Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00223/06.9BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/18/2010 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DECISÃO DISCIPLINAR ARGUIDO ADVOGADO CADUCIDADE DIREITO ACÇÃO PRAZO |
| Sumário: | I. A decisão disciplinar punitiva carece de ser notificada necessária e imperativamente ao arguido e com a sua ocorrência inicia-se, desde logo, a contagem do prazo de impugnação da mesma, não se mostrando legalmente imposta a notificação ao seu advogado. II. O prazo para impugnação da decisão disciplinar conta-se, assim, desde o momento em que o arguido da mesma tomou conhecimento com a sua notificação e não da data em que o seu mandatário a recebeu. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 02/04/2010 |
| Recorrente: | M... e Município de Vila Flor |
| Recorrido 1: | Município de Vila Flor e M... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso do R. Município |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO M… e MUNICÍPIO DE VILA FLOR, A. e R. na presente acção administrativa especial de impugnação [deliberação disciplinar punitiva tomada em 20.03.2006 que aplicou a pena de aposentação compulsiva], inconformados, vieram cada um e de per si interpor recursos jurisdicionais das decisões do TAF de Mirandela, datadas de 02.10.2008 e de 16.07.2009, que respectivamente, desatendeu a excepção de caducidade do direito de acção e que julgou improcedente a pretensão anulatória formulada na acção administrativa “sub judice”. Formula o R., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 244 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... 1 - A autora foi notificada da decisão que lhe diz respeito através do ofício DAF/187/SRH, de 23 de Março, contando-se a partir dessa data o prazo para fazer desencadear os procedimentos impugnatórios respectivos. 2 - A posterior comunicação e passagem de certidão ao mandatário que a representou no referido processo não origina o início da contagem de novo prazo. 3 - Tendo a autora quedado silente durante o prazo de três meses após ter recebido a notificação da deliberação que a atinge, deve considerar-se extemporânea qualquer acção intentada após o decurso desse prazo, 4 - sob pena de se abrir novo prazo de impugnação da decisão mesmo ultrapassado o prazo para tal previsto na lei, desde que se notificasse o mandatário posteriormente. 5 - É pois extemporânea a acção apresentada em 22 de Julho de 2008, sendo procedente a excepção invocada e assim devendo ser considerada no despacho saneador. 6 - Ao não se entender assim, fica violado o disposto no art. 59.º do CPTA devendo a decisão tomada incluir a decisão sobre a caducidade da acção, com as demais consequências …”. Por sua vez, a A., também recorrente jurisdicional, apresentou igualmente alegações (cfr. fls. 244 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... I. Está o processo disciplinar que ora se censura, ferido de vários vícios insanáveis que determinam a sua nulidade. II. Por sua vez a nota de culpa não obedece aos requisitos do artigo 57.º e 59.º do ED - matéria de direito que terá de ser reapreciada. III. A nota de culpa não identifica, clara e inequivocamente, qual o facto, ou os factos - de entre os catorze que são elencados na nota de culpa - passíveis de censura disciplinar, nem refere a norma legal violada, correspondente a cada facto disciplinarmente censurável. IV. Coarctada que ficou a arguida de promover uma defesa objectiva e concreta, limitou-se, tão só, a invocar a dificuldade real de tal impossibilidade, requerendo que tal peça nuclear do processo fosse alterada. V. O facto da arguida já ter reposto dinheiro, e continuar a repor, não lhe dá a obrigação de interpretar convenientemente os catorze artigos acusatórios, ainda por cima vagos e totalmente descontextualizados das circunstâncias de tempo e modo. VI. Para além disso a nota de culpa remete, indevidamente, para elementos externos ao processo, a sustentabilidade da factologia elencada no processo. VII. No relatório final do instrutor (teor integral da deliberação), no Capítulo II (Acusação), são consideradas e valoradas atenuantes e agravantes que nunca chegaram a constar da nota de culpa, ou seja, sobre as mesmas não teve hipótese de se pronunciar a arguida. Não fora a agravante considerada no relatório final e outra seria, seguramente, a pena proposta apresentada (uma pena menor). VIII. O relatório final, no qual o senhor instrutor fundamentou a sua proposta final, bem como a decisão punitiva da Câmara Municipal, porque fundamentada precisamente nesse relatório final, são inválidos IX. O relatório final está assim viciado; nenhuma validade pode merecer tal relatório, ficando inquinado o próprio processo disciplinar que, como a lei expressa, termina com o relatório final (mas válido, salienta-se!). X. O relatório demonstra, inequivocamente, que todo o raciocínio (leia-se julgamento) do instrutor teve por base a agravante não levada ao conhecimento da arguida. XI. E não pode colher o facto de se referir que o decisor não tomou em conta a agravante. Isto porque, a agravante alicerçava-se em três pontos distintos: no desvio de verbas, em a arguida não assumir desde início e só acabar por colaborar perante as evidências. XII. Dos três pontos que motivaram a agravante, o decisor só de um se afastou por o mesmo integrar o próprio ilícito disciplinar: o desvio de verbas. Nada refere quanto aos demais, sendo mesmo bom de ver que a factologia desses outros pontos é falsa, bem reveladora de deficiente compreensão dos factos por parte do senhor instrutor: a arguida bem antes da existência do processo repôs verbas e colaborou antes das evidências (cfr. texto da sentença, fls. 2). XIII. É também por este vício nulo o Processo Disciplinar (por falta de audiência da arguida) uma vez que no relatório final do instrutor, que antecedeu a decisão punitiva, foi introduzida, como agravante, factologia que para além de falsa, nunca constou da acusação deduzida contra a arguida. XIV. Por sua vez, a decisão da Câmara Municipal é igualmente nula por se fundamentar no processo disciplinar inquinado, do qual faz parte o relatório final, também inquinado com as nulidades insupríveis que apenas se conheceram, aquando da notificação da decisão final …”. Termina pugnando pela procedência do recurso jurisdicional e revogação da decisão judicial recorrida, com consequente anulação da decisão disciplinar punitiva. Não foram produzidas nos autos quaisquer contra-alegações (cfr. fls. 209 e segs.). O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer (cfr. fls. 264/265), parecer esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 266 e segs.). Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que se o objecto dos respectivos recursos se acha delimitado pelas conclusões das suas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar: A) Quanto ao recurso jurisdicional interposto pelo R., Município de Vila Flor, se a decisão judicial recorrida inserta a fls. 83 dos autos e que julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de acção enferma de erro de julgamento por proferida com infracção nomeadamente ao que se mostra previsto no art. 59.º do CPTA; B) Quanto ao recurso jurisdicional interposto pela A., se a decisão judicial impugnada inserta a fls. 193 e segs. dos autos e que julgou improcedente a pretensão anulatória na qual se funda a presente acção administrativa enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 28.º, 42.º, 57.º e 59.º todos do ED [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. Da análise dos autos mostra-se assegurado que o recurso principal [interposto pela A.] está em condições de ser conhecido o seu objecto dada a ausência de excepções e/ou questões que a tal obstem. Importa, todavia, começar por julgar a questão posta no recurso subordinado [interposto pelo R.] porquanto o conhecimento do respectivo objecto precede o do recurso principal face ao que deriva do art. 288.º do CPC [cfr., Amâncio Ferreira in: “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9.ª edição, págs. 92 e segs.; J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 290; Rodrigues Bastos in: “Notas ao Código Processo Civil”, vol. III, 3.ª edição, págs. 224; Ac. STA de 26.05.2010 - Proc. n.º 09/10 in: «www.dgsi.pt/jsta»]. 3.1. DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) A A. está definitivamente provida no quadro da Câmara Municipal de Vila Flor, com a categoria de tesoureira principal - cfr. PA; II) Foi-lhe instaurado processo disciplinar por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor, de 06.06.2005 - cfr. PA; III) Em 19.07.2005 a A. dirigiu uma carta ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, que consta de fls. 48 do PA, com o seguinte destaque: “… venho informar V. Ex.ª que por iniciativa própria passo a efectuar a reposição da verba, a partir de hoje, e independentemente de se apurar ao certo a verba em falta, continuarei a efectuar reposições, concretamente, depositando, a quantia de 250 euros, ou superior na conta da água … da Câmara Municipal de Vila Flor até perfazer o acerto de contas. … É meu propósito efectuar o depósito do valor total, logo que me seja aprovado um crédito bancário …”. IV) A 03.08.2005, a A. recebeu a acusação que lhe foi deduzida, que consta de fls. 50 e 51 do PA que aqui se dá por reproduzida, com o seguinte destaque: “… 9.º Da análise dos volumes atrás indicados e principalmente o Volume II - Relatório do Balanço à Tesouraria, resultou na apropriação indevida de dinheiros da autarquia no valor de e € 91.569,06, por parte da arguida. … 10.º Esta quantia estava, por força das suas funções, confiados à sua guarda e sob a sua inteira responsabilidade. … 11.º Do montante global apropriado, a arguida repôs, até 31 de Dezembro de 2004, por sua livre iniciativa, a quantia de € 38.665,00. … 13.º Com tal conduta cometeu a arguida, uma infracção disciplinar, prevista e punida pela alínea d) do n.º 4 do art. 26.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, violou o dever de isenção nos termos da alínea a) do n.º 4 do art. 3.º do mesmo diploma legal …”. V) A essa acusação veio a A. apresentar a sua defesa escrita, requerendo que “… deve a presente Nota de Culpa ser anulada, por manifesto vício de forma e, em sua substituição, ser elaborada outra que, preenchendo os requisitos formais legalmente impostos, permita o entendimento do seu conteúdo, possibilitando a resposta à mesma por parte da arguida …” e “… deve o presente processo ser anulado e arquivado, por efeito da nulidade que o fulmina …” - art. 10.º da PI, não contestado, e fls. 22 do PA; VI) A A. foi notificada da deliberação da Câmara Municipal de Vila Flor, tida na reunião ordinária de 20.03.2006, nos seguintes termos: “Deliberado por unanimidade aplicar à arguida a pena de aposentação compulsiva uma vez que a situação de facto se integra na alínea d) do n.º 4, bem como a segunda parte do n.º 3 do art. 26.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro e estão reunidos os pressupostos exigidos pelo n.º 5 do mesmo artigo. Em anexo junta-se o teor da deliberação …” - Fls. 22; VII) Do teor da deliberação destaca-se o seguinte: “… Apreciado o processo e a proposta de aplicação de pena, a Câmara Municipal, após análise de todo o processo entendeu concordar com o Sr. Instrutor quanto à existência e prova dos factos e do ilícito disciplinar praticado pela referida funcionária. Entendeu porém a Câmara que não deve ser considerada a agravante referida no relatório já que o desvio de verbas integra o próprio ilícito disciplinar e o comportamento da arguida foi colaborante desde o início para o desenvolvimento do processo. Tendo em conta a gravidade dos factos apurados e da infracção cometida, que torna objectivamente impossível a manutenção da confiança da funcionária e inviabiliza a manutenção da relação funcional; Tendo em conta que, após ser detectada a falta a arguida assumiu uma posição colaborante na instrução e procedeu à reposição parcial das quantias em falta; (…) e uma vez que a situação de facto se integra na al. d) do n.º 4, bem como na segunda parte do n.º 3 do art. 26.º do Dec. Lei 24/84, de 16 de Janeiro e estão reunidos os pressupostos exigidos pelo n.º 5 do mesmo artigo, delibera a Câmara Municipal aplicar à arguida a pena de aposentação compulsiva …” - cfr. PA. VIII) O relatório final do instrutor, consta de fls. 23 a 26, dá-se aqui por reproduzido, com o seguinte destaque: “… Tem como atenuante o facto de começar a repor a quantia em falta. Como agravante o desvio das verbas que não lhe pertenciam, o não assumir de início o desvio de dinheiros públicos e só perante grande evidência da gravidade da situação que começou a colaborar. … Consideram-se provados todos os artigos da acusação …”. ∞ Nos termos do art. 712.º do CPC e por resultar dos autos adita-se a seguinte factualidade que se mostra necessária à apreciação das questões suscitadas nos mesmos:IX) Ao ilustre mandatário da A., que dispunha de procuração nos autos de processo disciplinar, através de ofício com a referência DAF/245, de 19.04.2006, sob o assunto “Envio de Documentos”, e a “… fim de tomar conhecimento …” veio a ser enviado o “… relatório e certidão, da acta da reunião de 20.03.2006, da Câmara Municipal, respeitante ao processo instaurado à funcionária, M…, Tesoureira desta Autarquia …” (cfr. fls. 21/26 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido). X) A notificação referida em VI) foi feita através de ofício registado com A/R, datado de 23.03.2006, sob a referência DAF/187/SRH e assunto “Processo Disciplinar”, com o seguinte teor: “… informo V. Exa. que a Câmara Municipal em reunião ordinária … deliberou por unanimidade aplicar-lhe a pena de aposentação compulsiva. Em anexo junta-se cópia integral da deliberação …” (cfr. fls. 42 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido). XI) A presente acção administrativa especial veio a ser instaurada em 22.07.2006 (cfr. fls. 69/81 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido). «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada que, aliás, não foi objecto de qualquer impugnação importa, agora, entrar na análise dos fundamentos dos recursos jurisdicionais “sub judice”. π 3.2.1. DO RECURSO JURISDICIONAL DO MUNICÍPIO VILA FLOR O TAF de Mirandela em apreciação da excepção de caducidade do direito de acção julgou-a improcedente nos termos insertos na decisão de fls. 83. Contra tal julgamento se insurge o R. sustentando que, no caso, a excepção invocada deveria ter sido julgada procedente porquanto o início do prazo para impugnação se deveria contar do momento em que a A. foi notificada da deliberação punitiva e não da data em que o seu ilustre mandatário recebeu a comunicação que lhe foi remetida, não relevando esta como termo inicial de contagem do prazo judicial de impugnação. Analisemos. Está em causa o aferir se, em concreto, ocorreu ou não caducidade do direito invocado pela A. e no qual a mesma sustenta a sua pretensão anulatória. I. Estipula-se no art. 58.º do CPTA, sob a epígrafe de “prazos”, que a “… impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo …” (n.º 1), que salvo “… disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) Três meses, nos restantes casos …” (n.º 2) e que a “… contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil …” (n.º 3), sendo que desde “… que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do n.º 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por: a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; b) O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma; c) Se ter verificado uma situação de justo impedimento …” (n.º 4). E no art. 59.º do mesmo Código prevê-se que o “… prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória …” (n.º 1), que o “… disposto no número anterior não impede a impugnação, se a execução do acto for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar …” (n.º 2), que o “… prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos actos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique: a) Notificação; b) Publicação; c) Conhecimento do acto ou da sua execução …” (n.º 3), sendo que a “… utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal …” (n.º 4), na certeza de que a “… suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do acto na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adopção de providências cautelares …” (n.º 5). Deriva ainda do art. 60.º do CPTA que o “… acto administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não dê a conhecer o sentido da decisão …” (n.º 1), que quando “… a notificação ou a publicação do acto administrativo não contenha a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104º e seguintes deste Código …” (n.º 2), que a “… apresentação, no prazo de 30 dias, de requerimento dirigido ao autor do acto, ao abrigo do disposto no número anterior, interrompe o prazo de impugnação, mantendo-se a interrupção se vier a ser pedida a intimação judicial a que se refere o mesmo número …” (n.º 3), sendo que não “… são oponíveis ao interessado eventuais erros contidos na notificação ou na publicação, no que se refere à indicação do autor, da data, do sentido ou dos fundamentos da decisão, bem como eventual erro ou omissão quanto à existência de delegação ou subdelegação de poderes …” (n.º 4). Resulta, por seu turno, do art. 69.º do ED, sob a epígrafe de “notificação da decisão”, que a “… decisão será notificada ao arguido, observando-se o disposto no artigo 59.º …” (n.º 1), ou seja, nomeadamente deverá a mesma ser-lhe entregue “… mediante notificação pessoal, ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção …” (cfr. art. 59.º, n.º 1), na certeza de que tal como se preceitua no art. 66.º do CPA devem “… ser notificados aos interessados os actos administrativos que: a) Decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas; b) Imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos; c) Criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício …”. II. Presente este quadro normativo temos que a caducidade do direito de acção configura-se como excepção de conhecimento oficioso conducente à extinção do respectivo direito (subjectivo) potestativo e que obsta ao prosseguimento do processo, impedindo, assim, o julgamento de fundo da pretensão deduzida em juízo [cfr. arts. 87.º, 88.º e 89º, n.º 1 al. h) do CPTA, 493.º e 494.º do CPC, e 333.º do CC]. Para se aferir da sua verificação ou preenchimento importa determinar se o meio contencioso em questão está sujeito nos termos legais a algum limite temporal para a sua dedução [seja um limite especial/específico independentemente dos desvalores decorrentes das ilegalidades invocados (cfr., v.g., arts. 69.º, 98.º, n.º 2 e 101.º do CPTA) seja um limite definido nos termos gerais em função daqueles mesmos desvalores (inexistência/nulidade/anulabilidade) (cfr., art. 58.º do CPTA)]. III. Reportando-nos e centrando-nos no caso vertente temos para nós que assiste razão ao R., aqui recorrente, na argumentação por si expendida nesta instância. Nada se mostra alegado e muito menos provado que a A. não haja sido devidamente notificada da decisão disciplinar punitiva aqui objecto de impugnação, tanto mais que resulta, ao invés, que à mesma foi dado a conhecer o sentido da decisão, respectivo órgão decisor, data e fundamentos através do envio da carta e da documentação a esta anexa [cfr. n.ºs VI) e X) dos factos apurados]. IV. Temos, por outro lado, que a decisão disciplinar punitiva carece de ser notificada necessária e imperativamente ao arguido e com a sua ocorrência inicia-se desde logo a contagem do prazo de impugnação da mesma (cfr. arts. 69.º e 59.º do ED, 66.º, 68.º, 70.º CPA, 59.º e 60.º CPTA), não se mostrando legalmente imposta a notificação ao seu advogado (cfr. neste sentido, Acs. STA de 01.03.1988 - Proc. n.º 025513, de 14.02.1989 - Proc. n.º 025928, de 28.10.1997 - Proc. n.º 036577 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Ac. TCA Sul de 19.02.2004 - Proc. n.º 10637/01 in: «www.dgsi.pt/jtca»), na certeza de que ainda que aquela notificação haja tido lugar o prazo para impugnação da decisão disciplinar conta-se desde o momento em que o arguido da mesma tomou conhecimento com a sua notificação pessoal e não da data em que o seu mandatário a recebeu (cfr. neste sentido, Acs. STA de 14.02.1989 - Proc. n.º 025928, de 28.10.1997 - Proc. n.º 036577 e Ac. TCA Sul de 19.02.2004 - Proc. n.º 10637/01 atrás citados). A notificação eficaz da decisão é, portanto, a que foi feita na pessoa da A., enquanto arguida, e não qualquer outra, mormente, a que foi feita posteriormente ao seu mandatário. V. Desta feita, mostrando-se a A. devida e regularmente notificada através de carta que lhe foi remetida em 23.03.2006, temos que a propositura em 22.07.2006 da presente acção administrativa especial de impugnação do acto disciplinar punitivo, fundada em ilegalidades conducentes ou geradoras apenas de mera anulabilidade, se tem como extemporânea. Com efeito, a dedução da presente acção administrativa quanto ao referido acto estava sujeita ao regime legal vertido no art. 58.º, n.º 2 e 59.º do CPTA e não ao n.º 1 do art. 58.º do mesmo Código, pelo que de acordo com o disposto na al. b) do citado n.º 2 do art. 58.º a impugnação deveria ter sido intentada no prazo de 3 meses (prazo a transformar, tal como entendimento doutrinal e jurisprudencial consensual, em 90 dias), prazo esse contado, face ao preceituado n.º 3 daquele mesmo normativo, segundo as regras para propositura de acções previstas no CPC (cfr. art. 144.º do CPC). Tal prazo não se mostrou pois observado pelo A., que assim deixou, ao invés do entendido na decisão judicial recorrida, caducar o seu direito de acção. Procede, pois, o presente recurso jurisdicional interposto pelo R., do que importa extrair as legais consequências. π 3.2.2. DO RECURSO JURISDICIONAL DA A. Face ao decidido em sede de apreciação do recurso jurisdicional subordinado interposto pelo R. fica prejudicado/precludido o conhecimento do recurso jurisdicional em epígrafe. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Conceder total provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo R. e, em consequência, revogar a decisão judicial inserta a fls. 83 dos autos; B) Julgar procedente a excepção de caducidade de direito de acção, absolvendo o R. da presente instância com as legais consequências; C) Julgar precludido/prejudicado o conhecimento do recurso jurisdicional interposto pela A.. Não são devidas custas nesta instância dada a ausência de contra-alegações. Custas em 1.ª instância a cargo da A., fixando-se a taxa de justiça em 03 (TRÊS) UC’s [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-D, n.º 3, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Paulo da Costa Martins |