Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00428/04.7BEPRT
Secção:1ª - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/30/2004
Tribunal:TAF do Porto - 2º Juízo
Relator:Dr. João Beato Oliveira de Sousa
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR PARA ADMISSÃO EM CONCURSO (CPTA)
LEGITIMIDADE PASSIVA
FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DE CONTRA-INTERESSADOS
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Sumário:I. A providência cautelar deve ser deduzida não só contra a entidade pública que seja parte na relação material controvertida mas também, se for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do requerente - art. 114º, n.º 3, al. d) CPTA.
II. Dado estarmos perante uma situação de impossibilidade de identificação dos contra-interessados quer por parte da requerente, quer por parte da entidade requerida, o que é admitido pelos intervenientes no processo e pelo próprio juiz “a quo”, não poderia ter sido rejeitada a providência cautelar com fundamento na preterição do litisconsórcio necessário passivo mercê de não haverem sido identificados os contra-interessados no prazo fixado pela requerente quando ao longo do processo foram sendo proferidos despachos a endereçar o ónus de identificação dos contra-interessados primeiramente para a requerente, depois para a entidade requerida após requerimento nesse sentido da requerente e, por fim, de novo para esta após resposta da entidade requerida, pois o que haveria lugar era à citação edital por aplicação dos arts. 117º, n.º 3 e 07º do CPTA.
Recorrente:A.
Recorrido 1:Secretário de Estado da Acção Educativa
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento cautelar antecipatório - admissão a concurso (CPTA)
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no TCAN:

…. veio interpor recurso da decisão do TAFP que rejeitou liminarmente a presente providência cautelar para admissão em concurso instaurada contra o Secretário de Estado da Acção Educativa, com base nos artigos 114º/2/d) e 116º/2/a) do CPTA, pelo facto de a requerente não ter vindo suprir a falta de identificação dos contra-interessados a quem a adopção da providência pudesse directamente prejudicar, não obstante ter sido para o efeito notificada.
Das prolixas conclusões formuladas pela Recorrente, transcrevem-se as duas últimas por conterem sinteticamente, em harmonia com o espírito do artigo 690º do CPC, o essencial dos fundamentos por que pede a revogação da decisão em crise. Assim:
28 – A recorrente provou por todos os meios ao seu alcance que não conhece a identidade e residência dos contra-interessados, pelo que, tal como decorre do artigo 115º do CPTA, compete ao Tribunal usar dos poderes que lhe são conferidos, por fim a obter da Administração os elementos necessários ao processo.
29 – Face a todo o exposto, não se compreende, portanto, a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, que deve ser revogada, por violação do disposto nos artigos 6º e 7º do CPTA.
O Recorrido contra-alegou em sustentação da decisão recorrida, pela forma constante de fls. 116 e seguintes.

Cumpre decidir.
A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos:
A) A presente providência cautelar de admissão em concurso deu entrada neste Tribunal no dia 14 de Abril de 2004.
B) A requerente foi notificada para identificar os eventuais contra-interessados a quem a presente providência cautelar possa directamente prejudicar (Cfr. despacho exarado a fls. 31).
C) Por requerimento datado de 26 de Abril de 2004, a fls. 33 dos autos, veio a requerente alegar não conhecer a identidade e residências de eventuais contra-interessados, juntando aos autos, para os devidos efeitos, certidão efectuada à entidade requerida, na qual requereu que fossem identificados os “candidato (s) que ficará prejudicado (s), na colocação na primeira parte do concurso de professores (2° e 3° ciclos) - quadros de escola e quadros de zona pedagógica, na eventualidade de a requerente, ….., vir ocupar um desses lugares.”
D) Por despacho exarado a fls. 39, foi ordenada a intimação da entidade requerida para, no prazo de dois dias, remeter certidão onde seja identificado (s) o candidato (s) que ficará prejudicado (s), na colocação na primeira parte do concurso de professores (2° e 3° ciclos) - quadros de escola e quadros de zona pedagógica, na eventualidade de a requerente, …., vir ocupar um desses lugares.
E) Por requerimento, datado de 30-04-2004, veio a entidade requerida pronunciar-se sobre a pedido de intimação supra mencionado, no qual sustentou a impossibilidade de cumprimento do mesmo por indeterminabilidade do objecto (Cfr. documento de fls. 51 e seguintes dos autos).
F) Notificada do teor do requerimento supra, veio a requerente, por requerimento, datado de 17 de Maio de 2004, alegar a seguinte: “Efectivamente, só será necessário identificar os candidatos que foram colocados na 1ª parte do Concurso dos Professores (2° e 3° ciclos) - Quadros de 3 Escola e Quadros Zona Pedagógica, cuja listagem foi publicada pelo Ministério da Educação, em 3 de Maio de 2004, e não todos os docentes que concorreram à 1ª parte do concurso” (destaque nosso - Cfr. documento a fls. 62 e seguintes);
G) Foi ordenada a intimação da Autoridade Requerida, o Senhor Secretário da Administração Educativa, para remeter, no prazo de dois dias, certidão, onde constem os nomes e moradas dos docentes que foram colocados na 1ª parte do Concurso dos Professores (2° e 3º ciclos) - Quadros de Escola e Quadros de Zona pedagógica, cuja listagem foi publicada pelo Ministério da Educação, no dia 3 de Maio de 2004 (Cfr. despacho exarado a fls. 68).
H) Por requerimento, datado de 3 de Junho de 2004, veio a entidade alegar o seguinte: “3. Ao contrário do explicitado pela requerente, cumpre-nos informar que, no dia 3 de Maio de 2004, o Ministério da Educação não fez publicar quaisquer listas referentes a qualquer concurso de professores. 4. Certo é, que em, Abril de 2004, (...), daquela data se encontravam disponibilizadas para consulta - as listas provisórias dos candidatos admitidos e ordenados e dos candidatos excluídos. 6. (...) entendemos encontrar-se justificada a impossibilidade de satisfação do pedido formulado, por inexistência do objecto.” (Cfr. documento a fls. 71 e seguintes).
I) Por despacho exarado a fls. 77 dos autos, foi a Requerente, …., notificada para, no prazo de 5 dias, indicar, de forma correcta e definitiva, os contra-interessados a quem a adopção da presente providência possa directamente prejudicar, sob pena de rejeição liminar da mesma, nos termos do disposto na alínea a) do n°. 2 do artigo 116° do C.P.T.A.
J) A requerente não deu cumprimento ao douto despacho supra mencionado, alegando, para tal, o seguinte: “1° - Efectivamente, a autora não usou a terminologia correcta ao apelidar de “listas de colocação” as “listas provisórias dos candidatos admitidos e ordenados e dos candidatos excluídos”, relativas ao concurso destinado aos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário para o ano de 2004-2005.(..) 3°. Somente o réu poderá indicar, caso existam, os contra-interessados nestes autos.(...) 7°. Como tal, o réu, como entidade competente na matéria, reúne condições para informar os autos dos eventuais contra-interessados, sendo essa informação totalmente impossível à autora.”

O direito:
A Recorrente sustenta que lhe era impossível proceder à identificação de todos os contra-interessados e ressalta à evidência que tem razão, pois não se vê como é que um cidadão comum, sem a colaboração da entidade administrativa, poderia indicar os nomes e moradas das dezenas de milhares de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, inseridos nas competentes listas como candidatos ao concurso para preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola e de zona pedagógica para o ano de 2004-2005.
O Tribunal a quo, admitiu essa situação de impossibilidade pelo menos implicitamente, ao ordenar a intimação da autoridade requerida para emitir a certidão solicitada pela Recorrente no sentido da identificação dos contra-interessados.
Porém, a certidão não foi emitida, tendo a autoridade requerida esclarecido que naquela data não se encontravam publicadas quaisquer listas referentes a concurso de professores, mas apenas disponíveis para consulta as listas provisórias dos candidatos admitidos e ordenados e dos candidatos excluídos, motivo pelo qual entendia “justificada a impossibilidade de satisfação do pedido formulado, por inexistência de objecto”.
Pelo despacho de fls. 76, o Tribunal entendeu considerar relevada a falta de emissão da certidão, bem como revogar os efeitos da intimação formulada, com o que obviamente admitiu a invocada “impossibilidade de satisfação do pedido formulado”, por parte da autoridade requerida.
Deste modo, em decisões sucessivamente tomadas nos autos, o Tribunal a quo, pelo menos implicitamente, reconheceu que nem o requerido nem a autoridade requerida estavam em condições de identificar cabalmente os contra-interessados a quem a adopção da providência poderia directamente prejudicar.
No despacho de fls. 77, sem qualquer reponderação das referidas decisões antecedentes, o M.º Juiz a quo determinou ordenar a notificação da requerente para indicar “de forma correcta e definitiva” os contra-interessados, sob pena de rejeição liminar da providência.
E, porque na realidade a requerente não cumpriu aquela determinação, foi proferida a decisão final de rejeição da providência, com o argumento essencial de que deveria prevalecer o ónus que impendia sobre a requerente de “proceder às investigações tidas por adequadas à obtenção dos elementos em falta com vista à notificação dos contra-interessados”.
Todavia, esta fundamentação colide com a ponderação subjacente às decisões anteriores, que apontavam no sentido da indeterminabilidade dos contra-interessados. Em termos lógicos e na sequência de tais decisões interlocutórias, que não foram objecto de recurso, deveria ter-se creditado à Recorrente o cumprimento do ónus da identificação dos contra-interessados mediante a realização para o efeito das diligências razoavelmente exigíveis (mormente, através do mencionado pedido de certidão) e, em consequência, não lhe deveria ter sido imputada a falta do requisito previsto no artigo 114º/3/d) do CPTA.
Nas circunstâncias dadas, a conclusão lógica e a medida mais sensata seria a de reputar todos os contra-interessados como “incertos”, determinando-se a respectiva citação por anúncios nos termos do artigo 117º/3 do CPTA.
No mesmo sentido aponta também o artigo 7º do CPTA, pois uma exigência inflexível de indicação dos contra-interessados sem atribuição de relevância escusatória à extrema dificuldade e penosidade, senão mesmo impossibilidade, dessa tarefa, seria incompatível com o espírito de prioridade à pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas que preside à actual reforma do contencioso administrativo.

Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que os autos prossigam em conformidade com o aqui decidido.
Custas pela entidade recorrida em ambas as instâncias.
Porto, 30 de Setembro de 2004
João Beato O. Sousa
Lino José B. R. Ribeiro
Carlos Carvalho