Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00127/04 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/17/2005 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 1º Juízo |
| Relator: | Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO FUNCIONÁRIOS DO EX-ULTRAMAR REQUISITOS DA APOSENTAÇÃO IDADE |
| Sumário: | 1. O DL n.º 362/78, de 28/11 não condiciona o direito à aposentação a pagar pelo Estado Português à posse actual da nacionalidade portuguesa por parte dos funcionários das ex-províncias ultramarinas portuguesas. 2. Tal normativo apenas estabelece os seguintes requisitos: a) Possuírem a qualidade de agentes ou funcionários da Administração Pública das ex-províncias portuguesas ultramarinas; b) Terem prestado pelo menos quinze anos(posteriormente reduzidos a cinco, pelo DL nº 23/80, de 29 de Fevereiro); c) Terem realizado descontos para efeito de aposentação. 3. São estes os únicos requisitos, não sendo tão pouco necessário que o interessado tenha 60 anos de idade pois o art. 37º EA constitui regra geral que foi afastada pela lei especial. |
| Data de Entrada: | 06/01/2004 |
| Recorrente: | D. |
| Recorrido 1: | Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso jurisdicional |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: D…, id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto do despacho de 18.12.2002 do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações que indeferiu o seu pedido de aposentação por não reunir o requisito de idade (60 anos). Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: « a) A aposentação extraordinária prevista no nº1 do art.1º do Dec. Lei nº362/78, de 28/11, está dependente, unicamente, dos seguintes requisitos – serem os interessados antigos funcionários ultramarinos com o mínimo de 5 anos de serviços com descontos para a aposentação. b) Sendo o Dec. Lei nº362/78, de 28/11, um diploma especial, a aposentação por ele regulada não pressupõe a aposentação ordinária dos funcionários do regime geral aos quais é exigível 60 anos de idade e 36 de serviço ou o limite de idade dos 70 anos para o exercício de funções públicas. c) Exigir ao requerente, ora recorrente, o limite de idade de 60 anos, nos estritos termos da remissão do nº1 do art.37º do EA, equivale a adoptar um limite geral de idade incompatível com o regime especial instituído pelo nº1 do art.1º do Dec. Lei nº362/78, de 28/11. d) Do que se conclui,...................., não ser exigível aos funcionários abrangidos pelo Dec. Lei nº362/78, o requisito da idade do regime geral por ser incompatível com o regime especial nele fixado. e) A decisão impugnada, despacho de 2002.12.18, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, na medida que indefere o requerimento do ora recorrente com fundamento num requisito que a lei não exige, está afectado de vício de violação do disposto no art.1º do Dec. Lei nº362/78, de 28/11, devendo ser anulada. f) A dota sentença recorrida,..........., labora em erro de julgamento, devendo ser revogada,....................» Contra alegou a autoridade recorrida pugnando pela manutenção do decidido. Com vista dos autos, o MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto com interesse para decisão é a consignada na decisão a quo, que aqui consideramos por reproduzida, como estabelece o n.º 6 do art.713º do CPC. O DIREITO. O Mmº Juiz a quo negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto do acto que indeferiu o pedido de aposentação do recorrente, por entender que o recorrente não satisfazia um dos requisitos exigíveis – 60 anos de idade. Contra o decidido insurge-se o recorrente por entender não lhe ser exigível esse requisito, por o pedido de aposentação ser feito ao abrigo do nº1 do Dec. Lei nº362/78, de 28.11, não lhe sendo aplicável o art.37´do EA. Dispõe o art.1º do Dec. Lei nº362/78, de 28.11, na redacção dada pelo Dec. Lei nº23/80, de 29.02,.que “Os funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a aposentação desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeitos, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados.” De acordo com o transcrito normativo, os funcionários ou agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas têm direito à pensão de aposentação desde que: - Tenham a qualidade de funcionário ou agente da administração pública das ex-províncias ultramarinas; - Tenham prestado, pelo menos, cinco anos de serviço; - Tenham efectuado descontos para efeitos da aposentação. São estes e apenas estes os requisitos exigidos a esses funcionários para a atribuição da pensão da aposentação. Como é sabido, o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma, ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei (preâmbulo, occasio legis, evolução da regulamentação legal sobre matéria, etc,)- art.9º do Cód. Civil. Assim, tem sido entendido, de forma uniforme e reiteradamente, pela jurisprudência que, tratando-se de uma situação especial, a dos ex-funcionários das antigas províncias ultramarinas, por reunirem de facto condições para a aposentação e estarem impossibilitados de ingressarem no quadro geral de adidos, visto terem perdido a nacionalidade portuguesa, a sua situação teve especial tratamento jurídico, de excepção a merecer um tratamento diferenciado. E, daí, com apoio no conteúdo do preâmbulo do mencionado diploma, se tenha sempre considerado como únicos os três requisitos supra referidos para a concessão de aposentação a tais funcionários. Pelo que, a sentença recorrida ao dar razão à entidade recorrida, exigindo um outro requisito- completarem 60 anos de idade – para tais funcionários passarem a receber a pensão de aposentação, faz errada interpretação da norma transcrita. Tal exigência não consta da letra nem do espírito da mencionada norma transcrita, nem permite tal interpretação. Tratando-se de situação especial, regulada pelo Dec. Lei nº362/78, de 28.11,, assume a mesma natureza de instrumento legal especial. Afastando a lei especial a lei geral, não pode aqui ser aplicada a norma geral consignada no art.37º do EA, aprovado pelo Dec. Lei nº498/72, de 9.12, quando o seu nº1 exige um outro requisito – ter o interessado na pensão 60 anos de idade. Aliás, é este o entendimento expresso no nº3 do mencionado art.37 do EA, ao prescrever: “Os limites de idade e tempo de serviço fixados em lei especial prevalecem sobre os referidos nos números anteriores.” Pelo que, não tendo o legislador da norma especial feito constar da mesma qualquer requisito relativo à idade dos interessados, não pode o intérprete substituir-se ao mesmo, criando outro requisito que, se o legislador o quisesse contemplar, tê-lo ia feito. (art.9º, nº3 do CC) Então qual o sentido do nº2 do art.1º do Dec. Lei nº362/78, ao prescrever que “É extensivo aos funcionários e agentes referidos no número anterior o disposto nos arts.32º; 37º, nºs 1 e 2 , alíneas b) e c) e 38º do Decreto Lei nº498/72, de 9 de Dezembro”? A este propósito, citamos o Ac. do TCA, de 4.04.02, rec. nº19221/98, onde se considerou: “8....) 2- Já quanto ao nº2 do art.1º do DL 362/78 e sobre a possibilidade de se aplicar o limite de idade do art.37º do EA, fundamento único para improvimento do recurso, cremos que a sentença não andou bem.Com efeito, quando a lei especial consagrou um regime excepcional abstraiu das regras próprias do regime normal. Por isso é que para os casos previstos no nº1 do art.1º do DL 362/78, apenas dois passam a ser os requisitos para a aposentação, independentemente de quaisquer outros condicionalismos de que o Estado Português faça depender a atribuição de pensões de aposentação aos seus funcionários. Deste modo, quando o nº2 do mesmo artigo o legislador remete para os arts.32º e 37º, nºs 1, 2, als b) e c), 3 e 4 e 38º do Estatuto da Aposentação, apenas o faz para prevenir situações dos funcionários e agentes das ex-províncias ultramarinas que possam encontrar nessa disposição legal, independentemente da contida no antecedente nº1. Por exemplo, quando ao primeiro deles, serve para dizer que o direito à aposentação desses cidadãos não fica prejudicado pelo facto de ter cessado funções por força de infracção penal ou disciplinar, tal como sucede com os funcionários portugueses. Quanto aos arts.37º e 38º do Estatuto, serve para nos esclarecer que, independentemente do direito excepcional prescrito no nº1 do art.1º do DL 362/78, também serão aposentados os cidadãos daqueles países que se encontrem numa daquelas situações de idade, de tempo de serviço, de incapacidade e desvalorização permanente. Temos assim que não é exigência para a aposentação de interessados nestas condições a prova dos 60 anos de idade e 36 de serviço, ou 5 de serviço com o limite de idade legalmente fixado para o exercício de funções, (....).” A sentença recorrida ao negar provimento ao recurso contencioso errou na interpretação e aplicação que fez do disposto o art.1º do Dec. Lei nº362/78, de 28.11 e art.37º, nº2 do EA, pelo que não pode subsistir o decidido em 1ª instância. Estamos perante situações especiais – as dos ex-funcionários da administração pública, que se viram confrontados com a descolonização das ex-provincias ultramarinas – e que merecem tratamento legislativo especial, pelo que o regime geral do art.37º do EA não tem aplicação ao caso, como resulta do nº3 do mesmo normativo. Em conformidade, acordam em: - conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a decisão recorrida, - conceder provimento ao recurso contencioso e anular o acto recorrido. - Sem custas por delas estar isenta a autoridade recorrida. Porto, 2005–02-17 Ass. Maria Isabel S. Pedro Soeiro Ass. Carlos Carvalho Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia |