tem por objecto a colocação, nos estabelecimentos de formação previstos no artigo 11.º, mediante://a) Celebração de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto;//b) Comissão de serviço, no caso de o médico interno ser titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente.//4 – O contrato a termo resolutivo incerto e a comissão de serviço a que se refere o número anterior vigoram pelo período de duração estabelecido para o respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições e interrupções e, no caso das vagas preferenciais, até à efectiva celebração do contrato por tempo indeterminado.//(…)//8 – O número de novos médicos internos a vincular a cada ARS ou às Regiões Autónomas é determinado, anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, publicado no Diário da República».

Por sua vez, no seu artigo 17.º, n.º1 estipula-se que «Aos médicos internos é aplicado, com as excepções previstas nos números seguintes, o regime de férias, faltas e licenças em vigor no regime do contrato de trabalho em funções públicas para os trabalhadores em contrato de trabalho a termo resolutivo incerto».

Por força das referidas alterações legislativas, a autora transitou de uma relação de trabalho titulada por um contrato administrativo de provimento para uma relação de trabalho na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto.

De acordo com o artigo 1.º, n.º1 da Portaria n.º 251/2011, de 24/06, que aprovou o Regulamento do Internato Médico (doravante RIM), «O internato médico rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.ºs 11/2005, de 6 de Janeiro, 60/2007, de 13 de Março, 45/2009 de 13 de Fevereiro, e 177/2009, de 4 de Agosto, adiante designado de regime de internato médico, e pelo disposto no presente Regulamento».

Estabelece também o artigo 2.º do RIM que, «O internato médico realiza-se após a licenciatura em Medicina ou após o equivalente mestrado integrado em medicina» e «corresponde a um processo de formação médica especializada, teórica e prática, tendo como objectivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado numa especialidade médica».
E no seu artigo 49.º, sob a epígrafe “ Princípios gerais”, inserido no Capítulo VII “Regime Jurídico e condições de trabalho”, estatui que:
«1- Os internos do internato médico são colocados nos locais de formação, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço caso o médico interno seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente.
2- Aos médicos que frequentam o internato médico aplica-se, com as excepções previstas neste Regulamento, o regime de férias, faltas e licenças, com ou sem perda de remuneração, em vigor para a carreira médica.
3-O regime de trabalho durante o internato médico implica a prestação de 40 horas por semana.
4- O horário dos médicos internos é estabelecido e programado em termos idênticos ao dos médicos integrados na carreira médica, tendo em conta as actividades específicas de cada especialidade.».

Sobre o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto prevê o artigo 93.º, n.º1, alínea j) do RCTFP [atualmente artigo 57.º, n.º1, al.j) da Lei n.º 35/2014, de 20/06, que revogou o RCTFP] que pode ser aposto termo resolutivo aos contratos «Quando a formação, ou a obtenção do grau académico ou título profissional, dos trabalhadores no âmbito das entidades empregadoras públicas envolva a prestação de trabalho subordinado».
É o que se passa com as carreiras médicas, cujo acesso à respetiva categoria de base pressupõe, além da habilitação académica de base (licenciatura em Medicina), a frequência e aprovação do que usualmente se designa por internato médico(1), e que envolve a prestação de trabalho subordinado por parte dos médicos internos.

Perante o quadro legal enunciado, é inequívoco que a realização do internato médico corresponde, por um lado, a um processo de formação médica especializada, teórica e prática, cujo objetivo é habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado numa especialidade médica. E, por outro lado, a um processo que envolve a prestação de trabalho subordinado por parte do médico que se encontra nessa situação.

Estas situações constituem fundamento legal para a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, nos termos expressamente consignados no artigo 93.º, n.º1, al. j) aplicável ex vi art.º 106.º do RCTFP e artigo 13.º do Decreto-lei n.º 203/2004, de 18/08, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13/02.

Como tal, a situação em que o internato médico se desenvolve, dá lugar a uma relação de emprego público na modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, com as especificidades próprias que decorrem da natureza desse processo de formação médica.

Daí não decorre que a natureza da relação de emprego criada pelo contrato de trabalho a termo resolutivo incerto no âmbito do internato médico seja diferente das demais situações enquadráveis na citada alínea j), n.º1 do artigo 93.º do RCTFP, que não deixam de ser consideradas relações de emprego público, pelo facto de terem na sua génese necessidades formativas dos contratados.
Isto para significar que, caso se conclua assistir o direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo incerto aos trabalhadores cujo contrato tenha sido outorgado com fundamento na al.j), n.º1 do art.º 93.º do RCTFP, decorrente da conclusão da formação, esse direito também não poderá deixar de assistir aos médicos internos cujo contrato a termo resolutivo incerto tenha caducado por força da conclusão do internato médico, com fundamento nas razões apontadas na decisão recorrida.
Numa e noutra situação não se está perante uma típica relação de trabalho, mas perante uma relação que, tendo na sua base necessidades formativas do contratado, ainda assim se desenvolve num contexto laboral em que o formando também se encontra adstrito ao cumprimento de prestações dessa natureza, em regime de subordinação e que o legislador, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pela Constituição, considera como constituindo uma relação de emprego público.

Esclarecido que o contrato de trabalho a termo resolutivo incerto celebrado no âmbito do internato médico ou, como se verificou no caso, para cuja modalidade a autora transitou, tem subjacente uma relação de emprego público, não lhe retirando essa natureza o facto do contrato ter por objetivo permitir a realização do internato médico da autora (a lei considera essa situação como motivo capaz de justificar a celebração de um contrato de trabalho a termo resolutivo incerto), importa agora equacionar se a cessação desse contrato por caducidade decorrente da conclusão do internato médico confere à autora o direito à compensação pela caducidade previsto no artigo 253.º do RCTFP, que a mesma reclama.

Nos termos do artigo 107º do RCTFP “o contrato a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução justifica a celebração” e, de acordo com o nº 1 do artigo 253º, “caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a entidade empregadora pública comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.”.
Por seu turno, estabelece-se no n.º 4 desse preceito, que «A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior», ou seja, a «uma compensação correspondente a três ou a dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente, não exceda ou seja superior a seis meses» (n.º 3 do art.º 252.º).

Resulta do regime legal do contrato a termo incerto que o mesmo perdura enquanto se mantiver a circunstância que motivou a sua celebração e cessa obrigatoriamente quando a mesma deixa de se verificar, ou seja, ocorrendo o termo que lhe foi aposto — cfr. nº 2, in fine, do art.º 92.º do RCTFP, caso em que ao trabalhador assiste o direito à compensação pela sua caducidade.

É certo que, como bem se refere na decisão recorrida e contrariamente ao defendido pela autora/Recorrente, em nenhum dos diplomas que citamos e que regulam o internato médico existe uma remissão genérica para o RCTFP, sendo que a única remissão que é feita é a que consta do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 45/2009.

Assim, importa verificar se no âmbito do internato médico os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto cessam logo que seja concluído o internato médico ou se os mesmos estão sujeitos a um regime jurídico específico do qual resultem outras consequências.

Na redação do Decreto-Lei n.º 234/2004, que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13/03, previa-se no n.º1 do art.º 14.º que «O contrato administrativo de provimento e a comissão de serviço extraordinária, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º, 24.º e 25.º, têm a duração estabelecida no programa de formação da respectiva área profissional de especialização, incluindo as repetições previstas nos mesmos artigos, sendo essa duração prorrogada automaticamente até à conclusão do processo de colocação dos médicos em estabelecimentos carenciados.».
Decorre deste normativo que terminado o internato médico os contratos administrativos de provimento não cessavam, sendo prorrogados automaticamente até à conclusão do processo de colocação dos médicos em estabelecimentos carenciados.

Este preceito foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 45/2009 [diploma que alterou o Decreto-Lei 234/2004], no qual se passou a prever que para efeitos da realização do internato médico seria celebrado um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto [ou para aqueles que já se encontrassem vinculados por contrato indeterminado à administração pública, através de comissão de serviço], o qual vigoraria pelo período de duração estabelecido para o respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições e interrupções e, no caso das vagas preferenciais, até à efectiva celebração do contrato por tempo indeterminado.
Com esta solução normativa estabeleceu-se também uma possibilidade de prorrogação do contrato a termo resolutivo incerto até á celebração do contrato por tempo indeterminado mas apenas para o caso das vagas preferenciais, o que, à partida levaria a considerar que para os demais internos, ou seja, para todos aqueles que no âmbito do internato médico não tivessem ocupado vagas preferenciais, o contrato a termo resolutivo incerto cessaria automaticamente com a conclusão do internato médico.
Mas não é assim. Com efeito, no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45/2009, sob a epígrafe «Regime Transitório», ressalvou-se que «o disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 203/2004, (…) na redacção do presente decreto-lei, aplica-se aos médicos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/98 (…), salvo oposição dos interessados a apresentar, por escrito, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei».
O citado artigo 12.º-A tem como epígrafe «Vagas preferenciais» e nele preceitua-se:
«1 – No mapa de vagas previsto no n.º 6 do artigo 12.º, podem ser identificadas vagas preferenciais, destinadas a suprir necessidades de médicos de determinadas especialidades, as quais não podem exceder 30 % do total de vagas estabelecidas anualmente.
(…)
4 – Os médicos internos colocados em vagas preferenciais assumem, no respectivo contrato, a obrigação de, após o internato, exercer funções no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, por um período igual ao do respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições.

5 – O exercício de funções nos termos do número anterior efectiva-se mediante celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o qual é precedido de um processo de recrutamento em que são considerados e ponderados o resultado da prova de avaliação final do internato médico e a classificação obtida em entrevista de selecção a realizar para o efeito.

6 – Até à celebração do contrato previsto no número anterior, mantém-se em vigor o contrato celebrado a termo resolutivo incerto para efeitos de internato médico.

7 – Em casos devidamente fundamentados em proposta da ARS e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, ou das Regiões Autónomas, a obrigação determinada no n.º 4 pode ser cumprida em estabelecimento ou serviço de saúde públicos diferente daquele onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, devendo a colocação situar-se na mesma região de saúde, salvo acordo diverso entre ARS ou Regiões Autónomas, sempre nos termos das regras de mobilidade geral aplicáveis às relações de trabalho em funções públicas, mas sem exceder um raio de 50 km ou a área da Região Autónoma respectiva.

(…)»

Resulta da solução normativa acolhida no art.º 3.º, n.º2 do D.L. n.º 45/2009, que o regime de contratação dos médicos que fizeram o seu internato numa vaga preferencial (anteriormente designada por vaga protocolada), aplica-se aos médicos que tenham sido colocados em vagas carenciadas que, entretanto, foram extintas pelo DL 45/2009, como é o caso da autora.

Nos termos do artigo 2.º, n.º1, al. b) do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24/04 têm direito à prorrogação do contrato os médicos internos que, tratando-se de especialidade carenciada e efetuando o internato complementar em estabelecimento de saúde não identificado como carenciado, requeiram, no prazo máximo de 15 dias úteis contados a partir da data de conclusão do respetivo internato com aproveitamento, a colocação em estabelecimento ou serviço de saúde considerado carenciado.

Por sua vez, estipula o n.º2 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24/04 que « Os médicos que beneficiem da prorrogação do contrato ao abrigo do disposto no n.º1, alínea b) do artigo 2.º são colocados, de acordo com as conveniências de serviço, nos estabelecimentos mais carenciados do âmbito da mesma região de saúde».

Assim sendo, no caso, tendo a autora concluído com aproveitamento o seu internato médico em 15/05/2012, e não tendo a mesma manifestado a sua oposição, por força do disposto no art.º 3.º, n.º2 do D.L. n.º 45/2009, o seu contrato a termo incerto foi automaticamente prorrogado até que ocorresse eventual denúncia por parte da Autora ou até à data da publicação do despacho ministerial que definisse a lista dos estabelecimentos carenciados.

Essa definição ministerial ocorreu com o Despacho n.º 7702-D/2012, publicado no D.R., 2.ª série, de 4/6/2012, daí resultando que a recorrida Unidade Local de Saúde de M..., EPE, não foi considerada como entidade carenciada na especialidade da Autora, a especialidade de pediatria.

Sendo assim, a autora dispunha do prazo de 15 dias úteis para requerer a sua colocação em estabelecimento ou serviço de saúde considerado carenciado, assim assegurando a manutenção do seu vínculo. A autora não o fez, o que determinou a caducidade do seu vínculo, donde ser de concluir que o vínculo em causa não cessou por motivo imputável à Ré, mas à Autora.
Diferente seria se a autora tivesse requerido a sua colocação num dos estabelecimentos carenciados na área da sua especialidade e não tivesse obtido colocação.
Como tal, não lhe assiste o direito que peticiona.

Termos em que, com a presente fundamentação, deve confirmar-se a decisão recorrida.

*
4. DECISÃO.
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, com a presente fundamentação, manter a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique.
DN.
*
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
*
Porto, 15 de julho de 2015.
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins.
___________________________________
(1) Paulo Veiga Moura e Cátia Arrimar, in “ Os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública”, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág.54 /55.