Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02572/24.5BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/20/2025 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | TIAGO MIRANDA |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; |
| Sumário: | I - O fundamento da anulação da adjudicação e do contrato pela sentença recorrida reside, não no juízo de que a proposta da contra interessada [SCom01...] SA deve ser excluída por não satisfazer o ponto 9.2 do programa de procedimento, designadamente por omitir os equipamentos necessários para executar determinados capítulos do plano de trabalhos, mas sim no de que o júri prescindiu indevidamente, na apreciação da admissibilidade das propostas, de as apreciar em função da auto-vinculação expressa no ponto 9.2 do programa do procedimento, designadamente quanto ao cumprimento do nível de detalhe exigido para o plano de equipamentos e quanto à sanção – a exclusão – preconizada pelo programa para esse eventual incumprimento. II – Porque labora naquele erro de interpretação da sentença, recurso acaba por não a impugnar fundadamente, pelo que improcede.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório Município ..., Réu nos autos à margem identificados instaurados pela Autora, «AA», [SCom02...], Lda, contra si e as Contra-interessadas [SCom01...], S. A., [SCom03...], S. A., A. [SCom04...], S. A. e [SCom05...], S. A., interpôs recurso de apelação relativamente à sentença de 15/4/2025 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou parcialmente procedente a acção, anulando “o acto de adjudicação e, consequentemente, o contrato celebrado,” e condenando o Réu a retomar o procedimento desde a análise das propostas apresentadas no âmbito do concurso público n.° ...24, destinado à execução da “Empreitada Escola Básica ... - Beneficiação e Requalificação”, com respeito pelo ponto 9.2 do Programa do Procedimento”. A Recorrente rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1. O Plano de Trabalhos tem por fito habilitar o dono da obra a fiscalizar e a controlar o ritmo da execução da obra, no sentido de evitar atrasos que se possam revelar irrecuperáveis; 2. As exigências do art. 361.°, n.° 1, do CCP quanto ao plano de trabalhos, a ser apresentado com determinada proposta, não devem ser consideradas em abstracto - ou seja, independentemente das características da empreitada de obras públicas que esteja concretamente em causa -, mas sim em conjugação com o disposto no artigo 43.° do mesmo CCP, isto é, com o projecto de execução da obra em questão e com as suas características próprias; 3. A exigência legal dos arts. 57.° n.° 2 b) e 361°, n.° 1 do CCP terá de se considerar cumprida sempre que, para o caso concreto, o plano de trabalhos permita, adequadamente, habilitar o dono da obra a controlar o ritmo e a sequência da obra concretamente em causa; 4. O respeito pelos princípios da proporcionalidade e da concorrência não admite a exclusão de uma proposta que apresente um plano de trabalhos que, no caso concreto, permita ao dono da obra controlar o ritmo e a sequência da obra em causa, ainda que, porventura, não inclua um nível de detalhe que se revele inútil e desproporcionados para o controlo dessa mesma obra; 5. Ainda que o Programa do Procedimento exija aos concorrentes um determinado nível de detalhe nos respectivos planos de trabalhos, a verdade é que, no que especificamente concerne aos capítulos aqui em causa, a não indicação da totalidade dos equipamentos utilizados - que se trata, em todos eles, de ferramentas ligeiras - não tem a virtualidade de bulir com a finalidade do plano de trabalhos, que vem a ser a de permitir acompanhar e controlar as diversas fases de execução da empreitada; 6. Na verdade, o plano de trabalhos da proposta sobre a qual recaiu o acto de adjudicação permite, sem óbices, controlar a execução dos trabalhos (como, aliás, tem sido feito, uma vez que o contrato está em execução), pelo que a exclusão de tal proposta, por essa razão consubstanciaria violação dos princípios da proporcionalidade e da concorrência; 7. Em suma, as exigências legais e regulamentares existentes quanto ao Plano de Trabalhos estão, no caso vertente, plenamente garantidas, uma vez que a omissão a não indicação das ferramentas ligeiras a utilizar nos trabalhos a que se referem os capítulos 6, 7, 9, 11, 13 e 15 não é susceptível de pôr em causa o acompanhamento dos trabalhos da empreitada; 8. A sentença recorrida, ao assim não considerar, incorre em erro de julgamento, fazendo errada interpretação e aplicação dos artigos 132.°, n.° 4 e 361.°, n.°s 1 e 2 do CCP, violando-os. Termos em que, Considerando procedente o presente recurso e revogando, em consequência, a sentença recorrida, farão V. Exas. Justiça.”» A Autora, Recorrida, respondeu, concluindo nos seguintes termos: «CONCLUSÕES 1. A Sentença Recorrida não merece qualquer censura. 2. O Recorrente alega que a omissão dos equipamentos a utilizar para a execução dos trabalhos referentes aos capítulos 6 a 13 e 15, por se tratarem de ferramentas ligeiras, não coloca em crise a finalidade do plano de trabalhos - fiscalizar e controlar o ritmo da execução da obra. 3. Acontece que, o Programa do Procedimento, mormente os pontos 9.1.3.2.3 e 9.2., exigia claramente que o plano de equipamentos, em alternativa à discriminação dos meios para cada uma das espécies de trabalho, discriminasse todos os equipamentos necessários à execução das espécies de trabalho tendo em conta determinados níveis de detalhe. 4. Porém, dos documentos que integram a proposta do Recorrente, mormente o plano de equipamentos, constata-se que este não menciona quaisquer equipamentos para a execução dos trabalhos referentes aos capítulos 6 a 13 e 15. 5. Pelo que, independentemente do tipo de equipamentos que esteja em causa - ferramentas ligeiras ou pesadas - dúvidas inexistem que a entidade adjudicante pretendia que os concorrentes, para os capítulos em questão (6 a 13 e 15), discriminassem os equipamentos no nível 3. 6. A consequência para tal incumprimento foi expressamente estipulada pela entidade adjudicante no ponto 9.1.3.2.3 de Programa do Procedimento "(...) sendo excluídas as propostas em que neste documento não seja possível identificar todas as espécies de trabalho ou todos os grupos que sejam admitidos em 9.2 (...)". 7. Ou seja, como bem refere a Sentença Recorrida "(...) o Réu se auto-vinculou a excluir as propostas que, designadamente, não cumprissem com o disposto no ponto 9.2 do Programa do Procedimento. (...)" 8. Como refere a douta Sentença "(...) o júri do concurso não analisou as propostas dos concorrentes em conformidade com as exigências constantes no ponto 9.2 do Programa do Procedimento, como resulta expressamente do seu teor, então isso significa que, o acto de adjudicação é anulável, por incumprimento do disposto nos artigos 132.°, n.° 4 e 361.°, n.° 1 e n.° 2 do CCP. 9. Face ao exposto, o Tribunal a quo não incorre em erro de julgamento. NESTES TERMOS E NOS MELHORES QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO DEVE NEGAR-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COM O QUE SE FARÁ INTERIRA JUSTIÇA!» II- Delimitação do objecto do recurso A - Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações. Posto isto, a única questão a que se reconduz o objecto do presente recurso é a seguinte: A sentença recorrida, ao considerar que na proposta da Contra-interessada [SCom01...], S. A. as exigências legais e regulamentares existentes quanto ao Plano de Trabalhos não estão plenamente satisfeitas relativamente aos trabalhos objecto dos capítulos 6, 7, 9, 11, 13 e 15 do respectivo plano, incorre em erro de julgamento de direito, violando os artigos 132.° n.° 4 e 361.°, n.°s 1 e 2 do CCP, uma vez que a não indicação das ferramentas ligeiras a utilizar nesses trabalhos não é susceptível de pôr em causa o acompanhamento dos trabalhos da empreitada? III - Apreciação do objecto do recurso Uma vez que apenas vem alegado erro de direito e não se perspectiva a necessidade de alterar a decisão de facto, dá-se aqui por reproduzida a decisão em matéria da sentença recorrida (artigo 663º º 6 do CPC). A fundamentação de direito da sentença, no que ao alegado erro respeita, é reconduzível aos seguintes trechos: «(…) Alega a Autora, em suma, para fundamentar a sua pretensão, que o plano de equipamentos instruído com a proposta da contra-interessada [SCom01...], S. A. não menciona quaisquer equipamentos para a execução dos trabalhos referentes aos capítulos 6 a 13 e 15, ou seja, é omisso quanto a estes trabalhos, incumprindo com o ponto 9.2 do Programa do Procedimento. (…) Vejamos. Estabelece o artigo 70.° n.° 1 e n.° 2 do CCP que: 1 - As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições. 2 - São excluídas as propostas cuja análise revele: a) Que desrespeitam manifestamente o objecto do contrato a celebrar, ou que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respectivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 57.°; b) Que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 10 a 12 do artigo 49.°; c) A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respectivos atributos; d) Que o preço contratual seria superior ao preço base, sem prejuízo do disposto no n.°6; e) Um preço ou custo anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados nos termos do disposto no artigo seguinte; f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis; g) A existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência”. De acordo com o artigo 132.°, n.° 4 do CCP: “O programa do concurso pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concurso público consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência”. O incumprimento das referidas regras, de acordo com o artigo 146.°, n.° 2, alínea d) do CCP, determina que a proposta apresentada seja excluída, desde logo, em sede de relatório preliminar. O artigo 43.° do CCP refere que: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo anterior, o caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas deve incluir um projecto de execução. (...) 4 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o projecto de execução deve ser acompanhado de: a) Uma descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios, tal como previstos no artigo 350.°; b) Uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessárias à execução da obra a realizar e do respectivo mapa de quantidades”. Estabelece o artigo 361.°, n.° 1 e n.° 2 do CCP que: “1 - O plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los. 2 - No caso em que o empreiteiro tenha a obrigação contratual de elaborar o programa ou o projecto de execução, o plano de trabalhos compreende as prestações de concepção sob responsabilidade do empreiteiro”. Tendo em atenção as características do contrato de empreitada e do objecto a que respeita, pelas suas particularidades, designadamente no que concerne à sua espécie, dimensão ou complexidade, não é possível impor um modelo único de plano de trabalhos. O que se pode exigir apenas é que o mesmo cumpra a finalidade de permitir que o dono de obra acompanhe os trabalhos e controle o ritmo de execução da obra, prevenindo desvios ou atrasos e, caso se verifiquem os respectivos pressupostos, sancionando o empreiteiro ou resolvendo o contrato. (…) De acordo com o Programa do Procedimento “91.3.2. Plano de trabalhos nos termos do artigo 361. ° do Código dos Contratos Públicos, constituído pelos seguintes documentos elaborados com unidade de tempo igual ou inferior a 1/4 de mês: (...) 91.3.2.3. Programa de equipamentos especificando os equipamentos com que o empreiteiro se propõe executar a obra em correspondência com o programa de trabalhos, nos termos definidos no ponto 9.2 deste programa do procedimento, caso aí seja admitida outra discriminação, sendo excluídas as propostas em que neste documento não seja possível identificar todas as espécies de trabalho ou todos os grupos que sejam admitidos em 9.2, ou que não apresentem informação na unidade de tempo exigida”. Por seu turno, estabelecia o ponto 9.2 do Programa do Procedimento que: “9.2. Os programas de mão de obra e de equipamentos referidos nos pontos 91.3.2.2. e 91.3.2.3., podem ser elaborados, em alternativa à discriminação dos meios para cada uma das espécies de trabalho, através da discriminação dos meios para os seguintes níveis mínimos de detalhe: • Capítulo 1, 2, 3 e 16 — nível 2, exemplo de artigos considerados de nível 2:1.1, 2.2, 2.5, 3.3, 16.1, 16.5, entre outros; • Capítulo 4 a 15 nível 3, exemplo de artigos considerados de nível 3: 4.1.13, 6.6.1, 9.12.1, 14.3.1, entre outros”. Ora, os capítulos 1, 2, 3 e 16, de acordo com o mapa de quantidades, referiam-se aos seguintes trabalhos: trabalhos preparatórios, demolições, movimento de terras - estabilidade; e os capítulos 4 a 15 dizem respeito arquitectura, estabilidade, rede predial de abastecimento de água, rede predial de drenagem de águas residuais, rede predial de drenagem de águas pluviais, electricidade, ITED, gás, AVAC, segurança contra incêndio, arranjos exteriores, instalações e equipamentos electromecânicos de transportes de pessoas e carga e instalações provisórias. Com efeito, para os capítulos 1, 2, 3 e 16 o nível de detalhe exigido correspondia ao nível 2, indicando como exemplo de artigos considerados de nível 2: 1.1, 2.2, 2.5, 3.3, 16.1, 16.5, e para os capítulos 4 a 15 o nível de detalhe exigido correspondia ao nível 3, indicando como exemplo de artigos considerados de nível 24.1.13, 6.6.1, 9.12.1, 14.3.1, entre outros. A propósito da invocada omissão, resulta do relatório final do júri do concurso que: “Quanto ao plano de equipamentos: O plano de equipamentos integra um dos planos que compõem o plano de trabalhos, devendo resultar da sua leitura conjunta a possibilidade da entidade adjudicante, e da fiscalização, proceder a um eficaz acompanhamento dos trabalhos da empreitada. Os equipamentos que devem constar no plano de equipamentos, referem-se aos recursos físicos e tecnológicos estruturantes, necessários para o desenvolvimento da empreitada e incluem equipamentos como as gruas, retroescavadoras, contentores ferramentaria, contentores escritórios, instalações sociais, etc. Atenta a sua finalidade, não se considera razoável exigir que no referido plano de equipamentos seja igualmente discriminada a ferramentaria ligeira e/ou de utilização individual associada a cada profissão, uma vez que o uso destas ferramentas não é habitualmente controlado para efeitos de acompanhamento eficaz dos trabalhos de execução da empreitada, nem para a eventual adopção de medidas sancionatórias previstas no regime substantivo aplicável ao contrato de empreitada. Ou seja, a monitorização da ferramentaria ligeira que um trabalhador utiliza para desempenhar suas actividades (colheres de pedreiro, picaretas, enxadas, baldes, alicates, martelos, berbequins, aparafusadoras, escadas de mão, escadotes, etc.) não é relevante para a verificação do cumprimento do plano de trabalhos em sentido amplo. Por outro lado, estrito controlo de ferramentaria associada a cada trabalhador, envolveria, por parte do dono da obra, diariamente, um elevado e incomportável consumo de recursos humanos e sem que isso acarretasse quaisquer a benefícios reais no que respeita à fiscalização e gestão da empreitada, em suma, à boa execução do contrato. Por sua vez, no plano de mão de obra, associado a cada categoria profissional e unidades de trabalho, subentende-se a afectação de todos os equipamentos necessários ao desempenho da respectiva actividade, sem os quais os trabalhadores não podem exercer a sua função. Assim, os capítulos que o exponente diz estarem em falta no plano de equipamentos apresentado pelo concorrente n.° 2 respeitam aos trabalhos das seguintes especialidades: 6. Rede predial de abastecimento de água, 7. Rede predial de drenagem de águas residuais, 8. Rede predial de drenagem de águas pluviais, 9. Electricidade, 10. ITED, 11. Gás, 12. AVAC, 13. Segurança contra incêndio e 15. Instalações e equipamentos electromecânicos de transportes de pessoas e carga. Considerando que para a execução dos trabalhos previstos destes capítulos são apenas necessárias ferramentas ligeiras não exigindo aqueles trabalhos a utilização de quaisquer equipamentos pesados, ou estruturantes, o júri considera que a omissão daqueles capítulos no plano de equipamentos não constitui uma omissão de quaisquer termos ou condições respeitantes a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule. Ademais, os planos de equipamentos devem ser lidos, como se disse, em conjunto com os restantes planos que compõem os planos de trabalhos integrantes das propostas dos concorrentes, sendo que os capítulos em causa se encontram discriminados no plano de mão de obra apresentado pela empresa [SCom01...], SA.. Face ao exposto, considerando ser possível efectuar o controlo da execução da empreitada com base nos elementos apresentados no plano trabalhos, de mão de obra e de equipamentos integrantes da proposta do concorrente [SCom01...], SA., o júri entende que os motivos invocados não constituem fundamento bastante para a exclusão da proposta”. Com efeito, do programa do procedimento resulta que o Réu se auto-vinculou a excluir as propostas que, designadamente, não cumprissem com o disposto no ponto 9.2 do Programa do Procedimento. Daqui resulta, portanto, que o incumprimento do nível de detalhe exigido para os programas de mão de obra e de equipamentos referidos nos pontos 9.1.3.2.2. e 9.1.3.2.3. que fossem elaborados em alternativa à discriminação dos meios para cada uma das espécies de trabalho (…) teria como consequência a exclusão das propostas. (…) No caso concreto dos autos foi a própria entidade adjudicante que exigiu que os concorrentes cumprissem um determinado nível de detalhe, cominando o seu incumprimento com a exclusão da proposta. Portanto, resultando do relatório final que o júri do concurso não analisou as propostas dos concorrentes em conformidade com as exigências constantes no ponto 9.2 do Programa do Procedimento, como resulta expressamente do seu teor, então isso significa que, o acto de adjudicação é anulável, por incumprimento do disposto nos artigos 132.º, n.º 4 e 361.º, n.º 1 e n.º 2 do CCP. O que significa, portanto, atento o estabelecido no artigo 95.º, n.º 5 do CPTA, que o júri do concurso deve retomar o procedimento, apreciando as propostas apresentadas em obediência ao disposto no ponto 9.2 do Programa do Procedimento, mediante a elaboração de um novo relatório preliminar e praticando os ulteriores termos do procedimento, caso se verifiquem os pressupostos para o efeito.» Posto isto, recordemos e enfrentemos a questão acima exposta. A sentença recorrida, ao considerar que na proposta da Contra-interessada [SCom01...], S. A. as exigências legais e regulamentares existentes quanto ao Plano de Trabalhos não estão plenamente satisfeitas relativamente aos trabalhos objecto dos capítulos 6, 7, 9, 11, 13 e 15 do respectivo plano, incorre em erro de julgamento de direito, violando os artigos 132.° n.° 4 e 361.°, n.°s 1 e 2 do CCP, uma vez que a não indicação das ferramentas ligeiras a utilizar nesses trabalhos não é susceptível de pôr em causa o acompanhamento dos trabalhos da empreitada? Adiantamos desde já que a alegação do Recorrente que subjaz a esta questão releva de um preconceito ou erro de interpretação da decisão recorrida, de tal maneira que a critica que se procura fazer à sentença recorrida versa sobre uma decisão putativa, o que imporá uma resposta negativa à mesma questão e a improcedência do recurso. Vejamos: Lida cuidadosamente a fundamentação de direito da sentença recorrida, julgamos ser inelutavelmente de concluir que, sem embargo do mais que nela se escreve e transcreve em sede teórica, o fundamento da anulação da adjudicação e do contrato pela sentença recorrida reside, não no juízo de que a proposta da contra interessada [SCom01...] SA devia e deverá ser excluída por não satisfazer o ponto 9.2 do programa de procedimento, designadamente por omitir os equipamentos necessários para executar determinados capítulos do plano de trabalhos, mas sim no de que o júri prescindiu, na apreciação da admissibilidade das propostas, de as apreciar em função da auto-vinculação expressa no ponto 9.2 do programa do procedimento, designadamente quanto ao cumprimento do nível de detalhe exigido para o plano de equipamentos e quanto à sanção preconizada pelo programa para esse eventual incumprimento – a exclusão das propostas que incumprissem. Na realidade, a sentença não chega a apreciar a conformidade ou a desconformidade da proposta da contra-nteressada [SCom01...] S.A. com a exigência do ponto 9.2 do programa do procedimento, considerando essa questão prejudicada por aquele sobredito fundamento e reconhecendo, inclusive assistir ao Júri “discricionariedade técnica” na apreciação desse cumprimento: « Por fim, a Autora peticiona, nos presentes autos, para além da anulação do acto de adjudicação proferido no âmbito do Concurso Público para a execução da «Empreitada Escola Básica ... - Beneficiação e Requalificação» e do contrato que na sequência do mesmo haja sido celebrado, a exclusão da proposta apresentada pela contra-interessada [SCom01...], S. A. e a condenação à prática de acto de adjudicação do contrato de “Empreitada Escola Básica ... - Beneficiação e Requalificação” à proposta apresentada pela Autora. Contudo, conforme acima se mencionou, foi possível concluir que o Júri do Procedimento não observou o disposto no Ponto 9.2 do Programa do Procedimento, o que significa, sendo esta uma matéria que integra a discricionariedade técnica do júri, que o procedimento terá que ser retomado, procedendo-se a uma nova avaliação e graduação das propostas apresentadas tendo em conta as especificações a que a entidade adjudicante se auto-vinculou no procedimento. Assim, fica prejudicada a apreciação do demais invocado pela Autora, uma vez que o procedimento terá necessariamente que ser retomado (cf., mutatis mutandis, Acórdão do STA de 6 de Junho de 2024, processo n.° 02/24.1BALSB).» Julgamos, portanto, que a questão sub judices está prejudicada por relevar de um pressuposto que, mais do que indemonstrado, é falso, quanto aos fundamentos da decisão recorrida (decisão de anulação da adjudicação e do contrato). Sem embargo de tanto bastar para uma resposta negativa à presente questão, não deixaremos apontar um outro duplamente falso pressuposto em que ela assenta. Pergunta-se se a sentença errou ao julgar em falta, na proposta da [SCom01...] S.A a indicação dos equipamentos quanto aos capítulos 6, 7, 9, 11, 13 e 15 do plano de trabalhos. E alega-se que tais equipamentos, por ligeiros – meras ferramentas - ou, digamos, utensílios pessoais, para cada trabalhador não careciam de ser mencionados no plano de equipamentos. Porém, a alegação de omissão de equipamentos, quer na acção quer no procedimento pré-contratual, conforme relatório da sentença e relatório final parcialmente transcrito no ponto 11 da matéria de facto provada, referia-se aos capítulos 6 a 13 e 15 do mapa de quantidades de trabalhos, não apenas aos indicados na questão colocada pelo recorrente, questão onde vêm omissos, portanto, os pontos 8, 10 e 12. Por outro lado: Já vimos que a sentença recorrida nada considerou ou julgou sobre se a proposta da [SCom01...] S.A. e as demais propostas deviam enunciar os equipamentos relativos a todos estes capítulos. Contudo, sempre diremos que, mesmo que o tivesse feito, e feito relativamente a todos os capítulos 6 a 13 e 15 do plano de trabalhos, ainda assim a questão sub juditio estaria a laborar em falsos pressupostos. Com efeito, não é de modo nenhum sofrível o pressuposto de que a execução das: “6 REDE PREDIAL DE ABASTECIMENTO DE AGUA 7 REDE PREDIAL DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS 8 REDE PREDIAL DE DRENAGEM DE AGUAS PLUVIAIS 9 ELETRICIDADE 10 ITED “infra-estruturas de Telecomunicações de Edifício". 11 GÁS 12 AVAC “Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado” 13 SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO 15 INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS ELETROMECANICOS DE TRANSPORTES DE PESSOAS E CARGA” Vg. elevadores., não careça de equipamento pesado. Não se vê por que a execução de qualquer destes trabalhos não tenha de incluir escavação (rasgos no solo), elevação e ou transporte, na obra, de materiais em quantidades pesadas (terras, cimento e outros materiais de construção) e ou objectos pesados, tudo a demandar veículos automóveis pesados, escavadoras, ainda que não das mais pesadas, monta-cargas, gruas, etc. Pelo exposto é sempre negativa a Resposta à questão colocada no recurso. Conclusão Do exposto resulta que o recurso improcede. Custas As custas hão-de ficar a cargo do Recorrente, conforme artigo 527º do CPC. Entretanto: Considerando, porém, que o valor da acção - €10.009.278,68 € - excede muitas vezes os 270 000 € e se mostra desproporcional relativamente à complexidade da causa, cuja resolução se mostrou simples; e que a conduta das partes, designadamente do Réu, em nada se mostra censurável, havemos por bem dispensar estas do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do nº 7 do artigo 6º do RCP. Dispositivo Assim, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso. Custas: pelo Recorrente, nos termos que antecedem. Porto, 20/6/2025 Tiago Afonso Lopes de Miranda Maria Clara Alves Ambrósio Ricardo Jorge Pinho Mourinho de Oliveira e Sousa |