Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01438/09.3BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/16/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Vital Lopes
Descritores:IMPUGNAÇÃO
IVA
DESPESAS COM PUBLICIDADE
ÂMBITO DA DEDUTIBILIDADE
Sumário:1. A despesa suportada pela impugnante com o negócio que lhe confere o estatuto “Club Empresa do ... Futebol SAD” tem uma componente publicitária e outra de divertimento, de luxo e de representação;
2. Por isso, não pode ser aceite a dedução integral do IVA contido na despesa, havendo que determinar o âmbito da dedutibilidade;
3. Determinado o âmbito da dedutibilidade, não estando discriminados os custos dos vários serviços que integram o “pacote corporate” adquirido, impõe-se quantificar essa dedutibilidade com recurso a métodos indirectos.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:A..., E.M.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

1 – RELATÓRIO

A…, E.M., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativas ao ano de 2006, no valor global de 6.709,50€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.58).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:
1. A liquidação de IVA posta em crise nos autos decorre da circunstância de a AF ter entendido, no caso concreto, que as despesas que a impugnante, ora Recorrente, suportou com a aquisição à … - Futebol SAD dos direitos de utilização de um camarote devem ser integralmente classificadas como despesas de representação - sendo que a recorrente sustenta que as despesas em causa devem ser repartidas em despesas de representação (20%) e custos de publicidade (80%)
2. Tal entendimento está em contradição com as instruções que a própria AF emitiu por via da sua circular n.°20/2009, sem que na fundamentação tenham sido invocados quaisquer factos de que possa decorrer um tratamento diferente.
3. Assim e desde logo, a liquidação em causa viola sempre o princípio da igualdade que a AF, nos termos do art°. 55°. da LGT, deve respeitar.
4. A douta sentença em recurso considera que as mencionadas instruções não devem ser aplicadas por falta de discriminação dos custos em despesas de representação e em custos de publicidade.
5. Todavia, sendo certo que não foi questionada a regularidade legal da factura que suportou a dedução do IVA, a discriminação incumbia à AF.
6. Mesmo que não se concorde com a conclusão anterior, sempre deveria reconhecer-se a discriminação que foi à posteriori - conforme documento n.° 6 anexo à petição inicial - no quadro da referida regularidade legal da factura.
7. Os serviços, questionados nos autos, que a Recorrente adquiriu à … - Futebol SAD, inserem-se no conceito de publicidade ínsito no art.° 3.° do Código de Publicidade.
8. Ao contrário do que sustenta a decisão em recurso, o tipo de actividade que a Recorrente exerce não desqualifica os custos em causa como custos de publicidade, sendo correntes os casos de empresas e outras entidades (mesmo organismos públicos) que não estão sujeitos a concorrência e assumem custos de publicidade.
9. A douta sentença em recurso incorreu em erro de julgamento quanto à classificação dos custos integralmente como despesas de representação.
10. Por outro lado, errou ainda ao sancionar a violação do princípio da igualdade em que a AF incorreu por ter decidido em sentido oposto ao que decorre das suas próprias
instruções.

Termos em que revogando a decisão do Tribunal a quo e dando provimento ao presente recurso e reconhecendo a procedência do pedido inicial.
V.s.. Exa.s. farão JUSTIÇA».

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e mantida na ordem jurídica a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão nuclear que importa resolver consiste em indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que não são dedutíveis para efeitos de IVA os custos associados à aquisição dos designados “pacotes corporate” comercializados pelas SAD (Sociedades Anónimas Desportivas).

3 – DA MATÉRIA DE FACTO

Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida:

«Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, considero provados os seguintes factos:
1. A Administração Fiscal procedeu a liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios, relativas a 0608, no valor de 6709.50 € e 681.61 €, respectivamente, cujo prazo de pagamento terminou em 31.07.2009, conforme documentos de fls. 27 e 28 dos autos, que aqui se dão por integralmente por reproduzidas;
2. Na sequência de uma acção de inspecção titulada pela Ordem de Serviço n.° OI200900279, de 10 de Março de 2010, foi efectuada uma visita de fiscalização ao sujeito passivo, do qual resultou a elaboração do relatório da inspecção, o qual consta dos autos a fls. 21 a 45 do PA apenso e aqui se dá por integralmente reproduzido;
3. Com relevância para a decisão consta do referido relatório o seguinte:
“(...)
III - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à
matéria tributável.

Exercício de 2005
(...)
III.3 - Despesas com os camarotes em estádios de futebol:
Foi solicitado ao contribuinte cópia dos contratos referentes aquisição de direitos de utilização de camarotes em estádios de futebol, informar qual a contabilização desta despesa, justificar e comprovar a necessidade deste custo para a obtenção de proveitos.
Analisado o contrato, verificamos que este atribui ao sujeito passivo, o estatuto “Club Empresa da …- Futebol SAD”, com diversos direitos e benefícios, dos quais
se salienta:

- Direito utilização em exclusivo o camarote n.° … da bancada nascente, com
capacidade para 15 pessoas com catering incluído;

- Direito a associar a designação “…- Futebol SAD; Club Empresa” a firma;
- Direito de preferência nas viagens à Ilha da Madeira, para assistir aos jogos das
competições nacionais da superliga;

- Direito de preferência nas viagens de voo charter às competições europeias da
UEFA para os Jogos da … - Futebol SAD;

- Direito a receber 12 ingressos de bancadas para todos os jogos da … - Futebol
SAD da Superliga, que se realizem no Estádio Municipal de B…;

- Direito a receber seis lugares de estacionamento na Praça Nascente do Estádio
Municipal de B…;

- Direito a receber o Jornal …, 15 réplicas da camisola oficial, 15 cachecóis, 15 canetas, 15 pins, uma Placa alusiva ao estatuto “Club Empresa da …-Futebol SAD”.
Todos estes direitos enquadram-se como despesas de representação, existindo apenas um direito que poderia se referir a publicidade, nomeadamente:
- Direito a inserir o logótipo da sua empresa na entrada do camarote e no painel do “Club Empresa”.
Todavia este é apenas um direito, não tendo sido comprovada a sua utilização efectiva, para além disso, não existe qualquer descriminação de valor para este direito, não se podendo efectuar assim a sua quantificação do valor total do contrato.
Para comprovação e justificação da necessidade deste custo para a obtenção de proveitos o contribuinte respondeu o seguinte. “...- está em causa dar a conhecer A… ao público em geral, levar as pessoas a falar nela, aumentar o seu prestigio e aceitabilidade social prosseguindo-se genericamente os objectivos que estão presentes nos mais comuns actos de publicidade. Ainda que a publicidade seja feita de forma menos ostensiva, porventura o público em geral reparará e falará tanto nas empresas que têm camarote no Estádio, como daquelas que lá têm placar afixado; - tendo em conta o objecto social da empresa, entendeu-se que a publicidade da A… deveria assumir, contornos especiais e não de mera afixação de placares: - uma vez alcançados os objectivos acima referidos, de aumento da notoriedade associada a uma prestigiada e organização local, entendemos que conseguimos aceitabilidade social e desta forma diminuímos resistências à empresa, conseguindo exercer actividade num ambiente propício ao aumento dos proveitos.”
Assim, e de acordo com as instruções emanadas no oficio n.° 385 de 2008/09/2008, da JSPC,:- -Divisão de Estudos e Coordenação e o disposto no n.° 7 do artigo 81º do IRC estes direitos são considerados despesas de representação.
(…)
1 - Exercício de 2006
(…)
Este IVA é não dedutível, todavia o contribuinte apenas deduziu o montante de IVA de €6 709,50, referente ao sector sujeito a IVA, montante a acrescer ao valor dos custos desse exercício.
Assim, face ao exposto no ponto III.1 e neste ponto, altera-se o resultado fiscal do exercício de 2006 para € 1.235.317.14 (€ 1.141961,10 + € 100.065,54 - € 6.709.50) e tributa-se autonomamente as despesas de representação de € 54.450,00 a taxa de 5%, resultando o valor de € 2.722,50.
Junta-se ao PET resposta ao nosso pedido de esclarecimentos, contratos anuais e facturas emitidas pelo …-Futebol SAD, diários de movimento do respectivo registo contabilístico”
4. A Impugnante procedeu ao pagamento da factura n.°27/2006, datada de 31.08.2006, com valor base de 45 000.00 € , e IVA de 9 450,00 €, num total de 54 450,00 €, tendo somente deduziu o montante de 6 709.50 €;
5. A presente impugnação foi apresentada em 13.10.2009.

FACTOS NÃO PROVADOS

Que os custos resultantes da aquisição do estatuto “Club Empresa da … - Futebol SAD” tenha como objectivo a publicidade da impugnante.

Resultou a convicção do tribunal da análise do documento dos autos e dos documentos constantes do processo de administrativo apenso e neles referenciados».

4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA

Como decorre dos autos e do probatório, no âmbito de uma acção inspectiva de âmbito parcial, abrangendo nomeadamente o IVA e referenciada ao ano de 2006, constatou a AT a contabilização de custos com a aquisição de direitos de utilização de camarotes em estádios de futebol, cujo IVA suportado pela impugnante veio a desconsiderar para efeitos de dedutibilidade no entendimento de que tais custos tinham na sua totalidade a natureza de despesas de representação, não dedutíveis de acordo com o n.º1 do art.º21.º do Código do IVA.

E isso, porquanto, como se extrai do relatório final de inspecção tributária, a fls.24 do apenso instrutor, os direitos conferidos pelo adquirido estatuto “Clube Empresa do … – Futebol SAD” compreendem um elenco de direitos não discriminados quanto ao seu valor, não se podendo, assim, determinar a quantificação dos direitos que se poderiam referir a publicidade no valor total do contrato, nem a impugnante ter comprovado a efectiva utilização do direito «a inserir o logotipo da empresa na entrada do camarote e no painel “Club Empresa”», sendo que, por outro lado, a impugnante «é a única empresa que faz o abastecimento da água do concelho de Braga, não tendo qualquer tipo de concorrência, logo à partida, os seus clientes, particulares e empresas, efectivos e potenciais, são clientes devido à necessidade básica do consumo de água e não pela alegada publicidade».

Contra esse modo de ver se insurgiu a impugnante, porquanto e, a seu ver, os custos em que incorreu devem ser tratados na sua totalidade custos normais de promoção e publicidade, portanto, dedutíveis em sede de IVA ou, quando assim se não entenda, deve aceitar-se a dedução parcial do IVA suportado nessa aquisição, não colhendo o argumento da falta de discriminação dos valores contratualizados, devendo recorrer-se, a não ser aceite a percentagem de 20% referente a despesas de representação declarada “a posteriori” pelo S…, ao que resulta da Circular 20/2009 da DGI, de 28/07/2009.

A sentença já se vê, não deu razão à impugnante, tendo validado o entendimento da AT quanto à não dedutibilidade do IVA suportado com a aquisição em causa, tendo ponderado, essencialmente e, por um lado que,
«Como resulta da matéria assente, o contrato permitiu à Impugnante, o direito utilização em exclusivo o camarote n.° 15 da bancada nascente, o direito a associar a designação “…- Futebol SAD; Club Empresa” a firma; o direito de preferência nas viagens à Ilha da Madeira, para assistir aos jogos das competições nacionais da superliga; o direito de preferência nos viagens de voo charter às competições europeias da UEFA, para os Jogos da …-Futebol SAD, o direito a receber 12 ingressos de bancadas para todos os jogos da …-Futebol SAD da Superliga, que se realizem no Estádio Municipal de B…; o direito a receber seis lugares de estacionamento na Praça Nascente do Estádio Municipal de B…; o direito a receber o Jornal …, 15 réplicas da camisola oficial, 15 cachecóis, 15 canetas, 15 pins, uma Placa alusiva ao estatuto “Club Empresa da …-Futebol, SAD”. Estes direitos não tem cariz de publicidade, existindo apenas um direito que poderia se referir a publicidade, ou seja, o direito a inserir o logótipo da sua empresa na entrada do camarote e no painel do “Club Empresa”.
Resulta da matéria assente que a Impugnante procedeu ao pagamento da factura n.° 27/2006, datada de 31.08.2006, com valor base de 45.000.00 €, e IVA de 9 450.00€, num total de 54.450.00 € tendo somente deduziu o montante de 6 709.50 €.
A factura não descrimina os valores pagos por cada fracção de serviços e por sua vez, o Impugnante não fez prova de que o direito a inserir o logótipo da sua empresa na entrada do camarote e no painel do “Club Empresa” foi afectivamente exercido e relevância do mesmo».

E, por outro lado que:
«A Impugnante refere ainda às instruções constantes da circular n.° 20/2009, de 28 de Julho, que vem clarificar e uniformizar o tratamento fiscal das questões relativas à utilização dos camarotes das SAD’s e Clubes de Futebol, e onde se aponta para uma solução geral que atribua 80% dos custos à rubrica de publicidade e 20% à rubrica de despesas de representação.
Com efeito, a Administração Fiscal admite custos de publicidade relativa à realização de contratos com clubes de futebol, no entanto e face à não descriminação dos valores facturados não se pode considerar essas instruções.
Todavia, como já se escreveu, mesmo que o IVA tenha incidido sobre bens ou serviços necessários para o exercício da sua actividade, o sujeito passivo só o pode deduzir se tais bens ou serviços não forem excluídos nos termos do art.° 21.º.
Ora, ainda que os bens ou serviços sejam necessários para o exercício da actividade do sujeito passivo, em observância, pois, ao disposto no art° 20.°, determina a alínea e) do n.° 1 do art.° 21.º que se deve excluir do direito à dedução o imposto contido nas “despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração”.
Ora, a Impugnante tem por objecto o tratamento e fornecimento de água, não sendo essencial para a sua actividade produtiva utilizar os benefícios derivados da estatuto “Club Empresa da … - Futebol SAD” incluído ou a inserção do seu logótipo numa placa na entrada do camarote cujo o acesso é restrito.
Pelo que esta despesa não pode ser considerada uma despesa de publicidade e multo menos despesa normal de exploração».
Não se conforma a Recorrente com esse modo de ver, pelas razões sintetizadas nas conclusões das alegações e que, no fundo, são as mesmas do petitório.

Vejamos de que lado está a razão.

O enquadramento fiscal a dar à aquisição de direitos de utilização de camarotes em estádios de futebol, designados “Pacotes Corporate” e comercializados pelas SAD, nem sempre foi pacífico, entendendo uns que se tratavam de normais despesas de promoção e publicidade e, como tal, dedutíveis, e outros de despesas de representação, como tal, não dedutíveis, nomeadamente, em sede de IVA.

Como se sabe, o IVA segue o regime do método de dedução do imposto ou do crédito de imposto, estabelecendo o n.º1 do art.º19.º do respectivo Código que “para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram”, nomeadamente, e nos termos da sua alínea a), “o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos”.

Porém, dispõe o n.º1 do art.º20.º do mesmo Código, que só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações referidas nas suas alíneas a) e b), nomeadamente, “transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas”.

Por seu turno, o n.º1 do art.º21.º do CIVA, estabelece que se exclui do direito à dedução o imposto contido, nomeadamente e nos termos da sua alínea e), nas “despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração”.

O fundamento de tal exclusão do direito à dedução encontra-se no facto de muitas das situações ali previstas dizerem respeito a IVA suportado nos "inputs" em relação às quais se configura difícil, ou mesmo impossível, controlar da sua bondade, visando-se, pela via da exclusão, obstar à dedução do imposto suportado com bens ou serviços não essenciais à actividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares, não empresariais/profissionais. Esta norma é, no fundo, uma norma especial anti-abuso em sede de IVA, nos termos em que a doutrina as define (cf. Gustavo Lopes Courinha, “A Cláusula Geral Anti-Abuso no Direito Tributário - Contributos Para a Sua Compreensão”, Almedina, 2004, pág.91 e ss.; J. L. Saldanha Sanches, “Os limites do planeamento fiscal”, Coimbra Editora, 2006, pág.295 e ss.).

No caso particular da referida alínea e) do n.º1 do art.º21.º do CIVA, trata-se de uma delimitação expressa das exclusões do direito à dedução que é de aplicação geral, independentemente de as despesas aí previstas concorrerem ou não para a realização de operações tributáveis.

Regressando aos autos e tal como afirmado no RIT, o pacote comercializado pelo “… – Futebol SAD” e adquirido pela impugnante compreende vários serviços, admitindo a própria AT como se referindo a publicidade o «direito de inserir o logotipo da sua empresa na entrada do camarote e no painel do “Club Empresa”».

A esse, permitimo-nos acrescentar também o «direito a associar a designação “… – Futebol SAD; Clube Empresa” à firma».

Na verdade, e salvo mais esclarecido entendimento, apresenta-se restritivo o entendimento da AT, acolhido na sentença, de que sendo a impugnante a única empresa que faz o abastecimento de água no concelho de Braga, não tendo qualquer concorrência nos serviços prestados, nada colheria de mensagens publicitárias. É que as mensagens publicitárias não se destinam unicamente a captar a atenção de possíveis compradores ou clientes, mas também à promoção da imagem da própria empresa como associada à qualidade de vida sã, à promoção do desporto e aos próprios ideais prosseguidos pelo Clube, susceptíveis de impactar positivamente na relação de confiança nos produtos e serviços oferecidos e no grau de conflitualidade quanto à qualidade desses mesmos produtos e serviços oferecidos.

Em todo o caso, não parece que se possa afastar tais despesas como não se relacionando com a prestação de serviços da impugnante (art.º20.º, n.º1 alínea a), do CIVA). Pode é questionar-se essa utilidade sobretudo na perspectiva do custo-benefício para a empresa, mas essa é questão de natureza gestionária que a AT não está legitimada a ponderar nos seus pressupostos de decisão.

Invoca depois a AT, para afastar a dedutibilidade do IVA contido na despesa, que a impugnante não comprovou a utilização efectiva do «direito de inserir o logotipo da sua empresa na entrada do camarote e no painel do “Club Empresa”».

Mas salvo o devido respeito, o argumento é despiciendo. A impugnante adquiriu, no mix de serviços incluído no “pacote corporate” o direito de inserir o logotipo da sua empresa na entrada do camarote e no painel do “Club Empresa” e pagou pela aquisição desse direito. Se o utilizou ou não é questão que não releva, ao menos na perspectiva da dedutibilidade do IVA, porque não é essa eventual não utilização que retira à despesa a exigida conexão com a actividade empresarial.

Se a AT tinha razões para suspeitar de simulação quanto a determinadas cláusulas do negócio, concretamente, aquelas que se poderiam referir a publicidade, com finalidades de fraude fiscal visando subtrair todo o negócio do âmbito da tributação, tinha de o afirmar consistentemente, isto é, apoiar-se em matéria fáctica de que se pudesse extrair essa conclusão, o que não fez.

Aqui chegados, e acompanhando neste ponto o que se refere no acórdão deste TCAN, de 21/12/2016, tirado no proc.º 01517/08.4BEBRG, que se debruçou sobre questão muito semelhante à dos autos e em que são idênticos os serviços incluídos no pacote adquirido pela empresa, embora se possa afirmar relativamente àqueles dois direitos (direito a associar a designação “… - Futebol SAD; Club Empresa” à firma e direito a inserir o logotipo da empresa na entrada do camarote e no painel do “Club Empresa”) que têm função publicitária ou em todo o caso é possível surpreender uma relação com a actividade da empresa, já o mesmo não é possível afirmar relativamente a todos os outros serviços contemplados no pacote adquirido pela impugnante, onde não é possível surpreender qualquer relação com a exploração empresarial (direito de utilização em exclusivo do camarote n.°15 da bancada nascente, com capacidade para 15 pessoas com catering incluído; direito de preferência nas viagens à Ilha da Madeira, para assistir aos jogos das competições nacionais da superliga; direito de preferência nas viagens de voo charter às competições europeias da UEFA para os Jogos da … - Futebol SAD; direito a receber 12 ingressos de bancadas para todos os jogos da … - Futebol SAD da Superliga, que se realizem no Estádio Municipal de B…; direito a receber seis lugares de estacionamento na Praça Nascente do Estádio Municipal de B…).

Na esteira do referido acórdão, concluímos que as despesas suportadas têm uma configuração mista. Por um lado têm uma componente publicitária (dedutível) e, por outro, uma inegável componente sumptuária, de divertimento, luxo ou representação (não dedutível).

Determinado o âmbito da dedutibilidade do IVA suportado com o negócio face ao disposto nos artigos 20.º, n.º1 alínea a) e 21.º, n.º1 alínea e), do CIVA, como se interroga no acórdão em citação, “não estando discriminados os valores que cada serviço tem no negócio em geral, nem sendo possível estabelecer com rigor qual a proporção do valor pago que deve ser atribuído à componente publicitária do contrato para que a Recorrente possa deduzir o IVA suportado nesta, como proceder então?”

Neste ponto e como se salienta no acórdão que vimos referindo, a tarefa que a AT ensaiou através da Circular 20/2009, de 28 de Julho, de «…descriminar qual o valor representativo dos serviços «principais» e «acessórios» na economia do contrato parece-nos colidir com barreiras intransponíveis de fluidez e contabilização que só aproximadamente poderão ser resolvidas. Não vemos uma fronteira completamente definida entre uma e outra que não passe por uma zona cinzenta comum, o que torna empreendimento quase impossível separar matematicamente um valor (serviço principal) do outro (serviço acessório)».

Ora, esta é uma situação que, a nosso ver, se reconduz à de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável do IVA, enquadrável na alínea b) do art.º87.º da LGT e legitimando o recurso a métodos indirectos na determinação dessa matéria tributável por inexistência de elementos declarativos e de contabilidade (art.º88.º, alínea a), da LGT).

Como se sabe, pese embora o carácter subsidiário da avaliação indirecta (art.º85.º, n.º1 da LGT), não pode a AT deixar de a ela recorrer havendo fundamento para tanto, ou seja, a escolha do método de quantificação é matéria de lei, subtraída ao poder discricionário da AT.

Assim, a relatada dificuldade com que a AT se deparou na quantificação da matéria tributável do contrato face à não discriminação dos valores referenciados a cada serviço, nunca poderia servir de argumento para afastar a dedutibilidade do IVA contido na despesa com relação a todos os serviços incluídos no contrato, mesmo aqueles susceptíveis de se referirem, como diz, a publicidade.

O caminho certo era recorrer a métodos indirectos no apuramento do IVA, dedutível e não dedutível, contido na despesa relativa ao negócio em causa, cumprindo salientar a possibilidade de utilização de métodos indirectos apenas com relação a determinadas operações contabilizadas pelo sujeito passivo.

Não o tendo feito, a impugnação tem de ser julgada procedente e a liquidação anulada na sua totalidade, pelas reportadas razões colhidas do citado acórdão do TCAN de 21/12/2016, tirado no proc.º 01517/08.4BEBRG, não podendo manter-se na ordem jurídica a sentença recorrida que diferentemente decidiu.

5 - DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a impugnação judicial.
Custas a cargo da Recorrida em 1.ª instância (não contra-alegou neste).
Porto, 16 de Fevereiro de 2017
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro