Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01197/07.4BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/10/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
NULIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
PRESCRIÇÃO
Sumário:I. A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608.º, n.º 2 do CPC, (ex- artigo 660.º), em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, ressalvando aquelas que forem prejudicada pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
II. A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:I...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
O Recorrente, I…, NIF 1…, com residência na Praceta…, S. Mamede de Infesta, inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, datada de 31.10.2013, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal, veio interpor recurso jurisdicional.
O Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
(…)1 – A citação do recorrente para a execução padece de falta de fundamentação – artº 23º nº 4 da LGT.
2 – A irregularidade do tipo da detetada neste processo (não observância do comando ínsito no artº 22º nº 4 da LGT) determina a nulidade da citação, em harmonia com o regime previsto no artº 191º do CPC ex vi artº 2º al. e) do CPPT .
3 – É a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão.
4 - A totalidade da divida reclamada na execução encontra-se prescrita. Prescrição suscitada também em respeito pelo principio da certeza e segurança jurídica, atendendo aos anos decorridos desde a liquidação dos impostos e o período de tempo em que o processo executivo se encontrou parado por facto alheio ao recorrente.
5 - O recorrente alegou e provou, como se retira da motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto, que não foi por culpa imputável ao oponente que a quantia reclamada na execução não foi paga.
6 -As razões em que radicam o não pagamento dos impostos sob apreciação não resultou de uma gestão menos eficaz ou no enriquecimento do oponente à custa da Fazenda Pública.
7 - Factos que excedem o estigma da responsabilidade prevista no artº 24º nº 1 al. b) da L.G.T.
8 – Além da conjuntura económica que afetou profundamente o setor têxtil, a que se dedicou a sociedade originaria devedora, facto de conhecimento generalizado e que foi corroborado pela prova testemunhal produzida nestes autos;
9 – A Fazenda Pública não produziu qualquer prova que permitisse determinar a culpa do recorrente., relevante para efeitos da reversão.
Termos em que, pelas razões supra aduzidas, deve o presente recurso merecer provimento e por via disso, revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue totalmente procedente por provada a oposição, com as legais consequências, como é de inteira Justiça (…)”

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer concluindo que sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia sendo em consequência nula devendo a mesma baixar à 1ª instância para julgamento da questão da prescrição (cfr. fls. 402/403).

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em:
a) Erro de julgamento, uma vez, uma vez, que ocorreu nulidade citação sendo a oposição o meio próprio;
b) Erro de julgamento, na medida em que a dívida se encontra prescrita;
c) Erro de julgamento, ao julgar que o Recorrente não provou que não foi por sua culpa que a quantia reclamada não foi paga;
d) Nulidade de sentença, por omissão de pronúncia.

3. FUNDAMENTOS DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…): Com interesse para a decisão considero provados os seguintes factos:
1. O Processo de Execução Fiscal n° 3514200301801256 foi instaurado no Serviço de Finanças do Matosinhos 2 contra a sociedade, executada originária, M…, LDA., NIPC 5…, com base na certidão de dívida n° 2002/49233, emitida em 15/06/2002 (constante de fls. 39 dos autos), para cobrança de dívidas respeitante a IRC referente a 1996 (tendo por base uma liquidação adicional efetuada no ano de 2001), no valor total de 34.576,84 € cuja data limite de pagamento voluntário era, nos termos vertidos naquela Certidão de Dívida, 29/10/2001.
(cfr. certidão de divida constante de fls. 39 dos autos, informação de fls. 61 ss.).
2. Na Informação de 27/06/2006 (constante de fls. 50 dos autos) consta que todos os bens da executada foram vendidos no processo de execução fiscal, tendo o produto da venda sido aplicado no mesmo, com o que se esgotou o património da sociedade executada, mencionando-se estarem assim reunidos os pressupostos pala chamamento à execução do responsável subsidiário.
(cfr. fls. 50 dos autos).
3. Na sequência do que foi proferido o despacho de 27/06/2006 (constante de fls. 51 dos autos) pelo qual foi determinada a preparação do processo para efeitos de reversão contra o aqui Oponente I…, NIF 1…, para cobrança do montante ainda em execução, de 26.290,56 €, despacho cujo teor é o seguinte:
Remete-se para os documentos constantes dos Factos Provados da decisão Recorrida, nos termos do artigo 663.º n.º 6 CPC.
(cfr. fls. 51 dos autos)
4. Naquele despacho é mencionado o seguinte a respeito dos fundamentos da reversão:
Remete-se para os documentos constantes dos Factos Provados da decisão Recorrida, nos termos do artigo 663.º n.º 6 CPC.
(cfr. fls. 51 dos autos).
5. Notificado para o efeito (através do oficio datado de 27/06/20%, constante de fls 52 dos autos), o aqui Oponente não se pronunciou em sede de audiência prévia (cfr. fls. 52-53 dos autos).
6. Em 26/03/2007 foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças o despacho de reversão (constante de fls. 65 dos autos) da execução fiscal contra a aqui Oponente, cujo teor é o seguinte:
Remete-se para os documentos constantes dos Factos Provados da decisão Recorrida, nos termos do artigo 663.º n.º 6 CPC.
7. Naquele despacho é vertido o seguinte a respeito dos fundamentos da reversão:
Remete-se para os documentos constantes dos Factos Provados da decisão Recorrida, nos termos do artigo 663.º n.º 6 CPC.
(cfr. fls. 65 dos autos).
8. O aqui Oponente foi citado para a Execução Fiscal através do ofício (constante de 56 dos autos) remetido por correio registado com aviso de receção cujo respetivo aviso se mostra assinado por terceira pessoa («Maria… ») em 28/03/2007 (cfr. fls. 56-59 e Informação de fls. 61. ss, dos autos).
9. A Petição Inicial da presente Oposição foi apresentada em 02/05/2007 no Serviço de Finanças de Matosinhos 2 (cfr. fls. 2 dos autos).
10. Nos termos em que se mostra registado na Conservatória do Registo Comercial do (cfr. fls. 43 ss. dos autos), sócios da sociedade desde a sua constituição, no ano de 1991, são o aqui Oponente e a sua mulher Maria…, sendo ambos gerentes, e sendo a forma de obrigar a assinatura de qualquer gerente.
(cfr. fls. 43 ss. dos autos)
11. Nos termos em que se mostra registado na Conservatória do Registo Comercial do (cfr. fls. 43 ss. dos autos), por deliberação de 27/03/2003 foi designado gerente da sociedade R…, registo que foi efetuado provisório por dúvida (Ap. 7/20031110) e que após reclamação e recurso hierárquico veio a ser convertido em definitivo em 12/03/2004 (cfr. fls. 43 ss. dos autos).
12. O aqui Oponente foi o único gerente da sociedade M…, LDA., que efetivamente desempenhou estas funções.
13. A sociedade M…, LDA., dedica-se à execução de instalações de redes de gás, atividade relacionada com a indústria de construção civil e que a sociedade exercia essencialmente no âmbito da contratação e subcontratação de empresas de construção civil.
14. Face à crise no sector da construção alguns dos clientes da sociedade M… deixaram de lhe pagar avultadas importâncias, sendo que o que teve maiores consequências na situação económica da sociedade, foi o incumprimento das obrigações pela sociedade E…, SA, no pagamento de cerca de 116.820,32€.
15. A sociedade procurou a celebração de contratos a sul do país, onde ainda era possível encontrar alguma atividade no sector da construção civil.
16. Além dos veículos automóveis utilizados nas deslocações dos trabalhadores para as obras, vendidos no âmbito das execuções fiscais, a sociedade dispunha apenas de algumas ferramentas e material de escritório, e dos créditos sobre clientes que já não são possíveis de recuperar perante as declarações de insolvência e encerramentos verificados.
17. O Oponente padece de graves doenças, que por diversas vezes o impedem de exercer normalmente a sua atividade, tendo nos últimos anos necessitado com frequência de cuidados médicos e internamentos hospitalares.
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Dos factos alegados não existem outros factos provados com relevância para a decisão.
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Dos factos alegados considero não provados os seguintes:

1) Que o Oponente tenha aplicado todas as suas economias na M…, na expectativa de conseguir a sua recuperação;
2) Que tenha procedido a uma profunda reorganização da atividade daquela sociedade, reduzindo custos;
3) Que a crise económica e a sua dimensão a sociedade não conseguiu a sua recuperação, motivando o encerramento da empresa, que foi acelerado pelas penhoras efetuadas no âmbito dos processos de execução fiscal em que se apreenderam veículos, matérias-primas e ferramentas, vendo-se impossibilitada de prosseguir a sua atividade;
4) Que a tal se veio a suceder a ação de despejo do local onde a sociedade tinha a sua sede;
5) Que foram pagos muito impostos através das parcas economias do Oponente quando a sociedade já se encontrava em sérias dificuldades;
6) Que o Oponente ficou impedido de requerer a insolvência da sociedade por o Técnico Oficial de Contas não só não ter organizado a contabilidade, como por se ter recusado a entregar todos os documentos que tinha em seu poder, só tendo conseguido alguns dias antes da sua citação para a execução obter a documentação contabilística entregando-o nessa data a um novo TOC com o intuito de reorganizar a situação contabilística da sociedade e tomar as medidas adequadas à situação. .(…)”

4.JULGAMENTO DE DIREITO
A primeira a questão que cumpre apreciar é a de saber se sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia.
Vejamos:
Os artigos 125.º do CPPT e art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC (correspondente ao ex-artigo 668.º), preveem como causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou conheça questões de que não pode tomar conhecimento.
A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608.º, n.º 2 do CPC, (ex- artigo 660.º), em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, ressalvando aquelas que forem prejudicada pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
É entendimento pacífico e reiterado da jurisprudência que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
Portanto, a nulidade só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. (Cfr. acórdãos do STA n.ºs 574/11 de 13.07.2011 e 01200/12 de 12.02.2015 e do TCAN nos acórdãos n.ºs 01903/12.5 BEBRG de 26.09.2013, 1481/08.0BEBRG de 10.10.2013 e 02206/10.5BEBRG de 16.10.2014).
O Recorrente alega nas suas conclusões (conclusão 4) que as quantias demandadas se encontram prescritas.
O Recorrente não alegou a prescrição na petição inicial, no entanto, fê-lo por requerimento de fls. 79 dos autos e após ter sido a ação contestada pela Fazenda Pública.
A fls. 65, em 06.03.2008, no despacho que ordenou a notificação da Fazenda Pública para contestar, a Meritíssima Juíza ordenou que fosse solicitado ao Serviço de Finanças a título devolutivo, o processo de execução fiscal, para apreciar a questão da prescrição.
A fls. 81 dos autos em 09.01.2009, foi ordenada a sua devolução.
A sentença recorrida, não se pronunciou relativamente à questão da prescrição.
Decorre do art.º 175.º do CPPT que a prescrição ou duplicação da coleta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito.
Por sua vez, a alínea d) do n.º1 do 204.º do CPPT preceitua que a prescrição é fundamento de oposição e se a mesma for verificada conduz à extinção da instância executiva.
Nesta conformidade não tendo a sentença recorrida, pronunciado expressamente incorre em nulidade por omissão de pronúncia.
O n.º 2 do art.º 715.º do CPC preceitua que o TCA pode conhecer do mérito dessa parte, em substituição, se os autos fornecessem os necessários elementos.
In casu o Tribunal está impedido de conhecer a prescrição, na medida em que junto aos autos não se encontra o processo de execução fiscal, uma vez que foi devolvido ao órgão de execução fiscal e os elementos existentes nos autos (cópia de peças processuais) não permitem o seu conhecimento.
Nesta conformidade, estando este Tribunal impedido de conhecer em substituição, terão os autos de baixar à 1.ª Instância para o conhecimento da prescrição.

Acresce ainda referir que, perante a falta de conhecimento da prescrição, o conhecimento do erro de julgamento das demais questões apresentadas pelo Recorrente, mostra-se prejudicado nesta instância, no entanto o mesmo deve ser efetuado em 1. º Instância, no caso das dividas não se encontrem prescritas.

E assim formulamos as seguintes conclusão / sumário:
I. A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608.º, n.º 2 do CPC, (ex- artigo 660.º), em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, ressalvando aquelas que forem prejudicada pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
II. A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário, em conceder provimento ao recurso, anular a decisão judicial recorrida ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª instância para julgamento de facto e de direito da questão da prescrição e das demais questões se mostrar necessário.
Sem custas nesta instância.
Porto, 10 de novembro de 2016
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento