Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00088/23.6BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/13/2023 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | REJEIÇÃO LIMINAR, ERRO NA FORMA DO PROCESSO; INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO; RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | I – O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. II - Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior. III - Se o Recorrente não veio, com a sua reclamação, reagir directamente contra a decisão de reversão, mas expressa e directamente contra o acto que indeferiu o pedido de revogação do acto de reversão e de extinção do processo de execução fiscal, imputando-lhe vícios próprios - acto este praticado no âmbito de execução fiscal pelo respectivo órgão competente e potencialmente lesivo, logo reclamável (cfr. o artigo 276.º do CPPT), não há erro na forma do processo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório AA, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 13/01/2023, que rejeitou liminarmente a reclamação formulada contra o acto que indeferiu o pedido de revogação da decisão de reversão e de extinção do processo de execução fiscal n.º ...61 e apensos, instaurados por dívidas de cotizações e contribuições à Segurança Social, praticado pela Senhora Coordenadora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS) – Secção do Processo Executivo de ..., em 24/10/2022. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1. No passado dia 24/10/2022, a Secção de Processo Executivo de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., pronunciou-se sobre um requerimento apresentado pelo Recorrente, tendo proferido o despacho com a Referência ...61 e apensos. 2. Ora, por não concordar com o entendimento daquela Secção, o aqui Recorrente apresentou, no passado dia 08/11/2022, Reclamação do referido despacho com a Referência ...61 e apensos, a qual deu origem aos presentes autos. 3. Sucede que, entendeu o Tribunal a quo rejeitar liminarmente a Reclamação apresentada pelo Recorrente, alegando, em suma, que “Concluindo o Tribunal que o meio que nos é dirigido não é o adequado à pretensão do Reclamante, mas a Oposição (...) o meio processual adequado para o Reclamante ver reconhecida a sua ilegitimidade na reversão ou apreciada a exceção do caso julgado seja a Oposição à execução fiscal, sendo certo que a causa de pedir e os pedidos constantes da PI são idóneos a tal meio processual.”. 4. Sucede que, salvo melhor entendimento, não assiste razão ao tribunal a quo. Senão veja-se, 5. Tal despacho constitui, como é fácil de ver, uma decisão proferida pelo órgão da execução fiscal. 6. Ora, nos termos do artigo 276.º do CPPT, “As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância.”. 7. Ou seja, qualquer decisão proferida pelo órgão da execução fiscal, que no processo afete os direitos e interesses legítimos do executado, é suscetível de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância, 8. Isto posto, no caso sub judice, bem andou o Recorrente ao deduzir Reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga do despacho proferido pela Recorrida no passado dia 24/10/2022, sendo este o meio previsto na lei para impugnar a decisão proferida pela Recorrida, órgão da execução fiscal. 9. Pelo que, fácil é de ver que o Recorrente utilizou o meio correto e adequado, previsto na lei, para impugnar o ato com o qual não concordava, mais precisamente um despacho proferido pelo órgão da execução fiscal. 10. Acresce que, da notificação ao Recorrente do despacho reclamado resulta que “Caso não concorde com o teor do presente despacho, dispõe de 10 dias para reclamar nos termos do artigo 276 do CPPT.”, 11. E, de igual forma, do próprio despacho reclamado resulta que “Notifique-se o requerente, na pessoa do seu mandatário, para querendo reclamar do presente despacho nos termos do artigo 276 do Código de Processo e Procedimento Tributário.”. 12. Ou seja, resulta do próprio despacho reclamado, e respetiva notificação ao Recorrente, a indicação do direito que a lei lhe confere de reclamação da decisão para o tribunal. 13. Ora, como pode o tribunal a quo vir rejeitar liminarmente a Reclamação instaurada pelo Recorrente, se este se limitou a exercer um direito que lhe foi conferido pela própria notificação e despacho? 14. De facto, tal direito de reclamar resulta expressamente da lei, mais precisamente do artigo 276.º do CPPT. Porém, mesmo que dúvidas existissem quanto à possibilidade de reclamar, tais dúvidas deixam de existir em virtude da menção resultante da notificação e despacho. 15. Acresce que, mesmo que assim não se entendesse, tal direito foi conferido ao Recorrente pelos referidos notificação e despacho. 16. Sendo que, mesmo que se tratasse de um erro da Recorrida, e tal direito não decorresse da lei, a verdade é que a Recorrente se limitou a confiar na notificação que lhe foi feita, dando cumprimento à possibilidade que lhe foi conferida pela Recorrida. 17. Assim, mesmo que o direito de deduzir Reclamação do despacho não resultasse da lei – o que, repita-se, não corresponde à verdade –, tal direito resulta da notificação feita ao Recorrente, não podendo este ser prejudicado por confiar na informação que lhe foi transmitida pela Recorrida. 18. Acresce ainda que, resulta da Sentença recorrida que “O Reclamante pretende através do presente meio processual que seja extinto o supra referido PEF (com consequente nulidade e levantamento de penhoras efetuadas no mesmo).”. 19. Sucede que, tal não corresponde à verdade, uma vez que o que o Recorrente pretende é que o tribunal conheça da sua Reclamação do despacho em questão, por entender que o órgão da execução fiscal decidiu mal, ou seja, que o tribunal se pronuncie sobre a decisão da Recorrida, nomeadamente revogando-a. 20. Ora, conforme ficou dito supra, o meio processual existente para que o tribunal se pronuncie sobre uma decisão do órgão da execução fiscal é, precisamente, o da Reclamação. 21. Pelo que, por tudo quanto ficou dito supra, mal andou o tribunal a quo ao rejeitar liminarmente a Reclamação apresentada pelo Reclamante, por entender existir erro na forma do processo, sendo certo que o Recorrente se limitou a exercer um direito que lhe é conferido por lei, o de reclamar de uma decisão do órgão da execução fiscal, o despacho proferido no dia 24/10/2022 pela Recorrida, para o tribunal de 1.ª instância, 22. Pelo que, não existe qualquer erro na forma do processo, devendo, por isso, a Reclamação apresentada pelo Recorrente ser liminarmente admitida. Deve ser julgado totalmente procedente o presente recurso, revogando-se na íntegra a Sentença recorrida, admitindo-se liminarmente a Reclamação apresentada pelo Recorrente, com todos os devidos e legais efeitos. **** O Recorrido não apresentou contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. **** Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário). **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao rejeitar liminarmente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Não foram autonomizados quaisquer factos, na medida em que se mostra submetida à apreciação decisão judicial de rejeição liminar, com o seguinte teor: «AA, com os demais sinais nos autos, veio apresentar a presente Reclamação da Decisão do Órgão de Execução Fiscal, contra o despacho de 24-10-2022 da Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, IP, (OEF ou IGFSS, IP), por via da qual foi indeferido o pedido de extinção do Processo de Execução Fiscal (PEFs) nº ...61 e apensos, instaurados por dívidas de cotizações e contribuições. Para sustentar a sua posição, formulou as seguintes conclusões: CONCLUSÕES 1.ª - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., instaurou contra o aqui Reclamante um processo de execução fiscal, o qual corre os seus termos na Secção de Processo Executivo de ..., sob o n. ...61 e apensos. 2.ª - No entendimento do Reclamante, tal reversão é ilegal por violação de caso julgado e por ilegitimidade passiva do Executado, razão pela qual este submeteu um requerimento no âmbito do referido processo de execução fiscal, no qual alegou as referidas ilegalidades e exceções. 3.ª - Sucede que, a Reclamada indeferiu a pretensão do Reclamante. 4.ª - Ora, por não concordar com o entendimento da Reclamada, vem o Reclamante BB do referido despacho com a Referência ...61 e apensos (Doc. ...). 5.ª - O devedor originário do presente processo de execução é a «X, Lda.», 6.ª - Tendo o Reclamante sido revertido no presente processo, por alegadamente ser responsável 7.ª - Sucede que, o exercício de funções de gerência de facto na «X, Lda.», por parte do aqui Reclamante já foi discutido em processo judicial, e no qual se concluiu que o Reclamante nunca foi gerente de facto da dita sociedade. 8.ª - Ou seja, o exercício de funções de gerência de facto na «X, Lda.», por parte do aqui Reclamante foi já debatido e decidido em sede judicial, quer em 1. a instância, quer em sede de recurso. 9.ª - Sendo certo que, em ambos os casos, resultou provado que o Reclamante nunca foi gerente de facto da sociedade, bem como que nunca se verificou qualquer conduta da sua parte que o ligasse, de alguma forma, à respetiva atividade comercial. 10. º - O que significa que se verifica, no presente processo de execução fiscal, uma causa repetida, já após se ter verificado uma primeira causa decidida por duas decisões judiciais. 11.ª - Isto posto, estamos perante um caso de violação de caso julgado, uma vez que foi já decidido, por dois tribunais judiciais, que o Reclamante nunca foi gerente de facto da sociedade «X, Lda.», 12.ª - Gerência essa que, conforme resulta do artigo 24.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, sempre seria pressuposto e condição essencial para a responsabilização subsidiária do aqui Reclamante. 13.ª - Razão pela qual deve ser declarada a ilegalidade do presente processo de execução fiscal, por violação de caso julgado material, sendo determinada a sua extinção e, bem assim, declaradas nulas as penhoras realizadas no âmbito do mesmo e ordenado o seu levantamento. 14.ª - Defende a Reclamada que uma vez que as dívidas do processo n.º ...61 e apensos são referentes aos anos de 2005 a 2012, e o Acórdão de 2019, os efeitos jurídicos do processo consolidaram-se em momento anterior à decisão que considera furtuita a gerência do Reclamante. 15.ª - Ora, não poderia estar mais errada a Reclamada! 16.ª - Com o trânsito em julgado do Acórdão de 09/05/2019 ficou assente no ordenamento jurídico português que a gestão de facto da sociedade «X, Lda.», era exclusiva da sócia CC, e que o aqui Reclamante nunca foi gerente de facto da mesma. 17.ª - Não havendo qualquer dúvida de que tal caso julgado produz efeitos nos processos de execução fiscal que correm sobre a referida sociedade, independentemente do ano a que dizem respeito as respetivas dívidas! 18.ª - Sendo certo que, se o aqui Reclamante NUNCA foi gerente de facto da sociedade, então não o foi no período entre 2005 e 2012! Se assim não se entender 19.ª - O Reclamante é parte ilegítima no presente processo de execução e relativamente à quantia exequenda. 20.ª - Uma vez que, durante o período em que foi nomeado como gerente de direito, o Reclamante não exerceu, de facto, as funções de gerente na sociedade «X, Lda.». 21.ª - Tendo tal gerência sido efetuada, de forma ininterrupta e exclusiva, por CC. 22.ª - Ora, resulta do artigo 24.º n.º 1 da Lei Geral Tributária que a responsabilidade é atribuída em virtude da função efetiva do cargo de administração/gerência e reporta ao período em que é 23.ª - Posto que a responsabilização, a título subsidiário, dos administradores e gerentes, não se basta com mera nomeação jurídica, impondo antes um exercício efetivo, e de facto, do cargo social, no período a que se reporta o pressuposto da responsabilização. 24.ª - Pois bem, entre o Reclamante e a sociedade devedora originária, não existiu, nem existe, uma relação que permita ao mesmo ter - sequer - conhecimento dos atos praticados pela gerente da sociedade. 25.ª - Tendo em conta que o mesmo não exerceu, em momento algum, os poderes de gerência. 26.ª - Sendo que foi CC quem sempre exerceu, de facto, todos esses poderes. 27.ª - Não sendo possível concluir-se de outra forma que não seja a de que o Reclamante não teve, nem tem, qualquer intervenção pessoal na vida da sociedade. 28.ª - Ora, é ilegal a reversão da execução contra quem, não figurando no título executivo, e não sendo responsável pelo pagamento da dívida em cobrança coerciva, surge como parte ilegítima na execução. 29.ª - Em virtude de não se verificarem os pressupostos legalmente exigidos, nomeadamente a gerência de facto da sociedade devedora, conforme resulta do artigo 24.º, n. 0 1 da Lei Geral Tributária. 30.ª - Pelo que, deve ser declarada a ilegalidade do presente processo de execução fiscal, por ilegitimidade passiva do Requerente, por o mesmo não figurar no título executivo e não ser responsável subsidiário pelo pagamento de nenhuma das dívidas, sendo determinada a sua extinção e, bem assim, declaradas nulas as penhoras realizadas no âmbito do mesmo e ordenado o seu levantamento. Termina pedindo: a) Deve ser declarada a ilegalidade do processo de execução fiscal n ...61 e apensos, por violação de caso julgado, sendo determinada a sua extinção e, bem assim, declaradas nulas as penhoras realizadas no âmbito do mesmo e ordenado o seu levantamento. Caso assim não se entenda b) Deve ser declarada a ilegalidade do processo de execução fiscal n.º ...61 e apensos, por ilegitimidade passiva do Requerente, por o mesmo não figurar no título executivo e não ser responsável subsidiário pelo pagamento de nenhuma das dívidas, sendo determinada a sua extinção e, bem assim, declaradas nulas as penhoras realizadas no âmbito do mesmo e ordenado o seu levantamento. Cumpre apreciar liminarmente: Conforme referido supra, resulta da PI da presente acção que a causa de pedir é a alegada ilegalidade da reversão efectuada no âmbito do PEF n° ...61 e apensos, por violação do caso julgado da decisão proferida e transitada em julgado no âmbito do processo n° 924/17.6T8GMR e, ainda, por falta de verificação dos pressupostos de reversão, nomeadamente, por o Reclamante, alegadamente, alegadamente não ter exercido as funções de gerente de facto no âmbito da sociedade devedora originária «X, Lda.» O Reclamante pretende através do presente meio processual que seja extinto o supra referido PEF (com consequente nulidade e levantamento de penhoras efectuadas no mesmo). Encontrando-se os autos na fase liminar, incumbe ao Tribunal averiguar da viabilidade do prosseguimento da presente acção, nomeadamente, pela verificação da dos pressupostos processuais e, bem assim, pela sua viabilidade de prosseguimento. Desde já se adianta que a presente acção terá de ser rejeitada liminarmente. Com efeito, entende o Tribunal que se verifica no caso em apreço a excepção dilatória do erro na forma do processo, insusceptível de convolação no meio processual adequado. O erro na forma de processo constitui excepção dilatória, inominada, de conhecimento oficioso, que implica a nulidade de todo o processo e a absolvição da instância do Réu (cfr. arts. 193.º, 196.º, 576.º, n.º 1 e 2, 577.º alínea b) e 578.º, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT), consubstanciando, como sabemos, o modelo de tramitação legalmente previsto, sendo o erro na forma de processo uma nulidade processual principal (cfr. art. 193.º CPC) decorrente do princípio da legalidade e da tipicidade das formas processuais (cfr. art. 2.º n.º 2 CPC). As acções devem ser intentadas mediante a utilização do meio processual mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e objectiva do direito ou interesse legalmente protegido, sendo que a todo o direito corresponde o meio processual adequado de o fazer valer em juízo (cfr. art. 268.º, n.º 4, da CRP - Constituição da República Portuguesa -, 95.º e 97.º, n.º 2 da LGT – Lei Geral Tributária - e 2.º, n.º 2 e do CPC). O erro na forma de processo afere-se em função do pedido. É em função da pretensão formulada que se verifica da adequação da forma do processo ao fim visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (Cfr. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição, reimpressão, páginas. 288/289). Porém, a causa de pedir pode e deve ser utilizada como elemento de interpretação do pedido, quando este suscite dúvidas (cfr. Ac. do STA de 28.05.2014, proferido no proc. n.º 01086/13). Deste modo, a correção ou incorrecção do meio processual empregue pelo Autor, no que concerne ao tipo de acção por si escolhido para atingir o fim por si visado, afere-se pela pretensão de tutela jurisdicional que o mesmo pretende atingir. E, a chamada inadequação ou inidoneidade do meio processual utilizado consiste, precisamente, na discrepância ou desarmonia entre a espécie processual de que se lançou mão e o propósito que, com ela, processualmente se visa atingir. No que concerne ao processo reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, ele visa a anulação de um concreto acto praticado pelo OEF. Na presente demanda pede o Reclamante que o Tribunal determine a extinção do PEF n° ...61 e apensos, por entender que o PEF e a reversão (o despacho de reversão, acto materialmente administrativo proferido no PEF que opera a reversão) é ilegal, por violação do caso julgado e a sua ilegitimidade no PEF por falta de verificação dos pressupostos de reversão, nomeadamente, nomeadamente por o Reclamante, alegadamente, não ter exercido a gerência de facto na sociedade devedora originária. Ora, do que vem exposto, verifica-se que o Reclamante que quer a causa de pedir – ilegalidade da reversão – quer o pedido formulado - da extinção do PEF –não se mostram compatíveis com o presente meio processual de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, forma processual que tem em vista garantir aos interessados um direito global de reclamarem para o juiz de todos os actos praticados pelo OEF que sejam lesivos dos seus direitos e interesses, tenham estes, ou não, a configuração de verdadeiras decisões (no sentido próprio, de actos materialmente administrativos), aí albergando, também, os actos e operações materiais praticados no âmbito do processo executivo (cf. os artigos 276.° e seguintes do CPPT). Porém, fora do âmbito desta espécie processual está o pedido de extinção de um PEF, cujo meio processual é a oposição prevista no art. 203° e ss do CPPT e tendo por base os fundamentos taxativamente previstos no art. 204° do CPPT e no qual se incluem a ilegalidade da reversão, designadamente por ilegitimidade do Reclamante na reversão efectuada por não ter exercido a gerência de facto na sociedade devedora originária e, bem assim, por uma alegada violação do caso julgado (cfr. arts. 204° n° 1 b) e i) do CPPT). Visto o exposto, o que temos, então, é a existência de causa de pedir e pedido manifestamente inadequados à reclamação da decisão do OEF, que seriam próprios de uma oposição à execução fiscal, ou seja, meio processual distinto. Resulta, assim, patente a existência de erro na forma de processo. Concluindo o Tribunal que o meio que nos é dirigido não é o adequado à pretensão do Reclamante, mas a Oposição, importa, seguidamente, verificar se estão verificados ou não os pressupostos para operar a convolação do meio impróprio (Reclamação) no meio próprio (Oposição), tendo em conta o princípio da economia processual e, bem assim, o princípio da tutela jurisdicional efectiva – Cfr. artigo 98º nº 5 do CPPT e artigo 97º nº 3 da LGT Para tal, a PI deverá mostrar-se idónea ao meio processual próprio e à convolação não obstar a sua intempestividade. Na situação que nos cabe analisar, o meio processual adequado para o Reclamante ver reconhecida a sua ilegitimidade na reversão ou apreciada a excepção do caso julgado seja a Oposição à execução fiscal, sendo certo que a causa de pedir e os pedidos constantes da PI são idóneos a tal meio processual. Quanto à tempestividade, dispõe o art. 203° n°1 a) do CPPT que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora. Ora, dos autos resulta que a citação pessoal do Reclamante no âmbito do PEF n° ...61 e apensos, na qualidade de responsável subsidiário, ocorreu em 20-05-2011 (cfr. fls.113/115 do PEF inserto a fls.132/279 do SITAF, e de onde resulta que o próprio Oponente assinou o aviso de recepção do ofício de citação), razão pela qual, tendo em consideração que a PI da presente reclamação deu entrada nos serviços do OEF em 09-11-2022 (cfr. fls.5 do SITAF), mostra-se largamente ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no art. 203° n°1 do CPPT para dedução de oposição. Ou seja, existe causa que obsta à convolação da presente reclamação da decisão do órgão de execução fiscal em oposição à execução fiscal, nomeadamente a intempestividade da apresentação da PI da presente acção, com vista à convolação dos presentes autos em oposição à execução fiscal por se mostrar ultrapassado o prazo de 30 dias para dedução de oposição à execução fiscal contados desde a citação pessoal (ou da 1ª penhora a qual, no caso concreto, ocorreu muito posteriormente à citação pessoal efectuada em 28-12-2022, cfr. fls.296/298 do PEF inserto a fls.282/445 do SITAF). Em face do exposto, impõe-se concluir pela verificação da excepção dilatória do erro na forma do processo (cfr. arts. 193.°, 196.°, 576.°, n.° 1 e 2, 577.° alínea b) e 578.°, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.° alínea e) do CPPT), não passível de convolação em oposição à execução fiscal. O erro na forma do processo (cfr. arts. 193.°, 196.°, 576.°, n.° 1 e 2, 577.° alínea b) e 578.°, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.° alínea e) do CPPT), constitui excepção dilatória que teria como consequência a absolvição do IGFSS, IP da instância não estivessem os presentes autos na fase liminar, pelo que assim sendo, como é, impõe-se rejeitar liminarmente a presente reclamação, o que se decidirá. (…)» 2. O Direito O Recorrente interpôs o presente recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que rejeitou liminarmente a reclamação da decisão proferida pelo órgão de execução fiscal de indeferimento do requerimento de revogação da decisão de reversão e de extinção do processo de execução fiscal n.º ...61 e apensos, instaurados para cobrança de dívidas de cotizações e contribuições à Segurança Social, praticada pela Senhora Coordenadora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS) – Secção do Processo Executivo de ..., em 24/10/2022. fiscal n.º ...61 e apensos, instaurados por dívidas de cotizações e contribuições à Segurança Social, praticado pela Senhora Coordenadora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS) – Secção do Processo Executivo de ..., em 24/10/2022. Para indeferir liminarmente a reclamação, o tribunal recorrido considerou que «(…) Na presente demanda pede o Reclamante que o Tribunal determine a extinção do PEF n° ...61 e apensos, por entender que o PEF e a reversão (o despacho de reversão, acto materialmente administrativo proferido no PEF que opera a reversão) é ilegal, por violação do caso julgado e a sua ilegitimidade no PEF por falta de verificação dos pressupostos de reversão, nomeadamente, nomeadamente por o Reclamante, alegadamente, não ter exercido a gerência de facto na sociedade devedora originária. Ora, do que vem exposto, verifica-se que o Reclamante que quer a causa de pedir – ilegalidade da reversão – quer o pedido formulado - da extinção do PEF –não se mostram compatíveis com o presente meio processual de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, forma processual que tem em vista garantir aos interessados um direito global de reclamarem para o juiz de todos os actos praticados pelo OEF que sejam lesivos dos seus direitos e interesses, tenham estes, ou não, a configuração de verdadeiras decisões (no sentido próprio, de actos materialmente administrativos), aí albergando, também, os actos e operações materiais praticados no âmbito do processo executivo (cf. os artigos 276.° e seguintes do CPPT). Porém, fora do âmbito desta espécie processual está o pedido de extinção de um PEF, cujo meio processual é a oposição prevista no art. 203° e ss do CPPT e tendo por base os fundamentos taxativamente previstos no art. 204° do CPPT e no qual se incluem a ilegalidade da reversão, designadamente por ilegitimidade do Reclamante na reversão efectuada por não ter exercido a gerência de facto na sociedade devedora originária e, bem assim, por uma alegada violação do caso julgado (cfr. arts. 204° n° 1 b) e i) do CPPT). Visto o exposto, o que temos, então, é a existência de causa de pedir e pedido manifestamente inadequados à reclamação da decisão do OEF, que seriam próprios de uma oposição à execução fiscal, ou seja, meio processual distinto. Resulta, assim, patente a existência de erro na forma de processo. (…) Ou seja, existe causa que obsta à convolação da presente reclamação da decisão do órgão de execução fiscal em oposição à execução fiscal, nomeadamente a intempestividade da apresentação da PI da presente acção, com vista à convolação dos presentes autos em oposição à execução fiscal por se mostrar ultrapassado o prazo de 30 dias para dedução de oposição à execução fiscal contados desde a citação pessoal (ou da 1ª penhora a qual, no caso concreto, ocorreu muito posteriormente à citação pessoal efectuada em 28-12-2022, cfr. fls.296/298 do PEF inserto a fls.282/445 do SITAF). Em face do exposto, impõe-se concluir pela verificação da excepção dilatória do erro na forma do processo (cfr. arts. 193.°, 196.°, 576.°, n.° 1 e 2, 577.° alínea b) e 578.°, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.° alínea e) do CPPT), não passível de convolação em oposição à execução fiscal. O erro na forma do processo (cfr. arts. 193.°, 196.°, 576.°, n.° 1 e 2, 577.° alínea b) e 578.°, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.° alínea e) do CPPT), constitui excepção dilatória que teria como consequência a absolvição do IGFSS, IP da instância não estivessem os presentes autos na fase liminar, pelo que assim sendo, como é, impõe-se rejeitar liminarmente a presente reclamação, o que se decidirá. (…)» Nesta conformidade, com fundamento na verificação de erro na forma do processo, não convolável, o tribunal recorrido indeferiu liminarmente a reclamação. O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) - entendido na sua dimensão positiva de direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo - e inútil qualquer instrução e discussão posterior. Daí que a jurisprudência tenha vindo a afirmar que o despacho de indeferimento liminar, dada a sua natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, encontrando a sua justificação em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado – cfr., por exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24/02/2011, proferido no âmbito do processo n.º 765/10. Vejamos, agora, se no presente caso estão verificados os requisitos para a rejeição liminar da petição inicial, ou seja, se o seguimento do processo não tem razão alguma de ser e seja desperdício manifesto de actividade judicial - cfr. ALBERTO DOS REIS in Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, vol. II, pág. 373. É nossa convicção que o tribunal recorrido não terá cabalmente observado ser a decisão de indeferimento do pedido de revogação do acto de reversão e de extinção do processo de execução fiscal que se mostra impugnada nos presentes autos, tendo, para tanto, apresentado esta reclamação, invocando vícios próprios do acto reclamado, mais estando indicado na comunicação do acto em crise ser a reclamação de actos do órgão de execução fiscal o meio adequado para impugnar a decisão que foi desfavorável ao ora Recorrente, conforme é alertado por este nas conclusões 10 a 17 das suas alegações de recurso. Com efeito, utilizando o meio indicado pelo órgão de execução fiscal, o reclamante identifica expressamente o despacho reclamado (a reclamação visa este despacho de 24/10/2022) – cfr. artigo17.º da reclamação. Em síntese, o teor da decisão impugnada resume-se à declaração de que foi por lapso que o órgão de execução fiscal revogou a citação noutro processo de execução fiscal, pelo que não pode pretender que sobre o presente processo de execução fiscal recaia o mesmo despacho. Acrescentando que os efeitos jurídicos do presente processo de execução fiscal se consolidaram na ordem jurídica antes do acórdão que serviu de mote para a reversão do outro processo de execução fiscal. Com efeito, foi já em sede de intimação para um comportamento que o IGFSS, I.P. respondeu desta forma ao requerimento apresentado pelo Recorrente em 15/03/2021, tendo concluído que o reclamante é responsável subsidiário pelas dívidas à Segurança Social, pelo que não pode revogar a reversão. Nesta reclamação, o Recorrente acaba por repisar os fundamentos e renovar os pedidos que havia formulado no requerimento apresentado em 15/03/2021, aludindo à ilegalidade do processo de execução fiscal, por violação do caso julgado e por ilegitimidade, com a consequente extinção do mesmo e declaração de nulidade das penhoras das suas pensões – cfr. artigos 39.º, 62.º e 95.º da petição da reclamação. Porém, simultaneamente, o Recorrente insurge-se contra o conteúdo do despacho reclamado, que transcreveu no artigo 40.º da reclamação – cfr. artigos 41.º, 45.º, 48.º a 52.º e 54.º a 61.º da petição inicial. No seu artigo 98.º, invoca que o acto de que se reclama é lesivo para o reclamante, porque está a ser indevidamente penhorado no processo de execução fiscal (penhora sobre as suas pensões). Dirige, no fundo, o seu inconformismo à decisão reclamada, por o órgão de execução fiscal se ter recusado a retirar consequências do julgado noutros processos executivos para o presente processo de execução fiscal (pois, na sua óptica, o caso julgado produz efeitos sobre todos os processos de execução fiscal instaurados e que corram contra a devedora originária). Insurge-se contra o argumento da verificação de “lapso”, dizendo que a situação é a mesma, pelo que deveria também neste processo de execução fiscal revogar a citação, ou, se assim não se entendesse, considerar verificada a ilegitimidade do revertido, como se revelou noutros processos executivos. O pedido de procedência da reclamação tem em vista a apreciação da ilegalidade, por vício de violação de lei, da motivação vertida no acto reclamado, vislumbrando-se, desde logo, uma imperfeita compreensão das consequências dessa eventual procedência da reclamação quando indica a ilegalidade do processo de execução fiscal (por violação do caso julgado e por ilegitimidade). Na verdade, o Recorrente, em sede recursiva, nega pretender a extinção do processo de execução fiscal, afirmando ser sua pretensão a eliminação do despacho de 24/10/2022 da ordem jurídica – cfr. conclusão 19.º das alegações do recurso. Avancemos, então, para a apreciação da decisão recorrida, que se prende, essencialmente, em saber se enferma de erro de julgamento, ao ter detectado o erro na forma do processo. O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas. Ao tribunal recorrido parece não ter assolado qualquer dúvida na interpretação do pedido, pois identificou a “ilegalidade da reversão” como causa de pedir e a “extinção do processo de execução fiscal” como pedido. Observando o pedido nos presentes autos, verificamos que o reclamante reitera os pedidos que havia formulado no requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal em 15/03/2021, provavelmente esquecendo não estarmos perante um contencioso de plena jurisdição, mas antes em presença de um contencioso de estrita legalidade, dirigido à mera anulação do acto impugnado/reclamado. Em rigor, não é pedida a anulação do acto reclamado, ou seja, que seja eliminado da ordem jurídica o acto de indeferimento do pedido de revogação da decisão de reversão e de extinção do processo de execução fiscal. Somente em sede recursiva, como vimos, é que presta esse esclarecimento – cfr. conclusão 19.º das alegações do recurso. Não obstante a petição de reclamação inculcar a ideia de que o reclamante pretende atingir a decisão de reversão, não podemos olvidar, como vimos, que o objecto imediato da reclamação é o acto de estrito indeferimento do pedido de revogação do acto de reversão e de extinção do processo de execução fiscal, ao qual são imputados vícios próprios daquele acto desfavorável. Constata-se que, por via da anulação do acto reclamado de indeferimento do pedido de revogação, o reclamante pretende também obter a própria revogação do acto de reversão, esquecendo, talvez, que optou por um contencioso que visa acautelar a estrita legalidade, ou seja, um contencioso de mera anulação, que se limita, eventualmente, a eliminar da ordem jurídica o acto reclamado, atendendo à motivação que subjaz ao mesmo, e onde o tribunal não se substitui ao órgão de execução fiscal – cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 15/03/2017, proferido no âmbito do processo n.º 0135/17. Contudo, os efeitos que o reclamante teria em vista com a anulação do acto reclamado, e considerando a forma como se mostram colocados na petição, poderá contender com segmentos de procedência ou improcedência da reclamação, mas, definitivamente, com o alcance do eventual julgado anulatório. Efectivamente, o pedido, tal qual foi formulado na reclamação, suscita dúvida, devendo, in casu, as causas de pedir ser utilizadas como elemento de interpretação do pedido, na medida em que resulta inequívoco que a reclamação visa impugnar o despacho proferido em 24/10/2022, que decidiu não poder revogar a reversão (cfr. artigo 17.º da reclamação). Ficando claro que o Recorrente não veio, com a sua reclamação, reagir directamente contra a decisão de reversão, mas expressa e directamente contra o acto que indeferiu o pedido de revogação do acto de reversão e de extinção do processo de execução fiscal, imputando-lhe vícios próprios - acto este praticado no âmbito de execução fiscal pelo respectivo órgão competente e potencialmente lesivo, logo reclamável (cfr. o artigo 276.º do CPPT), não há erro na forma do processo. A reclamação prevista nos artigos 276.º a 278.º do CPPT destina-se a obter a anulação de actos praticados no processo de execução fiscal, como decorre dos próprios termos daquele artigo 276.º. A verdade é que é possível dilucidar que os termos da reclamação revelam uma deficiente compreensão dos efeitos jurídicos, das consequências, do julgado anulatório que possa resultar da procedência da acção. Reiteramos nos presentes autos estar em discussão acto de indeferimento com fundamento em vícios próprios do mesmo, designadamente, vício de violação de lei, tendo subjacente a ideia de primazia das decisões judiciais (Estará a reclamada a defender que o seu próprio entendimento se sobrepõe ao dos tribunais? Que as decisões dos tribunais não têm qualquer efeito sobre os processos de execução fiscal em curso? – cfr. artigos 49.º e 50.º da reclamação). Não se verifica, pois, ao contrário do decidido, erro na forma do processo, antes a reclamação deduzida constitui meio processual adequado para reagir contra a ilegalidade do acto reclamado. Nesta conformidade, apesar de reconhecermos que a petição de reclamação possa não ser absolutamente escorreita, ainda assim, é aproveitável, pelo que, in casu, não haveria razão para indeferi-la liminarmente. Considerando, igualmente, que o Recorrido foi citado para os termos da acção, não tendo respondido, mas tendo sido solicitada a produção de prova testemunhal, fica prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas, devendo o processo ser enviado ao tribunal recorrido. Pelo exposto, urge conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para prossecução dos autos, se a tal nada mais obstar. Conclusões/Sumário I – O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. II - Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior. III - Se o Recorrente não veio, com a sua reclamação, reagir directamente contra a decisão de reversão, mas expressa e directamente contra o acto que indeferiu o pedido de revogação do acto de reversão e de extinção do processo de execução fiscal, imputando-lhe vícios próprios - acto este praticado no âmbito de execução fiscal pelo respectivo órgão competente e potencialmente lesivo, logo reclamável (cfr. o artigo 276.º do CPPT), não há erro na forma do processo. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para prossecução dos autos, se a tal nada mais obstar. Custas a cargo do Recorrido, que não incluem a taxa de justiça, por não ter contra-alegado. Porto, 13 de Abril de 2023 Ana Patrocínio Paula Moura Teixeira Conceição Soares |